1032547-12.2019.8.26.0002 Cancelado Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE

Partes do processo

Exeqte  Espólio de Aniceto Alberto Desbanca
Advogado:  Diogo Augusto Gimenez Raimundo  
Advogado:  Fabrício Yamada  
Reprtate:  Alberto Mesquita Desbanca. 
Exectdo  Sammy Zaiba Farah
Advogado:  Ricardo Flores  
Interesdo.  Edson Lotf Farah
Gestora  Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões)
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Movimentações

Data Movimento
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
13/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP)
13/02/2026 Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
12/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian (contato@hastavip.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
01/07/2019 Emenda à Inicial
11/07/2019 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
06/08/2019 Petições Diversas
20/08/2019 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
21/10/2019 Petições Diversas
05/05/2020 Pedido de Penhora de Imóvel
13/10/2020 Pedido de Penhora
14/10/2020 Petições Diversas
16/12/2020 Pedido de Penhora
18/03/2021 Petições Diversas
22/04/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
02/07/2021 Petições Diversas
22/07/2021 Petições Diversas
26/08/2021 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
14/09/2021 Petições Diversas
22/09/2021 Petições Diversas
07/10/2021 Embargos de Declaração
18/10/2021 Petições Diversas
23/11/2021 Razões de Apelação
24/01/2022 Contrarrazões de Apelação
30/08/2022 Petições Diversas
17/01/2023 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
31/01/2023 Petições Diversas
07/02/2023 Petições Diversas
14/04/2023 Emenda à Inicial
22/05/2023 Petições Diversas
16/06/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
13/07/2023 Manifestação do Perito
11/09/2023 Petições Diversas
15/01/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
15/01/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
24/01/2024 Petições Diversas
06/02/2024 Petições Diversas
07/06/2024 Manifestação do Perito
12/06/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
03/07/2024 Petições Diversas
18/07/2024 Petições Diversas
09/08/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
12/08/2024 Pedido de Designação de Hastas
18/11/2024 Petições Diversas
16/01/2025 Petições Diversas
12/02/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
16/02/2025 Petições Diversas
28/03/2025 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
07/04/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/10/2025 Manifestação do Perito
06/11/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/03/2022 Cumprimento de sentença  (0004311-62.2022.8.26.0002)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1021314-81.2020.8.26.0002 Embargos à Execução 11/05/2020

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.