| Exeqte |
Regina Helena Nahas
Advogada: Flávia Machado Corchs Daza Advogado: Raphael Augusto Silva |
| Exectdo |
Marcio Matos Sahd
Advogada: Beatriz Marafon Silva Spak Advogado: Deodato Sahd Junior |
| Interesdo. |
MDS Participações Empresariais Ltda
Advogado: Joao Augusto da Silva RepreLeg: Pedro Marrey Sanchez |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista em Imóveis
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Perito | Neyvaldo Torrente Lopes (Assistente técnico do autor) |
| ArremTerc | Juliano de Carvalho e Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício às empresas de pedágio. A obtenção de dados a respeito de veículo de titularidade de terceiro estranho aos autos não guarda relação com a satisfação do crédito, e viola as normas a respeito da proteção de dados pessoais. Indefiro a expedição de ofício à RFB para que disponibilize o histórico de viagens do Executado nos últimos 5 anos, por se tratar de medida que, novamente, não tem relação com a busca por bens capazes de saldar a dívida. O credor requereu ainda a pesquisa do executado no CCS. Observo, porém, que tal cadastro tem como finalidade auxiliar as investigações de ilícitos penais, o que não ocorre neste processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019)". Posto isto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 03/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício às empresas de pedágio. A obtenção de dados a respeito de veículo de titularidade de terceiro estranho aos autos não guarda relação com a satisfação do crédito, e viola as normas a respeito da proteção de dados pessoais. Indefiro a expedição de ofício à RFB para que disponibilize o histórico de viagens do Executado nos últimos 5 anos, por se tratar de medida que, novamente, não tem relação com a busca por bens capazes de saldar a dívida. O credor requereu ainda a pesquisa do executado no CCS. Observo, porém, que tal cadastro tem como finalidade auxiliar as investigações de ilícitos penais, o que não ocorre neste processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019)". Posto isto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a expedição de ofício às empresas de pedágio. A obtenção de dados a respeito de veículo de titularidade de terceiro estranho aos autos não guarda relação com a satisfação do crédito, e viola as normas a respeito da proteção de dados pessoais. Indefiro a expedição de ofício à RFB para que disponibilize o histórico de viagens do Executado nos últimos 5 anos, por se tratar de medida que, novamente, não tem relação com a busca por bens capazes de saldar a dívida. O credor requereu ainda a pesquisa do executado no CCS. Observo, porém, que tal cadastro tem como finalidade auxiliar as investigações de ilícitos penais, o que não ocorre neste processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019)". Posto isto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71145645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 18:52 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2086/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2086/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1988/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1988/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito atualizado ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. ADVIRTO que somente será aplicável a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando comprovada a efetiva desídia da parte executada em informar ao Juízo o paradeiro dos bens de sua propriedade que possam garantia a execução, não se presumindo a má-fé. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 26/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito atualizado ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. ADVIRTO que somente será aplicável a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando comprovada a efetiva desídia da parte executada em informar ao Juízo o paradeiro dos bens de sua propriedade que possam garantia a execução, não se presumindo a má-fé. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70848355-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/09/2025 20:06 |
| 02/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. Em consulta processual, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta processual, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70714545-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 15:39 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao Exequente da juntada do anexo recebido com o e-mail de fl. 1037. 2. A expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" é desnecessária. Tais pesquisas apenas forneceriam dados cadastrais ou registros de passagens em pedágios próprios ou de terceiros, que não estão relacionados à execução. O cadastro do devedor nessas empresas não comprova a propriedade do veículo registrado. Neste sentido: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial credor objetiva expedição de ofícios para as empresas Sem Parar, Conectcar e GEDAVE descabimento - a diligência pretendida não trará nenhum resultado satisfatório, notadamente porque é de relevância e interesse para a eficácia do processo de execução a existência de patrimônio e ativos financeiros passíveis de constrição decisão mantida recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114140-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2022) 3. Trata-se de pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, indefiro o pedido do autor uma vez que tais pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões mostram-se desproporcionais não estando ligada diretamente ao direito de crédito, tal como viola o direito de locomoção e não garantirá o crédito. Tal medida se mostra de duvidosa eficácia e desproporcional aos fins colimados. Nesse sentido: PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO QUESTÃO NÃO DECIDIDA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 2119427-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) Pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do Passaporte do Executado, ora Agravado Indeferimento Insurgência - Desacolhimento As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079088-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO CORTAR LINHAS DE CRÉDITO - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Providências que não se prestam à obtenção de recursos ou bens para satisfazer a execução e implicam em violação dos princípios da dignidade humana e da liberdade de ir e vir - Verdadeira capitis diminutio não prevista no título ou no ordenamento jurídico - Pretensão não razoável, exagerada e desproporcional - O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com sua liberdade pessoal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. 4. Indefiro as demais medidas pretendidas, uma vez que implicariam em quebra de sigilo bancário de terceiros estranhos aos autos. Pretendendo atingir patrimônio de empresas das quais é sócio o Executado, deverá a parte manejar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, informações sobre transações pretéritas não guardam relação com a satisfação do crédito, já que os valores não mais integram o patrimônio do devedor. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência ao Exequente da juntada do anexo recebido com o e-mail de fl. 1037. 2. A expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" é desnecessária. Tais pesquisas apenas forneceriam dados cadastrais ou registros de passagens em pedágios próprios ou de terceiros, que não estão relacionados à execução. O cadastro do devedor nessas empresas não comprova a propriedade do veículo registrado. Neste sentido: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial credor objetiva expedição de ofícios para as empresas Sem Parar, Conectcar e GEDAVE descabimento - a diligência pretendida não trará nenhum resultado satisfatório, notadamente porque é de relevância e interesse para a eficácia do processo de execução a existência de patrimônio e ativos financeiros passíveis de constrição decisão mantida recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114140-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2022) 3. Trata-se de pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, indefiro o pedido do autor uma vez que tais pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões mostram-se desproporcionais não estando ligada diretamente ao direito de crédito, tal como viola o direito de locomoção e não garantirá o crédito. Tal medida se mostra de duvidosa eficácia e desproporcional aos fins colimados. Nesse sentido: PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO QUESTÃO NÃO DECIDIDA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 2119427-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) Pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do Passaporte do Executado, ora Agravado Indeferimento Insurgência - Desacolhimento As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079088-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO CORTAR LINHAS DE CRÉDITO - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Providências que não se prestam à obtenção de recursos ou bens para satisfazer a execução e implicam em violação dos princípios da dignidade humana e da liberdade de ir e vir - Verdadeira capitis diminutio não prevista no título ou no ordenamento jurídico - Pretensão não razoável, exagerada e desproporcional - O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com sua liberdade pessoal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. 4. Indefiro as demais medidas pretendidas, uma vez que implicariam em quebra de sigilo bancário de terceiros estranhos aos autos. Pretendendo atingir patrimônio de empresas das quais é sócio o Executado, deverá a parte manejar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, informações sobre transações pretéritas não guardam relação com a satisfação do crédito, já que os valores não mais integram o patrimônio do devedor. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70537954-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 18:08 |
| 19/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Fls. 1036/1037: Ciência às partes. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1036/1037: Ciência às partes. |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70849680-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 19:14 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 26/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, no dia 19/6, as 13h24, dirigi-me à Av Ipiranga, 337, cj 62, República e procedi à constatação - Client Consultoria e Corretagem de Seguro Ltda não está estabelecida no local. Mirian Balero, recepção do edifício, informou que referido conjunto encontra-se desocupado há mais de três anos e que a requerida é desconhecida. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70628450-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 17:35 |
| 02/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência às partes do ofício recebido. Prazo para manifestação: 5 dias. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. retro: Ciência às partes do ofício recebido. Prazo para manifestação: 5 dias. |
| 10/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/042362-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2024 Local: Oficial de justiça - MARCO ANTÔNIO PEREIRA |
| 27/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/042364-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justiça - Felix Osses Terceiro |
| 27/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/042367-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ademir Cleto De Oliveira |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70463330-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 18:52 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido e determino que a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), CVM (Comissão de Valores Mobiliários), B3 e CETIP (Central de Custória e Liquidação Financeira de Títulos Privados) informem a este Juízo sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e investimentos em prol dos executados: MARCIO MATOS SAHD, CPF 261.151.678-25. Frise-se que as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores), reguladas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) já estão respondendo ordens de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se posteriormente nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: upj9a14cv@tjsp.jus.br. 2. Em primeiro lugar, observo que a empresa MDS Participações está inapta por omissão de declarações desde 2022, Client Consultoria está inapta por omissão de declarações desde 2018 e Desempenho Serviços de Seguros está ativa. 3. Conforme requerido pela Exequente, expeça-se mandado de constatação para as seguintes empresas: - MDS Participações Empresariais Ltda. - CNPJ 36.041.020/0001-58 - Rua Iguatemi, nº 354, cj. 12, Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 01451-010; - Client Consultoria e Corretagem de Seguro Ltda. - CNPJ 08.736.036/0001-40 - Avenida Ipiranga, nº 337, cj 62, República, São Paulo - SP, CEP 01046-010; - Desempenho Serviços de Seguro Ltda. - CNPJ 02.265.657/0001-06 - Rua Maria Antônia Ladalardo, nº 28, apto indefinido (7º ou 17º andar), Panamby, São Paulo - SP, CEP: 05701-130. Custas às fls. 814/819 e 985/986. 4. Verifique a z. Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura de São Paulo. Certifique-se e intime-se a parte para que providencie a reiteração em caso negativo. Cópia desta decisão, instruída com as fls. 868/869, servirá de ofício a ser enviado pela parte Exequente. 5. Indefiro pesquisa CCS, que não tem utilidade para a localização de bens. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - BACEN CCS Não cabimento - Medida inapta à localização de bens de devedores, destinando-se à investigação de crimes e fugindo ao escopo da execução civil Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040833-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Observo ainda que, a ordem Sisbajud é respondida por todas as instituições com as quais o pesquisado mantém relacionamento, ainda que não haja valores a penhorar, de modo que é desnecessária a pesquisa CCS-Bacen. 6. A credora requereu a expedição de ofícios visando a obtenção de informações sobre a movimentação bancária da executada nos últimos 5 anos. Embora a parte suspeite que a devedora venha "esvaziando suas contas bancárias" a fim de se esquivar de sua obrigação, não há nos autos indícios ou comprovação da ocultação de bens. Além disto, conforme disposto no parágrafo 4o da Lei Complementar nº 105/01, a quebra do sigilo bancário somente é aplicável em situações que envolvem práticas criminosas, o que não é o caso. Assim, não se justifica a realização da pesquisa pretendida pela credora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO BACEN-JUD PARA CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA DEVEDORA DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVADA A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CUJO EMPREGO MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE EXTREMA - MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A PERSECUÇÃO DE BENS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER - ART. 805 E 8º DO CPC. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229136-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)" Indefiro, portanto, a requisição a instituições bancárias dos extratos das contas de titularidade da executada. 7. Indefiro a pesquisa DECRED e DIMOF, reportando-me ao teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas SIMBA, SREI e DECRED. Descabimento das buscas requeridas. SIMBA porque não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. SREI é sistema que está disponível ao exequente para consulta sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DECRED é pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito, que não se relaciona com busca de bens, representando atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2083760-07.2023.8.26.0000, Relator(a): Elói Estevão Troly Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2023 Data de publicação: 17/07/2023) Anoto que a pesquisa de bens imóveis está ao alcance da parte exequente. 8. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido e determino que a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), CVM (Comissão de Valores Mobiliários), B3 e CETIP (Central de Custória e Liquidação Financeira de Títulos Privados) informem a este Juízo sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e investimentos em prol dos executados: MARCIO MATOS SAHD, CPF 261.151.678-25. Frise-se que as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores), reguladas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) já estão respondendo ordens de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se posteriormente nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: upj9a14cv@tjsp.jus.br. 2. Em primeiro lugar, observo que a empresa MDS Participações está inapta por omissão de declarações desde 2022, Client Consultoria está inapta por omissão de declarações desde 2018 e Desempenho Serviços de Seguros está ativa. 3. Conforme requerido pela Exequente, expeça-se mandado de constatação para as seguintes empresas: - MDS Participações Empresariais Ltda. - CNPJ 36.041.020/0001-58 - Rua Iguatemi, nº 354, cj. 12, Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP 01451-010; - Client Consultoria e Corretagem de Seguro Ltda. - CNPJ 08.736.036/0001-40 - Avenida Ipiranga, nº 337, cj 62, República, São Paulo - SP, CEP 01046-010; - Desempenho Serviços de Seguro Ltda. - CNPJ 02.265.657/0001-06 - Rua Maria Antônia Ladalardo, nº 28, apto indefinido (7º ou 17º andar), Panamby, São Paulo - SP, CEP: 05701-130. Custas às fls. 814/819 e 985/986. 4. Verifique a z. Serventia se houve resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura de São Paulo. Certifique-se e intime-se a parte para que providencie a reiteração em caso negativo. Cópia desta decisão, instruída com as fls. 868/869, servirá de ofício a ser enviado pela parte Exequente. 5. Indefiro pesquisa CCS, que não tem utilidade para a localização de bens. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - BACEN CCS Não cabimento - Medida inapta à localização de bens de devedores, destinando-se à investigação de crimes e fugindo ao escopo da execução civil Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2040833-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Observo ainda que, a ordem Sisbajud é respondida por todas as instituições com as quais o pesquisado mantém relacionamento, ainda que não haja valores a penhorar, de modo que é desnecessária a pesquisa CCS-Bacen. 6. A credora requereu a expedição de ofícios visando a obtenção de informações sobre a movimentação bancária da executada nos últimos 5 anos. Embora a parte suspeite que a devedora venha "esvaziando suas contas bancárias" a fim de se esquivar de sua obrigação, não há nos autos indícios ou comprovação da ocultação de bens. Além disto, conforme disposto no parágrafo 4o da Lei Complementar nº 105/01, a quebra do sigilo bancário somente é aplicável em situações que envolvem práticas criminosas, o que não é o caso. Assim, não se justifica a realização da pesquisa pretendida pela credora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO BACEN-JUD PARA CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA DEVEDORA DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVADA A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CUJO EMPREGO MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE EXTREMA - MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A PERSECUÇÃO DE BENS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER - ART. 805 E 8º DO CPC. - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229136-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)" Indefiro, portanto, a requisição a instituições bancárias dos extratos das contas de titularidade da executada. 7. Indefiro a pesquisa DECRED e DIMOF, reportando-me ao teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas SIMBA, SREI e DECRED. Descabimento das buscas requeridas. SIMBA porque não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. SREI é sistema que está disponível ao exequente para consulta sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DECRED é pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito, que não se relaciona com busca de bens, representando atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2083760-07.2023.8.26.0000, Relator(a): Elói Estevão Troly Comarca: Peruíbe Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2023 Data de publicação: 17/07/2023) Anoto que a pesquisa de bens imóveis está ao alcance da parte exequente. 8. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo. Int. |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70312349-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 19:29 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Após, serão apreciados os pedidos de fls. 966/975. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Após, serão apreciados os pedidos de fls. 966/975. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70184218-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 16:20 |
| 24/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70113336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 09:39 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 956/957: Em consulta ao Portal de Custas, verifico que o único depósito efetuado pelo arrematante do item Adega de Vinho Eletrolux para 36 garrafas, Juliano de Carvalho e Silva, se refere à entrada. Não foi efetuado o pagamento de nenhuma das 30 parcelas previstas no termo de arrematação. Assim, intime-se o leiloeiro para que preste os esclarecimentos necessários, uma vez que o terceiro não está representado nos autos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à arrematação. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 07/02/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 956/957: Em consulta ao Portal de Custas, verifico que o único depósito efetuado pelo arrematante do item Adega de Vinho Eletrolux para 36 garrafas, Juliano de Carvalho e Silva, se refere à entrada. Não foi efetuado o pagamento de nenhuma das 30 parcelas previstas no termo de arrematação. Assim, intime-se o leiloeiro para que preste os esclarecimentos necessários, uma vez que o terceiro não está representado nos autos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à arrematação. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos ) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (fls.946). |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 895 do CPC estabelece as condições para a arrematação dos bens penhorados em prestações, determinando o pagamento mínimo de 25% à vista e o restante em até 30 prestações (parágrafo 1º). Dos autos consta que o bem foi avaliado em R$2.500,00 (fl.307), e arrematado pelo valor de R$1.500,00, que corresponde a 60% do valor do bem. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Portando, cumprido o requisito do artigo 895, II, do Código de Processo Civil. Desde já, fica ressalvado que, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, "se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos". Ainda, nos termos do §5º do artigo 895 do Código de Processo civil, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Consta dos autos o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 930/931. Estando presentes os requisitos para parcelamento do pagamento do valor da arrematação, defiro o pedido. Assino o auto de adjudicação nesta data, que já encontra-se assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, e considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação de fls.920/924, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesta data, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação da referida arrematação, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados. Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no último endereço informado nos autos ou naquele em que o executado houver sido citado. Fica observado que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (art.903, §6º, CPC). Decorrido o prazo do item anterior, sem que seja apresentada impugnação e já cumpridas todas as demais exigências, expeça-se mandado com ordem de entrega, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a autora o cálculo atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 06/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. O artigo 895 do CPC estabelece as condições para a arrematação dos bens penhorados em prestações, determinando o pagamento mínimo de 25% à vista e o restante em até 30 prestações (parágrafo 1º). Dos autos consta que o bem foi avaliado em R$2.500,00 (fl.307), e arrematado pelo valor de R$1.500,00, que corresponde a 60% do valor do bem. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Portando, cumprido o requisito do artigo 895, II, do Código de Processo Civil. Desde já, fica ressalvado que, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, "se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos". Ainda, nos termos do §5º do artigo 895 do Código de Processo civil, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Consta dos autos o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 930/931. Estando presentes os requisitos para parcelamento do pagamento do valor da arrematação, defiro o pedido. Assino o auto de adjudicação nesta data, que já encontra-se assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, e considero perfeita, acabada e irretratável a arrematação de fls.920/924, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesta data, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação da referida arrematação, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados. Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no último endereço informado nos autos ou naquele em que o executado houver sido citado. Fica observado que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (art.903, §6º, CPC). Decorrido o prazo do item anterior, sem que seja apresentada impugnação e já cumpridas todas as demais exigências, expeça-se mandado com ordem de entrega, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a autora o cálculo atualizado do débito. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70821602-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 23:15 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70806093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 18:42 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70796562-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 18:32 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70705227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 12:29 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas indicadas pelo leiloeiro. O 1º Leilão terá início no dia 11/08/2023 às 15:00h e se encerrará dia 14/08/2023 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/08/2023 às 15:00h e se encerrará no dia 05/09/2023 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as datas indicadas pelo leiloeiro. O 1º Leilão terá início no dia 11/08/2023 às 15:00h e se encerrará dia 14/08/2023 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 14/08/2023 às 15:00h e se encerrará no dia 05/09/2023 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70589507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 16:36 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70569251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 15:05 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70558111-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 09:47 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: 1. Fls. 808/810: Após a realização do leilão e o resultado negativo, hei por bem deferir os requerimentos da exequente a fim de prosseguir com a execução. 2. Assim, visando auxiliar a perícia na avaliação de quotas sociais DEFIRO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO nas empresas: (i) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58): Rua Iguatemi, 354, cj. 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-010; (ii) Client Consultoria e Corretagem Seguros Ltda (CNPJ 08.736.036/0001-40): Avenida Ipiranga, 337, cj 62, República, São Paul/SP, CEP 01046-010; e (iii) Desempenho Serviços de Seguros Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06): R. Maria Antônia Ladalardo, 28, apto indefinido (7º ou 17º andar), Panamby, São Paulo, SP, CEP: 057-04-130. 3. Defiro a expedição de OFÍCIO à Prefeitura de São Paulo para que informe se as empresas (i) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58); (ii) Client Consultoria e Corretagem Seguros Ltda (CNPJ 08.736.036/0001-40); e (iii) Desempenho Serviços de Seguros Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06) expediram Notas Fiscais desde 03.02.2020 até a data do recebimento do ofício. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de OFÍCIO. Deve ser encaminhada pela exequente. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Indefiro, porém, expedição de ofício ao CCS, pois tal cadastro tem como finalidade auxiliar as investigações de ilícitos penais, o que não ocorre neste processo. A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que em cumprimento de sentença indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa em nome dos executados, via sistema CCS-Bacen Nos termos da Lei nº 9.613/1998, a pesquisa via CCS do BACEN é medida excepcional, devendo ser executada no âmbito da AGU ou em sede própria de natureza criminal, e apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas nela tipificadas, o que não é a hipótese dos autos, já que execução extrajudicial não ostenta natureza criminal, e há tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação executada - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido e tutela revogada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017130-66.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). 5. Defiro o requerimento da credora para intimação do Executado, na pessoa do seu patrono, para que apresente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, os documentos das 3 empresas em destaque listados às fls. 636 pelo ilustre perito nomeado. Intime-se. 6. Defiro o requerimento de novo leilão dos bens móveis penhorados a ser realizado pelo leiloeiro nomeado às fls. 357-361, Davi Borges de Aquino para apresentação de novo edital, sendo mantida a autorização de lances, e em segunda praça, de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme decidido às fls. 586 dos autos. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 808/810: Após a realização do leilão e o resultado negativo, hei por bem deferir os requerimentos da exequente a fim de prosseguir com a execução. 2. Assim, visando auxiliar a perícia na avaliação de quotas sociais DEFIRO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO nas empresas: (i) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58): Rua Iguatemi, 354, cj. 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-010; (ii) Client Consultoria e Corretagem Seguros Ltda (CNPJ 08.736.036/0001-40): Avenida Ipiranga, 337, cj 62, República, São Paul/SP, CEP 01046-010; e (iii) Desempenho Serviços de Seguros Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06): R. Maria Antônia Ladalardo, 28, apto indefinido (7º ou 17º andar), Panamby, São Paulo, SP, CEP: 057-04-130. 3. Defiro a expedição de OFÍCIO à Prefeitura de São Paulo para que informe se as empresas (i) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58); (ii) Client Consultoria e Corretagem Seguros Ltda (CNPJ 08.736.036/0001-40); e (iii) Desempenho Serviços de Seguros Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06) expediram Notas Fiscais desde 03.02.2020 até a data do recebimento do ofício. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de OFÍCIO. Deve ser encaminhada pela exequente. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Indefiro, porém, expedição de ofício ao CCS, pois tal cadastro tem como finalidade auxiliar as investigações de ilícitos penais, o que não ocorre neste processo. A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que em cumprimento de sentença indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa em nome dos executados, via sistema CCS-Bacen Nos termos da Lei nº 9.613/1998, a pesquisa via CCS do BACEN é medida excepcional, devendo ser executada no âmbito da AGU ou em sede própria de natureza criminal, e apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas nela tipificadas, o que não é a hipótese dos autos, já que execução extrajudicial não ostenta natureza criminal, e há tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação executada - Precedentes do C. STJ, desta C. Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso não provido e tutela revogada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017130-66.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). 5. Defiro o requerimento da credora para intimação do Executado, na pessoa do seu patrono, para que apresente, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, os documentos das 3 empresas em destaque listados às fls. 636 pelo ilustre perito nomeado. Intime-se. 6. Defiro o requerimento de novo leilão dos bens móveis penhorados a ser realizado pelo leiloeiro nomeado às fls. 357-361, Davi Borges de Aquino para apresentação de novo edital, sendo mantida a autorização de lances, e em segunda praça, de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, conforme decidido às fls. 586 dos autos. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70087642-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 21:42 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 858/861: Ciência às partes sobre o auto de leilão negativo. Requeira o exequente o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 25/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 858/861: Ciência às partes sobre o auto de leilão negativo. Requeira o exequente o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70843352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 15:14 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70757267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 18:05 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas indicadas para o praceamento dos bens: O 1º Leilão terá início no dia 14/10/2022 às 14:30h e se encerrará dia 17/10/2022 às 14:30h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/10/2022 às 14:30h e se encerrará no dia 09/11/2022 às 14:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as datas indicadas para o praceamento dos bens: O 1º Leilão terá início no dia 14/10/2022 às 14:30h e se encerrará dia 17/10/2022 às 14:30h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17/10/2022 às 14:30h e se encerrará no dia 09/11/2022 às 14:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70669601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 17:17 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Vistos. 1- A fim de não tumultuar a execução, os requerimentos formulados (itens "i" a "iv" fls. 808/810) serão apreciados após o leilão a ser deferido nesta decisão. Vale ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo executado a fls.821, seus embargos de declaração de fls.800/811 foram analisados na decisão de fls.806, Assim, reitera-se aqui o determinado a fls.806, de suspensão por ora das medidas indicadas no item 4 de fls.628. 2- Diante da certidão do oficial de justiça informando avarias nos bens móveis penhorados, inclusive de extravio de alguns bens em posse do depositário (fl. 804), aplico ao executado a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (R$ 156.021,90), com base no art.774, II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Defiro a alienação dos bens por meio de leilão eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa indicada pelo exequente, Davi Borges de Aquino (fls. 357/361).. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A fim de não tumultuar a execução, os requerimentos formulados (itens "i" a "iv" fls. 808/810) serão apreciados após o leilão a ser deferido nesta decisão. Vale ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo executado a fls.821, seus embargos de declaração de fls.800/811 foram analisados na decisão de fls.806, Assim, reitera-se aqui o determinado a fls.806, de suspensão por ora das medidas indicadas no item 4 de fls.628. 2- Diante da certidão do oficial de justiça informando avarias nos bens móveis penhorados, inclusive de extravio de alguns bens em posse do depositário (fl. 804), aplico ao executado a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (R$ 156.021,90), com base no art.774, II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Defiro a alienação dos bens por meio de leilão eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa indicada pelo exequente, Davi Borges de Aquino (fls. 357/361).. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70476608-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 11:22 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70431416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 18:46 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.800/801: Embargos de declaração opostos pelo executado, afirma em resumo haver omissão na decisão, no que se refere a pedido da exequente de suspensão de avaliação de cotas sociais. Defiro o pedido da exequente do item 3 de fls.723, de suspensão, por ora, da medida determinada no item 4 de fls.628. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.800/801: Embargos de declaração opostos pelo executado, afirma em resumo haver omissão na decisão, no que se refere a pedido da exequente de suspensão de avaliação de cotas sociais. Defiro o pedido da exequente do item 3 de fls.723, de suspensão, por ora, da medida determinada no item 4 de fls.628. Int. |
| 07/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/035221-3 Situação: Cancelado em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Professor Alexandre Correia, 259, apto 52 aos 20 de maio de 2022 às 09h15min e PROCEDI A REMOÇÃO dos bens penhorados devidamente identificados no auto de depósito lavrado por mim que segue em anexo onde nomeei como depositário dos bens removidos o Sr. RENAN FERRARI BATISTA DE LIMA portador do RG 36.360.336 SSP/SP e do CPF 403.687.718-65. Todos os bens removidos foram levados para a Avenida Talma de Oliveira, 77 Penha São Paulo/SP local indicado pela credora. Observo que os itens das fls. 310 um aparador e fls. 314 uma mesa de centro não foram encontrados e ao indagar o depositário MÁRCIO MATOS SAHD sobre o paradeiro dos objetos faltantes ele não soube informar. Observo ainda que os quatro televisores relacionados no auto de penhora também não foram removidos, pois também não foram encontrados. O Sr. MÁRCIO informou que os televisores se quebraram e foram descartados. Sem mais, devolvo o mandado a SADM Santo Amaro para os devidos fins. |
| 25/05/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 25/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70345045-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2022 10:46 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.726/727: pedido de reconsideração, em relação ao despacho de fls.724. Fls.753/756: o executado pede a suspensão da constrição judicial até que sejam avaliados os bens penhorados às fls. 171, 250 e 628, tornar sem efeito a penhora dos bens móveis que guarneciam a então residência do executado, além da aplicação da pena de litigância de má-fé à exequente. Fls.787/789: informa a exequente o deferimento de decisão proferida em agravo de instrumento. Em síntese, é o que se tem. 2) Em pesquisa no sistema, constata-se que no referido recurso a agravada, aqui exequente, peticionou nos seguintes termos: 1)O mandado de simples remoção tem por objeto a retirada de bens penhorados em 2020 (cuja penhora não foi impugnada à época), e entregues pelo próprio Agravante em garantia ao acordo formulado e por ele descumprido; 2)Estando obscuro, nas razões do Agravo, o objeto do recurso, uma vez que a decisão agravada (fls. 658) apenas trata sobre o pedido de NOVA PENHORA a ser realizada na Rua Indiana, 560, Brooklin/SP e o Agravante ter feito pedido para a (indevida) suspensão da remoção dos bens à Rua Professor Alexandre Correia, 259, apto. 52, Jardim Vitoria Regia/SP; Requer a Agravada, sem prejuízo de eventual interposição do recurso competente e da apresentação de sua contraminuta no prazo legal, a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 116 deste recurso, para que V. Exa. delimite a extensão do efeito suspensivo concedido, definindo que a suspensão abarca exclusivamente o mandado de NOVA PENHORA a ser realizada na Rua Indiana, não afetando a remoção dos bens já penhorados no passado e entregues em garantia ao executado, cuja ordem de remoção NÃO FOI objeto de recurso à época pelo Agravante. Cumpra-se a R. Decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 2091389-66.2022.8.26.0000, copiada a fls.790, que explicou que a decisão agravada deferiu a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e remoção de bens móveis na Rua Indiana, 560 (fls.53), devendo o efeito suspensivo concedido neste recurso limitar-se a referido endereço, não impedindo o andamento processual nem o cumprimento de mandados em outros endereços.. Dando-se cumprimento à referida R. Decisão, defiro o pedido da exequente a fls.787/789, para o fim de determinar a expedição de novo mandado de remoção dos bens penhorados a fls.307/315, na Rua Prof. Alexandre Correa, 259, apto. 52, Panamby, CEP 05657-230, com a ressalva de autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Autoriza-se o cumprimento em plantão. Não é demais lembrar que a medida deve ser cumprida pacificamente, certo que as partes devem observar os princípios da boa fé e cooperação norteadores do Código de Processo Civil (artigos 5º e 6º). 3) Apesar do elevado grau de litigiosidade entre as partes, ausente qualquer das hipóteses do art.80, do Código de Processo Civil, deixa-se de condenar por litigância de má fé. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 18/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/030520-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - Roger Quatelli |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.726/727: pedido de reconsideração, em relação ao despacho de fls.724. Fls.753/756: o executado pede a suspensão da constrição judicial até que sejam avaliados os bens penhorados às fls. 171, 250 e 628, tornar sem efeito a penhora dos bens móveis que guarneciam a então residência do executado, além da aplicação da pena de litigância de má-fé à exequente. Fls.787/789: informa a exequente o deferimento de decisão proferida em agravo de instrumento. Em síntese, é o que se tem. 2) Em pesquisa no sistema, constata-se que no referido recurso a agravada, aqui exequente, peticionou nos seguintes termos: 1)O mandado de simples remoção tem por objeto a retirada de bens penhorados em 2020 (cuja penhora não foi impugnada à época), e entregues pelo próprio Agravante em garantia ao acordo formulado e por ele descumprido; 2)Estando obscuro, nas razões do Agravo, o objeto do recurso, uma vez que a decisão agravada (fls. 658) apenas trata sobre o pedido de NOVA PENHORA a ser realizada na Rua Indiana, 560, Brooklin/SP e o Agravante ter feito pedido para a (indevida) suspensão da remoção dos bens à Rua Professor Alexandre Correia, 259, apto. 52, Jardim Vitoria Regia/SP; Requer a Agravada, sem prejuízo de eventual interposição do recurso competente e da apresentação de sua contraminuta no prazo legal, a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 116 deste recurso, para que V. Exa. delimite a extensão do efeito suspensivo concedido, definindo que a suspensão abarca exclusivamente o mandado de NOVA PENHORA a ser realizada na Rua Indiana, não afetando a remoção dos bens já penhorados no passado e entregues em garantia ao executado, cuja ordem de remoção NÃO FOI objeto de recurso à época pelo Agravante. Cumpra-se a R. Decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 2091389-66.2022.8.26.0000, copiada a fls.790, que explicou que a decisão agravada deferiu a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e remoção de bens móveis na Rua Indiana, 560 (fls.53), devendo o efeito suspensivo concedido neste recurso limitar-se a referido endereço, não impedindo o andamento processual nem o cumprimento de mandados em outros endereços.. Dando-se cumprimento à referida R. Decisão, defiro o pedido da exequente a fls.787/789, para o fim de determinar a expedição de novo mandado de remoção dos bens penhorados a fls.307/315, na Rua Prof. Alexandre Correa, 259, apto. 52, Panamby, CEP 05657-230, com a ressalva de autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Autoriza-se o cumprimento em plantão. Não é demais lembrar que a medida deve ser cumprida pacificamente, certo que as partes devem observar os princípios da boa fé e cooperação norteadores do Código de Processo Civil (artigos 5º e 6º). 3) Apesar do elevado grau de litigiosidade entre as partes, ausente qualquer das hipóteses do art.80, do Código de Processo Civil, deixa-se de condenar por litigância de má fé. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70319096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 16:27 |
| 13/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data recebi "e-mail" informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 2091389-66.2022.8.26.0000, informando a concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se a R. Decisão do Eminente Desembargador, recolha-se imediatamente o mandado, sem cumprimento. Aguarde-se o final julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70292098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 16:23 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data recebi "e-mail" informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 2091389-66.2022.8.26.0000, informando a concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se a R. Decisão do Eminente Desembargador, recolha-se imediatamente o mandado, sem cumprimento. Aguarde-se o final julgamento do recurso. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70276769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 18:08 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 661/662: Mantenho a decisão que determinou a penhora e avaliação de bens, e remoção de bens já penhorados (fl. 658), inclusive já foi expedido o mandado para esse fim (fl. 715). Não é demais lembrar que o executado foi intimado da penhora dos bens móveis em outubro de 2020, conforme Certidão de fl. 315. 2- Considerando que as partes encontram-se representadas nos autos podem buscar uma solução consensual. Int. Advogados(s): Deodato Sahd Junior (OAB 26335/SP), Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 27/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 661/662: Mantenho a decisão que determinou a penhora e avaliação de bens, e remoção de bens já penhorados (fl. 658), inclusive já foi expedido o mandado para esse fim (fl. 715). Não é demais lembrar que o executado foi intimado da penhora dos bens móveis em outubro de 2020, conforme Certidão de fl. 315. 2- Considerando que as partes encontram-se representadas nos autos podem buscar uma solução consensual. Int. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/024449-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - MARCELO RIBEIRO DE BARROS |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70259709-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 11:27 |
| 25/04/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Vistos. 1- A exequente requer que seja desconsiderado o pedido formulado a fls. 652/653. 2- Fls. 654/655: Defiro a expedição de MANDADO DE LIVRE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS MOVEIS no endereço do executado, qual seja, Rua Indiana, 560, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04562-000 (fl. 654). Autorizo arrombamento e concurso policial, se o caso. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Débito R$ 149.000,00 (fl. 654). Diligência recolhida (fls. 624/627). Int. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1- A exequente requer que seja desconsiderado o pedido formulado a fls. 652/653. 2- Fls. 654/655: Defiro a expedição de MANDADO DE LIVRE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS MOVEIS no endereço do executado, qual seja, Rua Indiana, 560, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04562-000 (fl. 654). Autorizo arrombamento e concurso policial, se o caso. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Débito R$ 149.000,00 (fl. 654). Diligência recolhida (fls. 624/627). Int. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70240022-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 14:19 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias como requerido pela autora. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias como requerido pela autora. Intime-se. |
| 09/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70229506-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/04/2022 17:53 |
| 08/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/021762-6 Situação: Não cumprido em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Guilherme Marino Fuspini |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.633/640: manifeste-se a exequente, nos termos do "item 6" de fls.628/629. 2) Fls.641/642: defiro o pedido, cumpra-se o determinado nos "itens 10 a 13" de fls.628/629 com urgência. Int. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls.633/640: manifeste-se a exequente, nos termos do "item 6" de fls.628/629. 2) Fls.641/642: defiro o pedido, cumpra-se o determinado nos "itens 10 a 13" de fls.628/629 com urgência. Int. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70191179-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 18:28 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70190353-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/03/2022 16:20 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Já tendo decorrido o prazo para cumprimento da decisão publicada no DJE de 07.10.2021 (fl. 602), tornou-se exigível a multa arbitrada na decisão de fl. 586. 2. Providenciem as empresas o pagamento (guia FEDTJ código 442-1), no prazo de dez dias. Na omissão, providencie a serventia a inscrição da dívida. 3. Em vista da manifestação da exequente (fl. 621), torne a serventia sem efeito a petição de fls. 618/920, equivocadamente protocolada pelo advogado. 4. Fls. 621/623: defiro a penhora do faturamento das empresas MDS, Client e Desempenho, e nomeio o administrador judicialNeyvaldoTorrente Lopes. 5. Intime-se, para queapresente estimativa de seus honorários. 6. Com a resposta, diga a exequente se ratifica o pedido de penhora, tendo em vista que incumbe a ela a antecipação da remuneração do profissional. 7. A certidão de fl. 613 informa que o executado mudou-se. 8. Uma vez que é dever das partes informar nos autos seu endereço, assim como qualquer alteração havida, diga o executado qual seu atual endereço, e apresente comprovante de residência emitido nos últimos 60 dias. 9. Incumbe ainda ao executado indicar a localização dos bens penhorados às fls. 307, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, parágrafo único, do CPC. 10. Sem prejuízo, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados às fls. 307 a ser cumprido nos dois endereços indicados à fl. 623. 11. Havendo necessidade, defiro ordem de arrombamento e uso de força policial. 12. A cópia da presente decisão deve instruir o mandado e servirá para requisição da força policial ao Comandante da Polícia Militar. 13. Incumbe à autora entrar em contato com o oficial de justiça para o agendamento da diligência. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Já tendo decorrido o prazo para cumprimento da decisão publicada no DJE de 07.10.2021 (fl. 602), tornou-se exigível a multa arbitrada na decisão de fl. 586. 2. Providenciem as empresas o pagamento (guia FEDTJ código 442-1), no prazo de dez dias. Na omissão, providencie a serventia a inscrição da dívida. 3. Em vista da manifestação da exequente (fl. 621), torne a serventia sem efeito a petição de fls. 618/920, equivocadamente protocolada pelo advogado. 4. Fls. 621/623: defiro a penhora do faturamento das empresas MDS, Client e Desempenho, e nomeio o administrador judicialNeyvaldoTorrente Lopes. 5. Intime-se, para queapresente estimativa de seus honorários. 6. Com a resposta, diga a exequente se ratifica o pedido de penhora, tendo em vista que incumbe a ela a antecipação da remuneração do profissional. 7. A certidão de fl. 613 informa que o executado mudou-se. 8. Uma vez que é dever das partes informar nos autos seu endereço, assim como qualquer alteração havida, diga o executado qual seu atual endereço, e apresente comprovante de residência emitido nos últimos 60 dias. 9. Incumbe ainda ao executado indicar a localização dos bens penhorados às fls. 307, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, parágrafo único, do CPC. 10. Sem prejuízo, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados às fls. 307 a ser cumprido nos dois endereços indicados à fl. 623. 11. Havendo necessidade, defiro ordem de arrombamento e uso de força policial. 12. A cópia da presente decisão deve instruir o mandado e servirá para requisição da força policial ao Comandante da Polícia Militar. 13. Incumbe à autora entrar em contato com o oficial de justiça para o agendamento da diligência. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70039210-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2022 19:02 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 607: a notificação realizada pela patrona, por intermédio do aplicativo Whatsapp, não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do executado quanto à renúncia do mandato. A conversa descrita no documento a fls. 608/610 indica apenas o nome do destinatário. Entretanto, este juízo não tem como averiguar se o número cadastrado pela advogada pertence realmente ao executado, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pela patrona. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Observa-se que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do(a) advogado(a), nos termos do artigo 112 do CPC. Assim, regularize a patrona do réu a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a parte. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 611/612. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl. 613. 3. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 607: a notificação realizada pela patrona, por intermédio do aplicativo Whatsapp, não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do executado quanto à renúncia do mandato. A conversa descrita no documento a fls. 608/610 indica apenas o nome do destinatário. Entretanto, este juízo não tem como averiguar se o número cadastrado pela advogada pertence realmente ao executado, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pela patrona. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Observa-se que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do(a) advogado(a), nos termos do artigo 112 do CPC. Assim, regularize a patrona do réu a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a parte. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 611/612. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fl. 613. 3. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70784997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 13:50 |
| 15/11/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70775740-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/11/2021 16:37 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 10/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2021/065471-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a remoção dos bens penhorados (fl. 307) e sua entrega à empresa Aspen Depositário Judicial, que fica nomeada depositária. 2. Expeça-se mandado com presteza. 3. Ficam deferidos, se necessário, o auxílio de força policial e arrombamento. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a remoção dos bens penhorados (fl. 307) e sua entrega à empresa Aspen Depositário Judicial, que fica nomeada depositária. 2. Expeça-se mandado com presteza. 3. Ficam deferidos, se necessário, o auxílio de força policial e arrombamento. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70746340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 11:41 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 594: defiro prazo de cinco dias para manifestação da autora. No silêncio, arquivem-se. Oportunamente, o leiloeiro deverá apresentar edital com eventuais correções. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 26/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 594: defiro prazo de cinco dias para manifestação da autora. No silêncio, arquivem-se. Oportunamente, o leiloeiro deverá apresentar edital com eventuais correções. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70725937-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/10/2021 17:00 |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70707319-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 16:28 |
| 12/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70697170-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2021 14:59 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A autora requer o leilão dos bens móveis penhorados nos autos (fl. 230). 2. Informe se pretende a prévia remoção dos bens, que facilita o praceamento. Em caso positivo, recolha verba para diligências do oficial de justiça e indique depositário. 4. No silêncio, considera-se que não há interesse na remoção, devendo o leiloeiro Davi Borges de Aquino ser intimado para dar prosseguimento a seus trabalhos, observando-se que em segunda praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. 5. Nos termos do item 3 da decisão de fls. 520/521, a empresa DMS e o sócio Pedro, já representados nos autos, ficam intimados na pessoa do patrono para apresentar balanço especial da empresa, nos termos da decisão de fl. 367, no prazo de 30 dias. Advirto que o descumprimento injustificado da determinação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e penalizado com multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 77, inc. IV, parágrafos 1o e 2o, do CPC). 6. Desnecessária a expedição de carta, requerida no item 3 de fl. 581. O réu Márcio, na qualidade de sócio da empresa Client Consultoria e Desempenho Serviços de Seguros Ltda, fica intimado, na pessoa do patrono, a apresentar balanço especial da empresa, no prazo de 30 dias. A omissão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 77, inc. IV, parágrafos 1o e 2o, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A autora requer o leilão dos bens móveis penhorados nos autos (fl. 230). 2. Informe se pretende a prévia remoção dos bens, que facilita o praceamento. Em caso positivo, recolha verba para diligências do oficial de justiça e indique depositário. 4. No silêncio, considera-se que não há interesse na remoção, devendo o leiloeiro Davi Borges de Aquino ser intimado para dar prosseguimento a seus trabalhos, observando-se que em segunda praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. 5. Nos termos do item 3 da decisão de fls. 520/521, a empresa DMS e o sócio Pedro, já representados nos autos, ficam intimados na pessoa do patrono para apresentar balanço especial da empresa, nos termos da decisão de fl. 367, no prazo de 30 dias. Advirto que o descumprimento injustificado da determinação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e penalizado com multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 77, inc. IV, parágrafos 1o e 2o, do CPC). 6. Desnecessária a expedição de carta, requerida no item 3 de fl. 581. O réu Márcio, na qualidade de sócio da empresa Client Consultoria e Desempenho Serviços de Seguros Ltda, fica intimado, na pessoa do patrono, a apresentar balanço especial da empresa, no prazo de 30 dias. A omissão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo multa de 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 77, inc. IV, parágrafos 1o e 2o, do CPC). Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: 1. Ciência às partes da decisão de fls. 520/521. 2. Disponibilizado nos autos o resultado da pesquisa realizada via Sisbajud, bem como a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial (fls. 568/577). 3. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70653530-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2021 12:20 |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência às partes da decisão de fls. 520/521. 2. Disponibilizado nos autos o resultado da pesquisa realizada via Sisbajud, bem como a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial (fls. 568/577). 3. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. |
| 24/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: 1. Disponibilizado nos autos comprovante do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud (fls. 508/517). 2. Manifeste-se o executado quanto à penhora dos valores bloqueados às fls. 511 e 513. 3. Conforme a decisão sigilosa datada de 19 de agosto de 2021, os valores serão transferidos a uma conta judicial a partir de 07 dias da data do bloqueio. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Disponibilizado nos autos comprovante do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud (fls. 508/517). 2. Manifeste-se o executado quanto à penhora dos valores bloqueados às fls. 511 e 513. 3. Conforme a decisão sigilosa datada de 19 de agosto de 2021, os valores serão transferidos a uma conta judicial a partir de 07 dias da data do bloqueio. |
| 10/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 3196/3202 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 385/388, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Anote-se. 3. Comunique-se ao leiloeiro (fls. 383/384), para que suspenda seus trabalhos. 4. Nos termos do acordo, ficam mantidas as penhoras deferidas nestes autos, até que comunicada a quitação da dívida. 5. Em vista da homologação do acordo, restam prejudicados os embargos à execução (n. 1046316-53.2020.8.26.0002). Venham conclusos para extinção. 6. Arquivem-se estes autos, no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado. Int. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70205845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2021 10:46 |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 385/388, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Anote-se. 3. Comunique-se ao leiloeiro (fls. 383/384), para que suspenda seus trabalhos. 4. Nos termos do acordo, ficam mantidas as penhoras deferidas nestes autos, até que comunicada a quitação da dívida. 5. Em vista da homologação do acordo, restam prejudicados os embargos à execução (n. 1046316-53.2020.8.26.0002). Venham conclusos para extinção. 6. Arquivem-se estes autos, no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70191351-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2021 15:15 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70186650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 12:06 |
| 24/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR281348482TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Desempenho Serviços de Seguros Ltda na pessoa da sócia Mariangela de Camargo Matos |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2441/2444 |
| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. A providência determinada no item 1 de fl. 290 aguarda cumprimento desde julho de 2020. Cumpra a serventia, com presteza. Nos termos do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009, em segunda praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro, na pessoa da patrona subscritora de fls. 296/297, para promover das correções no edital. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. A providência determinada no item 1 de fl. 290 aguarda cumprimento desde julho de 2020. Cumpra a serventia, com presteza. Nos termos do artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009, em segunda praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Intime-se o leiloeiro, na pessoa da patrona subscritora de fls. 296/297, para promover das correções no edital. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70152064-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 12:23 |
| 10/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2792/2796 |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70114167-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 15:09 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia o encarte aos autos das petições sigilosas protocoladas em 14.07.2020 e 03.08.2020, em ordem cronológica. 2. Expeça-se nova carta de intimação à ré Desempenho, na pessoa da sócia Mariangela de Camargo Matos, conforme requerido no item 3 de fls. 280/284. 3. Fls. 275/279: ciência à autora. 4. O réu foi intimado para exercer a faculdade prevista no artigo 847 do CPC (fl. 245), mas não requereu a substituição dos bens penhorados à fl. 230, tampouco impugnou a avaliação. 5. Assim, defiro o leilão dos bens e acolho a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, que deve ser intimado a dar início a seus trabalhos. 6. Fica a empresa MDS e seu sócio Pedro Marrey intimados, na pessoa de seus patronos, para apresentar balanço especial, conforme requerido pela credora no item 2 de fls. 280/284. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Providencie a serventia o encarte aos autos das petições sigilosas protocoladas em 14.07.2020 e 03.08.2020, em ordem cronológica. 2. Expeça-se nova carta de intimação à ré Desempenho, na pessoa da sócia Mariangela de Camargo Matos, conforme requerido no item 3 de fls. 280/284. 3. Fls. 275/279: ciência à autora. 4. O réu foi intimado para exercer a faculdade prevista no artigo 847 do CPC (fl. 245), mas não requereu a substituição dos bens penhorados à fl. 230, tampouco impugnou a avaliação. 5. Assim, defiro o leilão dos bens e acolho a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, que deve ser intimado a dar início a seus trabalhos. 6. Fica a empresa MDS e seu sócio Pedro Marrey intimados, na pessoa de seus patronos, para apresentar balanço especial, conforme requerido pela credora no item 2 de fls. 280/284. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70099319-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 19:27 |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70094883-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/02/2021 16:28 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 2337/2347 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia com presteza o item 1 da decisão de fl. 173. 2. Anote-se o patrono indicado pela terceira interessada MDS. 3. Fls. 255/272: ciência às partes, para manifestação em quinze dias. 4. Sem prejuízo, diga a autora quanto à devolução da carta encaminhada à empresa Desempenho (fl. 254). Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR), Joao Augusto da Silva (OAB 11582/PR) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra a serventia com presteza o item 1 da decisão de fl. 173. 2. Anote-se o patrono indicado pela terceira interessada MDS. 3. Fls. 255/272: ciência às partes, para manifestação em quinze dias. 4. Sem prejuízo, diga a autora quanto à devolução da carta encaminhada à empresa Desempenho (fl. 254). Intime-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70060016-8 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 05/02/2021 17:13 |
| 21/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR221368238TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Desempenho Serviços de Seguros Ltda |
| 20/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR221368224TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Client Consultoria e Corretagem Seguros Ltda Diligência : 14/01/2021 |
| 20/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR221368215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MDS Participações Empresariais Ltda Diligência : 14/01/2021 |
| 08/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3342/3346 |
| 16/12/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o determinado nos embargos 1046316-53.2020, com o traslado da procuração outorgada pelo executado Márcio naquele feito. São consideradas válidas todas as intimações realizadas na pessoa do advogado. 2. Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, devendo a exequente encaminhá-la às instituições de seu interesse. 3. Fica o executado intimado para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 847 do CPC. 4. A planilha de fl. 243 demonstra que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação da dívida. 5. Assim, intimem-se as empresas MDS, Client e Desempenho quanto à penhora de cotas sociais de titularidade do executado Márcio, nos termos da decisão de fls. 173/174. Custas às fls. 226/228. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 14/12/2020 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1. Cumpra a serventia o determinado nos embargos 1046316-53.2020, com o traslado da procuração outorgada pelo executado Márcio naquele feito. São consideradas válidas todas as intimações realizadas na pessoa do advogado. 2. Providencie a serventia a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, devendo a exequente encaminhá-la às instituições de seu interesse. 3. Fica o executado intimado para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 847 do CPC. 4. A planilha de fl. 243 demonstra que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação da dívida. 5. Assim, intimem-se as empresas MDS, Client e Desempenho quanto à penhora de cotas sociais de titularidade do executado Márcio, nos termos da decisão de fls. 173/174. Custas às fls. 226/228. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70710260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 19:59 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2959/2970 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em cinco dias, apresente o executado procuração assinada. Na falta da providência, serão tornadas sem efeito todas as peças já apresentadas. 2. O mandado de fl. 93 foi cumprido (fls. 230/238). 3. Não comprovado que as penhoras deferidas nestes autos são insuficientes para a satisfação do débito, indefiro por ora nova penhora. 4. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 487 do CPC. 5. Decorrido, apresente a credora planilha do débito atualizado. Na oportunidade, a parte deverá dizer como pretende dispor dos bens relacionados às fls. 230/237. Havendo interesse no leilão dos bens, faculto indicar leiloeiro credenciado no TJSP. 6. A decisão de fls. 173/174 deferiu a penhora de cotas sociais de titularidade do executado em diversas empresas, ainda não intimadas para providências. Já recolhidas custas (fls. 226/228), caso se verifique que a penhora de fls. 230/238 é insuficiente para a satisfação da execução, deverá a exequente informar os endereços para intimação das empresas. 7. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em cinco dias, apresente o executado procuração assinada. Na falta da providência, serão tornadas sem efeito todas as peças já apresentadas. 2. O mandado de fl. 93 foi cumprido (fls. 230/238). 3. Não comprovado que as penhoras deferidas nestes autos são insuficientes para a satisfação do débito, indefiro por ora nova penhora. 4. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 487 do CPC. 5. Decorrido, apresente a credora planilha do débito atualizado. Na oportunidade, a parte deverá dizer como pretende dispor dos bens relacionados às fls. 230/237. Havendo interesse no leilão dos bens, faculto indicar leiloeiro credenciado no TJSP. 6. A decisão de fls. 173/174 deferiu a penhora de cotas sociais de titularidade do executado em diversas empresas, ainda não intimadas para providências. Já recolhidas custas (fls. 226/228), caso se verifique que a penhora de fls. 230/238 é insuficiente para a satisfação da execução, deverá a exequente informar os endereços para intimação das empresas. 7. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Auto Digitalizado
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 2083/2088 |
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70665007-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 16:53 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o item 1 de fl. 173. Tendo a autora noticiado a resistência oferecida pelo réu ao cumprimento do mandado de penhora, defiro ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. A presente decisão servirá como ofício, a ser apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça para requisição junto ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia o item 1 de fl. 173. Tendo a autora noticiado a resistência oferecida pelo réu ao cumprimento do mandado de penhora, defiro ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. A presente decisão servirá como ofício, a ser apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça para requisição junto ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2480/2484 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o item 1 de fl. 173. 2. As custas postais mencionadas à fl. 176 não acompanharam a petição. 3. Providencie a autora, indicando o endereço das empresas que serão intimadas. 4. Indefiro pedido para que os terceiros prestem esclarecimentos. É prematuro concluir o desvio de finalidade de empresas que não participam do feito sem que primeiro se verifique a existência de patrimônio do devedor. 5. Providencie a credora pesquisa de bens imóveis pelo sistema Arisp e aguarde-se o retorno do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 23/10/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70645274-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/10/2020 09:31 |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra a serventia o item 1 de fl. 173. 2. As custas postais mencionadas à fl. 176 não acompanharam a petição. 3. Providencie a autora, indicando o endereço das empresas que serão intimadas. 4. Indefiro pedido para que os terceiros prestem esclarecimentos. É prematuro concluir o desvio de finalidade de empresas que não participam do feito sem que primeiro se verifique a existência de patrimônio do devedor. 5. Providencie a credora pesquisa de bens imóveis pelo sistema Arisp e aguarde-se o retorno do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70628624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 16:41 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 2441/2455 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A serventia deverá encartar as peças sigilosas aos autos, na ordem cronológica. 2. Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade do réu Márcio Matos Sahd nas empresas: A) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58); B) Client Consultoria e Corretagem de Seguro Ltda. (CNPJ 08.736.036/0001-40); C) Desempenho Serviços de Seguro Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06). Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 3. A empresas Parcelamos Tudo ingressou nos autos, prestando esclarecimentos e documentando a venda das cotas sociais do executado Márcio Matos Sahd. Fica indeferido o pedido para que o sócio remanescente preste informações. Necessário averiguar quanto à existência de outros bens para a satisfação da dívida, a fim de que reste comprovado que a venda se deu em fraude à execução, conforme exige o artigo 792, IV do CPC. 4. Fica também indeferida pesquisa CCS-Bacen, uma vez que trata-se de medida atípica destinada a investigações de crime de lavagem de dinheiro. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS. Indeferimento. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cadastro que é um instrumento colocado à disposição das autoridades para combater o crime de Lavagem de Dinheiro, não se prestando a detectar eventual movimentação financeira da parte agravada por meio de terceiros, com vistas à satisfação de crédito privado. Ausência de previsão legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063502-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) 5. Ainda que a autora alegue que o réu paga elevado valor a título de plano de saúde, verifico que o contrato foi celebrado pela empresa G3 Corretora de Seguros, responsável pelos pagamentos, conforme comprovante que acompanhou o documento. 6. Faculto à autora juntar aos autos certidão da Jucesp referente à empresa G3 Corretora, e caso o réu também possua cotas na empresa, requerer a penhora. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP), Beatriz Marafon Silva Spak (OAB 55059/PR) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A serventia deverá encartar as peças sigilosas aos autos, na ordem cronológica. 2. Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade do réu Márcio Matos Sahd nas empresas: A) MDS Participações Empresariais Ltda (CNPJ 36.041.020/0001-58); B) Client Consultoria e Corretagem de Seguro Ltda. (CNPJ 08.736.036/0001-40); C) Desempenho Serviços de Seguro Ltda (CNPJ 02.265.657/0001-06). Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 3. A empresas Parcelamos Tudo ingressou nos autos, prestando esclarecimentos e documentando a venda das cotas sociais do executado Márcio Matos Sahd. Fica indeferido o pedido para que o sócio remanescente preste informações. Necessário averiguar quanto à existência de outros bens para a satisfação da dívida, a fim de que reste comprovado que a venda se deu em fraude à execução, conforme exige o artigo 792, IV do CPC. 4. Fica também indeferida pesquisa CCS-Bacen, uma vez que trata-se de medida atípica destinada a investigações de crime de lavagem de dinheiro. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS. Indeferimento. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cadastro que é um instrumento colocado à disposição das autoridades para combater o crime de Lavagem de Dinheiro, não se prestando a detectar eventual movimentação financeira da parte agravada por meio de terceiros, com vistas à satisfação de crédito privado. Ausência de previsão legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063502-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) 5. Ainda que a autora alegue que o réu paga elevado valor a título de plano de saúde, verifico que o contrato foi celebrado pela empresa G3 Corretora de Seguros, responsável pelos pagamentos, conforme comprovante que acompanhou o documento. 6. Faculto à autora juntar aos autos certidão da Jucesp referente à empresa G3 Corretora, e caso o réu também possua cotas na empresa, requerer a penhora. Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70582905-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 18:33 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 3011/3020 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2020 Teor do ato: Manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 145 e seguintes. Após, será apreciado o pedido de fls. 101/102. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 145 e seguintes. Após, será apreciado o pedido de fls. 101/102. |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70554244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 16:44 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70551119-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/09/2020 18:03 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2801/2807 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 97: defiro prazo de 10 dias. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 25/08/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 97: defiro prazo de 10 dias. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70490152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 17:41 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 2436/2446 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Com razão a exequente. A petição sigilosa datada de 14/07 deixou de ser apreciada. 2. Já foi expedido mandado para a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor (fl. 93). Uma vez que o mandado ainda aguarda cumprimento, defiro a penhora de eventuais créditos que o executado tenha a receber, a qualquer título, da empresa Parcelamos Tudo Ponto Com Soluções em Pagamento Ltda, CNPJ 36.063.350/0001-44, até o limite da execução. Os valores deverão ser bloqueados, e depositados em uma conta judicial, vinculada a este juízo, comunicando-se a providência no prazo de até 30 dias. A resposta, positiva ou negativa, deverá ser encaminhada por meio eletrônico. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela exequente. O protocolo deve ser comprovado no prazo de 10 dias. Observo que, caso uma destas diligências tenha resultado positivo ou parcialmente positivo, será solicitado o imediato cancelamento da outra ou atualizado o valor do saldo devedor conforme o caso. 3. Em vista do pedido número II da petição sigilosa datada de 29/07, venha aos autos cópia do contrato ou estatuto social da empresa Desempenho Serviços de Seguros, para que se verifique qual o valor de participação do executado naquela sociedade. Note-se, porém, que, em vista das penhoras já deferidas, outros pedidos de penhora serão apreciados considerado o disposto no artigo 851 do CPC. 4. A credora pretende a pesquisa de vínculos e dados cadastrais do executado via CCS-Bacen. Antes de deferir a pesquisa, é necessários que se esgotem as diligências habituais visando à satisfação da execução. Assim, aguarde-se o cumprimento das diligências já determinadas. Após, poderá a exequente reiterar o pedido. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Com razão a exequente. A petição sigilosa datada de 14/07 deixou de ser apreciada. 2. Já foi expedido mandado para a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor (fl. 93). Uma vez que o mandado ainda aguarda cumprimento, defiro a penhora de eventuais créditos que o executado tenha a receber, a qualquer título, da empresa Parcelamos Tudo Ponto Com Soluções em Pagamento Ltda, CNPJ 36.063.350/0001-44, até o limite da execução. Os valores deverão ser bloqueados, e depositados em uma conta judicial, vinculada a este juízo, comunicando-se a providência no prazo de até 30 dias. A resposta, positiva ou negativa, deverá ser encaminhada por meio eletrônico. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela exequente. O protocolo deve ser comprovado no prazo de 10 dias. Observo que, caso uma destas diligências tenha resultado positivo ou parcialmente positivo, será solicitado o imediato cancelamento da outra ou atualizado o valor do saldo devedor conforme o caso. 3. Em vista do pedido número II da petição sigilosa datada de 29/07, venha aos autos cópia do contrato ou estatuto social da empresa Desempenho Serviços de Seguros, para que se verifique qual o valor de participação do executado naquela sociedade. Note-se, porém, que, em vista das penhoras já deferidas, outros pedidos de penhora serão apreciados considerado o disposto no artigo 851 do CPC. 4. A credora pretende a pesquisa de vínculos e dados cadastrais do executado via CCS-Bacen. Antes de deferir a pesquisa, é necessários que se esgotem as diligências habituais visando à satisfação da execução. Assim, aguarde-se o cumprimento das diligências já determinadas. Após, poderá a exequente reiterar o pedido. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 2166/2168 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 88: defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, até o limite da execução (R$72.980,33). Expeça-se mandado. Custas às fls. 89/90. Intime-se. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 88: defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, até o limite da execução (R$72.980,33). Expeça-se mandado. Custas às fls. 89/90. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70393617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 19:13 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2596/2608 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2020 Teor do ato: Ciência às partes: ofício recebido da Serasa Experian (fls. 85). Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: ofício recebido da Serasa Experian (fls. 85). |
| 01/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 2605/2617 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: 1. Ciência às partes da decisão de fls. 75/76. 2. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio negativo via Bacenjud. 3. Protocolada a solicitação de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes do Serasa (fl. 82). 4. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência às partes da decisão de fls. 75/76. 2. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio negativo via Bacenjud. 3. Protocolada a solicitação de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes do Serasa (fl. 82). 4. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. |
| 25/06/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR081651358TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Matos Sahd Diligência : 27/04/2020 |
| 13/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 3122/3127 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Flávia Machado Corchs Daza (OAB 292218/SP) |
| 05/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Pedido de Prazo |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/11/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Pedido de Prazo |
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 21/10/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |