| Reqte |
Mentha Fabricacao de Paineis e Artefatos
Advogado: Luiz Fabio Coppi Advogada: Thais Mariana Rando Novo Bergamini Advogado: Roberto Persinotti Junior Advogada: Amanda Carneiro Borges |
| Reqdo |
Obvio Brasil Software e Serviços Ltda (Reclame Aqui)
Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0010345-87.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2709/2720 |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0010345-87.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2709/2720 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se que, em consonância ao artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 245567/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 26/03/2021 |
Decisão
Vistos, Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se que, em consonância ao artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70681406-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/10/2019 18:17 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2456/2463 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica mantida a decisão impugnada e a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2019. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 245567/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica mantida a decisão impugnada e a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2019. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70656410-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/10/2019 16:37 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 2471/2481 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., alegando que a decisão padece de omissão e contradição. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas. Não foi alegada inexistência de relação jurídica entre a empresa e o reclamante nos serviços da ré. Ao contrário, assinalou-se que o "registro acima noticiado decorre de uma relação negocial havida entre a requerente e uma terceira empresa, que, no entanto, não se enquadra como consumerista, eis que não houve fornecimento de produtos e/ou serviços por parte da empresa requerente, mas sim uma captação de recursos financeiros atípica" (fls. 2). No mais, se o caso, a ora embargante deve fazer valer seus direitos contra o veiculador do conteúdo. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração opostos por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 245567/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., alegando que a decisão padece de omissão e contradição. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas. Não foi alegada inexistência de relação jurídica entre a empresa e o reclamante nos serviços da ré. Ao contrário, assinalou-se que o "registro acima noticiado decorre de uma relação negocial havida entre a requerente e uma terceira empresa, que, no entanto, não se enquadra como consumerista, eis que não houve fornecimento de produtos e/ou serviços por parte da empresa requerente, mas sim uma captação de recursos financeiros atípica" (fls. 2). No mais, se o caso, a ora embargante deve fazer valer seus direitos contra o veiculador do conteúdo. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração opostos por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70579348-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2019 16:41 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2404/2415 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMprocedente A DEMANDA formulada por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. contra OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇSO LTDA.. Condeno MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 245567/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 04/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, julgo IMprocedente A DEMANDA formulada por MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. contra OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇSO LTDA.. Condeno MENTHA FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70349527-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 17:50 |
| 10/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70344570-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/06/2019 14:41 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2511/2523 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu arcar com a taxa de mandato - no valor de 2%, sobre o menor salário mínimo, vigente na Capital do Estado. Caso não tenha efetuado o depósito de referida taxa, regularize a parte ré em quinze dias. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 245567/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu arcar com a taxa de mandato - no valor de 2%, sobre o menor salário mínimo, vigente na Capital do Estado. Caso não tenha efetuado o depósito de referida taxa, regularize a parte ré em quinze dias. |
| 14/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70280227-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2019 17:01 |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924268051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Obvio Brasil Software e Serviços Ltda (Reclame Aqui) Diligência : 17/04/2019 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 2309/2314 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a Emenda à Inicial. Anote-se. Mantenho a decisão proferida (fls.40/41), na ausência, por ora, de elemento novo de convicção apto a alterá-la (fls.48/52), não se olvidando que, consoante o disposto pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A hipótese é mesmo de indeferimento do pedido liminar. Int. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a Emenda à Inicial. Anote-se. Mantenho a decisão proferida (fls.40/41), na ausência, por ora, de elemento novo de convicção apto a alterá-la (fls.48/52), não se olvidando que, consoante o disposto pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A hipótese é mesmo de indeferimento do pedido liminar. Int. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70172157-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/03/2019 15:49 |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70073817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 16:20 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 2918/2924 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Recolha o autor as taxas complementares, atualizadas (2019), referentes às custas para citação. Para a citação por oficial de Justiça, deverá a parte autora, em cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências, nos exatos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) artigo 1.017 (o recolhimento se dá por meio de pagamento de boleto, sendo vedado o mero depósito de valor em conta). Ou seja, emite-se o documento pela internet e paga-se-o pelo código de barras. Considerando o Provimento CG nº28/2014, o valor atual da diligência é de R$ 79,59 (03 UFESPs) por destinatário/endereço. Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). Para a citação postal, deverá a parte autora, em cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1, no valor de R$ 21,20 por carta expedida. Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor as taxas complementares, atualizadas (2019), referentes às custas para citação. Para a citação por oficial de Justiça, deverá a parte autora, em cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências, nos exatos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) artigo 1.017 (o recolhimento se dá por meio de pagamento de boleto, sendo vedado o mero depósito de valor em conta). Ou seja, emite-se o documento pela internet e paga-se-o pelo código de barras. Considerando o Provimento CG nº28/2014, o valor atual da diligência é de R$ 79,59 (03 UFESPs) por destinatário/endereço. Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). Para a citação postal, deverá a parte autora, em cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1, no valor de R$ 21,20 por carta expedida. |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2813/2823 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de pedido liminar objetivando "a supressão, pela requerida, da reclamação registrada em seu site https://www.reclameaqui.com.br/ em 04.11.2018, às 12:02hs, sob o ID 39720803". Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que merece aclaramento a restrição a publicação pela requerida de reclamações afetas a relações de consumo, o que o convênio entabulado com o Ministério Público não possibilita concluir. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Obvio Brasil Software e Serviços Ltda (Reclame Aqui), para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Fabio Coppi (OAB 100861/SP), Roberto Persinotti Junior (OAB 119953/SP), Thais Mariana Rando Novo Bergamini (OAB 243622/SP), Amanda Carneiro Borges (OAB 345356/SP) |
| 22/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Trata-se de pedido liminar objetivando "a supressão, pela requerida, da reclamação registrada em seu site https://www.reclameaqui.com.br/ em 04.11.2018, às 12:02hs, sob o ID 39720803". Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que merece aclaramento a restrição a publicação pela requerida de reclamações afetas a relações de consumo, o que o convênio entabulado com o Ministério Público não possibilita concluir. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Obvio Brasil Software e Serviços Ltda (Reclame Aqui), para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Emenda à Inicial |
| 14/05/2019 |
Contestação |
| 10/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2021 | Cumprimento de sentença (0010345-87.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |