| Exeqte |
Espólio de Aniceto Alberto Desbanca
Advogado: Diogo Augusto Gimenez Raimundo Advogado: Fabrício Yamada Reprtate: Alberto Mesquita Desbanca. |
| Exectdo |
Sammy Zaiba Farah
Advogado: Ricardo Flores |
| Interesdo. | Edson Lotf Farah |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 13/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian (contato@hastavip.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 13/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10325471220198260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian (contato@hastavip.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 12/02/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian (contato@hastavip.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71046947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 13:30 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2243/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2243/2025 Teor do ato: Fls. 632/633: Ciência as partes do leilão negativo. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 632/633: Ciência as partes do leilão negativo. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71031676-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2025 17:27 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 01/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70619367-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2025 15:46 |
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 23/06/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Defiro a alienação do imóvel penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP), por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70325109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:48 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 606: Condomínio Edifício Vanessa descadastrado. AGUARDE-SE o decurso de prazo para manifestação da parte exequente. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 606: Condomínio Edifício Vanessa descadastrado. AGUARDE-SE o decurso de prazo para manifestação da parte exequente. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70293133-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 28/03/2025 15:45 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 553/554: Condomínio Edifício Vanessa cadastrado como terceiro interessado. Providencie o condomínio, para fins de reserva e anotação, juntada de decisão de penhora no rosto destes autos proferida pelo Juízo em que tramita a execução do débito condominial. 2. Ciente do julgamento do AI n. 1032547-12.2019.8.26.0002, conforme v. Acórdão de fls. 594/602, que negou provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 479. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, considerando o leilão negativo (fls. 591). Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Bruno Cristovão Siqueira (OAB 283863/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 553/554: Condomínio Edifício Vanessa cadastrado como terceiro interessado. Providencie o condomínio, para fins de reserva e anotação, juntada de decisão de penhora no rosto destes autos proferida pelo Juízo em que tramita a execução do débito condominial. 2. Ciente do julgamento do AI n. 1032547-12.2019.8.26.0002, conforme v. Acórdão de fls. 594/602, que negou provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão de fls. 479. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, considerando o leilão negativo (fls. 591). Int. |
| 07/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70139723-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2025 20:10 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70128286-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/02/2025 19:48 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70024509-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 20:03 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2024 Teor do ato: Vistos. SERVENTIA: Publique-se o leilão, com urgência. Ficam as partes intimadas a respeito das datas agendadas: 1º Leilão começa em 21/01/2025, às 13:00 horas, e termina em 24/01/2025, às 13:00 horas e 2º Leilão começa em 24/01/2025, às 13h:01min, e termina em 13/02/2025, às 13:00 horas. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. SERVENTIA: Publique-se o leilão, com urgência. Ficam as partes intimadas a respeito das datas agendadas: 1º Leilão começa em 21/01/2025, às 13:00 horas, e termina em 24/01/2025, às 13:00 horas e 2º Leilão começa em 24/01/2025, às 13h:01min, e termina em 13/02/2025, às 13:00 horas. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71157112-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 21:54 |
| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 485/486: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 479. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Como bem elucidado pela parte exequente, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 505/507). 2. Defiro a alienação do bem penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 3. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 4. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 6. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 8. O leilão será precedido de publicação de edital, observando-se os arts. 886 e 887 do CPC), destacando-se a obrigatoriedade legal de constar no edital a existência de ônus reais (usufruto). 9. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 10. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 11. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 18. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 19. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 20. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 22. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 23. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 24. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 25. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 29. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 30. Após a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro, arrematante e juiz, iniciar-se-á o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC. Após referido prazo, sem impugnação, será expedida carta de arrematação. 31. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 485/486: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 479. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Como bem elucidado pela parte exequente, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 505/507). 2. Defiro a alienação do bem penhorado (nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 3. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 4. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 5. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 6. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 8. O leilão será precedido de publicação de edital, observando-se os arts. 886 e 887 do CPC), destacando-se a obrigatoriedade legal de constar no edital a existência de ônus reais (usufruto). 9. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 10. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 11. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 18. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 19. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 20. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 22. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 23. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 24. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 25. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 27. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 29. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 30. Após a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro, arrematante e juiz, iniciar-se-á o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC. Após referido prazo, sem impugnação, será expedida carta de arrematação. 31. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70767753-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/08/2024 11:00 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70763017-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2024 11:58 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0724.1006.4707.5676, em favor de Jose Roberto Pricoli - Perito, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 471, no valor nominal de R$ 5.880,00 , conforme decisão de fls. 479, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0724.1006.4707.5676, em favor de Jose Roberto Pricoli - Perito, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 471, no valor nominal de R$ 5.880,00 , conforme decisão de fls. 479, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 440/447 e 476/478: A impugnação à perícia não merece prosperar. O laudo pericial de avaliação de imóvel atende a todos requisitos legais, havendo observado as normas de engenharia cabíveis, utilizados os elementos comparativos adequados, alcançando o valor justo e real do imóvel. Ademais, a perícia foi elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, imparcial e dotado de boa-fé em suas manifestações. Em que pese as alegações de que o valor de mercado do imóvel é superior ao firmado pelo perito, o profissional especificou a metodologia adotada, além dos procedimentos para avaliação. Os esclarecimentos foram devidamente prestados às fls. 461/469. No mais, como bem elucidado pelo expert, o imóvel cujo anúncio foi apresentado pelos executados é "bem mais novo do que o avaliando e, provavelmente, com área de lazer completa", além de que "o preço não foi homogeneizado em conformidade com as Normas Técnicas, ou seja: não foram aplicados os respectivos fatores de adequação ao imóvel paradigma, tais como: fator oferta, fator padrão, fator conservação, fator de obsolescência/idade, fator andar" (fls. 466). Logo, HOMOLOGO a perícia de fls. 388/437 e esclarecimentos de 461/469, considerando o valor total do imóvel em R$ 3.000.000,00 (junho de 2024). 2. Expeça-se MLE ao perito judicial, conforme formulário de fls. 471, se em termos. 3. Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para deliberação sobre leilão do imóvel. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 440/447 e 476/478: A impugnação à perícia não merece prosperar. O laudo pericial de avaliação de imóvel atende a todos requisitos legais, havendo observado as normas de engenharia cabíveis, utilizados os elementos comparativos adequados, alcançando o valor justo e real do imóvel. Ademais, a perícia foi elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, imparcial e dotado de boa-fé em suas manifestações. Em que pese as alegações de que o valor de mercado do imóvel é superior ao firmado pelo perito, o profissional especificou a metodologia adotada, além dos procedimentos para avaliação. Os esclarecimentos foram devidamente prestados às fls. 461/469. No mais, como bem elucidado pelo expert, o imóvel cujo anúncio foi apresentado pelos executados é "bem mais novo do que o avaliando e, provavelmente, com área de lazer completa", além de que "o preço não foi homogeneizado em conformidade com as Normas Técnicas, ou seja: não foram aplicados os respectivos fatores de adequação ao imóvel paradigma, tais como: fator oferta, fator padrão, fator conservação, fator de obsolescência/idade, fator andar" (fls. 466). Logo, HOMOLOGO a perícia de fls. 388/437 e esclarecimentos de 461/469, considerando o valor total do imóvel em R$ 3.000.000,00 (junho de 2024). 2. Expeça-se MLE ao perito judicial, conforme formulário de fls. 471, se em termos. 3. Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para deliberação sobre leilão do imóvel. Int. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70675276-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 13:25 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70621178-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 15:00 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70536196-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2024 13:32 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70518061-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/06/2024 11:06 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação a seu laudo (fls. 440/450). Cientifique-se as partes, oportunamente, dos esclarecimentos do perito, facultando-se-lhes manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de honorários periciais de fls. 438/439, bem como para as demais providências. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a impugnação a seu laudo (fls. 440/450). Cientifique-se as partes, oportunamente, dos esclarecimentos do perito, facultando-se-lhes manifestação no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de honorários periciais de fls. 438/439, bem como para as demais providências. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70080648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 10:42 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70040614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 08:40 |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70015669-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/01/2024 09:21 |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70015661-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/01/2024 09:17 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da inércia da parte executada. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da inércia da parte executada. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70787673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 10:08 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação do perito de fls. 377/378. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação do perito de fls. 377/378. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70589973-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/07/2023 17:31 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Vistoria agendada, pelo Perito, no imóvel situado Rua Roque Petrella, nº. 335, apartamento nº. 81 Ed. Vanessa, para o dia 13/07/2023, às 9:00 horas. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistoria agendada, pelo Perito, no imóvel situado Rua Roque Petrella, nº. 335, apartamento nº. 81 Ed. Vanessa, para o dia 13/07/2023, às 9:00 horas. |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70496141-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/06/2023 14:53 |
| 13/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70408908-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 09:23 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Com fundamento no art. 110 do CPC e diante da morte de Aniceto Alberto Desbanca, defiro a sua sucessão processual pelo Espólio de Aniceto Alberto Desbanca, representando por Alberto Mesquita Desbanca. Retifique-se o polo ativo. 2. No mais, prazo de 5 dias para a parte exequente depositar o valor dos honorários periciais de fls. 337/349, conforme determinado à fl. 332. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para revogação da penhora e suspensão da execução, conforme art. 921, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com fundamento no art. 110 do CPC e diante da morte de Aniceto Alberto Desbanca, defiro a sua sucessão processual pelo Espólio de Aniceto Alberto Desbanca, representando por Alberto Mesquita Desbanca. Retifique-se o polo ativo. 2. No mais, prazo de 5 dias para a parte exequente depositar o valor dos honorários periciais de fls. 337/349, conforme determinado à fl. 332. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para revogação da penhora e suspensão da execução, conforme art. 921, III, do CPC. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70290931-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/04/2023 09:45 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da morte do(a)(s) credor(es)(as) Aniceto Alberto Desbanca, o polo ativo deverá ser integrado: i) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; ii) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de inventário negativo; iii) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo improrrogável de 15 dias, deve a parte autora: a) emendar a inicial para adequar o polo ativo a uma das três opções acima, juntando os respectivos documentos; b) regularizar sua representação (se o espólio for autor, a procuração deve ser outorgada em seu nome, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório); c) juntar certidão de óbito do de cujus. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da morte do(a)(s) credor(es)(as) Aniceto Alberto Desbanca, o polo ativo deverá ser integrado: i) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; ii) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de inventário negativo; iii) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo improrrogável de 15 dias, deve a parte autora: a) emendar a inicial para adequar o polo ativo a uma das três opções acima, juntando os respectivos documentos; b) regularizar sua representação (se o espólio for autor, a procuração deve ser outorgada em seu nome, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório); c) juntar certidão de óbito do de cujus. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70081016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 16:04 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70058299-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:47 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Intime-se a parte Exequente do valor dos honorários periciais no prazo de 05 dias, conforme determinado às fls. 332/333. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 20/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte Exequente do valor dos honorários periciais no prazo de 05 dias, conforme determinado às fls. 332/333. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70020287-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/01/2023 16:20 |
| 17/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente proceder-se-á à avaliação do bem. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 120.781 do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 248/257), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se o imóvel penhorado tiver vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente proceder-se-á à avaliação do bem. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 120.781 do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 248/257), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se o imóvel penhorado tiver vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70625225-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 13:40 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0004311-62.2022.8.26.0002 - Incidente de Suspeição Cível |
| 24/01/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70027873-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/01/2022 12:05 |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. 4. Foi interposta apelação contra decisão interlocutória que julgou alegação de impenhorabilidade, o denota o claro intento do executado de atrapalhar a marcha processual. Desta feita, determino ao cartório a formação de incidente com cópia desta decisão e das fls. 248/257 para que ali possam prosseguir os atos de constrição enquanto não realizado o juízo de admissibilidade da apelação pela segunda instância. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. 4. Foi interposta apelação contra decisão interlocutória que julgou alegação de impenhorabilidade, o denota o claro intento do executado de atrapalhar a marcha processual. Desta feita, determino ao cartório a formação de incidente com cópia desta decisão e das fls. 248/257 para que ali possam prosseguir os atos de constrição enquanto não realizado o juízo de admissibilidade da apelação pela segunda instância. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70795940-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/11/2021 10:11 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70709229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 10:22 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70688045-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2021 10:34 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora Averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora Averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. |
| 05/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Alega-se que o imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, tais provas não foram feitas. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade, sendo válida a constrição do imóvel. 2. Não conheço das demais alegações do executado, pois deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução, cuja distribuição está preclusa. 3. Cumpra-se a decisão de fls. 203/204. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Alega-se que o imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, tais provas não foram feitas. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade, sendo válida a constrição do imóvel. 2. Não conheço das demais alegações do executado, pois deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução, cuja distribuição está preclusa. 3. Cumpra-se a decisão de fls. 203/204. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70645351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 09:00 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para o executado regularizar sua representação. Nesse ínterim, cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para o executado regularizar sua representação. Nesse ínterim, cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70624548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 16:34 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000383216). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Ricardo Flores (OAB 416490/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000383216). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 02/09/2021 |
Certidão Juntada
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| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70580884-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/08/2021 14:44 |
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320563278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marta Cristina Marar Zaiba Farah Diligência : 09/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320563264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Lotf Farah Diligência : 09/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320563255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sammy Zaiba Farah Diligência : 09/08/2021 |
| 30/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70488353-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 14:30 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 |
| 17/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o(s) coproprietário(s) e usufrutuários (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000;Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 120.781 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o(s) coproprietário(s) e usufrutuários (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000;Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70437648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 12:07 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2656/2673 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. O documento não vale como certidão. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. O documento não vale como certidão. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281454849TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sammy Zaiba Farah Diligência : 31/03/2021 |
| 23/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70172294-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 15:49 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2924/2945 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: 1.Sisbajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2.Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1.Sisbajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a despesa postal para intimação da parte executada, no endereço em que citada (ou noutro posteriormente informado por ela no processo), sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2.Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3111/3136 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do cumprimento do item 3 de fl. 108, revogo a suspensão do feito. Cumpra o cartório a partir do item 7 de fls. 36/39. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do cumprimento do item 3 de fl. 108, revogo a suspensão do feito. Cumpra o cartório a partir do item 7 de fls. 36/39. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2144/2179 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro a penhora do imóvel, diante da ordem prevista no art. 835 do CPC. Porque não cumpridos os itens 6 de fls. 36/39 e 3 de fl. 108, o feito permanece suspenso. Retornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro a penhora do imóvel, diante da ordem prevista no art. 835 do CPC. Porque não cumpridos os itens 6 de fls. 36/39 e 3 de fl. 108, o feito permanece suspenso. Retornem ao arquivo. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Sentença Digitalizada
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| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70620583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 13:57 |
| 23/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Suspenso até 07/04/2021 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2133/2148 |
| 11/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1021314-81.2020.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a reconsiderar. Feito suspenso. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a reconsiderar. Feito suspenso. Arquivem-se. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/04/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2026/2040 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que anulou a decisão agravada e devolveu ao agravante o prazo para apresentação de embargos à execução. Não foram indicados bens passíveis de penhora. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 07/04/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que anulou a decisão agravada e devolveu ao agravante o prazo para apresentação de embargos à execução. Não foram indicados bens passíveis de penhora. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Ao final do período, começa a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1029/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2385/2390 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70664493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 08:18 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3005/3016 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Não conheço da petição de fls. 46/59 em virtude da inadequação da via eleita. 2. Certifique-se o decurso do prazo para embargos. 3. No prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, deve o exequente proceder na forma do item 6 de fls. 36/39. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 25/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Não conheço da petição de fls. 46/59 em virtude da inadequação da via eleita. 2. Certifique-se o decurso do prazo para embargos. 3. No prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, deve o exequente proceder na forma do item 6 de fls. 36/39. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSTA.19.70512109-5 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 20/08/2019 23:20 |
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70476038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 17:32 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000665116TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sammy Zaiba Farah Diligência : 01/08/2019 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2730/2738 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade no processamento do feito. Anote-se. 2. A averbação do contrato na matrícula do imóvel não depende de provimento judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 4. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 5. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 9. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 11. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 333.617,08. 12. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 13. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Therezinha Celia Mesquita Desbanca e Aniceto Alberto Desbanca a promover pesquisas de bens e direitos de Sammy Zaiba Farah junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 14. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro a prioridade no processamento do feito. Anote-se. 2. A averbação do contrato na matrícula do imóvel não depende de provimento judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 4. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 5. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 9. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 11. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 333.617,08. 12. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 13. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Therezinha Celia Mesquita Desbanca e Aniceto Alberto Desbanca a promover pesquisas de bens e direitos de Sammy Zaiba Farah junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 14. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70413580-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/07/2019 19:27 |
| 01/07/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70392131-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2019 16:20 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2280/2303 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, devem os autores emendar a inicial para: a) juntar cópia de seus documentos de identidade; b) regularizar sua representação, juntando procuração assinada por ambos os outorgantes. Intime-se. Advogados(s): Sadi Antônio Sehn (OAB 221479/SP) |
| 13/06/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, devem os autores emendar a inicial para: a) juntar cópia de seus documentos de identidade; b) regularizar sua representação, juntando procuração assinada por ambos os outorgantes. Intime-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2019 |
Emenda à Inicial |
| 11/07/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2022 | Cumprimento de sentença (0004311-62.2022.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1021314-81.2020.8.26.0002 | Embargos à Execução | 11/05/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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