| Exeqte |
Condomínio Shopping Marajoara
Advogada: Antonia Gabriel de Souza Advogada: Alessandra Diogo Gomes |
| Exectdo | WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| Perito | Márcio Covello |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - JUCESP nº 981 |
| ArremTerc |
Life Empreendimentos Ltda
Advogado: Marcio Rogerio dos Santos Dias |
| TerIntCer | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Autos no Prazo
Ag. Pagamento Vencimento: 06/05/2027 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70235770-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 08:51 |
| 11/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70188207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2026 09:46 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70128258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 14:25 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70070190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 09:51 |
| 21/05/2026 |
Autos no Prazo
Ag. Pagamento Vencimento: 06/05/2027 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70235770-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 08:51 |
| 11/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70188207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2026 09:46 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70128258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 14:25 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70070190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 09:51 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70008437-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 13:07 |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71125676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 13:26 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2180/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2180/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra o arrematante a decisão de fl 804. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2025. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o arrematante a decisão de fl 804. Prazo: 10 dias. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2025. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71053628-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 13:43 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70976003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 17:39 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70872277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 19:17 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70786510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 11:36 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 807: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 218043561-2025.8.26.0000 Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se pela solução do agravo. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 807: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 218043561-2025.8.26.0000 Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se pela solução do agravo. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70649777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 12:26 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70600096-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2025 18:38 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.793: comprove o arrematante o registro da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel. Cumprido o item anterior, defiro o levantamento da comissão (R$8.169,84), a favor do leiloeiro. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.793: comprove o arrematante o registro da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel. Cumprido o item anterior, defiro o levantamento da comissão (R$8.169,84), a favor do leiloeiro. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70551883-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 14:37 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70498192-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 00:12 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 602/605. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 602/605. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70462520-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 17:45 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70444669-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 13:49 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos. 01-) Deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração a que faz alusão a petição de fls. 561. A parte exequente não interpôs nestes autos recurso integrador no prazo legal. Inexiste previsão legal para aproveitamento de atos praticados em outros autos. 02 - ) Por oportuno, consigno que o crédito tributário prefere ao crédito decorrente de despesas condominiais. Adotando posição ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos tributários preferem a todos os demais, salvo de ordem trabalhista ou de acidente de trabalho. Vide: Ementa:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Concurso de credores - Decisão agravada que reconheceu a preferência do créditotributáriosobre o crédito decorrente das despesascondominiais, determinando o pagamento integral do credortributário- Decisão que se reputa acertada - Não se justifica a pretendida alteração da ordem de preferência estabelecida em lei - Agravo de instrumento não provido. (TJSP. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator Sá Duarte. Data do julgamento 11/04/2025. Agravo de instrumento n. 2342769-76.2024.8.26.0000) Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO OBJETO DA ARREMATAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVALECIMENTO, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 130, PAR. ÚNICO, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE. A constatação de que existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a preferência do crédito tributário na ordem de pagamentos, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN. O fato de a execução estar relacionada à dívida condominial não comporta tratamento diferenciado, diante da clareza da disciplina legal. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE SATISFAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ PRESENTE O CARÁTER ACESSÓRIO DA VERBA, CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER DEPOIS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO PROVIDO, NESTA PARTE. 1. Após a revogação do mandato, o antigo patrono do exequente se tornou titular do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Embora seja inegável o seu caráter alimentar, no caso existe a particularidade de que os créditos considerados decorrem do mesmo processo. O concurso de credores deve pressupor ausência de relação entre eles e que os créditos decorram de ações distintas. No caso, a verba honorária apresenta-se como acessória em relação ao crédito decorrente da condenação, o que desautoriza o tratamento privilegiado (REsp 1890615/SP). (TJSP; Agravo de Instrumento 2008045-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Destarte, o produto da hasta pública deverá primeiramente satisfazer o débito tributário objeto de penhora no rosto dos autos. O saldo remanescente, caso haja, será revertido para quitação de verbas condominiais. 03 - ) No mais a mais, mantenho a decisão de fls. 552/553, notadamente quanto ao cancelamento da averbação de penhoras anteriores no bojo da carta de arrematação. 04 - ) Digam em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias úteis. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01-) Deixo de conhecer o recurso de embargos de declaração a que faz alusão a petição de fls. 561. A parte exequente não interpôs nestes autos recurso integrador no prazo legal. Inexiste previsão legal para aproveitamento de atos praticados em outros autos. 02 - ) Por oportuno, consigno que o crédito tributário prefere ao crédito decorrente de despesas condominiais. Adotando posição ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos tributários preferem a todos os demais, salvo de ordem trabalhista ou de acidente de trabalho. Vide: Ementa:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Concurso de credores - Decisão agravada que reconheceu a preferência do créditotributáriosobre o crédito decorrente das despesascondominiais, determinando o pagamento integral do credortributário- Decisão que se reputa acertada - Não se justifica a pretendida alteração da ordem de preferência estabelecida em lei - Agravo de instrumento não provido. (TJSP. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator Sá Duarte. Data do julgamento 11/04/2025. Agravo de instrumento n. 2342769-76.2024.8.26.0000) Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO OBJETO DA ARREMATAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVALECIMENTO, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 130, PAR. ÚNICO, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE. A constatação de que existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a preferência do crédito tributário na ordem de pagamentos, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN. O fato de a execução estar relacionada à dívida condominial não comporta tratamento diferenciado, diante da clareza da disciplina legal. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE SATISFAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ PRESENTE O CARÁTER ACESSÓRIO DA VERBA, CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER DEPOIS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO PROVIDO, NESTA PARTE. 1. Após a revogação do mandato, o antigo patrono do exequente se tornou titular do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Embora seja inegável o seu caráter alimentar, no caso existe a particularidade de que os créditos considerados decorrem do mesmo processo. O concurso de credores deve pressupor ausência de relação entre eles e que os créditos decorram de ações distintas. No caso, a verba honorária apresenta-se como acessória em relação ao crédito decorrente da condenação, o que desautoriza o tratamento privilegiado (REsp 1890615/SP). (TJSP; Agravo de Instrumento 2008045-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Destarte, o produto da hasta pública deverá primeiramente satisfazer o débito tributário objeto de penhora no rosto dos autos. O saldo remanescente, caso haja, será revertido para quitação de verbas condominiais. 03 - ) No mais a mais, mantenho a decisão de fls. 552/553, notadamente quanto ao cancelamento da averbação de penhoras anteriores no bojo da carta de arrematação. 04 - ) Digam em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias úteis. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo para manifestação do réu |
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70350300-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2025 13:56 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70334510-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 18:29 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Manifestem-se Às partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição do Município de São Paulo (fl. 570/576). Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se Às partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição do Município de São Paulo (fl. 570/576). |
| 17/03/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70219587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 09:02 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fl. 561. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fl. 561. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70178930-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 18:31 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70138853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 21:15 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 444: O bem foi arrematado pelo valor de R$163.396,79. A ARREMATAÇÃO foi autorizada às fls 513/514. O pagamento se dará de forma parcelada, mediante depósitos judiciais nestes autos, sendo: 25% do valor (R$40.849,20 - fl 450) como entrada, e o restante em 30 parcelas de R$ 4.198,90. O ARREMATANTE DEVERÁ CORRIGIR OS DEPÓSITOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA DE R$ 4,198,90, PELO ÍNDICE DO TJSP (aplicado proporcionalmente, desde, data da proposta). Se o caso, deposite-se a diferença, em 10 dias. Intime-se o Leiloeiro para que envie a este Juízo o auto de arrematação devidamente assinado (leiloeiro e arrematante(s)). Após, confira a serventia o auto de arrematação que, se estiver regular, será assinado pelo juiz. O auto de arrematação deverá conter: (i) constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e; (ii) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. II Cumprido o item anterior, expeça-se a carta de arrematação, providenciando-se o arrematante o necessário (cópias e taxa). NA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DEVERÃO CONSTAR: (a) cancelamento da averbação das penhoras anteriores e (b) hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e (c) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. Com o registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de imissão em favor do arrematante. Observo que, desde a arrematação, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais cotas condominiais passa a ser do arrematante. III Fls 526/528: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 62ª Vara do Trabalho de Sâo Paulo, sob nº 1001118-64.2016.5.02.0062, para garantia da execução, até o limite de R$ 103.243,62, atualizada para 01/08/2024, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliáraios Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp62@trtsp.jus.br). IV - Fls 545/548: remeto o autor à decisão de fls 513/514, item 02 Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Alessandra Diogo Gomes (OAB 188877/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 444: O bem foi arrematado pelo valor de R$163.396,79. A ARREMATAÇÃO foi autorizada às fls 513/514. O pagamento se dará de forma parcelada, mediante depósitos judiciais nestes autos, sendo: 25% do valor (R$40.849,20 - fl 450) como entrada, e o restante em 30 parcelas de R$ 4.198,90. O ARREMATANTE DEVERÁ CORRIGIR OS DEPÓSITOS DESDE A PRIMEIRA PARCELA DE R$ 4,198,90, PELO ÍNDICE DO TJSP (aplicado proporcionalmente, desde, data da proposta). Se o caso, deposite-se a diferença, em 10 dias. Intime-se o Leiloeiro para que envie a este Juízo o auto de arrematação devidamente assinado (leiloeiro e arrematante(s)). Após, confira a serventia o auto de arrematação que, se estiver regular, será assinado pelo juiz. O auto de arrematação deverá conter: (i) constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e; (ii) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. II Cumprido o item anterior, expeça-se a carta de arrematação, providenciando-se o arrematante o necessário (cópias e taxa). NA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DEVERÃO CONSTAR: (a) cancelamento da averbação das penhoras anteriores e (b) hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e (c) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). A eventual execução se dará nestes autos. Com o registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se mandado de imissão em favor do arrematante. Observo que, desde a arrematação, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais cotas condominiais passa a ser do arrematante. III Fls 526/528: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 62ª Vara do Trabalho de Sâo Paulo, sob nº 1001118-64.2016.5.02.0062, para garantia da execução, até o limite de R$ 103.243,62, atualizada para 01/08/2024, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliáraios Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp62@trtsp.jus.br). IV - Fls 545/548: remeto o autor à decisão de fls 513/514, item 02 Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70117094-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 10:47 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70058851-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 18:34 |
| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Se em termos, diligencie-se penhora no rosto dos autos de fls. 525. 02 - ) Certifique-se transito em julgado do decisório de fls. 513/514. Após estabilização de tal decisório, tornem conclusos para deliberação dos pedidos ulteriores. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01 - ) Se em termos, diligencie-se penhora no rosto dos autos de fls. 525. 02 - ) Certifique-se transito em julgado do decisório de fls. 513/514. Após estabilização de tal decisório, tornem conclusos para deliberação dos pedidos ulteriores. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70013408-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 14:16 |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71278613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 14:04 |
| 13/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71248496-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2024 12:51 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71240689-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 17:24 |
| 10/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71235092-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/12/2024 16:53 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71230264-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 17:58 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71222408-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 13:15 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2024 Teor do ato: Vistos. 01-) Deixo de reconhecer nulidade da arrematação. A assinatura da proposta (20/09/2024) após o encerramento do leilão (12/09/2024) mormente contrária ao sentido do artigo 895, II, do CPC, configura irregularidade inapta para à declaração de nulidade do ato. Nodal destacar a inexistência de outras propostas para aquisição do bem; logo, fica mantida a homologação da proposta deduzida pela empresa Life Empreendimentos Ltda. Sobre o tema: Ementa:Execução - Bem arrematado porpropostade pagamentoparceladoapresentada após o início doleilãoeletrônico - Nulidade não evidenciada ante a ausência de recebimento de demaispropostas- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado Relator Souza Lopes. Agravo de instrumento n. 232664-17.2024.8.26.0000. Data do Julgamento 27/11/2024) 02-) Assiste razão ao condomínio exequente no tocante à preferência da satisfação das verbas condominiais em atraso, de natureza propter rem, imprescindíveis à própria conservação do bem, para posterior formação do quadro de credores (neste rol incluídos créditos trabalhistas, os quais preferem aos quirografários). O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que "por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação" (REsp 540025/RJ - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 30/06/2006 p. 214). No mesmo sentido, já decidiu o STJ que as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio (REsp nº 208.896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp nº 67.701/RS, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) O Tribunal de Justiça do São Paulo esposa idêntica posição jurisprudencial: Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Legitimidade da arrematante para apelar, vez que é terceira prejudicada. Art. 996 do CPC. Hipótese em que distintas bancas de advogados patrocinam os interesses do condomínio exequente. Pretensão de levantamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Débitocondominialque possui naturezapropterrem. Preferência prevista no edital de leilão que deve ser respeitada. Apelante que arrematou o imóvel por entender que o valor do lance seria suficiente para quitação dos débitos de condomínio. Decisões preclusas a consignar, de modo expresso, que a sub-rogação contempla apenas os débitoscondominiaise não inclui honorários advocatícios e custas. Produto da alienação que deve ser primeiro utilizado para a satisfação da execução e depois para o pagamento dapenhoranorostodosautos, excluídos honorários e custas. Extinção prematura. Sentença desconstituída. Recurso provido, com observação. (TJSP. 28ª Câmara de Direito Privado. Relator Ferreira da Cruz. Data do Julgamento 22/10/2024. Apelação cível n. 1132318-96.2015) 03-) Diga o condomínio exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01-) Deixo de reconhecer nulidade da arrematação. A assinatura da proposta (20/09/2024) após o encerramento do leilão (12/09/2024) mormente contrária ao sentido do artigo 895, II, do CPC, configura irregularidade inapta para à declaração de nulidade do ato. Nodal destacar a inexistência de outras propostas para aquisição do bem; logo, fica mantida a homologação da proposta deduzida pela empresa Life Empreendimentos Ltda. Sobre o tema: Ementa:Execução - Bem arrematado porpropostade pagamentoparceladoapresentada após o início doleilãoeletrônico - Nulidade não evidenciada ante a ausência de recebimento de demaispropostas- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado Relator Souza Lopes. Agravo de instrumento n. 232664-17.2024.8.26.0000. Data do Julgamento 27/11/2024) 02-) Assiste razão ao condomínio exequente no tocante à preferência da satisfação das verbas condominiais em atraso, de natureza propter rem, imprescindíveis à própria conservação do bem, para posterior formação do quadro de credores (neste rol incluídos créditos trabalhistas, os quais preferem aos quirografários). O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme no sentido de que "por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação" (REsp 540025/RJ - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 30/06/2006 p. 214). No mesmo sentido, já decidiu o STJ que as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio (REsp nº 208.896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp nº 67.701/RS, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97) O Tribunal de Justiça do São Paulo esposa idêntica posição jurisprudencial: Ementa:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Legitimidade da arrematante para apelar, vez que é terceira prejudicada. Art. 996 do CPC. Hipótese em que distintas bancas de advogados patrocinam os interesses do condomínio exequente. Pretensão de levantamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Débitocondominialque possui naturezapropterrem. Preferência prevista no edital de leilão que deve ser respeitada. Apelante que arrematou o imóvel por entender que o valor do lance seria suficiente para quitação dos débitos de condomínio. Decisões preclusas a consignar, de modo expresso, que a sub-rogação contempla apenas os débitoscondominiaise não inclui honorários advocatícios e custas. Produto da alienação que deve ser primeiro utilizado para a satisfação da execução e depois para o pagamento dapenhoranorostodosautos, excluídos honorários e custas. Extinção prematura. Sentença desconstituída. Recurso provido, com observação. (TJSP. 28ª Câmara de Direito Privado. Relator Ferreira da Cruz. Data do Julgamento 22/10/2024. Apelação cível n. 1132318-96.2015) 03-) Diga o condomínio exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias úteis. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos titulares dos créditos objetos de penhora no rosto dos autos sobre fls. 494/498, em atendimento à r. Decisão de fls. 499. |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 502/504: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº 1001391-12.2017.5.02.0061, para garantia da execução, até o limite de R$ 21.029,99, atualizado para 01/11/2024, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, CNPJ/MF n. 61.182.747/0001-00. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp61@trt2.jus.br). Certificado o decurso do prazo de fl 499, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2024 Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 502/504: Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº 1001391-12.2017.5.02.0061, para garantia da execução, até o limite de R$ 21.029,99, atualizado para 01/11/2024, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, CNPJ/MF n. 61.182.747/0001-00. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp61@trt2.jus.br). Certificado o decurso do prazo de fl 499, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2024 |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71140214-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 11:38 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71123913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 15:25 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 494/498 - Digam arramatante e titulares dos créditos objetos de penhora no rosto dos autos, no prazo de quinze dias úteis. Na sequencia, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 494/498 - Digam arramatante e titulares dos créditos objetos de penhora no rosto dos autos, no prazo de quinze dias úteis. Na sequencia, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71015116-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 17:56 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71010402-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 20:40 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Fl. 444: manifestem-se as partes, em 05 dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 444: manifestem-se as partes, em 05 dias. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70932478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 00:35 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: 1º Leilão começa em 20/08/2024, às 16:30hs, e termina em 23/08/2024, às 16:30hs e 2º Leilão começa em 23/08/2024, às 16hs31min, e termina em 12/09/2024, às 16:30hs. B. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: 1º Leilão começa em 20/08/2024, às 16:30hs, e termina em 23/08/2024, às 16:30hs e 2º Leilão começa em 23/08/2024, às 16hs31min, e termina em 12/09/2024, às 16:30hs. B. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70629340-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 21:51 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 422/424: aguarde-se o momento oportuno (instauração de concurso de credores). Prossiga-se com o leilão eletrônico. Int. São Paulo, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 422/424: aguarde-se o momento oportuno (instauração de concurso de credores). Prossiga-se com o leilão eletrônico. Int. São Paulo, 06 de junho de 2024. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70441368-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/05/2024 18:07 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70431732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 22:46 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 404/405 - Considerando o resultado negativo do leilão ora realizado, por ausência de arrematante, defiro a realização de novo leilão. Nessa linha,Ação Monitória.Indeferimento do pedido de novo leilão do bem penhorado, pela ausência de licitantes. Ausência de previsão legal que limite o número de leilões e o prazo mínimo para nova tentativa. Direito da exequente de ver seu crédito satisfeito. Recurso provido.TJSP Agravo de Instrumento AI 2192822-89.20178260000, Relator Desembargador Maia da Cunha, Julgamento: 23/10/2017, data da publicação: 01/11/2017. Assim,intime-se o leiloeiro nomeado nos termosdadecisão de p. 351/355 para as devidas providências. Fls. 406/413 - Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº1001118-64.2016.5.02.0062, para garantia da execução, até o limite de R$ 68.151,93, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp62@trt2.jus.br). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 404/405 - Considerando o resultado negativo do leilão ora realizado, por ausência de arrematante, defiro a realização de novo leilão. Nessa linha,Ação Monitória.Indeferimento do pedido de novo leilão do bem penhorado, pela ausência de licitantes. Ausência de previsão legal que limite o número de leilões e o prazo mínimo para nova tentativa. Direito da exequente de ver seu crédito satisfeito. Recurso provido.TJSP Agravo de Instrumento AI 2192822-89.20178260000, Relator Desembargador Maia da Cunha, Julgamento: 23/10/2017, data da publicação: 01/11/2017. Assim,intime-se o leiloeiro nomeado nos termosdadecisão de p. 351/355 para as devidas providências. Fls. 406/413 - Proceda-se à anotação da PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS oriunda da ação que tramita na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº1001118-64.2016.5.02.0062, para garantia da execução, até o limite de R$ 68.151,93, em desfavor de WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comunique-se em resposta, a presente servirá de ofício, devendo o cartório providenciar o encaminhamento via e-mail (vtsp62@trt2.jus.br). Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70360769-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 17:41 |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/398 - Por ora, oficie-se ao Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de esclarecer o pedido de penhora no rosto deste autos, uma vez que o executado indicado J.C.M.C. Construcoes Sociedade Simples Limitada CNPJ: 45.593.340/0001-01 não faz parte do polo ativo/passivo da presente ação, sendo o polo ativo: CONDOMÍNIO SHOPPING MARAJOARA, CNPJ 67.832.246/0001-09 e o polo passivo W.F.N.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA: CNPJ 61,182,747/0001-00 . SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao e-mail do estinatário (vtsp62@trt2.jus.br). Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 393. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 397/398 - Por ora, oficie-se ao Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de esclarecer o pedido de penhora no rosto deste autos, uma vez que o executado indicado J.C.M.C. Construcoes Sociedade Simples Limitada CNPJ: 45.593.340/0001-01 não faz parte do polo ativo/passivo da presente ação, sendo o polo ativo: CONDOMÍNIO SHOPPING MARAJOARA, CNPJ 67.832.246/0001-09 e o polo passivo W.F.N.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA: CNPJ 61,182,747/0001-00 . SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao e-mail do estinatário (vtsp62@trt2.jus.br). Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 393. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. Fl 380: ciência às partes sobre o resulta negativo da alienação eletrônica, devendo o exequente requerer sobre o prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 380: ciência às partes sobre o resulta negativo da alienação eletrônica, devendo o exequente requerer sobre o prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70231746-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 22:42 |
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Fls. 361/370 manifestação do Leiloeiro eletrônico.: ciência às partes. 1º Leilão Abertura: 20/02/2024 17:00 horas Fechamento: 23/02/2024 17:00 horas 2° Leilão Abertura: 23/02/2024 17:01 horas Fechamento: 14/03/2024 17:00 hora Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 361/370 manifestação do Leiloeiro eletrônico.: ciência às partes. 1º Leilão Abertura: 20/02/2024 17:00 horas Fechamento: 23/02/2024 17:00 horas 2° Leilão Abertura: 23/02/2024 17:01 horas Fechamento: 14/03/2024 17:00 hora |
| 13/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70015316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2024 20:51 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por e-mail (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado da mesma forma. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por e-mail (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado da mesma forma. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70435578-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2023 14:26 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do credor e do silêncio dos executados (fls. 329/330 e 345), aprovo o laudo pericial de fls. 278/322, que avaliou o imóvel objeto da matrícula n. 249.954 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 304.000,00. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Cumprido o item supra, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância do credor e do silêncio dos executados (fls. 329/330 e 345), aprovo o laudo pericial de fls. 278/322, que avaliou o imóvel objeto da matrícula n. 249.954 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 304.000,00. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Cumprido o item supra, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511396966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 27/03/2023 |
| 29/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511396970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 24/03/2023 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/335: anote-se a penhora no rosto dos autos. Ela abrangerá eventual crédito da executada WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ciência às partes. Int. São Paulo, 03 de março de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334/335: anote-se a penhora no rosto dos autos. Ela abrangerá eventual crédito da executada WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ciência às partes. Int. São Paulo, 03 de março de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70152224-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 10:48 |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70949101-0 Tipo da Petição: Intimação Data: 19/12/2022 16:51 |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2022 Teor do ato: Fls 278/322 (Laudo Pericial): digam Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Fls 278/322 (Laudo Pericial): digam |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70923584-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/12/2022 02:23 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: Vistos. Fl 271: tendo em vista os esclarecimentos, torne-se sem efeito a petição e documento de fls 268/270. Intime-se o perito para início dos trabalhos (fl. 143). Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl 271: tendo em vista os esclarecimentos, torne-se sem efeito a petição e documento de fls 268/270. Intime-se o perito para início dos trabalhos (fl. 143). Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70910042-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2022 17:00 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70879504-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 18:05 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/226: INDEFIRO o pedido de prova emprestada, porquanto se tratam de imóveis distintos. Ademais, cuidando-se de lojas situadas em espaço comercial (Shopping), há fatores individuais que devem ser observados para definição do seu valor, tais como a sua localização dentro do Shopping. Providencie o exequente o depósito dos honorários perícias (R$ 3.700,00), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 225/226: INDEFIRO o pedido de prova emprestada, porquanto se tratam de imóveis distintos. Ademais, cuidando-se de lojas situadas em espaço comercial (Shopping), há fatores individuais que devem ser observados para definição do seu valor, tais como a sua localização dentro do Shopping. Providencie o exequente o depósito dos honorários perícias (R$ 3.700,00), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70839867-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 16:39 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 Página: 3586/3593 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Ciência de AR de fls. 208. Deve o exequente dar andamento ao feito nos termos da decisão de fls. 143, efetuando o depósito dos honorários periciais em 05 dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de AR de fls. 208. Deve o exequente dar andamento ao feito nos termos da decisão de fls. 143, efetuando o depósito dos honorários periciais em 05 dias. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70633199-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2022 12:15 |
| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA424253359TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 27/07/2022 |
| 20/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201: Defiro o quanto requerido. Expeçam-se cartas de intimação da penhora realizada às fls. 122, para o endereço onde os sócios foram citados (fls. 194). Com a juntada do AR, intime-se o exequente, prosseguindo-se como determinado às fls. 143, para que efetue o depósito dos honorários periciais em 05 dias. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/201: Defiro o quanto requerido. Expeçam-se cartas de intimação da penhora realizada às fls. 122, para o endereço onde os sócios foram citados (fls. 194). Com a juntada do AR, intime-se o exequente, prosseguindo-se como determinado às fls. 143, para que efetue o depósito dos honorários periciais em 05 dias. Int. |
| 02/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70281390-9 Tipo da Petição: Intimação Data: 02/05/2022 18:14 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos. I - O executado, citado, não comprovou o pagamento do débito e nem ofereceu bens. Defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. No prazo de 5 dias, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434, sob pena de arquivamento. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Deve o credor providenciar a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a), buscando informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2021/068164-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Helio Salvador Bulcao Artese |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: INDEFIRO, por ora, buscas de endereços dos sócios da empresa executada (José Basílio e Márcia Elizabeth). Aguarde-se a tentativa de citação nos na pessoa dos demais sócios (Carmem Heloísa e João Carlos). Expeçam-se mandados de citação e intimação, nos termos das decisões de fls. 75/76, 122 e fls. 171, que deverão acompanhar o mandado (folha de rosto). Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/183: INDEFIRO, por ora, buscas de endereços dos sócios da empresa executada (José Basílio e Márcia Elizabeth). Aguarde-se a tentativa de citação nos na pessoa dos demais sócios (Carmem Heloísa e João Carlos). Expeçam-se mandados de citação e intimação, nos termos das decisões de fls. 75/76, 122 e fls. 171, que deverão acompanhar o mandado (folha de rosto). Int. São Paulo, 12 de novembro de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70770885-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/11/2021 17:40 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Não consta identificação dos condomínios nos ARs juntado às fls. 159 e 161. Não é possível aferir com certeza que as cartas foram recebidas por funcionário da portaria. Sendo assim, a fim de afastar eventual nulidade, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça, cuja diligência deverá ser recolhida pelo exequente em 5 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Não consta identificação dos condomínios nos ARs juntado às fls. 159 e 161. Não é possível aferir com certeza que as cartas foram recebidas por funcionário da portaria. Sendo assim, a fim de afastar eventual nulidade, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça, cuja diligência deverá ser recolhida pelo exequente em 5 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2021. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70745026-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2021 17:52 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2021 Teor do ato: Vistos. Entendo que a citação pelo correio não atingiu seu objetivo, porquanto o AR foi assinado por terceiro (fls. 159 e 161). Em cinco dias, providencie o credor o recolhimento da diligência. Após, proceda-se à citação, por oficial de justiça, nos endereços de fls. 155 e 156. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a decisão de fls. 75/76, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Entendo que a citação pelo correio não atingiu seu objetivo, porquanto o AR foi assinado por terceiro (fls. 159 e 161). Em cinco dias, providencie o credor o recolhimento da diligência. Após, proceda-se à citação, por oficial de justiça, nos endereços de fls. 155 e 156. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a decisão de fls. 75/76, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70715322-1 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 19/10/2021 17:18 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Fls. 160 e 162/163: Ciência ao exequente quanto às Cartas AR negativas para a citação dos sócios José Basílio Cabanelas (DESCONHECIDO) e Márcia Elizabeth Cavanellas (MUDOU-SE). Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 160 e 162/163: Ciência ao exequente quanto às Cartas AR negativas para a citação dos sócios José Basílio Cabanelas (DESCONHECIDO) e Márcia Elizabeth Cavanellas (MUDOU-SE). |
| 30/08/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 21/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320601489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 16/08/2021 |
| 21/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR320601475TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320601492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 13/08/2021 |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320601461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : WFNC Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 13/08/2021 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 |
| 09/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 146/147: defiro. Expeça-se carta para o endereço dos demais sócios. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls 146/147: defiro. Expeça-se carta para o endereço dos demais sócios. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70525360-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/08/2021 14:57 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. A executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Considero, pois, realizada a intimação (fls. 137), nos termos do art. 841, § 4º do CPC. Para avaliação nomeio Perito MARCIO COVELLO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o credor, em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. A executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Considero, pois, realizada a intimação (fls. 137), nos termos do art. 841, § 4º do CPC. Para avaliação nomeio Perito MARCIO COVELLO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o credor, em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70496386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 16:06 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Fl. 137: Ciência ao autor quanto à Carta AR negativa: MUDOU-SE. Sem providências em 05 dias, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 137: Ciência ao autor quanto à Carta AR negativa: MUDOU-SE. Sem providências em 05 dias, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. |
| 09/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR288371517TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wfnc Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70411794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 14:16 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2676/2684 |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Considerando o Provimento nº 30/2011, publicado no DJE de 19.12.2011, pág. 11, para averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, providencie-se a impressão e pagamento do boleto no site da Arisp, acessando o endereço: (https://www.oficioeletronico.com.br/penhoraonline/frapesquisaprocesso.htm). No campo processo deve ser digitado o nº dos autos (1001890-19-2021), conforme consta nesta publicação e CNPJ ou CPF do credor, caso necessário, valor: R$116,77, protocolo: PH000370437. Nada Mais. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70397268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 16:34 |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Provimento nº 30/2011, publicado no DJE de 19.12.2011, pág. 11, para averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, providencie-se a impressão e pagamento do boleto no site da Arisp, acessando o endereço: (https://www.oficioeletronico.com.br/penhoraonline/frapesquisaprocesso.htm). No campo processo deve ser digitado o nº dos autos (1001890-19-2021), conforme consta nesta publicação e CNPJ ou CPF do credor, caso necessário, valor: R$116,77, protocolo: PH000370437. Nada Mais. |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 3117/3128 |
| 09/06/2021 |
Certidão Juntada
|
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos etc. I- DOU POR penhorado o imóvel registrado na matrícula n. 249.954 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se o devedor como depositário. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III-Se houver credor hipotecário e co-proprietário deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária. COMPROVE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, EM 05 DIAS. Após, expeça-se a carta de intimação. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Int São Paulo, 08 de junho de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos etc. I- DOU POR penhorado o imóvel registrado na matrícula n. 249.954 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se o devedor como depositário. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III-Se houver credor hipotecário e co-proprietário deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária. COMPROVE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, EM 05 DIAS. Após, expeça-se a carta de intimação. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Int São Paulo, 08 de junho de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285926504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wfnc Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 03/05/2021 |
| 22/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70237661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 11:58 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2280/2288 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas de endereço deferidas (fls. 97/100) onde não sobreveio nenhum novo endereço. Ciência do resultado negativo da pesquisa Sisbajud (fls. 101/103). Nos termos da determinação de fls. 95, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas de endereço deferidas (fls. 97/100) onde não sobreveio nenhum novo endereço. Ciência do resultado negativo da pesquisa Sisbajud (fls. 101/103). Nos termos da determinação de fls. 95, os autos retornarão ao arquivo. Nada Mais |
| 07/04/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 07/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 07/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 07/04/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 2349/2359 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 90/91: defiro pesquisas de endereço junto ao INFOJUD e SISBAJUD, além de valores. Ante o recolhimento das taxas, providencie a serventia, certificando-se nos autos e dando-se vista à parte. II - Sendo positivo o bloqueio, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. I- Fls. 90/91: defiro pesquisas de endereço junto ao INFOJUD e SISBAJUD, além de valores. Ante o recolhimento das taxas, providencie a serventia, certificando-se nos autos e dando-se vista à parte. II - Sendo positivo o bloqueio, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70168920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 16:47 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 2768/2778 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Vistos. I Fls. 85: Ciência de Aviso(s) de Recebimento negativo(s): mudou-se. II - Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema SISBAJUD, apenas. Antes, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). No mais, cabe a parte-exequente localizar a parte-executada e bens passíveis de constrição judicial. III - CABERÁ AO CONDOMÍNIO, diante do resultado do SISBAJUD, cuja ciência lhe será dada por nota do cartório, esclarecer em 5 dias, se pretende o arresto do imóvel objeto da cobrança condominial. IV - Se houver inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens passíveis de constrição judicial. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. I Fls. 85: Ciência de Aviso(s) de Recebimento negativo(s): mudou-se. II - Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema SISBAJUD, apenas. Antes, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). No mais, cabe a parte-exequente localizar a parte-executada e bens passíveis de constrição judicial. III - CABERÁ AO CONDOMÍNIO, diante do resultado do SISBAJUD, cuja ciência lhe será dada por nota do cartório, esclarecer em 5 dias, se pretende o arresto do imóvel objeto da cobrança condominial. IV - Se houver inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens passíveis de constrição judicial. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2907/2916 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para constar que as cotas condominiais vincendas devem integrar o processo de execução, na forma do artigo 323 do CPC. Aliás, não teria sentido a exclusão na execução de título extrajudicial. Sendo assim, as cotas condominiais vincendas durante o prazo do artigo 916 do CPC devem integrar os depósitos judiciais das parcelas. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para constar que as cotas condominiais vincendas devem integrar o processo de execução, na forma do artigo 323 do CPC. Aliás, não teria sentido a exclusão na execução de título extrajudicial. Sendo assim, as cotas condominiais vincendas durante o prazo do artigo 916 do CPC devem integrar os depósitos judiciais das parcelas. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR221401716TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wfnc Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70038384-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 18:17 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3422/3427 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. O CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO (S). Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO (S). Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/10/2021 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 01/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/05/2022 |
Intimação |
| 01/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/12/2022 |
Intimação |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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