| Reqte |
Samir Milagre
Advogado: Alexandre da Costa Moraes Villaboim Soc. Advogados: Miriam Keiko de Souza Sato Advogada: Miriam Keiko de Souza Sato |
| Reqdo |
Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda
Advogado: Alan Teixeira Pedrosa Advogado: Janderson Alves dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 |
| 06/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0017184-31.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 25/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 |
| 06/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0017184-31.2021.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70519596-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2021 19:04 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 19/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 16/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/05/2021 16:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação Cível Processo nº 1073408-40.2019.8.26.0002 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática Nº: 24473 RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Insurgência das rés contra sentença de parcial procedência. Deserção. Intimadas para recolher o preparo recursal, ambas silenciaram. Recursos não conhecidos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 596/600 e 607, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir os contratos de compra e venda, condenando as rés à devolução de R$ 535.397,45, com correção monetária e juros de mora, ambos da data da citação e ainda aplicação da multa contratual. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelaram ambas as corrés. Pleiteia a apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual ou diferimento do recolhimento das custas processuais, porque atravessa momento delicado do ponto de vista financeiro que a impossibilita, no momento, de recolher as custas do preparo. Para tanto, colacionou balanço financeiro, extrato de imposto de renda, anotando-se que é parte de mais de uma centena de ações no Judiciário, além da notória crise no setor imobiliário. Ainda preliminarmente, alega a nulidade da citação porquanto não mais se localizava no endereço de p. 368 e inexistência de litisconsórcio ativo necessário porque nada justifica a propositura em conjunto pelos apelados. No mérito, aduz, em síntese, que não se aplicam as regras consumeristas no caso porque os autores adquiriram os imóveis como investidores; que assumiram o risco do negócio em conjunto com a apelante, o que impede a rescisão; que a apelada não pretende abandonar o empreendimento, mas vem passando por difícil fase para a obtenção de recursos; e, finalmente, que, caso seja mantida a rescisão, deve ser admitida a retenção de 5% a título de corretagem e 20% dos valores pagos para fins de reembolso das despesas administrativas, anotando-se que os juros deve ser contados do trânsito em julgado porque não existe inadimplemento por parte da apelante. Por sua vez, pleiteia a corré Angular, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva porque não participa, nem participou das negociações, não ficando demonstrada a sua responsabilidade em nenhum momento, sendo certo que não houve sequer pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fundamentar a inclusão da apelante. No mérito, insiste na qualidade dos autores como investidores e não consumidores finais. Apresentadas as contrarrazões (ps. 669/681), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda das unidades residenciais 92, 116, 125 e 135 adquiridas pelos autores em 05/09/2015, sustentando, em síntese, que os imóveis não foram entregues no prazo. Pretendem, no mais, a restituição dos valores pagos, além da multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Inconformadas com a procedência parcial dos pedidos, insurgiram-se as rés nesta oportunidade. Os recursos estão desertos. A corré Angular, intimada par recolher em dobro o preparo recursal (p. 695), quedou-se inerte (p. 697). No mesmo sentido, após indeferimento do pedido de gratuidade processual, a corré Kairós foi intimada para pagamento (ps. 691/692) e igualmente silenciou (p. 694). Por isso, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos. São Paulo, 27 de maio de 2021. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator Relator: Carlos Alberto de Salles |
| 29/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70060965-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/02/2021 12:22 |
| 05/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70060331-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2021 18:08 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3111/3136 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. |
| 21/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70777695-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2020 12:35 |
| 16/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70777691-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2020 12:32 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2892/2921 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 04/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70742993-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2020 19:16 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2183/2214 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, proposta por Samir Donizette Milagre e Rodrigo Costa Silva em face de Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda, CBX Brasil Participação e Incorporação Ltda e Angular Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em síntese, narram os autores que em 05/09/2015 celebraram com as rés Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônomas Residenciais em Construção no Residencial Kairós Mais Itaquaquecetuba e Outras Avenças, referente as unidades 92, 116, 125 e 135, localizadas no Condomínio da ré. Afirmaram ainda, que quitaram os valores cobrados. Narraram ainda, que a previsão de entrega era para o dia 31/01/2019, porém, já extrapolada a data e nenhuma das unidades foi entregue. Aduziram ainda, que por causa do atraso da obra, tem interesse no distrato e que, lhe seja devolvida a quantia total paga, acrescida de correção monetária, juros e multa. Pretendem a declaração de rescisão contratual e indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 17/123. A inicial foi emendada às fls. 126/132. Apresentada contestação às fls. 376/386 pela ré Angular. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, reitera ser parte ilegítima, uma vez que somente é sócia da empresa Kairós Mais Itaquaquecetuba. Requer a não aplicação do CDC. Pede a improcedência. Juntou documentos(fls.387/400). A ré Kairós contestou o feito às fls. 401/425. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação, exceção de incompetência, ausência de recolhimento de custas, inexistência de litisconsórcio ativo e impugnação ao pedido de danos morais e lucros cessantes. No mérito, requer a não aplicação do CDC, pois os autores são investidores. Que o contrato entabulado é de risco, não podendo os autores alegarem ignorância. Pede a improcedência, impugnando os demais pedidos feitos pelos autores. Juntou documentos(fls.426/522). A ré CBX, não apresentou contestação (fls. 523). Réplica às fls. 538/546 e 547/558. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade da ré Angular, uma vez que declarou ser sócia da ré Kairós e, sendo assim, está apta a figurar no polo passivo. Também não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça apresentada traz com clareza todos os pontos em discordância, por parte dos autores, tanto o é, que possibilitou a apresentação de defesa, por parte das rés. Rejeito ainda, a alegação de nulidade de citação, feita pela ré Kairós, já que qualquer eventual falha, acabou suprida com a vinda aos autos e apresentação de sua defesa. Também rejeito, a preliminar de exceção de competência, já que pelo CDC, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Não há que se falar em taxa de corretagem, uma vez que não há discriminação a esse respeito, de verbas pagas, já que os comprovantes de pagamentos se referem ao preço pago pelo imóvel. As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, com ele serão analisadas. Superadas as questões preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Os autores pretendem a devolução de toda quantia paga, por ocasião do contrato celebrado com as rés, de Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônomas Residenciais em Construção no Residencial Kairós Mais Itaquaquecetuba e Outras Avenças, referente as unidades 92, 116, 125 e 135, localizadas no Condomínio da ré, sob a alegação de que o distrato ocorreu por culpa exclusiva da ré, em razão do atraso para a entrega do empreendimento. No caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores e as rés, fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que ocorreu o atraso na conclusão e na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, pois reconhecido, expressamente, pelas rés em contestação, diante da total falta de impugnação. A controvérsia diz respeito, portanto, à ocorrência de excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior). A previsão contratual era de entrega em janeiro de 2019 (item 4.1 de fls. 20), admitindo-se ainda, um prazo de 180 dias como tolerância, ou seja, julho de 2019; porém, até o ajuizamento da ação, as obras não haviam sido concluidas. É bem verdade que há clara e expressa previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão das obras para mais 180 (cento e oitenta) dias, em caso de situações inesperadas. Ademais, a referida cláusula contratual, por si só, não é abusiva. No entanto, a prorrogação do prazo para conclusão da entrega do imóvel exige justificativa razoável e acompanhada de provas, o que não existe no presente caso. As rés, em suas contestações, não justificaram o atraso ocorrido, de modo que, entendo ser o motivo da rescisão contratual. Não bastasse isso, ultrapassou-se o prazo de tolerância, atraso também injustificável, porque não há provas de ter ocorrido fortuito externo dentro do prazo previsto no contrato. Com a resolução do contrato, por culpa exclusiva das requeridas, retornam as partes ao estado anterior. A Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segundo o artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse sentido também é a Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça, segundo a qual o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Assim, os autores têm direito à devolução total do valor pago, no importe total de de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondentes aos pagamentos feitos. A restituição de todas as quantias pagas é, pois, uma consequência da resolução contratual. A devolução deverá ser feita nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, de uma só vez, não se sujeitando à qualquer forma de parcelamento. Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR as rés Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda, CBX Brasil Participação e Incorporação Ltda e Angular Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituírem aos autores a quantia total de R$ 535.397,45 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos)(Fls.137), com correção monetária calculada pelos índices adotados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da citação e ainda, aplicação da multa contratual. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, com menção expressa da data, e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 20/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, proposta por Samir Donizette Milagre e Rodrigo Costa Silva em face de Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda, CBX Brasil Participação e Incorporação Ltda e Angular Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em síntese, narram os autores que em 05/09/2015 celebraram com as rés Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônomas Residenciais em Construção no Residencial Kairós Mais Itaquaquecetuba e Outras Avenças, referente as unidades 92, 116, 125 e 135, localizadas no Condomínio da ré. Afirmaram ainda, que quitaram os valores cobrados. Narraram ainda, que a previsão de entrega era para o dia 31/01/2019, porém, já extrapolada a data e nenhuma das unidades foi entregue. Aduziram ainda, que por causa do atraso da obra, tem interesse no distrato e que, lhe seja devolvida a quantia total paga, acrescida de correção monetária, juros e multa. Pretendem a declaração de rescisão contratual e indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 17/123. A inicial foi emendada às fls. 126/132. Apresentada contestação às fls. 376/386 pela ré Angular. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, reitera ser parte ilegítima, uma vez que somente é sócia da empresa Kairós Mais Itaquaquecetuba. Requer a não aplicação do CDC. Pede a improcedência. Juntou documentos(fls.387/400). A ré Kairós contestou o feito às fls. 401/425. Preliminarmente, arguiu nulidade da citação, exceção de incompetência, ausência de recolhimento de custas, inexistência de litisconsórcio ativo e impugnação ao pedido de danos morais e lucros cessantes. No mérito, requer a não aplicação do CDC, pois os autores são investidores. Que o contrato entabulado é de risco, não podendo os autores alegarem ignorância. Pede a improcedência, impugnando os demais pedidos feitos pelos autores. Juntou documentos(fls.426/522). A ré CBX, não apresentou contestação (fls. 523). Réplica às fls. 538/546 e 547/558. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade da ré Angular, uma vez que declarou ser sócia da ré Kairós e, sendo assim, está apta a figurar no polo passivo. Também não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça apresentada traz com clareza todos os pontos em discordância, por parte dos autores, tanto o é, que possibilitou a apresentação de defesa, por parte das rés. Rejeito ainda, a alegação de nulidade de citação, feita pela ré Kairós, já que qualquer eventual falha, acabou suprida com a vinda aos autos e apresentação de sua defesa. Também rejeito, a preliminar de exceção de competência, já que pelo CDC, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Não há que se falar em taxa de corretagem, uma vez que não há discriminação a esse respeito, de verbas pagas, já que os comprovantes de pagamentos se referem ao preço pago pelo imóvel. As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, com ele serão analisadas. Superadas as questões preliminares, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Os autores pretendem a devolução de toda quantia paga, por ocasião do contrato celebrado com as rés, de Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônomas Residenciais em Construção no Residencial Kairós Mais Itaquaquecetuba e Outras Avenças, referente as unidades 92, 116, 125 e 135, localizadas no Condomínio da ré, sob a alegação de que o distrato ocorreu por culpa exclusiva da ré, em razão do atraso para a entrega do empreendimento. No caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores e as rés, fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que ocorreu o atraso na conclusão e na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, pois reconhecido, expressamente, pelas rés em contestação, diante da total falta de impugnação. A controvérsia diz respeito, portanto, à ocorrência de excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior). A previsão contratual era de entrega em janeiro de 2019 (item 4.1 de fls. 20), admitindo-se ainda, um prazo de 180 dias como tolerância, ou seja, julho de 2019; porém, até o ajuizamento da ação, as obras não haviam sido concluidas. É bem verdade que há clara e expressa previsão contratual sobre a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão das obras para mais 180 (cento e oitenta) dias, em caso de situações inesperadas. Ademais, a referida cláusula contratual, por si só, não é abusiva. No entanto, a prorrogação do prazo para conclusão da entrega do imóvel exige justificativa razoável e acompanhada de provas, o que não existe no presente caso. As rés, em suas contestações, não justificaram o atraso ocorrido, de modo que, entendo ser o motivo da rescisão contratual. Não bastasse isso, ultrapassou-se o prazo de tolerância, atraso também injustificável, porque não há provas de ter ocorrido fortuito externo dentro do prazo previsto no contrato. Com a resolução do contrato, por culpa exclusiva das requeridas, retornam as partes ao estado anterior. A Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segundo o artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse sentido também é a Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça, segundo a qual o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Assim, os autores têm direito à devolução total do valor pago, no importe total de de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondentes aos pagamentos feitos. A restituição de todas as quantias pagas é, pois, uma consequência da resolução contratual. A devolução deverá ser feita nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, de uma só vez, não se sujeitando à qualquer forma de parcelamento. Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR as rés Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda, CBX Brasil Participação e Incorporação Ltda e Angular Empreendimentos Imobiliários Ltda a restituírem aos autores a quantia total de R$ 535.397,45 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos)(Fls.137), com correção monetária calculada pelos índices adotados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da citação e ainda, aplicação da multa contratual. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, com menção expressa da data, e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70607799-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 18:10 |
| 17/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70558524-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/09/2020 19:15 |
| 17/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70558380-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/09/2020 18:41 |
| 16/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70554966-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/09/2020 19:01 |
| 16/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70554889-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/09/2020 18:39 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70519398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 20:05 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2571/2585 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. 1- fl.523: certificado o decurso do prazo de constetação da corré "CBX Brasil" 2- À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1- fl.523: certificado o decurso do prazo de constetação da corré "CBX Brasil" 2- À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70320276-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 23:03 |
| 15/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70319951-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 20:04 |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152202845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cbx Brasil Participação e Incorporação Eireli Diligência : 15/05/2020 |
| 08/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152087932TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cbx Brasil Participação e Incorporação Eireli Diligência : 28/04/2020 |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70228241-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 18:44 |
| 29/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152087915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angular Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 25/04/2020 |
| 24/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152087929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda Diligência : 23/04/2020 |
| 03/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70133704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 18:12 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2284/2300 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2284/2300 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Recolher custas. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.126/132: recebo a emenda da inicial. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas. |
| 04/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls.126/132: recebo a emenda da inicial. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70061249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 18:20 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 3066/3093 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC); b) tornar determinados os pedidos do "item c" de fls.15, discriminando as taxas e encargos que pretende sejam expurgados, bem como seus respectivos valores; Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 19/12/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC); b) tornar determinados os pedidos do "item c" de fls.15, discriminando as taxas e encargos que pretende sejam expurgados, bem como seus respectivos valores; |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 15/06/2020 |
Contestação |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 17/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 16/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/08/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/07/2021 | Cumprimento de sentença (0017184-31.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |