| Exeqte |
G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Advogado: Jackson Kawakami |
| Exectdo |
Carlos Bratke Administracao de Negocios Ltda
Advogado: Ério Umberto Saiani Filho |
| Interesda. |
Bárbara Bratke
Advogado: Ério Umberto Saiani Filho |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões)
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 16/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 26/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70939945-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2023 11:43 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70826562-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 01:03 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70748619-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 22:39 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 12h00min, e termina em 25/08/2023, às 12h00min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 12h01min , e termina em 14/09/2023, às 12h00min. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 12h00min, e termina em 25/08/2023, às 12h00min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 12h01min , e termina em 14/09/2023, às 12h00min. |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70590892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 20:48 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70577955-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:24 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 252/253 com aditamento da inicial para que seja alterado o polo ativo da presente ação para G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anote-se. 2. Diante da manifestação da parte exequente, proceda-se à realização do novo leilão do bem avaliado em R$ 1.600.000,00 (em setembro/2022). Realiza-se a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 252/253 com aditamento da inicial para que seja alterado o polo ativo da presente ação para G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Anote-se. 2. Diante da manifestação da parte exequente, proceda-se à realização do novo leilão do bem avaliado em R$ 1.600.000,00 (em setembro/2022). Realiza-se a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70537085-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/06/2023 17:48 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70363075-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 21:24 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 10:15hs, e termina em 14/04/2023, às 10:15hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 10:16hs, e termina em 04/05/2023, às 10:15hs. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 10:15hs, e termina em 14/04/2023, às 10:15hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 10:16hs, e termina em 04/05/2023, às 10:15hs. |
| 24/03/2023 |
Edital Juntado
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70089168-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:10 |
| 01/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC), especialmente quando não há qualquer prova do alegado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 27/01/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC), especialmente quando não há qualquer prova do alegado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70036963-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2023 15:13 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes (fls. 197), fixo o valor do bem penhorado em R$ 1.600.000,00 (em setembro de 2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde setembro de 2022 até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância das partes (fls. 197), fixo o valor do bem penhorado em R$ 1.600.000,00 (em setembro de 2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde setembro de 2022 até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70833615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:24 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Fl. 197: prazo exaurido. Informe acerca de eventual composição, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 197: prazo exaurido. Informe acerca de eventual composição, no prazo de 15 dias. |
| 14/09/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70670040-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/09/2022 18:23 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70629871-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/08/2022 14:51 |
| 31/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Vistos. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 108.956 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 175/178), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 108.956 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 175/178), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70551961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:02 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Ciência na certidão de penhora averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na certidão de penhora averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 03/08/2022 |
Certidão Juntada
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| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70427390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 17:36 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: PH000421092). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: PH000421092). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 14/06/2022 |
Certidão Juntada
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| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: Proceda-se a realização da penhora via Arisp, conforme determinado às fls. 136. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 155/156: Proceda-se a realização da penhora via Arisp, conforme determinado às fls. 136. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70224833-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2022 15:03 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70200074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 08:21 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote(m)-se o(s) novo(s) advogado(s) da executada. 2. Prossiga no cumprimento da penhora, tendo em vista que não há prova do depósito do valor integral da dívida. Indefiro, portanto, o requerido pelo executado às fls. 140/143. 3. Se inerte quanto à fl. 149, voltem conclusos para revogação da penhora e suspensão da execução. Int. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Anote(m)-se o(s) novo(s) advogado(s) da executada. 2. Prossiga no cumprimento da penhora, tendo em vista que não há prova do depósito do valor integral da dívida. Indefiro, portanto, o requerido pelo executado às fls. 140/143. 3. Se inerte quanto à fl. 149, voltem conclusos para revogação da penhora e suspensão da execução. Int. |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada da planilha do débito atualizada para realização da penhora via Arisp. Advogados(s): Ério Umberto Saiani Filho (OAB 176785/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada da planilha do débito atualizada para realização da penhora via Arisp. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70142261-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 11:38 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70023353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 17:23 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da indicação de bem penhorável, reconsidero a determinação de suspensão. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 108.956 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 14/01/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da indicação de bem penhorável, reconsidero a determinação de suspensão. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 108.956 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). 2. Feito suspenso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). 2. Feito suspenso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70735452-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/10/2021 16:28 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). Autorizo a parte exequente a promover pesquisa de bens e direitos da parte executada perante a CENSEC, a SUSEP, órgãos de trânsito, a Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Expeça-se alvará com validade de 1 ano. A parte exequente fica dispensada de comprovar o seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. Se nada requerido em 5 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 19/10/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Enquanto suspenso ou arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas (https://censec.org.br) e de registro de imóveis (http://www.registradores.org.br). Autorizo a parte exequente a promover pesquisa de bens e direitos da parte executada perante a CENSEC, a SUSEP, órgãos de trânsito, a Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Expeça-se alvará com validade de 1 ano. A parte exequente fica dispensada de comprovar o seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. Se nada requerido em 5 dias, arquivem-se. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - embargos à execução |
| 19/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70400108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 14:54 |
| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288209162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Bratke Administracao de Negocios Ltda Diligência : 20/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2311/2337 |
| 11/05/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 10/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70250530-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 16:25 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2951/2970 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl(s). 60/62 como emenda da inicial. Anote-se o novo valor da causa. A ata de fls. 33/37 não fixa o valor das cotas cobradas e vencidas em 2019 e 2021. Aguarde-se o decurso do prazo de emenda para regularização e voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fl(s). 60/62 como emenda da inicial. Anote-se o novo valor da causa. A ata de fls. 33/37 não fixa o valor das cotas cobradas e vencidas em 2019 e 2021. Aguarde-se o decurso do prazo de emenda para regularização e voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70197585-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2021 14:01 |
| 26/03/2021 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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| 26/03/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2476/2494 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando o endereço eletrônico de todas as partes. Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; c) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019); d) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; e) complementar a taxa judiciária, se recolhido valor a menor, e proceder à sua queima, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 19/03/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando o endereço eletrônico de todas as partes. Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) juntar cópia da convenção de condomínio ou da ata de assembleia que fixou o valor das cotas condominiais cobradas; c) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por preposto do próprio condomínio demandante (TJSP; Agravo de Instrumento 2182281-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019); d) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; e) complementar a taxa judiciária, se recolhido valor a menor, e proceder à sua queima, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Portal de Custas - QUEIMA de guia (versão 2021) |
| 18/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2021 |
Emenda à Inicial |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 02/12/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/09/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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