| Reqte |
Mauro Brecha Campos
Advogado: Delson Petroni Junior Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni |
| Reqdo |
Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcio Bernardino Mutschelle |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 44/45 (+ fls. 70) transitou em julgado em 05/06/2019. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2019. Eu, ___, Kátia Koga Pinto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: cad 3/2812 Página: 2745/2774 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019. Advogados(s): Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Carolina Macri (OAB 295632/SP), Marcio Bernardino Mutschelle (OAB 327566/SP) |
| 17/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019. |
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 44/45 (+ fls. 70) transitou em julgado em 05/06/2019. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2019. Eu, ___, Kátia Koga Pinto, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: cad 3/2812 Página: 2745/2774 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019. Advogados(s): Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Carolina Macri (OAB 295632/SP), Marcio Bernardino Mutschelle (OAB 327566/SP) |
| 17/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0014495-82.2019.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70286516-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 15:37 |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70282810-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2019 14:44 |
| 25/04/2019 |
Sentença de Revelia
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. DECIDO. A comprovação dos atos constitutivos, contrato social e poderes do preposto da pessoa jurídica ou de seu representante legal deve ser feita no momento da audiência, sendo certo que a ré, Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi devidamente advertida a esse respeito na carta de citação (página 40) e, em se tratando de prazo peremptório, é incabível a sua prorrogação, a teor do artigo 222 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a observância rígida desses prazos peremptórios é essencial para o tratamento isonômico das partes. Assim, decreto a revelia de Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda, observadas as ressalvas do art. 345, I, do Novo CPC, sem documentos no momento da realização da audiência, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido inicial. Para reparação do dano moral suportado pela parte autora, fixo o quantum no valor equivalente a R$2.000,00, pois se trata de valor razoável para compensar o dano, sem configurar enriquecimento indevido em favor da parte requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (24 de abril de 2019) até o efetivo pagamento. Condeno a requerida, por fim, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$3.521,73 (três mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$346,22. Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). P. R. I. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO CONCILIAÇÃO GERAL |
| 30/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR923875109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 29/11/2018 |
| 30/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR923875090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Mauro Brecha Campos Diligência : 29/11/2018 |
| 23/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 23/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 23/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 24 de abril de 2019, às 14 horas e 30 minutos e expedido as cartas de intimação e citação. |
| 23/11/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala 05 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2018 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 23/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2019 | Cumprimento de sentença (0014495-82.2019.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/04/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |