| Exeqte |
Condomínio Conjunto Residencial Vila São José
Advogado: Jose Manoel de Macedo Junior Advogado: Rodrigo Itamar Mathias de Abreu |
| Exectdo |
Gilberto Pereira
Advogado: Fernando dos Santos Mosquito |
| TerIntCer | Maria Marta de Oliveira Mourão |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| ArremTerc |
Douglas Saraiva de Oliveira
Advogado: Jose Marcos Pontoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70148239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 11:22 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70129045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:58 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70129019-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:52 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70069404-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 19:53 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70148239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 11:22 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70129045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:58 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70129019-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 16:52 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70069404-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 19:53 |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70012181-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 14:38 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70008486-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 13:27 |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2453/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2453/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do certificado à fl. 728, constando que o valor depositado sem a incidência de encargos é de R$ 106.705,43, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 43.705,43, conforme formulário juntado à fl. 730, nos termos da decisão de fls. 714. Anoto que referido valor será corrigido monetariamente no momento do levantamento. 2- Fl. 755: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 28/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1- Diante do certificado à fl. 728, constando que o valor depositado sem a incidência de encargos é de R$ 106.705,43, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 43.705,43, conforme formulário juntado à fl. 730, nos termos da decisão de fls. 714. Anoto que referido valor será corrigido monetariamente no momento do levantamento. 2- Fl. 755: Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71055424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 19:49 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70976434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 19:52 |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70887213-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 11:46 |
| 11/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2025/102096-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - CASSIO TRAMUTOLA |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70877028-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 19:44 |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70770378-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/08/2025 16:33 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70767030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 22:08 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70757185-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2025 08:51 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0805.1545.5000.5907, em favor de Condomínio Conjunto Residencial Vila São Jose, no valor nominal de R$ 53.760,51, nos termos da decisão de fls. 714, e formulário de fls. 719, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Para expedição de mandado, recolha o autor as custas para diligência do Oficial de Justiça, (Valor por Diligência dos Oficiais de Justiça R$ 111,06 3 UFESPs de acordo com o PROVIMENTO CG n° 28/2014). Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0805.1545.5000.5907, em favor de Condomínio Conjunto Residencial Vila São Jose, no valor nominal de R$ 53.760,51, nos termos da decisão de fls. 714, e formulário de fls. 719, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado, recolha o autor as custas para diligência do Oficial de Justiça, (Valor por Diligência dos Oficiais de Justiça R$ 111,06 3 UFESPs de acordo com o PROVIMENTO CG n° 28/2014). Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70742544-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 10:22 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o imóvel foi avaliado em R$ 252.000,00 (fls. 311/359). Conforme já determinado, 25% do valor da avaliação do imóvel deve reservado à coproprietária não-executada Maria Marta. Assim, o valor devido a ela é de R$ 63.000,00. Dessa forma, proceda-se à reserva de R$ 63.000,00 em favor de Maria Marta. Sem prejuízo, intime-se novamente Maria Marta, no endereço de fls. 654, dessa vez por Oficial de Justiça, a exercer o seu direito de levantar a referida quantia, no prazo legal. O mandado deverá ser entregue pessoalmente para ela. Serve a presente decisão como mandado. Considerando que até 31/07/2025 o valor na conta judicial era de R$ 116.760,51 (fls. 710/713), após a reserva da quantia acima, ficará disponível a quantia de R$ 53.760,51. Desse modo, transcorrido o prazo recursal e ausente comunicação, durante esse prazo, de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP - ressaltando-se que compete ao interessado precipuamente realizar a comunicação imediata nos autos - expeça-se MLE na quantia de R$ 53.760,41, em favor da parte exequente. Para tanto, apresente a parte o formulário, no prazo de 15 dias. Em complemento, verifico que até 05/07/2024 o débito era de R$ 180.019,77. Ou seja, mesmo com o levantamento, haverá saldo devedor remanescente. Portanto, após a expedição do MLE, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de cálculos, abatendo-se o valor ora levantado, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 04/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o imóvel foi avaliado em R$ 252.000,00 (fls. 311/359). Conforme já determinado, 25% do valor da avaliação do imóvel deve reservado à coproprietária não-executada Maria Marta. Assim, o valor devido a ela é de R$ 63.000,00. Dessa forma, proceda-se à reserva de R$ 63.000,00 em favor de Maria Marta. Sem prejuízo, intime-se novamente Maria Marta, no endereço de fls. 654, dessa vez por Oficial de Justiça, a exercer o seu direito de levantar a referida quantia, no prazo legal. O mandado deverá ser entregue pessoalmente para ela. Serve a presente decisão como mandado. Considerando que até 31/07/2025 o valor na conta judicial era de R$ 116.760,51 (fls. 710/713), após a reserva da quantia acima, ficará disponível a quantia de R$ 53.760,51. Desse modo, transcorrido o prazo recursal e ausente comunicação, durante esse prazo, de concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP - ressaltando-se que compete ao interessado precipuamente realizar a comunicação imediata nos autos - expeça-se MLE na quantia de R$ 53.760,41, em favor da parte exequente. Para tanto, apresente a parte o formulário, no prazo de 15 dias. Em complemento, verifico que até 05/07/2024 o débito era de R$ 180.019,77. Ou seja, mesmo com o levantamento, haverá saldo devedor remanescente. Portanto, após a expedição do MLE, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de cálculos, abatendo-se o valor ora levantado, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70652916-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 19:28 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70548415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 17:31 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/680: Ciente. Tendo em vista que o AR de fls. 661 foi assinado, por terceiro, em local com controle de portaria, em endereço obtido junto à pesquisa pelo sistema PETRUS (fls. 662/664), considero a co-proprietária Maria Marta intimada, para que ela possa exercer o seu direito de levantar a quantia representativa do seu quinhão. SERVENTIA: Providencie o extrato atualizado da conta judicial. Com o cumprimento do item 3, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 669/680: Ciente. Tendo em vista que o AR de fls. 661 foi assinado, por terceiro, em local com controle de portaria, em endereço obtido junto à pesquisa pelo sistema PETRUS (fls. 662/664), considero a co-proprietária Maria Marta intimada, para que ela possa exercer o seu direito de levantar a quantia representativa do seu quinhão. SERVENTIA: Providencie o extrato atualizado da conta judicial. Com o cumprimento do item 3, tornem conclusos. Int. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70439369-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 14:39 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70342154-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:19 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70221723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 14:17 |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70192328-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 11:50 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. |
| 27/02/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753909769TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Marta de Oliveira Mourão Diligência : 19/02/2025 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Maria Marta de Oliveira Mourão CPF/CNPJ: 876.682.388-91 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Suficientes as pesquisas citadas para localização da parte, de modo que, caso ela não seja encontrada nos endereços porventura indicados, deverá a parte requerente informar se tem interesse na citação ou intimação por edital (TJSP; Apelação Cível 085134-2.201.8.26.024; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019; (TJSP; Apelação Cível 006832-63.201.8.26.09; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Maria Marta de Oliveira Mourão CPF/CNPJ: 876.682.388-91 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Suficientes as pesquisas citadas para localização da parte, de modo que, caso ela não seja encontrada nos endereços porventura indicados, deverá a parte requerente informar se tem interesse na citação ou intimação por edital (TJSP; Apelação Cível 085134-2.201.8.26.024; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019; (TJSP; Apelação Cível 006832-63.201.8.26.09; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70161362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:14 |
| 14/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70115914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 22:48 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70114610-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 10/02/2025 18:10 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove o exequente que intimou a coproprietária citada na decisão de fls. 581, para que ela possa exercer o seu direito de levantar a quantia representativa do seu quinhão. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente nos termos da citada decisão, apresentando planilha de cálculos em que se discriminem as parcelas necessárias para a reserva do valor devido à coproprietária. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Comprove o exequente que intimou a coproprietária citada na decisão de fls. 581, para que ela possa exercer o seu direito de levantar a quantia representativa do seu quinhão. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente nos termos da citada decisão, apresentando planilha de cálculos em que se discriminem as parcelas necessárias para a reserva do valor devido à coproprietária. Int. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71233680-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 14:16 |
| 07/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71224470-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/12/2024 17:29 |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71128821-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 13:07 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2024 Teor do ato: Ciência à exequente dos extratos juntados às fls. 624/630 para manifestação em 15 dias. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente dos extratos juntados às fls. 624/630 para manifestação em 15 dias. |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 607/610: Ciente. Informou o Município de São Paulo a inexistência de débitos (quitação de IPTU) acerca do imóvel arrematado. 2. Fls. 612: Providencie, o cartório, extrato atualizado da conta judicial. 3. Após, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 607/610: Ciente. Informou o Município de São Paulo a inexistência de débitos (quitação de IPTU) acerca do imóvel arrematado. 2. Fls. 612: Providencie, o cartório, extrato atualizado da conta judicial. 3. Após, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71008224-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:53 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71002178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:17 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71002122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:10 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70831423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:52 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Decisão Autor |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70779063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:41 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado pela leitura deste da decisão proferida às fls. 601. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De início, o pedido de inclusão do arrematante no polo passivo da demanda não merece acolhimento. A dívida executada tem natureza propter rem, de modo que, se o arrematante tiver plena ciência do débito em aberto e de que é responsável pela obrigação em atraso, deve responder pela obrigação. Contudo, no edital constou o seguinte: "10. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Tributos e contribuições condominiais relativos ao imóvel e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (...)" (fls. 455). Com efeito, o edital é o instrumento que vincula as partes, de modo que o arrematante não responde pelas obrigações vencidas anteriores à arrematação, não havendo que se falar em inclusão ou substituição do polo passivo no que tange aos débitos condominiais em atraso. 2. Intime-se o Município de São Paulo (fls. 481/482), pelo portal, para que, no prazo de 15 dias, informe se houve a quitação do débito de IPTU, ou se ratifica os termos da petição de fls. 481/482. 3. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, o pedido de inclusão do arrematante no polo passivo da demanda não merece acolhimento. A dívida executada tem natureza propter rem, de modo que, se o arrematante tiver plena ciência do débito em aberto e de que é responsável pela obrigação em atraso, deve responder pela obrigação. Contudo, no edital constou o seguinte: "10. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Tributos e contribuições condominiais relativos ao imóvel e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (...)" (fls. 455). Com efeito, o edital é o instrumento que vincula as partes, de modo que o arrematante não responde pelas obrigações vencidas anteriores à arrematação, não havendo que se falar em inclusão ou substituição do polo passivo no que tange aos débitos condominiais em atraso. 2. Intime-se o Município de São Paulo (fls. 481/482), pelo portal, para que, no prazo de 15 dias, informe se houve a quitação do débito de IPTU, ou se ratifica os termos da petição de fls. 481/482. 3. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70664265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 14:07 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70643844-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2024 17:32 |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70631222-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/07/2024 13:09 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0918.5809.4178, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 514 , no valor nominal de R$ 6.496,06, conforme decisão de fls. 581, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0918.5809.4178, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 514 , no valor nominal de R$ 6.496,06, conforme decisão de fls. 581, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70624017-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 22:17 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 574: Defiro a expedição de MLE, em favor do leiloeiro, conforme formulário de fls. 513/514 e depósito de fls. 474/475. Expeça-se o necessário. 2. Observo que 25% do valor da avaliação do imóvel deve ser reservado à coproprietária não-executada Maria Marta (art. 843, §2°, do CPC). Considerando que o valor do imóvel corresponde a R$ 252.000,00 (fls. 369/374), o valor devido à Maria Marta é R$ 63.000,00 (julho/2022). Logo, de início, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo, discriminando as parcelas necessárias para a reserva do valor devido à coproprietária Maria Marta. Em razão disso, REVEJO a decisão 551, para suspender o levantamento dos valores em favor da exequente. 3. Fls. 481/482: O Município de São Paulo postulou habilitação de crédito proveniente de IPTU sobre o imóvel arrematado, na quantia de R$ 1.540,56. O exequente manifestou-se às fls. 519, dizendo que a procuradoria do Município já soergueu o valor do tributo, porém não juntou nenhum documento sobre esse fato. Considerando que se trata de crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, determino que a parte exequente, também no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do aludido débito tributário, ou, caso já juntado nos autos, indique as folhas do documento. 4. Manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 566/570. 5. Por fim, conclusos para decisão interlocutória. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 574: Defiro a expedição de MLE, em favor do leiloeiro, conforme formulário de fls. 513/514 e depósito de fls. 474/475. Expeça-se o necessário. 2. Observo que 25% do valor da avaliação do imóvel deve ser reservado à coproprietária não-executada Maria Marta (art. 843, §2°, do CPC). Considerando que o valor do imóvel corresponde a R$ 252.000,00 (fls. 369/374), o valor devido à Maria Marta é R$ 63.000,00 (julho/2022). Logo, de início, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo, discriminando as parcelas necessárias para a reserva do valor devido à coproprietária Maria Marta. Em razão disso, REVEJO a decisão 551, para suspender o levantamento dos valores em favor da exequente. 3. Fls. 481/482: O Município de São Paulo postulou habilitação de crédito proveniente de IPTU sobre o imóvel arrematado, na quantia de R$ 1.540,56. O exequente manifestou-se às fls. 519, dizendo que a procuradoria do Município já soergueu o valor do tributo, porém não juntou nenhum documento sobre esse fato. Considerando que se trata de crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, determino que a parte exequente, também no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do aludido débito tributário, ou, caso já juntado nos autos, indique as folhas do documento. 4. Manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 566/570. 5. Por fim, conclusos para decisão interlocutória. Int. |
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70526747-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 15:58 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70415727-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 20:55 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70400437-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 23:42 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70386087-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2024 13:16 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70386075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 13:15 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Carta de arrematação expedida e a disposição do interessado. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação expedida e a disposição do interessado. |
| 29/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70371001-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 17:23 |
| 26/04/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2024/035137-9 Situação: Não cumprido em 08/06/2024 Local: Oficial de justiça - CASSIO TRAMUTOLA |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. A arrematação considera-se perfeita e acabada (art. 903, CPC). Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, se necessário, em favor do arrematante. Providencie-se. Defiro o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados às fls. 472, 488, 439, 511, 516, 543, 546 e 550 - correspondentes ao montante de 25% do valor do imóvel e à 7 das 30 parcelas - incumbindo ao exequente providenciar o formulário atualizado. No mais, considerando que o valor do débito exequendo é superior ao valor da arrematação, manifeste-se a exequente, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A arrematação considera-se perfeita e acabada (art. 903, CPC). Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, se necessário, em favor do arrematante. Providencie-se. Defiro o levantamento, pelo exequente, dos valores depositados às fls. 472, 488, 439, 511, 516, 543, 546 e 550 - correspondentes ao montante de 25% do valor do imóvel e à 7 das 30 parcelas - incumbindo ao exequente providenciar o formulário atualizado. No mais, considerando que o valor do débito exequendo é superior ao valor da arrematação, manifeste-se a exequente, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70306995-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 20:36 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70193648-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 16:24 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70094484-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 16:45 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70077150-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 14:54 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70058282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:40 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do pleito de imissão na posse do bem arrematado (fls. 499/504). Para tanto, certifique a z. Serventia o pagamento das despesas da execução e da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC). Ainda, manifeste-se o arrematante a respeito da hipoteca judicial se regularmente constituída no prazo processual de 05 (cinco) dias. Após certificado e manifestado a respeito da garantia real, ou transcorrido in albis, retornar conclusos para decisão, inclusive a respeito dos MLE pleiteados pelo condomínio exequente (fl. 519) e leiloeiro (fl. 513). Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Jose Marcos Pontoni (OAB 120675/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do pleito de imissão na posse do bem arrematado (fls. 499/504). Para tanto, certifique a z. Serventia o pagamento das despesas da execução e da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC). Ainda, manifeste-se o arrematante a respeito da hipoteca judicial se regularmente constituída no prazo processual de 05 (cinco) dias. Após certificado e manifestado a respeito da garantia real, ou transcorrido in albis, retornar conclusos para decisão, inclusive a respeito dos MLE pleiteados pelo condomínio exequente (fl. 519) e leiloeiro (fl. 513). Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70027074-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/01/2024 17:22 |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo Geral |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70010052-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 17:00 |
| 04/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70002773-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2024 19:05 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71089399-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2023 15:24 |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71071634-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 16:35 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 (trinta) prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 129.921,20. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 153.968 do 11º Registro Geral de Imóveis da Capital. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). A hipoteca recairá sobre o imóvel arrematado (art. 901, § 1º, do CPC). Fls. 481/482: Prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o pedido de habilitação de crédito. Fls. 486: Anote-se como terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 (trinta) prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 129.921,20. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 153.968 do 11º Registro Geral de Imóveis da Capital. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). A hipoteca recairá sobre o imóvel arrematado (art. 901, § 1º, do CPC). Fls. 481/482: Prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o pedido de habilitação de crédito. Fls. 486: Anote-se como terceiro interessado. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70989557-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 16:35 |
| 07/11/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70894613-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2023 17:44 |
| 01/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70861087-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2023 13:18 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao cartório que providencie o necessário para que o auto de arrematação seja por mim assinado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino ao cartório que providencie o necessário para que o auto de arrematação seja por mim assinado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70811335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2023 18:39 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70753608-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 21:00 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 13:30h, e termina em 25/08/2023, às 13:30h; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 13h31min , e termina em 14/09/2023, às 13:30h. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 13:30h, e termina em 25/08/2023, às 13:30h; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 13h31min , e termina em 14/09/2023, às 13:30h. |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70600506-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 20:05 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70500634-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 13:45 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 414/415: Providencie a baixa da credora do polo ativo da presente ação. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 414/415: Providencie a baixa da credora do polo ativo da presente ação. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70369831-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:34 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70250368-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 19:41 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 16:30hs, e termina em 14/04/2023, às 16:30hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 16:31hs, e termina em 04/05/2023, às 16:30hs. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 16:30hs, e termina em 14/04/2023, às 16:30hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 16:31hs, e termina em 04/05/2023, às 16:30hs. |
| 10/03/2023 |
Edital Juntado
|
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70178603-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 17:29 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70064125-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 23:38 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 222 do CPC). 2. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 252.000,00 (em julho/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 222 do CPC). 2. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 252.000,00 (em julho/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70892315-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 16:14 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 222 do CPC). 2. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 252.000,00 (em julho/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 222 do CPC). 2. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 252.000,00 (em julho/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - manifestação do requerido acerca do laudo pericial |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70663367-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 11:15 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Fls. 311/359; Manifestem as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias, conforme fls. 283. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 311/359; Manifestem as partes sobre o laudo apresentado no prazo comum de 15 dias, conforme fls. 283. |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - perito |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70505401-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/07/2022 17:08 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70505354-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/07/2022 17:03 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70430641-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2022 16:36 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70402513-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/06/2022 15:26 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito dos honorários do perito, intime-o na forma do determinado às fls. 282/283. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do depósito dos honorários do perito, intime-o na forma do determinado às fls. 282/283. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70361197-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 12:11 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70340625-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 07:12 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para pagamento dos honorários perícias, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 282/283. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para pagamento dos honorários perícias, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 282/283. |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70118603-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/02/2022 12:43 |
| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a habilitação da CEF. 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. Lembro ao exequente que, se o imóvel for arrematado em leilão, 25% do valor de avaliação serão destinados a Maria Marta, porque coproprietária não-executada (art. 843, § 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a habilitação da CEF. 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. Lembro ao exequente que, se o imóvel for arrematado em leilão, 25% do valor de avaliação serão destinados a Maria Marta, porque coproprietária não-executada (art. 843, § 2º, do CPC). Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70838905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 15:24 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70799535-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 09:50 |
| 23/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320891667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 17/11/2021 |
| 03/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70724050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 10:53 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal por carta no seguinte endereço: SBS, quadra 4, bloco A, lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.092-900. Prazo de 15 dias para recolhimento da taxa postal. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal por carta no seguinte endereço: SBS, quadra 4, bloco A, lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.092-900. Prazo de 15 dias para recolhimento da taxa postal. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70685206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 14:02 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Ciência na certidão imobiliária averbada via sistema Arisp. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na certidão imobiliária averbada via sistema Arisp. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 05/10/2021 |
Certidão Juntada
|
| 27/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320525045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 26/07/2021 |
| 25/08/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70576477-0 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 25/08/2021 11:26 |
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000397765). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000397765). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 11/08/2021 |
Certidão Juntada
|
| 20/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70471968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 09:27 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Fls.225/226: Ciência sobre a juntada da Nota de Exigência do 11º Registro de Imóveis. Informe a parte exequente o número do CPF de Maria Marta de Oliveira Mouirão, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de nova certidão de averbação via Arisp. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.225/226: Ciência sobre a juntada da Nota de Exigência do 11º Registro de Imóveis. Informe a parte exequente o número do CPF de Maria Marta de Oliveira Mouirão, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de nova certidão de averbação via Arisp. |
| 15/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288349085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 25/06/2021 |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70405406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 18:19 |
| 18/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70334516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 12:53 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 2260/2274 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se boleto para pagamento das custas de averbação. 2. Prazo de 15 dias para o exequente promover a intimação postal da CEF na Avenida Paulista, 1842, Torre Norte, 9º andar, 01310-923, São Paulo/SP. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se boleto para pagamento das custas de averbação. 2. Prazo de 15 dias para o exequente promover a intimação postal da CEF na Avenida Paulista, 1842, Torre Norte, 9º andar, 01310-923, São Paulo/SP. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70233704-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 11:10 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1941/1967 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000361959 e PH000361971). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000361959 e PH000361971). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 09/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281365605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Marta de Oliveira Mourão Diligência : 10/03/2021 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281365596TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Douglas Roberto Mourão Diligência : 10/03/2021 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281365619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 09/03/2021 |
| 02/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70112090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 21:43 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2048/2072 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o escoamento do prazo para pagamento, conforme esclarecido no item 5 de fl. 153, defiro a penhora de fração ideal, pertencente ao executado Douglas, correspondente a 25% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 153.968. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se Douglas pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) e a coproprietária Maria Marta (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 113/114. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o escoamento do prazo para pagamento, conforme esclarecido no item 5 de fl. 153, defiro a penhora de fração ideal, pertencente ao executado Douglas, correspondente a 25% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 153.968. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se Douglas pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) e a coproprietária Maria Marta (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 113/114. Int. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70084337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 16:57 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - sem pagamento do débito e impugnação de cumprimento de sentença |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2927/2941 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Válida a intimação de fl. 177. Ver item 2 de fl. 36. 2. Certifique-se se decorridos os prazos do item 3 de fl. 36. Após, voltem conclusos para decisão sobre o item 5 de fl. 153. 3. Cumpra-se o item 4 de fl. 153. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Válida a intimação de fl. 177. Ver item 2 de fl. 36. 2. Certifique-se se decorridos os prazos do item 3 de fl. 36. Após, voltem conclusos para decisão sobre o item 5 de fl. 153. 3. Cumpra-se o item 4 de fl. 153. Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70732722-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 10:48 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2851/2871 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. |
| 21/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR217087845TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Douglas Roberto Mourão |
| 11/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato gerado para expedição de mandado & carta (versão 2020) |
| 05/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 2053/2077 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se Douglas por carta da decisão de fls. 36/39. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se Douglas por carta da decisão de fls. 36/39. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70552406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 11:06 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2857/2883 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistas à parte autora para apresentação CPNJ da Caixa Econômica Federal; CPF do Sr. Douglas, bem como endereços corretos, com CEP, a fim de que sejam cadastrados. Prazo legal. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para apresentação CPNJ da Caixa Econômica Federal; CPF do Sr. Douglas, bem como endereços corretos, com CEP, a fim de que sejam cadastrados. Prazo legal. |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70543398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 16:48 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2020/2027 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, que anulou a decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito nos seguintes termos (fl. 152): Nesse cenário, antes de se determinar a pura e simples suspensão da execução, mister que se providencie a regularização do processo, quer em relação ao cadastro, quer com a intimação dos devedores ainda não intimados a pagar a dívida exigida. Em não ocorrendo o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido do agravante, de penhora do imóvel indicado, com a subsequente intimação dos devedores e da credora hipotecária. 2. Cadastre-se Douglas no polo passivo. 3. Douglas foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos. Desta feita, necessária sua intimação por carta (art. 513, § 2º, II, do CPC). Prazo de 15 dias para recolhimento da taxa. 4. Averbe-se a penhora de 50% do imóvel via Arisp (fl. 113/114). 5. A penhora da fração de Douglas no imóvel, a intimação dos devedores e a intimação do credor hipotecário só serão realizados após o escoamento do prazo para pagamento, tal como estabelecido no acórdão ("Em não ocorrendo o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido do agravante, de penhora do imóvel indicado, com a subsequente intimação dos devedores e da credora hipotecária."). Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70516087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 07:04 |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, que anulou a decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito nos seguintes termos (fl. 152): Nesse cenário, antes de se determinar a pura e simples suspensão da execução, mister que se providencie a regularização do processo, quer em relação ao cadastro, quer com a intimação dos devedores ainda não intimados a pagar a dívida exigida. Em não ocorrendo o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido do agravante, de penhora do imóvel indicado, com a subsequente intimação dos devedores e da credora hipotecária. 2. Cadastre-se Douglas no polo passivo. 3. Douglas foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos. Desta feita, necessária sua intimação por carta (art. 513, § 2º, II, do CPC). Prazo de 15 dias para recolhimento da taxa. 4. Averbe-se a penhora de 50% do imóvel via Arisp (fl. 113/114). 5. A penhora da fração de Douglas no imóvel, a intimação dos devedores e a intimação do credor hipotecário só serão realizados após o escoamento do prazo para pagamento, tal como estabelecido no acórdão ("Em não ocorrendo o pagamento, de rigor o acolhimento do pedido do agravante, de penhora do imóvel indicado, com a subsequente intimação dos devedores e da credora hipotecária."). Intime-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70506814-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 27/08/2020 14:36 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2449/2471 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Questão preclusa. Processo suspenso. Voltem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70484196-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 08:20 |
| 18/08/2020 |
Decisão
Vistos. Questão preclusa. Processo suspenso. Voltem ao arquivo. Intime-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70382995-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/07/2020 18:35 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2300/2323 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço da petição, pois não recolhida taxa de desarquivamento (Comunicado TJSP nº 211/2019). Voltem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. Não conheço da petição, pois não recolhida taxa de desarquivamento (Comunicado TJSP nº 211/2019). Voltem ao arquivo. Intime-se. |
| 04/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70353484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 14:20 |
| 17/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2113/2128 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, pois meramente infringentes. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, pois meramente infringentes. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70306151-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2020 15:52 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 2524/2536 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a reconsiderar. Questão preclusa. Como não foram cumpridas as determinações da decisão de fls. 113/114, revogo a ordem de penhora do imóvel. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/06/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nada a reconsiderar. Questão preclusa. Como não foram cumpridas as determinações da decisão de fls. 113/114, revogo a ordem de penhora do imóvel. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2507/2527 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70256757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 16:25 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. O condomínio não cadastrou Douglas no polo passivo do incidente, tampouco promoveu a sua intimação. Vez que não cabe penhora de bem de quem não integra o cumprimento de sentença e a omissão decorreu do próprio exequente, que cobre Douglas em incidente apartado. Indefiro o pedido de retificação da penhora. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Vistos. O condomínio não cadastrou Douglas no polo passivo do incidente, tampouco promoveu a sua intimação. Vez que não cabe penhora de bem de quem não integra o cumprimento de sentença e a omissão decorreu do próprio exequente, que cobre Douglas em incidente apartado. Indefiro o pedido de retificação da penhora. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70232913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 13:58 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2416/2433 |
| 07/05/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de fração ideal, pertencente aos executados Gilberto e Vera Lúcia, correspondente a 50% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 153.968. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/05/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora de fração ideal, pertencente aos executados Gilberto e Vera Lúcia, correspondente a 50% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 153.968. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o credor hipotecário (art. 889, V, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70222947-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 10:56 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2127/2144 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Apresente o exequente o formulário MLE. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 29/04/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente o formulário MLE. |
| 22/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70207340-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2020 19:03 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2001/2022 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: 1.Ciência sobre o desbloqueio dos veículos via Renajud. 2.Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Infojud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1.Ciência sobre o desbloqueio dos veículos via Renajud. 2.Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Infojud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 14/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Apresente o exequente E o executado o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". Na inércia, será expedido MLJ. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente E o executado o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". Na inércia, será expedido MLJ. |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput, X, do CPC). O(s) extrato(s) de fl(s). 79 e 81 prova(m) que o saldo de R$ 1.401,43 estava depositado em conta poupança quando bloqueado e que não supera o limite legal de 40 salários-mínimos, que equivalem a R$ 41.800,00. Por isso, inválida a penhora. Expeça-se MLE do bloqueio de R$ 1.401,43 em favor da parte executada. 2. Expeça-se MLE do bloqueio de R$ 279,29 em favor do exequente, porque não impugnado. 3. Diante do desinteresse do exequente na penhora do veículo, proceda-se ao seu desbloqueio via Renajud. 4. Cumpra o cartório o item 7 de fls. 36/39. 5. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 06/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput, X, do CPC). O(s) extrato(s) de fl(s). 79 e 81 prova(m) que o saldo de R$ 1.401,43 estava depositado em conta poupança quando bloqueado e que não supera o limite legal de 40 salários-mínimos, que equivalem a R$ 41.800,00. Por isso, inválida a penhora. Expeça-se MLE do bloqueio de R$ 1.401,43 em favor da parte executada. 2. Expeça-se MLE do bloqueio de R$ 279,29 em favor do exequente, porque não impugnado. 3. Diante do desinteresse do exequente na penhora do veículo, proceda-se ao seu desbloqueio via Renajud. 4. Cumpra o cartório o item 7 de fls. 36/39. 5. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). Intime-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70155584-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/03/2020 16:54 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 2257/2278 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A executada Vera Lúcia não juntou os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Desta feita, indefiro-o. 2. Prazo de 5 dias para manifestação do exequente sobre as fls. 67/72. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 05/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A executada Vera Lúcia não juntou os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Desta feita, indefiro-o. 2. Prazo de 5 dias para manifestação do exequente sobre as fls. 67/72. Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70107554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 15:48 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2119/2149 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Dada a preclusão temporal, não cabe impugnação ao cumprimento de sentença. Recebo a petição como simples impugnação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Eliete Pacifico Ferreira (OAB 152506/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Dada a preclusão temporal, não cabe impugnação ao cumprimento de sentença. Recebo a petição como simples impugnação da penhora. Intime-se. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70085012-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/02/2020 12:18 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 2395/2412 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Tendo em vista o bloqueio parcial realizado via Bacenjud, fica o executado intimado para manifestação em 5 dias. Diante do bloqueio realizado via Renajud, fica a parte exequente intimada para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se posteriormente mandado de penhora do veículo Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o bloqueio parcial realizado via Bacenjud, fica o executado intimado para manifestação em 5 dias. Diante do bloqueio realizado via Renajud, fica a parte exequente intimada para recolhimento de taxa de diligência, expedindo-se posteriormente mandado de penhora do veículo |
| 31/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70040038-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 10:34 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70775361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 16:15 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2140/2153 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2019 Teor do ato: Vistos. Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de fls. 36/39. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de fls. 36/39. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70682712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 11:49 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1029/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2385/2390 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2019 Teor do ato: Vistos. Nada a prover. Cumpram-se itens 4 e seguintes de fls. 36/39. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Nada a prover. Cumpram-se itens 4 e seguintes de fls. 36/39. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000854551TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosalia de Aguiar Diligência : 23/09/2019 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 2403/2411 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito de R$ 63.941,03 (atualizado até maio de 2019), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Conjunto Residencial Vila São José a promover pesquisas de bens e direitos de Gilberto Pereira, Vera Lucia de Souza Pereira e Rosalia de Aguiar junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 11/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito de R$ 63.941,03 (atualizado até maio de 2019), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. Considerar-se-á intimada com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, do CPC). 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Conjunto Residencial Vila São José a promover pesquisas de bens e direitos de Gilberto Pereira, Vera Lucia de Souza Pereira e Rosalia de Aguiar junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70474381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 13:04 |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70448960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 09:48 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2482/2510 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2019 Teor do ato: Vistos. Os executados revéis devem ser intimados pessoalmente da fase de cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias para recolher as despesas postais, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Raphael Augusto Alves Perillo (OAB 379563/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Os executados revéis devem ser intimados pessoalmente da fase de cumprimento de sentença. Prazo de 15 (quinze) dias para recolher as despesas postais, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0062345-50.2010.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |