| Exeqte |
Edgle Lino de Andrade
Advogada: Maria Helena da Silva |
| Exectdo |
Maria Sarlete Noberto da Silva Me
Advogado: Tadeu Luz da Silva Advogada: Gardenia Melo Sousa |
| Perito | RODRIGO IEZZI TARDELLI |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70708618-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 15:02 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/462: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência da suspensão de quaisquer atos expropriatórios, abstendo-se de dar prosseguimento ao leilão. Aguarde-se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 23/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 459/462: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o leiloeiro para que tome ciência da suspensão de quaisquer atos expropriatórios, abstendo-se de dar prosseguimento ao leilão. Aguarde-se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70695143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 436/454: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 21/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 436/454: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70685319-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/07/2025 16:19 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Vistos. A executada, por meio de impugnação à penhora, sustenta a impenhorabilidade do bem constrito sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, a pretensão não prospera pelos fundamentos a seguir expostos. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família pressupõe, como requisito essencial, que o imóvel constitua efetivamente a residência habitual do devedor e de sua entidade familiar. Não basta a mera alegação ou a simples propriedade do bem, sendo indispensável a demonstração inequívoca, por meio de documentação idônea, de que o imóvel serve como moradia efetiva do núcleo familiar. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável quando os proprietários nele residam, exigindo-se, portanto, a conjugação de dois elementos: a propriedade e a efetiva residência no bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma cabal e convincente, que o imóvel objeto da constrição constitui sua morada habitual. No caso em exame, a análise da documentação acostada aos autos revela inconsistência fundamental que compromete a alegação da executada. Verifica-se que, em sua declaração de imposto de renda, a devedora indicou como endereço residencial a "Estrada de Itaquaquecetuba 45", localização esta que difere substancialmente daquela constante da conta de energia elétrica apresentada nos autos, referente ao imóvel penhorado situado na Avenida Dona Belmira Marin. Esta divergência documental não pode ser considerada mero equívoco ou imprecisão, uma vez que a declaração de imposto de renda constitui documento oficial em que o contribuinte presta informações sob as penas da lei, inclusive quanto ao seu domicílio fiscal. A indicação de endereço diverso daquele do bem constrito gera dúvida razoável e relevante acerca da veracidade da alegação de que o imóvel penhorado constitui a residência efetiva da executada. Ademais, a executada não logrou êxito em demonstrar sua residência no imóvel através de outros elementos probatórios que pudessem corroborar sua alegação. Não foram apresentados aos autos comprovantes de pagamento de IPTU referente ao imóvel em questão, outras contas de consumo em nome da devedora no endereço do bem penhorado, correspondências recebidas no local, ou qualquer outro documento que pudesse evidenciar a ocupação habitual do imóvel como residência familiar. A jurisprudência é firme no entendimento de que a mera juntada de uma única conta de energia elétrica, desacompanhada de outros elementos probatórios e em contradição com informações prestadas em documentos oficiais, não é suficiente para caracterizar a residência efetiva no imóvel e, consequentemente, para configurar a proteção do bem de família. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte que alega o fato o ônus de prová-lo. No presente caso, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, não tendo demonstrado de forma convincente que o imóvel penhorado constitui sua residência habitual. A divergência entre o endereço declarado no imposto de renda e aquele do imóvel objeto da constrição, aliada à ausência de outros comprovantes que demonstrem a efetiva residência da executada no bem, impede o reconhecimento da proteção legal pretendida, sendo insuficiente para afastar a penhorabilidade do bem. Diante do exposto, e considerando que não restou comprovada de forma inequívoca a efetiva residência da executada no imóvel penhorado, o que constitui pressuposto indispensável para a configuração do bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo íntegra a constrição judicial. Prossiga-se com o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada, por meio de impugnação à penhora, sustenta a impenhorabilidade do bem constrito sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, a pretensão não prospera pelos fundamentos a seguir expostos. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família pressupõe, como requisito essencial, que o imóvel constitua efetivamente a residência habitual do devedor e de sua entidade familiar. Não basta a mera alegação ou a simples propriedade do bem, sendo indispensável a demonstração inequívoca, por meio de documentação idônea, de que o imóvel serve como moradia efetiva do núcleo familiar. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável quando os proprietários nele residam, exigindo-se, portanto, a conjugação de dois elementos: a propriedade e a efetiva residência no bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma cabal e convincente, que o imóvel objeto da constrição constitui sua morada habitual. No caso em exame, a análise da documentação acostada aos autos revela inconsistência fundamental que compromete a alegação da executada. Verifica-se que, em sua declaração de imposto de renda, a devedora indicou como endereço residencial a "Estrada de Itaquaquecetuba 45", localização esta que difere substancialmente daquela constante da conta de energia elétrica apresentada nos autos, referente ao imóvel penhorado situado na Avenida Dona Belmira Marin. Esta divergência documental não pode ser considerada mero equívoco ou imprecisão, uma vez que a declaração de imposto de renda constitui documento oficial em que o contribuinte presta informações sob as penas da lei, inclusive quanto ao seu domicílio fiscal. A indicação de endereço diverso daquele do bem constrito gera dúvida razoável e relevante acerca da veracidade da alegação de que o imóvel penhorado constitui a residência efetiva da executada. Ademais, a executada não logrou êxito em demonstrar sua residência no imóvel através de outros elementos probatórios que pudessem corroborar sua alegação. Não foram apresentados aos autos comprovantes de pagamento de IPTU referente ao imóvel em questão, outras contas de consumo em nome da devedora no endereço do bem penhorado, correspondências recebidas no local, ou qualquer outro documento que pudesse evidenciar a ocupação habitual do imóvel como residência familiar. A jurisprudência é firme no entendimento de que a mera juntada de uma única conta de energia elétrica, desacompanhada de outros elementos probatórios e em contradição com informações prestadas em documentos oficiais, não é suficiente para caracterizar a residência efetiva no imóvel e, consequentemente, para configurar a proteção do bem de família. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte que alega o fato o ônus de prová-lo. No presente caso, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, não tendo demonstrado de forma convincente que o imóvel penhorado constitui sua residência habitual. A divergência entre o endereço declarado no imposto de renda e aquele do imóvel objeto da constrição, aliada à ausência de outros comprovantes que demonstrem a efetiva residência da executada no bem, impede o reconhecimento da proteção legal pretendida, sendo insuficiente para afastar a penhorabilidade do bem. Diante do exposto, e considerando que não restou comprovada de forma inequívoca a efetiva residência da executada no imóvel penhorado, o que constitui pressuposto indispensável para a configuração do bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo íntegra a constrição judicial. Prossiga-se com o leilão do imóvel, comunicando-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 405: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pela executada. Fls. 406: Leilão suspenso, conforme confirmação do Leiloeiro. Aguarde-se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 19/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 405: Ciência da decisão exarada nos autos de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pela executada. Fls. 406: Leilão suspenso, conforme confirmação do Leiloeiro. Aguarde-se comunicação oficial acerca da decisão final a ser proferida no recurso pendente de julgamento. Intimem-se. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70924237-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 15:05 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70922053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:00 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 382/401: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 18/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 382/401: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70917497-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/09/2024 12:17 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Não se justifica a suspensão do leilão. Isto porque, em relação à impenhorabilidade do imóvel, preclusa a questão. A devedora foi intimada da penhora em novembro de 2023, na pessoa de seu advogado, nada tendo sido alegado nesse sentido. Não se justifica, assim, que meses após a ciência da penhora, venha a devedora apresentar insurgência quanto ao ato praticado no ano passado. Em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, não houve comprovação de alteração da situação financeira da ré desde seu ingresso nos autos, durante a fase de conhecimento. É fato que a requerente é empresária e proprietária de bens imóveis, incompatível com a alegada penúria financeira. Assim, indefiro os requerimentos da devedora. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não se justifica a suspensão do leilão. Isto porque, em relação à impenhorabilidade do imóvel, preclusa a questão. A devedora foi intimada da penhora em novembro de 2023, na pessoa de seu advogado, nada tendo sido alegado nesse sentido. Não se justifica, assim, que meses após a ciência da penhora, venha a devedora apresentar insurgência quanto ao ato praticado no ano passado. Em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, não houve comprovação de alteração da situação financeira da ré desde seu ingresso nos autos, durante a fase de conhecimento. É fato que a requerente é empresária e proprietária de bens imóveis, incompatível com a alegada penúria financeira. Assim, indefiro os requerimentos da devedora. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70904190-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/09/2024 14:11 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo à executada Maria Sarlete Noberto da Silva os benefícios da justiça gratuita. Marcando-se que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, de maneira que o débito exequendo constituído não será alterado. Fls. 286/292: Por ora, a bem do contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações da executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 05/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Concedo à executada Maria Sarlete Noberto da Silva os benefícios da justiça gratuita. Marcando-se que a concessão do benefício produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, de maneira que o débito exequendo constituído não será alterado. Fls. 286/292: Por ora, a bem do contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações da executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 283/284: Não há necessidade da medida pretendida pelo leiloeiro, eis que há fotos do imóvel no laudo pericial, sendo que tratando-se de terreno, são suficientes para conhecimento dos possíveis interessados. Prossiga-se com leilão. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70867238-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 21:52 |
| 04/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 283/284: Não há necessidade da medida pretendida pelo leiloeiro, eis que há fotos do imóvel no laudo pericial, sendo que tratando-se de terreno, são suficientes para conhecimento dos possíveis interessados. Prossiga-se com leilão. Intimem-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70860920-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 17:45 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 277). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 277). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 06/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70705398-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:15 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70670952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 15:51 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70665044-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/07/2024 15:28 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Traga o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação de fls. 238 (Leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO). O interessado em adquirir o imóvel à vista deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Os interessados em adquirir o imóvel em prestações deverão apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo Juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, art. 895, § 6º). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal para que a empresa gestora seja devidamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, a fim de evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil. Marque-se que, tendo em vista que ainda não existe forma para publicação na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (CPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Designadas as datas e encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório (CPC, art. 887, § 3º), devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações, na forma determinada. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 15/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Traga o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação de fls. 238 (Leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO). O interessado em adquirir o imóvel à vista deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Os interessados em adquirir o imóvel em prestações deverão apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo Juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, art. 895, § 6º). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal para que a empresa gestora seja devidamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, a fim de evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil. Marque-se que, tendo em vista que ainda não existe forma para publicação na rede mundial de computadores, a publicação deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo negócio (CPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). Designadas as datas e encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório (CPC, art. 887, § 3º), devendo a parte interessada providenciar as devidas publicações, na forma determinada. Intimem-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70512163-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 09:23 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0605.1420.1506.4291, em favor de Rodrigo Iezzi Tardelli - perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 232, no valor nominal de R$ 3000,00, conforme decisão de fls. 233, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0605.1420.1506.4291, em favor de Rodrigo Iezzi Tardelli - perito judicial, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 232, no valor nominal de R$ 3000,00, conforme decisão de fls. 233, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: Defiro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor do Sr. Perito, depósito de fls. 193/194, observado formulário às fls. 232. Manifestem-se às partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo apresentado às fls. 199/230. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 04/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 231: Defiro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor do Sr. Perito, depósito de fls. 193/194, observado formulário às fls. 232. Manifestem-se às partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo apresentado às fls. 199/230. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70501748-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2024 11:19 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70501737-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/06/2024 11:18 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 192: Ciente. O perito foi devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito por e-mail. No mais, aguarde-se o laudo Intimem-se Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 09/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 192: Ciente. O perito foi devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito por e-mail. No mais, aguarde-se o laudo Intimem-se |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70299401-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 09/04/2024 09:13 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 186: Defiro a avaliação do imóvel. Assim, nomeio para a função de Perito Avaliador o arquiteto RODRIGO IEZZI TARDELLI, que já se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Provimento CSM 2.306/2015. Arbitro seus honorários provisórios em R$ 3.000,00 a cargo do credor, para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Ressalto que, em caso de inércia, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano até nova provocação, hipótese em que se suspenderá a prescrição (artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que, não ocorrendo, dará início ao prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4, do Código de Processo Civil). Feito o depósito, tornem conclusos para comunicação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Após, aguarde-se a vinda do laudo. Prazo: 40 (quarenta) dias. A seguir, dê-se vista do laudo às partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 27/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 186: Defiro a avaliação do imóvel. Assim, nomeio para a função de Perito Avaliador o arquiteto RODRIGO IEZZI TARDELLI, que já se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Provimento CSM 2.306/2015. Arbitro seus honorários provisórios em R$ 3.000,00 a cargo do credor, para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Ressalto que, em caso de inércia, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano até nova provocação, hipótese em que se suspenderá a prescrição (artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que, não ocorrendo, dará início ao prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4, do Código de Processo Civil). Feito o depósito, tornem conclusos para comunicação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Após, aguarde-se a vinda do laudo. Prazo: 40 (quarenta) dias. A seguir, dê-se vista do laudo às partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70257229-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 17:36 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão imobiliária devidamente averbada conforme fls. retro. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão imobiliária devidamente averbada conforme fls. retro. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70114161-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 11:49 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Exequente: o boleto referente a penhora do bem a ser constrito se encontra disponível para pagamento conforme extrato retro, devendo ser observada a iminência do prazo de vencimento para quitação. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: o boleto referente a penhora do bem a ser constrito se encontra disponível para pagamento conforme extrato retro, devendo ser observada a iminência do prazo de vencimento para quitação. |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certificado a fls.165 E SS Certifico ainda que não consta noticia da interposição de qualquer recurso em re elação a decisão retro SEGUEM os autos conforme determinado a fls. 163/164 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/145 e 160: Ante o disposto nos arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.990 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 150/153), em nome de MARIA SARLETE NOBERTO DA SILVA ME, CNPJ 07.003529/0001-08. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art. 841 do aludido diploma legal, intime-se a devedora, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositária. Intime-se a executada, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, face ao disposto no art. 837 do CPC, providencie a Serventia, pelo sistema online ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011 (dados fornecidos às fls. 161). Oportunamente, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 27/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 144/145 e 160: Ante o disposto nos arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.990 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 150/153), em nome de MARIA SARLETE NOBERTO DA SILVA ME, CNPJ 07.003529/0001-08. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art. 841 do aludido diploma legal, intime-se a devedora, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositária. Intime-se a executada, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, face ao disposto no art. 837 do CPC, providencie a Serventia, pelo sistema online ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011 (dados fornecidos às fls. 161). Oportunamente, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71038833-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 10:48 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/145: Ante o disposto nos arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.990 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 150/153), em nome de Maria Sarlete Noberto da Silva CPF - 272.542.458-50 e RG - 30265043-X. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art. 841 do aludido diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário, (CPC, art. 842). Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, ser intimados os co-proprietários constantes da certidão imobiliária, conforme disciplina o art. 843 do CPC, de que a sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação, bem como o direito de preferência na arrematação. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP dados que constarão da certidão imobiliária bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida. Após, face ao disposto no art. 837 do CPC, providencie a Serventia, pelo sistema online ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 24/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 144/145: Ante o disposto nos arts. 831; 835, V; e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.990 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 150/153), em nome de Maria Sarlete Noberto da Silva CPF - 272.542.458-50 e RG - 30265043-X. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, II e § 2º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de de penhora e depósito. A teor do disposto no art. 841 do aludido diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário, (CPC, art. 842). Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, ser intimados os co-proprietários constantes da certidão imobiliária, conforme disciplina o art. 843 do CPC, de que a sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação, bem como o direito de preferência na arrematação. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto da ARISP dados que constarão da certidão imobiliária bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida. Após, face ao disposto no art. 837 do CPC, providencie a Serventia, pelo sistema online ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem. Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certidão retro. Certifico finalmente que remeto os autos ao arquivo, aguardando-se manifestação dos interessados |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 138: Concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 03/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 138: Concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo provisório. Intimem-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70662237-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/08/2023 14:20 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 134: Indefiro a expedição do ofício requerido, eis que a prática forense e pesquisas recentes têm se mostrado infrutíferas, apenas gerando atraso no andamento processual. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 26/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 134: Indefiro a expedição do ofício requerido, eis que a prática forense e pesquisas recentes têm se mostrado infrutíferas, apenas gerando atraso no andamento processual. Intimem-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70628032-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/07/2023 15:42 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Fls. retro. Realizada consulta via Sniper. Ciência a parte exequente. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 22/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro. Realizada consulta via Sniper. Ciência a parte exequente. |
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: Defiro, proceda-se com a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Sniper, custas recolhidas às fls. 121/125. Após, dê-se ciência do resultado ao exequente que deverá providenciar efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101S/P), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 19/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 118/119: Defiro, proceda-se com a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Sniper, custas recolhidas às fls. 121/125. Após, dê-se ciência do resultado ao exequente que deverá providenciar efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70600655-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 17/07/2023 21:08 |
| 18/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certidão retro. Certifico finalmente que remeto os autos ao arquivo, aguardando-se manifestação dos interessados |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Fica a parte EXEQUENTE intimada pelo sobrestamento / andamento do feito Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder o recolhimento de custas necessárias. Prazo (15) quinze e dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte EXEQUENTE intimada pelo sobrestamento / andamento do feito Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder o recolhimento de custas necessárias. Prazo (15) quinze e dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70668571-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 15:09 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Em atendimento a decisão de fls. 96/97, ciência ao exequente dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SisbaJud (infrutífera) e RenaJud (frutífera), detalhamento retro. Manifeste-se o exequente quanto ao que pretende fazer no prazo de 5 (cinco) dias, no silêncio os autos aguardarão em arquivo provisório. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em atendimento a decisão de fls. 96/97, ciência ao exequente dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SisbaJud (infrutífera) e RenaJud (frutífera), detalhamento retro. Manifeste-se o exequente quanto ao que pretende fazer no prazo de 5 (cinco) dias, no silêncio os autos aguardarão em arquivo provisório. |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/09/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 100: Com razão o exequente, cadastre-se Maria Sarlete Norberto da Silva no polo passivo. Procedam-se com as pesquisas, conforme decisão de fls. 96/97. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 30/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 100: Com razão o exequente, cadastre-se Maria Sarlete Norberto da Silva no polo passivo. Procedam-se com as pesquisas, conforme decisão de fls. 96/97. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram protocolados tempestivamente. |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70617558-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2022 17:01 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do titular da empresa podem ser diretamente penhorados para adimplemento das obrigações da parte executada, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Registre-se que o empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, porquanto se trata de comerciante que atua individualmente. Assim, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu negócio. Nesse sentido, caminham os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais. (....) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/08/2005). Dessa forma, defiro o pedido de fls. 83/84 para que a pesquisa alcance o patrimônio da pessoa física Maria Salete da Silva, CPF. Nº 272.542.458-50. Procedam-se às devidas anotações no sistema, incluindo no polo passivo da demanda. Defiro pesquisa junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud, pessoa natural e juridica, até o limite de R$ 324.143,58. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do titular da empresa podem ser diretamente penhorados para adimplemento das obrigações da parte executada, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Registre-se que o empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, porquanto se trata de comerciante que atua individualmente. Assim, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu negócio. Nesse sentido, caminham os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais. (....) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/08/2005). Dessa forma, defiro o pedido de fls. 83/84 para que a pesquisa alcance o patrimônio da pessoa física Maria Salete da Silva, CPF. Nº 272.542.458-50. Procedam-se às devidas anotações no sistema, incluindo no polo passivo da demanda. Defiro pesquisa junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud, pessoa natural e juridica, até o limite de R$ 324.143,58. Intimem-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70599181-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2022 14:07 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: Para análise do pedido, traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a ficha cadastral completa (e não simplificada) da aludida pessoa jurídica, expedida pela JUCESP, a qual pode ser obtida gratuitamente na internet, bem como apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo. Após, tornem conclusos. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 17/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 83/84: Para análise do pedido, traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a ficha cadastral completa (e não simplificada) da aludida pessoa jurídica, expedida pela JUCESP, a qual pode ser obtida gratuitamente na internet, bem como apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo. Após, tornem conclusos. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/08/2022 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70582629-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/08/2022 16:37 |
| 02/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte executada, embora devidamente intimada pelo DJE. Certifico ainda que não consta noticia da interposição de qualquer recurso em relação a decisão retro . Certifico mais que não houve manifestação da parte exequente. Certifico finalmente que remeto os autos ao arquivo, aguardando-se manifestação de interessados. Saliente-se ainda, que em conformidade com os termos da Lei 16.897/2018 dá nova redação á Lei Estadual de custas, em caso de desarquivamento deverá a parte requerente/exequente comprovar o recolhimento das respectivas custas no valor de 1,212 UFESP. Observando-se que as custas são devidas no desarquivamento tanto dos processo físicos quanto dos processos digitais. Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que, até o momento, não há custas em aberto e procedi o seu arquivamento provisório. |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: Nada a deliberar. Há notícia dos autos de que a STONE PAGAMENTOS providenciará depósitos judiciais, "mediante apuração mensal" (fls. 65). Aguarde-se, pois, eventuais depósitos. Caso haja interesse jurídico, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 77: Nada a deliberar. Há notícia dos autos de que a STONE PAGAMENTOS providenciará depósitos judiciais, "mediante apuração mensal" (fls. 65). Aguarde-se, pois, eventuais depósitos. Caso haja interesse jurídico, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70696114-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2021 14:38 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0811/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2021 Teor do ato: Fls. 65/74, ciência resposta de ofícios. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 65/74, ciência resposta de ofícios. |
| 04/10/2021 |
Documento Juntado
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| 31/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70573824-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 15:08 |
| 20/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70516733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 10:26 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70503865-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2021 15:24 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 |
| 17/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39: Tendo em vista que já foi feita tentativa de penhora online pelo sistema eletrônico SisbaJud, a qual restou insuficiente, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de Maria Sarlete Noberto da Silva Me, 07.003.529/0001-08, por meio das operadoras de cartões de crédito, conforme requerido pela parte credora, até o limite do valor do débito exequendo (R$ 248.670,02 Julho/2021). Registre-se que o percentual aplicado, a princípio, não obsta a atividade da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica em relação ao embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Portanto, determino às operadoras de cartões de crédito que depositem à disposição deste Juízo o percentual de 20% dos recebíveis destinados à pessoa acima indicada, cabendo às respectivas administradoras, ainda, apresentarem mensalmente nestes autos o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do percentual fixado (art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil). Os depósitos devem ser feitos no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, pelo Portal de Custas no site do Tribunal de Justiça. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. O exequente deverá providenciar o encaminhamento da presente decisão às operadoras, instruindo-a com cópia do último cálculo atualizado juntado aos autos, comprovando o efetivo protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Observem as operadoras que, por se tratar de processo eletrônico, as respostas devem ser enviadas ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 16/07/2021 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Fls. 38/39: Tendo em vista que já foi feita tentativa de penhora online pelo sistema eletrônico SisbaJud, a qual restou insuficiente, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de Maria Sarlete Noberto da Silva Me, 07.003.529/0001-08, por meio das operadoras de cartões de crédito, conforme requerido pela parte credora, até o limite do valor do débito exequendo (R$ 248.670,02 Julho/2021). Registre-se que o percentual aplicado, a princípio, não obsta a atividade da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica em relação ao embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Portanto, determino às operadoras de cartões de crédito que depositem à disposição deste Juízo o percentual de 20% dos recebíveis destinados à pessoa acima indicada, cabendo às respectivas administradoras, ainda, apresentarem mensalmente nestes autos o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do percentual fixado (art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil). Os depósitos devem ser feitos no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, pelo Portal de Custas no site do Tribunal de Justiça. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. O exequente deverá providenciar o encaminhamento da presente decisão às operadoras, instruindo-a com cópia do último cálculo atualizado juntado aos autos, comprovando o efetivo protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Observem as operadoras que, por se tratar de processo eletrônico, as respostas devem ser enviadas ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70465508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2021 11:58 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/39: Preliminarmente, providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. Após, conclusos. No silêncio, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 38/39: Preliminarmente, providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. Após, conclusos. No silêncio, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação. Intimem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70457875-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 11:30 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Certifico mais que elaborei a minuta de mandado de levantamento eletrônico Nº 20210701181021063408 via sistema Portal de Custas a favor do exequente e seu patrono conforme extrato retro, encaminhada, em fila, para assinatura do Juiz com prazo de até 5 dias úteis, em cumprimento a decisão retro. Certifico ainda que foi realizada consulta via Infojud que restou negativa conforme extrato retro. Ciência a parte exequente. Certifico finalmente que não há guias DARE a serem queimadas. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico mais que elaborei a minuta de mandado de levantamento eletrônico Nº 20210701181021063408 via sistema Portal de Custas a favor do exequente e seu patrono conforme extrato retro, encaminhada, em fila, para assinatura do Juiz com prazo de até 5 dias úteis, em cumprimento a decisão retro. Certifico ainda que foi realizada consulta via Infojud que restou negativa conforme extrato retro. Ciência a parte exequente. Certifico finalmente que não há guias DARE a serem queimadas. |
| 01/07/2021 |
Documento Juntado
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| 01/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 23: Ante a certidão de fls. 25, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, bloqueio de fls. 17/18. Para tanto deverá o exequente apresentar formulário MLE com os dados necessários para realização da transferência. com a juntada, expeça-se MLE. No mais, defiro a realização de pesquisa de bens da executada pelo sistema Infojud, custas recolhidas às fls. 11/13. Proceda a z. Serventia, após, dê-se ciência ao exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, no silêncio os autos aguardarão manifestação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70424378-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2021 18:01 |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 23: Ante a certidão de fls. 25, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, bloqueio de fls. 17/18. Para tanto deverá o exequente apresentar formulário MLE com os dados necessários para realização da transferência. com a juntada, expeça-se MLE. No mais, defiro a realização de pesquisa de bens da executada pelo sistema Infojud, custas recolhidas às fls. 11/13. Proceda a z. Serventia, após, dê-se ciência ao exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, no silêncio os autos aguardarão manifestação em arquivo. Intimem-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70419238-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/06/2021 14:37 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Ciência dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud (infrutífero), extratos retro. O bloqueio on-line em desfavor da parte executada, pelo sistema SisbaJud, foi efetivado parcialmente no valor de R$ 3.143,08. Fica o executado intimado na pessoa de seu patrono para manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, MARIA SARLETE NOBERTO DA SILVA ME, CNPJ 07.003.529/0001-08, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 226.739,77, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s), sobre os quais não existam restrições financeiras. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Ciência dos resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud (infrutífero), extratos retro. O bloqueio on-line em desfavor da parte executada, pelo sistema SisbaJud, foi efetivado parcialmente no valor de R$ 3.143,08. Fica o executado intimado na pessoa de seu patrono para manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
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| 15/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 07/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, MARIA SARLETE NOBERTO DA SILVA ME, CNPJ 07.003.529/0001-08, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 226.739,77, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em 5 (cinco) dias. Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s), sobre os quais não existam restrições financeiras. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70364657-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 04/06/2021 15:05 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé, que decorreu o prazo concedido sem manifestação do(a)(s) ( parte executada ) , embora devidamente intimada a fls. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito . Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder o recolhimento de custas necessárias. Prazo (10) dez dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP) |
| 24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo concedido sem manifestação do(a)(s) ( parte executada ) , embora devidamente intimada a fls. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito . Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder o recolhimento de custas necessárias. Prazo (10) dez dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0006189-56.2021.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Fica ciente a parte executada que deverá proceder ainda ao recolhimento das custas finais nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, cujo valor deve corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Deverá a parte observar, ainda, que o valor mínimo da taxa judiciária a ser recolhido deverá corresponder a 5(cinco) UFESPs. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. Advogados(s): Maria Helena da Silva (OAB 137101/SP), Tadeu Luz da Silva (OAB 396005/SP), Gardenia Melo Sousa (OAB 412049/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0006189-56.2021.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Fica ciente a parte executada que deverá proceder ainda ao recolhimento das custas finais nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual de Custas, nº 11.608/2003, cujo valor deve corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Deverá a parte observar, ainda, que o valor mínimo da taxa judiciária a ser recolhido deverá corresponder a 5(cinco) UFESPs. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1032972-05.2020.8.26.0002 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Inadimplemento |
| 22/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1032972-05.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/06/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| 22/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 23/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 04/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |