| Reqte |
Izabel Borges da Silva
Advogada: Sueli de Souza Costa |
| Reqda |
Elizabete Borges da Silva e Morais
Advogado: Ademir Jose de Araujo Advogada: Rosemeire Inacia de Freitas |
| Perito | Elder Jose Pellegrino Muzetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 476: Ciente. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Rosemeire Inacia de Freitas (OAB 502376/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 476: Ciente. Ao arquivo. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71039534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:25 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 476: Ciente. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Rosemeire Inacia de Freitas (OAB 502376/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 476: Ciente. Ao arquivo. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71039534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 10:25 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 470: ciência as partes. Nada requerido em 15 dias, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Rosemeire Inacia de Freitas (OAB 502376/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 470: ciência as partes. Nada requerido em 15 dias, ao arquivo. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Neste dia, anexei ao presente processo a reprodução do acórdão emitido no recurso de Agravo de Instrumento identificado pelo número 2211983-07.2025.8.26.0000 Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Rosemeire Inacia de Freitas (OAB 502376/SP) |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Neste dia, anexei ao presente processo a reprodução do acórdão emitido no recurso de Agravo de Instrumento identificado pelo número 2211983-07.2025.8.26.0000 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031556-77.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70166873-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2024 12:32 |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 31/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70063198-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2024 16:30 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de extinção de condomínio aforada por IZABEL BORGES DA SILVA e CAROLINA BORGES DA SILVA PEREIRA, qualificadas nos autos, contra ELIZABETE BORGES DA SILVA E MORAIS, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS e LUCIANA BORGES DA SILVA, também devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, é dos autos que as partes são herdeiras de Roberto Borges da Silva e Theresa Borges da Silva. Todas elas são, por isso, proprietárias do imóvel situada na Rua Vassoural, 12, Socorro, São Paulo/SP, CEP: 04776-020, conforme escritura lavrada em 02 de Outubro de 2014, pelo 7º. Tabelião de Notas, desta Capital, livro 6116, pagina 279. Contudo, somente a ré Elizabete é quem vem ocupando imóvel. Postulam as autoras, por isso, a condenação da ré ao pagamento de alugueres, a extinção do condomínio e a venda judicial, reservando-se a parcela do produto da venda, no que couber, para cada uma das partes. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou a contestação de fls. 98/102 para opor-se à pretensão autoral ao argumento de que reside em imóvel construído às suas expensas. Réplica às fls. 148/148. Infrutífera a tentativa de acordo de fls. 181/182. Laudo pericial e esclarecimentos às fls. 302/381 e 409/414. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Autoras e rés são herdeiras dos falecidos Roberto Borges da Silva e Theresa Borges da Silva. Todas elas, por isso, são proprietárias do imóvel descrito nos autos. Entretanto, somente a ré ocupa o imóvel e vem obstando a venda em desagrado à parte autora. É o caso, de fato, de extinção do condomínio, repartindo-se entre as partes o produto da futura venda do imóvel. Com efeito, não há como se negar o direito do co-proprietário de exigir a extinção do condomínio que não mais lhe interessa preservar. O coproprietário de um bem pode, a qualquer tempo, postular o fim da comunhão direitos, com a adoção das providências pertinentes. Trata-se, pois, de direito potestativo, não podendo ninguém ser compelido a permanecer eternamente compartilhando o domínio. O artigo 1.320 do Código Civil garante a qualquer dos senhores do bem a prerrogativa de pedir a eliminação da propriedade comum, não sendo lícito aos demais recusar tal medida. Basta, portanto, a vontade de um dos donos para por termo àquele estado de indivisão. Certo é que, inexistindo acordo entre os interessados para que um adquira o quinhão do outro, promove-se a divisão ou alienação do bem. A divisão se dá quando é viável a partilha física do imóvel, com delimitação da fração que caberá a cada parte. As partes não manifestaram interesse ou possibilidade, nesse momento, pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CONDOMÍNIO Apelante que impugna a r. sentença sobre o fundamento de o autor também se vale do imóvel 'sub judice', na medida em que há pertences seus no local, o qual utiliza, ainda, como referência para recebimento de correspondência no Brasil Circunstâncias pontuais e que não obstam a utilização exclusiva, para fins de moradia, realizada pelo réu Alugueis devidos Pretensão de ressarcimento de benfeitorias e tributos, pelo réu face ao autor, que deverá ser veiculada em ação própria, não tendo sido proposta, nestes autos, reconvenção Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017414-43.2018.8.26.0008; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 09/04/2020). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Arbitramento de aluguel Imóvel pertencente a ex-cônjuges - Uso exclusivo por apenas um deles Ausência de comprovação de prévia partilha - Irrelevância, bastando a caracterização do uso exclusivo do bem por um dos condôminos Verba devida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008942-51.2012.8.26.0438; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Condomínio. Extinção e alienação do bem. Arbitramento de aluguel. Procedência. Cotitularidade ajustada na partilha. Venda igualmente acordada que não se realizou. Direito a que isto se faça judicialmente. Quota parte do preço que ocasionalmente se deva reconhecer à filha do casal que deve ser objeto de pleito por ela veiculado, para garantia do direito que entenda de defender com base na homologação da partilha. Aluguéis devidos desde a citação. Despesas relativas à coisa que se devem imputar a quem a utilizou com exclusividade até a venda. Autorizado ao varão que retire do imóvel seus pertences. Sentença revista em parte. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1008522-57.2018.8.26.0005; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) APELAÇÃO. Arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Condomínio havido por força de partilha em divórcio. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel, desde a citação, com apuração em liquidação por arbitramento. Insurgência da ré. Utilização da unidade imobiliária pela requerida. Aluguel devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Valor do aluguel a ser apurado em fase de liquidação. Compensação pelas benfeitorias deve ser objeto de ação própria. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003274-14.2018.8.26.0037; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Se a parte ré entende que tem crédito frente aos autores, caberá a ela demandar em lide própria a perseguição do direito a que acredita fazer jus. Por aqui, o que se tem é direito potestativo dos autores de por fim ao condomínio. Diante disso, de rigor o acolhimento do pedido inaugural. No caso dos autos, consta a avaliação realizada por perito idôneo do Juízo no imóvel em questão, o qual aferiu que o valor total do imóvel é R$ 645.302,62 (fls. 414). Trata-se de montante de que guarda perfeita compatibilidade com o padrão do imóvel em testilha, sua localização e estado de conservação. Saliento, ao final, que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Dos alugueres. "Art. 623 - Na propriedade em comum, compropriedade ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão." "Art. 627 - Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou." "Art. 638 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões." Contudo, anoto que os alugueres seriam devidos pelo réu somente a partir da citação. Nesse sentido: "Condomínio - Arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva, por um condômino, da coisa comum (artigos 623, I e 635 do Código Civil) - Ausência de notificação prévia acerca da vontade de administrar por locação e que faz incidir a data da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil) como marco inicial da obrigação condominial - Recurso não provido" (Apelação Cível nº 002.2944, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, relator ENIO ZULIANI, 24.06.97, v.u.). Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i. DECLARAR extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito nos autos e para autorizar a venda judicial do imóvel, com observação do direito de preferência dos condôminos, nos termos do art. 1.322, CC, em primeira ou segunda hastas públicas que serão designadas oportunamente, por preço não inferior a R$ 645.302,62, cabendo 50% do valor da venda para cada uma das partes. ii. CONDENAR a ré ELIZABETE BORGES DA SILVA E MORAIS ao pagamento de alugueres em favor da parte autora correspondente a 0,25% do valor de avaliação do imóvel pelo período compreendido entre sua citação até sua desocupação ou até a venda do imóvel, com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento (último dia de cada mês). Por ter dado causa ao ajuizamento do feito, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 18/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de extinção de condomínio aforada por IZABEL BORGES DA SILVA e CAROLINA BORGES DA SILVA PEREIRA, qualificadas nos autos, contra ELIZABETE BORGES DA SILVA E MORAIS, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS e LUCIANA BORGES DA SILVA, também devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, é dos autos que as partes são herdeiras de Roberto Borges da Silva e Theresa Borges da Silva. Todas elas são, por isso, proprietárias do imóvel situada na Rua Vassoural, 12, Socorro, São Paulo/SP, CEP: 04776-020, conforme escritura lavrada em 02 de Outubro de 2014, pelo 7º. Tabelião de Notas, desta Capital, livro 6116, pagina 279. Contudo, somente a ré Elizabete é quem vem ocupando imóvel. Postulam as autoras, por isso, a condenação da ré ao pagamento de alugueres, a extinção do condomínio e a venda judicial, reservando-se a parcela do produto da venda, no que couber, para cada uma das partes. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou a contestação de fls. 98/102 para opor-se à pretensão autoral ao argumento de que reside em imóvel construído às suas expensas. Réplica às fls. 148/148. Infrutífera a tentativa de acordo de fls. 181/182. Laudo pericial e esclarecimentos às fls. 302/381 e 409/414. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Autoras e rés são herdeiras dos falecidos Roberto Borges da Silva e Theresa Borges da Silva. Todas elas, por isso, são proprietárias do imóvel descrito nos autos. Entretanto, somente a ré ocupa o imóvel e vem obstando a venda em desagrado à parte autora. É o caso, de fato, de extinção do condomínio, repartindo-se entre as partes o produto da futura venda do imóvel. Com efeito, não há como se negar o direito do co-proprietário de exigir a extinção do condomínio que não mais lhe interessa preservar. O coproprietário de um bem pode, a qualquer tempo, postular o fim da comunhão direitos, com a adoção das providências pertinentes. Trata-se, pois, de direito potestativo, não podendo ninguém ser compelido a permanecer eternamente compartilhando o domínio. O artigo 1.320 do Código Civil garante a qualquer dos senhores do bem a prerrogativa de pedir a eliminação da propriedade comum, não sendo lícito aos demais recusar tal medida. Basta, portanto, a vontade de um dos donos para por termo àquele estado de indivisão. Certo é que, inexistindo acordo entre os interessados para que um adquira o quinhão do outro, promove-se a divisão ou alienação do bem. A divisão se dá quando é viável a partilha física do imóvel, com delimitação da fração que caberá a cada parte. As partes não manifestaram interesse ou possibilidade, nesse momento, pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CONDOMÍNIO Apelante que impugna a r. sentença sobre o fundamento de o autor também se vale do imóvel 'sub judice', na medida em que há pertences seus no local, o qual utiliza, ainda, como referência para recebimento de correspondência no Brasil Circunstâncias pontuais e que não obstam a utilização exclusiva, para fins de moradia, realizada pelo réu Alugueis devidos Pretensão de ressarcimento de benfeitorias e tributos, pelo réu face ao autor, que deverá ser veiculada em ação própria, não tendo sido proposta, nestes autos, reconvenção Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017414-43.2018.8.26.0008; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 09/04/2020). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Arbitramento de aluguel Imóvel pertencente a ex-cônjuges - Uso exclusivo por apenas um deles Ausência de comprovação de prévia partilha - Irrelevância, bastando a caracterização do uso exclusivo do bem por um dos condôminos Verba devida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008942-51.2012.8.26.0438; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Condomínio. Extinção e alienação do bem. Arbitramento de aluguel. Procedência. Cotitularidade ajustada na partilha. Venda igualmente acordada que não se realizou. Direito a que isto se faça judicialmente. Quota parte do preço que ocasionalmente se deva reconhecer à filha do casal que deve ser objeto de pleito por ela veiculado, para garantia do direito que entenda de defender com base na homologação da partilha. Aluguéis devidos desde a citação. Despesas relativas à coisa que se devem imputar a quem a utilizou com exclusividade até a venda. Autorizado ao varão que retire do imóvel seus pertences. Sentença revista em parte. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1008522-57.2018.8.26.0005; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) APELAÇÃO. Arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Condomínio havido por força de partilha em divórcio. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de 50% do aluguel do imóvel, desde a citação, com apuração em liquidação por arbitramento. Insurgência da ré. Utilização da unidade imobiliária pela requerida. Aluguel devido, sob pena de enriquecimento sem causa. Valor do aluguel a ser apurado em fase de liquidação. Compensação pelas benfeitorias deve ser objeto de ação própria. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003274-14.2018.8.26.0037; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) Se a parte ré entende que tem crédito frente aos autores, caberá a ela demandar em lide própria a perseguição do direito a que acredita fazer jus. Por aqui, o que se tem é direito potestativo dos autores de por fim ao condomínio. Diante disso, de rigor o acolhimento do pedido inaugural. No caso dos autos, consta a avaliação realizada por perito idôneo do Juízo no imóvel em questão, o qual aferiu que o valor total do imóvel é R$ 645.302,62 (fls. 414). Trata-se de montante de que guarda perfeita compatibilidade com o padrão do imóvel em testilha, sua localização e estado de conservação. Saliento, ao final, que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Dos alugueres. "Art. 623 - Na propriedade em comum, compropriedade ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão." "Art. 627 - Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou." "Art. 638 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões." Contudo, anoto que os alugueres seriam devidos pelo réu somente a partir da citação. Nesse sentido: "Condomínio - Arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva, por um condômino, da coisa comum (artigos 623, I e 635 do Código Civil) - Ausência de notificação prévia acerca da vontade de administrar por locação e que faz incidir a data da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil) como marco inicial da obrigação condominial - Recurso não provido" (Apelação Cível nº 002.2944, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, relator ENIO ZULIANI, 24.06.97, v.u.). Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i. DECLARAR extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito nos autos e para autorizar a venda judicial do imóvel, com observação do direito de preferência dos condôminos, nos termos do art. 1.322, CC, em primeira ou segunda hastas públicas que serão designadas oportunamente, por preço não inferior a R$ 645.302,62, cabendo 50% do valor da venda para cada uma das partes. ii. CONDENAR a ré ELIZABETE BORGES DA SILVA E MORAIS ao pagamento de alugueres em favor da parte autora correspondente a 0,25% do valor de avaliação do imóvel pelo período compreendido entre sua citação até sua desocupação ou até a venda do imóvel, com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento (último dia de cada mês). Por ter dado causa ao ajuizamento do feito, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71034155-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 11:44 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial fls.409. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial fls.409. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70971711-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2023 09:40 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Intimei nessa data, através do e-mail, o perito para prestar esclarecimentos. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Intimei nessa data, através do e-mail, o perito para prestar esclarecimentos. |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 19/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados. Intime-se. |
| 19/08/2023 |
Documento Juntado
