| Exeqte |
Condomínio Edifício Berrini Lavra
Advogado: Marcelo Garcia Barazal |
| Exectdo |
Francisco Rodrigues Melo
Advogado: Carlos Henrique Ludman Advogada: Luciana Teske Advogada: Sheila Rocha |
| TerIntCer | FUNDO PATRIMONIAL LAVRA-SOCIEDADE SIMPLES LTDA |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | Sora Empreendimentos e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70074729-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:51 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia o cadastramento da arrematante, conforme requerido (fls. 440/441) 2. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para deliberação e para apreciação da petição de fls. 440/441 e fls. 457/458. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie a serventia o cadastramento da arrematante, conforme requerido (fls. 440/441) 2. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para deliberação e para apreciação da petição de fls. 440/441 e fls. 457/458. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70074729-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 14:51 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia o cadastramento da arrematante, conforme requerido (fls. 440/441) 2. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para deliberação e para apreciação da petição de fls. 440/441 e fls. 457/458. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie a serventia o cadastramento da arrematante, conforme requerido (fls. 440/441) 2. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para deliberação e para apreciação da petição de fls. 440/441 e fls. 457/458. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70051862-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2026 16:55 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70051091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 14:41 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70043452-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 10:44 |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70041329-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2026 14:18 |
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70041206-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2026 13:44 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 335/338. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 377/432: Ciência da arrematação do bem em leilão. 2.1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls. 382/383, considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2.2. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 2.3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 2.4. Caso a arrematação tenha ocorrido de forma parcelada, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 2.5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que em caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 2.4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 2.6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 335/338. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Fls. 377/432: Ciência da arrematação do bem em leilão. 2.1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls. 382/383, considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2.2. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 2.3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 2.4. Caso a arrematação tenha ocorrido de forma parcelada, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 2.5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que em caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 2.4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 2.6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71140208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 22:40 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1801/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1801/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aprovo a minuta do Edital de fls. 355/359, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dispensa de publicação do edital em jornal. 2. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 24/11/2025 às 14hrs e se encerrará dia 27/11/2025 às 14hrs, e o 2º Leilão, que terá início no dia 27/11/2025 às 14hrs e se encerrará no dia 16/12/2025 às 14hrs. 3. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. 4. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração opostos às fls. 349/350. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aprovo a minuta do Edital de fls. 355/359, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, nos termos do art.884 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dispensa de publicação do edital em jornal. 2. Ficam as partes intimadas das datas: o 1º Leilão terá início no dia 24/11/2025 às 14hrs e se encerrará dia 27/11/2025 às 14hrs, e o 2º Leilão, que terá início no dia 27/11/2025 às 14hrs e se encerrará no dia 16/12/2025 às 14hrs. 3. Nada mais sendo requerido, aguarde-se realização do leilão. 4. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração opostos às fls. 349/350. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71004593-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 12:28 |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70990515-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2025 22:05 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70987932-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 13:40 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a realização de nova hasta pública do imóvel matriculado sob nº 154.546 junto ao 15º CRI desta Capital (fls. 44/47) -, cujos direitos aquisitivos pertencem ao executado, FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11, CLÁUDIO AMARAL BOTELHO ESPOLIO, CPF 029.320.218-42, avaliado em R$ 1.177.153,00 (fl. 275, março de 2025). Para a realização do leilão, nomeio para atuar nestes autos o sistema da Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Público Oficial, JUCESP Nº 1.070), que já atua no feito, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Observando a manifestação de fls. 329/333, bem como a ausência de licitantes na praça anteriormente realizada, inclusive no segundo dele, o leilão ocorrerá nos mesmos termos da decisão de fls. 108/110, visando a alienação judicial do bem penhorado contudo, agora com a autorização para a aceitação de lance de 50% por cento, desde que não haja licitantes para a primeira nova praça a ser realizada, salientando a atualização da avaliação do imóvel. Esclareço, desde já, Ex vi do que estabelece o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, na ausência deste, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A razão de ser do mencionado dispositivo é, senão, garantir a efetividade da tutela jurisdicional a partir de um juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador processual, notadamente em observância à função social da execução, razão pela qual não é dado à Autoridade Judiciária valer-se de conceitos jurídicos indeterminados (v. g. menor onerosidade ao devedor) para reduzir a eficácia de medida executiva legalmente prevista, sobretudo quando ausente indicação de outros bens suscetíveis de penhora. Vale dizer que o dispositivo acima referenciado apenas positivou entendimento reiterado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação (STJ, AgRg no Ag. 1.076.782/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 27.05.2009; STJ, REsp 786.845/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 08.11.2007; STJ, AGREsp 347.327/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.04.2002, DJ 01.07.2002). Não bastasse isso, o edital que disciplinará a hasta pública observará clara alusão à atualização do valor de avaliação do bem penhorado, não remanescendo qualquer prejuízo à parte executada frente à ausência de nova avaliação imobiliária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LICITANTES NA PRIMEIRA PRAÇA. NOVA HASTA. ACEITAÇÃO DE LANCE IGUAL OU SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL DESCARACTERIZADO. ART. 891 DO CPC/15. 1. Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de nova hasta do imóvel penhorado, autorizando a aceitação de lance de 50% por cento, desde que não haja licitantes para a primeira nova praça a ser realizada. 2. Conforme estabelece o art. 891, parágrafo único, do CPC/15, somente se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, na ausência deste, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 3. Disposição legal oriunda de juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador com vistas à compatibilização entre a efetividade da tutela jurisdicional executiva e o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo dado ao juiz valer-se de conceitos jurídicos indeterminados para reduzir a eficácia de medida executiva legalmente prevista, sobretudo quando ausente indicação de outros bens suscetíveis de penhora. 3. Edital que disciplina a hasta pública faz clara alusão à atualização do valor de avaliação do bem penhorado, não remanescendo qualquer prejuízo à executada frente à ausência de nova avaliação imobiliária. 4. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333960-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, rejeitou a impugnação à arrematação de bem apresentada pela inventariante, ora agravante. 2. Pretensão recursal a fim de que seja determinada a apuração do real valor devido com a nulidade dos atos executórios, bem como determinada a realização de nova avaliação dos bens, nos termos do art. 873, II, do CPC, considerando a comprovação de valorização do bem desde avaliação anterior, evitando-se assim arrematação por preço vil. Desnecessidade. O valor da avaliação dos veículos foi devidamente atualizado na data do leilão e os lances dados em segunda praça não se mostraram inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação, conforme estabelecido em edital. Inocorrência de arrematação por preço vil, nos termos da lei. Exegese do art. 891 do CPC. Mantença da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284810-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Agravo de Instrumento Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em fase de cumprimento de sentença Tentativas de venda do imóvel penhorado em hasta pública que restou infrutífera - Decisão recorrida que determinou o valor mínimo para segundo pregão em 50% do valor da avaliação do imóvel Segunda tentativa de venda judicial Pretensão de realização de nova avaliação do imóvel, por considerar preço vil e de majoração do patamar fixado para 100% do valor da avaliação Descabimento Avaliação realizada a pouco mais de um ano e atualizada - Considerado preço vil somente aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação (art. 891 CPC) Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114305- 94.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que autorizou nova hasta pública do imóvel, em atenção à excepcional hipótese prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redução do valor mínimo em segunda hasta para 50% do valor da avaliação. Insurgência. Inadmissibilidade. Redução do valor mínimo em segunda hasta para 50%do valor da avaliação que não pode ser considerado preço vil. Art. 891, parágrafo único, CPC/2015. Inexistência de previsão legal expressa para aplicação de índice de atualização do valor do imóvel desde a data da avaliação. Impossibilidade de aplicação da Tabela Prática deste Tribunal para a correção do valor da avaliação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066349-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). Promova a z. serventia o contato junto ao Leiloeiro (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 2- Promova o condomínio exequente, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos da planilha atualizada de cálculo (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos), afastando-se eventual multa, honorários advocatícios ou outros encargos previstos nos acordos de fls. 316/319 e 323/324, uma vez que não homologados pelo juízo. 3- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Determino a realização de nova hasta pública do imóvel matriculado sob nº 154.546 junto ao 15º CRI desta Capital (fls. 44/47) -, cujos direitos aquisitivos pertencem ao executado, FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11, CLÁUDIO AMARAL BOTELHO ESPOLIO, CPF 029.320.218-42, avaliado em R$ 1.177.153,00 (fl. 275, março de 2025). Para a realização do leilão, nomeio para atuar nestes autos o sistema da Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Público Oficial, JUCESP Nº 1.070), que já atua no feito, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Observando a manifestação de fls. 329/333, bem como a ausência de licitantes na praça anteriormente realizada, inclusive no segundo dele, o leilão ocorrerá nos mesmos termos da decisão de fls. 108/110, visando a alienação judicial do bem penhorado contudo, agora com a autorização para a aceitação de lance de 50% por cento, desde que não haja licitantes para a primeira nova praça a ser realizada, salientando a atualização da avaliação do imóvel. Esclareço, desde já, Ex vi do que estabelece o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, na ausência deste, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A razão de ser do mencionado dispositivo é, senão, garantir a efetividade da tutela jurisdicional a partir de um juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador processual, notadamente em observância à função social da execução, razão pela qual não é dado à Autoridade Judiciária valer-se de conceitos jurídicos indeterminados (v. g. menor onerosidade ao devedor) para reduzir a eficácia de medida executiva legalmente prevista, sobretudo quando ausente indicação de outros bens suscetíveis de penhora. Vale dizer que o dispositivo acima referenciado apenas positivou entendimento reiterado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação (STJ, AgRg no Ag. 1.076.782/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 27.05.2009; STJ, REsp 786.845/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 08.11.2007; STJ, AGREsp 347.327/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.04.2002, DJ 01.07.2002). Não bastasse isso, o edital que disciplinará a hasta pública observará clara alusão à atualização do valor de avaliação do bem penhorado, não remanescendo qualquer prejuízo à parte executada frente à ausência de nova avaliação imobiliária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LICITANTES NA PRIMEIRA PRAÇA. NOVA HASTA. ACEITAÇÃO DE LANCE IGUAL OU SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL DESCARACTERIZADO. ART. 891 DO CPC/15. 1. Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de nova hasta do imóvel penhorado, autorizando a aceitação de lance de 50% por cento, desde que não haja licitantes para a primeira nova praça a ser realizada. 2. Conforme estabelece o art. 891, parágrafo único, do CPC/15, somente se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, na ausência deste, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 3. Disposição legal oriunda de juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador com vistas à compatibilização entre a efetividade da tutela jurisdicional executiva e o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo dado ao juiz valer-se de conceitos jurídicos indeterminados para reduzir a eficácia de medida executiva legalmente prevista, sobretudo quando ausente indicação de outros bens suscetíveis de penhora. 3. Edital que disciplina a hasta pública faz clara alusão à atualização do valor de avaliação do bem penhorado, não remanescendo qualquer prejuízo à executada frente à ausência de nova avaliação imobiliária. 4. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333960-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em fase de cumprimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, rejeitou a impugnação à arrematação de bem apresentada pela inventariante, ora agravante. 2. Pretensão recursal a fim de que seja determinada a apuração do real valor devido com a nulidade dos atos executórios, bem como determinada a realização de nova avaliação dos bens, nos termos do art. 873, II, do CPC, considerando a comprovação de valorização do bem desde avaliação anterior, evitando-se assim arrematação por preço vil. Desnecessidade. O valor da avaliação dos veículos foi devidamente atualizado na data do leilão e os lances dados em segunda praça não se mostraram inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação, conforme estabelecido em edital. Inocorrência de arrematação por preço vil, nos termos da lei. Exegese do art. 891 do CPC. Mantença da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284810-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Agravo de Instrumento Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em fase de cumprimento de sentença Tentativas de venda do imóvel penhorado em hasta pública que restou infrutífera - Decisão recorrida que determinou o valor mínimo para segundo pregão em 50% do valor da avaliação do imóvel Segunda tentativa de venda judicial Pretensão de realização de nova avaliação do imóvel, por considerar preço vil e de majoração do patamar fixado para 100% do valor da avaliação Descabimento Avaliação realizada a pouco mais de um ano e atualizada - Considerado preço vil somente aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação (art. 891 CPC) Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114305- 94.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que autorizou nova hasta pública do imóvel, em atenção à excepcional hipótese prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redução do valor mínimo em segunda hasta para 50% do valor da avaliação. Insurgência. Inadmissibilidade. Redução do valor mínimo em segunda hasta para 50%do valor da avaliação que não pode ser considerado preço vil. Art. 891, parágrafo único, CPC/2015. Inexistência de previsão legal expressa para aplicação de índice de atualização do valor do imóvel desde a data da avaliação. Impossibilidade de aplicação da Tabela Prática deste Tribunal para a correção do valor da avaliação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066349-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). Promova a z. serventia o contato junto ao Leiloeiro (contato@alfaleiloes.com) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 2- Promova o condomínio exequente, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos da planilha atualizada de cálculo (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos), afastando-se eventual multa, honorários advocatícios ou outros encargos previstos nos acordos de fls. 316/319 e 323/324, uma vez que não homologados pelo juízo. 3- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70597718-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 13:56 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70580270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:14 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70500566-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 14:46 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70465308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 12:58 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70451276-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/05/2025 16:04 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70444030-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 12:06 |
| 09/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70435961-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/05/2025 22:15 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70415333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:55 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo a minuta do Edital de fls. 274/277, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2 - Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas (fl. 275) e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3 - Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Sheila Rocha (OAB 411006/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aprovo a minuta do Edital de fls. 274/277, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2 - Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas (fl. 275) e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3 - Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70328738-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 18:04 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70265458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 14:22 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão do inadimplemento da parte executada, noticiado às fls. 255, defiro o prosseguimento da hasta pública deferida às fls. 108/110 e suspensa às fls. 159/160. Para tanto, intime-se o leiloeiro ALFA LEILÕES, pelo e-mail contato@alfaleiloes.com, para que forneça novo edital de leilão, haja visto que o de fls. 118/121 foi confeccionado em setembro de 2021. O novo edital deverá contemplar valor atualizado do imóvel, a ser apurado pelo leiloeiro, assim como da dívida exequenda (fls. 256/257). Sobrevindo novo edital de leilão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão do inadimplemento da parte executada, noticiado às fls. 255, defiro o prosseguimento da hasta pública deferida às fls. 108/110 e suspensa às fls. 159/160. Para tanto, intime-se o leiloeiro ALFA LEILÕES, pelo e-mail contato@alfaleiloes.com, para que forneça novo edital de leilão, haja visto que o de fls. 118/121 foi confeccionado em setembro de 2021. O novo edital deverá contemplar valor atualizado do imóvel, a ser apurado pelo leiloeiro, assim como da dívida exequenda (fls. 256/257). Sobrevindo novo edital de leilão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71096982-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/11/2024 16:17 |
| 13/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Para prosseguimento da execução de título extrajudicial, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e juntando comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para prosseguimento da execução de título extrajudicial, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e juntando comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70683153-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 18:10 |
| 28/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/06/2023 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 09/06/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 242/246 e SUSPENDO a execução até seu integral cumprimento, nos moldes do art. 922, do Código de Processo Civil. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer a retomada da execução. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. DETERMINO que se copie o presente processo para a fila interna de prazo, utilizando-se como prazo a data de cumprimento do acordo. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados a fls. 201/202, conforme formulário de fls. 232. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/05/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 242/246 e SUSPENDO a execução até seu integral cumprimento, nos moldes do art. 922, do Código de Processo Civil. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer a retomada da execução. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. DETERMINO que se copie o presente processo para a fila interna de prazo, utilizando-se como prazo a data de cumprimento do acordo. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados a fls. 201/202, conforme formulário de fls. 232. Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70403476-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/05/2023 22:19 |
| 18/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70403412-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/05/2023 21:48 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70294759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 22:09 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70158558-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2023 15:22 |
| 19/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70027229-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/01/2023 20:19 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: Cumpra a serventia a decisão de fls. 209, expedindo MLE em favor da parte exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Para levantamento das quantias, providencie o(a) exequente o preenchimento e a juntada aos autos de novo "Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico" com o número completo da conta (faltou o dígito) . Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 222: Cumpra a serventia a decisão de fls. 209, expedindo MLE em favor da parte exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Para levantamento das quantias, providencie o(a) exequente o preenchimento e a juntada aos autos de novo "Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico" com o número completo da conta (faltou o dígito) . |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70715394-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2022 13:17 |
| 21/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70690483-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/09/2022 16:12 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.211/214. Diga o exequente quanto a petição e atualização dos calculos juntado pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.211/214. Diga o exequente quanto a petição e atualização dos calculos juntado pelo autor. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70557921-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 18:17 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados a fls. 201/202, conforme formulário de fls. 208. Manifeste-se em 5 (cinco) dias o exequente sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados/bloqueados a fls. 201/202, conforme formulário de fls. 208. Manifeste-se em 5 (cinco) dias o exequente sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70361532-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/05/2022 13:21 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70344554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 00:56 |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado nos autos em cinco dias. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Manifeste-se o exequente sobre o depósito efetuado nos autos em cinco dias. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70817650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 22:18 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 167-185: Diga o executado em quinze dias. . Int. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 167-185: Diga o executado em quinze dias. . Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70773617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 15:35 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 3322/3328 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2021 Teor do ato: Reporto-me à decisão de fls. 159/160. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho
Reporto-me à decisão de fls. 159/160. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70742687-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 16:39 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/44: 1- Diante da relevância dos argumentos, suspendo o Leilão que se iniciaria em 29/10/2021. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado ao Leiloeiro Alfa. 2- Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da alegação de nulidade da citação e intimação, bem como do pagamentos de 3 (três) parcelas de R$9.738,49 (fls. 150/2), além de R$10.000,00 (fl. 149) de honorários, juntando cópia completa do acordo (fls. 67/9) subscrito, que foi homologado sem observar que as primeiras páginas eram "eletrônicas" (geradas de arquivo texto). Isto porque o executado nega o conhecimento prévio deste processo, tendo subscrito acordo amigável em 3/2020 (fls. 146/8) - sem receber sua via assinada pelo síndico - e comprovou residir em outro endereço desde Janeiro/2021 (fls. 155/6). 3- Contudo, em princípio, o valor do débito "reconhecido" em 3/9/2020 é incontroverso, diante do pagamento das parcelas e honorários nos mesmos moldes da via homologada e a multa de 20% sobre o valor em aberto é devida, já que também prevista no acordo amigável referido. Assim, o saldo devido no início do cumprimento de sentença era de R$66.690,12, deduzindo as 3 (três) parcelas de R$9.738,49 dos R$79.393,01 e acrescendo a multa de 20%. 4- Neste contexto e considerando o pedido de parcelamento legal da dívida, previsto no art. 916 do CPC, deverá o executado, no mesmo prazo, depositar 30% deste valor , devendo o Faculto a apresentação de cálculo atualizado, nestes moldes, pelo exequente, devendo a eventual diferença ser paga com a 1a. parcela . 5- Quanto aos condomínio posteriores a 11/2020, deverá o exequente apresentar planilha apartada, com posterior intimação para pagamento em 3 (três) dias com redução da honorária de 10% para 5% ou novo parcelamento legal (acrescendo à entrada 10% de honorários). 6- Por fim, na hipótese de declaração da nulidade da citação/intimação e de prosseguimento, deverá o executado impugnar objetivamente a avaliação do imóvel por R$951.754,00 (fls. 84/9). Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Ludman (OAB 125916/SP), Luciana Teske (OAB 213552/SP), Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/44: 1- Diante da relevância dos argumentos, suspendo o Leilão que se iniciaria em 29/10/2021. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado ao Leiloeiro Alfa. 2- Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da alegação de nulidade da citação e intimação, bem como do pagamentos de 3 (três) parcelas de R$9.738,49 (fls. 150/2), além de R$10.000,00 (fl. 149) de honorários, juntando cópia completa do acordo (fls. 67/9) subscrito, que foi homologado sem observar que as primeiras páginas eram "eletrônicas" (geradas de arquivo texto). Isto porque o executado nega o conhecimento prévio deste processo, tendo subscrito acordo amigável em 3/2020 (fls. 146/8) - sem receber sua via assinada pelo síndico - e comprovou residir em outro endereço desde Janeiro/2021 (fls. 155/6). 3- Contudo, em princípio, o valor do débito "reconhecido" em 3/9/2020 é incontroverso, diante do pagamento das parcelas e honorários nos mesmos moldes da via homologada e a multa de 20% sobre o valor em aberto é devida, já que também prevista no acordo amigável referido. Assim, o saldo devido no início do cumprimento de sentença era de R$66.690,12, deduzindo as 3 (três) parcelas de R$9.738,49 dos R$79.393,01 e acrescendo a multa de 20%. 4- Neste contexto e considerando o pedido de parcelamento legal da dívida, previsto no art. 916 do CPC, deverá o executado, no mesmo prazo, depositar 30% deste valor , devendo o Faculto a apresentação de cálculo atualizado, nestes moldes, pelo exequente, devendo a eventual diferença ser paga com a 1a. parcela . 5- Quanto aos condomínio posteriores a 11/2020, deverá o exequente apresentar planilha apartada, com posterior intimação para pagamento em 3 (três) dias com redução da honorária de 10% para 5% ou novo parcelamento legal (acrescendo à entrada 10% de honorários). 6- Por fim, na hipótese de declaração da nulidade da citação/intimação e de prosseguimento, deverá o executado impugnar objetivamente a avaliação do imóvel por R$951.754,00 (fls. 84/9). Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70736338-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 18:36 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Aprovo a minuta do Edital de fls. 118-121, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2 - Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3 - Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Aprovo a minuta do Edital de fls. 118-121, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2 - Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3 - Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70666146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 14:47 |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70630541-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 12:10 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Fls. 81-83 - Defiro o pedido e determino a realização de hasta pública visando a alienação judicial do bem penhorado, pertencente ao executado FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11. Para a realização do leilão, nomeiopara atuar nestes autoso sistema ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 10/09/2021 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 81-83 - Defiro o pedido e determino a realização de hasta pública visando a alienação judicial do bem penhorado, pertencente ao executado FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11. Para a realização do leilão, nomeiopara atuar nestes autoso sistema ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70611714-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2021 13:42 |
| 22/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR294397938TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Francisco Rodrigues Melo Diligência : 15/07/2021 |
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR294397941TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : FUNDO PATRIMONIAL LAVRA-SOCIEDADE SIMPLES LTDA Diligência : 15/07/2021 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a intimação dos interessados da penhora e o decurso do prazo para impugnação, após o quê o pedido de designação de hasta pública poderá ser apreciado. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a intimação dos interessados da penhora e o decurso do prazo para impugnação, após o quê o pedido de designação de hasta pública poderá ser apreciado. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70462051-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2021 12:50 |
| 08/07/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 08/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3797/3803 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Ciência da Certidão da Matrícula atualizada (fls. 71/6) do imóvel penhorado, emitida através do sistema Arisp. Aguardando o cumprimento, pela z. Serventia, da decisão de fl. 50, itens "4" e "5". (expedição das cartas de intimação ao executado e proprietário registral) Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da Certidão da Matrícula atualizada (fls. 71/6) do imóvel penhorado, emitida através do sistema Arisp. Aguardando o cumprimento, pela z. Serventia, da decisão de fl. 50, itens "4" e "5". (expedição das cartas de intimação ao executado e proprietário registral) |
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 2802/2810 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70375141-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 15:34 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3276/3284 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 60: Ciente do recolhimento da taxa postal. Aguarde-se o cumprimento pela serventia do despacho de fls. 57. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 60: Ciente do recolhimento da taxa postal. Aguarde-se o cumprimento pela serventia do despacho de fls. 57. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Fl. 58: Ciência ao Exequente da juntada do Boleto, também encaminhado por e-mail, relativo aos emolumentos necessários para o registro da penhora, através do sistema Arisp, que deve ser pago até o seu vencimento, em cumprimento à decisão de fl. 50. Aguardando o cumprimento, pela z. Serventia, dos seus itens "4" e "5". (expedição das cartas de intimação ao executado e proprietário registral) Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora, nos termos do item 4 da decisão de fls. 50. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70367050-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 13:17 |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 58: Ciência ao Exequente da juntada do Boleto, também encaminhado por e-mail, relativo aos emolumentos necessários para o registro da penhora, através do sistema Arisp, que deve ser pago até o seu vencimento, em cumprimento à decisão de fl. 50. Aguardando o cumprimento, pela z. Serventia, dos seus itens "4" e "5". (expedição das cartas de intimação ao executado e proprietário registral) |
| 07/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora, nos termos do item 4 da decisão de fls. 50. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70361186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 16:19 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3085/3109 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2578/2595 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Fls. 43: 1- Nos termos do artigo 844 e 845, §1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 154.546 junto ao 15º CRI desta Capital (fls 44/47), cujos direitos aquisitivos pertencem ao executado(a) FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11, nomeando-o(a) como fiel depositário(a). Cópia da presente decisão serve como termo de penhora, para os devidos fins de direito. 2- Providencie a serventia o registro da penhora, através do sistema ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, devendo o boleto ser encaminhado ao endereço eletrônico dos patronos da parte exequente, observado que se trata de dívida de caráter propter rem, no valor de R$ 136.744,15. 3- Recolha o exeqüente, em 15(quinze) dias, as custas para expedição de carta ou mandado visando a intimação da parte executada e daquele que segue constando na matrícula como proprietário (FUNDO PATRIMONIAL LAVRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA). 4- A seguir, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, expeça-se carta/mandado e intime-se a parte executada da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária e do prazo para oferecimento de impugnação. 5 Intime-se, ainda, FUNDO PATRIMONIAL LAVRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, qualificado a fls. 46. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 28/05/2021 |
Penhora Deferida
Fls. 43: 1- Nos termos do artigo 844 e 845, §1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 154.546 junto ao 15º CRI desta Capital (fls 44/47), cujos direitos aquisitivos pertencem ao executado(a) FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11, nomeando-o(a) como fiel depositário(a). Cópia da presente decisão serve como termo de penhora, para os devidos fins de direito. 2- Providencie a serventia o registro da penhora, através do sistema ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, devendo o boleto ser encaminhado ao endereço eletrônico dos patronos da parte exequente, observado que se trata de dívida de caráter propter rem, no valor de R$ 136.744,15. 3- Recolha o exeqüente, em 15(quinze) dias, as custas para expedição de carta ou mandado visando a intimação da parte executada e daquele que segue constando na matrícula como proprietário (FUNDO PATRIMONIAL LAVRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA). 4- A seguir, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, expeça-se carta/mandado e intime-se a parte executada da penhora efetuada, de que foi nomeada depositária e do prazo para oferecimento de impugnação. 5 Intime-se, ainda, FUNDO PATRIMONIAL LAVRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, qualificado a fls. 46. Int. |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Sisbajud - Bloqueio de valores negativo (fls. 33/4) - foram bloqueados apenas R$ 17,04, valor já liberado por ser irrisório. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o bloqueio on line. 2- Determino o bloqueio de ativos financeiros do executado FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11 até o limite do débito apontado (fl. 23: R$136.744,15). 3- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em 15 (quinze) dias, visando a satisfação de seu crédito. 4- Com o bloqueio total ou parcial, tendo os executados advogados constituídos nos autos, expeça-se Ato Ordinatório, ficando o executado intimado para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 5- Fica o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado no item anterior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º), iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal para eventual apresentação de embargos/impugnação à penhora, independentemente de nova intimação. 6- Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado (art. 854, §2º do CPC). Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Sisbajud - Bloqueio de valores negativo (fls. 33/4) - foram bloqueados apenas R$ 17,04, valor já liberado por ser irrisório. |
| 27/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70342250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 14:43 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 2625/2646 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 20: Diante do decurso do prazo para pagamento do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 25/05/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1- Defiro o bloqueio on line. 2- Determino o bloqueio de ativos financeiros do executado FRANCISCO RODRIGUES MELO, CPF 255.324.678-11 até o limite do débito apontado (fl. 23: R$136.744,15). 3- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em 15 (quinze) dias, visando a satisfação de seu crédito. 4- Com o bloqueio total ou parcial, tendo os executados advogados constituídos nos autos, expeça-se Ato Ordinatório, ficando o executado intimado para se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 5- Fica o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado no item anterior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º), iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal para eventual apresentação de embargos/impugnação à penhora, independentemente de nova intimação. 6- Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado (art. 854, §2º do CPC). Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70336261-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/05/2021 17:32 |
| 24/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl. 20: Diante do decurso do prazo para pagamento do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70334374-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 12:20 |
| 27/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281448004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Francisco Rodrigues Melo Diligência : 23/04/2021 |
| 12/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2494/2497 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, na forma da decisão inicial. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 03/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se carta, na forma da decisão inicial. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70128636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 11:29 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2851/2867 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. O valor atual da taxa postal é de R$ 26,00 por carta a ser expedida. Assim, em 15(quinze) dias, providencie-se o recolhimento complementar pertinente.. Int. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 12/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. O valor atual da taxa postal é de R$ 26,00 por carta a ser expedida. Assim, em 15(quinze) dias, providencie-se o recolhimento complementar pertinente.. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70075396-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 14:26 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3000/3024 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. 1 No prazo de 15(quinze) dias, promova a parte exequente o recolhimento da taxa postal visando a intimação pessoal da parte executada. 2 Após, tendo a parte ré sido revel na fase de conhecimento e não possuindo procurador constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento ao pagamento da dívida em 15(quinze dias), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Garcia Barazal (OAB 314848/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1 No prazo de 15(quinze) dias, promova a parte exequente o recolhimento da taxa postal visando a intimação pessoal da parte executada. 2 Após, tendo a parte ré sido revel na fase de conhecimento e não possuindo procurador constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento ao pagamento da dívida em 15(quinze dias), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1040339-80.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/09/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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