| Reqte |
Basilio Ribeiro da Silva
Advogada: Michelle Duarte Ribeiro |
| Reqda |
Rosemilda Gomes de Santana
Advogado: Jamil Ahmad Abou Hassan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018936-04.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018936-04.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 3323/3352 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de extinção de condomínio alienação judicial e arbitramento de aluguéis - indenização - ajuizada por BASÍLIO RIBEIRO DA SILVA em face de ROSEMILDA GOMES DE SANTANA. Alega o autor, em síntese, que manteve união estável com a ré e que, quando da separação do casal, o imóvel comum, situado à Estrada do Alvarenga, n. 3878 Trav. Rua Nova Esperança, n. 10, com área de 110,24 m2, permaneceu em condomínio (50% para cada parte). Ocorre que o condomínio não mais interessa ao autor, razão pela qual postula a alienação judicial do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem. Citada, a ré ofertou resposta, na qual admitiu a propriedade em comum e concordou com a extinção do condomínio. Impugnou, todavia, o pedido de arbitramento de aluguéis. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas em audiência, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação procede. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que as partes possuem, em condomínio, os direitos sobre o imóvel indicado na petição inicial. Trata-se, aliás, de fato incontroverso. Nem o autor, e nem a ré manifestaram interesse ou possibilidade pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Com efeito, nos termos do art. 1320, do Código Civil, a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, de forma que, havendo desacordo entre os condôminos, a coisa pode e deve ser alienada judicialmente, positivada a impossibilidade de sua divisão (TJSP AC n. 078.901-4 Rel. Testa Marchi, j. 05.8.1999). Incontroverso, ainda, que a ré, já há longa data, utiliza-se com exclusividade do imóvel, situação que não mais interessa ao autor. Ora, nestas circunstâncias, incontestável é que o autor está sendo privado da utilização de bem que também lhe pertence e, em consequência, dos frutos e proveito econômico da coisa. Como a ré é a única a utilizar o imóvel, incumbe-lhe indenizar o autor pelo proveito econômico que deixa de obter em razão dessa utilização exclusiva, ou seja, no valor locativo da coisa, na proporção do quinhão que lhe pertence. Entendimento contrário consistiria em verdadeiro respaldo ao locupletamento indevido, o que é vedado por nosso direito. Neste sentido a jurisprudência majoritária. A título de ilustração: CONDOMÍNIO - Arbitramento de aluguel - Obrigação do condômino que ocupa prédio comum de pagar aluguel aos demais - Recurso não provido. (Relator: Debatin Cardoso - Apelação Cível n. 192.681-2 - São Paulo - 19.11.92) CONDOMÍNIO - Imóvel comum ocupado por um condômino com exclusividade - Aluguel devido aos demais condôminos - Procedência - Sentença confirmada - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 25.731-4 - Piracicaba - 6ª Câmara de Férias "Janeiro/98" de Direito Privado - Relator: Octavio Helene - 19.02.98 - V.U.) CONDOMÍNIO - Coisa comum - Utilização por condômino em proveito próprio - Pagamento de aluguel devido ao outro condômino, independentemente da existência ou não de relação locatícia entre as partes - Artigos 623, inciso I, 627 e 636, todos do Código Civil - Pedido juridicamente possível - Recurso provido JTJ 122/87 O valor da indenização, assim como o do próprio bem, será apurado em futura perícia. A indenização, contudo, somente será devida a partir do momento em que manifestou o autor, expressamente, a sua oposição à manutenção da utilização exclusiva do imóvel pela ré, isto é, de sua citação nesta demanda. Neste sentido: LOCAÇÃO Bem imóvel Ação de arbitramento de aluguéis Herdeiros a título universal Regime de condomínio Ausência de prova de apregoada compensação de créditos, ônus do réu Uso exclusivo de imóvel residencial pelo condômino que implica em ilegalidade, a partir do momento que o autor, condômino, opõe-se Arbitramento de aluguel na proporção das meações, com feição indenizatória, sendo certo que o termo inicial da indenização é a citação, sob pena de reformatio in pejus Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 987.029-0/9 Buritama 25ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto 29.08.06 V.U. Voto n. 9.142) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BASÍLIO RIBEIRO DA SILVA em face de ROSEMILDA GOMES DE SANTANA, para os seguintes fins: (a) determinar a alienação judicial do imóvel comum, pelo valor que será apurado em futura avaliação judicial. Caso não haja licitantes, será o bem alienado pelo melhor lance, garantido o direito de preferência de qualquer dos condôminos; (b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização pela utilização exclusiva do imóvel comum, o valor equivalente a 50% da locação do bem, que será apurado em futura perícia, desde a sua citação nesta demanda, até a desocupação do imóvel. Os juros moratórios, de 1% ao mês, serão computados a partir de cada vencimento e a correção monetária a partir da data em que elaborado o laudo. Tendo a ré sofrido a maior parte da sucumbência, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, em 20(vinte) dias. P.R.I.C. Advogados(s): Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB 132461/SP), Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 22/01/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de extinção de condomínio alienação judicial e arbitramento de aluguéis - indenização - ajuizada por BASÍLIO RIBEIRO DA SILVA em face de ROSEMILDA GOMES DE SANTANA. Alega o autor, em síntese, que manteve união estável com a ré e que, quando da separação do casal, o imóvel comum, situado à Estrada do Alvarenga, n. 3878 Trav. Rua Nova Esperança, n. 10, com área de 110,24 m2, permaneceu em condomínio (50% para cada parte). Ocorre que o condomínio não mais interessa ao autor, razão pela qual postula a alienação judicial do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem. Citada, a ré ofertou resposta, na qual admitiu a propriedade em comum e concordou com a extinção do condomínio. Impugnou, todavia, o pedido de arbitramento de aluguéis. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas em audiência, passo ao conhecimento direto do pedido. A ação procede. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que as partes possuem, em condomínio, os direitos sobre o imóvel indicado na petição inicial. Trata-se, aliás, de fato incontroverso. Nem o autor, e nem a ré manifestaram interesse ou possibilidade pelo exercício do direito de preferência que lhes cabe, de forma que se impõe, portanto, ante à impossibilidade de divisão amigável, a alienação judicial do imóvel. Com efeito, nos termos do art. 1320, do Código Civil, a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, de forma que, havendo desacordo entre os condôminos, a coisa pode e deve ser alienada judicialmente, positivada a impossibilidade de sua divisão (TJSP AC n. 078.901-4 Rel. Testa Marchi, j. 05.8.1999). Incontroverso, ainda, que a ré, já há longa data, utiliza-se com exclusividade do imóvel, situação que não mais interessa ao autor. Ora, nestas circunstâncias, incontestável é que o autor está sendo privado da utilização de bem que também lhe pertence e, em consequência, dos frutos e proveito econômico da coisa. Como a ré é a única a utilizar o imóvel, incumbe-lhe indenizar o autor pelo proveito econômico que deixa de obter em razão dessa utilização exclusiva, ou seja, no valor locativo da coisa, na proporção do quinhão que lhe pertence. Entendimento contrário consistiria em verdadeiro respaldo ao locupletamento indevido, o que é vedado por nosso direito. Neste sentido a jurisprudência majoritária. A título de ilustração: CONDOMÍNIO - Arbitramento de aluguel - Obrigação do condômino que ocupa prédio comum de pagar aluguel aos demais - Recurso não provido. (Relator: Debatin Cardoso - Apelação Cível n. 192.681-2 - São Paulo - 19.11.92) CONDOMÍNIO - Imóvel comum ocupado por um condômino com exclusividade - Aluguel devido aos demais condôminos - Procedência - Sentença confirmada - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 25.731-4 - Piracicaba - 6ª Câmara de Férias "Janeiro/98" de Direito Privado - Relator: Octavio Helene - 19.02.98 - V.U.) CONDOMÍNIO - Coisa comum - Utilização por condômino em proveito próprio - Pagamento de aluguel devido ao outro condômino, independentemente da existência ou não de relação locatícia entre as partes - Artigos 623, inciso I, 627 e 636, todos do Código Civil - Pedido juridicamente possível - Recurso provido JTJ 122/87 O valor da indenização, assim como o do próprio bem, será apurado em futura perícia. A indenização, contudo, somente será devida a partir do momento em que manifestou o autor, expressamente, a sua oposição à manutenção da utilização exclusiva do imóvel pela ré, isto é, de sua citação nesta demanda. Neste sentido: LOCAÇÃO Bem imóvel Ação de arbitramento de aluguéis Herdeiros a título universal Regime de condomínio Ausência de prova de apregoada compensação de créditos, ônus do réu Uso exclusivo de imóvel residencial pelo condômino que implica em ilegalidade, a partir do momento que o autor, condômino, opõe-se Arbitramento de aluguel na proporção das meações, com feição indenizatória, sendo certo que o termo inicial da indenização é a citação, sob pena de reformatio in pejus Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 987.029-0/9 Buritama 25ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto 29.08.06 V.U. Voto n. 9.142) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BASÍLIO RIBEIRO DA SILVA em face de ROSEMILDA GOMES DE SANTANA, para os seguintes fins: (a) determinar a alienação judicial do imóvel comum, pelo valor que será apurado em futura avaliação judicial. Caso não haja licitantes, será o bem alienado pelo melhor lance, garantido o direito de preferência de qualquer dos condôminos; (b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização pela utilização exclusiva do imóvel comum, o valor equivalente a 50% da locação do bem, que será apurado em futura perícia, desde a sua citação nesta demanda, até a desocupação do imóvel. Os juros moratórios, de 1% ao mês, serão computados a partir de cada vencimento e a correção monetária a partir da data em que elaborado o laudo. Tendo a ré sofrido a maior parte da sucumbência, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, em 20(vinte) dias. P.R.I.C. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70023296-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 16:32 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3553/3573 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3553/3573 |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70021868-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 11:10 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Int. Advogados(s): Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB 132461/SP), Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Na oportunidade, esclareçam se há interesse na designação de audiência de conciliação virtual, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, esclareça a requerida, ante a alegação de que a titularidade do imóvel por ambos decorre de prévia união estável, se houve o ajuizamento de demanda de dissolução da união estável e partilha de bens. Int. Advogados(s): Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB 132461/SP), Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 08/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Na oportunidade, esclareçam se há interesse na designação de audiência de conciliação virtual, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, esclareça a requerida, ante a alegação de que a titularidade do imóvel por ambos decorre de prévia união estável, se houve o ajuizamento de demanda de dissolução da união estável e partilha de bens. Int. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70003080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2021 15:26 |
| 07/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Int. |
| 06/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70001703-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2021 11:01 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3053/3073 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 15/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Projetada 02, Condomínio Valença, por vários dias e em horários diversos (10/11, 16/11, 27/11 e 02/12), e DEIXEI DE CITAR Rosemilda Gomes de Santana, pois, no local diligenciado, que consiste num conjunto habitacional, os funcionários do local informaram que a pessoa a ser citada mora no local, mas que trabalha sem horários definidos, permanecendo pouco em casa, não sabendo informar seu endereço comercial. Deixei recados no local, mas não obtive retorno. Assim, em face da sistemática ausência da pessoa a ser citada no local, bem com ante o esgotamento dos meios para localizá-la, devolvo este mandado, no aguardo de novas determinações. |
| 28/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2020/057893-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Eduardo Freire Santos |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2453/2460 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para tentativa de citação da executada no endereço informado a fls. 168. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado para tentativa de citação da executada no endereço informado a fls. 168. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70641774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 10:28 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2888/2903 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 25/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2020/042816-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Eduardo Freire Santos |
| 19/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2020/033829-0 Situação: Cancelado em 04/08/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 10/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2403/2407 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 04/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Guia Juntada
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70295132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 12:53 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2696/2711 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a apreciação dos efeitos em que recebido o recurso. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a apreciação dos efeitos em que recebido o recurso. Após, conclusos. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70110096-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 13:51 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2611/2631 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca da juntada de cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareça, no prazo concedido no despacho anterior, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente acerca da juntada de cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareça, no prazo concedido no despacho anterior, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70091059-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/02/2020 10:10 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3013/3043 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 54. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, mesmo porque sequer juntadas as razões do recurso. Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente o Juízo sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 54. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, mesmo porque sequer juntadas as razões do recurso. Esclareça o agravante, em 10(dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70074525-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 15:10 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 3239/3247 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/7: indefiro o pedido de reconsideração, cabendo ao autor o manejo do recurso apropriado se pretende a modificação do decidido. Decorrido o prazo anteriormente concedido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 20/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 56/7: indefiro o pedido de reconsideração, cabendo ao autor o manejo do recurso apropriado se pretende a modificação do decidido. Decorrido o prazo anteriormente concedido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70019233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 16:54 |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 1377/1392 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor, que é empresário, contratou advogado particular, litiga sobre imóvel que detém de razoável valor, é titular de outro imóvel com valor venal de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), veículo próprio e declarou que possui mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em dinheiro em seu poder (fl. 43), circunstâncias que afastam a alegada miserabilidade e denotam que o autor possui condições mais que suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em 15(quinze) dias, recolha-se as custas processuais devidas ao Estado e aquelas destinadas à citação da ré, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Intime-se. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 18/12/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor, que é empresário, contratou advogado particular, litiga sobre imóvel que detém de razoável valor, é titular de outro imóvel com valor venal de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), veículo próprio e declarou que possui mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em dinheiro em seu poder (fl. 43), circunstâncias que afastam a alegada miserabilidade e denotam que o autor possui condições mais que suficientes para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em 15(quinze) dias, recolha-se as custas processuais devidas ao Estado e aquelas destinadas à citação da ré, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70804279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 17:02 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2560/2574 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2019 Teor do ato: Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o autor, (que se declara autônomo e apresenta nenhum documento que comprove a alegada necessidade, é proprietário de imóvel(is), optou por advogado particular), em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal real e atualizado, inclusive mediante a apresentação de: (a) cópia da sua declaração do imposto de renda e de; (b) cópia de seus extratos financeiros (todas as contas bancárias e cartões de crédito - dos dois últimos meses), documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, das custas de mandato e daquelas destinadas à citação da requerida, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Após, conclusos, inclusive para apreciação de seu pedido de tutela antecipada. Int. Advogados(s): Michelle Duarte Ribeiro (OAB 283929/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o autor, (que se declara autônomo e apresenta nenhum documento que comprove a alegada necessidade, é proprietário de imóvel(is), optou por advogado particular), em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal real e atualizado, inclusive mediante a apresentação de: (a) cópia da sua declaração do imposto de renda e de; (b) cópia de seus extratos financeiros (todas as contas bancárias e cartões de crédito - dos dois últimos meses), documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, das custas de mandato e daquelas destinadas à citação da requerida, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Após, conclusos, inclusive para apreciação de seu pedido de tutela antecipada. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2019 |
Documento Juntado
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| 11/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/01/2021 |
Contestação |
| 07/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2022 | Cumprimento de sentença (0018936-04.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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