| Exeqte |
Arburg Ltda
Advogado: Flávio Henrique de Magalhães Paulino Advogado: Marcelo Lotze |
| Exectdo | Aspro Plastic Industria e Comercio de Ar |
| Interesda. | Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71096515-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 11:41 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2025 Teor do ato: Informe a parte exequente, em 15 dias, o andamento da carta precatória, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte exequente, em 15 dias, o andamento da carta precatória, sob pena de arquivamento. |
| 06/02/2026 |
Autos no Prazo
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71096515-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 11:41 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2025 Teor do ato: Informe a parte exequente, em 15 dias, o andamento da carta precatória, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte exequente, em 15 dias, o andamento da carta precatória, sob pena de arquivamento. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2025 Teor do ato: Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Carta precatória expedida. A autora deverá providenciar a impressão e distribuição, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória expedida. A autora deverá providenciar a impressão e distribuição, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0024629-37.2020.8.26.0002 (processo principal 1028019-75.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Arburg Ltda - Nos termos do ato ordinatório de fl. 268, recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD".Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP), FLÁVIO HENRIQUE DE MAGALHÃES PAULINO (OAB 192264/SP) |
| 04/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. MANDADO - encaminhar para expedição |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Nos termos do ato ordinatório de fl. 268, recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD".Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70479748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 09:40 |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do ato ordinatório de fl. 268, recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais de Justiça - GRD".Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70440097-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 16:02 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Endereço a ser diligenciado é dentro do Estado de São Paulo. Deve o exequente recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Endereço a ser diligenciado é dentro do Estado de São Paulo. Deve o exequente recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado. |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/263: indefiro o pedido de penhora na boca do caixa, porquanto a medida se equipara à penhora de faturamento, o que já foi deferido nos autos (fls. 229/230). Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu penhora na boca do caixa e do maquinário da executada Fácil Card Serviços Ltda - Insurgência do Banco exequente. Penhora na "boca do caixa" - Medida que se equipara à penhora de faturamento da empresa (art. 866 do CPC) - Jurisprudência do STJ - A decisão agravada deferiu a penhora de 15% do faturamento da empresa executada, portanto sendo descabida a penhora na boca do caixa requerida - Recurso negado. Penhora do maquinário - Impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que comprovada a necessidade e utilidade dos bens para o desenvolvimento da atividade - Precedentes do STJ - Ausência de informações concretas sobre o maquinário a ser penhorado e sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da executada - Decisão prematura - Cabimento da penhora requerida, sem prejuízo de eventual impugnação - Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269652-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025). (negritei). Para dar efetividade à penhora deferida às fls. 229/230, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação da executada sobre a decisão de fls. 229/230 e 251. No ato de constrição, o oficial de justiça nomeará depositário o sócio administrador da executada, que fica intimado a prestar contas mensalmente, a primeira em trinta dias da intimação, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, afim de serem imputadas no pagamento da dívida. Eventual paralisação das atividades das empresas deverão ser certificadas pelo Oficial de Justiça. Em não sendo cumprida a medida, será nomeado administrador judicial para o encargo, quando as custas correspondentes serão adiantadas pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 262/263: indefiro o pedido de penhora na boca do caixa, porquanto a medida se equipara à penhora de faturamento, o que já foi deferido nos autos (fls. 229/230). Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu penhora na boca do caixa e do maquinário da executada Fácil Card Serviços Ltda - Insurgência do Banco exequente. Penhora na "boca do caixa" - Medida que se equipara à penhora de faturamento da empresa (art. 866 do CPC) - Jurisprudência do STJ - A decisão agravada deferiu a penhora de 15% do faturamento da empresa executada, portanto sendo descabida a penhora na boca do caixa requerida - Recurso negado. Penhora do maquinário - Impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que comprovada a necessidade e utilidade dos bens para o desenvolvimento da atividade - Precedentes do STJ - Ausência de informações concretas sobre o maquinário a ser penhorado e sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da executada - Decisão prematura - Cabimento da penhora requerida, sem prejuízo de eventual impugnação - Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269652-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025). (negritei). Para dar efetividade à penhora deferida às fls. 229/230, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação da executada sobre a decisão de fls. 229/230 e 251. No ato de constrição, o oficial de justiça nomeará depositário o sócio administrador da executada, que fica intimado a prestar contas mensalmente, a primeira em trinta dias da intimação, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, afim de serem imputadas no pagamento da dívida. Eventual paralisação das atividades das empresas deverão ser certificadas pelo Oficial de Justiça. Em não sendo cumprida a medida, será nomeado administrador judicial para o encargo, quando as custas correspondentes serão adiantadas pelo exequente. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70383174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 10:15 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada acerca da r.Decisão de fls. retro. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250: No presente caso, a decisão de fls. 229/230, deferiu a penhora do faturamento da empresa executada. Devidamente intimada (fls. 243), a executada quedou-se inerte, ignorando a determinação judicial. A violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, a fixação de multa de 5% do valor exequendo, a ser paga no prazo de cinco dias, a qual será revertida em proveito do exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250: No presente caso, a decisão de fls. 229/230, deferiu a penhora do faturamento da empresa executada. Devidamente intimada (fls. 243), a executada quedou-se inerte, ignorando a determinação judicial. A violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, a fixação de multa de 5% do valor exequendo, a ser paga no prazo de cinco dias, a qual será revertida em proveito do exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249/250: No presente caso, a decisão de fls. 229/230, deferiu a penhora do faturamento da empresa executada. Devidamente intimada (fls. 243), a executada quedou-se inerte, ignorando a determinação judicial. A violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, a fixação de multa de 5% do valor exequendo, a ser paga no prazo de cinco dias, a qual será revertida em proveito do exequente. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70193335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 14:23 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de EFETIVO andamento do feito. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de EFETIVO andamento do feito. |
| 26/02/2025 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 18/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738738015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aspro Plastic Industria e Comercio de Ar Diligência : 13/12/2024 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de carta(s) de intimação acerca dos valores bloqueados. |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71117643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 13:30 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas para expedição de carta de intimação do executado acerca da penhora. (FEDTJ. Código 120-1) Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas para expedição de carta de intimação do executado acerca da penhora. (FEDTJ. Código 120-1) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de fls. 217/219, para, nos termos do art. 866, caput e §1º do CPC, deferir a penhora do faturamento da executada ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme pleiteado pela exequente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No mais, os §§2º e 3º do art. 866 assim dispõem: § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, prevê o art. 869: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Assim, nomeio administrador-depositário o sócio-administrador da executada, ficando intimadas ambas as partes a se manifestarem nos termos do dispositivo legal retrotranscrito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a executada o responsável pelo múnus. Observo desde já que a função de administrador-depositário ensejará a prestação de contas mensal, bem como a entrega em juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho o pedido de fls. 217/219, para, nos termos do art. 866, caput e §1º do CPC, deferir a penhora do faturamento da executada ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme pleiteado pela exequente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No mais, os §§2º e 3º do art. 866 assim dispõem: § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, prevê o art. 869: Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Assim, nomeio administrador-depositário o sócio-administrador da executada, ficando intimadas ambas as partes a se manifestarem nos termos do dispositivo legal retrotranscrito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a executada o responsável pelo múnus. Observo desde já que a função de administrador-depositário ensejará a prestação de contas mensal, bem como a entrega em juízo das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intimem-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70827027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 16:25 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/219: o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Junte o exequente documentos que denotem que a sociedade se encontra em efetiva atividade e apresente a certidão atualizada da JUCESP referente à sociedade-ré. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217/219: o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Junte o exequente documentos que denotem que a sociedade se encontra em efetiva atividade e apresente a certidão atualizada da JUCESP referente à sociedade-ré. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70692411-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 11:42 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao resultado negativo apresentado pelo leiloeiro, às fls. 211/213. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto ao resultado negativo apresentado pelo leiloeiro, às fls. 211/213. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70597000-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 12:03 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Fls. 202/206: Providencie a z. Serventia a conferência da minuta de edital apresentada. Dê-se ciência às partes das datas para realização do leilão eletrônico: 1ª Praça: Abertura: 03.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 05.06.2024 às 14h00min. 2ª Praça: Abertura: 05.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 25.06.2024 às 14h00min. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 202/206: Providencie a z. Serventia a conferência da minuta de edital apresentada. Dê-se ciência às partes das datas para realização do leilão eletrônico: 1ª Praça: Abertura: 03.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 05.06.2024 às 14h00min. 2ª Praça: Abertura: 05.06.2024 às 14h00min | Fechamento: 25.06.2024 às 14h00min. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70293963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 08:44 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: 1- Considerando-se o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado, nos termos do artigo 879 do NCPC. a. Prazo O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. b. Publicidade Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Deverá o(a) leiloeiro(a) púbico efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Determino a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 887, parágrafos 3º e 5º do CPC). c. Preço Não será aceito lance que ofereça preço vil (Art. 891, CPC). No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (atualizado monetariamente até a data da alienação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado monetariamente até a data da alienação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. d. Condições de Pagamento O (a) arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação e da comissão do(a) leiloeiro(a) público, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado(a) vencedor(a) pelo(a) leiloeiro(a) público, por meio de depósito judicial (art. 892, CPC), devendo, para tanto, acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br). Se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à sua custa (Art. 892, § 1º CPC). Contudo, deverá o(a) credor(a) pagar o valor da comissão do(a) leiloeiro(a) público, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo(a) executado(a). Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, o(a) interessado(a) em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz (Art. 895, CPC). As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente ao(à) leiloeiro(a) público designado(a), responsável pelo posterior encaminhamento para análise do Magistrado. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. O auto de arrematação, que deverá ser juntado aos autos devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. e. Comissão do(a) leiloeiro(a) público Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) público em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante mediante depósito judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos(às) interessados(as) (Art 884, parágrafo único, CPC e art. 266 e 267 das NSCGJ). Na hipótese de pagamento do débito pelo(a) executado(a) ou celebração de acordo entre as partes no decorrer da hasta pública, antes da arrematação, eventuais despesas de preparação e divulgação do leilão assumidas pelo(a) leiloeiro(a) público deverão ser comprovadas nos autos para posterior deliberação. 2- Para a realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) público Sr(a) Uilian Aparecido da Silva https://www.leiloesgold.com.br/, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) público nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os(as) interessados(as) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O cadastramento deverá ser gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos(as) os(as) usuários(as) interessados(as) tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Art. 263, NSCGJ). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3- Caberá ao(à) leiloeiro(a) público, além do disposto no art. 884, do CPC: a. A elaboração de minuta de edital, a ser juntado aos autos e encaminhado para conferência ao e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, e deverá conter todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886, do Código de Processo Civil, os fixados nesta decisão e, ainda: - que o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - que correrão por conta do(a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; - O valor atualizado da avaliação e de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), juntando planilhas e consultas atualizadas. b. Adotar providências para a ampla divulgação da alienação: efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão e a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, caput e §§ 3º e 5º do CPC), ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. c. No mesmo prazo, deverá providenciar a intimação do(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, não representados por advogado nos autos, por carta, ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. d. A definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços, promovendo o necessário para o cadastro eletrônico de licitantes e a conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 254, NSCGJ). e. A juntada aos autos de informação acerca do resultado do leilão eletrônico e, em caso de arrematação, do auto de arrematação, devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, e da comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. f. O(a) leiloeiro(a) público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observado as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. Serão de exclusiva responsabilidade do(a) leiloeiro(a) público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Os(as) leiloeiros(as) públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio. (Art. 259 e 274 das NSCGJ). 4- Com a juntada da minuta do edital, providencie a Serventia a sua conferência e, se em termos, a publicação das datas designadas para a realização do leilão no Diário de Justiça Eletrônico, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público, devidamente identificados(a), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos(as) interessados(as) em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos(às) responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos(as) interessados(as), designando-se datas para as visitas, bem como a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a) público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os(a) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 02/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
1- Considerando-se o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado, nos termos do artigo 879 do NCPC. a. Prazo O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. b. Publicidade Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Deverá o(a) leiloeiro(a) púbico efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Determino a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 887, parágrafos 3º e 5º do CPC). c. Preço Não será aceito lance que ofereça preço vil (Art. 891, CPC). No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (atualizado monetariamente até a data da alienação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado monetariamente até a data da alienação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. d. Condições de Pagamento O (a) arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação e da comissão do(a) leiloeiro(a) público, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado(a) vencedor(a) pelo(a) leiloeiro(a) público, por meio de depósito judicial (art. 892, CPC), devendo, para tanto, acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br). Se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à sua custa (Art. 892, § 1º CPC). Contudo, deverá o(a) credor(a) pagar o valor da comissão do(a) leiloeiro(a) público, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo(a) executado(a). Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, o(a) interessado(a) em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz (Art. 895, CPC). As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente ao(à) leiloeiro(a) público designado(a), responsável pelo posterior encaminhamento para análise do Magistrado. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. O auto de arrematação, que deverá ser juntado aos autos devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. e. Comissão do(a) leiloeiro(a) público Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) público em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante mediante depósito judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos(às) interessados(as) (Art 884, parágrafo único, CPC e art. 266 e 267 das NSCGJ). Na hipótese de pagamento do débito pelo(a) executado(a) ou celebração de acordo entre as partes no decorrer da hasta pública, antes da arrematação, eventuais despesas de preparação e divulgação do leilão assumidas pelo(a) leiloeiro(a) público deverão ser comprovadas nos autos para posterior deliberação. 2- Para a realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) público Sr(a) Uilian Aparecido da Silva https://www.leiloesgold.com.br/, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) público nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os(as) interessados(as) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O cadastramento deverá ser gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos(as) os(as) usuários(as) interessados(as) tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Art. 263, NSCGJ). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3- Caberá ao(à) leiloeiro(a) público, além do disposto no art. 884, do CPC: a. A elaboração de minuta de edital, a ser juntado aos autos e encaminhado para conferência ao e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, e deverá conter todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886, do Código de Processo Civil, os fixados nesta decisão e, ainda: - que o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - que correrão por conta do(a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; - O valor atualizado da avaliação e de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), juntando planilhas e consultas atualizadas. b. Adotar providências para a ampla divulgação da alienação: efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão e a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, caput e §§ 3º e 5º do CPC), ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. c. No mesmo prazo, deverá providenciar a intimação do(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, não representados por advogado nos autos, por carta, ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. d. A definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços, promovendo o necessário para o cadastro eletrônico de licitantes e a conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 254, NSCGJ). e. A juntada aos autos de informação acerca do resultado do leilão eletrônico e, em caso de arrematação, do auto de arrematação, devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, e da comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. f. O(a) leiloeiro(a) público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observado as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. Serão de exclusiva responsabilidade do(a) leiloeiro(a) público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Os(as) leiloeiros(as) públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio. (Art. 259 e 274 das NSCGJ). 4- Com a juntada da minuta do edital, providencie a Serventia a sua conferência e, se em termos, a publicação das datas designadas para a realização do leilão no Diário de Justiça Eletrônico, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público, devidamente identificados(a), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos(as) interessados(as) em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos(às) responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos(as) interessados(as), designando-se datas para as visitas, bem como a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a) público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os(a) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70130696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 13:04 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Tomar ciência do resultado da carta precatória. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tomar ciência do resultado da carta precatória. |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70936584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 15:33 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2023 Teor do ato: CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. Faculta-se à parte interessada, por meio do seu advogado constituído, inclusive advogado dativo, distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas processuais, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento, sendo dispensada a juntada de senha do processo principal (obs: a distribuição deverá ser comprovada nos autos do processo no prazo de dez dias desta intimação). Caso a parte interessada não distribua a carta precatória, deverá juntar aos autos do processo a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais correspondentes (exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal) para que o Ofício Judicial da vara providencie a distribuição. Comunicado CG nº 1951/2017, alterado pelo processo 2021/39373. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. Faculta-se à parte interessada, por meio do seu advogado constituído, inclusive advogado dativo, distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas processuais, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento, sendo dispensada a juntada de senha do processo principal (obs: a distribuição deverá ser comprovada nos autos do processo no prazo de dez dias desta intimação). Caso a parte interessada não distribua a carta precatória, deverá juntar aos autos do processo a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais correspondentes (exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal) para que o Ofício Judicial da vara providencie a distribuição. Comunicado CG nº 1951/2017, alterado pelo processo 2021/39373. |
| 27/09/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a renúncia dos patronos da parte executada e o respectivo comprovante de notificação da parte representada (fls. 162/166), providencie a Serventia a exclusão dos advogados. 2) Intimada pela decisão de fls. 155/156, a exequente se manifestou às fls. 159/160. Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que Oficial de Justiça do Juízo deprecado, em conjunto com o exequente, verifiquem o estado de conservação do maquinário penhorado às fls. 63/67, a ser cumprido no endereço da carta de fls. 38/39. Com o retorno do mandado cumprido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP), Wellington Masaharu Watanabe (OAB 238348/SP), Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB 295833/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando a renúncia dos patronos da parte executada e o respectivo comprovante de notificação da parte representada (fls. 162/166), providencie a Serventia a exclusão dos advogados. 2) Intimada pela decisão de fls. 155/156, a exequente se manifestou às fls. 159/160. Defiro o pedido da exequente. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que Oficial de Justiça do Juízo deprecado, em conjunto com o exequente, verifiquem o estado de conservação do maquinário penhorado às fls. 63/67, a ser cumprido no endereço da carta de fls. 38/39. Com o retorno do mandado cumprido, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 22/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70619778-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/07/2023 18:33 |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70603872-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 16:07 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 154: O exequente requer a realização de novo leilão do maquinário sobre o qual foi deferida a penhora à fl. 24. Contudo, após efetivação da penhora e avaliação de maquinário da empresa executada (fl. 63), com a subsequente designação de leiloeiro para a tentativa de alienação do bem (fls. 77/80), observa-se que o praceamento anterior, realizado em 2022, não obteve êxito (fls. 96/97 e 101/102). Assim, de modo a evitar a realização de medidas que já se demonstraram infrutíferas, determino a intimação do exequente a fim de manifestar eventual interesse em adjudicar o bem ou realizar sua alienação do bem por iniciativa particular, com fulcro no art. 879, I c/c 880 c/c 881 do CPC, in verbis: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP), Wellington Masaharu Watanabe (OAB 238348/SP), Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB 295833/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 154: O exequente requer a realização de novo leilão do maquinário sobre o qual foi deferida a penhora à fl. 24. Contudo, após efetivação da penhora e avaliação de maquinário da empresa executada (fl. 63), com a subsequente designação de leiloeiro para a tentativa de alienação do bem (fls. 77/80), observa-se que o praceamento anterior, realizado em 2022, não obteve êxito (fls. 96/97 e 101/102). Assim, de modo a evitar a realização de medidas que já se demonstraram infrutíferas, determino a intimação do exequente a fim de manifestar eventual interesse em adjudicar o bem ou realizar sua alienação do bem por iniciativa particular, com fulcro no art. 879, I c/c 880 c/c 881 do CPC, in verbis: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70525569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 15:21 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Fl. 150: pesquisa SNIPER às fl. 141. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP), Wellington Masaharu Watanabe (OAB 238348/SP), Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB 295833/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 150: pesquisa SNIPER às fl. 141. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70506234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 15:15 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Tomar ciência do resultado da pesquisa Sisbajud e Sniper. Valor ínfimo bloqueado e posteriormente desbloqueado. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento ao feito. Advogados(s): Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP), Wellington Masaharu Watanabe (OAB 238348/SP), Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB 295833/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tomar ciência do resultado da pesquisa Sisbajud e Sniper. Valor ínfimo bloqueado e posteriormente desbloqueado. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento ao feito. |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70355130-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2023 11:33 |
| 28/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70314450-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2023 00:58 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Z. Serventia o cumprimento da decisão de bloqueio via sisbajud (folhas sigilosas). No mais, retifico a decisão de fl. 114, para deferir o pedido de fl. 110. considerando a recente possibilidade de acesso ao sistema Sniper . Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Z. Serventia o cumprimento da decisão de bloqueio via sisbajud (folhas sigilosas). No mais, retifico a decisão de fl. 114, para deferir o pedido de fl. 110. considerando a recente possibilidade de acesso ao sistema Sniper . Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70150825-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 18:17 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto que a última pesquisa via sisbajud ocorreu às fls. 20/22. O processo fora suspenso às fls. 104/105, no dia 15/06/2022. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, o que a parte exequente solicita à fl. 01 das peças sigilosas (bloqueio de ativos via sisbajud, inclusive pela modalidade teimosinha), observando-se o limite do montante indicado na execução, promovendo a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Deverá a Serventia realizar a liberação de valores ínfimos nos termos do artigo 836 do CPC. Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º do CPC, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no par. 3º do mesmo artigo. Silenciando o executado no prazo de 5 (cinco dias), ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema sisbajud, para conta vinculada ao juízo. Sendo infrutíferas as diligências requeridas, o processo retornará ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que a última pesquisa via sisbajud ocorreu às fls. 20/22. O processo fora suspenso às fls. 104/105, no dia 15/06/2022. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, o que a parte exequente solicita à fl. 01 das peças sigilosas (bloqueio de ativos via sisbajud, inclusive pela modalidade teimosinha), observando-se o limite do montante indicado na execução, promovendo a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Deverá a Serventia realizar a liberação de valores ínfimos nos termos do artigo 836 do CPC. Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º do CPC, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no par. 3º do mesmo artigo. Silenciando o executado no prazo de 5 (cinco dias), ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema sisbajud, para conta vinculada ao juízo. Sendo infrutíferas as diligências requeridas, o processo retornará ao arquivo. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que ainda não há notícia de possibilidade de acesso ao referido sistema (sniper) por parte da Serventia. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que ainda não há notícia de possibilidade de acesso ao referido sistema (sniper) por parte da Serventia. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70009508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 14:33 |
| 22/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, ou de interessados à adjudicação, manifeste-se a exequente sobre a suspensão do processo no prazo de cinco dias. No silêncio, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, fica suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica ARBURG LTDA, CNPJ sob o nº 03.907.683/0001-53, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE AR, CNPJ 72.904.998/0002-40. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, ou de interessados à adjudicação, manifeste-se a exequente sobre a suspensão do processo no prazo de cinco dias. No silêncio, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, fica suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica ARBURG LTDA, CNPJ sob o nº 03.907.683/0001-53, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE AR, CNPJ 72.904.998/0002-40. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70387516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:56 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70368139-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 23:21 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Ciência as partes quanto a petição e documento de fls. 96-97. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes quanto a petição e documento de fls. 96-97. |
| 13/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70307541-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 16:45 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, por seus patronos, quanto ao edital de leilão apresentado às fls. 89-90, com as seguintes datas : DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 06/05/2022 às 10h40min, e termina em 11/05/2022 às 10h40min; 2º Leilão começa em 11/05/2022 às 10h41min, e termina em 01/06/2022 às 10h40min. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, por seus patronos, quanto ao edital de leilão apresentado às fls. 89-90, com as seguintes datas : DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 06/05/2022 às 10h40min, e termina em 11/05/2022 às 10h40min; 2º Leilão começa em 11/05/2022 às 10h41min, e termina em 01/06/2022 às 10h40min. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70185086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 10:01 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70185073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 09:59 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a sra. DORA PLAT - JUCESP 744 (CPF 07080906806 - www.zukerman.com.br - e-mail principal: contato@zukerman.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a sra. DORA PLAT - JUCESP 744 (CPF 07080906806 - www.zukerman.com.br - e-mail principal: contato@zukerman.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70011977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 11:00 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 68, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 68, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70771898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 09:20 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.54: Providencie o exequente atualização do o valor do débito. Manifeste-se o exequente se pretende indicar algum leiloeiro ou empresa de leilão, ou a critério do juízo. No prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.54: Providencie o exequente atualização do o valor do débito. Manifeste-se o exequente se pretende indicar algum leiloeiro ou empresa de leilão, ou a critério do juízo. No prazo de 10 dias. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Documento Juntado
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70746293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 11:33 |
| 28/06/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 2724/2734 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento de fls.32/37 contra a decisão de fl.29, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se os autos em seus ulteriores atos. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70249998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 15:06 |
| 15/04/2021 |
Decisão
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento de fls.32/37 contra a decisão de fl.29, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se os autos em seus ulteriores atos. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3526/3537 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Deverá a parte autora distribuir a carta precatória no juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, instruindo-se com as peças necessárias ao seu cumprimento (art. 260 do CPC). Deverá ainda comprovar nos autos a distribuição, no prazo de dez dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, aplicando-se, inclusive, aos advogados dativos. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora distribuir a carta precatória no juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, instruindo-se com as peças necessárias ao seu cumprimento (art. 260 do CPC). Deverá ainda comprovar nos autos a distribuição, no prazo de dez dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, aplicando-se, inclusive, aos advogados dativos. |
| 30/03/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70187389-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/03/2021 14:51 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 2953/2959 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Fls.24: Defiro a expedição de Carta Precatória para penhora na sede da executada de tantos bens quanto bastem até o limite do débito no valor de R$289.354,75. Quanto a expedição da certidão requerida, INDEFIRO tendo em vista que o cadastro da JUCESP não tem objetivo de dar publicidade a inadimplência da executada, haja vista a existência de outros meios exatamente com este escopo. Int. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Fls.24: Defiro a expedição de Carta Precatória para penhora na sede da executada de tantos bens quanto bastem até o limite do débito no valor de R$289.354,75. Quanto a expedição da certidão requerida, INDEFIRO tendo em vista que o cadastro da JUCESP não tem objetivo de dar publicidade a inadimplência da executada, haja vista a existência de outros meios exatamente com este escopo. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70097954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 15:16 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2238/2258 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciência à parte exequente sobre o resultado parcialmente positivo da ordem de indisponibilidade solicitada via sistema BACENJUD, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil/15 (R$ 659,11). 2-) Fica o executado intimado da penhora por seu advogado. 2-) Decorrido em silêncio o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/15, tornem os autos conclusos para transferência para conta do juízo (CPC, artigo 854, § 5º). Intimem-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 09/02/2021 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1-) Ciência à parte exequente sobre o resultado parcialmente positivo da ordem de indisponibilidade solicitada via sistema BACENJUD, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil/15 (R$ 659,11). 2-) Fica o executado intimado da penhora por seu advogado. 2-) Decorrido em silêncio o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/15, tornem os autos conclusos para transferência para conta do juízo (CPC, artigo 854, § 5º). Intimem-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2791/2802 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado, através de seu procurador, para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), Marcelo Lotze (OAB 192146/SP), Flávio Henrique de Magalhães Paulino (OAB 192264/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fica o executado intimado, através de seu procurador, para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028019-75.2019.8.26.0602 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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