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| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70632833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 15:47 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE ao perito, nos termos do Formulário de fl. 384. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE ao perito, nos termos do Formulário de fl. 384. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70423310-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/05/2023 19:07 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70206436-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/03/2023 16:53 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70176597-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 13:13 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 290/293: Intimem-se as partes para que providenciem a juntada dos documentos solicitados pelo Sr. Perito, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência às partes da designação da perícia para dia 21 de março pf., às 13 horas. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 290/293: Intimem-se as partes para que providenciem a juntada dos documentos solicitados pelo Sr. Perito, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência às partes da designação da perícia para dia 21 de março pf., às 13 horas. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70130777-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/02/2023 18:21 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 281: Ciente o juízo da complementação dos honorários periciais. Intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 281: Ciente o juízo da complementação dos honorários periciais. Intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70026093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 15:40 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. As partes efetuaram os depósitos das parcelas dos honorários periciais, conforme parcelamento deferido às fls. 241/242. Verifico, porém, salvo melhor juízo, que a parte autora depositou um total de R$2.700,00 (três parcelas de R$450,00 cada autora) quando, na realidade, o valor que lhe cabia era de R$3.375,00, considerando que o valor total arbitrado foi de R$6.750,00. Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de dez dias efetue o pagamento da diferença faltante. Com a vinda, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As partes efetuaram os depósitos das parcelas dos honorários periciais, conforme parcelamento deferido às fls. 241/242. Verifico, porém, salvo melhor juízo, que a parte autora depositou um total de R$2.700,00 (três parcelas de R$450,00 cada autora) quando, na realidade, o valor que lhe cabia era de R$3.375,00, considerando que o valor total arbitrado foi de R$6.750,00. Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de dez dias efetue o pagamento da diferença faltante. Com a vinda, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70582010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 15:17 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70530052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 12:34 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/259 e 260/265: Ciente do depósito da segunda parcela do Sr. Perito. Aguarde-se a vinda das demais. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 257/259 e 260/265: Ciente do depósito da segunda parcela do Sr. Perito. Aguarde-se a vinda das demais. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70482482-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 15:41 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70448963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 09:59 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/250 e 251/253: Ciente. Aguarde-se a vinda das demais parcelas. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 245/250 e 251/253: Ciente. Aguarde-se a vinda das demais parcelas. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70380910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 04:59 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70377362-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 11:45 |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Acolho a estimativa e arbitro os honorários periciais em R$6.750,00, importância esta condizente com a especificidade, com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem realizados, bem como à vista das justificativas apresentadas pelo perito às fls. 210/219. 2. Defiro, no mais, o pedido de parcelamento dos honorários periciais em três parcelas, como requerido pela parte autora, devendo a primeira parcela ser depositada nos autos no prazo de dez dias úteis e, as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes. A possibilidade de parcelamento do valor fica facultada também à parte ré. Após a vinda do valor, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Acolho a estimativa e arbitro os honorários periciais em R$6.750,00, importância esta condizente com a especificidade, com a natureza e com a complexidade dos trabalhos a serem realizados, bem como à vista das justificativas apresentadas pelo perito às fls. 210/219. 2. Defiro, no mais, o pedido de parcelamento dos honorários periciais em três parcelas, como requerido pela parte autora, devendo a primeira parcela ser depositada nos autos no prazo de dez dias úteis e, as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes. A possibilidade de parcelamento do valor fica facultada também à parte ré. Após a vinda do valor, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70277540-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2022 17:03 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Fl. 232: ciência às partes acerca da intimação do Sr. Perito. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Fl. 232: ciência às partes acerca da intimação do Sr. Perito. |
| 12/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se vista ao Perito para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento do valor dos honorários periciais (fls. 223), bem como sobre a impugnação ao valor (fls. 224/2269), no prazo de cinco dias. 2. Acolho, no mais, o assistente técnico e quesitos apresentados. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Dê-se vista ao Perito para que se manifeste sobre o pedido de parcelamento do valor dos honorários periciais (fls. 223), bem como sobre a impugnação ao valor (fls. 224/2269), no prazo de cinco dias. 2. Acolho, no mais, o assistente técnico e quesitos apresentados. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70045396-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2022 15:09 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70039753-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 07:38 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70010185-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2022 11:35 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/219: sem prejuízo do prazo em curso, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários do perito, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso as partes concordem, providenciem o depósito judicial, observado o rateio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 210/219: sem prejuízo do prazo em curso, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários do perito, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso as partes concordem, providenciem o depósito judicial, observado o rateio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70871817-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/12/2021 15:35 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2021 Teor do ato: Vistos. O feito foi saneado às fls. 192/193, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de provas orais. Consignou-se, ainda, que após esclarecido se a casa em que reside a corré Elizabete pertence a ela exclusivamente, seria designada, se o caso, prova pericial. Considerando que há divergência entre as partes sobre a questão de a casa em que a corré Elizabete reside ter sido exclusivamente por ela construída, bem como a existência de benfeitorias por ela realizadas e o seu valor, além do valor dos bens que se pretende extinguir o condomínio, e a fim de se evitar a inversão da produção probatória, determino a realização de perícia e, para tanto, nomeio Élder José Pellegrino Muzetti (eldermuzetti@gmail.com), que deverá ser intimada (o) para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser rateados entre as partes e depositados em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Após, designarei audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. O feito foi saneado às fls. 192/193, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de provas orais. Consignou-se, ainda, que após esclarecido se a casa em que reside a corré Elizabete pertence a ela exclusivamente, seria designada, se o caso, prova pericial. Considerando que há divergência entre as partes sobre a questão de a casa em que a corré Elizabete reside ter sido exclusivamente por ela construída, bem como a existência de benfeitorias por ela realizadas e o seu valor, além do valor dos bens que se pretende extinguir o condomínio, e a fim de se evitar a inversão da produção probatória, determino a realização de perícia e, para tanto, nomeio Élder José Pellegrino Muzetti (eldermuzetti@gmail.com), que deverá ser intimada (o) para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser rateados entre as partes e depositados em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a (o) perita (o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Após, designarei audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Daiane Thaís Souto Oliva de Souza para o Titular 02 vaga 2 (11ª Vara Cível)". Motivo: Trasnferência entre vagas. |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70596690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2021 16:31 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70582325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 18:37 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há evidência de nulidades processuais. Passo a delimitar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, ou seja: constatar: a) se a casa onde reside a ré pertence a ela exclusivamente; b) se há oposição de alguma das partes à venda do imóvel comum; c) se foram feitas benfeitorias no imóvel por alguma das partes; d) o valor doos bens. Para tanto, defiro a produção de prova oral e documental, solicitada pelas partes. Oportunamente, esclarecido o ítem 01, será designada, se o caso, prova pericial. A partes deverão informar, para fins de realização de audiência virtual, que será agendada pelo sistema Teams, os endereços de e-mail de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas arroladas). Com a vinda das informações, designarei audiência de instrução e julgamento para momento oportuno. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 21/08/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há evidência de nulidades processuais. Passo a delimitar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, ou seja: constatar: a) se a casa onde reside a ré pertence a ela exclusivamente; b) se há oposição de alguma das partes à venda do imóvel comum; c) se foram feitas benfeitorias no imóvel por alguma das partes; d) o valor doos bens. Para tanto, defiro a produção de prova oral e documental, solicitada pelas partes. Oportunamente, esclarecido o ítem 01, será designada, se o caso, prova pericial. A partes deverão informar, para fins de realização de audiência virtual, que será agendada pelo sistema Teams, os endereços de e-mail de todos que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas arroladas). Com a vinda das informações, designarei audiência de instrução e julgamento para momento oportuno. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70483641-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 11:28 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70475860-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2021 10:14 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/07/2021 |
Expedição de documento
declaração de presença - aud. virtual - Processual |
| 14/07/2021 |
Expedição de documento
declaração de presença - aud. virtual - Processual |
| 14/07/2021 |
Expedição de documento
declaração de presença - aud. virtual - Processual |
| 14/07/2021 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação restou infrutífera neste momento. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70447136-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 16:17 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
cert audiencia online |
