| Reqte |
Espólio de Ramiro Gomes Vieira, representado pela administradora JACINTA MIRIAM HARTMANN VIEIRA
Advogada: Yolanda Vidigal Fernandes |
| Reqdo |
Amil Issa Berchim
Advogado: Fermison Guzman Moreira Heredia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença deve ser requerido e discutido em incidente. Subam ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 20/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
auxililar |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. O cumprimento de sentença deve ser requerido e discutido em incidente. Subam ao E. TJSP. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70551742-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2021 14:52 |
| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0017961-16.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0017960-31.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70547661-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2021 14:52 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70529957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 17:56 |
| 26/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70497380-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/07/2021 18:36 |
| 21/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0015929-38.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 09/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 192: Anote-se. 2. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 4. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70449298-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 11:48 |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 192: Anote-se. 2. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 4. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70445229-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2021 10:51 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70429970-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 11:58 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3540/3562 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo da parte ré; c) condenar os réus a pagarem ao autor os saldos de aluguéis mensais de R$ 2.400,00, vencidos entre fevereiro e abril de 2019, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; d) condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.505,39, a título de IPTU, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento; e) condenar os réus a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos a partir de maio de 2019 até a data de prolação desta sentença (art. 67, caput, III, da Lei nº 8.245/1991), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; f) condenar os réus a pagarem à parte autora o valor correspondente à 30% das parcelas de IPTU vencidas a partir de maio de 2019 até a data de prolação desta sentença (art. 67, caput, III, da Lei nº 8.245/1991), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento. Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, defiro a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). Defiro o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991), e o concurso policial. A expedição do mandado deve ser requerida em incidente de cumprimento de sentença, com recolhimento da respectiva diligência, salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Porque a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória do despejo não dependerá de caução (art. 64 da Lei 8.245/1991). Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 14/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo da parte ré; c) condenar os réus a pagarem ao autor os saldos de aluguéis mensais de R$ 2.400,00, vencidos entre fevereiro e abril de 2019, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; d) condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.505,39, a título de IPTU, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento; e) condenar os réus a pagarem à parte autora os aluguéis vencidos a partir de maio de 2019 até a data de prolação desta sentença (art. 67, caput, III, da Lei nº 8.245/1991), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%; f) condenar os réus a pagarem à parte autora o valor correspondente à 30% das parcelas de IPTU vencidas a partir de maio de 2019 até a data de prolação desta sentença (art. 67, caput, III, da Lei nº 8.245/1991), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento. Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, defiro a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991). Defiro o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991), e o concurso policial. A expedição do mandado deve ser requerida em incidente de cumprimento de sentença, com recolhimento da respectiva diligência, salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. Porque a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória do despejo não dependerá de caução (art. 64 da Lei 8.245/1991). Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno os réus ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70209578-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 14:17 |
| 23/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70015177-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2021 14:15 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70710306-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2020 20:25 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2082/2110 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora da publicação do edital no DJE. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da publicação do edital no DJE. |
| 04/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1858/1876 |
| 02/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70666431-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/11/2020 14:01 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o polo ativo da demanda para que conste o Espólio de Ramiro Gomes Vieira, representado pela administradora provisória Jacinta Miriam Hartmann Vieira. Devolvo às partes os prazos fixados na decisão de fl. 115. Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Retifique-se o polo ativo da demanda para que conste o Espólio de Ramiro Gomes Vieira, representado pela administradora provisória Jacinta Miriam Hartmann Vieira. Devolvo às partes os prazos fixados na decisão de fl. 115. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70607397-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 16:59 |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70590309-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2020 20:33 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 2417/2444 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70584074-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2020 11:05 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 192,57 (R$ 0,21 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 ) para publicação do Edital no DJE. Deve ainda comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 192,57 (R$ 0,21 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 ) para publicação do Edital no DJE. Deve ainda comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação. |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2857/2883 |
| 15/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Intimação dos herdeiros |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão anterior não foi corretamente cumprida pelo cartório ou pelo supostos sucessores do autor falecido (não foram juntados os documentos expressamente indicados). Por isso, indefiro a habilitação. Determino ao cartório que a cumpra com urgência. Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 12/09/2020 |
Decisão
Vistos. A decisão anterior não foi corretamente cumprida pelo cartório ou pelo supostos sucessores do autor falecido (não foram juntados os documentos expressamente indicados). Por isso, indefiro a habilitação. Determino ao cartório que a cumpra com urgência. Intime-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70463575-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2020 14:07 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2248/2274 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. Provada a morte da parte demandante (fl. 118) e transmissível o direito em litígio, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 15 dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Porque desconhecida a qualificação e localização dos herdeiros, determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros por edital, a ser elaborado pela serventia judicial. Publique-se, com prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Provada a morte da parte demandante (fl. 118) e transmissível o direito em litígio, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 15 dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Porque desconhecida a qualificação e localização dos herdeiros, determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros por edital, a ser elaborado pela serventia judicial. Publique-se, com prazo de 20 dias. Int. |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70140829-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 16:19 |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70110411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:43 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2312/2335 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70028557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 18:41 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1118/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 2511/2524 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A ré Saloi demandada faleceu e a parte demandante não promoveu a habilitação do espólio, de quem era seu sucessor e de seus herdeiros (arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC), deixando de juntar os documentos indicados às fls. 59/60. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, IV, do CPC, em relação à ré Saloi. Anote-se. 3. O feito segue contra os réus Amil e Issac, que foram citados e já contestaram (fls. 43/49). 4. No prazo de 15 dias, digam os réus sobre os documentos juntados em réplica (fls. 72/77). Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 29/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A ré Saloi demandada faleceu e a parte demandante não promoveu a habilitação do espólio, de quem era seu sucessor e de seus herdeiros (arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC), deixando de juntar os documentos indicados às fls. 59/60. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, IV, do CPC, em relação à ré Saloi. Anote-se. 3. O feito segue contra os réus Amil e Issac, que foram citados e já contestaram (fls. 43/49). 4. No prazo de 15 dias, digam os réus sobre os documentos juntados em réplica (fls. 72/77). Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70643402-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/10/2019 23:09 |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70643354-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2019 21:50 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 2222/2224 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de fls. 59/60 é bastante clara sobre as certidões que deve o autor requerer. A obtenção de nenhuma delas depende de diligência dos réus, estando disponíveis em bancos de dados públicos. 2. Indefiro a gratuidade ao réu Amil, pois não cumprido o item 1, "a", da decisão de fls. 59/60. 3. Decorrido o prazo fixado na decisão anterior, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 09/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A decisão de fls. 59/60 é bastante clara sobre as certidões que deve o autor requerer. A obtenção de nenhuma delas depende de diligência dos réus, estando disponíveis em bancos de dados públicos. 2. Indefiro a gratuidade ao réu Amil, pois não cumprido o item 1, "a", da decisão de fls. 59/60. 3. Decorrido o prazo fixado na decisão anterior, voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70497938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 09:03 |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70460565-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2019 14:20 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2183/2197 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte ré juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Provada a morte da ré Saloi (fl. 53), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. No prazo de 60 dias, deve a parte autora promover a citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação) do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I, do CPC). Caso a substituição se dê pelo espólio, deve a parte autora juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante. Se pelos herdeiros, deve juntar certidão de inventário negativo ou cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Se a parte ré deixou bens, mas o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Mônica Morano Nimi (OAB 235628/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte ré juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Provada a morte da ré Saloi (fl. 53), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. No prazo de 60 dias, deve a parte autora promover a citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação) do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I, do CPC). Caso a substituição se dê pelo espólio, deve a parte autora juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante. Se pelos herdeiros, deve juntar certidão de inventário negativo ou cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Se a parte ré deixou bens, mas o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC. Int. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70324420-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 16:01 |
| 10/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924357851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Amil Issa Berchim Diligência : 08/05/2019 |
| 09/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924357879TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Saloi Salim El Khalil Berchim Diligência : 07/05/2019 |
| 09/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924357865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Issac Ibrahim Berchim Diligência : 07/05/2019 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2031/2035 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl. 22 como emenda da inicial. Anote-se. Citem-se os réus, pelo correio. O "rito ordinário", referido pelo art. 59, caput, da Lei 8.245/91, corresponde ao atual "procedimento comum" do CPC. Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP) |
| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 29/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fl. 22 como emenda da inicial. Anote-se. Citem-se os réus, pelo correio. O "rito ordinário", referido pelo art. 59, caput, da Lei 8.245/91, corresponde ao atual "procedimento comum" do CPC. Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70237299-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2019 20:01 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70237251-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2019 19:30 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2750/2767 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia de seu documento de identidade; b) comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ); c) tornar determinado (dar valor preciso) o pedido condenatório. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP) |
| 22/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia de seu documento de identidade; b) comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ); c) tornar determinado (dar valor preciso) o pedido condenatório. Int. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2021 | Cumprimento de sentença (0015929-38.2021.8.26.0002) |
| 14/08/2021 | Cumprimento de sentença (0017960-31.2021.8.26.0002) |
| 14/08/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0017961-16.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |