| Exeqte |
Condomínio Chácara Tangará
Advogada: Patricia Ambrosio Advogado: Reinaldo Carmona Gonzalez |
| Exectdo |
Rodrigo Borer Magela de Oliveira
Advogado: Rafael Antonio da Silva |
| Credor |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Perito | José Roberto Pricoli - perito judicial |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Tendo em vista que o feito foi extinto em razão da satisfação do crédito (fl. 593), dou por levantada a penhora deferida às fls. 148 sobre dos DIREITOS que os executados Rodrigo Borer Magela de Oliveira e Daniela Del Panta Borer de Oliveira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 285.649 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 136/143), constante da averbação 16/285.649. Oficie-se ao CRI para que providencie a retirada da restrição. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte interessada. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. |
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1550/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Tendo em vista que o feito foi extinto em razão da satisfação do crédito (fl. 593), dou por levantada a penhora deferida às fls. 148 sobre dos DIREITOS que os executados Rodrigo Borer Magela de Oliveira e Daniela Del Panta Borer de Oliveira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 285.649 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 136/143), constante da averbação 16/285.649. Oficie-se ao CRI para que providencie a retirada da restrição. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte interessada. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Anoto desde já que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado das custas respectivas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, conforme informações disponíveis em https://portal.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição 38033 - Pedido de Desarquivamento). Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 09/09/2025 |
Guia Juntada
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70869423-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 12:38 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: Fls. 598/601: a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento não se referem a este processo, mas à ação de número:1026820-72.2019.8.26.0002. Este processo encontra-se sentenciado e extinto (art. 924, inc. II, CPC). Caso a parte pretenda seu desarquivamento, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa no valor de no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 598/601: a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento não se referem a este processo, mas à ação de número:1026820-72.2019.8.26.0002. Este processo encontra-se sentenciado e extinto (art. 924, inc. II, CPC). Caso a parte pretenda seu desarquivamento, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa no valor de no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70703508-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 14:18 |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque não houve fase executória. Nesse sentido: "Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da "bi-tributação" que é vedado no CTN Não existindo a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido" (Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des. Paulo Hatanaka, j.07.02.2011). Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 02/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque não houve fase executória. Nesse sentido: "Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da "bi-tributação" que é vedado no CTN Não existindo a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido" (Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des. Paulo Hatanaka, j.07.02.2011). Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.24.70759968-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/08/2024 16:25 |
| 07/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se com urgência o leiloeiro para que providencie a suspensão do leilão judicial em andamento. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 578/580, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se por 30 dias notícias quanto ao cumprimento. Nada mais sendo requerido, o feito será extinto com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se com urgência o leiloeiro para que providencie a suspensão do leilão judicial em andamento. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 578/580, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se por 30 dias notícias quanto ao cumprimento. Nada mais sendo requerido, o feito será extinto com fundamento no art. 924, inc. II do CPC. Int. |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (intimação do leiloeiro). |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70738081-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/08/2024 17:03 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70678821-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 23:29 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 23/07/2024 às 12:00 horas e término no dia 26/07/2024 às 12:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 26/07/2024 às 12:01 horas e término no dia 15/08/2024 às 12:00 horas. 3-Fls. 556/557: anote-se a penhora no rosto destes autos, requerida pelo juízo da 4ª Vara Cível deste Foro Regional (processo 1011477-36.2019.8.26.0002), bem como o valor atualizado do débito executado naquela ação (R$308.458,35). Comunique-se o juízo sobre o registro da penhora, oficiando-se. 4-Informe o credor fiduciário, no prazo de cinco dias, se o contrato já foi quitado. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 15/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1-Fica homologado o edital apresentado pela empresa leiloeira. 2-Intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: Início no dia 23/07/2024 às 12:00 horas e término no dia 26/07/2024 às 12:00 horas; 2º Leilão: Início no dia 26/07/2024 às 12:01 horas e término no dia 15/08/2024 às 12:00 horas. 3-Fls. 556/557: anote-se a penhora no rosto destes autos, requerida pelo juízo da 4ª Vara Cível deste Foro Regional (processo 1011477-36.2019.8.26.0002), bem como o valor atualizado do débito executado naquela ação (R$308.458,35). Comunique-se o juízo sobre o registro da penhora, oficiando-se. 4-Informe o credor fiduciário, no prazo de cinco dias, se o contrato já foi quitado. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70650982-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 21:04 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70610072-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2024 15:39 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70571379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 18:38 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70544625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 21:32 |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento - intimar leiloeiro. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a nomeação do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (fl.521), que deve ser intimado a dar início a seus trabalhos, observando o teor da decisão de fls.523/525. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 04/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Acolho a nomeação do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira (fl.521), que deve ser intimado a dar início a seus trabalhos, observando o teor da decisão de fls.523/525. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Laudo apresentado a fls.341/422 avaliou os direitos sobre o imóvel penhorado (conclusão a fls.403), com oportunidade para manifestação das partes (fls.425). O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos (fls.462/498), com nova oportunidade de manifestação (fls.499). Diante da divergência, determinou-se (fls.505) a vinda de novos esclarecimentos (fls.509/517). O condomínio exequente manifestou concordância e pediu o prosseguimento (fls.521), enquanto os devedores reiteraram a anterior impugnação (fls.522). Em síntese, é o que se tem. 2. Após a impugnação por parte dos executados a fls.453/457, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos a respeito do comparativo com outros imóveis da região e concluiu como valor de mercado a quantia de R$4.356.000,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme se vê de fls.472/473. Na sequência, este juízo determinou expressamente (fls.505) que o Sr. Perito explicasse pontos levantados pelos executados, mais especificamente: 1) Comparação com imóveis de metragem e características diferentes; 2) Análise de valor de mercado em relação à metragem; e 3) Exclusão de valor de metragem sem fundamentação. O Sr. Perito respondeu (fls.509/517) que: o imóvel avaliando é um apartamento de cobertura tríplex, sendo classificado como apartamento de luxo, limite superior, que apresenta área útil de 425,85 m², possuindo 4 (quatro) vagas de garagem e depósito, encerrando área total construída de 711,123 m². A partir da coleta de amostras, todos os comparativos devem ser tratados e homogeneizados. Ao realizar o segundo levantamento de imóveis comparativos, cujas informações detalhadas são apresentadas às fls. 485/495, o perito teve o cuidado de pesquisar e considerar somente apartamentos do tipo cobertura, duplex ou tríplex, com padrões construtivos e acabamentos entre fino e luxo, situados na mesma microrregião. Todos os comparativos utilizados, com exceção dos comparativos 4 e 5, apresentam áreas úteis que variam de metade até o dobro da área útil do avaliando, conforme recomendações técnicas. Tendo em vista que o comparativo nº. 05 foi descartado pelo fato de seu valor unitário homogeneizado apresentar-se fora do intervalo de +/- 30 % da média aritmética homogeneizada, apenas o comparativo nº. 04 apresenta área útil superior ao dobro da área útil do avaliando. Independentemente disso, caso o comparativo nº. 04 seja desconsiderado por apresentar área útil superior ao dobro da área útil do avaliando, a nova média aritmética saneada será calculada conforme o quadro de fls.513. Concluiu que o valor de mercado é R$4.438.000,00, e considerando o saldo devedor de R$715.957,21, os direitos sobre o imóvel são de R$3.722.042,79 (fls.516). Pois bem, após estes detalhados esclarecimentos a parte executada se limitou a reiterar a anterior impugnação de fls.453/457 (fls.522). Denota-se que as justificativas apresentadas por ambas as partes quais sejam: valor do metro quadrado na região; valor venal; valor comparativo de imóveis na região foram levadas em consideração pelo Sr. Perito Judicial, consoante se vê dos esclarecimentos acima indicados. 3. Por todos estes motivos, HOMOLOGO o laudo do Sr. Perito Avaliador para o fim de estabelecer o valor dos direitos sobre o imóvel penhorado em R$3.722.042,79 (três milhões, setecentos e vinte e dois mil, quarenta e dois reais, e setenta e nove centavos), referente a fevereiro/2024 (fls.516). Prossiga-se nos moldes determinados no art.875, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para recurso desta decisão tornem conclusos para a designação de leilão. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Laudo apresentado a fls.341/422 avaliou os direitos sobre o imóvel penhorado (conclusão a fls.403), com oportunidade para manifestação das partes (fls.425). O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos (fls.462/498), com nova oportunidade de manifestação (fls.499). Diante da divergência, determinou-se (fls.505) a vinda de novos esclarecimentos (fls.509/517). O condomínio exequente manifestou concordância e pediu o prosseguimento (fls.521), enquanto os devedores reiteraram a anterior impugnação (fls.522). Em síntese, é o que se tem. 2. Após a impugnação por parte dos executados a fls.453/457, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos a respeito do comparativo com outros imóveis da região e concluiu como valor de mercado a quantia de R$4.356.000,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e seis mil reais), conforme se vê de fls.472/473. Na sequência, este juízo determinou expressamente (fls.505) que o Sr. Perito explicasse pontos levantados pelos executados, mais especificamente: 1) Comparação com imóveis de metragem e características diferentes; 2) Análise de valor de mercado em relação à metragem; e 3) Exclusão de valor de metragem sem fundamentação. O Sr. Perito respondeu (fls.509/517) que: o imóvel avaliando é um apartamento de cobertura tríplex, sendo classificado como apartamento de luxo, limite superior, que apresenta área útil de 425,85 m², possuindo 4 (quatro) vagas de garagem e depósito, encerrando área total construída de 711,123 m². A partir da coleta de amostras, todos os comparativos devem ser tratados e homogeneizados. Ao realizar o segundo levantamento de imóveis comparativos, cujas informações detalhadas são apresentadas às fls. 485/495, o perito teve o cuidado de pesquisar e considerar somente apartamentos do tipo cobertura, duplex ou tríplex, com padrões construtivos e acabamentos entre fino e luxo, situados na mesma microrregião. Todos os comparativos utilizados, com exceção dos comparativos 4 e 5, apresentam áreas úteis que variam de metade até o dobro da área útil do avaliando, conforme recomendações técnicas. Tendo em vista que o comparativo nº. 05 foi descartado pelo fato de seu valor unitário homogeneizado apresentar-se fora do intervalo de +/- 30 % da média aritmética homogeneizada, apenas o comparativo nº. 04 apresenta área útil superior ao dobro da área útil do avaliando. Independentemente disso, caso o comparativo nº. 04 seja desconsiderado por apresentar área útil superior ao dobro da área útil do avaliando, a nova média aritmética saneada será calculada conforme o quadro de fls.513. Concluiu que o valor de mercado é R$4.438.000,00, e considerando o saldo devedor de R$715.957,21, os direitos sobre o imóvel são de R$3.722.042,79 (fls.516). Pois bem, após estes detalhados esclarecimentos a parte executada se limitou a reiterar a anterior impugnação de fls.453/457 (fls.522). Denota-se que as justificativas apresentadas por ambas as partes quais sejam: valor do metro quadrado na região; valor venal; valor comparativo de imóveis na região foram levadas em consideração pelo Sr. Perito Judicial, consoante se vê dos esclarecimentos acima indicados. 3. Por todos estes motivos, HOMOLOGO o laudo do Sr. Perito Avaliador para o fim de estabelecer o valor dos direitos sobre o imóvel penhorado em R$3.722.042,79 (três milhões, setecentos e vinte e dois mil, quarenta e dois reais, e setenta e nove centavos), referente a fevereiro/2024 (fls.516). Prossiga-se nos moldes determinados no art.875, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para recurso desta decisão tornem conclusos para a designação de leilão. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70218217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 13:54 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70157574-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 14:36 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Fls. 509/517: Ciência às partes. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 509/517: Ciência às partes. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70129179-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2024 08:26 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o perito para apresentar esclarecimentos detalhados sobre os seguintes pontos solicitados pelo réu: 1) Comparação com imóveis de metragem e características diferentes: O perito deve esclarecer os critérios utilizados na seleção dos imóveis comparativos e justificar a escolha de imóveis com metragens e características que possam diferir do imóvel avaliado. 2) Análise de valor de mercado em relação à metragem: O perito deve fornecer uma análise detalhada de como a metragem dos imóveis comparativos influencia sua avaliação do valor de mercado, especialmente em comparação com o imóvel avaliado. 3) Exclusão de valor de metragem sem fundamentação: O perito deve justificar a exclusão de qualquer valor de metragem específico na avaliação e explicar como essa exclusão afeta o valor final do imóvel avaliado. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se novamente o perito para apresentar esclarecimentos detalhados sobre os seguintes pontos solicitados pelo réu: 1) Comparação com imóveis de metragem e características diferentes: O perito deve esclarecer os critérios utilizados na seleção dos imóveis comparativos e justificar a escolha de imóveis com metragens e características que possam diferir do imóvel avaliado. 2) Análise de valor de mercado em relação à metragem: O perito deve fornecer uma análise detalhada de como a metragem dos imóveis comparativos influencia sua avaliação do valor de mercado, especialmente em comparação com o imóvel avaliado. 3) Exclusão de valor de metragem sem fundamentação: O perito deve justificar a exclusão de qualquer valor de metragem específico na avaliação e explicar como essa exclusão afeta o valor final do imóvel avaliado. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70899275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 16:37 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70845201-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 17:15 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70728636-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2023 07:49 |
| 27/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora às fls. 429/433 e pelo réu às fls. 453/456. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora às fls. 429/433 e pelo réu às fls. 453/456. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70469689-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:45 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70456796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 19:50 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 341 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de MLE do depósito de fl. 264 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 424. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 15/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 341 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de MLE do depósito de fl. 264 em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 424. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70236919-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 28/03/2023 09:32 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70236904-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/03/2023 09:30 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 295/298: Compareceu espontaneamente aos autos o credor fiduciário. Assim, desnecessária a expedição de mandado. 2. Observe o credor que foi deferida a penhora sobre os direitos que os Executados possuem sobre os imóveis (fls. 148/149). 3. Manifeste-se o Exequente no prazo de 5 dias. 4. No mais, apresentados os documentos (fls. 307/325), intime-se o perito para que dê seguimento aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 295/298: Compareceu espontaneamente aos autos o credor fiduciário. Assim, desnecessária a expedição de mandado. 2. Observe o credor que foi deferida a penhora sobre os direitos que os Executados possuem sobre os imóveis (fls. 148/149). 3. Manifeste-se o Exequente no prazo de 5 dias. 4. No mais, apresentados os documentos (fls. 307/325), intime-se o perito para que dê seguimento aos trabalhos. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70213262-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 08:39 |
| 02/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70152310-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2023 11:01 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70100905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 15:24 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha o exequente verba para expedição de mandado para intimar o credor fiduciário. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolha o exequente verba para expedição de mandado para intimar o credor fiduciário. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70020274-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 16:18 |
| 18/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442711104TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 09/11/2022 |
| 01/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Fls. 278/279: Intime-se o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A para que apresente planilha com o saldo devedor atualizado referente ao imóvel penhorado de matrícula nº 285.649, do 11º Registro de Imóveis da Capital, imóvel este situado na Av. Carlos Queiróz Telles, nº. 81, apartamento nº 201 (Torre Bosque), São Paulo-SP. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 278/279: Intime-se o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A para que apresente planilha com o saldo devedor atualizado referente ao imóvel penhorado de matrícula nº 285.649, do 11º Registro de Imóveis da Capital, imóvel este situado na Av. Carlos Queiróz Telles, nº. 81, apartamento nº 201 (Torre Bosque), São Paulo-SP. Int. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70636718-0 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 02/09/2022 10:35 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o perito, advertindo-o de que os autos aguardam sua manifestação desde 27.06.2022. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Ciência às partes quanto à petição do perito, informando o agendamento da vistoria para o dia 29.08.2022, às 09h00, devendo ser seguidas as orientações contidas às fls. 272. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70582637-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/08/2022 16:38 |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto à petição do perito, informando o agendamento da vistoria para o dia 29.08.2022, às 09h00, devendo ser seguidas as orientações contidas às fls. 272. |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se novamente o perito, advertindo-o de que os autos aguardam sua manifestação desde 27.06.2022. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70556854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 16:01 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Depositado o valor, cumpra-se conforme determinado a fls.259, intime-se o perito a fim de que inicie os trabalhos, para avaliação dos direitos sobre o imóvel (fls.148). Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Depositado o valor, cumpra-se conforme determinado a fls.259, intime-se o perito a fim de que inicie os trabalhos, para avaliação dos direitos sobre o imóvel (fls.148). Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70312417-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 20:48 |
| 03/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, manifeste-se o exequente sobre os honorários estimados pelo perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Em 15 dias, manifeste-se o exequente sobre os honorários estimados pelo perito judicial. Intime-se. |
| 22/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70243003-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/04/2022 12:12 |
| 14/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70174168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 13:18 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Dando-se cumprimento ao V. Acórdão de fls.230/232, nomeio perito o Sr. José Roberto Pricoli (jrpricoli@uol.com.br) para avaliação dos direitos sobre o imóvel (fls.148). Intime-se o Sr. Perito para estimativa de honorários, dando-se vista às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Dou por prejudicada a determinação de fls.215/219. 2) Fls.234/242: Anoto a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Dando-se cumprimento ao V. Acórdão de fls.230/232, nomeio perito o Sr. José Roberto Pricoli (jrpricoli@uol.com.br) para avaliação dos direitos sobre o imóvel (fls.148). Intime-se o Sr. Perito para estimativa de honorários, dando-se vista às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Dou por prejudicada a determinação de fls.215/219. 2) Fls.234/242: Anoto a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70114275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 09:55 |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Fls. 224/226: ciência às partes do ofício. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 224/226: ciência às partes do ofício. |
| 08/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro indicado (fl.210), Publicum Gestão em Alienações e Publicidade Ltda. (site www.publicumleiloes.com.Br). Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o leiloeiro indicado (fl.210), Publicum Gestão em Alienações e Publicidade Ltda. (site www.publicumleiloes.com.Br). Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70818039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 09:39 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70766654-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 16:03 |
| 10/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 202 e seguintes: ciência aos executados. 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme deferido às fls. 148/149. Formulário MLE à fl. 205. 3. O credor fiduciário foi cientificado da penhora lavrada nos autos (fl. 206). Aguarde-se, por 30 dias, manifestação do Banco, e apresentação do saldo devedor da alienação fiduciária. 4. Sem prejuízo, em 10 dias, diga o exequente se pretende indicar leiloeiro para eventual praceamento do objeto da penhora. 5. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 202 e seguintes: ciência aos executados. 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme deferido às fls. 148/149. Formulário MLE à fl. 205. 3. O credor fiduciário foi cientificado da penhora lavrada nos autos (fl. 206). Aguarde-se, por 30 dias, manifestação do Banco, e apresentação do saldo devedor da alienação fiduciária. 4. Sem prejuízo, em 10 dias, diga o exequente se pretende indicar leiloeiro para eventual praceamento do objeto da penhora. 5. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320855041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 27/10/2021 |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70719521-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 19:29 |
| 20/10/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se carta para cientificação do credor fiduciário. Custas às fls. 180/182. 2. Conforme item 17 da decisão de fls. 148/149, a impugnação ao valor da avaliação deveria "ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição". 3. Ainda que o réu alegue que não foram realizadas vistorias no interior do imóvel, não trouxe aos autos sequer fotos que comprovem a realização de benfeitorias, nem que as condições do imóvel são tais que elevem o valor do bem. 4. Também poderia o réu ter franqueado o acesso de corretores a seu imóvel, para que avaliassem o imóvel. 5. As alegações do réu são genéricas e não afastam a validade das avaliações apresentadas às fls. 189/192. Portanto, fica acolhido o valor médio indicado pelo autor: R$ 2.662.666,67. 6. Apresente o credor pesquisa de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se carta para cientificação do credor fiduciário. Custas às fls. 180/182. 2. Conforme item 17 da decisão de fls. 148/149, a impugnação ao valor da avaliação deveria "ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição". 3. Ainda que o réu alegue que não foram realizadas vistorias no interior do imóvel, não trouxe aos autos sequer fotos que comprovem a realização de benfeitorias, nem que as condições do imóvel são tais que elevem o valor do bem. 4. Também poderia o réu ter franqueado o acesso de corretores a seu imóvel, para que avaliassem o imóvel. 5. As alegações do réu são genéricas e não afastam a validade das avaliações apresentadas às fls. 189/192. Portanto, fica acolhido o valor médio indicado pelo autor: R$ 2.662.666,67. 6. Apresente o credor pesquisa de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70654800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 16:28 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Fls. 187/192: manifestem-se os executados. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 187/192: manifestem-se os executados. |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70632068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 16:46 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Os executados impugnaram a penhora dos direitos que possuem sobre o imóvel objeto da matrícula 285.649 do 11º CRI/SP, lavrada à fls. 148/149. Alegam que o imóvel lhes serve de residência e constitui bem de família, encontrando-se sob a proteção da Lei 8.009/90. A Lei 8.009/90 dispõe que: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; As despesas condominiais, portanto, se incluem nas exceções que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados contra a penhora incidente sobre os direitos provenientes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Invocação pelos agravantes dos princípios da dignidade da pessoa humana e do estatuto jurídico do patrimônio mínimo que não se presta para afastar a constrição em causa, tampouco a legítima pretensão do Condomínio exequente na satisfação do débito exequendo. Impenhorabilidade do "bem de família", demais, que não se aplica para caso de cobrança de débito condominial. Exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214748-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) "Agravo de instrumento Despesas condominiais Execução Unidade gravada com alienação fiduciária em garantia Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora fiduciária Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família Inadmissibilidade Inteligência do artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/90 - Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido, prejudicado o agravo interno." (TJSP; Agravo Interno Cível 2099573-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Assim, rejeito a impugnação, ficando mantida a penhora. Cumpra o exequente o determinado nos itens 15, 16 e 19 da decisão de fls. 148/149. Prazo: dez dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Os executados impugnaram a penhora dos direitos que possuem sobre o imóvel objeto da matrícula 285.649 do 11º CRI/SP, lavrada à fls. 148/149. Alegam que o imóvel lhes serve de residência e constitui bem de família, encontrando-se sob a proteção da Lei 8.009/90. A Lei 8.009/90 dispõe que: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; As despesas condominiais, portanto, se incluem nas exceções que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados contra a penhora incidente sobre os direitos provenientes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Invocação pelos agravantes dos princípios da dignidade da pessoa humana e do estatuto jurídico do patrimônio mínimo que não se presta para afastar a constrição em causa, tampouco a legítima pretensão do Condomínio exequente na satisfação do débito exequendo. Impenhorabilidade do "bem de família", demais, que não se aplica para caso de cobrança de débito condominial. Exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2214748-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) "Agravo de instrumento Despesas condominiais Execução Unidade gravada com alienação fiduciária em garantia Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora fiduciária Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família Inadmissibilidade Inteligência do artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/90 - Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido, prejudicado o agravo interno." (TJSP; Agravo Interno Cível 2099573-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Assim, rejeito a impugnação, ficando mantida a penhora. Cumpra o exequente o determinado nos itens 15, 16 e 19 da decisão de fls. 148/149. Prazo: dez dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70408446-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 16:01 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2763/2773 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do pedido de averbação da penhora via ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail indicado à fl. 176. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do pedido de averbação da penhora via ARISP. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail indicado à fl. 176. |
| 17/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70359494-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/06/2021 10:41 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3142/3161 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação de fls. 152 e seguintes. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto à impugnação de fls. 152 e seguintes. |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70329087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 18:04 |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70283599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 11:03 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2700/2706 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos, 1. Realizada a penhora on-line, os executados ingressaram nos autos, impugnando a constrição. Afirmam que não lhes foi dada a oportunidade de oferecer bens à penhora, e que os valores penhorados são necessárias à sua subsistência. 2. Manifestação do credor às fls. 145/147. 3. Os executados foram citados conforme Ars juntados aos autos em 02.12.2020 e 03.12.2020 (fls. 74 e 75). Tinham ciência dos atos e termos da ação proposta e nada impedia seu ingresso nos autos para oferecer bens à penhora, mas quedaram-se inertes. 4. Também lhes era facultado pedir a substituição dos bens penhorados (artigo 847 do CPC), mas nenhum bem foi oferecido para a garantia da execução. 5. Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, I do CPC, é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Os executados não juntaram aos autos quaisquer documentos que comprovem que os valores penhorados são necessários para sua subsistência. 6. Assim, rejeito a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. 7. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso contra esta decisão, fica deferido o levantamento dos valores penhorados às fls. 87/97 em favor do credor, mediante a apresentação de formulário MLE. 8. Uma vez que os valores penhorados são insuficientes para a satisfação da obrigação, a execução prossegue. 9. Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Rodrigo Borer Magela de Oliveira e Daniela Del Panta Borer de Oliveira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 285.649 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 136/143). 10. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 11. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos. 12. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. 13. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 14. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 15. Providencie o autor o necessário à cientificação do credor fiduciário (qualificação, endereço e verba). 16. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. 17. O devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 18. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. 19. Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 20. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. 21. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 26/04/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, 1. Realizada a penhora on-line, os executados ingressaram nos autos, impugnando a constrição. Afirmam que não lhes foi dada a oportunidade de oferecer bens à penhora, e que os valores penhorados são necessárias à sua subsistência. 2. Manifestação do credor às fls. 145/147. 3. Os executados foram citados conforme Ars juntados aos autos em 02.12.2020 e 03.12.2020 (fls. 74 e 75). Tinham ciência dos atos e termos da ação proposta e nada impedia seu ingresso nos autos para oferecer bens à penhora, mas quedaram-se inertes. 4. Também lhes era facultado pedir a substituição dos bens penhorados (artigo 847 do CPC), mas nenhum bem foi oferecido para a garantia da execução. 5. Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, I do CPC, é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Os executados não juntaram aos autos quaisquer documentos que comprovem que os valores penhorados são necessários para sua subsistência. 6. Assim, rejeito a impugnação à penhora oferecida pelos devedores. 7. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso contra esta decisão, fica deferido o levantamento dos valores penhorados às fls. 87/97 em favor do credor, mediante a apresentação de formulário MLE. 8. Uma vez que os valores penhorados são insuficientes para a satisfação da obrigação, a execução prossegue. 9. Defiro a penhora dos DIREITOS que os executados Rodrigo Borer Magela de Oliveira e Daniela Del Panta Borer de Oliveira possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 285.649 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 136/143). 10. Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 11. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos. 12. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. 13. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 14. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 15. Providencie o autor o necessário à cientificação do credor fiduciário (qualificação, endereço e verba). 16. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. 17. O devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 18. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. 19. Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 20. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. 21. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70251241-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/04/2021 18:12 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2994/2998 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70247617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 18:55 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: 1. Recolham os executados a taxa de mandato. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto à impugnação de fls. 126 e seguintes. Advogados(s): Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Recolham os executados a taxa de mandato. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto à impugnação de fls. 126 e seguintes. |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70228641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 19:04 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281340722TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Daniela Del Panta Borer de Oliveira Diligência : 17/03/2021 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281340719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Rodrigo Borer Magela de Oliveira Diligência : 17/03/2021 |
| 10/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 10/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2669/2680 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Intimem-se os executados da penhora de ativos via Sisbajud. 2. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel que deseja penhorar. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Intimem-se os executados da penhora de ativos via Sisbajud. 2. Sem prejuízo, providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel que deseja penhorar. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70090325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 14:52 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2882/2890 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Sem prejuízo do prazo em curso, ciência às partes quanto à transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para uma conta judicial (fls. 103/113). Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do prazo em curso, ciência às partes quanto à transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para uma conta judicial (fls. 103/113). |
| 12/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3681/3692 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: 1. Ciência às partes da decisão de fls. 85/86. 2. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Bacenjud e da restrição cadastrada via Renajud. 3. Conforme a decisão de fls. 85/86, os valores serão transferidos a uma conta judicial a partir de 07 dias da data do bloqueio. 4. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo/complementando a verba referente às pesquisas realizadas (R$64,00). 5. Não estando os executados representados nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário a sua intimação pessoal quanto à penhora realizada. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 04/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência às partes da decisão de fls. 85/86. 2. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud e Infojud, bem como comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Bacenjud e da restrição cadastrada via Renajud. 3. Conforme a decisão de fls. 85/86, os valores serão transferidos a uma conta judicial a partir de 07 dias da data do bloqueio. 4. No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, inclusive recolhendo/complementando a verba referente às pesquisas realizadas (R$64,00). 5. Não estando os executados representados nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário a sua intimação pessoal quanto à penhora realizada. |
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70025809-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 15:37 |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219253293TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Borer Magela de Oliveira Diligência : 30/11/2020 |
| 02/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219253316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Del Panta Borer de Oliveira Diligência : 30/11/2020 |
| 24/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2304/2317 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2020 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A inclusão das parcelas que vierem a se tornarem exigíveis no curso do processo deve se dar conforme autorização do artigo 323 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Reinaldo Carmona Gonzalez, Patricia Ambrosio |
| 17/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A inclusão das parcelas que vierem a se tornarem exigíveis no curso do processo deve se dar conforme autorização do artigo 323 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70694317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 16:28 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2364/2374 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a complementação das custas processuais devidas ao Estado, observado o mínimo corrente de R$ 138,05, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Carmona Gonzalez (OAB 83380/SP), Patricia Ambrosio (OAB 315399/SP) |
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente a complementação das custas processuais devidas ao Estado, observado o mínimo corrente de R$ 138,05, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/09/2022 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/03/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |