| Reqte |
Denis Falcão da Silva
Advogada: Selita Souza Lafuza |
| Reqda |
Cristiane de Souza Falcão
Advogada: Leticia Meira Pinto Advogada: Shirlei Oliveira Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP), Leticia Meira Pinto (OAB 367725/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP), Leticia Meira Pinto (OAB 367725/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015750-70.2022.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70358136-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2022 15:33 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP), Leticia Meira Pinto (OAB 367725/SP) |
| 13/05/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70309810-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/05/2022 12:20 |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Posto isso, acolho o pedido formulado nesta AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOCOM ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO proposta por DENIS FALCÃO DA SILVA em face de CRISTIANE DE SOUZA FAICONE e assim o faço para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel situado no 4º pavimento ou 8º andar do Bloco III- Setor D, integrante do empreendimento denominado Residencial Real, situado na rua Carlos Magalhães, nº 100, rua Clodomiro de Oliveira e Vielas 39 e 40, na Vila Andrade, 29º Subdistrito, Santo Amaro, e para determinar a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (50% para o autor e 50% para a ré). Ademais, condeno a ré a pagar ao autor, pela ocupação exclusiva do imóvel, aluguel mensal de R$600,00 (seiscentos reais), a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do artigo 98,§3º do CPC. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP), Leticia Meira Pinto (OAB 367725/SP) |
| 12/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, acolho o pedido formulado nesta AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOCOM ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO proposta por DENIS FALCÃO DA SILVA em face de CRISTIANE DE SOUZA FAICONE e assim o faço para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel situado no 4º pavimento ou 8º andar do Bloco III- Setor D, integrante do empreendimento denominado Residencial Real, situado na rua Carlos Magalhães, nº 100, rua Clodomiro de Oliveira e Vielas 39 e 40, na Vila Andrade, 29º Subdistrito, Santo Amaro, e para determinar a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (50% para o autor e 50% para a ré). Ademais, condeno a ré a pagar ao autor, pela ocupação exclusiva do imóvel, aluguel mensal de R$600,00 (seiscentos reais), a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita, observados os termos do artigo 98,§3º do CPC. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70235419-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/04/2022 11:53 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP), Leticia Meira Pinto (OAB 367725/SP) |
| 28/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70077918-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 23:06 |
| 12/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321038441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristiane de Souza Falcão Diligência : 07/01/2022 |
| 03/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 13, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 2.Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP) |
| 18/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 13, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 2.Em atenção ao Comunicado CSM 13/3, disponibilizado em 13 de março de 2020, deixo de designar a audiência de conciliação. Após o decurso do prazo estabelecido no comunicado supra indicado e em eventuais novas deliberações por parte do Egrégio Tribunal, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência, se ainda houver interesse. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Fernanda Franco Bueno Cáceres para o Titular 01 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: Cessou a designação do Magistrado. |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70718729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 16:51 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70412742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:40 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 3037/3058 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que o autor formulou o pedido sem trazer documentos hábeis suficientes a justificar a concessão da benesse, mesmo após sua intimação para comprovar sua hipossuficiência. Observo que o autor juntou às fls. 18/20 cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício até setembro de 2020 com remuneração de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por mês. O extrato de fls. 85/90, mesmo que posterior, não coaduna com a remuneração até então auferida pelo requerente, inexistindo outros documentos que demonstrem os seus gastos e necessidades mensais, tampouco a sua atual fonte de renda. O autor não juntou declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros documentos elencados na decisão de fls. 81/82. Também não houve comprovação de que recebe seguro desemprego. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que o autor formulou o pedido sem trazer documentos hábeis suficientes a justificar a concessão da benesse, mesmo após sua intimação para comprovar sua hipossuficiência. Observo que o autor juntou às fls. 18/20 cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício até setembro de 2020 com remuneração de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por mês. O extrato de fls. 85/90, mesmo que posterior, não coaduna com a remuneração até então auferida pelo requerente, inexistindo outros documentos que demonstrem os seus gastos e necessidades mensais, tampouco a sua atual fonte de renda. O autor não juntou declaração de imposto de renda de pessoa física, entre outros documentos elencados na decisão de fls. 81/82. Também não houve comprovação de que recebe seguro desemprego. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70089664-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/02/2021 12:36 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3289/3293 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. 1- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais (novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo requerente, que, na espécie, corresponde à soma dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. No tocante ao pedido de extinção de condomínio, deve ser considerado o valor da estimativa oficial para lançamento do imposto. Já quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel pretendido (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2128996-94.2014.8.26.0000; Relator (a):Paulo Eduardo Razuk; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 16.09.2014; Data de Registro: 18/09/2014). Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Selita Souza Lafuza (OAB 268743/SP) |
| 15/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais (novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021), e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, que deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo requerente, que, na espécie, corresponde à soma dos pedidos de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. No tocante ao pedido de extinção de condomínio, deve ser considerado o valor da estimativa oficial para lançamento do imposto. Já quanto ao pedido de arbitramento de aluguel, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel pretendido (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2128996-94.2014.8.26.0000; Relator (a):Paulo Eduardo Razuk; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 16.09.2014; Data de Registro: 18/09/2014). Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2021 |
Emenda à Inicial |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 12/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 30/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0015750-70.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |