| Exeqte |
Condomínio Interclube Iii
Advogada: Marilena de Carvalho Vianna |
| Exectdo |
Josias Isidoro
Advogado: Alexandre Domingues Sanches |
| Interesdo. |
Luiz Carlos do Carmo
Advogado: Gabriel Raghi Santana |
| TerIntInc | Eduardo Eugênio da Silva Matos |
| Perito | Fabricio Marques Veronese - PERITO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 04/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70772870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:38 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Fls. 692/697: Ciência ao arrematante THIAGO DE OLIVEIRA SILVA acerca do que informado pela Municipalidade, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 692/697: Ciência ao arrematante THIAGO DE OLIVEIRA SILVA acerca do que informado pela Municipalidade, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70693348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:03 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Fls. 684/685: Ciência à Municipalidade acerca do alegado e requerido, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 684/685: Ciência à Municipalidade acerca do alegado e requerido, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70618005-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 19:52 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação do crédito nestes autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado. As custas finais (1% do valor, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Na inércia, após sua intimação postal (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 04/06/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da satisfação do crédito nestes autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado. As custas finais (1% do valor, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Na inércia, após sua intimação postal (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação de interessados , embora devidamente intimados pelo DJE, conforme certificado a fls. 675 e ss . SEGUEM os autos conforme determinado a fls. 674 . |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0403.0931.4000.3446, em favor de Município de São Paulo, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 537, no valor nominal de R$ 9032,44, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0403.0939.1100.3448, em favor de Josias Isidoro e outro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 669, no valor nominal de R$ 210.064,51 conforme decisão de fls. 674, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0403.0931.4000.3446, em favor de Município de São Paulo, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 537, no valor nominal de R$ 9032,44, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0403.0939.1100.3448, em favor de Josias Isidoro e outro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 669, no valor nominal de R$ 210.064,51 conforme decisão de fls. 674, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/668: Expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade e do valor remanescente em favor do executado. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667/668: Expeça-se mandado de levantamento em favor da Municipalidade e do valor remanescente em favor do executado. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0111.1422.0009.5035, em favor de Condomínio Interclube III, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 633, no valor nominal de R$ 135.903,05, conforme decisão de fls. 664. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 28/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0111.1422.0009.5035, em favor de Condomínio Interclube III, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 633, no valor nominal de R$ 135.903,05, conforme decisão de fls. 664. |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70021281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 19:24 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 659/663: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 659/662), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução, no aguardo do seu cumprimento. No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação, hipótese em que o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do código citado. 2. Na mesma oportunidade, deverão as partes manifestar-se acerca de eventual quantia remanescente depositada nestes autos, em razão da arrematação do imóvel leiloado. 3. Fls. 653/654: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fls. 633. 4. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 08/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Fls. 659/663: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 659/662), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução, no aguardo do seu cumprimento. No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo, no silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação, hipótese em que o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do código citado. 2. Na mesma oportunidade, deverão as partes manifestar-se acerca de eventual quantia remanescente depositada nestes autos, em razão da arrematação do imóvel leiloado. 3. Fls. 653/654: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fls. 633. 4. Int. |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71125094-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 12:10 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71124290-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 19:31 |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71067699-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 19:26 |
| 13/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2023/092647-6 Situação: Cumprido parcialmente em 05/12/2023 Local: Oficial de justiça - Norma Silva Faustino França |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70986467-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 09:05 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70974664-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 16:41 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que a carta de arrematação de fls. 635, devidamente instruída, encontra-se a disposição para retirada em cartório. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a carta de arrematação de fls. 635, devidamente instruída, encontra-se a disposição para retirada em cartório. |
| 18/10/2023 |
Certidão Juntada
|
| 18/10/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70897591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 12:53 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70888277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 15:40 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: Para expedição de carta de arrematação, deverá o arrematante: - recolher as custas referentes a expedição da carta; - indicar peças que irão constar na carta; - e, caso opte por expedição neste juízo (não digital), recolher custas referentes a impressão/reprodução das peças. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de carta de arrematação, deverá o arrematante: - recolher as custas referentes a expedição da carta; - indicar peças que irão constar na carta; - e, caso opte por expedição neste juízo (não digital), recolher custas referentes a impressão/reprodução das peças. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70866308-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 22:43 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70831770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:56 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/587: Houve a notícia de arrematação positiva do imóvel, razão pela qual passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu em R$ 355.000,00, correspondente a 82,95% do valor da avaliação, acima do mínimo legal, com lance ofertado por THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG n° 28.634.924-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 328.142.768-59, com domicílio profissional na Avenida Interlagos, 7213, Sala 05, Interlagos, São Paulo/SP, e com o recolhimento integral do valor (fls. 577/579), tendo havido intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição de embargos à arrematação pelo executado. Contudo, ainda que venham a ser julgados procedentes, os embargos se destinarão apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a propostura de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário. De todo modo, da mesma forma, a ação se destinará apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e a eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, nesse mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto à intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos à execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a Serventia nos autos e intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, ocorrerá preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de 05 (cinco) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Fica facultado ao(à) advogado(a) do interessado a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento da arrematante e caso ela não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante terceiro THIAGO DE OLIVEIRA SILVA. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento desta, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, ficam deferidos, se necessários, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Marcelo Moreira Cabral (OAB 307125/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 568/587: Houve a notícia de arrematação positiva do imóvel, razão pela qual passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu em R$ 355.000,00, correspondente a 82,95% do valor da avaliação, acima do mínimo legal, com lance ofertado por THIAGO DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG n° 28.634.924-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 328.142.768-59, com domicílio profissional na Avenida Interlagos, 7213, Sala 05, Interlagos, São Paulo/SP, e com o recolhimento integral do valor (fls. 577/579), tendo havido intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição de embargos à arrematação pelo executado. Contudo, ainda que venham a ser julgados procedentes, os embargos se destinarão apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a propostura de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário. De todo modo, da mesma forma, a ação se destinará apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e a eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, nesse mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto à intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos à execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a Serventia nos autos e intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, ocorrerá preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de 05 (cinco) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Fica facultado ao(à) advogado(a) do interessado a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento da arrematante e caso ela não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante terceiro THIAGO DE OLIVEIRA SILVA. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento desta, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, ficam deferidos, se necessários, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70764291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 06:44 |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70748135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 19:26 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70642395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 16:30 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Edital Expedido
EDITAL DE HASTAS PÚBLICAS Processo Digital nº:1036220-13.2019.8.26.0002 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Interclube Iii Executado:Josias Isidoro e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ÚNICA HASTA, COM PRAZO DE 5 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Marian Najjar Abdo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER do EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) dos direitos sobre o bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos executados: JOZIAS ISIDORO (CPF/MF Nº 478.211.328-53) e seu cônjuge ALMERINDA SILVA ISIDORO (CPF/MF Nº 058.654.798- 30); dos proprietários tabulares: LUIZ CARLOS DO CARMO (CPF/MF Nº 005.166.918-80) e seu cônjuge LUIZA AKEMI OYAMA DO CARMO (CPF/MF Nº 049.283.338-96); bem como dos interessados: EDUARDO EUGENIO DA SILVA MATOS (CPF/MF Nº 992.875.975-04), PALOMA ALDA FERNANDES (CPF/MF Nº 089.262.667-45) e seu cônjuge SANDRO PEREIRA DE LIMA (CPF/MF Nº 132.400.908- 05). A MM. Juíza de Direito Dra. Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível Foro Regional II Santo Amaro, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INTERCLUBE III (CNPJ/MF Nº 17.680.172/0001-56) em face de JOZIAS ISIDORO (CPF/MF Nº 478.211.328-53) e ALMERINDA SILVA ISIDORO (CPF/MF Nº 058.654.798-30) nos autos do Processo nº 1036220- 13.2019.8.26.0002, e foi designada a venda dos direitos sobre o bem imóvel descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 - IMÓVEL - Localização do Imóvel: Avenida Interlagos, nº 1601, Apartamento nº 56, Condomínio Interclube III, Jardim Umuarama São Paulo/SP CEP: 04661-100 - Descrição do Imóvel: Apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre Gama IV (Torre D), integrante do Condomínio Interclube III, situado à Avenida Interlagos, nº 1601, no bairro da Campininha, 29º Subdistrito Santo Amaro, com a área privativa coberta edificada de 67,180m² e a área comum coberta edificada de 44,278m², nesta já incluída a área correspondente a 01 vaga indeterminada na garagem coletiva, a localizar-se nos subsolos, sendo a área total edificada de 111,458m², mais a área comum descoberta de 23,231m², perfazendo a área total de 134,689m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,003843 no terreno e demais coisas comuns do condomínio. Dados do Imóvel Inscrição Municipal n° 120.078.2374-7 Matrícula Imobiliária n° 389.345 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP OBS 01: O apartamento contém 3 (três) dormitórios, sendo 1 (uma) suíte e 2 (dois) quartos, sala, cozinha, lavanderia, banheiro e 1 vaga de garagem. O condomínio dispõe de área externa ampla com guaritas, paisagismo, salão de festas, playground, quadra poliesportiva, piscina, academia, spa, churrasqueira, salão de jogos e vagas para visitantes (Laudo de Avaliação às fls. 370/407). OBS 02: Foram opostos Embargos à Execução (Processo nº 1044050-30.2019.8.26.0002) pelos executados, objetivando a desconstituição do título executivo, sob o argumento de excesso de execução. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes apenas para determinar a correção do cálculo do débito. Houve trânsito em julgado em 30/01/2020. OBS 03: Foi ajuizada Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 1059915-93.2019.8.26.0002) pelo Sr. Eduardo Eugênio da Silva Mattos, objetivando a adjudicação do bem penhorado, sob o argumento de ser o proprietário do imóvel em razão de o bem ter sido dado em dação em pagamento. Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com A ação foi julgada improcedente e em sede recursal a decisão foi mantida. Houve trânsito em julgado em 03/02/2022. OBS 04: Foi deferida a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel (fls. 188), em razão do instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 96/102) estar pendente de averbação na matrícula imobiliária do imóvel. A referida penhora também se encontra pendente de registro na correspondente matrícula. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 410.000,00 (Out/2022 Laudo de Avaliação às fls. 370/407 Homologação às fls. 498/500). Valor de avaliação atualizado: R$ 427.961,97 (Jun/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 9.117,46 (Jun/2023) R$ 8.941,63 referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa e R$ 175,83 referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são subrogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendos/Condominiais: R$ 97.405,96 (Mar/2023 fls. 460/465). Os débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação (artigo 908, §1°, do CPC). 02 - A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 23 de agosto de 2023, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses. O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta todas serão apresentadas para apreciação pelo MM. Juízo da causa, que decidirá pela de maior valor, caso estejam em diferentes condições ou, decidirá pela formulada em primeiro lugar, caso tenham iguais condições (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP contato@alfaleiloes.com Fone: (11) 3230-1126 - www.alfaleiloes.com 14 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo nos termos do Item 02 deste Edital, estas serão levadas à apreciação e aprovação deste MM Juízo. 15 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 1. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de junho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 23 de agosto de 2023, às 14 horas. IMÓVEL - Localização do Imóvel: Avenida Interlagos, nº 1601, Apartamento nº 56, Condomínio Interclube III, Jardim Umuarama São Paulo/SP CEP: 04661-100 - Descrição do Imóvel: Apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre Gama IV (Torre D), integrante do Condomínio Interclube III, situado à Avenida Interlagos, nº 1601, no bairro da Campininha, 29º Subdistrito Santo Amaro Valor de avaliação atualizado: R$ 427.961,97 (Jun/2023). Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 23 de agosto de 2023, às 14 horas. IMÓVEL - Localização do Imóvel: Avenida Interlagos, nº 1601, Apartamento nº 56, Condomínio Interclube III, Jardim Umuarama São Paulo/SP CEP: 04661-100 - Descrição do Imóvel: Apartamento nº 56, localizado no 5º pavimento da Torre Gama IV (Torre D), integrante do Condomínio Interclube III, situado à Avenida Interlagos, nº 1601, no bairro da Campininha, 29º Subdistrito Santo Amaro Valor de avaliação atualizado: R$ 427.961,97 (Jun/2023). |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70495390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 12:55 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70492764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:40 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70481380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 15:20 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Ciência à Municipalidade de São Paulo acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 389.345 perante o 11º CRI de São Paulo-SP, informando ainda, acerca da existência de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência à Municipalidade de São Paulo acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 389.345 perante o 11º CRI de São Paulo-SP, informando ainda, acerca da existência de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, no prazo de 5 dias. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 412/413: Os terceiros SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES apresentaram manifestação, alegando, em síntese, serem os verdadeiros proprietários do imóvel penhorado, adquirido por meio de dação em pagamento de Luiz do Carmo e Luiza do Carmo. Asseveram, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com os executados JOSIAS ISIDORO e ALMERINDA SILVA ISIDORO não foi concluído por falta de pagamento, razão pela qual estes se encontram com a posse precária do imóvel, sem realizar os devidos pagamentos aos proprietários peticionantes, nem mesmo das despesas condominiais ora em execução. O condomínio exequente se manifestou (fls. 444/445 e 452/453), assim como os executados (fls. 466/467). Constam como proprietários do imóvel de matrícula 389.345, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, situado na Avenida Interlagos, 1601, apartamento 56, 5º andar, São Paulo-SP, LUIZ CARLOS DO CARMO e LUIZA AKEMI OYAMA DO CARMO (fls. 454/459), os quais já se manifestaram nos autos e informaram ter alienado o imóvel a terceiro que, por sua vez, o teria alienado aos ora executados (fls. 213/215). Afirmam ter dado o referido imóvel como parte do pagamento do preço de outro imóvel que adquiriram de SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES, e acrescentam que, a pedido destes, outorgaram procuração a Jerônimo Pinto Fernandes Jr., para que a escritura fosse lavrada em momento posterior, por razões de ordem pessoal dos vendedores Sandro e Paloma. No entanto, a procuração foi utilizada por SANDRO e PALOMA para efetuar a venda direta do imóvel aos ora executados (fls. 96/102). Este Juízo determinou a intimação do terceiro EDUARDO EUGÊNIO DA SILVA MATOS, que se diz o novo proprietário do bem ao propor ação de adjudicação, assim como a intimação de SANDRO PEREIRA DE LIMA E PALOMA ALDA FERNANDES, a fim de se evitar nulidade no curso do incidente, comunicando-se-lhes, ainda, a penhora sobre os direitos do imóvel. EDUARDO EUGÊNIO DA SILVA MATOS e PALOMA ALDA FERNANDES foram devidamente intimados (fls. 288 e 289), mas permaneceram inertes. SANDRO PEREIRA DE LIMA foi intimado por edital edital (fls. 301). Decido. De início, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 410.000,00 válido para outubro de 2022 (fls. 370/407). No mais, se os peticionantes SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES têm intenção de quitar o débito condominial, devem fazê-lo diretamente perante o condomínio-credor, o qual já informou o valor do débito (R$97.405,63 válido para março/2023 fls. 452/453). De todo modo, há controvérsia a respeito da propriedade do imóvel gerador do débito débito condominial, sobretudo diante das várias transmissões de propriedade e da existência de transmissão por procuração, tudo sem o devido registro na correspondente matrícula. Entretanto, não cabe em sede de execução de título extrajudicial discutir a propriedade sobre o imóvel, pois isso demanda dilação probatória incompatível com o rito em questão. De qualquer forma, sabe-se que a obrigação de pagamento das despesas de condomínio é doproprietárioou do promissário-comprador, ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Assim, em princípio, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução de despesas condominiais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no REsp nº 1.345.331 (Tema nº 886): O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Em outras palavras, a obrigação de pagamento das despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, em razão da natureza propter rem da obrigaçãocondominial (art. 1.336, I, do Código Civil, e art. 12, caput, da Lei nº 4.591/64) (legitimidade passiva concorrente). Tal tal entendimento, a propósito, privilegia a coletividade de condôminos, assegurando-lhes os meios de arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa comum e de exigir, da unidade autônoma inadimplente, que contribua para tanto, viabilizando que a responsabilidade patrimonial alcance o próprio imóvel gerador da despesa e que dela se beneficia. Assim, é possível a constrição dos direitos que os executados têm sobre o imóvel, sobretudo diante do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 96/102, do qual o condomínio manifestou ter ciência inequívoca, e diante da posse exercida pelos executados. Além disso, os executados devem permanecer no polo passivo e arcar com o ônus da sua inércia, pois não levaram a registro o compromisso de compra e venda firmado (art. 1.417 do Código Civil), deixando de assegurar a publicidade do negócio jurídico em relação a terceiros. Enfim, defiro o leilão dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel, por meio eletrônico, e nomeio para tanto o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, da Alfa Leilões, indicado pelo exequente. Não há nos autos informações a respeito de débito dos executados em relação ao promissários-vendedores constantes do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 96/102 (LUIZ CARLOS DO CARMO e LUIZA AKEMI OYAMA DO CARMO), concluindo-se, assim, que alienação se dará pelo valor do imóvel avaliado. Por sua vez, SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES não comprovaram a aquisição do imóvel, devendo ser considerado apenas o documento de fls. 96/102. Intime-se a Municipalidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de débitos incidentes sobre o imóvel penhorado. Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% (cinco por cento) de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. Advogados(s): Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB 137401/SP), Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 08/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 412/413: Os terceiros SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES apresentaram manifestação, alegando, em síntese, serem os verdadeiros proprietários do imóvel penhorado, adquirido por meio de dação em pagamento de Luiz do Carmo e Luiza do Carmo. Asseveram, ainda, que o contrato de promessa de compra e venda celebrado com os executados JOSIAS ISIDORO e ALMERINDA SILVA ISIDORO não foi concluído por falta de pagamento, razão pela qual estes se encontram com a posse precária do imóvel, sem realizar os devidos pagamentos aos proprietários peticionantes, nem mesmo das despesas condominiais ora em execução. O condomínio exequente se manifestou (fls. 444/445 e 452/453), assim como os executados (fls. 466/467). Constam como proprietários do imóvel de matrícula 389.345, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, situado na Avenida Interlagos, 1601, apartamento 56, 5º andar, São Paulo-SP, LUIZ CARLOS DO CARMO e LUIZA AKEMI OYAMA DO CARMO (fls. 454/459), os quais já se manifestaram nos autos e informaram ter alienado o imóvel a terceiro que, por sua vez, o teria alienado aos ora executados (fls. 213/215). Afirmam ter dado o referido imóvel como parte do pagamento do preço de outro imóvel que adquiriram de SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES, e acrescentam que, a pedido destes, outorgaram procuração a Jerônimo Pinto Fernandes Jr., para que a escritura fosse lavrada em momento posterior, por razões de ordem pessoal dos vendedores Sandro e Paloma. No entanto, a procuração foi utilizada por SANDRO e PALOMA para efetuar a venda direta do imóvel aos ora executados (fls. 96/102). Este Juízo determinou a intimação do terceiro EDUARDO EUGÊNIO DA SILVA MATOS, que se diz o novo proprietário do bem ao propor ação de adjudicação, assim como a intimação de SANDRO PEREIRA DE LIMA E PALOMA ALDA FERNANDES, a fim de se evitar nulidade no curso do incidente, comunicando-se-lhes, ainda, a penhora sobre os direitos do imóvel. EDUARDO EUGÊNIO DA SILVA MATOS e PALOMA ALDA FERNANDES foram devidamente intimados (fls. 288 e 289), mas permaneceram inertes. SANDRO PEREIRA DE LIMA foi intimado por edital edital (fls. 301). Decido. De início, homologo o valor da avaliação do imóvel em R$ 410.000,00 válido para outubro de 2022 (fls. 370/407). No mais, se os peticionantes SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES têm intenção de quitar o débito condominial, devem fazê-lo diretamente perante o condomínio-credor, o qual já informou o valor do débito (R$97.405,63 válido para março/2023 fls. 452/453). De todo modo, há controvérsia a respeito da propriedade do imóvel gerador do débito débito condominial, sobretudo diante das várias transmissões de propriedade e da existência de transmissão por procuração, tudo sem o devido registro na correspondente matrícula. Entretanto, não cabe em sede de execução de título extrajudicial discutir a propriedade sobre o imóvel, pois isso demanda dilação probatória incompatível com o rito em questão. De qualquer forma, sabe-se que a obrigação de pagamento das despesas de condomínio é doproprietárioou do promissário-comprador, ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Assim, em princípio, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução de despesas condominiais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no REsp nº 1.345.331 (Tema nº 886): O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Em outras palavras, a obrigação de pagamento das despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, em razão da natureza propter rem da obrigaçãocondominial (art. 1.336, I, do Código Civil, e art. 12, caput, da Lei nº 4.591/64) (legitimidade passiva concorrente). Tal tal entendimento, a propósito, privilegia a coletividade de condôminos, assegurando-lhes os meios de arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa comum e de exigir, da unidade autônoma inadimplente, que contribua para tanto, viabilizando que a responsabilidade patrimonial alcance o próprio imóvel gerador da despesa e que dela se beneficia. Assim, é possível a constrição dos direitos que os executados têm sobre o imóvel, sobretudo diante do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 96/102, do qual o condomínio manifestou ter ciência inequívoca, e diante da posse exercida pelos executados. Além disso, os executados devem permanecer no polo passivo e arcar com o ônus da sua inércia, pois não levaram a registro o compromisso de compra e venda firmado (art. 1.417 do Código Civil), deixando de assegurar a publicidade do negócio jurídico em relação a terceiros. Enfim, defiro o leilão dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel, por meio eletrônico, e nomeio para tanto o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, da Alfa Leilões, indicado pelo exequente. Não há nos autos informações a respeito de débito dos executados em relação ao promissários-vendedores constantes do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 96/102 (LUIZ CARLOS DO CARMO e LUIZA AKEMI OYAMA DO CARMO), concluindo-se, assim, que alienação se dará pelo valor do imóvel avaliado. Por sua vez, SANDRO PEREIRA DE LIMA e PALOMA ALDA FERNANDES não comprovaram a aquisição do imóvel, devendo ser considerado apenas o documento de fls. 96/102. Intime-se a Municipalidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de débitos incidentes sobre o imóvel penhorado. Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% (cinco por cento) de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70208375-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 00:59 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70165207-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 18:07 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 412/440: À luz do que decidido a fls. 274 e 291/292 e em razão da norma fundamental contida no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes em relação ao que alegado e requerido pelo terceiro interessado SANDRO PEREIRA DE LIMA. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 26/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 412/440: À luz do que decidido a fls. 274 e 291/292 e em razão da norma fundamental contida no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes em relação ao que alegado e requerido pelo terceiro interessado SANDRO PEREIRA DE LIMA. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70925144-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 13:26 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2022.1111.1026.4802.5809, em favor de FABRICIO MARQUES VERONESE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 409, no valor nominal de R$ 3900,00, conforme decisão de fls. 410. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2022.1111.1026.4802.5809, em favor de FABRICIO MARQUES VERONESE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 409, no valor nominal de R$ 3900,00, conforme decisão de fls. 410. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70852639-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:17 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 370/407: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após ou no silêncio, tornem conclusos. 2. Fls. 408/409: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito. 3. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 370/407: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após ou no silêncio, tornem conclusos. 2. Fls. 408/409: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito. 3. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70801563-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/10/2022 17:40 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70801551-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/10/2022 17:38 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 366: Ciência às partes acerca da data da vistoria agendada pelo Sr. Perito. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 366: Ciência às partes acerca da data da vistoria agendada pelo Sr. Perito. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70747887-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/10/2022 18:41 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70707816-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 16:03 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 358 e 359: Arbitro os honorários periciais em R$ 3.900,00. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários, na forma requerida, condicionando, entretanto, o inicio dos trabalhos ao depósito da última parcela. Após o depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 358 e 359: Arbitro os honorários periciais em R$ 3.900,00. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários, na forma requerida, condicionando, entretanto, o inicio dos trabalhos ao depósito da última parcela. Após o depósito da última parcela, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70657705-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/09/2022 10:49 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70653054-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 18:15 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/354: Manifeste-se o exequente sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353/354: Manifeste-se o exequente sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70550790-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/08/2022 11:19 |
| 05/08/2022 |
Intimação Juntada
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309 e 329/331: Conforme determinado a fls. 291/292, antes da alienação judicial dos direitos sobre o imóvel penhorado, deverá ser realizada a devida avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito-avaliador Engº. Fabricio Veronese. Intime-se o Sr. Perito avaliador para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, que serão custeados pelo exequente. O laudo deverá ser apresentado dentro de 30 (trinta) dias, após intimação do Sr. perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308/309 e 329/331: Conforme determinado a fls. 291/292, antes da alienação judicial dos direitos sobre o imóvel penhorado, deverá ser realizada a devida avaliação do imóvel. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito-avaliador Engº. Fabricio Veronese. Intime-se o Sr. Perito avaliador para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários, que serão custeados pelo exequente. O laudo deverá ser apresentado dentro de 30 (trinta) dias, após intimação do Sr. perito para início dos trabalhos. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70496061-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 13:41 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 19/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70487262-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 16:34 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3494 Página: 2907 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3494 Página: 10/11 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido afixado no local de costume. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1036220-13.2019.8.26.0002 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Interclube Iii Executado:Josias Isidoro e outro EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1036220-13.2019.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Marian Najjar Abdo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao executado Sandro Pereira de Lima, que nos autos da ação Execução, requerida por Condomínio Interclube Iii, na qual procedeu-se a penhora sobre os seguintes bens: o imóvel de matrícula nº 389.345, do do 11º. CRI de São Paulo. Estando o executado supra mencionado em lugar ignorado, foi determinada a intimação da penhora por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, ofereça impugnação, sob pena de prosseguir o feito em seus ulteriores termos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido afixado no local de costume. Aguarde-se o decurso do prazo legal. |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70259757-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 11:36 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2022 Teor do ato: O edital foi expedido e aguarda assinatura pelo juiz, bem como recolhimento da taxa no valor de R$ 178,29. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O edital foi expedido e aguarda assinatura pelo juiz, bem como recolhimento da taxa no valor de R$ 178,29. |
| 11/04/2022 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1036220-13.2019.8.26.0002 Classe: Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente:Condomínio Interclube Iii Executado:Josias Isidoro e outro EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1036220-13.2019.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Marian Najjar Abdo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao executado Sandro Pereira de Lima, que nos autos da ação Execução, requerida por Condomínio Interclube Iii, na qual procedeu-se a penhora sobre os seguintes bens: o imóvel de matrícula nº 389.345, do do 11º. CRI de São Paulo. Estando o executado supra mencionado em lugar ignorado, foi determinada a intimação da penhora por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, ofereça impugnação, sob pena de prosseguir o feito em seus ulteriores termos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 290: Houve penhora dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel de matrícula nº 389.345, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual os executados figuram como compromissários compradores (fls. 180/187 e 96/102), conforme decisão de fls. 188. Os terceiros Luiz Carlos do Carmo e Luiza Akemi Oyama do Carmo que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos, confirmando a alienação do bem a terceiro, que os teria alienado aos executados. Afirmaram tramitar ação de adjudicação compulsória referente a esse bem (fls. 213/215 ação de adjudicação nº 1059915-93.2019.8.26.0002, movida por Eduardo Eugênio da Silva Matos, perante a 7ª Vara Cível deste Fórum Regional, julgada improcedente - fls. 258/262, pendente de julgamento do recurso de apelação). Por decisão proferida a fls. 274, foi determinada a intimação do terceiro Eduardo Eugênio da Silva Matos, que se diz novo proprietário do bem ao propor a mencionada ação de adjudicação, bem como a intimação de Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima, para evitar nulidade no curso deste incidente, comunicando-se-lhes a penhora sobre os direitos do imóvel. Conforme ARs de fls. 288/289, Eduardo Eugênio da Silva Matos e Paloma Alda Fernandes foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. Em sua manifestação de fls. 290, o condomínio-exequente sustenta a impossibilidade de intimação de Sandro Pereira de Lima, que teria sido citado/intimado nos autos da ação de adjudicação por meio de edital, e requer desde já a alienação judicial do bem. Indefiro, no entanto, a dispensa de intimação de Sandro Pereira de Lima nestes autos, pois a decisão de fls. 274 determinou sua intimação, sobretudo para se evitar eventual alegação de nulidade. Ressalto, ademais, que, antes da alienação judicial dos direitos sobre o imóvel penhorado, deverá ser realizada a devida avaliação do imóvel. Portanto, providencie a parte exequente a intimação de Sandro Pereira de Lima, por edital, também nestes autos, incumbindo ao exequente a publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. A minuta de edital deve ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias ao e-mail stoamaro4cv@tjsp.jus.br, para conferência e assinatura. Quanto ao mais, aguarde-se. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 290: Houve penhora dos direitos que os executados detêm sobre o imóvel de matrícula nº 389.345, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual os executados figuram como compromissários compradores (fls. 180/187 e 96/102), conforme decisão de fls. 188. Os terceiros Luiz Carlos do Carmo e Luiza Akemi Oyama do Carmo que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos, confirmando a alienação do bem a terceiro, que os teria alienado aos executados. Afirmaram tramitar ação de adjudicação compulsória referente a esse bem (fls. 213/215 ação de adjudicação nº 1059915-93.2019.8.26.0002, movida por Eduardo Eugênio da Silva Matos, perante a 7ª Vara Cível deste Fórum Regional, julgada improcedente - fls. 258/262, pendente de julgamento do recurso de apelação). Por decisão proferida a fls. 274, foi determinada a intimação do terceiro Eduardo Eugênio da Silva Matos, que se diz novo proprietário do bem ao propor a mencionada ação de adjudicação, bem como a intimação de Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima, para evitar nulidade no curso deste incidente, comunicando-se-lhes a penhora sobre os direitos do imóvel. Conforme ARs de fls. 288/289, Eduardo Eugênio da Silva Matos e Paloma Alda Fernandes foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. Em sua manifestação de fls. 290, o condomínio-exequente sustenta a impossibilidade de intimação de Sandro Pereira de Lima, que teria sido citado/intimado nos autos da ação de adjudicação por meio de edital, e requer desde já a alienação judicial do bem. Indefiro, no entanto, a dispensa de intimação de Sandro Pereira de Lima nestes autos, pois a decisão de fls. 274 determinou sua intimação, sobretudo para se evitar eventual alegação de nulidade. Ressalto, ademais, que, antes da alienação judicial dos direitos sobre o imóvel penhorado, deverá ser realizada a devida avaliação do imóvel. Portanto, providencie a parte exequente a intimação de Sandro Pereira de Lima, por edital, também nestes autos, incumbindo ao exequente a publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. A minuta de edital deve ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias ao e-mail stoamaro4cv@tjsp.jus.br, para conferência e assinatura. Quanto ao mais, aguarde-se. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70170292-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2022 14:04 |
| 18/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349656492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eduardo Eugênio da Silva Matos Diligência : 15/02/2022 |
| 18/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349656489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paloma Alda Fernandes Diligência : 15/02/2022 |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70041933-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2022 16:28 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Informe o autor o endereço dos terceiros para expedição das cartas, recolhendo as custas na mesma oportunidade. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Gabriel Raghi Santana (OAB 324137/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o autor o endereço dos terceiros para expedição das cartas, recolhendo as custas na mesma oportunidade. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fl. 188, foi realizada a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Os terceiros Luiz Carlos do Carmo e Luiza Akemi Oyama do Carmo que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos ratificando a alienação do bem a terceiro que teria alienado aos executados e que há ação de adjudicação compulsória em trâmite referente a este bem (fls. 213/215). Intimada, a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem. É o relatório. Como a ação de adjudicação compulsória que recai sobre o bem foi proposta pelo terceiro Eduardo Eugênio da Silva Matos que se diz novo proprietário do bem, também se faz necessário a sua intimação, bem como de Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima para evitar nulidade no curso deste incidente. Posto isso, expeça a z. Serventia carta de intimação aos terceiros Eduardo Eugênio da Silva Matos, Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima comunicando a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fl. 188, foi realizada a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Os terceiros Luiz Carlos do Carmo e Luiza Akemi Oyama do Carmo que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos ratificando a alienação do bem a terceiro que teria alienado aos executados e que há ação de adjudicação compulsória em trâmite referente a este bem (fls. 213/215). Intimada, a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem. É o relatório. Como a ação de adjudicação compulsória que recai sobre o bem foi proposta pelo terceiro Eduardo Eugênio da Silva Matos que se diz novo proprietário do bem, também se faz necessário a sua intimação, bem como de Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima para evitar nulidade no curso deste incidente. Posto isso, expeça a z. Serventia carta de intimação aos terceiros Eduardo Eugênio da Silva Matos, Paloma Alda Fernandes e Sandro Pereira de Lima comunicando a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70849134-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 14:32 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2021 Teor do ato: Vista aos executados e terceiros interessados. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista aos executados e terceiros interessados. Prazo: 10 dias úteis. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70761883-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 12:55 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2021 Teor do ato: Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo andamento. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo andamento. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. |
| 21/10/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70717473-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2021 13:02 |
| 15/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2021 Teor do ato: Vistos. Regularmente intimada (fl. 239), a parte exequente permaneceu inerte. Determino por isso o arquivamento do feito. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,26 para o exercício de 2021). Se beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá o requerente informar em eventual pedido de desarquivamento. A taxa de desarquivamento se aplica tanto aos processos físicos que estejam no arquivo geral quanto aos digitais que tenham sido movidos para a fila de processos arquivados. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 13/09/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Regularmente intimada (fl. 239), a parte exequente permaneceu inerte. Determino por isso o arquivamento do feito. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,26 para o exercício de 2021). Se beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá o requerente informar em eventual pedido de desarquivamento. A taxa de desarquivamento se aplica tanto aos processos físicos que estejam no arquivo geral quanto aos digitais que tenham sido movidos para a fila de processos arquivados. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 |
| 07/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé, eu escrevente ao final assinado, que o(s) ofício(s) expedido(s), encontra(m)-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, eu escrevente ao final assinado, que o(s) ofício(s) expedido(s), encontra(m)-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 |
| 04/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70520147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 07:55 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fl. 188, foi realizada a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Os terceiros que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos ratificando a alienação do bem a terceiro que teria alienado aos executados e que há ação de adjudicação compulsória em trâmite referente a este bem (fls. 213/215). Nestes termos, ciência a parte exequente acerca da informação apresentada pelos terceiros podendo se manifestar no prazo de 15 dias. E, após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fl. 188, foi realizada a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Os terceiros que constam como proprietários na matrícula do imóvel foram intimados (fls. 198 e 199) e se manifestaram nos autos ratificando a alienação do bem a terceiro que teria alienado aos executados e que há ação de adjudicação compulsória em trâmite referente a este bem (fls. 213/215). Nestes termos, ciência a parte exequente acerca da informação apresentada pelos terceiros podendo se manifestar no prazo de 15 dias. E, após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70513286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 11:27 |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70488067-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2021 13:30 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados. |
| 30/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285915254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiza Akemi Oyama do Carmo Diligência : 27/04/2021 |
| 30/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285915268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Carlos do Carmo Diligência : 27/04/2021 |
| 20/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70242482-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2021 16:05 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 2282/2294 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Para expedição das cartas de intimação aos proprietários, complemente o autor as custas no valor de R$10,00. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Para expedição das cartas de intimação aos proprietários, complemente o autor as custas no valor de R$10,00. Prazo: 5 dias. |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70232683-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 19:54 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2993/3017 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. A presente decisão servirá de como termo de penhora. Ressalto a parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel pelo sistema ARISP. Intime-se as partes executadas por DJE para que, no prazo de 15 dias, possa apresentar impugnação à penhora. Expeça a z. Serventia carta de intimação aos proprietários do imóvel Sr. Luiz Carlos do Carmo e Sra. Luiza Akemi Oyama do Carmo, domiciliados no endereço de fl. 96, comunicando que este Juízo determinou a penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula n.º 389.345 registrado no 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Assim, deverão os proprietários, esclarecerem, nestes autos, se houve o adimplemento integral do compromisso de compra e venda firmados com as partes executadas sobre o imóvel. Expeça a z. Serventia carta de intimação a Municipalidade para que informe se recai crédito tributário em aberto sobre o imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual as partes executadas figuram como compromissárias compradoras (fls. 180/187 e 96/102). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. A presente decisão servirá de como termo de penhora. Ressalto a parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel pelo sistema ARISP. Intime-se as partes executadas por DJE para que, no prazo de 15 dias, possa apresentar impugnação à penhora. Expeça a z. Serventia carta de intimação aos proprietários do imóvel Sr. Luiz Carlos do Carmo e Sra. Luiza Akemi Oyama do Carmo, domiciliados no endereço de fl. 96, comunicando que este Juízo determinou a penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula n.º 389.345 registrado no 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Assim, deverão os proprietários, esclarecerem, nestes autos, se houve o adimplemento integral do compromisso de compra e venda firmados com as partes executadas sobre o imóvel. Expeça a z. Serventia carta de intimação a Municipalidade para que informe se recai crédito tributário em aberto sobre o imóvel descrito na matrícula nº 389.345 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70202433-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 21:56 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2566/2607 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: O extrato de consulta não vale como certidão para fins de análise do pedido de penhora. Nestes termos, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, a certidão original e atualizada do imóvel que pretende a penhora. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O extrato de consulta não vale como certidão para fins de análise do pedido de penhora. Nestes termos, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, a certidão original e atualizada do imóvel que pretende a penhora. |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2273/2305 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2021.0225.1548.4400.5972, em favor de Condomínio Interclube III, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 151, no valor nominal de R$ 413,07, conforme decisão de fls. 148. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2021.0225.1548.4400.5972, em favor de Condomínio Interclube III, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 151, no valor nominal de R$ 413,07, conforme decisão de fls. 148. |
| 23/02/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70012028-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2021 18:04 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1058/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2938/2966 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2020 Teor do ato: Vistos. Os autos encontram-se desarquivados. Proceda a serventia a transferência das quantias bloqueadas para permanecer a disposição deste Juízo, constituindo-se em penhora, independentemente da lavratura do termo. Após, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente sobre as quantias bloqueadas. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP), Alexandre Domingues Sanches (OAB 365360/SP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Os autos encontram-se desarquivados. Proceda a serventia a transferência das quantias bloqueadas para permanecer a disposição deste Juízo, constituindo-se em penhora, independentemente da lavratura do termo. Após, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente sobre as quantias bloqueadas. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/12/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70745242-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/12/2020 15:03 |
| 06/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Documento Juntado
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| 30/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2728/2766 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 2728/2766 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2019 Teor do ato: Valor atualizado do débito: R$ 27.593,62 em agosto/2019 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório, por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e Receita Federal, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo até o limite do valor atualizado do débito acima informado de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP) |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2019 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 413,07 de Josias Isidorio). Manifestação nos termos de fls. 125/128. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP) |
| 02/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 413,07 de Josias Isidorio). Manifestação nos termos de fls. 125/128. |
| 02/09/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 02/09/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 02/09/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 02/09/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 23/08/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Valor atualizado do débito: R$ 27.593,62 em agosto/2019 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório, por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia e Receita Federal, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo até o limite do valor atualizado do débito acima informado de eventuais valores disponíveis em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000585727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almerinda Silva Isidoro Diligência : 12/07/2019 |
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000585700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Josias Isidoro Diligência : 12/07/2019 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2373/2403 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Nestes termos, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida incluindo as obrigações vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. BACENJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via bacenjud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 23.859,86 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Advogados(s): Marilena de Carvalho Vianna (OAB 55586/SP) |
| 02/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2019 |
Decisão
Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Nestes termos, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida incluindo as obrigações vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. BACENJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via bacenjud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 23.859,86 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/12/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 14/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/10/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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