| Reqte |
Condomínio Edifício Intersection Brooklin
Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz |
| Reqdo | André Luiz André |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0026814-48.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2909/2927 |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0026814-48.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2909/2927 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERSECTION BROOKLIN ajuizou ação em face de ANDRÉ LUIZ ANDRÉ perseguindo a condenação da ré a pagar-lhe R$ 16.529,01 e as contribuições condominiais vencidas no curso da ação. Afirma que a parte ré é proprietária de unidade autônoma nº 101, Bloco A, do Condomínio Edifício Intersection Brooklin, conforme matrícula de registro geral de imóvel n. 251.368, e está em mora no adimplemento das obrigações condominiais vencidas de 01-10-2017 a 01-02-2018 e de 01-07-2018 a 01-02-2019. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 6/91. Citada (fls. 110), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (fls. 111). Esse o relatório. Decido. A revelia reveste de presunção de veracidade os fatos afirmados na inicial e dispensa, bem por isso, a sua comprovação (art. 344 do Código de Processo Civil). Demais, está demonstrado que o imóvel é de propriedade de ANDRÉ LUIZ ANDRÉ (fls. 9). E a contribuição condominial constitui obrigação propter rem que se pode exigir solidariamente aos proprietários e possuidores (STJ: AgRg no ArEsp nº 458732/RJ - 2014/0001458-9; TJSP: Apelação nº 0044946-06.2012.8.26.0562; EDcl nº 0127240-17.2010.8.26.0100), facultando-se ao credor demandar qualquer um deles. O quantum pleiteado encontra respaldo nas assembleias condominiais realizadas (fls. 71/85) e no demonstrativo de débito de fls. 6, certo que a presunção de veracidade se estende à alegação de inadimplemento. Conclusão Ante o exposto, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor: (i) R$ 16.529,01 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), referentes às contribuições condominiais vencidas de 01-10-2017 a 01-02-2018 e de 01-07-2018 a 01-02-2019, com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) e juros legais (1% ao mês) desde o ajuizamento da ação (porquanto já contemplados os devidos acréscimos desde o vencimento até a esta data, inclusive multa moratória, conforme fls. 6); e (ii) as contribuições condominiais vencidas no curso da ação, estas corrigidas monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% desde o respectivo vencimento. Sucumbente, a parte demandada suportará as custas do processo e pagará ao advogado da autora honorários de 10% da condenação (artigo 85, §2º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 26/09/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERSECTION BROOKLIN ajuizou ação em face de ANDRÉ LUIZ ANDRÉ perseguindo a condenação da ré a pagar-lhe R$ 16.529,01 e as contribuições condominiais vencidas no curso da ação. Afirma que a parte ré é proprietária de unidade autônoma nº 101, Bloco A, do Condomínio Edifício Intersection Brooklin, conforme matrícula de registro geral de imóvel n. 251.368, e está em mora no adimplemento das obrigações condominiais vencidas de 01-10-2017 a 01-02-2018 e de 01-07-2018 a 01-02-2019. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 6/91. Citada (fls. 110), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (fls. 111). Esse o relatório. Decido. A revelia reveste de presunção de veracidade os fatos afirmados na inicial e dispensa, bem por isso, a sua comprovação (art. 344 do Código de Processo Civil). Demais, está demonstrado que o imóvel é de propriedade de ANDRÉ LUIZ ANDRÉ (fls. 9). E a contribuição condominial constitui obrigação propter rem que se pode exigir solidariamente aos proprietários e possuidores (STJ: AgRg no ArEsp nº 458732/RJ - 2014/0001458-9; TJSP: Apelação nº 0044946-06.2012.8.26.0562; EDcl nº 0127240-17.2010.8.26.0100), facultando-se ao credor demandar qualquer um deles. O quantum pleiteado encontra respaldo nas assembleias condominiais realizadas (fls. 71/85) e no demonstrativo de débito de fls. 6, certo que a presunção de veracidade se estende à alegação de inadimplemento. Conclusão Ante o exposto, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor: (i) R$ 16.529,01 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), referentes às contribuições condominiais vencidas de 01-10-2017 a 01-02-2018 e de 01-07-2018 a 01-02-2019, com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) e juros legais (1% ao mês) desde o ajuizamento da ação (porquanto já contemplados os devidos acréscimos desde o vencimento até a esta data, inclusive multa moratória, conforme fls. 6); e (ii) as contribuições condominiais vencidas no curso da ação, estas corrigidas monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2% desde o respectivo vencimento. Sucumbente, a parte demandada suportará as custas do processo e pagará ao advogado da autora honorários de 10% da condenação (artigo 85, §2º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR081495043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luiz André Diligência : 18/02/2020 |
| 10/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3035/3040 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A citação não se aperfeiçoou, pois a carta de citação foi direcionada à Rua Aleixo Garcia, 113, Bloco 01, Apto 101, Vila Olímpia (fls. 105), quando o correto seria "Rua Aleixo Garcia, 113, apto 241, Vila Olímpia" (fls. 01 e 09). 2. Cuidando-se de erro do judiciário, a parte está dispensada do recolhimento de novas custas. 3. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A citação não se aperfeiçoou, pois a carta de citação foi direcionada à Rua Aleixo Garcia, 113, Bloco 01, Apto 101, Vila Olímpia (fls. 105), quando o correto seria "Rua Aleixo Garcia, 113, apto 241, Vila Olímpia" (fls. 01 e 09). 2. Cuidando-se de erro do judiciário, a parte está dispensada do recolhimento de novas custas. 3. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000714568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Luiz André Diligência : 27/08/2019 |
| 18/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2282/2289 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o cumprimento pela serventia acerca da retificação do valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts.139, VI, e 168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 03/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Aguarde-se o cumprimento pela serventia acerca da retificação do valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Arts.139, VI, e 168, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70297905-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2019 17:26 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2446/2449 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2446/2449 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado no primeiro parágrafo da decisão de fl. 94. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 93. Defiro. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 92. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70280426-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2019 17:32 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 3670/3675 |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia o determinado no primeiro parágrafo da decisão de fl. 94. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Junte o autor instrumento de mandato. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 93. Defiro. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 92. Intime-se. |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70250010-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2019 17:49 |
| 29/04/2019 |
Decisão
Vistos. Junte o autor instrumento de mandato. Intime-se. |
| 29/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2020 | Cumprimento de sentença (0026814-48.2020.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |