| Reqte |
Valdemir Marcolino da Silva
Advogada: Celia Fonseca Viana |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Documento Juntado
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| 29/05/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/07/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Documento Juntado
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| 29/05/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70241758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 20:46 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036-CAD.3 Página: 2449-2455 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação de crédito manifestada a fls. 228, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento ao credor. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 30/04/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da satisfação de crédito manifestada a fls. 228, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento ao credor. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. R. I. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70191621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 12:02 |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70169357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 16:12 |
| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/10/2019 Trânsito em julgado: 18/02/2020 16:46:05 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo |
| 15/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70543397-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2019 16:57 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870-CAD.3 Página: 2368-2373 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto a fls. 159/184 apenas no seu efeito devolutivo, tendo em vista não haver perigo de dano irreparável à parte recorrente. Às contrarrazões, no prazo legal. Após ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 13/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto a fls. 159/184 apenas no seu efeito devolutivo, tendo em vista não haver perigo de dano irreparável à parte recorrente. Às contrarrazões, no prazo legal. Após ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSTA.19.70438168-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/07/2019 18:28 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: cad 3/2841 Página: 3344/3360 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/155: Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 144/147 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação do julgado, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença tal como proferida. Int. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 28/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 150/155: Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 144/147 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação do julgado, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença tal como proferida. Int. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70332846-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2019 19:35 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: cad 3/2816 Página: 2639/2659 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Conforme definição dada pelo STJ no referido julgamento do Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde (individual ou familiar) em razão da mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja expressa previsão contratual do percentual aplicado. As operadoras de planos de saúde devem observar, ainda, quando dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, que não se pode aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde individual em 16 de novembro de 1995. Tendo em vista que a ré não comprovou ter dado ciência ao autor do teor do documento de fls. 77/79, conclui-se que o contrato de fls. 18/26 não está devidamente adaptado à Lei nº 9.656/1998. Como é sabido, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "(...) os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (...)" (grifou-se). Portanto, uma vez que o contrato firmado entre as partes antecede a entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, e que não houve posterior adaptação, devem-se seguir as regras contidas no instrumento contratual, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Verifico, por meio do contrato copiado a fls. 18/26, que havia previsão de futuro reajuste em razão de mudança de faixa etária. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS: "1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP." (grifou-se). Em contestação, a ré não comprovou o cumprimento das diretrizes consignadas na referida norma, sobretudo no que se refere ao encaminhamento à ANS das tabelas ali mencionadas e à sua posterior aprovação. Ainda que haja previsão contratual permissiva de reajuste do plano de saúde, fato é que esse aumento não pode resultar na aplicação de índices arbitrários, unilaterais, sem base atuarial concreta. Em outras palavras, não se vislumbra a necessária clareza da cláusula, uma vez que o leigo que a lê não tem condições de saber, de forma simples e imediata, quais são as consequências concretas de sua aplicação. Não se está aqui afirmando que não possa haver reajuste esporádico da mensalidade em função da mudança de faixa etária e da variação de custos médicos hospitalares; mas, sim, como já mencionado, que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor ou ao menos a explicação clara de como será calculado tal montante. De acordo com as regras do CDC, o consumidor tem o direito de saber previamente o quanto deve pagar, e o fornecedor, o dever de explicar detalhadamente os critérios utilizados para elevar os valores. Sabe-se que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor. Caso não haja previsão nesse sentido, ou mesmo percentuais claros e específicos, o aumento, quando excessivo, deve ser considerado abusivo, uma vez que viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (aplicável aos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469). Conforme narrado na inicial, a partir da fatura mensal vencida em junho de 2018 (fls. 08), a contraprestação paga pelo autor sofreu reajuste de 70,36% (passando de R$ 391,66 para R$ 667,25), por alteração de faixa etária, posteriormente à data em que ele completou 59 anos de idade. Idêntico aumento foi praticado pela ré em relação à beneficiária Maria José Ferreira Batista, esposa do demandante, a partir de julho de 2018 (fls. 10). O aumento praticado pela ré, na quantia total de R$ 551,18 (fls. 10), não se respalda em percentual razoável, e é certo que um aumento dessa natureza, se aceito, surge praticamente como meio coercitivo, impondo, em futuro próximo, a rescisão do contrato ao consumidor, ante a impossibilidade de assumir como pagamento das prestações. Em razão de tudo isso, a conduta da ré se mostra abusiva, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido declaratório e, por conseguinte, a redução do valor da contraprestação individual do autor e de sua dependente para R$ 391,66, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicáveis a partir do aniversário do contrato (novembro de 2018). É de conhecimento geral que o índice de reajuste anual autorizado pela ANS, para planos de saúde individuais ou familiares, do ano 2018, foi de 10%. Assim, considerando-se a quantia incontroversa de R$ 391,66, cobrada pela ré no início de 2018, verifica-se que o valor correto do reajuste anual do plano do autor e de sua dependente, individualmente, é R$ 430,83, exigível a partir de novembro de 2018. De rigor, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018. Conforme documentos de fls. 08, 10 e 116/124, não impugnados especificamente pela ré, o autor faz jus ao reembolso da quantia total de R$ 3.803,15. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: 1) declarar a abusividade dos reajustes impostos aleatoriamente pela ré, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018; 2) determinar que, ao autor e à beneficiária Maria José Ferreira Batista, sejam mantidas as mensalidades individuais de R$ 430,83 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), a partir daquela vencida em novembro de 2018, acrescida apenas dos eventuais futuros reajustes previstos no contrato (fls. 18/26), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de inobservância; e 3) condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a restituir ao demandante: a) a quantia de R$ 3.803,15 (três mil, oitocentos e três reais e quinze centavos), corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 08, 10 e 116/124), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) os valores pagos a maior (que superem a quantia mensal individual de R$ 430,83, para o autor e a beneficiária Maria José Ferreira Batista), em razão do aumento ora declarado inexigível, a partir da mensalidade vencida em março de 2019 até o trânsito em julgado, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 302,01. Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como "Cumprimento Definitivo de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156; Cumprimento de Sentença); ou como "Cumprimento Provisório de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 157; Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. C. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 22/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, deve ser observado o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese firmada no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Conforme definição dada pelo STJ no referido julgamento do Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde (individual ou familiar) em razão da mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja expressa previsão contratual do percentual aplicado. As operadoras de planos de saúde devem observar, ainda, quando dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, que não se pode aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No presente caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde individual em 16 de novembro de 1995. Tendo em vista que a ré não comprovou ter dado ciência ao autor do teor do documento de fls. 77/79, conclui-se que o contrato de fls. 18/26 não está devidamente adaptado à Lei nº 9.656/1998. Como é sabido, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "(...) os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (...)" (grifou-se). Portanto, uma vez que o contrato firmado entre as partes antecede a entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, e que não houve posterior adaptação, devem-se seguir as regras contidas no instrumento contratual, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Verifico, por meio do contrato copiado a fls. 18/26, que havia previsão de futuro reajuste em razão de mudança de faixa etária. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS: "1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP." (grifou-se). Em contestação, a ré não comprovou o cumprimento das diretrizes consignadas na referida norma, sobretudo no que se refere ao encaminhamento à ANS das tabelas ali mencionadas e à sua posterior aprovação. Ainda que haja previsão contratual permissiva de reajuste do plano de saúde, fato é que esse aumento não pode resultar na aplicação de índices arbitrários, unilaterais, sem base atuarial concreta. Em outras palavras, não se vislumbra a necessária clareza da cláusula, uma vez que o leigo que a lê não tem condições de saber, de forma simples e imediata, quais são as consequências concretas de sua aplicação. Não se está aqui afirmando que não possa haver reajuste esporádico da mensalidade em função da mudança de faixa etária e da variação de custos médicos hospitalares; mas, sim, como já mencionado, que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor ou ao menos a explicação clara de como será calculado tal montante. De acordo com as regras do CDC, o consumidor tem o direito de saber previamente o quanto deve pagar, e o fornecedor, o dever de explicar detalhadamente os critérios utilizados para elevar os valores. Sabe-se que o contrato deve conter, de maneira clara, o montante de aumento que será imposto ao consumidor. Caso não haja previsão nesse sentido, ou mesmo percentuais claros e específicos, o aumento, quando excessivo, deve ser considerado abusivo, uma vez que viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (aplicável aos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469). Conforme narrado na inicial, a partir da fatura mensal vencida em junho de 2018 (fls. 08), a contraprestação paga pelo autor sofreu reajuste de 70,36% (passando de R$ 391,66 para R$ 667,25), por alteração de faixa etária, posteriormente à data em que ele completou 59 anos de idade. Idêntico aumento foi praticado pela ré em relação à beneficiária Maria José Ferreira Batista, esposa do demandante, a partir de julho de 2018 (fls. 10). O aumento praticado pela ré, na quantia total de R$ 551,18 (fls. 10), não se respalda em percentual razoável, e é certo que um aumento dessa natureza, se aceito, surge praticamente como meio coercitivo, impondo, em futuro próximo, a rescisão do contrato ao consumidor, ante a impossibilidade de assumir como pagamento das prestações. Em razão de tudo isso, a conduta da ré se mostra abusiva, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido declaratório e, por conseguinte, a redução do valor da contraprestação individual do autor e de sua dependente para R$ 391,66, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicáveis a partir do aniversário do contrato (novembro de 2018). É de conhecimento geral que o índice de reajuste anual autorizado pela ANS, para planos de saúde individuais ou familiares, do ano 2018, foi de 10%. Assim, considerando-se a quantia incontroversa de R$ 391,66, cobrada pela ré no início de 2018, verifica-se que o valor correto do reajuste anual do plano do autor e de sua dependente, individualmente, é R$ 430,83, exigível a partir de novembro de 2018. De rigor, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018. Conforme documentos de fls. 08, 10 e 116/124, não impugnados especificamente pela ré, o autor faz jus ao reembolso da quantia total de R$ 3.803,15. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: 1) declarar a abusividade dos reajustes impostos aleatoriamente pela ré, a partir da mensalidade vencida em junho de 2018; 2) determinar que, ao autor e à beneficiária Maria José Ferreira Batista, sejam mantidas as mensalidades individuais de R$ 430,83 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), a partir daquela vencida em novembro de 2018, acrescida apenas dos eventuais futuros reajustes previstos no contrato (fls. 18/26), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de inobservância; e 3) condenar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a restituir ao demandante: a) a quantia de R$ 3.803,15 (três mil, oitocentos e três reais e quinze centavos), corrigida monetariamente, a partir do respectivo desembolso (fls. 08, 10 e 116/124), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) os valores pagos a maior (que superem a quantia mensal individual de R$ 430,83, para o autor e a beneficiária Maria José Ferreira Batista), em razão do aumento ora declarado inexigível, a partir da mensalidade vencida em março de 2019 até o trânsito em julgado, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 302,01. Nos termos do Comunicado CG 1.631/2015, em caso de execução, deverá a parte exequente, por meio de seu patrono, fazer o cadastramento da petição intermediária como "Cumprimento Definitivo de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 156; Cumprimento de Sentença); ou como "Cumprimento Provisório de Sentença" (Categoria: Execução de Sentença; Tipo de petição: item 157; Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. C. |
| 30/04/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Em 30 de abril de 2019, às 16:00h, nesta sala de audiência do Juizado Especial Cível de Santo Amaro, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Marian Najjar Abdo, nos termos da ação e entre as partes supra qualificadas, iniciou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Apregoadas as partes, compareceram conforme acima qualificadas. Iniciados os trabalhos, a conciliação restou infrutífera. Quanto à contestação e à petição de fls. 127-138, a patrona do autor manifestou-se nos seguintes termos: "Ciente do aditamento de defesa na data de 29/04/2019. No entanto, pleiteia-se pela impugnação, tendo em vista que o autor firmou um contrato em 1.995, caracterizado como contrato de adesão, anterior 9656/1998. No referido contrato, especificamente na cláusula 9.2.2, está estabelecida um aumento de R$ 20,00 por faixa etária. Portanto, a correção aplicada pela ré fere o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o Art. 51, § 2º, do CDC. Há de se prevalecer o contrato firmado entre as partes no ano de 1.995. Outrossim, a norma estabelecida pela ANS é clara, contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 1999 ficam limitados ao que estiver neles constando. Em uma simples analise do contrato firmado entre as partes, e o reajuste aplicado está evidente o desequilíbrio contratual. Diante do abusivo reajuste. Evidentemente que o percentual de reajuste aplicado não é adequado e razoável, tanto é que a majoração da mensalidade vem tornando insustentável a manutenção do contrato. Deste modo, conclui-se que os argumentos da defesa ferem a norma legal, razão pela qual justificada está a procedência do pedido formulada na exordial, a fim de que seja feita justiça". Em seguida, pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas, sendo declarada encerrada a instrução. Por fim, pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: "Vistos. Concertados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. Saem os presentes cientes desta deliberação". Nada mais. Eu, _____________, Leandro Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70245333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:39 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 3017/3028 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/ 124: No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da informalidade, é possível apresentação de emenda/aditamento à petição inicial, independentemente de concordância da parte contrária, desde que com antecedência mínima que permita ao réu formular sua defesa em tempo hábil. Neste sentido é o Enunciado nº 157 do FONAJE, mantido após o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua que: "o disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.". Em razão disso, recebo a petição de fls. 115/124 como emenda à petição inicial. Anote-se. Ciência à ré para que ratifique ou retifique a contestação apresentada a fls. 33 e ss., até o momento da audiência de instrução e julgamento. Int. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 115/ 124: No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelo princípio da informalidade, é possível apresentação de emenda/aditamento à petição inicial, independentemente de concordância da parte contrária, desde que com antecedência mínima que permita ao réu formular sua defesa em tempo hábil. Neste sentido é o Enunciado nº 157 do FONAJE, mantido após o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua que: "o disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.". Em razão disso, recebo a petição de fls. 115/124 como emenda à petição inicial. Anote-se. Ciência à ré para que ratifique ou retifique a contestação apresentada a fls. 33 e ss., até o momento da audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 30/04/2019 Hora 16:00 Local: Sala 03 - Auxiliar Situacão: Realizada |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70076860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 15:29 |
| 07/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO AUDIENCIA CONCILIACAO INFRUTIFERA |
| 06/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70054969-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2019 14:20 |
| 02/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811743213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : 'Amil Assistência Médica Internacional S/A Diligência : 03/09/2018 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2463/2471 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2018 Teor do ato: designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 07 de fevereiro de 2019, às 16 horas e 30 minutos e expedido a carta de intimação e citação Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP) |
| 28/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 07 de fevereiro de 2019, às 16 horas e 30 minutos e expedido a carta de intimação e citação |
| 28/08/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 16:30 Local: Sala 05 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 27/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Contestação |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2019 |
Recurso Inominado |
| 02/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/02/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/04/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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