| Reqte |
Sociedade Melhoramentos Chácara Flora
Advogado: Rodrigo Karpat |
| Reqdo | Gilberto Romanato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022521-98.2021.8.26.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 03/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022521-98.2021.8.26.0002 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 06/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0022521-98.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1345/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2021 Teor do ato: Vistos. SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHÁCARA FLORA, qualificada nos autos, moveu Ação de Cobrança contra GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO, também qualificados. Alegou que os requeridos são proprietários do imóvel caracterizado como lote 233, rua 2, conforme certidão da matrícula do imóvel (fls. 30/34) e que estariam inadimplentes em relação às cotas e despesas condominiais, conforme planilha de débito acostada aos autos (fl. 35), perfazendo o valor total de R$ 107.191,03 (já acrescido de correção monetária, juros de mora legais de 1% ao mês e multa contratual de 2%). Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido das cotas e despesas condominiais vencidas no curso do processo e dos ônus da sucumbência. Os requeridos foram pessoalmente citados e deixaram passar em branco o prazo para resposta à ação (fls. 67/69). Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido inicial merece PROCEDÊNCIA. É o caso de reconhecimento da revelia, na forma do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ademais, a exordial se fez acompanhar de instrumentos mínimos a corroborar as alegações, tendo sido apresentada certidão da matrícula do imóvel (fls. 30/34), planilha de cálculo (fl. 35) e atas de assembleia (fls. 10/12 e 13/29), havendo verossimilhança com as provas trazidas aos autos. Condomínio é a reunião de proprietários de bens comuns para rateio das despesas havidas para a sua manutenção e conservação. A obrigação do pagamento das despesas condominiais decorre da qualidade de condômino e o valor da quota é fixada em função da fração ideal do terreno de cada unidade, conforme previsão do § 1º, artigo 12, da Lei 4.591/64. No mérito, não houve comprovação do pagamento das despesas condominiais cobradas, por meio de recibo de pagamento. Foi apresentada planilha de cálculo, discriminando o valor da dívida, seu período e encargos (fl. 35). A discordância enseja obrigatoriedade da parte requerida em apresentar impugnação específica, o que não se deu no presente caso. É legítima a cobrança de multa, juros, correção e honorários, quando do inadimplemento de dívida condominial. A atualização monetária deve ser feita na forma estipulada pelos condôminos, bem como com a incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% do débito. Os juros são a remuneração financeira do capital. Não se cobra acréscimo moratório, mas juros a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar. De qualquer forma, os juros moratórios estão sendo cobrados à razão de 1% ao mês, conforme consta expressamente da inicial. Esse percentual encontra-se dentro dos limites fixados em lei. O mesmo ocorre com a multa de 2%. A multa é automática, tem caráter punitivo e decorre do inadimplemento ou infração de obrigação tributária. A multa é devida e tem incidência automática após inadimplemento para incentivar liquidação. Não decorre do ajuizamento. Similar à cláusula penal, pode ser cumulada com os juros, nos quais não se cogita de culpa; naquela, cogita-se da demora. O percentual cobrado encontra-se nos limites fixados pela legislação, não se podendo falar em percentual excessivo ou irregularidade na fixação de seu montante. Ainda no tocante à multa moratória, verifica-se que a partir da entrada em vigência do Código Civil de 2002, o seu percentual deve ser de 2%, nos termos do § 1º, do artigo 1336. Com relação aos honorários advocatícios, eles são fixados pelo Juízo, atendendo aos requisitos e parâmetros inseridos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Finalmente, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de dívida de natureza continuada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos a pagar ao autor as taxas condominiais no valor de R$ 107.191,03 (já acrescida de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme planilha de fl. 35), além das cotas vencidas e eventualmente não pagas no curso da lide, até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, a partir dos respectivos vencimentos. Os requeridos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2 do CPC. Julgo EXTINTO o processo, conforme o disposto no artigo 487, I, do CPC. Passada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. R.P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 13/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHÁCARA FLORA, qualificada nos autos, moveu Ação de Cobrança contra GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO, também qualificados. Alegou que os requeridos são proprietários do imóvel caracterizado como lote 233, rua 2, conforme certidão da matrícula do imóvel (fls. 30/34) e que estariam inadimplentes em relação às cotas e despesas condominiais, conforme planilha de débito acostada aos autos (fl. 35), perfazendo o valor total de R$ 107.191,03 (já acrescido de correção monetária, juros de mora legais de 1% ao mês e multa contratual de 2%). Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido das cotas e despesas condominiais vencidas no curso do processo e dos ônus da sucumbência. Os requeridos foram pessoalmente citados e deixaram passar em branco o prazo para resposta à ação (fls. 67/69). Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido inicial merece PROCEDÊNCIA. É o caso de reconhecimento da revelia, na forma do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ademais, a exordial se fez acompanhar de instrumentos mínimos a corroborar as alegações, tendo sido apresentada certidão da matrícula do imóvel (fls. 30/34), planilha de cálculo (fl. 35) e atas de assembleia (fls. 10/12 e 13/29), havendo verossimilhança com as provas trazidas aos autos. Condomínio é a reunião de proprietários de bens comuns para rateio das despesas havidas para a sua manutenção e conservação. A obrigação do pagamento das despesas condominiais decorre da qualidade de condômino e o valor da quota é fixada em função da fração ideal do terreno de cada unidade, conforme previsão do § 1º, artigo 12, da Lei 4.591/64. No mérito, não houve comprovação do pagamento das despesas condominiais cobradas, por meio de recibo de pagamento. Foi apresentada planilha de cálculo, discriminando o valor da dívida, seu período e encargos (fl. 35). A discordância enseja obrigatoriedade da parte requerida em apresentar impugnação específica, o que não se deu no presente caso. É legítima a cobrança de multa, juros, correção e honorários, quando do inadimplemento de dívida condominial. A atualização monetária deve ser feita na forma estipulada pelos condôminos, bem como com a incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% do débito. Os juros são a remuneração financeira do capital. Não se cobra acréscimo moratório, mas juros a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar. De qualquer forma, os juros moratórios estão sendo cobrados à razão de 1% ao mês, conforme consta expressamente da inicial. Esse percentual encontra-se dentro dos limites fixados em lei. O mesmo ocorre com a multa de 2%. A multa é automática, tem caráter punitivo e decorre do inadimplemento ou infração de obrigação tributária. A multa é devida e tem incidência automática após inadimplemento para incentivar liquidação. Não decorre do ajuizamento. Similar à cláusula penal, pode ser cumulada com os juros, nos quais não se cogita de culpa; naquela, cogita-se da demora. O percentual cobrado encontra-se nos limites fixados pela legislação, não se podendo falar em percentual excessivo ou irregularidade na fixação de seu montante. Ainda no tocante à multa moratória, verifica-se que a partir da entrada em vigência do Código Civil de 2002, o seu percentual deve ser de 2%, nos termos do § 1º, do artigo 1336. Com relação aos honorários advocatícios, eles são fixados pelo Juízo, atendendo aos requisitos e parâmetros inseridos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Finalmente, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de dívida de natureza continuada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos a pagar ao autor as taxas condominiais no valor de R$ 107.191,03 (já acrescida de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme planilha de fl. 35), além das cotas vencidas e eventualmente não pagas no curso da lide, até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, a partir dos respectivos vencimentos. Os requeridos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2 do CPC. Julgo EXTINTO o processo, conforme o disposto no artigo 487, I, do CPC. Passada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. R.P.I.C. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2021/015174-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2021 Local: Oficial de justiça - REGINA CÉLIA FORTE BEDAQUE |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado com a finalidade de expedir mandado(s) |
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70171084-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2021 12:08 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 2408 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Recolha o requerente as custas do ato pretendido. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o requerente as custas do ato pretendido. |
| 11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado com a finalidade de expedir mandado(s) |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70118270-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 16:20 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2330 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de Ação de Cobrança movida por Sociedade Melhoramentos Chácara Flora contra Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, todos qualificados na inicial. Sustentou o requerente que os requeridos são proprietários de um lote de terra número 233 da rua 2, localizado no Loteamento Sociedade Melhoramentos Chácara Flora (fls. 30/34), e, nesta condição, deveriam arcar com o pagamento das cotas mensais às quais estão sujeitos todos os proprietários, perfazendo a dívida o total de R$ 107.191,03 (fls. 35). Diante dos fatos, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido, que perfaz a quantia de R$ 107.191,03. Citados regularmente (comprovantes acostados às fls. 43/44), os requeridos não ofereceram contestação, o que motivou o pedido de decretação de revelia dos requeridos (fls. 45/46). Intimado pela decisão de fls. 49, o requerente afirmou que o condomínio se localiza à rua Utinga, nº 08, e que, portanto, a citação foi válida. Eis uma breve síntese dos autos até o momento. Consultando o endereço no Google Earth, noto que se trata de empreendimento de lotes com casas em condomínio, em que partes do terreno estão sem casa, ou seja, não há como ter certeza, neste momento, de que os requeridos realmente edificaram no local ou se permanecem como meramente um lote de terreno. Ademais, analisando a matrícula (fls. 30/34), nota-se que diversas penhoras da justiça do Mato Grosso do Sul recaíram sobre o imóvel, levando a crer que os requeridos talvez não tenham domicílio em São Paulo. Nessa toada, para evitar possível alegação futura de nulidade absoluta, determino que o requerente traga aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes de modo a informar qual o endereço declarado pelos requeridos na ocasião para tentativa de citação. Int-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Cobrança movida por Sociedade Melhoramentos Chácara Flora contra Gilberto Romanato e Eliana Moreira da Silva Romanato, todos qualificados na inicial. Sustentou o requerente que os requeridos são proprietários de um lote de terra número 233 da rua 2, localizado no Loteamento Sociedade Melhoramentos Chácara Flora (fls. 30/34), e, nesta condição, deveriam arcar com o pagamento das cotas mensais às quais estão sujeitos todos os proprietários, perfazendo a dívida o total de R$ 107.191,03 (fls. 35). Diante dos fatos, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido, que perfaz a quantia de R$ 107.191,03. Citados regularmente (comprovantes acostados às fls. 43/44), os requeridos não ofereceram contestação, o que motivou o pedido de decretação de revelia dos requeridos (fls. 45/46). Intimado pela decisão de fls. 49, o requerente afirmou que o condomínio se localiza à rua Utinga, nº 08, e que, portanto, a citação foi válida. Eis uma breve síntese dos autos até o momento. Consultando o endereço no Google Earth, noto que se trata de empreendimento de lotes com casas em condomínio, em que partes do terreno estão sem casa, ou seja, não há como ter certeza, neste momento, de que os requeridos realmente edificaram no local ou se permanecem como meramente um lote de terreno. Ademais, analisando a matrícula (fls. 30/34), nota-se que diversas penhoras da justiça do Mato Grosso do Sul recaíram sobre o imóvel, levando a crer que os requeridos talvez não tenham domicílio em São Paulo. Nessa toada, para evitar possível alegação futura de nulidade absoluta, determino que o requerente traga aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes de modo a informar qual o endereço declarado pelos requeridos na ocasião para tentativa de citação. Int-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70037682-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 16:20 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1443 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de mais, no prazo de cinco dias, esclareça a autora a aparente confusão entre o endereço em que realizada a citação (Rua Utinga, 8, unidade 233, Rua 2), o endereço da própria autora (Rua Utinga, 8) e o endereço indicado na matrícula do imóvel e na planilha de cálculo (Rua Alcatrazes, 233 fls. 30/35). Com a manifestação da autora, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 11/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de mais, no prazo de cinco dias, esclareça a autora a aparente confusão entre o endereço em que realizada a citação (Rua Utinga, 8, unidade 233, Rua 2), o endereço da própria autora (Rua Utinga, 8) e o endereço indicado na matrícula do imóvel e na planilha de cálculo (Rua Alcatrazes, 233 fls. 30/35). Com a manifestação da autora, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70726324-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2020 14:15 |
| 01/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213969522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gilberto Romanato Diligência : 28/09/2020 |
| 30/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR213969536TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Moreira da Silva Romanato Diligência : 28/09/2020 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1352/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 2878 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2020 Teor do ato: Vistos. Anoto que vinculadas às guias de fls. 36/38 a este processo. Cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 18/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Anoto que vinculadas às guias de fls. 36/38 a este processo. Cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2021 | Cumprimento de sentença (0022521-98.2021.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0022521-98.2021.8.26.0002 | Cumprimento de sentença | 06/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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