| Reqte |
Edvaldo Ferreira Pedra
Advogado: Jose Barreto Coimbra |
| Reqda |
Mari Rosi Silva Nogueira
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033022-72.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado como incidente processual próprio, e não como petição intermediária de 1º grau. Note-se que o feito ser acompanhado das peças indicadas no art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Ante o exposto, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033022-72.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado como incidente processual próprio, e não como petição intermediária de 1º grau. Note-se que o feito ser acompanhado das peças indicadas no art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Ante o exposto, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado como incidente processual próprio, e não como petição intermediária de 1º grau. Note-se que o feito ser acompanhado das peças indicadas no art. 1.286, §2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Ante o exposto, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70886623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 09:53 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria 'Execução de Sentença' e, em Tipo de Petição, '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG - https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita, que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a partir de 3 de janeiro de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria 'Execução de Sentença' e, em Tipo de Petição, '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG - https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita, que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a partir de 3 de janeiro de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x) Não. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº <<XXX>>, às fls. *, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos". |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70092046-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 21:07 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação aos efeitos da apelação, observe-se o que dispõe o art. 1012 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 20/01/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Em relação aos efeitos da apelação, observe-se o que dispõe o art. 1012 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80006105-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/01/2025 14:59 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face da sentença que julgou o feito procedente para declarar extinto o condomínio sobre o bem imóvel e condenar a ré ao pagamento para o autor de aluguel referente à ocupação do imóvel. Alega, em síntese, omissão quanto ao pleito reconvencional. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Com razão a parte Ré, uma vez que a sentença deixou de apreciar os pedidos feitos em sede de reconvenção. A Ré pretende que a parte autora seja condenada a arcar com os valores pagos a título de IPTU pagos desde a saída do autor do imóvel, admitindo-se o abatimento dos valores de eventual meação. Entretanto, o imóvel foi ocupado por exclusividade pela Ré durante esse período sem contrapartida financeira, de forma que é responsabilidade sua arcar com o pagamento do IPTU. Não se mostra razoável onerar o Autor com esta despesa considerando que nesta época sequer fazia uso do bem, sob pena de se permitir enriquecimento sem causa. Ante o exposto, recebo os embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO para sanar o vício apontado, passando a constar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto o condomínio constituído sobre o bem imóvel descrito na inicial, com posterior alienação judicial, resguardando o direito de preferência das partes; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média do preço locatício aferido no laudo (fls. 213) para o imóvel objeto dos autos, pelo período adstrito a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel. O débito apurado deve ser atualizado com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada vencimento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente e pelo princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor total da condenação, devendo ser observada a gratuidade concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Intime-se a Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face da sentença que julgou o feito procedente para declarar extinto o condomínio sobre o bem imóvel e condenar a ré ao pagamento para o autor de aluguel referente à ocupação do imóvel. Alega, em síntese, omissão quanto ao pleito reconvencional. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Com razão a parte Ré, uma vez que a sentença deixou de apreciar os pedidos feitos em sede de reconvenção. A Ré pretende que a parte autora seja condenada a arcar com os valores pagos a título de IPTU pagos desde a saída do autor do imóvel, admitindo-se o abatimento dos valores de eventual meação. Entretanto, o imóvel foi ocupado por exclusividade pela Ré durante esse período sem contrapartida financeira, de forma que é responsabilidade sua arcar com o pagamento do IPTU. Não se mostra razoável onerar o Autor com esta despesa considerando que nesta época sequer fazia uso do bem, sob pena de se permitir enriquecimento sem causa. Ante o exposto, recebo os embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO para sanar o vício apontado, passando a constar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto o condomínio constituído sobre o bem imóvel descrito na inicial, com posterior alienação judicial, resguardando o direito de preferência das partes; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média do preço locatício aferido no laudo (fls. 213) para o imóvel objeto dos autos, pelo período adstrito a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel. O débito apurado deve ser atualizado com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada vencimento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente e pelo princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor total da condenação, devendo ser observada a gratuidade concedida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Intime-se a Defensoria Pública. Int. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Apresentados embargos de declaração. Fica a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentados embargos de declaração. Fica a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. |
| 14/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71016774-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2024 09:48 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Edvaldo Ferreira Pedra em face de Mari Rosi Silva Nogueira, aduzindo que manteve com a ré, união estável por mais de treze anos e que, na constância do relacionamento adquiriram o imóvel em discussão nestes autos, situado na Rua Luciano Silva, 598, descrito na matrícula de nº 438.612 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo sido devidamente partilhado quando da dissolução da união(processo nº1040640-32.2017.8.26.0002), restando para cada parte o percentual de 50%. Pede o arbitramento do aluguel enquanto perdurar a fruição exclusiva da parte ré, bem como, a venda do imóvel e divisão do valor obtido. Ao fim, pede aextinçãodocondomínio. Juntou documentos. A inicial foi emendada (fls.17/18). Deferida a gratuidade processual(fls.42). Contestação (fls. 52/57), na qual sustenta que nunca dificultou a venda do imóvel, que encontra-se cadastrado em duas imobiliárias. Que não se opõe a venda e que, com relação ao aluguel, requer a realização de perícia para apurar o valor, impugnando o apresentado pelo autor. Outrossim, tem cumprido suas obrigações, arcando sozinha com o valor do IPTU. Impugna os valores cobrados pelo autor e juntou documentos. Réplica (fls. 91/93). Tentada a conciliação, porém, restou infrutífera (fls.130/131). Decisão saneadora (fls. 138/139), concedendo a gratuidade à ré e deferida prova pericial para aferir avaliação do imóvel e o valor da locação mensal. Laudo pericial de avaliação (fls. 185/229) e esclarecimentos (fls. 248/253). A ré, discordou do laudo apresentado(fls.260/261). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, homologo o valor dos honorários do Ilustre Perito (fls.158/159), eis que a impugnação feita pela parte ré, não tem o condão de afastar o criterioso laudo apresentado. Cuida-se de ação deextinçãodecondomínioe alienação judicial cumulada com cobrança de alugueis. Antes de adentrar ao mérito, insta destacar que, embora mencionado o veículo existente e de propriedade das partes, não há pedido na inicial de indenização ou de venda em relação a tal bem. Ainda, eventuais direitos obrigacionais existentes entre as partes referentes ao pagamento de taxas geradas pelo imóvel, bens e benfeitorias nele erigidas, por seus conteúdos, devem ser analisadas em procedimentos próprios, com lastro no art. 1.315 do Código Civil de 2002 - e não neste feito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Na presente demanda, o autor pretende que o bem imóvel adquirido seja vendido e partilhado, ocorrendo assim, aextinçãodocondomíniocom base nesta venda e divisão dos valores obtidos. No caso concreto, extrai-se que o bem em litígio, em que ambas as partes são coproprietárias do equivalente cuja aquisição corresponde a 50% para cada parte, conforme registrado na matrícula do imóvel (R.1- fls. 08/09), bem como confirmado na inicial e contestação. Por sua vez, as partes não possuem interesse em permanecer com ocondomínioe na defesa não há oposição à alienação do imóvel, desde que respeitado seu percentual de 50%. Assim, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, é possível aextinçãodocondomínio, por alienação judicial, quando o bem for indivisível, isto é, não puder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina (artigo 87 do Código Civil). Dispõe, ainda, o artigo 725, IV, do Código de Processo Civil, que a alienação da coisa comum seja processada segundo as disposições gerais do procedimento especial de jurisdição voluntária (artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil). Por fim, os artigos 730 e ss., do Código de Processo Civil, dispõem que também serão alienados em leilão a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto a adjudicação a um dos condôminos. Efetivamente, sendo coproprietários dos imóveis e o ocupando a ré com exclusividade, deve ressarcir o autor do equivalente ao valor de aluguel. Ora, sentindo-se o autor prejudicado por não usufruir do imóvel emcondomínio, cabível a fixação de alugueres sobre o valor de mercado enquanto ele não for alienado e no período de ocupação. Nesse passo, foi realizada perícia para avaliação do imóvel para o fim de alienação e o valor do locativo (fls. 185/229) e esclarecimentos (fls. 248/253). No que se refere ao pedido condenatório, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível o arbitramento de aluguéis, no caso de uso exclusivo do bem por um dos compossuidores. Cabível, portanto, a fixação de alugueres na proporção de 50% sobre o valor de mercado enquanto ele não for alienado, valor esse já aferido na perícia de avaliação. Por sua vez, o cômputo do período dos aluguéis terá início a partir da citação da ré, momento em que foi constituído em mora (e não da data mencionada na inicial), encerrando-se com a alienação ou desocupação do bem. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: APELAÇÃO - Cobrança - Arbitramento de aluguel - Coisa comum -Procedência - Uso exclusivo do bem comum pelo requerido - Cabível a fixação de aluguéis - Valores devidos apenas a partir da citação - Precedentes - Recurso Parcialmente Provido." (TJSP; Apelação 1004648-81.2014.8.26.0077; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). Quanto ao período de ocupação cumpre observar que a ré não se opôs ao que foi indicado pelo autor em sua inicial. Dessa forma, a cobrança do locatício fica adstrito ao período da citação até a efetiva saída da ré do imóvel. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto ocondomínioconstituído sobre o bem imóvel descrito na inicial, com posterior alienação judicial, resguardando o direito de preferência das partes; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média do preço locatício aferido no laudo (fls. 213) para o imóvel objeto dos autos, pelo período adstrito a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel. O débito apurado deve ser atualizado com com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada vencimento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente e pelo princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor total da condenação, devendo ser observada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 24/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Edvaldo Ferreira Pedra em face de Mari Rosi Silva Nogueira, aduzindo que manteve com a ré, união estável por mais de treze anos e que, na constância do relacionamento adquiriram o imóvel em discussão nestes autos, situado na Rua Luciano Silva, 598, descrito na matrícula de nº 438.612 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo sido devidamente partilhado quando da dissolução da união(processo nº1040640-32.2017.8.26.0002), restando para cada parte o percentual de 50%. Pede o arbitramento do aluguel enquanto perdurar a fruição exclusiva da parte ré, bem como, a venda do imóvel e divisão do valor obtido. Ao fim, pede aextinçãodocondomínio. Juntou documentos. A inicial foi emendada (fls.17/18). Deferida a gratuidade processual(fls.42). Contestação (fls. 52/57), na qual sustenta que nunca dificultou a venda do imóvel, que encontra-se cadastrado em duas imobiliárias. Que não se opõe a venda e que, com relação ao aluguel, requer a realização de perícia para apurar o valor, impugnando o apresentado pelo autor. Outrossim, tem cumprido suas obrigações, arcando sozinha com o valor do IPTU. Impugna os valores cobrados pelo autor e juntou documentos. Réplica (fls. 91/93). Tentada a conciliação, porém, restou infrutífera (fls.130/131). Decisão saneadora (fls. 138/139), concedendo a gratuidade à ré e deferida prova pericial para aferir avaliação do imóvel e o valor da locação mensal. Laudo pericial de avaliação (fls. 185/229) e esclarecimentos (fls. 248/253). A ré, discordou do laudo apresentado(fls.260/261). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, homologo o valor dos honorários do Ilustre Perito (fls.158/159), eis que a impugnação feita pela parte ré, não tem o condão de afastar o criterioso laudo apresentado. Cuida-se de ação deextinçãodecondomínioe alienação judicial cumulada com cobrança de alugueis. Antes de adentrar ao mérito, insta destacar que, embora mencionado o veículo existente e de propriedade das partes, não há pedido na inicial de indenização ou de venda em relação a tal bem. Ainda, eventuais direitos obrigacionais existentes entre as partes referentes ao pagamento de taxas geradas pelo imóvel, bens e benfeitorias nele erigidas, por seus conteúdos, devem ser analisadas em procedimentos próprios, com lastro no art. 1.315 do Código Civil de 2002 - e não neste feito. No mérito, o pedido inicial é procedente. Na presente demanda, o autor pretende que o bem imóvel adquirido seja vendido e partilhado, ocorrendo assim, aextinçãodocondomíniocom base nesta venda e divisão dos valores obtidos. No caso concreto, extrai-se que o bem em litígio, em que ambas as partes são coproprietárias do equivalente cuja aquisição corresponde a 50% para cada parte, conforme registrado na matrícula do imóvel (R.1- fls. 08/09), bem como confirmado na inicial e contestação. Por sua vez, as partes não possuem interesse em permanecer com ocondomínioe na defesa não há oposição à alienação do imóvel, desde que respeitado seu percentual de 50%. Assim, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, é possível aextinçãodocondomínio, por alienação judicial, quando o bem for indivisível, isto é, não puder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina (artigo 87 do Código Civil). Dispõe, ainda, o artigo 725, IV, do Código de Processo Civil, que a alienação da coisa comum seja processada segundo as disposições gerais do procedimento especial de jurisdição voluntária (artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil). Por fim, os artigos 730 e ss., do Código de Processo Civil, dispõem que também serão alienados em leilão a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto a adjudicação a um dos condôminos. Efetivamente, sendo coproprietários dos imóveis e o ocupando a ré com exclusividade, deve ressarcir o autor do equivalente ao valor de aluguel. Ora, sentindo-se o autor prejudicado por não usufruir do imóvel emcondomínio, cabível a fixação de alugueres sobre o valor de mercado enquanto ele não for alienado e no período de ocupação. Nesse passo, foi realizada perícia para avaliação do imóvel para o fim de alienação e o valor do locativo (fls. 185/229) e esclarecimentos (fls. 248/253). No que se refere ao pedido condenatório, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível o arbitramento de aluguéis, no caso de uso exclusivo do bem por um dos compossuidores. Cabível, portanto, a fixação de alugueres na proporção de 50% sobre o valor de mercado enquanto ele não for alienado, valor esse já aferido na perícia de avaliação. Por sua vez, o cômputo do período dos aluguéis terá início a partir da citação da ré, momento em que foi constituído em mora (e não da data mencionada na inicial), encerrando-se com a alienação ou desocupação do bem. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: APELAÇÃO - Cobrança - Arbitramento de aluguel - Coisa comum -Procedência - Uso exclusivo do bem comum pelo requerido - Cabível a fixação de aluguéis - Valores devidos apenas a partir da citação - Precedentes - Recurso Parcialmente Provido." (TJSP; Apelação 1004648-81.2014.8.26.0077; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). Quanto ao período de ocupação cumpre observar que a ré não se opôs ao que foi indicado pelo autor em sua inicial. Dessa forma, a cobrança do locatício fica adstrito ao período da citação até a efetiva saída da ré do imóvel. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto ocondomínioconstituído sobre o bem imóvel descrito na inicial, com posterior alienação judicial, resguardando o direito de preferência das partes; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média do preço locatício aferido no laudo (fls. 213) para o imóvel objeto dos autos, pelo período adstrito a partir da citação, até a efetiva desocupação do imóvel. O débito apurado deve ser atualizado com com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de cada vencimento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente e pelo princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor total da condenação, devendo ser observada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.80055855-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/08/2024 18:31 |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70447994-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2024 08:50 |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 19/04/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70202446-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 12/03/2024 12:03 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie o pagamento dos honorários já reservados ao perito. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie o pagamento dos honorários já reservados ao perito. Int. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70102096-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 13/02/2024 10:30 |
| 13/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70102088-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/02/2024 10:21 |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70030640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 23:29 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2023/096323-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/12/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Eduardo Freire Santos |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 173: defiro. Expeça-se mandado, intimando-se a ré quanto à data agendada para a vistoria do imóvel: 13/12/2023, às 09:00 horas. A vistoria será feita pelo perito José Roberto Pricoli no imóvel objeto desta ação. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 31/10/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fl. 173: defiro. Expeça-se mandado, intimando-se a ré quanto à data agendada para a vistoria do imóvel: 13/12/2023, às 09:00 horas. A vistoria será feita pelo perito José Roberto Pricoli no imóvel objeto desta ação. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70855750-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/09/2023 19:27 |
| 27/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência às partes da designação da perícia para o dia 13/12/2023, às 9:00 horas no imóvel situado Rua Luciano Silva, nº. 598 x Rua Manoel Bragança, São Paulo, SP. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência às partes da designação da perícia para o dia 13/12/2023, às 9:00 horas no imóvel situado Rua Luciano Silva, nº. 598 x Rua Manoel Bragança, São Paulo, SP. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70836430-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/09/2023 06:52 |
| 13/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo o perito aceitado a nomeação (fls. 158/159), oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls. 138/139. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início a seus trabalhos. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo o perito aceitado a nomeação (fls. 158/159), oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls. 138/139. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito a dar início a seus trabalhos. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70239041-3 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito Data: 28/03/2023 16:15 |
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Prosseguindo-se na forma da decisão de fls.138/139, em substituição nomeio perito o Dr. JOSÉ ROBERTO PRICOLLI para realização da referida perícia. Intime-se o perito para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prosseguindo-se na forma da decisão de fls.138/139, em substituição nomeio perito o Dr. JOSÉ ROBERTO PRICOLLI para realização da referida perícia. Intime-se o perito para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70074621-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2023 11:54 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Na esteira da decisão de fls.138/139, em substituição nomeio perita a Dra. Ana Paula Nicolau Machado (apnicolau0910@yahoo.com.br). Intime-se a perita para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 19/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na esteira da decisão de fls.138/139, em substituição nomeio perita a Dra. Ana Paula Nicolau Machado (apnicolau0910@yahoo.com.br). Intime-se a perita para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70894557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 10:06 |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70855711-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/11/2022 10:22 |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de alienação judicial e arbitramento de aluguel. Defiro a gratuidade processual à requerida, anote-se. Decido, em saneador. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, no mérito é necessária a produção de prova pericial diante da natureza dos fatos, em especial a realização de avaliação para se estabelecer o valor do aluguel e o valor do imóvel. Nomeio para realização da perícia a Dra. Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com). Em se tratando de partes beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados exclusivamente por recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos limites da tabela prevista na Deliberaçãonº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG nº 338/2011. Prazo comum de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se a perita para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação, oficie-se o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional, para reserva de recurso, nos termos da Deliberaçãonº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em seguida, intime-se a perita para comunicação do valor reservado e para entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Em relação ao veículo, aguarda-se contato do autor com a Dr. Defensora da ré, conforme sugerido a fls.132. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 15/08/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de alienação judicial e arbitramento de aluguel. Defiro a gratuidade processual à requerida, anote-se. Decido, em saneador. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, no mérito é necessária a produção de prova pericial diante da natureza dos fatos, em especial a realização de avaliação para se estabelecer o valor do aluguel e o valor do imóvel. Nomeio para realização da perícia a Dra. Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com). Em se tratando de partes beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados exclusivamente por recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária FAJ, nos limites da tabela prevista na Deliberaçãonº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG nº 338/2011. Prazo comum de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se a perita para que comunique a aceitação ou não da presente nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação, oficie-se o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional, para reserva de recurso, nos termos da Deliberaçãonº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em seguida, intime-se a perita para comunicação do valor reservado e para entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Em relação ao veículo, aguarda-se contato do autor com a Dr. Defensora da ré, conforme sugerido a fls.132. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70575738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 10:15 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.132: manifeste-se o autor no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.132: manifeste-se o autor no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70478278-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 12/07/2022 15:42 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação restou infrutífera neste momento. |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70455880-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 21:16 |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, designei conciliação on-line no CEJUSC, para o dia 04/07/2022 às 10:30h, tendo remetido o convite pelo Teams, para o e-mail das partes: rosenogueira1984@gmail.com epneto@defensoria.sp.def.br stoamaro.civel@defensoria.sp.def.br ravigati@ig.com.br jbarretocoimbra@ig.com.br e.f.pedra@hotmail.comLINK AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA0Yzk3NTctZWI3NC00NTgxLThjNDktZmY1MTg2MmI2OGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c69a5ca1-3d69-40d2-bbe3-ffb7c00053fb%22%7dNada mais. |
| 10/06/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/07/2022 Hora 10:30 Local: Av.Adolfo Pinheiro,1992,3ºandar,Sala1,Sto.Amaro Situacão: Realizada |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70153267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 10:39 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Dado o manifesto interesse das partes, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC via videoconferência. A parte que não participar do ato poderá multada por litigância de má-fé. Prazo de 10 dias para as partes e seus procuradores informarem seus endereços de email. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará data e horário da audiência. Orientações para ingresso na sessão virtual constam do Manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams (<https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1603998179471>). O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 50.000,00 R$ 60,00 R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 80,00 R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 120,00 R$ 250.000,01 a 500.000,00 R$ 220,00 R$ 500.000,01 a 1.000.000,00 R$ 330,00 R$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00 R$ 440,00 R$ 2.000.000,01 a 10.000.000,00 R$ 550,00 Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 700,00 Considerando o valor da causa, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$120,00. Deverá ser dividida entre as partes em frações iguais e deverá ser depositada em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no momento da audiência. Conforme o art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Dado o manifesto interesse das partes, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC via videoconferência. A parte que não participar do ato poderá multada por litigância de má-fé. Prazo de 10 dias para as partes e seus procuradores informarem seus endereços de email. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará data e horário da audiência. Orientações para ingresso na sessão virtual constam do Manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams (<https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf?d=1603998179471>). O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 50.000,00 R$ 60,00 R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 80,00 R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 120,00 R$ 250.000,01 a 500.000,00 R$ 220,00 R$ 500.000,01 a 1.000.000,00 R$ 330,00 R$ 1.000.000,01 a 2.000.000,00 R$ 440,00 R$ 2.000.000,01 a 10.000.000,00 R$ 550,00 Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 700,00 Considerando o valor da causa, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$120,00. Deverá ser dividida entre as partes em frações iguais e deverá ser depositada em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no momento da audiência. Conforme o art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70080050-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/02/2022 15:40 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70012555-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 14/01/2022 14:38 |
| 21/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/12/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fernanda Franco Bueno Cáceres para o Titular 01 vaga 1 (13ª Vara Cível)". Motivo: Cessou designação. |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70813703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 22:27 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do interesse de produção de prova testemunhal, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, informem as partes, em 10 (dez) dias, o nome e endereço eletrônico (e-mail) de todas as pessoas - parte(s), preposto(s), advogado(s) e testemunhas - que pretendem participar da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 16/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do interesse de produção de prova testemunhal, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, informem as partes, em 10 (dez) dias, o nome e endereço eletrônico (e-mail) de todas as pessoas - parte(s), preposto(s), advogado(s) e testemunhas - que pretendem participar da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70448186-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/07/2021 19:45 |
| 05/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70444455-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/07/2021 20:46 |
| 19/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70400357-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 18/06/2021 15:44 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 2683/2698 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do CPC, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70142839-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2021 20:46 |
| 19/02/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70097818-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 19/02/2021 14:55 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR221399703TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mari Rosi Silva Nogueira Diligência : 28/01/2021 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4382/4394 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo a emenda da inicial nos termos da manifestação de fls. 17/18. 2 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a incapacidade financeira da parte, por meio do(s) documentos(s) de fls. 19/34, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. 3 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). 5 A ausência de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 19/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 Recebo a emenda da inicial nos termos da manifestação de fls. 17/18. 2 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a incapacidade financeira da parte, por meio do(s) documentos(s) de fls. 19/34, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. 3 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido (Art. 231, CPC). 5 A ausência de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70604863-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 22:25 |
| 06/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70601245-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2020 23:56 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2332/2342 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. 1 A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, tendo em vista ainda o valor dos bens objeto da demanda, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais (junho, julho e agosto de 2020), e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 2 No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial a fim de especificar o pedido referente à fixação de alugueis, quantificando o valor que entende devido até o ajuizamento da ação, bem como adequando o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico pretendido, nos termos dos artigo 292, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3 Deverá ainda juntar aos autos cópia de documento pessoal com foto e comprovante de residência. 4 Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Jose Barreto Coimbra (OAB 80034/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1 A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, tendo em vista ainda o valor dos bens objeto da demanda, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais (junho, julho e agosto de 2020), e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 2 No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial a fim de especificar o pedido referente à fixação de alugueis, quantificando o valor que entende devido até o ajuizamento da ação, bem como adequando o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico pretendido, nos termos dos artigo 292, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3 Deverá ainda juntar aos autos cópia de documento pessoal com foto e comprovante de residência. 4 Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 08/03/2021 |
Contestação |
| 18/06/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/02/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2023 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Reserva de Honorários - Perito |
| 25/09/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/09/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/02/2024 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 12/03/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2025 | Cumprimento de sentença (0033022-72.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |