0038917-58.2018.8.26.0002 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira

Partes do processo

Reqte  Mauro Brecha Campos
Advogado:  Delson Petroni Junior  
Advogado:  Antonio Marcello Von Uslar Petroni  
Reqdo  Esser New York Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcio Bernardino Mutschelle  

Movimentações

Data Movimento
26/06/2019 Arquivado Definitivamente
26/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 44/45 (+ fls. 70) transitou em julgado em 05/06/2019. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2019. Eu, ___, Kátia Koga Pinto, Escrevente Técnico Judiciário.
21/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: cad 3/2812 Página: 2745/2774
20/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019. Advogados(s): Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Carolina Macri (OAB 295632/SP), Marcio Bernardino Mutschelle (OAB 327566/SP)
17/05/2019 Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. Por oportuno, observo que a ré foi citada em 29/11/2018 (página 42) e a audiência realizou-se em 24/04/2019. Assim, cabia à ré nomear, com a devida antecedência, preposto, patrono e documentação necessária a evitar a decretação da revelia, conforme consta expressamente da carta de citação (páginas 40/42). Desta forma, mantenho todos os termos da sentença de mérito, tal como lançada nos autos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2019.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2019 Embargos de Declaração
16/05/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/05/2019 Cumprimento de sentença  (0014495-82.2019.8.26.0002)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/04/2019 Conciliação Realizada 2