| Exeqte |
Condomínio Verveine
Advogado: Thiago Ramos Najm |
| Exectda |
Natalia Maria Cury Lois
Advogado: Wilson Roberto Todaro |
| Perito | Paulo Palmieri Magri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.24.70998911-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2024 21:07 |
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.24.70998911-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2024 21:07 |
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719806676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Natalia Maria Cury Lois Diligência : 02/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. DÍVIDA ATIVA - encaminhar para expedição |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551218164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Natalia Maria Cury Lois Diligência : 27/06/2023 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. |
| 21/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. MLE ou alvará judicial encaminhar para expedir |
| 12/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Cert. Trânsito - Após a expedição do MLE, será arquivado |
| 25/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos valores de R$ 129.313,36 e R$ 20.379,09, referente aos depósitos de fls. 536 e 564. Intime-se o leiloeiro, para cancelamento do leilão. Servirá esta como termo de levantamento da penhora sobre o bem constrito nos autos, de matrícula 182.328, registrado no 15º CRI de São Paulo. Tendo em vista que não é possível realizar o levantamento de penhora por meio do sistema ARISP, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a impressão e encaminhamento do referido termo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se a executada, expedindo-se carta, para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 24/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos valores de R$ 129.313,36 e R$ 20.379,09, referente aos depósitos de fls. 536 e 564. Intime-se o leiloeiro, para cancelamento do leilão. Servirá esta como termo de levantamento da penhora sobre o bem constrito nos autos, de matrícula 182.328, registrado no 15º CRI de São Paulo. Tendo em vista que não é possível realizar o levantamento de penhora por meio do sistema ARISP, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a impressão e encaminhamento do referido termo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se a executada, expedindo-se carta, para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. |
| 18/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70401557-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/05/2023 15:57 |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.23.70394641-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/05/2023 11:15 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente informa que o valor depositado pela executada é insuficiente para extinção do feito. Assim, mantenho o leilão designado. Para integral cumprimento da obrigação e extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, providencie a executada o depósito da diferença apontada pelo credor na planilha de cálculo de fls. 554/557. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente informa que o valor depositado pela executada é insuficiente para extinção do feito. Assim, mantenho o leilão designado. Para integral cumprimento da obrigação e extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, providencie a executada o depósito da diferença apontada pelo credor na planilha de cálculo de fls. 554/557. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70361396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 16:12 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70337261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:35 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. O leilão ainda não iniciou. Manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do depósito efetivado pela ré de fls. 535/536. Havendo diferenças, devem ser desde logo discriminadas e indicadas. O silêncio será entendido como satisfação do débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, com o cancelamento do leilão e liberação da penhora. Anoto que a executada deverá recolher as custas finais. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O leilão ainda não iniciou. Manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do depósito efetivado pela ré de fls. 535/536. Havendo diferenças, devem ser desde logo discriminadas e indicadas. O silêncio será entendido como satisfação do débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, com o cancelamento do leilão e liberação da penhora. Anoto que a executada deverá recolher as custas finais. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.23.70318827-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/04/2023 16:55 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Intimar perito - leiloeiro pelo portal |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de fl. 11, considerando os termos da decisão de fls. 506/507, e considerando ainda que a Pró-Jud Leilões está inativa no portal de auxiliares, nomeio o leiloeiro CARLOS CAMPANHÃ - JUCESP Nº 1.053 - WWW.PROJUDLEILOES.COM.BR. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no portal dos auxiliares. Determino que o leiloeiro leve a público pregão de venda e arrematação referente ao imóvel/bem penhorado, conforme termo de penhora e depósito de fl. 147, na 1ª Praça com início no dia 15/05/2023, às 10:00 horas, e com término no dia 18/05/2023, às 10:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 18/05/2023, às 10:00 horas, e com término no dia 07/06/2023, às 10:00 horas, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, do CPC, e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do bem. 2. O executado deverá ser intimado através de publicação desta no DJE. Atendendo ao disposto no artigo 889, do CPC, oficie-se ao Juízo da E. 4ª Vara Cível deste Foro Regional, por onde tramita o processo n. 1043422-46.2016.8.26.0002, comunicando a designação de praças, conforme item 1, para venda e arrematação do imóvel matriculado perante o 15º Cartório de Imóveis de São Paulo sob o nº 182.328, objeto de penhora naqueles autos. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. 3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887, do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 4. Deverá a parte exequente, no início do mês do início do leilão, juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a certidão de fl. 11, considerando os termos da decisão de fls. 506/507, e considerando ainda que a Pró-Jud Leilões está inativa no portal de auxiliares, nomeio o leiloeiro CARLOS CAMPANHÃ - JUCESP Nº 1.053 - WWW.PROJUDLEILOES.COM.BR. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no portal dos auxiliares. Determino que o leiloeiro leve a público pregão de venda e arrematação referente ao imóvel/bem penhorado, conforme termo de penhora e depósito de fl. 147, na 1ª Praça com início no dia 15/05/2023, às 10:00 horas, e com término no dia 18/05/2023, às 10:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 18/05/2023, às 10:00 horas, e com término no dia 07/06/2023, às 10:00 horas, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, do CPC, e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do bem. 2. O executado deverá ser intimado através de publicação desta no DJE. Atendendo ao disposto no artigo 889, do CPC, oficie-se ao Juízo da E. 4ª Vara Cível deste Foro Regional, por onde tramita o processo n. 1043422-46.2016.8.26.0002, comunicando a designação de praças, conforme item 1, para venda e arrematação do imóvel matriculado perante o 15º Cartório de Imóveis de São Paulo sob o nº 182.328, objeto de penhora naqueles autos. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. 3. Após a conferência da minuta enviada pelo leiloeiro, afixe-se o edital em local de costume e intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital nos termos do artigo 887, do CPC, bem como para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 4. Deverá a parte exequente, no início do mês do início do leilão, juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Int. |
| 30/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70249966-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2023 18:18 |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. GENÉRICO - encaminhar para cumprimento - OUTROS |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio PRÓ-JUD LEILÕES que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 23/03/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por meio de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, tendo em conta o interesse público na solução do conflito, de forma mais rápida e eficiente, o bem penhorado deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. Fica registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando à exposição do bem nos locais indicados e à divulgação da venda do bem, de eventual dívida pendente perante órgãos públicos, do estado de conservação, da visualização através de fotografias e site, a confiabilidade do site, a intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, por meio de guias emitidas pelo sistema. Caso o exequente opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, a parte ou o arrematante deverão arcar com a comissão do gestor, equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, devendo o leiloeiro providenciar para que constem os valores de eventuais debitos de IPTU e condomínio. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Deverá constar no edital e em eventual auto de arrematação a observância quanto ao art. 895, do CPC, em especial os §§ 1º e 2º. Do mesmo modo, eventual responsabilização do arrematante por débitos condominiais pretéritos à arrematação deverá constar expressamente no edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio PRÓ-JUD LEILÕES que deverá ser contatado pelo portal de auxiliares da justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem objeto da ação. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70063589-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 18:56 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente após o levantamento em 15 dias valor atualizado do débito, antes de decidir acerca do leilão. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente a exequente após o levantamento em 15 dias valor atualizado do débito, antes de decidir acerca do leilão. Int. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Ciência ao(à) exequente acerca da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinado na r. Decisão de fls. 476, referente aos depósitos de fls. 485/486. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) exequente acerca da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinado na r. Decisão de fls. 476, referente aos depósitos de fls. 485/486. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Ante a petição de fls. 482/483, informo ao exequente que o valor penhorado foi transferido para conta judicial, conforme extrato retro. No mais, os autos foram encaminhados para expedição do MLE. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a petição de fls. 482/483, informo ao exequente que o valor penhorado foi transferido para conta judicial, conforme extrato retro. No mais, os autos foram encaminhados para expedição do MLE. |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. MLE ou alvará judicial encaminhar para expedir |
| 22/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70616754-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 15:15 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Documento Juntado
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| 22/08/2022 |
Documento Juntado
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| 22/08/2022 |
Documento Juntado
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| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE ao perito, nos termos da decisão de fl. 454, ante o depósito efetuado pelo exequente e o formulário juntado pelo experto. A executada efetuou depósito judicial, conforme determinado na decisão de fls. 352/353, entretanto o fez após o decurso do prazo ali concedido. O exequente informa o valor atual do débito e requer a homologação do laudo e o consequente leilão do imóvel penhorado. Anoto que a executada não se manifestou acerca do laudo. Posto isto, homologo o laudo apresentado. No mais, considerando os depósitos efetuados nos autos (bloqueio de fls. 122/123 e depósito de fl. 458), cumpra o exequente a decisão de fl. 454, juntando aos autos formulário MLE. Com o formulário, expeça-se MLE ao exequente. Após, providencie o exequente a juntada de novo cálculo, abatendo-se os valores depositados nos autos. Com o cálculo, dê-se ciência à executada, facultando-lhe o pagamento em quinze dias. Decorrido sem manifestação, conclusos para nomeação de leiloeiro. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE ao perito, nos termos da decisão de fl. 454, ante o depósito efetuado pelo exequente e o formulário juntado pelo experto. A executada efetuou depósito judicial, conforme determinado na decisão de fls. 352/353, entretanto o fez após o decurso do prazo ali concedido. O exequente informa o valor atual do débito e requer a homologação do laudo e o consequente leilão do imóvel penhorado. Anoto que a executada não se manifestou acerca do laudo. Posto isto, homologo o laudo apresentado. No mais, considerando os depósitos efetuados nos autos (bloqueio de fls. 122/123 e depósito de fl. 458), cumpra o exequente a decisão de fl. 454, juntando aos autos formulário MLE. Com o formulário, expeça-se MLE ao exequente. Após, providencie o exequente a juntada de novo cálculo, abatendo-se os valores depositados nos autos. Com o cálculo, dê-se ciência à executada, facultando-lhe o pagamento em quinze dias. Decorrido sem manifestação, conclusos para nomeação de leiloeiro. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da intenção procrastinatória ou da malícia processual. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70574334-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2022 18:05 |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70517248-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 12:03 |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 30/06/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70446140-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 30/06/2022 13:51 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 376/377 (R$ 5.000,00) em prol do Sr. Perito Paulo Palmieri Magri. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. /450, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. No mais, o experto havia estimado seus honorários em R$ 9.500,00 (fls. 363/365), tendo o exequente concordado (fl. 369). O executado nada disse, conforme certidão de fl. 370. Assim, arbitro os honorários definitivos no valor de R$ 9.500,00. Providencie o exequente, em quinze dias, o depósito de R$ 4.500,00. Com o depósito, expeça-se MLE em favor do perito. Sem prejuízo, ante a certidão retro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 236,35, referente ao bloqueio de fls. 122/123. Em 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 376/377 (R$ 5.000,00) em prol do Sr. Perito Paulo Palmieri Magri. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. /450, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. No mais, o experto havia estimado seus honorários em R$ 9.500,00 (fls. 363/365), tendo o exequente concordado (fl. 369). O executado nada disse, conforme certidão de fl. 370. Assim, arbitro os honorários definitivos no valor de R$ 9.500,00. Providencie o exequente, em quinze dias, o depósito de R$ 4.500,00. Com o depósito, expeça-se MLE em favor do perito. Sem prejuízo, ante a certidão retro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 236,35, referente ao bloqueio de fls. 122/123. Em 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 21/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70419466-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2022 18:06 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70419439-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/06/2022 18:02 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (02 de junho de 2022 entre 10:00 horas e 10:30 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (02 de junho de 2022 entre 10:00 horas e 10:30 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. Int. |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70271820-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 14:40 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70269382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 17:33 |
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70244391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 17:35 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que intimada, a executada não providenciou o depósito do valor faltante, cerca de R$77.848,51 (fls. 356), conforme determinado a fls. 352. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de quinze dias. Ato contínuo, intime-se o experto para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até trinta dias. Sem prejuízo, e compulsando os autos, verifica-se que a executada não foi devidamente intimada da penhora on-line efetuada às fls. 122/123. Assim, fica a executada intimada, por meio de seu(s) advogado(s), através da publicação do presente junto ao DJE, acerca da penhora realizada em ativos financeiros, no importe de R$ 236,35, para fins de eventual oferecimento de impugnação. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Observo que intimada, a executada não providenciou o depósito do valor faltante, cerca de R$77.848,51 (fls. 356), conforme determinado a fls. 352. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de quinze dias. Ato contínuo, intime-se o experto para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até trinta dias. Sem prejuízo, e compulsando os autos, verifica-se que a executada não foi devidamente intimada da penhora on-line efetuada às fls. 122/123. Assim, fica a executada intimada, por meio de seu(s) advogado(s), através da publicação do presente junto ao DJE, acerca da penhora realizada em ativos financeiros, no importe de R$ 236,35, para fins de eventual oferecimento de impugnação. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70119484-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 15:40 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.500,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.500,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70085672-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/02/2022 17:59 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao beneficiário da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) conforme determinação. O MLE foi encaminhado à MM Juíza para assinatura e liberação, sendo depois encaminhado ao Banco do Brasil que realizará a transferência dos valores à conta indicada, devendo o beneficiário do levantamento aguardar por alguns dias, não havendo a necessidade de contatar o Cartório. |
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 337 e ss: Ciente da decisão do agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente, na qual foi mantida a exclusão dos honorários advocatícios Fls 345/347: O exequente concorda com a substituição parcial da garantia. Aponta que o débito continuará existindo, portanto, a penhora no imóvel deverá ser mantida. Ante a concordância do exequente na substituição parcial da garantia e o silêncio da executada e, considerando que a execução deve ser útil ao credor mas da forma menos gravosa à executada, defiro a substituição parcial da garantia e mantenho a penhora no referido imóvel. A nulidade de citação foi afastada e não foram opostos embargos. As cotas condominiais em atraso constituem título executivo, o que decorre da lei, assim o depósito que se perpetrou o foi para fins de pagamento. Intimada, após o pedido de levantamento, a executada não se manifestou. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Excluídos os honorários contratuais, o saldo devedor indicado pelo credor é de R$76.848,51, considerando /que a dívida é propter rem , mantém-se a penhora do bem. Deposite a executada o valor remanescente em 15 dias. Sem prejuízo, decorrido in albis o referido prazo, intime-se o engenheiro Paulo Palmieri Magri para que estime honorários para avaliação do bem, a cargo do exequente. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 337 e ss: Ciente da decisão do agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente, na qual foi mantida a exclusão dos honorários advocatícios Fls 345/347: O exequente concorda com a substituição parcial da garantia. Aponta que o débito continuará existindo, portanto, a penhora no imóvel deverá ser mantida. Ante a concordância do exequente na substituição parcial da garantia e o silêncio da executada e, considerando que a execução deve ser útil ao credor mas da forma menos gravosa à executada, defiro a substituição parcial da garantia e mantenho a penhora no referido imóvel. A nulidade de citação foi afastada e não foram opostos embargos. As cotas condominiais em atraso constituem título executivo, o que decorre da lei, assim o depósito que se perpetrou o foi para fins de pagamento. Intimada, após o pedido de levantamento, a executada não se manifestou. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Excluídos os honorários contratuais, o saldo devedor indicado pelo credor é de R$76.848,51, considerando /que a dívida é propter rem , mantém-se a penhora do bem. Deposite a executada o valor remanescente em 15 dias. Sem prejuízo, decorrido in albis o referido prazo, intime-se o engenheiro Paulo Palmieri Magri para que estime honorários para avaliação do bem, a cargo do exequente. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70750160-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2021 11:22 |
| 04/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2021 Teor do ato: Vistos. Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a executada, em 05 (cinco) dias, sobre a petição do exequente (fls. 328/330) e planilha que a acompanha. Informem o desfecho do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a executada, em 05 (cinco) dias, sobre a petição do exequente (fls. 328/330) e planilha que a acompanha. Informem o desfecho do agravo de instrumento. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70519669-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 19:27 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/305: o depósito foi ofertado em garantia com requerimento de substituição da penhora do imóvel. Indefiro, informe, por primeiro, o exequente se foi concedido efeito suspensivo ou ativo, se concorda com a substituição da penhora do imóvel pelo depósito e se foi perpetrado o registro da penhora, diante da certidão dos autos que informava a necessidade de recolhimento de custas, aguardando-se a juntada da memória debito . Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 304/305: o depósito foi ofertado em garantia com requerimento de substituição da penhora do imóvel. Indefiro, informe, por primeiro, o exequente se foi concedido efeito suspensivo ou ativo, se concorda com a substituição da penhora do imóvel pelo depósito e se foi perpetrado o registro da penhora, diante da certidão dos autos que informava a necessidade de recolhimento de custas, aguardando-se a juntada da memória debito . Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70343661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 18:25 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2443/sgts |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Considerando a comprovação de que o AR citatório foi recebido por funcionário da portaria e validade da citação, somente agora é possível reconhecer a intempestividade da defesa apresentada pela executada e a inadequação da via eleita. Caso contrário, a executada seria dada como citada nos autos e reaberto o prazo para embargos à execução. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada, inclusive com relação à exclusão dos honorários advocatícios contratuais. No mais, no prazo improrrogável de cinco dias, cumpra o exequente a determinação indicada no último parágrafo de fls. 279/280. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 10/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Considerando a comprovação de que o AR citatório foi recebido por funcionário da portaria e validade da citação, somente agora é possível reconhecer a intempestividade da defesa apresentada pela executada e a inadequação da via eleita. Caso contrário, a executada seria dada como citada nos autos e reaberto o prazo para embargos à execução. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada, inclusive com relação à exclusão dos honorários advocatícios contratuais. No mais, no prazo improrrogável de cinco dias, cumpra o exequente a determinação indicada no último parágrafo de fls. 279/280. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70277973-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2021 17:12 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263/2021 Página: 2827 sgt |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 221 e ss.: afasto a preliminar de nulidade de citação. Não há qualquer irregularidade na citação ocorrida a fl 97. Ao contrário do alegado pela executada, o AR não foi devolvido, mas sim recebido, embora por terceiro, provável funcionário da portaria, responsável pelo recebimento das correspondências. Entretanto, considerando o alegado e que trata-se de endereço em condomínio edilício, possibilito à parte autora que, no prazo de quinze dias, comprove que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio, responsável pelo recebimento de correspondência. Atendida a determinação supra, será considerada válida a citação, de acordo com o disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do CPC. Neste caso, não será restituído o prazo para apresentação de embargos. Não há que se falar em irregularidade na citação por carta, uma vez que o novo CPC excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução. Tampouco prospera a impugnação de inclusão das parcelas vincendas no pagamento da obrigação. Isso porque, é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida. Para tanto, aplica-se, por analogia, a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, utilizada no processo de conhecimento. Neste mesmo sentido, não há que se falar em ausência de título executivo. O exequente acostou aos autos a convenção condominial, que prevê a cobrança das contribuições exigidas nestes autos, fl. 62, em conformidade com o que dispõe o artigo 784, X, do CPC. Por fim, não serão executados, nestes autos, honorários advocatícios previstos contratualmente. A ação tem como objeto a cobrança de cotas condominiais, não havendo que se falar em execução de honorários contratuais. Antes de analisar o pedido de expedição de MLE referente ao depósito de fl. 239, cumpra o exequente a determinação indicada no 4º§ desta decisão, bem como promova a juntada da planilha de débito, excluindo-se o valor depositado pela executada e os honorários advocatícios contratuais (observado somente os honorários já arbitrados a fl 94). Supridas as pendências, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 221 e ss.: afasto a preliminar de nulidade de citação. Não há qualquer irregularidade na citação ocorrida a fl 97. Ao contrário do alegado pela executada, o AR não foi devolvido, mas sim recebido, embora por terceiro, provável funcionário da portaria, responsável pelo recebimento das correspondências. Entretanto, considerando o alegado e que trata-se de endereço em condomínio edilício, possibilito à parte autora que, no prazo de quinze dias, comprove que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio, responsável pelo recebimento de correspondência. Atendida a determinação supra, será considerada válida a citação, de acordo com o disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do CPC. Neste caso, não será restituído o prazo para apresentação de embargos. Não há que se falar em irregularidade na citação por carta, uma vez que o novo CPC excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução. Tampouco prospera a impugnação de inclusão das parcelas vincendas no pagamento da obrigação. Isso porque, é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida. Para tanto, aplica-se, por analogia, a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, utilizada no processo de conhecimento. Neste mesmo sentido, não há que se falar em ausência de título executivo. O exequente acostou aos autos a convenção condominial, que prevê a cobrança das contribuições exigidas nestes autos, fl. 62, em conformidade com o que dispõe o artigo 784, X, do CPC. Por fim, não serão executados, nestes autos, honorários advocatícios previstos contratualmente. A ação tem como objeto a cobrança de cotas condominiais, não havendo que se falar em execução de honorários contratuais. Antes de analisar o pedido de expedição de MLE referente ao depósito de fl. 239, cumpra o exequente a determinação indicada no 4º§ desta decisão, bem como promova a juntada da planilha de débito, excluindo-se o valor depositado pela executada e os honorários advocatícios contratuais (observado somente os honorários já arbitrados a fl 94). Supridas as pendências, tornem conclusos. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70163580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 12:37 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70082987-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 12:29 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201/2021 Página: 3460/3464 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/160 - Indefiro a utilização de laudo apresentado em outro processo, eis que trata-se de apartamento diverso ao do imóvel objeto desta ação, sendo necessário atestar o estado de conservação do bem e as benfeitorias efetuadas. Fls. 221/235 e 236/238 - Regularize a executada, em quinze dias, sob pena de não conhecimento da petição apresentada, sua situação processual, juntando aos autos procuração com a respectiva taxa de mandato judicial, providenciando a queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020. Com a regularização, intime-se o exequente a manifestar-se, em cinco dias, sobre a petição de fls. 221/235. Ciência acerca do depósito de fl. 239. Int. Advogados(s): Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 159/160 - Indefiro a utilização de laudo apresentado em outro processo, eis que trata-se de apartamento diverso ao do imóvel objeto desta ação, sendo necessário atestar o estado de conservação do bem e as benfeitorias efetuadas. Fls. 221/235 e 236/238 - Regularize a executada, em quinze dias, sob pena de não conhecimento da petição apresentada, sua situação processual, juntando aos autos procuração com a respectiva taxa de mandato judicial, providenciando a queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020. Com a regularização, intime-se o exequente a manifestar-se, em cinco dias, sobre a petição de fls. 221/235. Ciência acerca do depósito de fl. 239. Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70752675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 15:22 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70637697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 23:57 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70592788-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 16:42 |
| 29/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213935515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Natalia Maria Cury Lois Diligência : 18/09/2020 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133/2020 Página: 2354/2363 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000335343 registrado no 15° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 11/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000335343 registrado no 15° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. |
| 28/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de digitação, responsável pelo cumprimento da decisão de fls.147 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70412543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:38 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088/2020 Página: 2611/2615 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula número 182.328 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls.137 dos autos) em sua totalidade. Fica a executada nomeada como depositária. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que a ré não se encontram representada nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do processo. 5 - Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula número 182.328 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls.137 dos autos) em sua totalidade. Fica a executada nomeada como depositária. Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que a ré não se encontram representada nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO a cada Juízo indicado na matrícula do registro de imóveis, acompanhada de cópias do processo. 5 - Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027/2020 Página: 2333/2338 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.126 - Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da certidão de fls.130. No prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, traga o credor certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula . No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 13/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.126 - Providencie o exequente a impressão e encaminhamento da certidão de fls.130. No prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, traga o credor certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula . No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70097370-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 18:13 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982/2020 Página: 2510 e ss |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Procedeu-se a bloqueio parcial, conforme impresso disponível nos autos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento ou apresente o executado impugnação, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedeu-se a bloqueio parcial, conforme impresso disponível nos autos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento ou apresente o executado impugnação, no prazo de cinco dias. |
| 04/02/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70802304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 11:26 |
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70801169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 19:03 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948/2019 Página: 2169 e ss |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/110: Nos termos do artigo 835, I do CPC, deverá o credor observar a ordem de predileção na penhora de bens. Destarte, manifeste-se o exequente em cinco dias sob pena de arquivamento. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/110: Nos termos do artigo 835, I do CPC, deverá o credor observar a ordem de predileção na penhora de bens. Destarte, manifeste-se o exequente em cinco dias sob pena de arquivamento. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912/2019 Página: 2240 e ss |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente(s), em cinco dias, indicando bens à penhora, bem como providenciando a planilha atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, permanecendo os autos paralisados ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da presente determinação, remetam os autos ao arquivo, onde lá aguardarão provocação útil. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos Diante da certidão retro, manifeste-se o(a) exequente(s), em cinco dias, indicando bens à penhora, bem como providenciando a planilha atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo, permanecendo os autos paralisados ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento da presente determinação, remetam os autos ao arquivo, onde lá aguardarão provocação útil. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000751591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natalia Maria Cury Lois Diligência : 21/08/2019 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2773/2019 Página: 2808 e ss |
| 15/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 90 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 147.145,51. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO (S). Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Anoto que, tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, considerar-se-ão incluídas no pedido as parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 14/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição de fls. 90 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 147.145,51. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO (S). Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Anoto que, tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, considerar-se-ão incluídas no pedido as parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC. Int. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862/2019 Página: 2195/2215 |
| 31/07/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70460931-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/07/2019 15:19 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial, para atribuir valor correto à causa, nos termos do art.292, §§ 1º e 2º do CPC/15, recolhendo as devidas custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP) |
| 29/07/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a inicial, para atribuir valor correto à causa, nos termos do art.292, §§ 1º e 2º do CPC/15, recolhendo as devidas custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2019 |
Emenda à Inicial |
| 22/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/06/2022 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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