| Exeqte |
José Pedro de Oliveira Costa
Advogada: Viviane Barci de Moraes Advogado: Edmilson Firme Simão Advogada: Gabrielly Rédua Gonçalves Simões |
| Exectdo |
Giuseppe Coiro
Advogado: Celso Augusto Hentscholek Valente |
| TerIntCer |
Regina Coiro Chomoun
Advogada: Giselda Maria Laporta Nicolelis Advogada: Marisol Gonzalez Martinez |
| Perito | José Geraldo Neves Júnior |
| Gestor |
Gold Leilões (Leiloeiro Uilian)
Advogada: Viviane Barci de Moraes Advogado: Mágino Alves Barbosa Filho |
| ArremTerc |
Ismenia Bueno Coiro
Advogado: Walter Perrone Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 618, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 567/568, no valor de R$ 475,87, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 04/05/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 618, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 567/568, no valor de R$ 475,87, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2026 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 618, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 567/568, no valor de R$ 475,87, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 04/05/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 618, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 567/568, no valor de R$ 475,87, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70154711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 14:15 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2026 Teor do ato: Vistos. DAS PESQUISAS INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD E SNIPER 1- Requisite-se informações junto aos Sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sniper para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. Indefiro a pesquisa em nome da pessoa jurídica, visto que esta não compõe o polo passivo da presente ação. 2- As informações prestadas pela DRF e pelos sistemas PREVJUD e SNIPER deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, sendo que tais peças processuais deverão ser cadastradas como documento sigiloso, cujo acesso será restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. 3- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. DA PESQUISA DECRED 4- Indefiro, por considerá-lainócuo. Com efeito, as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de utilização dos sistemas DIMOB eDECRED, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras e imobiliárias dos devedores. Inadmissibilidade. Hipótese em que a medida postulada pelo exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque asdeclarações pretendidas (DIMOB eDECRED) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras e imobiliárias pretéritas.Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2390084-66.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DAS PESQUISAS INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD E SNIPER 1- Requisite-se informações junto aos Sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sniper para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. Indefiro a pesquisa em nome da pessoa jurídica, visto que esta não compõe o polo passivo da presente ação. 2- As informações prestadas pela DRF e pelos sistemas PREVJUD e SNIPER deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, sendo que tais peças processuais deverão ser cadastradas como documento sigiloso, cujo acesso será restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. 3- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. DA PESQUISA DECRED 4- Indefiro, por considerá-lainócuo. Com efeito, as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de utilização dos sistemas DIMOB eDECRED, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras e imobiliárias dos devedores. Inadmissibilidade. Hipótese em que a medida postulada pelo exequente não se presta à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque asdeclarações pretendidas (DIMOB eDECRED) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras e imobiliárias pretéritas.Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2390084-66.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Int. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70074357-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 13:30 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 556: Inviável a prenotação pretendida do contrato de permuta. E isso porque o dispositivo da sentença restringiu-se a condenar a parte ré em obrigação por quantia certa. Inexiste comando determinativo na sentença que tenha por objeto o contrato de permuta. Não há, por conseguinte, título executivo que ampara a pretensão da parte exequente. Da mesma forma, a prenotação do débito de IPTU não pode por este juízo ser determinada, pois aqui não se está executando débito tributário. A execução está restrita ao capítulo condenatório estipulado na sentença, ou seja, os valores referentes aos aluguéis virtuais. Aliás, não é demais relembrar o dispositivo da sentença condenatória: De se ver que não há disposição determinando a averbação do contrato de permuta. Também não contemplou o dispositivo a condenação ao pagamento de tributos que viessem a não ser quitados em relação ao imóvel que recebeu por conta da permuta pactuada. Assim, em relação a averbação da permuta, criado óbice pelo registrador, a solução passa, a critério do exequente, pelo procedimento de dúvida, mas não tem lugar, repita-se, ausente aqui título judicial nesse ponto, determinação deste juízo. De outro giro, nessa linha, apenas viável a penhora dos direitos decorrentes do contrato de permuta que o executado possui em relação ao imóvel apartamento 21 do Edifício Terraços do Morumbi, com a busca pelo exequente do registro do instrumento particular e posteriormente da penhora dos direitos, com a opção, negado o registro, do procedimento de dúvida antes já indicado. Possível, também, a expedição de certidão do débito aqui objeto de execução para que seja ela averbada em imóveis de domínio do executado, na forma do art. 828 do CPC. E ainda a determinação para que consta da matrícula nº 234.047, do 11º Registro de Imóveis da Capital a existência do presente cumprimento de sentença, cumprindo a presente decisão ser encaminhada pela parte autora ao RI, com a determinação de averbação. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para fins de averbação conforme art. 828 do CPC. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 10/02/2026 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 556: Inviável a prenotação pretendida do contrato de permuta. E isso porque o dispositivo da sentença restringiu-se a condenar a parte ré em obrigação por quantia certa. Inexiste comando determinativo na sentença que tenha por objeto o contrato de permuta. Não há, por conseguinte, título executivo que ampara a pretensão da parte exequente. Da mesma forma, a prenotação do débito de IPTU não pode por este juízo ser determinada, pois aqui não se está executando débito tributário. A execução está restrita ao capítulo condenatório estipulado na sentença, ou seja, os valores referentes aos aluguéis virtuais. Aliás, não é demais relembrar o dispositivo da sentença condenatória: De se ver que não há disposição determinando a averbação do contrato de permuta. Também não contemplou o dispositivo a condenação ao pagamento de tributos que viessem a não ser quitados em relação ao imóvel que recebeu por conta da permuta pactuada. Assim, em relação a averbação da permuta, criado óbice pelo registrador, a solução passa, a critério do exequente, pelo procedimento de dúvida, mas não tem lugar, repita-se, ausente aqui título judicial nesse ponto, determinação deste juízo. De outro giro, nessa linha, apenas viável a penhora dos direitos decorrentes do contrato de permuta que o executado possui em relação ao imóvel apartamento 21 do Edifício Terraços do Morumbi, com a busca pelo exequente do registro do instrumento particular e posteriormente da penhora dos direitos, com a opção, negado o registro, do procedimento de dúvida antes já indicado. Possível, também, a expedição de certidão do débito aqui objeto de execução para que seja ela averbada em imóveis de domínio do executado, na forma do art. 828 do CPC. E ainda a determinação para que consta da matrícula nº 234.047, do 11º Registro de Imóveis da Capital a existência do presente cumprimento de sentença, cumprindo a presente decisão ser encaminhada pela parte autora ao RI, com a determinação de averbação. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para fins de averbação conforme art. 828 do CPC. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70057875-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2026 15:47 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Incumbe ao interessado promover diretamente junto ao fólio real a averbação do instrumento particular relativo ao imóvel, independente de intervenção judicial. Manifeste-se o executado em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro. Incumbe ao interessado promover diretamente junto ao fólio real a averbação do instrumento particular relativo ao imóvel, independente de intervenção judicial. Manifeste-se o executado em 5 (cinco) dias. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71129074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:20 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71123306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:11 |
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.71105012-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2025 17:19 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2174/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2174/2025 Teor do ato: Petição, documentos e Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP), Gabrielly Rédua Gonçalves Simões (OAB 501600/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição, documentos e Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2025 Teor do ato: A parte exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 05 dias.No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 05 dias.No silêncio, os autos serão arquivados sem nova intimação. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulários devidamente preenchidos a fls. 473 e 538, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos depósitos efetuados a fls. 442 e 85, nos valores de R$ 281.000,00 e R$9.112,64 em favor do exequente José Pedro de Oliveira, CPF: 049.697.398-38, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 22/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulários devidamente preenchidos a fls. 473 e 538, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos depósitos efetuados a fls. 442 e 85, nos valores de R$ 281.000,00 e R$9.112,64 em favor do exequente José Pedro de Oliveira, CPF: 049.697.398-38, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70638676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 13:37 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente omissão apontada e constatável ictu oculi. Cancele-se a expedição de MLE deferida às fls. 519. Extrai-se dos autos que a arrematação foi plenamente realizada, nos termos do que dispõe o art. 903, caput, do CPC, verbis: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. De fato, o auto de arrematação, constante às fls. 448 dos autos, comprova a aquisição, em leilão, do bem imóvel descrito nos autos, sendo o documento regularmente lavrado e assinado pelo juiz, pelo arrematante e leiloeiro. Com efeito, ao adquirir imóvel em hasta pública, o arrematante fica livre e desembaraçado dos encargos tributários, pois tais valores sub-rogam-se ao preço dos imóveis, pelo que devem ser descontados do preço arrematado, consoante deliberado. É que, tratando-se de responsabilidade tributária por sucessão, o artigo 130 do Código Tributário Nacional, em relação aos tributos atinentes a bens imóveis, dispõe que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e atribuo a ele excepcionais efeitos modificativos para revogar a decisão de fls. 519, e por conseguinte cancelar a expedição da mandado de levantamento eletrônico Intime-se. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente omissão apontada e constatável ictu oculi. Cancele-se a expedição de MLE deferida às fls. 519. Extrai-se dos autos que a arrematação foi plenamente realizada, nos termos do que dispõe o art. 903, caput, do CPC, verbis: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. De fato, o auto de arrematação, constante às fls. 448 dos autos, comprova a aquisição, em leilão, do bem imóvel descrito nos autos, sendo o documento regularmente lavrado e assinado pelo juiz, pelo arrematante e leiloeiro. Com efeito, ao adquirir imóvel em hasta pública, o arrematante fica livre e desembaraçado dos encargos tributários, pois tais valores sub-rogam-se ao preço dos imóveis, pelo que devem ser descontados do preço arrematado, consoante deliberado. É que, tratando-se de responsabilidade tributária por sucessão, o artigo 130 do Código Tributário Nacional, em relação aos tributos atinentes a bens imóveis, dispõe que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e atribuo a ele excepcionais efeitos modificativos para revogar a decisão de fls. 519, e por conseguinte cancelar a expedição da mandado de levantamento eletrônico Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70450223-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 14:14 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 510, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 447, no valor de R$ 25.676,32, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.392.130/0007-03, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 05/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 510, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 447, no valor de R$ 25.676,32, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.392.130/0007-03, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70378365-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 10:22 |
| 20/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80064529-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2025 17:46 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Comprovado o registro da arrematação, intime-se a municipalidade para que aponte o valor do débito tributário. Após, expeça-se mandado de levantamento em prol da parte exequente, observada a preferência do crédito tributário. Intime-se. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o registro da arrematação, intime-se a municipalidade para que aponte o valor do débito tributário. Após, expeça-se mandado de levantamento em prol da parte exequente, observada a preferência do crédito tributário. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70254393-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 13:18 |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70250749-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 16:44 |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70165512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 15:30 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o atendimento pela parte interessada da exigência do registro imobiliário. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o atendimento pela parte interessada da exigência do registro imobiliário. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70124273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 11:04 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a parte interessada o registro da arrematação na matrícula do imóvel. Após, voltem conclusos para determinação de levantamento do valor depositado a quem de direito. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove a parte interessada o registro da arrematação na matrícula do imóvel. Após, voltem conclusos para determinação de levantamento do valor depositado a quem de direito. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70068282-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 13:34 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71269869-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 13:19 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71232162-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 10:30 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71223236-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 15:16 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 453, 454/455 Dê-se ciência às partes. Fls. 459 Manifeste-se a arrematante. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 453, 454/455 Dê-se ciência às partes. Fls. 459 Manifeste-se a arrematante. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação da arrematação. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70902852-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 17:19 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70730407-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2024 12:09 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70654531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 16:30 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Conforme decisão de fls. 238/239, o objeto da penhora é a quota-parte pertencente ao Executado corresponde ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento), o qual restou avaliado em R$ 443.085,84 (quatrocentos e quarenta e três mil oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Nesse sentido, com a arrematação, a arrematante somente fará jus à quota-parte correspondente ao Executado (12,5% do imóvel). Eventual extinção de condomínio deverá ser objeto de ação própria Dessa forma, Excelência, não há que se falar em prejuízo para as partes ou terceiros interessados alheios a presente demanda, haja vista que o edital foi confeccionado nos termos da r. decisão de fls. 365/369 e posteriormente homologado (fls. 402/405). 2- A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição. Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Conforme decisão de fls. 238/239, o objeto da penhora é a quota-parte pertencente ao Executado corresponde ao percentual de 12,5% (doze e meio por cento), o qual restou avaliado em R$ 443.085,84 (quatrocentos e quarenta e três mil oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Nesse sentido, com a arrematação, a arrematante somente fará jus à quota-parte correspondente ao Executado (12,5% do imóvel). Eventual extinção de condomínio deverá ser objeto de ação própria Dessa forma, Excelência, não há que se falar em prejuízo para as partes ou terceiros interessados alheios a presente demanda, haja vista que o edital foi confeccionado nos termos da r. decisão de fls. 365/369 e posteriormente homologado (fls. 402/405). 2- A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. O Juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Dessa forma, em razão da assinatura do leiloeiro e do arrematante, assim como do depósito realizado a título de arrematação, nessa data, assineidigitalmente oautode arrematação. Dê-se ciência às partes. Aguarde-seodecursodo prazoprevistono§2º,do art.903, do CPC(dezdias após oaperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação,deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimentodascustas deexpedição. Registre-se os Cartórios de Notas de São Paulo poderão, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação eos mandados de registro, de averbação e de retificação, conforme disposto no Provimento 31/13da CGJ/SP - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP. De acordo com o ato normativo, a carta de sentença deverá ser formalizada junto ao Cartório de Notas no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Desta feita, caso haja interesse do arrematante, fica desde já deferida a formação da carta de arrematação junto ao Cartório de Notas. Porfim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço daarrematação. Havendo desinteresse do arrematante pela formação da carta pelo Cartório de Notas, a serventia deverá expedir a carta de arremataçãoe,havendo requerimento expresso, mandadodeimissãoouordem de entrega ao arrematante, encaminhandopara assinatura. Int. |
| 24/06/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
5CV auto arrematação e termo de hipoteca |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70495303-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 08:38 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70494150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 17:34 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70471439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 14:15 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70451566-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 16:51 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70437638-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 10:27 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/407: Indefiro o pedido de tutela de urgência para cancelamento do leilão designado. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Fica obstada, contudo, a expedição de carta de arrematação até decisão posterior à manifestação do credor, no caso de o bem ser arrematado. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 406/407: Indefiro o pedido de tutela de urgência para cancelamento do leilão designado. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Fica obstada, contudo, a expedição de carta de arrematação até decisão posterior à manifestação do credor, no caso de o bem ser arrematado. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70385792-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 12:27 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 06/05/2024 às 14:00 para início da realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leiloesgold.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 28/05/2024 às 14:00. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 06/05/2024 às 14:00 para início da realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leiloesgold.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 28/05/2024 às 14:00. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70141081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 14:22 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70132886-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 17:43 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70032710-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 12:56 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva,através do portal www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP), Mágino Alves Barbosa Filho (OAB 69943/SP) |
| 17/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva,através do portal www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de quinze dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70874605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:19 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70702673-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/08/2023 17:06 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls.298/334 (CPC, art. 477, §1º). Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls.291, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls.336. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado a fls.298/334 (CPC, art. 477, §1º). Defiro o levantamento em prol do douto Perito do valor integral depositado a título de honorários a fls.291, com a expedição de de mandado de levantamento eletrônico, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Experto, conforme formulário constante de fls.336. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70532899-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/06/2023 21:48 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70532896-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/06/2023 21:46 |
| 19/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70220401-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 22/03/2023 15:17 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.450,00. Em dez dias, deverá a parte exequente providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 19/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 5.450,00. Em dez dias, deverá a parte exequente providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70146648-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/02/2023 19:38 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70057387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 15:12 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Manifestem-se às partes sobre a estimativa dos honorários do Sr.Perito de fls.273/281. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se às partes sobre a estimativa dos honorários do Sr.Perito de fls.273/281. |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70859546-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/11/2022 20:54 |
| 16/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do bem penhorado nomeio o Sr. José Geraldo Neves, que deverá estimar seus honorários definitivos em 10 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Int São Paulo, 07 de outubro de 2022. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a avaliação do bem penhorado nomeio o Sr. José Geraldo Neves, que deverá estimar seus honorários definitivos em 10 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Int São Paulo, 07 de outubro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70668822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:40 |
| 14/09/2022 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 - 30 dias |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 27/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 257, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 85, no valor de R$ 21.262,84, em favor do executado GIUSEPE COIRO, CPF 030.624.888-32, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, conforme formulário apresentado. Int Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 12/07/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 257, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 85, no valor de R$ 21.262,84, em favor do executado GIUSEPE COIRO, CPF 030.624.888-32, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, conforme formulário apresentado. Int |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70427486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 17:51 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70423504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 17:51 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 246, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 85, no valor de R$ 21.262,84, em favor do executado GIUSEPE COIRO, CPF 030.624.888-32, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, conforme formulário apresentado. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 30/05/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 246, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 85, no valor de R$ 21.262,84, em favor do executado GIUSEPE COIRO, CPF 030.624.888-32, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade, conforme formulário apresentado. Int. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70302447-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 14:14 |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70179513-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 16:28 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 235/236: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da fração de 12,5% do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: IMÓVEL: APARTAMENTO N. 81 (oitenta e um), localizado no 8º andar, do "EDIFÍCIO PORT VENDRES", situado na Rua Thomaz Carvalhal n. 558, no 9º Subdistrito Vila Mariana, com a área privativa de 307,93m2, área comum de 83,85m2, área de garagem de 134,76m2, totalizando a área construída de 526,54m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 4,728154% do terreno e demais áreas de uso e destinação comuns do edifício. CONTRIBUINTE: 036.047.0334-4. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação P. e Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 08/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls 235/236: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da fração de 12,5% do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, nomeando-o como fiel depositário. Descrição do Bem: IMÓVEL: APARTAMENTO N. 81 (oitenta e um), localizado no 8º andar, do "EDIFÍCIO PORT VENDRES", situado na Rua Thomaz Carvalhal n. 558, no 9º Subdistrito Vila Mariana, com a área privativa de 307,93m2, área comum de 83,85m2, área de garagem de 134,76m2, totalizando a área construída de 526,54m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 4,728154% do terreno e demais áreas de uso e destinação comuns do edifício. CONTRIBUINTE: 036.047.0334-4. Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação P. e Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se no sistema informatizado o nome da terceira interessada, bem como de suas advogadas para que recebam intimações. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB 113739/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Marisol Gonzalez Martinez (OAB 188553/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se no sistema informatizado o nome da terceira interessada, bem como de suas advogadas para que recebam intimações. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70790504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 18:46 |
| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2021 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora da quota-parte de titularidade do executado sobre o imóvel apontado. Ademais, observa-se que o executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, foi devidamente citado/intimado e mesmo assim deixou de satisfazer a dívida, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1044026-38.2015.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO CENTRAL CÍVEL da comarca da Capital do Estado de São Paulo, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 745.200,55) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Lavre-se termo de penhora da quota-parte de titularidade do executado sobre o imóvel apontado. Ademais, observa-se que o executado GIUSEPPE COIRO, CPF 030.624.888-32, foi devidamente citado/intimado e mesmo assim deixou de satisfazer a dívida, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 1044026-38.2015.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO CENTRAL CÍVEL da comarca da Capital do Estado de São Paulo, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 745.200,55) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO stoamaro5cv@tjsp.jus.br Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da distribuição dos embargos de terceiro nº 1034157-44.2021.8.26.0002, ficam suspensas as medidas constritivas sobre os bens objeto daquela demanda. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da distribuição dos embargos de terceiro nº 1034157-44.2021.8.26.0002, ficam suspensas as medidas constritivas sobre os bens objeto daquela demanda. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70442769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 15:40 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora. O artigo 833 do CPC, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, visa a garantir que o executado não sofra constrições que lhe gerem riscos à manutenção de uma vida com dignidade Por outro lado, tais garantias acabam por se confrontar com os interesses dos credores e com o próprio princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por este motivo, mesmo se considerando a verba advinda de salário como absolutamente impenhorável, é possível a flexibilização do dispositivo em determinadas circunstâncias. No caso em tela o executado é médico ginecologista, o que, por si só, já é um indicativo de que seus proventos mensais são em muito superiores à média dos rendimentos nacionais, o que se observa pelas NFS-e juntadas aos autos. Há ainda documentação robusta nos autos indicando que o executado goza de boa saúde financeira e exerce sua profissão não somente por meio do vínculo com Hospital Oswaldo Cruz, mas também em outras unidades de saúde e por meio de consultório particular. Desse modo, é o caso de flexibilizar a aplicação do art. 833 do CPC, devendo ser mantida a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado nas buscas realizadas por meio do sistema Sisbajud. O restante poderá ser levantado pelo executado Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de percentual do salário Possibilidade neste caso concreto Executado que exerce a função de médico reumatologista Documentos nos autos que demonstram sua atuação profissional em unidades de saúde particulares e consultório individual, além do seu vínculo como servidor do Município Mitigação da impenhorabilidade em prol da efetividade do processo, notadamente considerando que a penhora não comprometerá a subsistência do agravante Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188088-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Deverão as partes interessadas cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Após o levantamento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do débito atualizado e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora. O artigo 833 do CPC, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, visa a garantir que o executado não sofra constrições que lhe gerem riscos à manutenção de uma vida com dignidade Por outro lado, tais garantias acabam por se confrontar com os interesses dos credores e com o próprio princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por este motivo, mesmo se considerando a verba advinda de salário como absolutamente impenhorável, é possível a flexibilização do dispositivo em determinadas circunstâncias. No caso em tela o executado é médico ginecologista, o que, por si só, já é um indicativo de que seus proventos mensais são em muito superiores à média dos rendimentos nacionais, o que se observa pelas NFS-e juntadas aos autos. Há ainda documentação robusta nos autos indicando que o executado goza de boa saúde financeira e exerce sua profissão não somente por meio do vínculo com Hospital Oswaldo Cruz, mas também em outras unidades de saúde e por meio de consultório particular. Desse modo, é o caso de flexibilizar a aplicação do art. 833 do CPC, devendo ser mantida a penhora do percentual de 30% do valor bloqueado nas buscas realizadas por meio do sistema Sisbajud. O restante poderá ser levantado pelo executado Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de percentual do salário Possibilidade neste caso concreto Executado que exerce a função de médico reumatologista Documentos nos autos que demonstram sua atuação profissional em unidades de saúde particulares e consultório individual, além do seu vínculo como servidor do Município Mitigação da impenhorabilidade em prol da efetividade do processo, notadamente considerando que a penhora não comprometerá a subsistência do agravante Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188088-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Deverão as partes interessadas cumprir o disposto no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJe aos 20/02/2017, devendo apresentar por meio de peticionamento eletrônico o formulário devidamente preenchido para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será expedido e que, uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados, em especial CPF/MF do titular da conta. Após o levantamento, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo do débito atualizado e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70427115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 15:21 |
| 24/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288293134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Giuseppe Coiro Diligência : 11/06/2021 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2458/2520 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70393440-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/06/2021 16:02 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3157/3161 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, acerca da penhora/indisponibilidade pelo sistema BacenJud realizados nos autos, na pessoa de seus respectivos patronos, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 02/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a parte executada, acerca da penhora/indisponibilidade pelo sistema BacenJud realizados nos autos, na pessoa de seus respectivos patronos, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70342997-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 16:40 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70161107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 17:03 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2306/2352 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 119/120: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Giuseppe Coiro, CPF 030.624.888-32, nomeando-os como fiéis depositários. Descrição do Bem: IMÓVEL: APARTAMENTO N. 81 (oitenta e um), localizado no 8º andar, do "EDIFÍCIO PORT VENDRES", situado na Rua Thomaz Carvalhal n. 558, no 9º Subdistrito Vila Mariana, com a área privativa de 307,93m2, área comum de 83,85m2, área de garagem de 134,76m2, totalizando a área construída de 526,54m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 4,728154% do terreno e demais áreas de uso e destinação comuns do edifício. CONTRIBUINTE: 036.047.0334-4 Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação Intimem-se os coproprietários. P. e Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 02/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls 119/120: 1- DA PENHORA. Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade dos executados Giuseppe Coiro, CPF 030.624.888-32, nomeando-os como fiéis depositários. Descrição do Bem: IMÓVEL: APARTAMENTO N. 81 (oitenta e um), localizado no 8º andar, do "EDIFÍCIO PORT VENDRES", situado na Rua Thomaz Carvalhal n. 558, no 9º Subdistrito Vila Mariana, com a área privativa de 307,93m2, área comum de 83,85m2, área de garagem de 134,76m2, totalizando a área construída de 526,54m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 4,728154% do terreno e demais áreas de uso e destinação comuns do edifício. CONTRIBUINTE: 036.047.0334-4 Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos. O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015 CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561). Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação Intimem-se os coproprietários. P. e Int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70106955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 16:42 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2893/2938 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte interessada a juntada de certidões de matrícula dos imóveis indicados à penhora. Observe ainda o exequente que avaliação dos imóveis deverá ser realizada por perito, eis que o Oficial de Justiça não dispõe de conhecimentos técnicos para realização do ato. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 15/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a parte interessada a juntada de certidões de matrícula dos imóveis indicados à penhora. Observe ainda o exequente que avaliação dos imóveis deverá ser realizada por perito, eis que o Oficial de Justiça não dispõe de conhecimentos técnicos para realização do ato. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO RELAÇÃO 0036 2021 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2858/2887 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se informações junto aos Sistemas Infojud e ao Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 3- As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. 4- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Requisite-se informações junto aos Sistemas Infojud e ao Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 3- As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. 4- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70047349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 12:03 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1074/1125 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1074/1125 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 22/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. |
| 22/12/2020 |
Documento Juntado
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| 22/12/2020 |
Documento Juntado
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| 26/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2007/2020 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento der sentença. A parte ré ofereceu impugnação sustentando a incorreção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Afirmou que há excesso nos valores pretendidos. Decido. É o caso de se rejeitar a impugnação. Com efeito, como constou expressamente da sentença, os "locativos virtuais" deveriam ser calculados na forma do contrato de fls. 9, adotando-se, anualmente, a partir do quanto lá fixado, o índice de reajustamento eleito pelas partes. Vale dizer, para se obter o valor dos alugueis virtuais a partir de agosto de 2011 deve-se reajustar o valor constante do contrato R$ 716,00 para cada unidade desde da data do contrato, pelos índices eleitos na cláusula II-5, aplicados anualmente, o que foi feito pelo exequente. Nesse ponto, então, não se vê incorreção na formação dos cálculos. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2020. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 22/09/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento der sentença. A parte ré ofereceu impugnação sustentando a incorreção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Afirmou que há excesso nos valores pretendidos. Decido. É o caso de se rejeitar a impugnação. Com efeito, como constou expressamente da sentença, os "locativos virtuais" deveriam ser calculados na forma do contrato de fls. 9, adotando-se, anualmente, a partir do quanto lá fixado, o índice de reajustamento eleito pelas partes. Vale dizer, para se obter o valor dos alugueis virtuais a partir de agosto de 2011 deve-se reajustar o valor constante do contrato R$ 716,00 para cada unidade desde da data do contrato, pelos índices eleitos na cláusula II-5, aplicados anualmente, o que foi feito pelo exequente. Nesse ponto, então, não se vê incorreção na formação dos cálculos. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2020. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70486952-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/08/2020 18:34 |
| 14/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70475447-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/08/2020 17:41 |
| 14/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177784815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Giuseppe Coiro Diligência : 11/08/2020 |
| 05/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3501/3541 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Em relação a impugnação de fls. 37/39, manifeste-se o exequente em 10 dias. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 01/08/2020 |
Decisão
Vistos. Em relação a impugnação de fls. 37/39, manifeste-se o exequente em 10 dias. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70402127-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/07/2020 14:19 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 2172/2204 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. 1- A intimação do devedor para cumprimento do julgado é necessária - Exegese do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil. 2- Assim, intime-se, por carta, para pagamento na forma do art. 523 do CPC. 3- Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC. 4- Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item 3, apresente o exequente novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1.º do artigo ali mencionado. 5- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Int. Advogados(s): Celso Augusto Hentscholek Valente (OAB 108536/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), Edmilson Firme Simão (OAB 407471/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1- A intimação do devedor para cumprimento do julgado é necessária - Exegese do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil. 2- Assim, intime-se, por carta, para pagamento na forma do art. 523 do CPC. 3- Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC. 4- Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item 3, apresente o exequente novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1.º do artigo ali mencionado. 5- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1038202-67.2016.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/12/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/03/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 27/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 02/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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