1059626-29.2020.8.26.0002 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
11ª Vara Cível
Juiz
CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI

Partes do processo

Reqte  Maria de Fatima Pereira Vale
Advogado:  Gerson de Fazio Cristovao  
RepreLeg:  Imobiliária e Administradora Zottis EIRELI 
Reqdo  Ederson Yuri de Lima
Advogado:  Samuel Henrique Tavares  
Advogado:  Renata Beirigo Silva  
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Movimentações

Data Movimento
13/09/2021 Início da Execução Juntado
0020375-84.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
03/09/2021 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
18/08/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343
17/08/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 69/72 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Dessa forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. Advogados(s): Gerson de Fazio Cristovao (OAB 149838/SP), Samuel Henrique Tavares (OAB 182541/MG), Renata Beirigo Silva (OAB 182734/MG)
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Petições diversas

Data Tipo
04/12/2020 Petições Diversas
09/02/2021 Contestação
16/02/2021 Petições Diversas
24/02/2021 Petições Diversas
16/08/2021 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/09/2021 Cumprimento de sentença  (0020375-84.2021.8.26.0002)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.