| Reqte |
Camila Querido Tanizaka
Advogada: Paula Regina Dias Amaral |
| Reqdo |
Eduardo Pereira da Rocha
Advogado: Paulo Cesar dos Santos |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015027-46.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Prazo - Trânsito em Julgado |
| 17/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015027-46.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Prazo - Trânsito em Julgado |
| 17/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Ofício Expedido
Liberação dos Honorários Periciais |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Vistos. 1- 312/313: oficie-se para depósito dos honorários periciais, conforme requerido. 2- Trata-se de ação de alienação judicial (extinção de condomínio) proposto por CAMILA QUERIDO TANIZAKA contra EDUARDO PEREIRA DA ROCHA. Na inicial, alega-se que as partes são condôminas de imóvel indivisível, adquirido durante o casamento. Referido imóvel está financiado junto a Caixa Econômica Federal. As partes divorciaram-se e, desde então, não houve êxito na venda do bem. O réu voltou a residir no local com a atual companheira e vem criando óbices à venda. Pede-se a extinção de condomínio e alienação da coisa comum. Foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça (fl.27). Regularmente citada (fl. 41), a parte ré contestou (fls.42/51). Preliminarmente, imugnou o valor atribuído à causa e alegou falta de interesse de agir, uma vez que não apresentou óbice à venda do imóvel. No mérito, alegou ter arcado com o pagamento de despesas do financiamento, condomínio e benfeitorias, o que deve ser ressarcido pela autora, na proporção de sua meação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça da gratuita. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.52/241). Réplica às fls. 244/247 . Saneado o processo (fls. 251/252). Foram afastadas as preliminares e determinada a realização da prova pericial. Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelo réu. Realizada perícia (fls. 269/311). A autora concordou com o laudo e o réu não se manifestou (fls.317/319). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de se produzirem outras provas, passo ao julgamento do feito. A demanda é procedente. Da matrícula do imóvel consta que as partes adquiriram o bem conjuntamente no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 10). Ainda, na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã no processo n.1007698-77.2014.8.26.0704 (divórcio litigioso) foi consignado que deve o imóvel ser considerado fruto do trabalho e colaboração comum, uma vez não haver disposição em contrário em contrato escrito e, portanto, deverá ser partilhado na sua integralidade em partes iguais, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada (fls.11/15). Assim, na condição de condômina do imóvel, pode a autora postular, a qualquer tempo, a divisão do bem comum, conforme estabelece o art. 1320 do Código Civil. Nesse sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA JUDICIAL. Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião de dissolução de união estável. Sentença de procedência. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 0002926-41.2011.8.26.0010 Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015) Diga-se que na contestação apresentada o réu não se opôs à extinção do condomínio. Assim, é caso de procedência da ação, com extinção do condomínio e alienação dos direitos que as partes possuem sobre o imóvel. Ressalte-se que a pretensão do réu de ressarcimento de valores pagos a título de financiamento, além de outras despesas, não deve ser conhecida. A par de não discriminados, na petição, os valores que pretende receber, é certo que a contestação não é a via adequada para formulação de pedidos, consistindo esta no meio processual adequado à defesa, mediante impugnação das teses trazidas na petição inicial, sendo que a contraposição de direitos eventualmente formulada pelo réu deve ser feita pela via processual adequada, qual seja, a reconvenção. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para extinguir o condomínio das partes em relação ao imóvel de matrícula nº 361.217 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar a venda dos direitos que as partes possuem sobre ele, devendo o valor recebido pela venda ser partilhado na proporção de metade para cada uma. Feita a avaliação, os direitos que as partes possuem sobre o imóvel poderá ser levado a leilão, sem prejuízo do disposto no art. 1.322, caput, do Código Civil. Não havendo pretensão resistida, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, observando, contudo, a gratuidade deferida às partes. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar dos Santos (OAB 373393/SP), Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 25/07/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. 1- 312/313: oficie-se para depósito dos honorários periciais, conforme requerido. 2- Trata-se de ação de alienação judicial (extinção de condomínio) proposto por CAMILA QUERIDO TANIZAKA contra EDUARDO PEREIRA DA ROCHA. Na inicial, alega-se que as partes são condôminas de imóvel indivisível, adquirido durante o casamento. Referido imóvel está financiado junto a Caixa Econômica Federal. As partes divorciaram-se e, desde então, não houve êxito na venda do bem. O réu voltou a residir no local com a atual companheira e vem criando óbices à venda. Pede-se a extinção de condomínio e alienação da coisa comum. Foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça (fl.27). Regularmente citada (fl. 41), a parte ré contestou (fls.42/51). Preliminarmente, imugnou o valor atribuído à causa e alegou falta de interesse de agir, uma vez que não apresentou óbice à venda do imóvel. No mérito, alegou ter arcado com o pagamento de despesas do financiamento, condomínio e benfeitorias, o que deve ser ressarcido pela autora, na proporção de sua meação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça da gratuita. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.52/241). Réplica às fls. 244/247 . Saneado o processo (fls. 251/252). Foram afastadas as preliminares e determinada a realização da prova pericial. Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelo réu. Realizada perícia (fls. 269/311). A autora concordou com o laudo e o réu não se manifestou (fls.317/319). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de se produzirem outras provas, passo ao julgamento do feito. A demanda é procedente. Da matrícula do imóvel consta que as partes adquiriram o bem conjuntamente no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 10). Ainda, na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã no processo n.1007698-77.2014.8.26.0704 (divórcio litigioso) foi consignado que deve o imóvel ser considerado fruto do trabalho e colaboração comum, uma vez não haver disposição em contrário em contrato escrito e, portanto, deverá ser partilhado na sua integralidade em partes iguais, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada (fls.11/15). Assim, na condição de condômina do imóvel, pode a autora postular, a qualquer tempo, a divisão do bem comum, conforme estabelece o art. 1320 do Código Civil. Nesse sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA JUDICIAL. Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião de dissolução de união estável. Sentença de procedência. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 0002926-41.2011.8.26.0010 Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015) Diga-se que na contestação apresentada o réu não se opôs à extinção do condomínio. Assim, é caso de procedência da ação, com extinção do condomínio e alienação dos direitos que as partes possuem sobre o imóvel. Ressalte-se que a pretensão do réu de ressarcimento de valores pagos a título de financiamento, além de outras despesas, não deve ser conhecida. A par de não discriminados, na petição, os valores que pretende receber, é certo que a contestação não é a via adequada para formulação de pedidos, consistindo esta no meio processual adequado à defesa, mediante impugnação das teses trazidas na petição inicial, sendo que a contraposição de direitos eventualmente formulada pelo réu deve ser feita pela via processual adequada, qual seja, a reconvenção. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para extinguir o condomínio das partes em relação ao imóvel de matrícula nº 361.217 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar a venda dos direitos que as partes possuem sobre ele, devendo o valor recebido pela venda ser partilhado na proporção de metade para cada uma. Feita a avaliação, os direitos que as partes possuem sobre o imóvel poderá ser levado a leilão, sem prejuízo do disposto no art. 1.322, caput, do Código Civil. Não havendo pretensão resistida, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, observando, contudo, a gratuidade deferida às partes. Publique-se e intime-se. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70234778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 09:29 |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70058973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 11:20 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 251/252. Advogados(s): Paulo Cesar dos Santos (OAB 373393/SP), Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 251/252. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70013929-1 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 17/01/2022 09:55 |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70013923-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/01/2022 09:52 |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. Advogados(s): Paulo Cesar dos Santos (OAB 373393/SP), Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70809873-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/11/2021 09:11 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70803746-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/11/2021 12:36 |
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Ofício - Encaminhar ofício à Defensoria Pública |
| 11/05/2021 |
Ofício Expedido
Reserva de Honorários Periciais ao José Roberto Pricoli - 100% Gratuidade do Autor |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ofício - Reserva de Honorários Periciais ao José Roberto Pricoli - 100% Gratuidade do Autor |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70193864-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 26/03/2021 11:55 |
| 24/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2924/2945 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de extinção de condomínio. Deferida a gratuidade à autora (fls.27). O requerido apresenta contestação (fls.42/51), com preliminares de: impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir; e pede gratuidade. No mérito, bate-se pela improcedência. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls.242), apenas a autora respondeu, se manifestou em réplica e requereu a realização de perícia (fls.244/247). Em síntese, é o que se tem. Decido, em saneador. Defiro a gratuidade ao réu, anote-se. De início, rejeito as preliminares suscitadas em contestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a autora se valeu de critério objetivo, qual seja, tabela de referência para fins de cálculo para impostos de venda (ITBI), conforme anexou a fls.249. A de falta de interesse porque se a questão não foi solucionada pelos condôminos, a divisão somente é possível na via judicial. Feitos estes esclarecimentos iniciais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, no mérito é necessária a produção de prova pericial diante da natureza dos fatos, em especial a realização de avaliação para se estabelecer o valor do imóvel ou direitos possessórios sobre o imóvel. Nomeio para realização da perícia o Dr. José Roberto Pricoli, com dados qualificativos de conhecimento do Cartório. Em se tratando de partes beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados exclusivamente por recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos limites da tabela prevista na Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG nº 338/2011. Prazo comum de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o perito para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do perito, oficie-se o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional, para reserva de recurso, nos termos da Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em seguida, intime-se o perito para comunicação do valor reservado e para entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar dos Santos (OAB 373393/SP), Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de extinção de condomínio. Deferida a gratuidade à autora (fls.27). O requerido apresenta contestação (fls.42/51), com preliminares de: impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir; e pede gratuidade. No mérito, bate-se pela improcedência. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls.242), apenas a autora respondeu, se manifestou em réplica e requereu a realização de perícia (fls.244/247). Em síntese, é o que se tem. Decido, em saneador. Defiro a gratuidade ao réu, anote-se. De início, rejeito as preliminares suscitadas em contestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a autora se valeu de critério objetivo, qual seja, tabela de referência para fins de cálculo para impostos de venda (ITBI), conforme anexou a fls.249. A de falta de interesse porque se a questão não foi solucionada pelos condôminos, a divisão somente é possível na via judicial. Feitos estes esclarecimentos iniciais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, no mérito é necessária a produção de prova pericial diante da natureza dos fatos, em especial a realização de avaliação para se estabelecer o valor do imóvel ou direitos possessórios sobre o imóvel. Nomeio para realização da perícia o Dr. José Roberto Pricoli, com dados qualificativos de conhecimento do Cartório. Em se tratando de partes beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados exclusivamente por recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos limites da tabela prevista na Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG nº 338/2011. Prazo comum de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o perito para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do perito, oficie-se o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional, para reserva de recurso, nos termos da Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em seguida, intime-se o perito para comunicação do valor reservado e para entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70131122-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/03/2021 19:46 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2763/2787 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. Advogados(s): Paulo Cesar dos Santos (OAB 373393/SP), Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70040084-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2021 13:23 |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70038996-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2021 00:03 |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2020/056858-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2020 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2857/2883 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/25: O endereço informado é localizada no município de Taboão da Serra. Depreque-se. Intime-se. Advogados(s): Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 34/25: O endereço informado é localizada no município de Taboão da Serra. Depreque-se. Intime-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70544514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2020 08:13 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2647/2670 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls.31: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. Certidão de fls.31: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152256812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Pereira da Rocha Diligência : 02/06/2020 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2124/2141 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. Advogados(s): Paula Regina Dias Amaral (OAB 393865/SP) |
| 26/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2020 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70268620-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 09:01 |
| 24/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Contestação |
| 29/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2021 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 25/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 17/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/01/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2025 | Cumprimento de sentença (0015027-46.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |