| Exeqte |
Barci de Moraes Sociedade de Advogados
Advogada: Viviane Barci de Moraes Advogada: Gabrielly Rédua Gonçalves Simões |
| Exectdo |
Giuseppe Coiro
Advogado: Celso Augusto Hentscholek Valente |
| TerIntCer |
Regina Coiro Chamoun
Advogada: Giselda Maria Laporta Nicolelis Advogada: Marisol Gonzalez Martinez |
| Perito | Marcos Augusto da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 462. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 462, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 432/433, no valor de R$ 15.834.60, em favor do exequente, Barci de Moraes Sociedade de Advogados, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Fls. 473/488. Ciente o juízo. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 09/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 462. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 462, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 432/433, no valor de R$ 15.834.60, em favor do exequente, Barci de Moraes Sociedade de Advogados, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Fls. 473/488. Ciente o juízo. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71105044-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 17:25 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2092/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2092/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 463: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 14/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls 463: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71036467-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:38 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1770/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1770/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o arrematante intimado a comprovar o efetivo registro da arrematação, juntando a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o arrematante intimado a comprovar o efetivo registro da arrematação, juntando a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70919882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 09:24 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 454 Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 454 Dê-se ciência às partes. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70842549-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:33 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a arrematante. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a arrematante. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70743737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 13:25 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da petição de fl.444 e intimação para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da petição de fl.444 e intimação para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70698954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 15:04 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Vistos. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição (R$ 49,50 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição (R$ 49,50 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70586457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 12:01 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013254-39.2020.8.26.0002 (processo principal 1038202-67.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - Barci de Moraes Sociedade de Advogados - Giuseppe Coiro - Regina Coiro Chamoun - - Ricardo Coiro - - Roberto Coiro - - Angelo Coiro Filho - - Adriana Lacombe Coiro - - Andre Lacombe Coiro - - Regina Aparecida Coiro Coelho - Vistos. Fls. 427/428 Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), MARISOL GONZALEZ MARTINEZ (OAB 188553/SP), WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), WALTER PERRONE FILHO (OAB 177916/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), GISELDA MARIA LAPORTA NICOLELIS (OAB 113739/SP), CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428 Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 427/428 Dê-se ciência às partes. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70486730-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 16:07 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 23/04/2025 às 14:00h para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leiloesgold.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/05/2025 às 14:00h. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 23/04/2025 às 14:00h para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leiloesgold.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/05/2025 às 14:00h. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br), sob gestão do leiloeiro ofiial Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 06/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br), sob gestão do leiloeiro ofiial Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70200053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 16:04 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70180466-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 09:54 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70152488-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 10:23 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 320/371 (CPC, art. 477, §1º). Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 373, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 313, no valor de R$ 4.850,00, em favor do(a) Perito(a) Judicial, Dr (a) Marcos Augusto da Silva, CREA 0682582156, CPF 084.280.438-25, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório, assim como ao(à) Perito(a) por e-mail. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls. 320/371 (CPC, art. 477, §1º). Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 373, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 313, no valor de R$ 4.850,00, em favor do(a) Perito(a) Judicial, Dr (a) Marcos Augusto da Silva, CREA 0682582156, CPF 084.280.438-25, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório, assim como ao(à) Perito(a) por e-mail. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70080336-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/01/2025 17:10 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70080314-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/01/2025 17:07 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes a respeito da data designada pelo i. Perito para início dos trabalhos periciais - 09/12/2024 as 09:30h, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1.766, Conjunto nº 92 - 9º andar, bairro Jardim América, município de São Paulo/SP. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes a respeito da data designada pelo i. Perito para início dos trabalhos periciais - 09/12/2024 as 09:30h, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1.766, Conjunto nº 92 - 9º andar, bairro Jardim América, município de São Paulo/SP. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71176578-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/11/2024 17:37 |
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. GENÉRICO - encaminhar para cumprimento - OUTROS |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71037240-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 17:31 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o pagamento integral dos honorários periciais. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente o pagamento integral dos honorários periciais. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70905638-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 13:29 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os honorários estimados pelo douto Perito (CPC, art. 465, §3º). Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os honorários estimados pelo douto Perito (CPC, art. 465, §3º). Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70827655-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 26/08/2024 17:27 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV cadastro Perito Portal Auxiliares |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do bem penhorado nomeio o Sr. MARCOS AUGUTO SILVA, que deverá estimar seus honorários definitivos em 10 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Int São Paulo, 19 de agosto de 2024. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 19/08/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Para a avaliação do bem penhorado nomeio o Sr. MARCOS AUGUTO SILVA, que deverá estimar seus honorários definitivos em 10 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Int São Paulo, 19 de agosto de 2024. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70373500-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:31 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Providencie o interessado, o protocolo da decisão de fls. 278, junto ao Sistema ONR, através do e-protocolo (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.Aspx), em razão se tratar de retificação de registro de penhora já realizado, comprovando em dez dias, requerendo o que de direito em cinco dias, para o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, o protocolo da decisão de fls. 278, junto ao Sistema ONR, através do e-protocolo (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.Aspx), em razão se tratar de retificação de registro de penhora já realizado, comprovando em dez dias, requerendo o que de direito em cinco dias, para o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70010029-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/01/2024 16:54 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Serve a presente para retificar o registro da penhora que recai sobre o imóvel abaixo descrito, para que da sua matrícula que, em se tratando de bem indivisível, deve recair a constrição judicial sobre ele todo, entretanto o quinhão ideal de titularidade do executado, Giuseppe Coiro, CPF/MF nº 030.624.888-32, corresponde a 4,167% sobre o bem imóvel. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA - CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m², correspondendo-lhe a fração ideal no terreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o respectivo registro junto ao CRI, da presente retificação. P. e Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP) |
| 08/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Serve a presente para retificar o registro da penhora que recai sobre o imóvel abaixo descrito, para que da sua matrícula que, em se tratando de bem indivisível, deve recair a constrição judicial sobre ele todo, entretanto o quinhão ideal de titularidade do executado, Giuseppe Coiro, CPF/MF nº 030.624.888-32, corresponde a 4,167% sobre o bem imóvel. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA - CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m², correspondendo-lhe a fração ideal no terreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o respectivo registro junto ao CRI, da presente retificação. P. e Int. |
| 02/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Certidão Urgente Expedida
cancelamento de penhora |
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Retifique-se a penhora. De fato, a penhora deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor. Contudo, muito embora a penhora apenas incida na parte de titularidade do devedor, a integralidade do imóvel deve ser objeto de praça, sub-rogando-se os coproprietários, na hipótese de arrematação, no preço alcançado pelo bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Averbação de penhora na matrícula de imóvel Determinada a penhora da totalidade do imóvel - Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis informando a impossibilidade de averbação, pois o executado possui apenas 50% do imóvel, devendo a penhora recair somente sobre a cota-parte do executado Pleito do exequente para a retificação do termo de penhora e nova ordem de registro Pedido indeferido, mantendo a penhora da integralidade do bem, orientando que, em caso de recusa do CRI, caberia ao exequente adotar as providências cabíveis junto ao Juiz Corregedor do CRI - Irresignação do exequente - A penhora deve estar adstrita à cota parte do devedor, resguardada, no entanto, a alienação judicial da integralidade do imóvel - Precedente do E. STJ Devida a retificação do termo de penhora, conforme nota de devolução do CRI - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061075-40.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Catarina Strauch; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. 2 Anote-se a representação dos terceiros interessados. 3 Com a retificação da penhora, voltem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Retifique-se a penhora. De fato, a penhora deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao devedor. Contudo, muito embora a penhora apenas incida na parte de titularidade do devedor, a integralidade do imóvel deve ser objeto de praça, sub-rogando-se os coproprietários, na hipótese de arrematação, no preço alcançado pelo bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Averbação de penhora na matrícula de imóvel Determinada a penhora da totalidade do imóvel - Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis informando a impossibilidade de averbação, pois o executado possui apenas 50% do imóvel, devendo a penhora recair somente sobre a cota-parte do executado Pleito do exequente para a retificação do termo de penhora e nova ordem de registro Pedido indeferido, mantendo a penhora da integralidade do bem, orientando que, em caso de recusa do CRI, caberia ao exequente adotar as providências cabíveis junto ao Juiz Corregedor do CRI - Irresignação do exequente - A penhora deve estar adstrita à cota parte do devedor, resguardada, no entanto, a alienação judicial da integralidade do imóvel - Precedente do E. STJ Devida a retificação do termo de penhora, conforme nota de devolução do CRI - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061075-40.2022.8.26.0000; Relator(a): Ana Catarina Strauch; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. 2 Anote-se a representação dos terceiros interessados. 3 Com a retificação da penhora, voltem conclusos para a nomeação de perito avaliador. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2023. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70658575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 16:49 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70641855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 15:28 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70599764-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 17:36 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70598919-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 15:57 |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70386592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 16:27 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 229: Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70190705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 11:30 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos,independente de nova intimação. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 - 30 dias |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2022 Teor do ato: Ciência sobre o Registro da Penhora levado a efeito por meio do sistema ARISP. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 27/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o Registro da Penhora levado a efeito por meio do sistema ARISP. |
| 27/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 Página: 3321/3351 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Com a comprovação do pagamento do boleto bancário, providencie-se o necessário à averbação da penhora. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a comprovação do pagamento do boleto bancário, providencie-se o necessário à averbação da penhora. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70817637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:30 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70811050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 11:24 |
| 27/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70729561-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 16:30 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o encaminhamento da da decisão-termo de fls. 167/168, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente o encaminhamento da da decisão-termo de fls. 167/168, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Int. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70665598-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 17:14 |
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
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| 13/08/2022 |
Certidão de Penhora Expedida
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70435386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 17:11 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Vistos. Registre-se que, em se tratando de bem indivisível, deve recair a constrição judicial sobre ele todo, e não apenas sobre parte ideal, preservando-se a fração ideal dos coproprietário não executados, mediante a reserva de porcentagem do produto da alienação do prédio, nos termos do art. 655-B do antigoCPC(art. 843 do atual),pois embora a execução deva se processar da forma menos onerosa para o devedor, ela se faz no interesse do credor, sendo certo que a penhora de fração ideal do imóvel dificultaria sobremaneira a alienação judicial do imóvel Nesse sentido: "Locação imobiliária escrita. Execução contra o ex-fiadora, casada. Penhora de imóvel do casal garantidor, tendo sido o varão excluído da lide. Decisão atacada que determinou a constrição da totalidade do prédio, mas com reserva de 50% ao agravante, após arrematação. Possibilidade de reserva do produto da alienação do bem, para preservação da meação, nos termos do art. 655-B, do antigo CPC (art. 843 do atual). Decisão mantida. Desprovimento. (TJ-SP - AI: 22065848020148260000 SP 2206584-80.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 19/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2016)". Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico Com o registro da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se os co-proprietários. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Registre-se que, em se tratando de bem indivisível, deve recair a constrição judicial sobre ele todo, e não apenas sobre parte ideal, preservando-se a fração ideal dos coproprietário não executados, mediante a reserva de porcentagem do produto da alienação do prédio, nos termos do art. 655-B do antigoCPC(art. 843 do atual),pois embora a execução deva se processar da forma menos onerosa para o devedor, ela se faz no interesse do credor, sendo certo que a penhora de fração ideal do imóvel dificultaria sobremaneira a alienação judicial do imóvel Nesse sentido: "Locação imobiliária escrita. Execução contra o ex-fiadora, casada. Penhora de imóvel do casal garantidor, tendo sido o varão excluído da lide. Decisão atacada que determinou a constrição da totalidade do prédio, mas com reserva de 50% ao agravante, após arrematação. Possibilidade de reserva do produto da alienação do bem, para preservação da meação, nos termos do art. 655-B, do antigo CPC (art. 843 do atual). Decisão mantida. Desprovimento. (TJ-SP - AI: 22065848020148260000 SP 2206584-80.2014.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 19/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2016)". Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico Com o registro da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s) por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se os co-proprietários. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Vistos. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do quinhão de titularidade do executado GIUSEPPE COIRO,CPF 030.624.888-32, correspondente a 4,167%, sobre o imóvel abaixo descrito, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m², correspondendo-lhe a fração ideal no terrreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação P. e Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 13/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do quinhão de titularidade do executado GIUSEPPE COIRO,CPF 030.624.888-32, correspondente a 4,167%, sobre o imóvel abaixo descrito, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m², correspondendo-lhe a fração ideal no terrreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação P. e Int. |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do quinhão de titularidade do executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, sobre o imóvel abaixo descrito, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m²., correspondendo-lhe a fração ideal no terrreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação Intimem-se os coproprietários P. e Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 05/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 160/161: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do quinhão de titularidade do executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, sobre o imóvel abaixo descrito, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: UNIDADE AUTÔNOMA CONJUNTO Nº 92, localizado no 9º andar do EDIFÍCIO DIÂMETRO, situado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1766, nesta Capital, no 20º Subdistrito (Jardim América), com a área útil de 81,83m²., a área comum de 14,20 m², garagem com 28,41m², perfazendo a área total construída de 124,44m²., correspondendo-lhe a fração ideal no terrreno equivalente a 1,4097%. O Edifício Diâmetro acha-se construído em terreno descrito na instituição de condomínio registrada sob nº 1498, no L. 8-F, do 13º CRI de São Paulo. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação Intimem-se os coproprietários P. e Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Desta feita, diante da violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), indefiro o pedido. Dessa forma, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP) |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Desta feita, diante da violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), indefiro o pedido. Dessa forma, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Desta feita, diante da violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), indefiro o pedido. Dessa forma, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 23/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Desta feita, diante da violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), indefiro o pedido. Dessa forma, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70725727-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 16:21 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70678741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 17:03 |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Documento Juntado
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70573959-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 15:28 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70405327-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 18:02 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3664/3669 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Tendo em vista a data informada para o julgamento do AI, informe a parte exequente o resultado do julgado e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a data informada para o julgamento do AI, informe a parte exequente o resultado do julgado e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70265271-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 11:06 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 2533/2590 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70030682-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 16:18 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2514/2532 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Esclareça a parte agravante, em 5 (cinco) dias, se foi concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Esclareça a parte agravante, em 5 (cinco) dias, se foi concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70661554-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/10/2020 15:51 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1983/2004 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração. Giuseppe Coiro aponta omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da impugnação (fls. 59/60). Bari de Moraes Sociedade de Advogados (fls. 61/64), com efeito infringente, alega que a decisão ignorou o decidido em sede de apelação. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De fato, a decisão foi omissa no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre a diferença cobrada a maior, persistinto no mais, a r. Decisão, observando-se que os embargos apresentados pela Sociedade de Advogados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, acolho os embargos de Giuseppe Coiro e rejeito o recurso de Bari de Moraes Sociedade de Advogados. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração. Giuseppe Coiro aponta omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, ante o acolhimento da impugnação (fls. 59/60). Bari de Moraes Sociedade de Advogados (fls. 61/64), com efeito infringente, alega que a decisão ignorou o decidido em sede de apelação. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De fato, a decisão foi omissa no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre a diferença cobrada a maior, persistinto no mais, a r. Decisão, observando-se que os embargos apresentados pela Sociedade de Advogados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, acolho os embargos de Giuseppe Coiro e rejeito o recurso de Bari de Moraes Sociedade de Advogados. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70592423-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2020 15:37 |
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70581915-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2020 15:43 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2007/2020 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento der sentença. A parte ré ofereceu impugnação sustentando a incorreção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Afirmou que há excesso nos valores pretendidos, pois nos termos da sentença de primeiro grau houve a fixação de 10% a título de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada patrono, majorados para 15% em segundo grau, o que corresponde a um percentual de 7,5% para cada parte. Impugnou os valores dos locativos virtuais considerados pela parte exequente. Decido. É o caso de se acolher em parte a impugnação. De fato, muito embora apenas a parte ré tenha recorrido da sentença de 1 Grau, saindo vencida em sua pretensão recursal, o certo é que o acordão proferido na fase recursal apenas majorou os honorários advocatícios para 15%, substituindo a sentença apenas nesse ponto, mantendo-se a forma em que fixada a repartição dos honorários sucumbenciais. Assim, inobstante as razões postas pela parte autora, inviável a modificação do título executivo na fase de cumprimento, mantendo-se, inobstante a majoração fixada em grau de recurso, a forma de sua repartição, não alterada na sentença de conhecimento. Sem razão, contudo, a parte exequente ao impugnar os valores indicados pela parte exequente a título de alugueis virtuais. E isso porque, como constou expressamente da sentença, esses alugueis deveriam ser calculados na forma do contrato de fls. 9, adotando-se, anualmente, a partir do quanto lá fixado, o índice de reajustamento eleito pelas partes. Vale dizer, para se obter o valor dos alugueis virtuais a partir de agosto de 2011 deve-se reajustar o valor constante do contrato R$ 716,00 para cada unidade desde da data do contrato, pelos índices eleitos na cláusula II-5, aplicados anualmente, o que foi feito pelo exequente. Nesse ponto, então, não se vê incorreção na formação dos cálculos. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para estabelecer que os valores dos honorários advocatícios devidos em favor da parte exequente são de 7,5% sobre o valor da condenação, cumprindo a parte exequente apresentar nova planilha de débito nesse sentido. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2020. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento der sentença. A parte ré ofereceu impugnação sustentando a incorreção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Afirmou que há excesso nos valores pretendidos, pois nos termos da sentença de primeiro grau houve a fixação de 10% a título de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada patrono, majorados para 15% em segundo grau, o que corresponde a um percentual de 7,5% para cada parte. Impugnou os valores dos locativos virtuais considerados pela parte exequente. Decido. É o caso de se acolher em parte a impugnação. De fato, muito embora apenas a parte ré tenha recorrido da sentença de 1 Grau, saindo vencida em sua pretensão recursal, o certo é que o acordão proferido na fase recursal apenas majorou os honorários advocatícios para 15%, substituindo a sentença apenas nesse ponto, mantendo-se a forma em que fixada a repartição dos honorários sucumbenciais. Assim, inobstante as razões postas pela parte autora, inviável a modificação do título executivo na fase de cumprimento, mantendo-se, inobstante a majoração fixada em grau de recurso, a forma de sua repartição, não alterada na sentença de conhecimento. Sem razão, contudo, a parte exequente ao impugnar os valores indicados pela parte exequente a título de alugueis virtuais. E isso porque, como constou expressamente da sentença, esses alugueis deveriam ser calculados na forma do contrato de fls. 9, adotando-se, anualmente, a partir do quanto lá fixado, o índice de reajustamento eleito pelas partes. Vale dizer, para se obter o valor dos alugueis virtuais a partir de agosto de 2011 deve-se reajustar o valor constante do contrato R$ 716,00 para cada unidade desde da data do contrato, pelos índices eleitos na cláusula II-5, aplicados anualmente, o que foi feito pelo exequente. Nesse ponto, então, não se vê incorreção na formação dos cálculos. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para estabelecer que os valores dos honorários advocatícios devidos em favor da parte exequente são de 7,5% sobre o valor da condenação, cumprindo a parte exequente apresentar nova planilha de débito nesse sentido. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2020. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70475403-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/08/2020 17:32 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3501/3541 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação para discussão. Intime-se o impugnado para manifestação, no prazo legal. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 01/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a impugnação para discussão. Intime-se o impugnado para manifestação, no prazo legal. Int. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70400291-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/07/2020 18:10 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 2172/2204 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A serventia deverá lançar a movimentação de arquivamento definitivo no processo principal (código 61615). Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A serventia deverá lançar a movimentação de arquivamento definitivo no processo principal (código 61615). Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1038202-67.2016.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/12/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/01/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 31/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 31/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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