| Exeqte |
Condomínio Edifício Berrini Lavra
Advogado: Marcelo Garcia Barazal |
| Exectdo | Francisco Rodrigues Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0001719-79.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2323/2329 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que não se limitaram as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. * e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 29/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0001719-79.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2323/2329 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que não se limitaram as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. * e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 23/09/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Observo que não se limitaram as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. * e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70571710-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/09/2020 16:40 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 2098/2101 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915). Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 15/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915). Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70548090-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/09/2020 21:30 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2705/2724 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Emende o exequente a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 801), a fim de comprovar os débitos/valores descritos na planilha juntada a fls 37, (mediante atas de assembleias que autorizem os valores cobrados nas cotas condominiais - visto tratar-se de título liquido, certo e exigível), nos termos do artigo 784, incisos VIII e X do CPC. 2- Desde logo, indefiro a citação postal, pois, nos termos do art. 829 e §§ do NCPC, deve a citação ser realizada por mandado, do qual constará, também, a ordem de penhora e avaliação cujo cumprimento cabe ao oficial de justiça. Com esta orientação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 29/06/2016)". Portanto, providencie em quinze (15) dias, o recolhimento das custas inerentes à diligência do oficial de justiça, no valor de R$.165,66. Conforme determinam as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ. 3- Caso não tenha como comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, poderá, no mesmo prazo, emendar à inicial convertendo-se a presente para ação de cobrança, adequando seu pedido à legislação vigente. No caso desta opção, a citação poderá ser pela via postal - devendo a parte autora, proceder o recolhimento complementar das custas de postagem, portanto, fica automaticamente desnecessário o recolhimento das custas solicitada no item "3" anterior. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 18/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1- Emende o exequente a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 801), a fim de comprovar os débitos/valores descritos na planilha juntada a fls 37, (mediante atas de assembleias que autorizem os valores cobrados nas cotas condominiais - visto tratar-se de título liquido, certo e exigível), nos termos do artigo 784, incisos VIII e X do CPC. 2- Desde logo, indefiro a citação postal, pois, nos termos do art. 829 e §§ do NCPC, deve a citação ser realizada por mandado, do qual constará, também, a ordem de penhora e avaliação cujo cumprimento cabe ao oficial de justiça. Com esta orientação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 29/06/2016)". Portanto, providencie em quinze (15) dias, o recolhimento das custas inerentes à diligência do oficial de justiça, no valor de R$.165,66. Conforme determinam as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ. 3- Caso não tenha como comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, poderá, no mesmo prazo, emendar à inicial convertendo-se a presente para ação de cobrança, adequando seu pedido à legislação vigente. No caso desta opção, a citação poderá ser pela via postal - devendo a parte autora, proceder o recolhimento complementar das custas de postagem, portanto, fica automaticamente desnecessário o recolhimento das custas solicitada no item "3" anterior. Após, conclusos. Int. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Certidão Juntada
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| 18/08/2020 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 18/08/2020 |
Expedição de documento
Vinculação guias DARE ao processo |
| 18/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 23/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2021 | Cumprimento de sentença (0001719-79.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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