| 07/05/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/07/2021 Hora 14:00 Local: Av.Adolfo Pinheiro,1992,3ºandar,Sala1,Sto.Amaro Situacão: Realizada |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3301/3313 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos, Diante da prévia concordância das partes (exigida pelo Comunicado CG Nº 284/2020) pela realização de audiência de conciliaçãovirtual, pelo CEJUSC, utilizando a ferramenta Microsoft Teams,encaminhem-se os autos ao CEJUSC, que designará oportunamente a data e horário, encaminhará os convites, bem como presidirá a audiência de conciliação. Observe-se que o link de acesso à reunião virtual é suficiente para o ingresso nesta, via computador ou smartphone, não precisando o Teams estar instalado. Fixo a Remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) por hora, patamar básico da tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado entre as partes, preferencialmente em partes iguais (art. 10 da Resolução supra), e deverá ser realizado por meio de transferência para conta a ser informada pelo conciliador no momento da audiência, ficando isenta do pagamento de sua cota-parte a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 11/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 11/01/2021 |
Decisão
Vistos, Diante da prévia concordância das partes (exigida pelo Comunicado CG Nº 284/2020) pela realização de audiência de conciliaçãovirtual, pelo CEJUSC, utilizando a ferramenta Microsoft Teams,encaminhem-se os autos ao CEJUSC, que designará oportunamente a data e horário, encaminhará os convites, bem como presidirá a audiência de conciliação. Observe-se que o link de acesso à reunião virtual é suficiente para o ingresso nesta, via computador ou smartphone, não precisando o Teams estar instalado. Fixo a Remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) por hora, patamar básico da tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado entre as partes, preferencialmente em partes iguais (art. 10 da Resolução supra), e deverá ser realizado por meio de transferência para conta a ser informada pelo conciliador no momento da audiência, ficando isenta do pagamento de sua cota-parte a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70765213-8 Tipo da Petição: SMSE - Manifestação Técnica Data: 11/12/2020 08:01 |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70762637-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2020 14:13 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 2419/2436 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Reitero o exposto no despacho supra e esclareço que para a realização do ato devem ser informados os endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas nos autos e não apenas dos patronos ou de alguma delas (quais sejam: Izabel e Carolina pelo polo ativo; Elizabete, Maria e Luciana pelo polo passivo), sob pena de a conciliação entre algumas partes ser ineficaz em relação às outras. Prazo: comum de 05 dias. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 03/12/2020 |
Proferido Despacho
Reitero o exposto no despacho supra e esclareço que para a realização do ato devem ser informados os endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas nos autos e não apenas dos patronos ou de alguma delas (quais sejam: Izabel e Carolina pelo polo ativo; Elizabete, Maria e Luciana pelo polo passivo), sob pena de a conciliação entre algumas partes ser ineficaz em relação às outras. Prazo: comum de 05 dias. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70711780-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 13:06 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2266/2284 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Pelo problema certificado a fls. 169, o Juízo pede as devidas escusas às partes. Para efetivação da audiência de conciliação, a parte requerida deverá informar, além do endereço eletrônico do patrono, os endereços eletrônicos das partes. Prazo de 05 dias. Após, tornem para remessa ao CEJUSC, nos termos da certidão de fls. 169. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 17/11/2020 |
Proferido Despacho
Pelo problema certificado a fls. 169, o Juízo pede as devidas escusas às partes. Para efetivação da audiência de conciliação, a parte requerida deverá informar, além do endereço eletrônico do patrono, os endereços eletrônicos das partes. Prazo de 05 dias. Após, tornem para remessa ao CEJUSC, nos termos da certidão de fls. 169. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
cert. genérica Cejusc Samaro |
| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70663770-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2020 11:50 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2438/2453 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos, Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 284/2020, designo sessão de conciliação virtual para o dia 12 de novembro de 2020, às 15h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta do Microsoft Teams. Dispensada a participação das partes, desde que os procuradores tenham poderes expressos para transigir Caso ainda não o tenham feito, informem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, o nome e endereço eletrônico (e-mail) de todas as pessoas - preposto(s) da(s) parte(s) e advogado(s) - que pretendem participar da videoconferência. Informo que os coordenadores do CEJUSC entrarão em contato com as partes, via e-mail informado na petição retro, disponibilizando link para acesso à audiência ora designada. Não é necessária a instalação do aplicativo. As partes deverão participar da audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência (recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, participe da sessão de conciliação virtual representante legal com poderes para transigir). Fixo a Remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) por hora, patamar básico da tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado entre as partes, preferencialmente em partes iguais (art. 10 da Resolução supra), e deverá ser realizado por meio de transferência para conta a ser informada pelo conciliador no momento da audiência, ficando isenta do pagamento de sua cota-parte a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Caso não haja composição, tornem para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos, Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 284/2020, designo sessão de conciliação virtual para o dia 12 de novembro de 2020, às 15h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta do Microsoft Teams. Dispensada a participação das partes, desde que os procuradores tenham poderes expressos para transigir Caso ainda não o tenham feito, informem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, o nome e endereço eletrônico (e-mail) de todas as pessoas - preposto(s) da(s) parte(s) e advogado(s) - que pretendem participar da videoconferência. Informo que os coordenadores do CEJUSC entrarão em contato com as partes, via e-mail informado na petição retro, disponibilizando link para acesso à audiência ora designada. Não é necessária a instalação do aplicativo. As partes deverão participar da audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência (recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, participe da sessão de conciliação virtual representante legal com poderes para transigir). Fixo a Remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) por hora, patamar básico da tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado entre as partes, preferencialmente em partes iguais (art. 10 da Resolução supra), e deverá ser realizado por meio de transferência para conta a ser informada pelo conciliador no momento da audiência, ficando isenta do pagamento de sua cota-parte a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Caso não haja composição, tornem para saneamento ou julgamento antecipado. Int. |
| 22/10/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/11/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência - CEJUSC Situacão: Cancelada |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70545964-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2020 13:48 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2162/2178 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, as partes deverão informar se possuem meios para realização de conciliação virtual. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70505844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 11:06 |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 dias, as partes deverão informar se possuem meios para realização de conciliação virtual. Intime-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2020 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível. |
| 08/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3054/3056 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, verifico que a classe e assunto cadastrados não condizem com os autos, eis que não se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Assim, providencie o Ofício Judicial a correção para que conste a classe e assunto como "Procedimento Comum/Dissolução", remetendo os autos ao Distribuidor, se necessário. 2. Em segundo lugar, verifico que foram apresentadas quatro contestações pelas mesmas requeridas (fls. 98/102 e 126/140). Deste modo, para organização dos autos, devem ser tornadas sem efeito as peças de fls. 126/140, devendo ser considerada apenas a peça de fls. 98/102. 3. Diante do certificado a fls. 153, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelas rés. Ficam intimadas a, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento de taxa de mandato, sob pena de comunicação ao órgão de classe e inscrição em dívida ativa. 4. Ante as diretrizes propostas pelo Novo Código de Processo Civil, que procura infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, delegando ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º), incumbe ao juiz, a qualquer tempo, utilizar meios pra viabilizar a autocomposição, na forma do artigo 139, V. Ambas as partes expressaram ter interesse na conciliação (fls. 144 e 152). De rigor, pois, a designação de audiência de conciliação. No entanto, ante a pandemia de Covid-19 e a suspensão dos prazos processuais e da realização de audiências, inconveniente a sua designação neste momento, pois não há previsão, por ora, do retorno das atividades presenciais nos Fóruns do Estado, o que poderia acarretar sucessivas redesignações de atos agendados para datas próximas. Assim, no prazo de 30 dias, o feito deverá tornar à conclusão para nova deliberação e/ou designação do ato. AO OFÍCIO JUDICIAL: OBSERVAR AS DETERMINAÇÕES DE ITENS 1 E 2. Intime-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Primeiramente, verifico que a classe e assunto cadastrados não condizem com os autos, eis que não se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Assim, providencie o Ofício Judicial a correção para que conste a classe e assunto como "Procedimento Comum/Dissolução", remetendo os autos ao Distribuidor, se necessário. 2. Em segundo lugar, verifico que foram apresentadas quatro contestações pelas mesmas requeridas (fls. 98/102 e 126/140). Deste modo, para organização dos autos, devem ser tornadas sem efeito as peças de fls. 126/140, devendo ser considerada apenas a peça de fls. 98/102. 3. Diante do certificado a fls. 153, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelas rés. Ficam intimadas a, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento de taxa de mandato, sob pena de comunicação ao órgão de classe e inscrição em dívida ativa. 4. Ante as diretrizes propostas pelo Novo Código de Processo Civil, que procura infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, delegando ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º), incumbe ao juiz, a qualquer tempo, utilizar meios pra viabilizar a autocomposição, na forma do artigo 139, V. Ambas as partes expressaram ter interesse na conciliação (fls. 144 e 152). De rigor, pois, a designação de audiência de conciliação. No entanto, ante a pandemia de Covid-19 e a suspensão dos prazos processuais e da realização de audiências, inconveniente a sua designação neste momento, pois não há previsão, por ora, do retorno das atividades presenciais nos Fóruns do Estado, o que poderia acarretar sucessivas redesignações de atos agendados para datas próximas. Assim, no prazo de 30 dias, o feito deverá tornar à conclusão para nova deliberação e/ou designação do ato. AO OFÍCIO JUDICIAL: OBSERVAR AS DETERMINAÇÕES DE ITENS 1 E 2. Intime-se. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70806125-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/12/2019 11:45 |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70803890-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/12/2019 16:12 |
| 09/12/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70782337-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2019 16:43 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2377/2391 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2019 Teor do ato: Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprovem as Rés em quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de i) cópia da declaração de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção de imposto de renda, ii) cópia das páginas da CTPS que constem a atividade que atualmente exerce ou, caso esteja desempregada, o último trabalho registrado e a folha seguinte e iii) extratos bancários, vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição. Intimem-se. Advogados(s): Ademir Jose de Araujo (OAB 114772/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprovem as Rés em quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de i) cópia da declaração de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção de imposto de renda, ii) cópia das páginas da CTPS que constem a atividade que atualmente exerce ou, caso esteja desempregada, o último trabalho registrado e a folha seguinte e iii) extratos bancários, vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70738828-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 07:50 |
| 11/11/2019 |
Documento Juntado
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| 11/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/083738-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2019 Local: Oficial de justiça - CASSIO TRAMUTOLA |
| 18/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/083737-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Pereira Lima Neto |
| 18/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2019/083735-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Juliana Silva Pedreira |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 2493/2499 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Indefere-se a fixação provisória de alugueis pleiteada pelas Autoras, pois não há qualquer segurança sobre o efetivo valor que em tese seria devido pela Ré e não há, também, prova de que a falta de imediato pagamento irá produzir danos irreversíveis. 2) Cite-se a Ré, por carta, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo e nos termos da lei. Intime-se e expeça-se o necessário. Advogados(s): Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 11/09/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Indefere-se a fixação provisória de alugueis pleiteada pelas Autoras, pois não há qualquer segurança sobre o efetivo valor que em tese seria devido pela Ré e não há, também, prova de que a falta de imediato pagamento irá produzir danos irreversíveis. 2) Cite-se a Ré, por carta, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo e nos termos da lei. Intime-se e expeça-se o necessário. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70567166-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 12:35 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 2296/2310 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas Autoras, pois, conjuntamente, somente no ano passado auferiram renda que superou os R$ 65.000,00, são proprietárias de imóveis e ainda mantém saldo em caderneta de poupança próximo de R$ 17.000,00, não podendo, portanto, serem consideradas pobres e impossibilitadas de arcar com as custas iniciais de distribuição do processo. Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento. Intimem-se. Advogados(s): Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Vistos. Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas Autoras, pois, conjuntamente, somente no ano passado auferiram renda que superou os R$ 65.000,00, são proprietárias de imóveis e ainda mantém saldo em caderneta de poupança próximo de R$ 17.000,00, não podendo, portanto, serem consideradas pobres e impossibilitadas de arcar com as custas iniciais de distribuição do processo. Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento. Intimem-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70552566-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/09/2019 12:08 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70552536-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/09/2019 12:02 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 2526/2539 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte Autora, individualmente, em quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de i) cópia da declaração de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção de imposto de renda, ii) cópia das páginas da CTPS que constem a atividade que atualmente exerce ou, caso esteja desempregada, o último trabalho registrado e a folha seguinte e iii) extratos bancários, vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte Autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) |
| 27/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte Autora, individualmente, em quinze dias, o seu rendimento mensal mediante a apresentação de i) cópia da declaração de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção de imposto de renda, ii) cópia das páginas da CTPS que constem a atividade que atualmente exerce ou, caso esteja desempregada, o último trabalho registrado e a folha seguinte e iii) extratos bancários, vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte Autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 05/09/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 09/12/2019 |
Indicação de Provas |
| 17/12/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/12/2019 |
Indicação de Provas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2020 |
SMSE - Manifestação Técnica |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/12/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2022 |
Manifestação do Perito |
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2024 | Cumprimento de sentença (0031556-77.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2020 | Conciliação | Cancelada | 5 |
| 14/07/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/05/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Decisão de fls. 154/155. |
| 27/08/2019 | Inicial | Outros procedimentos de jurisdição voluntária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |