1030208-12.2021.8.26.0002 Tramitação prioritária
Classe
Alienação Judicial de Bens
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
31ª Vara Cível
Juiz
Gisele Valle Monteiro da Rocha

Partes do processo

Reqte  Solange Aparecida Leme do Prado
Advogado:  Jackson Martins dos Anjos  
Reqda  Ana Paula Kunz
Advogada:  Melânia Jurema Bontempo Dieguez  
Advogado:  Roberto Nishimura  
Interesda.  Marcia Mileni da Silva Suarez
Advogada:  Marcia Mileni da Silva Suarez  
ArremTerc  Marcelo Negrini
Advogada:  Ellen Maria Pereira Caixeta  
Advogada:  Ana Claudia Martinho E Almeida  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
29/04/2026 Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40606930-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/04/2026 04:00
23/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
22/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP)
22/04/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C.
24/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40436497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 19:37
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