| Exeqte |
Condomínio Edifício Paineiras Imperiais
Advogado: Caio Fernandes Crepaldi |
| Exectda |
Monica Magalhães Eisenlohr
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Perito | José Robeto Pricolli |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2287/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2287/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2219/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80195013-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/10/2025 15:51 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2287/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2287/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2219/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80195013-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/10/2025 15:51 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2219/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70965653-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:36 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1922/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1922/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1001.1557.4100.1715, em favor de Jose Roberto Pricoli - perito judicial, no valor nominal de R$ 5.400,00, no termos da decisão de fls. 371/376, e formulário de fls. 360, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1001.1557.4100.1715, em favor de Jose Roberto Pricoli - perito judicial, no valor nominal de R$ 5.400,00, no termos da decisão de fls. 371/376, e formulário de fls. 360, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80177255-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 01/10/2025 11:30 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1895/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação executiva formulada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAINEIRAS IMPERIAIS em face de MONICA MAGALHÃES EISENLOHR, visando a efetivação das despesas condominiais. A sentença de fls. 114/116 julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), relativas às despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 e fevereiro de 2020. O imóvel foi avaliado por perícia judicial, que atribuiu o valor de mercado de R$1.700.000,00 em maio de 2025 (fls. 291/358). A exequente concordou com o laudo, e o executado não se manifestou (fls. 363; 370). O exequente requer, em sede de cumprimento de sentença, a nomeação de leiloeiro judicial para a realização da alienação do imóvel em hasta pública. A pretensão do exequente encontra amparo na sentença exequenda, que transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A avaliação do imóvel foi devidamente realizada por perito nomeado pelo juízo, tendo as partes tido a oportunidade de se manifestar. A concordância da exequente e a inércia do executado tornam o valor apurado no laudo pericial (R$ 1.700.000,00) a base para os procedimentos de alienação. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 364/365 para que o imóvel em questão seja levado à leilão nos termos do artigo 879, inciso II do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o laudo pericial fixou o valor do bem penhorado em R$ 1.700.000,00 (em maio de 2025). Defiro a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º , da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, f ica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Expeça-se MLE do valor indicado às fls. 275/276 em favor do perito (formulário em fl.360), após a publicação desta decisão. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação executiva formulada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAINEIRAS IMPERIAIS em face de MONICA MAGALHÃES EISENLOHR, visando a efetivação das despesas condominiais. A sentença de fls. 114/116 julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), relativas às despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 e fevereiro de 2020. O imóvel foi avaliado por perícia judicial, que atribuiu o valor de mercado de R$1.700.000,00 em maio de 2025 (fls. 291/358). A exequente concordou com o laudo, e o executado não se manifestou (fls. 363; 370). O exequente requer, em sede de cumprimento de sentença, a nomeação de leiloeiro judicial para a realização da alienação do imóvel em hasta pública. A pretensão do exequente encontra amparo na sentença exequenda, que transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A avaliação do imóvel foi devidamente realizada por perito nomeado pelo juízo, tendo as partes tido a oportunidade de se manifestar. A concordância da exequente e a inércia do executado tornam o valor apurado no laudo pericial (R$ 1.700.000,00) a base para os procedimentos de alienação. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 364/365 para que o imóvel em questão seja levado à leilão nos termos do artigo 879, inciso II do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o laudo pericial fixou o valor do bem penhorado em R$ 1.700.000,00 (em maio de 2025). Defiro a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º , da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, f ica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e -mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista , (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Expeça-se MLE do valor indicado às fls. 275/276 em favor do perito (formulário em fl.360), após a publicação desta decisão. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70546184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 13:04 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029410-85.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Paineiras Imperiais - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. - ADV: CAIO FERNANDES CREPALDI (OAB 401150/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70493629-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2025 09:21 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70493618-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/05/2025 09:17 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) retificando o local da vistoria: Rua Nabih Assad Abdalla, nº. 412, apartamento 21, Cond. Ed. Paineiras Imperiais, Vila Morumbi, São Paulo, SP. A data da vistoria manteve-se como a anteriormente informada ((dia 15/05/2025, às 9:00 horas). Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) retificando o local da vistoria: Rua Nabih Assad Abdalla, nº. 412, apartamento 21, Cond. Ed. Paineiras Imperiais, Vila Morumbi, São Paulo, SP. A data da vistoria manteve-se como a anteriormente informada ((dia 15/05/2025, às 9:00 horas). |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70399244-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/04/2025 11:15 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70398633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:46 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e local da perícia: Rua Samuel Klabin, nº. 412, apartamento 21, Cond. Ed. Paineiras Imperiais, São Paulo, SP, para o dia 15/05/2025, às 9:00 horas . Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e local da perícia: Rua Samuel Klabin, nº. 412, apartamento 21, Cond. Ed. Paineiras Imperiais, São Paulo, SP, para o dia 15/05/2025, às 9:00 horas . |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70378984-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/04/2025 11:50 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo perito, tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido a fls. 225/235. Considerando que já houve o recolhimento do numerário pela parte exequente (fls. 275/276), intime-se o perito para início dos trabalhos, na esteira da decisão de fls. 220/221. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo perito, tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido a fls. 225/235. Considerando que já houve o recolhimento do numerário pela parte exequente (fls. 275/276), intime-se o perito para início dos trabalhos, na esteira da decisão de fls. 220/221. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70174612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 10:17 |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71263147-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2024 06:42 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2024 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que não consta nos autos a intimação do perito para manifestação nos termos da decisão anterior. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da impugnação aos honorários periciais estimados e da contraproposta apresentada pela parte exequente fls. 252/253. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que não consta nos autos a intimação do perito para manifestação nos termos da decisão anterior. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da impugnação aos honorários periciais estimados e da contraproposta apresentada pela parte exequente fls. 252/253. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, manifeste-se o perito acerca da impugnação aos honorários periciais estimados e da contraproposta apresentada pela parte exequente a fls. 252/253. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 dias, manifeste-se o perito acerca da impugnação aos honorários periciais estimados e da contraproposta apresentada pela parte exequente a fls. 252/253. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70456726-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 16:15 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70456573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 16:02 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Fls. 239/246: nos termos do item 1 da decisão de fls. 220/221, ciência à parte interessada acerca da juntada de cópia da matrícula do imóvel penhorado. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 239/246: nos termos do item 1 da decisão de fls. 220/221, ciência à parte interessada acerca da juntada de cópia da matrícula do imóvel penhorado. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70437727-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 16/05/2024 10:40 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie-se a juntada de cópia da matrícula do imóvel penhorado, na esteira da decisão de fls. 175, último parágrafo. 2- Por ora, determino a avaliação do valor de imóvel. Esta depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie-se a juntada de cópia da matrícula do imóvel penhorado, na esteira da decisão de fls. 175, último parágrafo. 2- Por ora, determino a avaliação do valor de imóvel. Esta depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 14/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70787387-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 11/09/2023 08:51 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000471347). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 22/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000471347). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 22/06/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511607081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Monica Magalhães Eisenlohr Diligência : 24/04/2023 |
| 13/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO GERADOR DOCS - Expedição de Carta |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70149328-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 15:11 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. À(s) fl(s).180/181 alegou-se erro material na decisão de fls.175 e pediu-se que a executada seja intimada pessoalmente da penhora realizada, ainda que por edital, uma vez que é assistida por curador especial. É caso de acolhimento da alegação. Por força do que dispõe o art. 841 § 2º, do CPC, afigura-se necessária a intimação pessoal da executada. Deveria constar o seguinte na decisão: intime-se a executada por carta, vez que assistida por curador especial (citada por hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, conforme supra citado. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 26/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. À(s) fl(s).180/181 alegou-se erro material na decisão de fls.175 e pediu-se que a executada seja intimada pessoalmente da penhora realizada, ainda que por edital, uma vez que é assistida por curador especial. É caso de acolhimento da alegação. Por força do que dispõe o art. 841 § 2º, do CPC, afigura-se necessária a intimação pessoal da executada. Deveria constar o seguinte na decisão: intime-se a executada por carta, vez que assistida por curador especial (citada por hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, conforme supra citado. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70877982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 14:19 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Para fins de averbação na ARISP, no prazo de 15 dias, é necessário que seja informado o nome do(a) patrono(a) do exequente responsável pelo ato, número da OAB, o seu e-mail, bem como o número de seu telefone celular. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de averbação na ARISP, no prazo de 15 dias, é necessário que seja informado o nome do(a) patrono(a) do exequente responsável pelo ato, número da OAB, o seu e-mail, bem como o número de seu telefone celular. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70672012-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2022 13:07 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 96.396 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo . A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 09/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 96.396 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo . A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70194998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:31 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Anoto que o documento acostado não serve como matrícula atualizada, uma vez que se trata de simples consulta e não vale como certidão (fls. 158-163). Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Providencia a parte exequente planilha atualizada dos cálculos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-se os autos conclusos para suspensão. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Anoto que o documento acostado não serve como matrícula atualizada, uma vez que se trata de simples consulta e não vale como certidão (fls. 158-163). Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Providencia a parte exequente planilha atualizada dos cálculos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-se os autos conclusos para suspensão. Int. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70814434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 10:52 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 153: Para apreciação do pedido, junte-se matrícula atualizada. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 153: Para apreciação do pedido, junte-se matrícula atualizada. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Vistos. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Vistos. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Renajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Renajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 22/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70606034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 10:02 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 30/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão de Dívida Ativa |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, ANULO a sentença prolatada (fls. 114/116). A executada revel citada por hora certa está representada por curadora especial e apresenta defesa por negativa geral (fls. 109/110). Em que pese não terem sido opostos os embargos à execução pelo curador especial nomeado, entendo que a sua intimação do processo para acompanhamento se mostra suficiente, visto que somente caberia a apresentação dos embargos caso existissem, efetivamente, elementos ou defesas a serem apresentados. Desta feita, segue o processo. Defiro o bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito a ordem. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, ANULO a sentença prolatada (fls. 114/116). A executada revel citada por hora certa está representada por curadora especial e apresenta defesa por negativa geral (fls. 109/110). Em que pese não terem sido opostos os embargos à execução pelo curador especial nomeado, entendo que a sua intimação do processo para acompanhamento se mostra suficiente, visto que somente caberia a apresentação dos embargos caso existissem, efetivamente, elementos ou defesas a serem apresentados. Desta feita, segue o processo. Defiro o bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70532607-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 15:13 |
| 09/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2021 |
Baixa Definitiva
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| 24/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2352/2368 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Edifício Paineiras Imperiais em face de Mônica Magalhães Eisenlohr. Em síntese, afirma o autor que a ré é detentora dos direitos de propriedade do apartamento nº 21 do autor, situado na Rua Nabih Assad Abdalá, 412, Vila Morumbi, São Paulo SP. Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento das despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Pretende a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, até o final da execução. Acompanham a petição inicial, documentos. Citada com hora certa (fls. 99), a ré deixou de apresentar defesa e, foi então, nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral(fls. 109/110). Houve réplica (fls. 113). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do no artigo 355, I , do Código de Processo Civil. O artigo 12, da Lei nº 4.591/67, dispõe que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. Assim, cumpre observar que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas de manutenção e conservação do edifício do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional, decorre de tal dispositivo. Além disso, a obrigação de pagamento das despesas condominiais está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, como dever dos condôminos: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais". Prescreve, ademais, o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O autor comprovou que a ré têm direitos sobre o apartamentonº 21 do autor, situado na Rua Nabih Assad Abdalá, 412, Vila Morumbi, São Paulo SP e apresentou memória discriminada do débito (fls. 77), apurando dívida no valor de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020. A ré, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral. Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito do autor, os documentos existentes nos autos e a negativa geral, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020, relativas às despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 e fevereiro de 2020, com correção monetária calculada por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 14/02/2020, bem como despesas condominiais que se vencerem até a data da liquidação do débito, com correção monetária calculada por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 24/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Edifício Paineiras Imperiais em face de Mônica Magalhães Eisenlohr. Em síntese, afirma o autor que a ré é detentora dos direitos de propriedade do apartamento nº 21 do autor, situado na Rua Nabih Assad Abdalá, 412, Vila Morumbi, São Paulo SP. Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento das despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Pretende a condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, até o final da execução. Acompanham a petição inicial, documentos. Citada com hora certa (fls. 99), a ré deixou de apresentar defesa e, foi então, nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral(fls. 109/110). Houve réplica (fls. 113). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, aprecio antecipadamente o mérito, nos termos do no artigo 355, I , do Código de Processo Civil. O artigo 12, da Lei nº 4.591/67, dispõe que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. Assim, cumpre observar que a obrigação dos condôminos de arcar com as despesas de manutenção e conservação do edifício do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional, decorre de tal dispositivo. Além disso, a obrigação de pagamento das despesas condominiais está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, como dever dos condôminos: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais". Prescreve, ademais, o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O autor comprovou que a ré têm direitos sobre o apartamentonº 21 do autor, situado na Rua Nabih Assad Abdalá, 412, Vila Morumbi, São Paulo SP e apresentou memória discriminada do débito (fls. 77), apurando dívida no valor de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020. A ré, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral. Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito do autor, os documentos existentes nos autos e a negativa geral, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 41.593,98 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), atualizada até 14/02/2020, relativas às despesas condominiais vencidas entre maio de 2019 e fevereiro de 2020, com correção monetária calculada por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 14/02/2020, bem como despesas condominiais que se vencerem até a data da liquidação do débito, com correção monetária calculada por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento). Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70105724-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2021 13:41 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2314/2330 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/110: Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 109/110: Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada, em 15 dias. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70086471-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 16/02/2021 12:39 |
| 20/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70739744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 08:54 |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70707020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 09:40 |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214046833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Monica Magalhães Eisenlohr Diligência : 20/10/2020 |
| 08/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2181/2196 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vistas à parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo legal. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para se manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo legal. |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 01/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 04/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2020/037557-9 Situação: Cumprido parcialmente em 25/09/2020 Local: Oficial de justiça - Miriam Araki |
| 03/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2220/2244 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2744/2776 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.34/38: recebo a emenda da inicial, defiro o pedido de desentranhamento de peças, certifique-se. Torno sem efeito a decisão de fls.31. 2. Uma vez que eventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio exequente, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por oficial de justiça, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 4. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 41.593,98. 10. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 11. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Edifício Paineiras Imperiais a promover pesquisas de bens e direitos de Monica Magalhães Eisenlohr junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 12. Se frustrada a citação por mandado, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 29/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Fls.34/38: recebo a emenda da inicial, defiro o pedido de desentranhamento de peças, certifique-se. Torno sem efeito a decisão de fls.31. 2. Uma vez que eventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio exequente, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por oficial de justiça, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 4. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior (recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 41.593,98. 10. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). 11. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Condomínio Edifício Paineiras Imperiais a promover pesquisas de bens e direitos de Monica Magalhães Eisenlohr junto à CENSEC, à SUSEP, a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 12. Se frustrada a citação por mandado, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 1012303-41.2014.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70349819-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 14:13 |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70349717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 13:47 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Condomínio exequente e executada domiciliados em endereço vinculado ao Foro Central (CEP 01233-020). Ao distribuidor para as providências necessárias para redistribuição a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Central, como aliás endereçado na inicial. Int. Advogados(s): Caio Fernandes Crepaldi (OAB 401150/SP) |
| 24/06/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Condomínio exequente e executada domiciliados em endereço vinculado ao Foro Central (CEP 01233-020). Ao distribuidor para as providências necessárias para redistribuição a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Central, como aliás endereçado na inicial. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 23/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Pedido de Alienação Particular |
| 16/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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