| Reqte |
Solange Aparecida Leme do Prado
Advogado: Jackson Martins dos Anjos |
| Reqda |
Ana Paula Kunz
Advogada: Melânia Jurema Bontempo Dieguez Advogado: Roberto Nishimura |
| Interesda. |
Marcia Mileni da Silva Suarez
Advogada: Marcia Mileni da Silva Suarez |
| ArremTerc |
Marcelo Negrini
Advogada: Ellen Maria Pereira Caixeta Advogada: Ana Claudia Martinho E Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40606930-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/04/2026 04:00 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 22/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40436497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 19:37 |
| 29/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40606930-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/04/2026 04:00 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 22/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. A autora narrou que as partes se divorciaram em 02/06/2020, conforme sentença proferida no Processo nº 1050058-23.2019.8.26.0002, que determinou a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada uma, sem ter havido a definição de um plano de partilha específico. Informou que dentre os bens a serem partilhados estariam: a) uma casa situada na Rua Francisco Pessoa, nº 80, casa 09, Vila Andrade, São Paulo/SP, registrada sob a Matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) um apartamento no Guarujá/SP, na Rua Jose Silva Figueiredo, nº 597, apto 13, Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá; c) um apartamento situado na Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 3052, apto 74, Vila Andrade, São Paulo/SP, Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; d) o valor referente à venda do veículo VW AMAROK, placa ERP5011, que teria sido alienado pela requerida; e) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818; f) o veículo Honda HRV, placa EXU-0022; g) o veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354; e h) os bens móveis que guarnecem as residências. Alegou que a requerida reside com exclusividade na casa da Rua Francisco Pessoa, impedindo a fruição do bem pela autora. Por essa razão, pleiteou em caráter de tutela de urgência o arbitramento de um aluguel mensal no valor de R$ 2.250,00, correspondente à sua cota-parte, a ser pago pela requerida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada e procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial de todos os bens imóveis e móveis, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Foram indeferidas a gratuidade de justiça à autora (fls. 59) e a tutela de urgência (fls. 67/68). Devidamente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Em sua defesa, concordou com a necessidade de extinção do condomínio e com a venda dos bens, porém, opôs-se à alienação em hasta pública, manifestando preferência pela venda particular. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguel, argumentando que a autora estaria usufruindo sozinha dos rendimentos do imóvel objeto da Matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que estaria locado pelo valor de R$ 4.000,00 mensais. Alegou que, caso fosse fixado algum aluguel a seu encargo, deveria haver a devida compensação com os valores recebidos pela autora. Contestou o valor de locação proposto para a casa da Rua Francisco Pessoa. Por fim, afirmou que havia um acordo verbal para que o veículo TRAILLER, placa IIY-7818 fosse vendido para quitar honorários advocatícios do processo de divórcio. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 91/95. A decisão de fls. 96/97 determinou que as controvérsias sobre os bens móveis deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha e que o valor da venda do veículo VW Amarok, de placa ERP5011 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Houve réplica (fls. 113/124). A decisão de fls. 290/291 revogou o benefício da gratuidade de justiça que havia sido concedido à requerida em fls. 111 e intimou a ré para se manifestar sobre as avaliações dos bens apresentadas pela autora. A decisão de fls. 301 estabeleceu que a questão do arbitramento de aluguéis também não seria resolvida nestes autos, delimitando o objeto da presente demanda à extinção do condomínio e à alienação dos bens comuns. Ainda, considerando-se a anuência tácita da requerida, autorizou a venda extrajudicial dos bens com o depósito do valor nos autos, de forma que os três imóveis foram levados a leilão judicial. O imóvel da Matrícula nº 324.514 (apartamento na Av. Guilherme Dumont Villares) foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (fls. 517, 519/521, 528/536 e 545/549). O imóvel da Matrícula nº 337.191 (casa na Rua Francisco Pessoa) foi arrematado pela própria requerida, Ana Paula Kunz, pelo valor de R$ 698.000,00, tendo ela depositado o correspondente à cota-parte da autora, no montante de R$ 350.048,47 (fls. 517, 522/524, 537/539 e 564/566). O imóvel da Matrícula nº 71.887 (apartamento no Guarujá) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (fls. 518, 525/527, 540/544 e 574/576). Contudo, posteriormente, a terceira pleiteou a desistência da arrematação (fls. 703/711), cujo pedido foi homologado às fls. 802/808, tornando sem efeito a venda deste bem. A autora apresentou impugnações aos leilões, alegando nulidade por vício no edital e arrematação por preço vil (fls. 606/609 e 653/661). Tais alegações foram rejeitadas às fls. 712/724, o que permitiu a expedição das cartas de arrematação e dos mandados de imissão na posse para os arrematantes dos imóveis de Matrículas nº 337.191 e nº 324.514 (fls. 821/824, 835/838 e 859). A referida decisão de fls. 712/724 reafirmou, ainda, que o objeto da ação se limita apenas à alienação dos bens (três imóveis e três veículos) e intimou as partes para informar se houve a venda particular dos automóveis. Por fim, o processo foi marcado pela habilitação de credores de ambas as partes, com a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, o que demandou a instauração de um concurso de credores sobre os valores a serem partilhados, cuja análise foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (fls. 723/724, 854/860). Dentre os credores habilitados estão Marcia Mileni da Silva Suarez, Melânia Jurema Bontempo Dieguez, Condomínio Edifício Potenza e Cinthia Barion. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, é fundamental registrar que o objeto desta sentença foi delimitado ao longo do feito, conforme decisões de fls. 96/97, fls. 301 e fls. 712/724. As questões referentes a arbitramento de aluguéis, compensação de frutos, partilha de bens móveis que guarneciam as residências e divisão do valor da venda de veículo, já foram afastadas do escopo desta demanda e deverão ser discutidas e resolvidas pelas partes em ações autônomas ou em fase de cumprimento de sentença própria, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, a presente sentença se concentrará exclusivamente em decretar a extinção do condomínio sobre os bens remanescentes e disciplinar o modo como se dará a alienação, consolidando os atos já praticados e determinando os próximos passos para os bens ainda não vendidos. Firmada esta premissa, verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito sobre o pedido remanescente de extinção de condomínio. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A controvérsia central a ser dirimida por esta sentença restringe-se à extinção do condomínio estabelecido entre as partes sobre os bens partilhados na ação de divórcio, quais sejam, três imóveis e três veículos. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre as partes e determinou a partilha do patrimônio na proporção de 50% para cada uma, os bens que antes integravam o patrimônio comum do casal passaram a constituir um condomínio civil pro indiviso, regido pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. O condomínio pro indiviso, por sua natureza, é um estado de comunhão de propriedade que o ordenamento jurídico trata como transitório, de forma que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. A extinção do condomínio constitui, portanto, um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo por qualquer um dos coproprietários, independentemente da concordância dos demais. Nessa linha, ensinava Washington de Barros Monteiro, à luz do Código Civil revogado, que é transitório o estado de comunhão e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil, baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdia. Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência romana (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 3º vol., 27ª edição, p. 213/4). Trata-se de uma faculdade que visa garantir a plenitude do direito de propriedade, permitindo que o titular de uma fração ideal possa convertê-la em propriedade exclusiva ou no seu equivalente em valor pecuniário, expressamente prevista no artigo 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Dessa forma, é suficiente a simples manifestação de vontade de uma das condôminas, no caso da autora, Solange, no sentido de não mais desejar a manutenção da copropriedade, para impor a extinção do condomínio. A própria requerida, em sua contestação, concordou com a extinção do condomínio e com a necessidade da venda, divergindo apenas quanto ao método de alienação em hasta pública (fls. 88). Significa, portanto, que não houve pretensão resistida por parte da ré. Impõe-se, assim, a extinção do condomínio, por conta da ausência de conveniência das coproprietárias na sua manutenção, em conformidade ao artigo 1.320, caput, do Código Civil. Quanto à forma de extinção do condomínio, deve-se observar que, no caso sub judice, os bens em copropriedade são três imóveis e três automóveis. Assim sendo, não é possível fazer cessar a comunhão pela respectiva divisão e partilha entre as condôminas, na proporção de seus direitos, em virtude da indivisibilidade física dos bens. No caso de bens que, por sua natureza ou por determinação legal, são indivisíveis, como é o caso dos autos, a extinção do condomínio se materializa por meio de sua alienação judicial. O artigo 1.322 do mesmo diploma legal é claro ao prever a solução para tais hipóteses: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Ademais, a ausência de uma composição amigável para a venda do imóvel, independentemente de quem seja a culpa, justifica por si só a necessidade de alienação judicial, consoante dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo . Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço . Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC . Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, a extinção do condomínio deverá ser concretizada por meio da alienação judicial, tendo em vista a natureza indivisível dos bens e a inexistência de acordo entre as partes quanto à adjudicação por uma delas ou à venda particular dos ativos. Das alienações judiciais já realizadas e das que estão ainda pendentes Uma vez declarado extinto o condomínio, a fase subsequente é a de avaliação e alienação judicial, que permitirá a conversão dos bens em dinheiro para a efetiva divisão entre as condôminas. Ainda que se alegue a tentativa de avanço na solução do litígio, o fato é que, de maneira manifestamente equivocada e juridicamente inadmissível, parte do objeto da demanda foi alienado no curso do processo, antes mesmo da prolação de sentença que decretasse a extinção do condomínio. Faço o registro que a arrematação de dois dos três imóveis, realizada à margem da necessária definição judicial prévia, constituiu um erro crasso, que subverteu a ordem processual, comprometeu a regularidade do feito e deu causa a um tumulto processual injustificado, tanto mais grave porque outros bens ainda subsistem em estado de comunhão, evidenciando a fragmentação indevida da controvérsia. Com relação aos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a alienação judicial foi concluída e aperfeiçoada. Assim, para estes dois imóveis, o condomínio sobre a coisa foi substituído pela copropriedade sobre os valores arrecadados com a venda. A divisão desses valores entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, o condomínio persiste sobre os seguintes bens, que deverão ser avaliados e alienados judicialmente: i) imóvel de Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, cuja arrematação foi tornada sem efeito após a homologação do pedido de desistência da arrematante (fls. 802/808); ii) veículo TRAILLER, placa IIY-7818; iii) veículo Honda HRV, placa EXU-0022; e iv) veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354. Assim, não havendo acordo entre as condôminas, o pedido de extinção de condomínio formulado na inicial deve ser julgado procedente para formalizar a dissolução da copropriedade sobre todos os bens, confirmando a alienação dos que já foram vendidos e determinando a venda judicial dos remanescentes. A avaliação e alienação se dará em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser assegurado, no curso do procedimento, o exercício do direito de preferência das condôminas em relação a terceiros, nos termos do artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil, faculdade que lhes fica expressamente ressalvada. Da instauração de incidentes de liquidação e/ou cumprimento de sentença Considerando-se que o condomínio era composto por 3 imóveis e 3 automóveis, bem como a necessidade de organizar a satisfação dos múltiplos créditos que recaem sobre o patrimônio de ambas as partes, a liquidação e a distribuição dos valores deverão ocorrer de forma individualizada para cada bem. Isso garantirá a clareza na apuração dos valores, a correta imputação de débitos específicos de cada ativo (como tributos propter rem) e a devida instauração do concurso de credores para cada massa de valores. Assim, deverá haver a distribuição de um incidente de liquidação e/ou cumprimento de sentença próprio para cada bem que compõe o acervo, a saber: Imóvel de Matrícula nº 324.514 do 11º CRI de São Paulo, arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva às fls. 519/521, 528/536. O produto da arrematação, já depositado nos autos (fls. 545/549), constitui a massa de valores a ser distribuída entre ambas as partes e seus respectivos credores. Imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI de São Paulo, arrematado pela requerida Ana Paula às fls. 522/524, 537/539. O valor correspondente à meação da autora (50% do valor da arrematação) foi depositado às fls. 564/566 e constitui a massa de valores a ser distribuída exclusivamente entre a requerente e seus credores. Imóvel de Matrícula nº 71.887 do CRI do Guarujá, cuja arrematação foi desfeita, deverá ser objeto de nova alienação judicial e o seu produto deverá ser dividido entre ambas as partes, na proporção de seus quinhões, e seus respectivos credores. Veículo TRAILLER, placa IIY-7818, deverá ser localizado e avaliado para posterior alienação. Veículo Honda HRV, placa EXU-0022, deverá ser avaliado para posterior alienação. Veículo CHEVROLET ONIX, placa GAM4354, deverá ser avaliado para posterior alienação. Em cada um desses incidentes, o produto da alienação será, primeiramente, apurado e dividido idealmente para determinar o valor pertencente a cada uma das condôminas (50% para a autora e 50% para a ré, com exceção do valor relativo ao imóvel de Matrícula nº 337.191 do 11º CRI, arrematado pela ré, cujo valor depositado em juízo já corresponde ao quinhão exclusivo da autora). Somente após a definição do montante que caberia a cada parte, será estabelecido, para cada quinhão, o respectivo concurso singular de credores, conforme já antecipado pelas decisões de fls. 712/724 e 854/860. Os credores da autora concorrerão sobre a quota-parte a ela destinada, e os credores da ré concorrerão sobre a quota-parte desta. Todos os credores deverão se habilitar novamente nos respectivos cumprimentos de sentença para discutir a ordem de preferência e a satisfação de seus créditos, observando-se as regras de direito material aplicáveis (créditos trabalhistas, tributários, com garantia real, quirografários, etc.). As condôminas, autora e ré, somente levantarão valores se e quando houver saldo remanescente após a satisfação integral de seus respectivos credores. No que diz respeito a valores referentes a tributos e despesas ordinárias de conservação do bem, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.315 que tais despesas deverão ser igualmente divididas entre os condôminos, pois se trata de obrigações propter rem. Assim, eventuais valores que tenham sido despendidos exclusivamente por alguma das partes para a conservação do bem, caso documentalmente comprovados, poderão ser apurados e deduzidos do valor que couber à outra parte após a alienação judicial do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sistemática atende à complexidade do caso, assegurando a tutela dos direitos de terceiros e a efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 1.320, caput do Código Civil, para: i) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO e ANA PAULA KUNZ PRADO sobre os bens imóveis descritos nas Matrículas nº 337.191 e nº 324.514, ambas do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e Matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, além dos veículos de placas IIY-7818, EXU-0022 e GAM4354; ii) CONFIRMAR a alienação judicial dos imóveis de Matrícula nº 337.191 e Matrícula nº 324.514, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, declarando extinto o condomínio sobre os referidos bens, que se sub-rogou nos respectivos produtos da arrematação. Os valores depositados em juízo, resultantes das alienações, serão partilhados entre as condôminas na proporção de seus quinhões (50% para cada parte), com a exceção do montante relativo ao imóvel arrematado pela própria requerida (Matrícula nº 337.191), cujo valor depositado já corresponde aos 50% devidos à autora. A partilha ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, observando-se o concurso de credores das partes; iii) DETERMINAR a avaliação e alienação judicial dos bens remanescentes, cuja efetivação deverá ocorrer em cumprimentos de sentença autônomos, um para cada bem, dividindo-se o produto da venda na proporção do quinhão de cada uma, observando-se o quanto decidido na fundamentação desta decisão. Consigno que os incidentes de cumprimento de sentença mencionados no item anterior serão a sede adequada para a instauração do concurso de credores. Fica determinado que, em cada incidente, o valor apurado será primeiramente atribuído às quotas-partes de cada condômina, e, sobre cada uma delas, concorrerão os respectivos credores, que deverão requerer sua habilitação para que se estabeleça a ordem de preferência. A distribuição de eventual saldo remanescente às condôminas somente ocorrerá após a quitação dos débitos apurados em cada concurso particular. Apesar da procedência, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve efetiva resistência à pretensão principal de extinção do condomínio. Por conseguinte, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se o artigo 88 do Código de Processo Civil, rateando-se as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de seus quinhões. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40436497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 19:37 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40400312-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 16:12 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40393472-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 18:05 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42629457-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/11/2025 16:47 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1788/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1788/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 892/893, 894/896, 897/907, 908/922 e 923/925: Ciência recíproca às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 05/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 892/893, 894/896, 897/907, 908/922 e 923/925: Ciência recíproca às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42521067-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 12:45 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42012854-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 15:00 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41992632-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/08/2025 17:33 |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41979680-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/08/2025 17:31 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41965486-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:08 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 864/871: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada Cynthia Barion, que é e credora da requerida Ana Paula Kunz, na medida em que o referido pedido deve ser formulado perante o juízo no qual tramita a ação em que a terceira é exequente (Processo nº 0026626-84.2022.8.26.0002). 2. Fls. 875/876: Anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes. 3. Fls. 877/879: Ciência às partes sobre a atualização do crédito penhorado no rosto dos autos em favor de Marcia Mileni da Silva Suarez. 4. Fls. 880/885: A terceira interessada Marilu Santana de Medeiros Luz informou que o leiloeiro Davi Borges de Aquino se recusa a devolver o valor da comissão que recebeu, em inobservância à decisão de fls. 807 que determinou a referida restituição por ter havido a desistência da arrematação. Assim, requer: (i) o bloqueio de recursos financeiros via Sisbajud em desfavor do leiloeiro, no valor de R$ 9.575,00 com as devidas atualizações; (ii) seja oficiada a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP para comunicar o inadimplemento do leiloeiro e adotar as providências necessárias; (iii) que seja suspenso o leiloeiro do cadastro de Auxiliares da Justiça. Pois bem. De proêmio, observo que às fls. 830/832 o leiloeiro Davi Borges de Aquino opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a restituição da comissão. Ocorre que o leiloeiro não foi intimado da decisão de fls. 802/808 e tampouco da decisão de fls. 854/860 que rejeitou os referidos embargos de declaração (fls. 854/860), de forma que não tomou ciência da manutenção da sua obrigação de restituir os valores que recebeu. Assim, intime-se o leiloeiro, por meio de seu patrono constituído acerca da decisões de fls. 802/808 e 854/860, restando consignado que caso não proceda com a restituição dos valores nos termos da decisão de fls. 802/808, proceder-se-á com a anotação da intercorrência no Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como com a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis. O leiloeiro deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de restituição da comissão, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de adoção das medidas acima indicadas. Por fim, esclareça-se à terceira interessada que a decisão que determinou a restituição da comissão constitui título executivo judicial autônomo, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, caso o leiloeiro persista na recusa de restituição, após o decurso do prazo ora fixado, deverá a terceira interessada buscar o recebimento do valor por meio de ação própria, instruída com a decisão de fls. 802/808 e com o comprovante de pagamento realizado em favor do leiloeiro (fls. 578/579), ficando indeferido o pedido de bloqueio de valores nos presentes autos. 5. Deverá a z. Serventia incluir o leiloeiro Davi Borges de Aquino no cadastro processual SAJ, cadastrando-se também o seu patrono indicado às fls. 830/832. Após, intime-se nos termos da presente decisão. 6. O leiloeiro Davi Borges de Aquino deverá regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais. 7. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 14/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 864/871: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada Cynthia Barion, que é e credora da requerida Ana Paula Kunz, na medida em que o referido pedido deve ser formulado perante o juízo no qual tramita a ação em que a terceira é exequente (Processo nº 0026626-84.2022.8.26.0002). 2. Fls. 875/876: Anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes. 3. Fls. 877/879: Ciência às partes sobre a atualização do crédito penhorado no rosto dos autos em favor de Marcia Mileni da Silva Suarez. 4. Fls. 880/885: A terceira interessada Marilu Santana de Medeiros Luz informou que o leiloeiro Davi Borges de Aquino se recusa a devolver o valor da comissão que recebeu, em inobservância à decisão de fls. 807 que determinou a referida restituição por ter havido a desistência da arrematação. Assim, requer: (i) o bloqueio de recursos financeiros via Sisbajud em desfavor do leiloeiro, no valor de R$ 9.575,00 com as devidas atualizações; (ii) seja oficiada a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP para comunicar o inadimplemento do leiloeiro e adotar as providências necessárias; (iii) que seja suspenso o leiloeiro do cadastro de Auxiliares da Justiça. Pois bem. De proêmio, observo que às fls. 830/832 o leiloeiro Davi Borges de Aquino opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a restituição da comissão. Ocorre que o leiloeiro não foi intimado da decisão de fls. 802/808 e tampouco da decisão de fls. 854/860 que rejeitou os referidos embargos de declaração (fls. 854/860), de forma que não tomou ciência da manutenção da sua obrigação de restituir os valores que recebeu. Assim, intime-se o leiloeiro, por meio de seu patrono constituído acerca da decisões de fls. 802/808 e 854/860, restando consignado que caso não proceda com a restituição dos valores nos termos da decisão de fls. 802/808, proceder-se-á com a anotação da intercorrência no Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como com a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis. O leiloeiro deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de restituição da comissão, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de adoção das medidas acima indicadas. Por fim, esclareça-se à terceira interessada que a decisão que determinou a restituição da comissão constitui título executivo judicial autônomo, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, caso o leiloeiro persista na recusa de restituição, após o decurso do prazo ora fixado, deverá a terceira interessada buscar o recebimento do valor por meio de ação própria, instruída com a decisão de fls. 802/808 e com o comprovante de pagamento realizado em favor do leiloeiro (fls. 578/579), ficando indeferido o pedido de bloqueio de valores nos presentes autos. 5. Deverá a z. Serventia incluir o leiloeiro Davi Borges de Aquino no cadastro processual SAJ, cadastrando-se também o seu patrono indicado às fls. 830/832. Após, intime-se nos termos da presente decisão. 6. O leiloeiro Davi Borges de Aquino deverá regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais. 7. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41837610-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2025 19:53 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41643811-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 20:53 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41563712-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/07/2025 03:59 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40769532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/04/2025 13:09 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. Passo a decidir as questões que restaram pendentes de apreciação após a decisão de fls. 802/808. 1. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá Decisão de fls. 802/808 homologou a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, que havia sido arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz, e determinou a restituição dos valores pagos a título de arrematação e de comissão de leiloeiro, abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato, em cálculo a ser realizado pelo leiloeiro. Foi expedido MLE em favor da terceira Marilu Santana de Medeiros Luz no valor de R$ 191.500,00 referente ao valor pago pela arrematação (fls. 818). O leiloeiro Davi Borges de Aquino opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 802/808. Alega que não foi intimado e que os embargos são tempestivos. Afirma haver contradição na decisão, pois a argumentação de Solange de que a arrematação teria ocorrido por preço vil já havia sido rechaçada anteriormente e, portanto, não haveria fundamento válido para que a terceira Marilu desistisse da arrematação. Afirma que a desistência da arrematante foi induzida por alegações de Solange, cujo comportamento procrastinatório não pode ser desconsiderado. Que não é cabível que a devolução da referida comissão recaia sobre o auxiliar da justiça, sendo a Solange a verdadeira responsável pela paralisação do andamento processual. Requer seja reconhecido que não há fundamento para a desistência da arrematação e que seja mantida a comissão do leiloeiro, e subsidiariamente que seja reconhecida a responsabilidade de Solange pelo pagamento da comissão ante a sua procrastinação (fls. 830/832). Pois bem. Considerando-se que a z. Serventia não procedeu com a intimação do leiloeiro, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Não há qualquer contradição na decisão de fls. 802/808 que homologou a desistência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá e que determinou a restituição dos valores à terceira Marilu Santana de Medeiros Luz. Do mesmo modo, não há nada a prover em relação a qualquer ponto contraditório no recurso manejado pelo embargante. A decisão embargada pontuou exaustivamente todos as questões suscitadas a respeito da desistência postulada e a sua motivação, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. A desistência da arrematação foi motivada pela existência de vícios no leilão e pela arrematação a preço vil, sendo que a arrematante foi estimulada a opor a sua desistência e que esta foi amparada na legislação processual vigente, de forma que houve fundamento válido para que a terceira Marilu desistisse da arrematação. Assim, a arrematação foi tida por ineficaz, de forma que se aplica ao caso o § 2º do art. 7º Resolução CNJ n. 236 de 13/07/2016. E, por esse motivo, conforme explanado na decisão embargada, o leiloeiro deverá devolver à arrematante o valor que recebeu a título de comissão, abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato. Dito isto, sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. 2. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo O imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 520/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549), cujo auto de arrematação foi assinado em fls. 721/723. Decorrido o prazo para alegação de irregularidade na arrematação do imóvel (fls. 819), foi expedido mandado de imissão na posse para os arrematantes do imóvel matriculado sob o nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 821/824). Recebido ofício enviado pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões para informar acerca da penhora sobre a quota parte pertencente à Solange em relação ao imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que foi deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002 em favor de Melânia Jurema Bontempo Dieguez (fls. 844). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange no Cumprimento de Sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002, requereu o "cumprimento do v. Acórdão com o levantamento do valor remanescente à credora" (SIC) (fls. 848/853). Não há como proceder com o levantamento de tais valores. Em primeiro lugar, conforme exaustivamente explanado às fls. 712/724, a multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores. Assim, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Em segundo lugar, o imóvel de matrícula nº 324.514 foi arrematado nestes autos por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 520/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549) e houve, inclusive, a respectiva imissão na posse do bem (fls. 837/838). Este juízo está ciente da penhora que recaiu sobre a fração ideal que pertencia à Solange foi deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002 em favor de Melânia Jurema Bontempo Dieguez. Ocorre que a arrematação extinguiu os ônus que recaíam sobre o bem arrematado, pois retirou o devedor da cadeia de titularidade. Desse modo, o registro da penhora anterior exarada pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões não têm eficácia em relação ao arrematante, devendo ser autorizado o cancelamento das constrições pendentes sobre o bem, é o denominado cancelamento indireto: Arrematação. Imóvel objeto de outras penhoras. Levantamento. A arrematação extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado, retirando o devedor da cadeia de titularidade. Assim, perdem eficácia em relação ao arrematante os registros de outras penhoras, os quais devem ser cancelados. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2215541-65.2017.8.26.0000, Relator Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2017) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) Locação de imóvel. Ação de execução. Imóvel penhorado nos autos do processo em exame que foi arrematado em outro processo executivo. Arrematação perfeita e acabada, que só poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses do § 1º, do art. 694, do Código de Processo Civil, mediante arguição perante o Juízo onde o ato questionado foi praticado. Arrematação que constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não subsistem as constrições que gravavam o imóvel. De rigor manter a r. decisão agravada. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2050363-06.2013.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2014). Portanto, o levantamento da penhora é de rigor, na medida em que um dos efeitos da arrematação é a transferência do domínio do bem ao arrematante, pelo que o dinheiro succedit in loco rei, devendo ser distribuído entre credores pelas preferências legais (in Humberto Theodoro Junior, Curso, vol. III/596, n. 459, Forense, 2015). Tampouco há que se falar em sub-rogação do crédito. A sub-rogação de que trata o art. 908 do CPC diz respeito tão somente aos créditos oriundos do bem alienado, de natureza propter rem. Ou seja, tal sub-rogação não se opera aos demais créditos, à míngua de previsão legal. Assim, somente pela penhora nestes autos é que a exequente passará a integrar o concurso de credores no que se refere ao produto da arrematação. Por fim, o argumento de que o pedido de fls. 848/849 seria para "cumprimento do v. acórdão" (SIC) é falacioso e desprovido de veracidade. Observo que o citado acórdão, extraído do recurso de Agravo de Instrumento nº 2101740-30.2024.8.26.0000 diz respeito tão somente sobre o excesso de execução dos honorários devidos por Solange à peticionária nos autos nº 2101740-30.2024.8.26.0000. Não há qualquer comando exarado para determinar a penhora de valores e o respectivo levantamento em favor de Melânia no presente feito. Até porque tal medida vulneraria o concurso singular de credores aqui instalado, conforme exposto alhures. Dito isso, reputo prejudicada a penhora informada em fls. 844. Expeça-se ofício ao juízo do Processo nº 0003442-36.2021.8.26.0002 a fim de comunicar sobre a arrematação ocorrida nestes autos e para que se proceda com a baixa da referida constrição. 3. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela própria requerida Ana Paula Kunz (fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566), cujo auto de arrematação foi assinado em fls. 721/723. Foi certificado o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação do imóvel (fls. 819). A requerida Ana Paula Kunz prestou informações sobre os veículos que são objeto da presente ação e requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel que arrematou, objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 825/829). Ante o exposto, considerando-se que já foi certificado o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação (fls. 819), expeça-se o mandado de imissão na posse e a carta de arrematação em favor de Ana Paula Kunz, que arrematou o referido bem. 4. Do pedido de levantamento de valores formulado pela autora Solange A autora Solange informou às fls. 839/843 que está desempregada e que deixou de arrecadar o valor da locação do imóvel que foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva. Assim, requereu a expedição de MLE em seu favor, em relação aos valores obtidos com a alienação judicial dos imóveis de matrícula nº 324.514 e nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no importe de R$ 482.548,00 (fls. 516/518). Indefiro, por ora, o pedido para expedição de MLE em favor da autora Solange. Remeto a requerente à decisão de fls. 712/724 que vedou pedidos de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores, e à decisão de fls. 802/808 que consignou que o feito necessita de sentença meritória para resolver a propriedade dos bens em condomínio e posteriormente se discutir sobre o levantamento de valores, tanto para as partes quanto para seus credores que compareceram ao feito. 5. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Martinho E Almeida (OAB 182286/SP), Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 02/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Passo a decidir as questões que restaram pendentes de apreciação após a decisão de fls. 802/808. 1. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá Decisão de fls. 802/808 homologou a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, que havia sido arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz, e determinou a restituição dos valores pagos a título de arrematação e de comissão de leiloeiro, abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato, em cálculo a ser realizado pelo leiloeiro. Foi expedido MLE em favor da terceira Marilu Santana de Medeiros Luz no valor de R$ 191.500,00 referente ao valor pago pela arrematação (fls. 818). O leiloeiro Davi Borges de Aquino opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 802/808. Alega que não foi intimado e que os embargos são tempestivos. Afirma haver contradição na decisão, pois a argumentação de Solange de que a arrematação teria ocorrido por preço vil já havia sido rechaçada anteriormente e, portanto, não haveria fundamento válido para que a terceira Marilu desistisse da arrematação. Afirma que a desistência da arrematante foi induzida por alegações de Solange, cujo comportamento procrastinatório não pode ser desconsiderado. Que não é cabível que a devolução da referida comissão recaia sobre o auxiliar da justiça, sendo a Solange a verdadeira responsável pela paralisação do andamento processual. Requer seja reconhecido que não há fundamento para a desistência da arrematação e que seja mantida a comissão do leiloeiro, e subsidiariamente que seja reconhecida a responsabilidade de Solange pelo pagamento da comissão ante a sua procrastinação (fls. 830/832). Pois bem. Considerando-se que a z. Serventia não procedeu com a intimação do leiloeiro, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Não há qualquer contradição na decisão de fls. 802/808 que homologou a desistência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá e que determinou a restituição dos valores à terceira Marilu Santana de Medeiros Luz. Do mesmo modo, não há nada a prover em relação a qualquer ponto contraditório no recurso manejado pelo embargante. A decisão embargada pontuou exaustivamente todos as questões suscitadas a respeito da desistência postulada e a sua motivação, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. A desistência da arrematação foi motivada pela existência de vícios no leilão e pela arrematação a preço vil, sendo que a arrematante foi estimulada a opor a sua desistência e que esta foi amparada na legislação processual vigente, de forma que houve fundamento válido para que a terceira Marilu desistisse da arrematação. Assim, a arrematação foi tida por ineficaz, de forma que se aplica ao caso o § 2º do art. 7º Resolução CNJ n. 236 de 13/07/2016. E, por esse motivo, conforme explanado na decisão embargada, o leiloeiro deverá devolver à arrematante o valor que recebeu a título de comissão, abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato. Dito isto, sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. 2. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo O imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 520/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549), cujo auto de arrematação foi assinado em fls. 721/723. Decorrido o prazo para alegação de irregularidade na arrematação do imóvel (fls. 819), foi expedido mandado de imissão na posse para os arrematantes do imóvel matriculado sob o nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 821/824). Recebido ofício enviado pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões para informar acerca da penhora sobre a quota parte pertencente à Solange em relação ao imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que foi deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002 em favor de Melânia Jurema Bontempo Dieguez (fls. 844). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange no Cumprimento de Sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002, requereu o "cumprimento do v. Acórdão com o levantamento do valor remanescente à credora" (SIC) (fls. 848/853). Não há como proceder com o levantamento de tais valores. Em primeiro lugar, conforme exaustivamente explanado às fls. 712/724, a multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores. Assim, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Em segundo lugar, o imóvel de matrícula nº 324.514 foi arrematado nestes autos por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 520/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549) e houve, inclusive, a respectiva imissão na posse do bem (fls. 837/838). Este juízo está ciente da penhora que recaiu sobre a fração ideal que pertencia à Solange foi deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002 em favor de Melânia Jurema Bontempo Dieguez. Ocorre que a arrematação extinguiu os ônus que recaíam sobre o bem arrematado, pois retirou o devedor da cadeia de titularidade. Desse modo, o registro da penhora anterior exarada pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões não têm eficácia em relação ao arrematante, devendo ser autorizado o cancelamento das constrições pendentes sobre o bem, é o denominado cancelamento indireto: Arrematação. Imóvel objeto de outras penhoras. Levantamento. A arrematação extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado, retirando o devedor da cadeia de titularidade. Assim, perdem eficácia em relação ao arrematante os registros de outras penhoras, os quais devem ser cancelados. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2215541-65.2017.8.26.0000, Relator Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2017) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) Locação de imóvel. Ação de execução. Imóvel penhorado nos autos do processo em exame que foi arrematado em outro processo executivo. Arrematação perfeita e acabada, que só poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses do § 1º, do art. 694, do Código de Processo Civil, mediante arguição perante o Juízo onde o ato questionado foi praticado. Arrematação que constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual não subsistem as constrições que gravavam o imóvel. De rigor manter a r. decisão agravada. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2050363-06.2013.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2014). Portanto, o levantamento da penhora é de rigor, na medida em que um dos efeitos da arrematação é a transferência do domínio do bem ao arrematante, pelo que o dinheiro succedit in loco rei, devendo ser distribuído entre credores pelas preferências legais (in Humberto Theodoro Junior, Curso, vol. III/596, n. 459, Forense, 2015). Tampouco há que se falar em sub-rogação do crédito. A sub-rogação de que trata o art. 908 do CPC diz respeito tão somente aos créditos oriundos do bem alienado, de natureza propter rem. Ou seja, tal sub-rogação não se opera aos demais créditos, à míngua de previsão legal. Assim, somente pela penhora nestes autos é que a exequente passará a integrar o concurso de credores no que se refere ao produto da arrematação. Por fim, o argumento de que o pedido de fls. 848/849 seria para "cumprimento do v. acórdão" (SIC) é falacioso e desprovido de veracidade. Observo que o citado acórdão, extraído do recurso de Agravo de Instrumento nº 2101740-30.2024.8.26.0000 diz respeito tão somente sobre o excesso de execução dos honorários devidos por Solange à peticionária nos autos nº 2101740-30.2024.8.26.0000. Não há qualquer comando exarado para determinar a penhora de valores e o respectivo levantamento em favor de Melânia no presente feito. Até porque tal medida vulneraria o concurso singular de credores aqui instalado, conforme exposto alhures. Dito isso, reputo prejudicada a penhora informada em fls. 844. Expeça-se ofício ao juízo do Processo nº 0003442-36.2021.8.26.0002 a fim de comunicar sobre a arrematação ocorrida nestes autos e para que se proceda com a baixa da referida constrição. 3. Das questões relativas ao imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela própria requerida Ana Paula Kunz (fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566), cujo auto de arrematação foi assinado em fls. 721/723. Foi certificado o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação do imóvel (fls. 819). A requerida Ana Paula Kunz prestou informações sobre os veículos que são objeto da presente ação e requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel que arrematou, objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 825/829). Ante o exposto, considerando-se que já foi certificado o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação (fls. 819), expeça-se o mandado de imissão na posse e a carta de arrematação em favor de Ana Paula Kunz, que arrematou o referido bem. 4. Do pedido de levantamento de valores formulado pela autora Solange A autora Solange informou às fls. 839/843 que está desempregada e que deixou de arrecadar o valor da locação do imóvel que foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva. Assim, requereu a expedição de MLE em seu favor, em relação aos valores obtidos com a alienação judicial dos imóveis de matrícula nº 324.514 e nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no importe de R$ 482.548,00 (fls. 516/518). Indefiro, por ora, o pedido para expedição de MLE em favor da autora Solange. Remeto a requerente à decisão de fls. 712/724 que vedou pedidos de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores, e à decisão de fls. 802/808 que consignou que o feito necessita de sentença meritória para resolver a propriedade dos bens em condomínio e posteriormente se discutir sobre o levantamento de valores, tanto para as partes quanto para seus credores que compareceram ao feito. 5. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40713570-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 10:49 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40150234-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 12:48 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42959450-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/12/2024 17:18 |
| 06/12/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 06/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42758699-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2024 17:17 |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42659294-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 11:51 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42514391-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 21:09 |
| 25/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/073899-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2024 Local: Oficial de justiça - MARCELO RIBEIRO DE BARROS |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42463700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 19:48 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a z. serventia o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação, nos termos do item ii da decisão de fls. 712/724. Após, expeça-se o mandado de imissão na posse e a carta de arrematação, conforme requerido em fls. 797/801. 2. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz pretende a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, na medida em que o auto de arrematação não foi assinado e a autora Solange alegou preço vil (fls. 703/711). Requer: (i) seja deferida a desistência da arrematação com fulcro no art. 903, § 5º, inciso II do CPC; (ii) seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação no importe de R$ 191.500,00 (fls. 574/576), atualizados com a correção aplicável; (iii) seja determinado ao leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00 (fls. 577/579) por meio de depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da arrematante. Tanto a requerida (fls. 737/738) quanto a requerente (fls. 740/741) se manifestaram de forma contrária ao pedido de desistência da arrematação, sob o fundamento de que a arrematação foi perfeita, não ocorreu qualquer erro ou vício e foi superior a 50% do valor da avaliação. Entretanto, é o caso de se homologar a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, senão vejamos. O Código de Processo Civil dispõe no art. 903, § 5º, inciso II que o arrematante poderá desistir da arrematação se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; (...) (grifamos) No caso em tela, o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz em 30/03/2023 (fls. 525/527 e 540/544), entretanto até o presente momento o auto de arrematação não foi assinado. A demora na assinatura do auto de arrematação se deu em razão da alegação de existência de vícios no leilão e na arrematação, defendida pela parte autora ora executada, que pretendia a respectiva anulação (fls. 653/661), o que se amolda ao previsto no § 1º, inciso I do mesmo dispositivo legal. Assim, embora os supostos vícios alegados pela requerente já tenham sido afastados em fls. 719/721, de rigor que se homologue a desistência da arrematação conforme requerido pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz com a devolução imediata dos valores pagos, uma vez que a arrematante foi estimulada a opor sua desistência em virtude das alegações de preço vil suscitadas pela executada. Em relação à comissão do leiloeiro, razão igualmente lhe assiste. Embora não se identifique qualquer erro cometido pelo leiloeiro a justificar a devolução do montante pago, já que o leilão foi efetivamente realizado, de acordo com o previsto na Resolução nº 236 do CNJ de 2016, o corretor ou leiloeiro deve promover a devolução da comissão relativa à arrematação ineficaz, conforme abaixo transcrito: "Resolução CNJ n. 236 de 13/07/2016. Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art.24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos." Vale ponderar que a remuneração do leiloeiro está subordinada ao resultado útil de sua atividade, o que não se evidenciou na hipótese em apreço, ante o pedido justificado de desistência da arrematante. Nesse sentido é o entendimento do e.STJ e da Corte Bandeirante: "PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1."Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente"( RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido."( AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS PROCEDÊNCIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO COMISSÃO DO LEILOEIRO DESCABIMENTO. A decisão judicial determinando o pagamento da comissão do leiloeiro comporta reforma, porquanto esta só é devida quando perfeita, acabada e irretratável a arrematação. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2213374-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2091384-49.2019.8.26.0000 -Voto nº 13.747 6 alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019); LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA QUE LHE FOI CONFIADO ALIENAR, DESDE QUE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/32. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2200321-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019); Entretanto, o leiloeiro fará jus à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, tendo vista a ocorrência de leilão frustrado, observando-se o teor da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Assim, diante da frustração da arrematação, o leiloeiro faz jus, apenas, ao recebimento das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do bem, desde que devidamente comprovadas, nos exatos moldes do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32 (Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso). Era o que havia a fundamentar. Assim, com esteio no artigo 903, §1º, inciso I, c/c § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da arrematante para a) HOMOLOGAR a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, com o retorno das partes ao status quo ante; b) DETERMINAR que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seja restituído à arrematante, por intermédio de mandado de levantamento eletrônico, a quantia de R$ 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais fls. 574/576), corrigida monetariamente, sem a incidência de juros, ante a ausência de causa legal para a aplicação; c) DETERMINAR a restituição, em conta corrente indicada pela arrematante, do montante pago à título de comissão de leiloeiro, no valor de R$ 9.575,00 (nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais fls. 578/579), abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato, em cálculo a ser realizado pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para que realize a restituição no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comprovando-se posteriormente a devolução, bem ainda os documentos que subsidiaram o desconto dos valores. Após, intime-se o arrematante para que tome conhecimento dos documentos que subsidiaram o desconto. 3. O Município de São Paulo informou em fls. 785/795 que os débitos tributários para os imóveis arrematados são de R$ 614,98 e R$ 225,09 até a data da arrematação. Anote-se. 4. No mais, consigno que os autos estão tumultuados em virtude das sucessivas manifestações das partes. O feito necessita de sentença meritória, resolvendo a propriedade dos bens que estão em condomínio, para depois se discutir a respeito de levantamento de valores tanto para as partes quanto para seus credores que compareceram ao feito. Portanto, retornarei à apreciação das questões suscitadas em fls. 675/688, 737/738 e 740/741 após a sentença meritória de extinção de condomínio, que deve ser proferida. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 22/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Certifique a z. serventia o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação, nos termos do item ii da decisão de fls. 712/724. Após, expeça-se o mandado de imissão na posse e a carta de arrematação, conforme requerido em fls. 797/801. 2. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz pretende a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, na medida em que o auto de arrematação não foi assinado e a autora Solange alegou preço vil (fls. 703/711). Requer: (i) seja deferida a desistência da arrematação com fulcro no art. 903, § 5º, inciso II do CPC; (ii) seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação no importe de R$ 191.500,00 (fls. 574/576), atualizados com a correção aplicável; (iii) seja determinado ao leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00 (fls. 577/579) por meio de depósito/transferência bancária em conta corrente de titularidade da arrematante. Tanto a requerida (fls. 737/738) quanto a requerente (fls. 740/741) se manifestaram de forma contrária ao pedido de desistência da arrematação, sob o fundamento de que a arrematação foi perfeita, não ocorreu qualquer erro ou vício e foi superior a 50% do valor da avaliação. Entretanto, é o caso de se homologar a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, senão vejamos. O Código de Processo Civil dispõe no art. 903, § 5º, inciso II que o arrematante poderá desistir da arrematação se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; (...) (grifamos) No caso em tela, o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49) foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz em 30/03/2023 (fls. 525/527 e 540/544), entretanto até o presente momento o auto de arrematação não foi assinado. A demora na assinatura do auto de arrematação se deu em razão da alegação de existência de vícios no leilão e na arrematação, defendida pela parte autora ora executada, que pretendia a respectiva anulação (fls. 653/661), o que se amolda ao previsto no § 1º, inciso I do mesmo dispositivo legal. Assim, embora os supostos vícios alegados pela requerente já tenham sido afastados em fls. 719/721, de rigor que se homologue a desistência da arrematação conforme requerido pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz com a devolução imediata dos valores pagos, uma vez que a arrematante foi estimulada a opor sua desistência em virtude das alegações de preço vil suscitadas pela executada. Em relação à comissão do leiloeiro, razão igualmente lhe assiste. Embora não se identifique qualquer erro cometido pelo leiloeiro a justificar a devolução do montante pago, já que o leilão foi efetivamente realizado, de acordo com o previsto na Resolução nº 236 do CNJ de 2016, o corretor ou leiloeiro deve promover a devolução da comissão relativa à arrematação ineficaz, conforme abaixo transcrito: "Resolução CNJ n. 236 de 13/07/2016. Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art.24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos." Vale ponderar que a remuneração do leiloeiro está subordinada ao resultado útil de sua atividade, o que não se evidenciou na hipótese em apreço, ante o pedido justificado de desistência da arrematante. Nesse sentido é o entendimento do e.STJ e da Corte Bandeirante: "PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1."Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente"( RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido."( AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS PROCEDÊNCIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO COMISSÃO DO LEILOEIRO DESCABIMENTO. A decisão judicial determinando o pagamento da comissão do leiloeiro comporta reforma, porquanto esta só é devida quando perfeita, acabada e irretratável a arrematação. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2213374-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vício em penhora de imóvel que não pertence integralmente à Executada, suscitado de ofício pelo MM. Juízo "a quo" e somente após a assinatura do auto de arrematação. Pretensão de manutenção da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2091384-49.2019.8.26.0000 -Voto nº 13.747 6 alienação ocorrida sob vício que não pode ser mantida. Desistência da arrematação que encontra supedâneo legal em aplicação analógica do art. 903, § 5º, inciso II c/c § 1º, inciso I, do CPC, e que gera o direito de devolução dos valores pagos pelo Arrematante, porque a desistência deu-se por fato alheio à vontade do mesmo, inclusive a comissão do leiloeiro (que somente deve ser remunerado se comprovar a existência de despesas com anúncios, guarda e conservação do bem, conforme interpretação do art. 40, decreto 21.981/1932). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DO ARREMATANTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009369-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019); LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM ANÚNCIOS, GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA QUE LHE FOI CONFIADO ALIENAR, DESDE QUE COMPROVADAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/32. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2200321-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019); Entretanto, o leiloeiro fará jus à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, tendo vista a ocorrência de leilão frustrado, observando-se o teor da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Assim, diante da frustração da arrematação, o leiloeiro faz jus, apenas, ao recebimento das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do bem, desde que devidamente comprovadas, nos exatos moldes do artigo 40 do Decreto nº 21.891/32 (Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso). Era o que havia a fundamentar. Assim, com esteio no artigo 903, §1º, inciso I, c/c § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da arrematante para a) HOMOLOGAR a desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, com o retorno das partes ao status quo ante; b) DETERMINAR que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seja restituído à arrematante, por intermédio de mandado de levantamento eletrônico, a quantia de R$ 191.500,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos reais fls. 574/576), corrigida monetariamente, sem a incidência de juros, ante a ausência de causa legal para a aplicação; c) DETERMINAR a restituição, em conta corrente indicada pela arrematante, do montante pago à título de comissão de leiloeiro, no valor de R$ 9.575,00 (nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais fls. 578/579), abatido o valor comprovadamente despendido para realização do ato, em cálculo a ser realizado pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para que realize a restituição no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comprovando-se posteriormente a devolução, bem ainda os documentos que subsidiaram o desconto dos valores. Após, intime-se o arrematante para que tome conhecimento dos documentos que subsidiaram o desconto. 3. O Município de São Paulo informou em fls. 785/795 que os débitos tributários para os imóveis arrematados são de R$ 614,98 e R$ 225,09 até a data da arrematação. Anote-se. 4. No mais, consigno que os autos estão tumultuados em virtude das sucessivas manifestações das partes. O feito necessita de sentença meritória, resolvendo a propriedade dos bens que estão em condomínio, para depois se discutir a respeito de levantamento de valores tanto para as partes quanto para seus credores que compareceram ao feito. Portanto, retornarei à apreciação das questões suscitadas em fls. 675/688, 737/738 e 740/741 após a sentença meritória de extinção de condomínio, que deve ser proferida. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42401875-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 13:24 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42253308-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2024 22:24 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 26/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42200397-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/09/2024 10:14 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: "Vistos. SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C MEDIDA LIMINAR, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E MÓVEL em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. Narra que as partes se divorciaram em 02/06/2022, conforme se depreende do feito nº 1050058-23.2019.8.26.0002, e que a sentença definiu que a divisão de bens seria de 50% para cada parte. Informou que os bens a serem partilhados são i) imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o valor do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807, já vendido pela requerida; v) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; vi) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; vii) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357; viii) os móveis que guarnecem as residências e os itens particulares da requerente. Discorre sobre a necessidade de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual a requerida reside, incidindo os aluguéis a partir da data de citação até a desocupação ou alienação do bem. Afirma que deverão ser descontados do crédito da requerida os valores referentes à indenização mensal a título de aluguel, desde dezembro de 2018 até a efetiva desocupação da requerida do imóvel, bem como as dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica. Requer: (i) justiça gratuita; (ii) medida cautelar para fixação de aluguel no valor de R$ 2.250,00 correspondente ao valor da meação; (iii) o arbitramento de aluguel, em caráter definitivo, no montante de R$ 2.250,00; (iv) autorização para entrada de fotógrafo e avaliador, acompanhado da requerente, a fim de avaliar o imóvel para venda e para calcular o valor de locação; (v) alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com todos os móveis; (vi) alienação de todos os imóveis e divisão dos bens móveis; (vii) expedição de ofício ao Detran, para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR placa IIY-7818-SC, Renavan 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido. Deu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Regularmente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Informa que a autora recebe o aluguel do imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo no valor de R$ 4.000,00, sem repassar valores à ré. Discorre sobre os bens móveis e imóveis. Impugna a pretensão da autora de arbitramento de aluguel sobre o imóvel de matrícula nº 337.191 e alega ser excessivo o valor apresentado, de modo que o valor real do imóvel para locação é de R$ 3.000,00, em seu valor cheio. Que deve ser feita a compensação dos valores recebidos pela autora a título de aluguel do outro imóvel. Informa que deseja a venda dos bens imóveis e móveis e que a autora pode comprar sua parte por preço de mercado. Informa que se opõe que os bens sejam levados à hasta pública, uma vez que o lance poderá ser abaixo do real valor dos imóveis, além de haver custos com leiloeiro e edital. Sustenta que os bens devem ser vendidos e repartido o valor em 50%. Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o indeferimento da medida cautelar para fixação de aluguel; (iii) a improcedência da ação e do arbitramento de aluguel em caráter definitivo, dado o seu valor excessivo; (iv) que seja indeferida a ordem judicial para autorizar a entrada de fotógrafo e avaliador no imóvel, uma vez que não se opõe desde que o acompanhamento seja efetuado com a patrona da autora e não com a requerente; (v) seja indeferida a alienação de todos os imóveis por hasta pública; (vi) o indeferimento de ofício ao Detran para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR, uma vez que foi garantido que o veículo seria colocado à venda para pagar os honorários sucumbenciais das advogadas que atuaram no divórcio litigioso das partes. Trouxe os documentos de fls. 91/95. Decisão de fls. 96/97 consignou que a sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26) partilhou 3 imóveis, 3 automóveis, tendo partilhado o valor de outro automóvel (VW AMAROK que deverá ser objeto de cumprimento de sentença), sem incluir os móveis das residências (que deverão ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual). Ainda, determinou à autora estimar o valor de venda dos imóveis e dos veículos e autorizou a entrada de fotógrafo e avaliador na residência da requerida, acompanhado da patrona da autora. Por fim, consignou que não haverá óbice à alienação por iniciativa particular desde que haja concordância das partes, ou então se procederá com a avaliação judicial. Houve réplica (fls. 113/124) e a juntada de novos documentos (fls. 125/161). A autora requereu em fls. 244/289 a homologação dos valores de avaliação dos imóveis em R$ 1.293.476,26 (imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), R$ 236.778,77 (imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá) e R$ 372.266,13 (imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A requerida informou que não se opõe à venda extrajudicial dos bens, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que sua patrona é credora da autora no feito nº 0003442-36.2021.8.26.0002, e tem a pretensão de adjudicar o imóvel penhorado. Requer que não seja efetuada transação em relação ao imóvel até a solução daquele feito (fls. 296/299). Pedido da terceira interessada Marcia Mileni da Silva Suarez para anotação de penhora no rosto dos autos em face da requerida Ana Paula (fls. 342/345), averbada em fls. 358. O Município do Guarujá informou que o débito tributário atualmente perfaz a quantia de R$ 22.314,39 (fls. 468/479). O leiloeiro informou em fls. 516/586 que o imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (66,15% do valor de avaliação devidamente atualizado). O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela requerida e coproprietária Ana Paula Kunz, cujo valor final de arrematação representou 50,15% do valor atualizado do imóvel (R$ 698.000,00), tendo a requerida pagado a quota-parte de 50% da arrematação no importe de R$ 350.048,47. Por fim, o imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (75,16% do valor de avaliação devidamente atualizado). Em fls. 587 foi noticiada a penhora da quota parte do imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pertencente à Solange Aparecida Leme do Prado, deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002, cuja ação é movida por Melânia Jurema Bontempo Dieguez e persegue valores devidos a título de honorários. Pedido de habilitação dos arrematantes Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 588/590). A terceira Marcia Mileni informou que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, possui natureza alimentar e requereu a expedição de MLE (fls. 596/598). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez informou ser credora de honorários de sucumbência em relação à requerente Solange, no valor de R$ 80.345,42 e requereu a expedição de MLE (fls. 602/604). A terceira interessada Marcia Mileni informou que recebeu a quantia de R$ 1.700,98 e que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, requerendo a expedição de MLE (fls. 610/613). A ré Ana Paula requereu que não seja levantada quantia em favor da terceira Marcia Mileni, pois há exceção de pré-executividade pendente de apreciação no cumprimento de sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002. Requereu a suspensão do levantamento e a apreciação dos cálculos apresentados por sua patrona Melânia em fls. 602/604. Ofício recebido em fls. 628/629 sobre penhora deferida no rosto destes autos em favor de Condomínio Edifício Potenza, nos autos nº 1001147-54.2023.8.26.0223, em que são executadas tanto a requerente quanto a requerida. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 633/634). Os arrematantes dos três imóveis requereram a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 650). A autora reiterou a existência de vícios que impõem a anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661). Afirmou que a decisão de fls. 422 manteve as condições anteriormente estabelecidas no primeiro edital para deferir a segunda tentativa de alienação particular dos bens, mas isso não foi observado. Que a minuta do segundo edital contém vícios, pois não definiu datas para 1ª e 2ª Praças, não informou as respectivas porcentagens para arrematação e definiu que seria considerado arrematante aquele que ofertasse lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação, enquanto deveria ter sido de 90%, conforme o primeiro edital. Que a decisão de fls. 461 não deu a oportunidade de se manifestar sobre os valores e condições apontados no edital, sem observar as divergências. Que em fls. 464 opôs embargos de declaração, rejeitados em fls. 599/600 sem ter sido apreciado o vício, e em fls. 508 interpôs agravo de instrumento, que foi erroneamente improvido ao não observar que não se tratava de lances em 2ª hasta, mas sim em 1ª hasta. Que opôs novos embargos de declaração em fls. 606/609 que não foram apreciados. Requer a anulação do leilão e da arrematação dos bens. A requerida sustentou que a minuta do edital se deu dentro dos padrões exigidos e que os embargos de declaração da autora foram intempestivos. Que a decisão de fls. 599/600 afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial e que, apesar da divergência entre as minutas, os bens foram arrematados com valor superior a 50%. Que o acórdão de fls. 639/645 rejeitou o agravo de instrumento da autora por não ter havido erro material ou vício no edital e que a matéria se tornou preclusa. Requer que não seja anulado nenhum ato (fls. 666/670). O leiloeiro sustentou que as partes foram intimadas da data da alienação, sendo oportunizada a manifestação. Defendeu que o edital foi devidamente homologado em fls. 461, sem ter havido qualquer impugnação, e que não se trata de preço vil. Que a questão já se encontra superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o leilão foi hígido (fls. 671/674). Em fls. 675/688, a terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002, afirmou que a dívida atual é de R$ 98.076,21 e requereu que o valor remanescente seja depositado em juízo, momento em que será dada a baixa da penhora junto ao registro de imóveis em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A terceira interessada Cinthia Barion informou ser credora da requerida Ana Paula e requereu a anotação de penhora deferida no rosto destes autos (fls. 689/702). A arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz sustentou que o auto de arrematação não foi assinado pelo juiz e requereu a desistência da arrematação nos termos do art. 903, §5º, inciso II do CPC, pois a parte autora alegou preço vil (fls. 703/711). Requer seja deferida a desistência da arrematação, sem imposição de qualquer sanção à requerente e que seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação na importância de R$ 191.500,00 e seja determinada ao Sr. Leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00. É o escorço do necessário. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que inicialmente a ação foi proposta por Solange em face de Ana Paula, visando arbitramento de aluguel, extinção de condomínio e alienação judicial de imóveis e móveis. A decisão de fls. 96/97, ante o teor da sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26), consignou que os móveis das residências deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual. Também definiu que o valor obtido pela requerida com a venda do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Assim, e considerando-se que não houve interposição de recurso em face desta decisão, foram delimitados os objetos da demanda sobre os quais deverá ser feita a extinção de condomínio e alienação a saber: i) o imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; v) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida; e vi) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora. Sequencialmente, a decisão de fls. 301 consignou que a questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. Esta decisão também não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado. Portanto, este feito não irá dirimir quaisquer questões relativas ao arbitramento de aluguel, inclusive as relativas a dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica do período em que ré permaneceu residindo sozinha no imóvel e eventuais compensações de valores que foram recebidos apenas pela autora a título de aluguel, prosseguindo-se tão somente com a alienação dos bens indicados no parágrafo anterior. Assim, anoto, para meu controle, que a presente demanda visa a alienação dos bens: imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46), alienado à requerente Ana Paula Kunz em fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566; imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49), alienado à Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 525/527, 540/544 e pagamento em fls. 574/576, havendo pedido de desistência da arrematação em fls. 703/706 ainda não apreciado; imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41), alienado a Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva em fls. 519/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549; veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora, sem haver notícia de alienação particular pelas partes. Feito estes esclarecimentos, para o prosseguimento da presente ação, verifico que se encontram pendentes de resolução a análise das seguintes controvérsias: i) julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e os pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661); ii) expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados; iii) penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram averbadas (fls. 628/629 e fls. 689/702); iv) pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, que tem penhora no rosto dos autos em relação à Ana Paula (fls. 610/613); v) pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, que se diz credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002 (fls. 675/688); vi) pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711; vii) se houve a alienação dos automóveis restantes. Pois bem. i) dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e dos pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609, porquanto intempestivos e acobertados pela preclusão. A autora já havia oposto em fls. 464/467 embargos de declaração em face da decisão de fls. 422, com o mesmo teor dos presentes embargos, e que foram rejeitados pela decisão de fls. 599/600. Na ocasião entendeu-se que, apesar da divergência entre as minutas dos editais de alienação, a hasta pública já teria sido realizada e os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor de avaliação, não se configurando o lance vil. Ainda que assim não o fosse, tal matéria já está preclusa. A autora ainda interpôs o Agravo de Instrumento nº 2069416-21.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 461 (fls. 507/515), cujo provimento foi negado (fls. 639/645). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu no v. Acórdão: Ocorre que, ainda que tenha sido impugnados os valores oportunamente, fato é que designado o leilão, houve licitantes na alienação particular, ocorrida em segunda hasta, oportunidade em que os imóveis foram arrematados em percentuais superiores aos estimados pela agravante (fls.516/518). Ora, de pronta intelecção que o preço da arrematação não pode ser considerado vil, porquanto atingiu, ao menos, 50% do valor constante do edital. Ademais e como bem pontuado pelo n. leiloeiro, os imóveis foram, inclusive, arrematados em percentuais superiores a 50%, conforme se depreende às fls. 516/518. Por fim, não se há falar em afronta aos princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a arrematação está sacramentada, com a alienação dos imóveis por valores superiores aos estimados em avaliação, não sendo considerado, portanto, como preço vil, não se cogitando de hipótese de causa de invalidade da arrematação (cf. fls. 516/586dos autos de origem). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) (sem grifos no original) E o entendimento foi mantido ao julgar os embargos de declaração opostos por Solange em face do v. Acórdão: Dessa forma, não há que se falar em invalidade da arrematação por erro material ou vício no edital, em virtude de descumprimento de determinação anterior do juízo, até porque tal matéria tornou-se preclusa diante de toda cadência de atos processuais que culminaram na arrematação dos bens, procedida em parâmetros corretos, não havendo lance vil, até porque os imóveis foram arrematados em percentuais superiores ao designado pelo juízo de 50%. O que se entrevê, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, todavia, deve ser manifestado na via processual a tanto adequada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifamos) Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos em fls. 606/609. E, considerando-se o quanto aqui exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens. A alegação de vícios no edital de alienação particular está preclusa e, ainda que assim não o fosse, já foi decidido à exaustão que as arrematações não ocorreram com preço vil, sendo em valores superiores a 50% do valor de avaliação trazido pela autora. ii) da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados Reputo assinados somente os autos de arrematação de fls. 519/521 e 522/524, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral dos preços (fls. 545/549 e 564/566). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelos arrematantes da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine aos débitos de natureza tributária (fls. 428/429), intime-se a Municipalidade de São Paulo para que diga a respeito. No que diz respeito à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. iii) das penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram anotadas (fls. 628/629 e fls. 689/702) Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 628/629, no valor de R$ 19.727,02, deferida no feito nº 1001147-54.2023.8.26.0223 em favor de Condomínio Edifício Potenza, credor da autora e da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 701/702, no valor de R$ 638.209,56, deferida no feito nº 0026626-84.2022.8.26.0002 em favor de Cinthya Barion, credora da ré. iv) do pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, e do pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez Em relação à credora Marcia Mileni da Silva Suarez, a requerida Ana Paula se opôs ao pedido de levantamento formulado, alegando haver exceção de pré-executividade pendente nos autos originários (fls. 602/604). Anoto que, por ora, não há que se falar em expedição de MLE, de forma que oportunamente, e somente após a definição da quantia, os valores poderão ser transferidos para o juízo que deferiu a penhora. Já em relação à credora Melânia Jurema Bontempo Dieguez, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora Solange se manifestar sobre a petição de fls. 675/688. A multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores.Neste caso, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Anoto que o concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos será analisado oportunamente, assim como a divisão entre a parte autora e a parte requerida dos valores depositados em juízo pelos arrematantes. Dessa forma, fica vedado o pedido de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores. v) do pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711 Abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, a parte ré e o leiloeiro se manifestem sobre o pedido formulado pela terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711. Deixo de assinar por ora a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. vii) dos automóveis Por fim, deverão as partes esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias se procederam com a alienação particular dos automóveis i) TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235; ii) Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; e iii) CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357. Intime-se." Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Marcia Mileni da Silva Suarez (OAB 404814/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C MEDIDA LIMINAR, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E MÓVEL em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. Narra que as partes se divorciaram em 02/06/2022, conforme se depreende do feito nº 1050058-23.2019.8.26.0002, e que a sentença definiu que a divisão de bens seria de 50% para cada parte. Informou que os bens a serem partilhados são i) imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o valor do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807, já vendido pela requerida; v) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; vi) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; vii) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357; viii) os móveis que guarnecem as residências e os itens particulares da requerente. Discorre sobre a necessidade de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual a requerida reside, incidindo os aluguéis a partir da data de citação até a desocupação ou alienação do bem. Afirma que deverão ser descontados do crédito da requerida os valores referentes à indenização mensal a título de aluguel, desde dezembro de 2018 até a efetiva desocupação da requerida do imóvel, bem como as dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica. Requer: (i) justiça gratuita; (ii) medida cautelar para fixação de aluguel no valor de R$ 2.250,00 correspondente ao valor da meação; (iii) o arbitramento de aluguel, em caráter definitivo, no montante de R$ 2.250,00; (iv) autorização para entrada de fotógrafo e avaliador, acompanhado da requerente, a fim de avaliar o imóvel para venda e para calcular o valor de locação; (v) alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com todos os móveis; (vi) alienação de todos os imóveis e divisão dos bens móveis; (vii) expedição de ofício ao Detran, para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR placa IIY-7818-SC, Renavan 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido. Deu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Regularmente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Informa que a autora recebe o aluguel do imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo no valor de R$ 4.000,00, sem repassar valores à ré. Discorre sobre os bens móveis e imóveis. Impugna a pretensão da autora de arbitramento de aluguel sobre o imóvel de matrícula nº 337.191 e alega ser excessivo o valor apresentado, de modo que o valor real do imóvel para locação é de R$ 3.000,00, em seu valor cheio. Que deve ser feita a compensação dos valores recebidos pela autora a título de aluguel do outro imóvel. Informa que deseja a venda dos bens imóveis e móveis e que a autora pode comprar sua parte por preço de mercado. Informa que se opõe que os bens sejam levados à hasta pública, uma vez que o lance poderá ser abaixo do real valor dos imóveis, além de haver custos com leiloeiro e edital. Sustenta que os bens devem ser vendidos e repartido o valor em 50%. Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o indeferimento da medida cautelar para fixação de aluguel; (iii) a improcedência da ação e do arbitramento de aluguel em caráter definitivo, dado o seu valor excessivo; (iv) que seja indeferida a ordem judicial para autorizar a entrada de fotógrafo e avaliador no imóvel, uma vez que não se opõe desde que o acompanhamento seja efetuado com a patrona da autora e não com a requerente; (v) seja indeferida a alienação de todos os imóveis por hasta pública; (vi) o indeferimento de ofício ao Detran para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR, uma vez que foi garantido que o veículo seria colocado à venda para pagar os honorários sucumbenciais das advogadas que atuaram no divórcio litigioso das partes. Trouxe os documentos de fls. 91/95. Decisão de fls. 96/97 consignou que a sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26) partilhou 3 imóveis, 3 automóveis, tendo partilhado o valor de outro automóvel (VW AMAROK que deverá ser objeto de cumprimento de sentença), sem incluir os móveis das residências (que deverão ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual). Ainda, determinou à autora estimar o valor de venda dos imóveis e dos veículos e autorizou a entrada de fotógrafo e avaliador na residência da requerida, acompanhado da patrona da autora. Por fim, consignou que não haverá óbice à alienação por iniciativa particular desde que haja concordância das partes, ou então se procederá com a avaliação judicial. Houve réplica (fls. 113/124) e a juntada de novos documentos (fls. 125/161). A autora requereu em fls. 244/289 a homologação dos valores de avaliação dos imóveis em R$ 1.293.476,26 (imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), R$ 236.778,77 (imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá) e R$ 372.266,13 (imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A requerida informou que não se opõe à venda extrajudicial dos bens, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que sua patrona é credora da autora no feito nº 0003442-36.2021.8.26.0002, e tem a pretensão de adjudicar o imóvel penhorado. Requer que não seja efetuada transação em relação ao imóvel até a solução daquele feito (fls. 296/299). Pedido da terceira interessada Marcia Mileni da Silva Suarez para anotação de penhora no rosto dos autos em face da requerida Ana Paula (fls. 342/345), averbada em fls. 358. O Município do Guarujá informou que o débito tributário atualmente perfaz a quantia de R$ 22.314,39 (fls. 468/479). O leiloeiro informou em fls. 516/586 que o imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (66,15% do valor de avaliação devidamente atualizado). O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela requerida e coproprietária Ana Paula Kunz, cujo valor final de arrematação representou 50,15% do valor atualizado do imóvel (R$ 698.000,00), tendo a requerida pagado a quota-parte de 50% da arrematação no importe de R$ 350.048,47. Por fim, o imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (75,16% do valor de avaliação devidamente atualizado). Em fls. 587 foi noticiada a penhora da quota parte do imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pertencente à Solange Aparecida Leme do Prado, deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002, cuja ação é movida por Melânia Jurema Bontempo Dieguez e persegue valores devidos a título de honorários. Pedido de habilitação dos arrematantes Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 588/590). A terceira Marcia Mileni informou que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, possui natureza alimentar e requereu a expedição de MLE (fls. 596/598). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez informou ser credora de honorários de sucumbência em relação à requerente Solange, no valor de R$ 80.345,42 e requereu a expedição de MLE (fls. 602/604). A terceira interessada Marcia Mileni informou que recebeu a quantia de R$ 1.700,98 e que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, requerendo a expedição de MLE (fls. 610/613). A ré Ana Paula requereu que não seja levantada quantia em favor da terceira Marcia Mileni, pois há exceção de pré-executividade pendente de apreciação no cumprimento de sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002. Requereu a suspensão do levantamento e a apreciação dos cálculos apresentados por sua patrona Melânia em fls. 602/604. Ofício recebido em fls. 628/629 sobre penhora deferida no rosto destes autos em favor de Condomínio Edifício Potenza, nos autos nº 1001147-54.2023.8.26.0223, em que são executadas tanto a requerente quanto a requerida. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 633/634). Os arrematantes dos três imóveis requereram a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 650). A autora reiterou a existência de vícios que impõem a anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661). Afirmou que a decisão de fls. 422 manteve as condições anteriormente estabelecidas no primeiro edital para deferir a segunda tentativa de alienação particular dos bens, mas isso não foi observado. Que a minuta do segundo edital contém vícios, pois não definiu datas para 1ª e 2ª Praças, não informou as respectivas porcentagens para arrematação e definiu que seria considerado arrematante aquele que ofertasse lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação, enquanto deveria ter sido de 90%, conforme o primeiro edital. Que a decisão de fls. 461 não deu a oportunidade de se manifestar sobre os valores e condições apontados no edital, sem observar as divergências. Que em fls. 464 opôs embargos de declaração, rejeitados em fls. 599/600 sem ter sido apreciado o vício, e em fls. 508 interpôs agravo de instrumento, que foi erroneamente improvido ao não observar que não se tratava de lances em 2ª hasta, mas sim em 1ª hasta. Que opôs novos embargos de declaração em fls. 606/609 que não foram apreciados. Requer a anulação do leilão e da arrematação dos bens. A requerida sustentou que a minuta do edital se deu dentro dos padrões exigidos e que os embargos de declaração da autora foram intempestivos. Que a decisão de fls. 599/600 afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial e que, apesar da divergência entre as minutas, os bens foram arrematados com valor superior a 50%. Que o acórdão de fls. 639/645 rejeitou o agravo de instrumento da autora por não ter havido erro material ou vício no edital e que a matéria se tornou preclusa. Requer que não seja anulado nenhum ato (fls. 666/670). O leiloeiro sustentou que as partes foram intimadas da data da alienação, sendo oportunizada a manifestação. Defendeu que o edital foi devidamente homologado em fls. 461, sem ter havido qualquer impugnação, e que não se trata de preço vil. Que a questão já se encontra superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o leilão foi hígido (fls. 671/674). Em fls. 675/688, a terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002, afirmou que a dívida atual é de R$ 98.076,21 e requereu que o valor remanescente seja depositado em juízo, momento em que será dada a baixa da penhora junto ao registro de imóveis em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A terceira interessada Cinthia Barion informou ser credora da requerida Ana Paula e requereu a anotação de penhora deferida no rosto destes autos (fls. 689/702). A arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz sustentou que o auto de arrematação não foi assinado pelo juiz e requereu a desistência da arrematação nos termos do art. 903, §5º, inciso II do CPC, pois a parte autora alegou preço vil (fls. 703/711). Requer seja deferida a desistência da arrematação, sem imposição de qualquer sanção à requerente e que seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação na importância de R$ 191.500,00 e seja determinada ao Sr. Leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00. É o escorço do necessário. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que inicialmente a ação foi proposta por Solange em face de Ana Paula, visando arbitramento de aluguel, extinção de condomínio e alienação judicial de imóveis e móveis. A decisão de fls. 96/97, ante o teor da sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26), consignou que os móveis das residências deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual. Também definiu que o valor obtido pela requerida com a venda do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Assim, e considerando-se que não houve interposição de recurso em face desta decisão, foram delimitados os objetos da demanda sobre os quais deverá ser feita a extinção de condomínio e alienação a saber: i) o imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; v) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida; e vi) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora. Sequencialmente, a decisão de fls. 301 consignou que a questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. Esta decisão também não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado. Portanto, este feito não irá dirimir quaisquer questões relativas ao arbitramento de aluguel, inclusive as relativas a dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica do período em que ré permaneceu residindo sozinha no imóvel e eventuais compensações de valores que foram recebidos apenas pela autora a título de aluguel, prosseguindo-se tão somente com a alienação dos bens indicados no parágrafo anterior. Assim, anoto, para meu controle, que a presente demanda visa a alienação dos bens: imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46), alienado à requerente Ana Paula Kunz em fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566; imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49), alienado à Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 525/527, 540/544 e pagamento em fls. 574/576, havendo pedido de desistência da arrematação em fls. 703/706 ainda não apreciado; imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41), alienado a Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva em fls. 519/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549; veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora, sem haver notícia de alienação particular pelas partes. Feito estes esclarecimentos, para o prosseguimento da presente ação, verifico que se encontram pendentes de resolução a análise das seguintes controvérsias: i) julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e os pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661); ii) expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados; iii) penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram averbadas (fls. 628/629 e fls. 689/702); iv) pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, que tem penhora no rosto dos autos em relação à Ana Paula (fls. 610/613); v) pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, que se diz credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002 (fls. 675/688); vi) pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711; vii) se houve a alienação dos automóveis restantes. Pois bem. i) dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e dos pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609, porquanto intempestivos e acobertados pela preclusão. A autora já havia oposto em fls. 464/467 embargos de declaração em face da decisão de fls. 422, com o mesmo teor dos presentes embargos, e que foram rejeitados pela decisão de fls. 599/600. Na ocasião entendeu-se que, apesar da divergência entre as minutas dos editais de alienação, a hasta pública já teria sido realizada e os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor de avaliação, não se configurando o lance vil. Ainda que assim não o fosse, tal matéria já está preclusa. A autora ainda interpôs o Agravo de Instrumento nº 2069416-21.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 461 (fls. 507/515), cujo provimento foi negado (fls. 639/645). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu no v. Acórdão: Ocorre que, ainda que tenha sido impugnados os valores oportunamente, fato é que designado o leilão, houve licitantes na alienação particular, ocorrida em segunda hasta, oportunidade em que os imóveis foram arrematados em percentuais superiores aos estimados pela agravante (fls.516/518). Ora, de pronta intelecção que o preço da arrematação não pode ser considerado vil, porquanto atingiu, ao menos, 50% do valor constante do edital. Ademais e como bem pontuado pelo n. leiloeiro, os imóveis foram, inclusive, arrematados em percentuais superiores a 50%, conforme se depreende às fls. 516/518. Por fim, não se há falar em afronta aos princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a arrematação está sacramentada, com a alienação dos imóveis por valores superiores aos estimados em avaliação, não sendo considerado, portanto, como preço vil, não se cogitando de hipótese de causa de invalidade da arrematação (cf. fls. 516/586dos autos de origem). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) (sem grifos no original) E o entendimento foi mantido ao julgar os embargos de declaração opostos por Solange em face do v. Acórdão: Dessa forma, não há que se falar em invalidade da arrematação por erro material ou vício no edital, em virtude de descumprimento de determinação anterior do juízo, até porque tal matéria tornou-se preclusa diante de toda cadência de atos processuais que culminaram na arrematação dos bens, procedida em parâmetros corretos, não havendo lance vil, até porque os imóveis foram arrematados em percentuais superiores ao designado pelo juízo de 50%. O que se entrevê, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, todavia, deve ser manifestado na via processual a tanto adequada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifamos) Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos em fls. 606/609. E, considerando-se o quanto aqui exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens. A alegação de vícios no edital de alienação particular está preclusa e, ainda que assim não o fosse, já foi decidido à exaustão que as arrematações não ocorreram com preço vil, sendo em valores superiores a 50% do valor de avaliação trazido pela autora. ii) da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados Reputo assinados somente os autos de arrematação de fls. 519/521 e 522/524, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral dos preços (fls. 545/549 e 564/566). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelos arrematantes da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine aos débitos de natureza tributária (fls. 428/429), intime-se a Municipalidade de São Paulo para que diga a respeito. No que diz respeito à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. iii) das penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram anotadas (fls. 628/629 e fls. 689/702) Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 628/629, no valor de R$ 19.727,02, deferida no feito nº 1001147-54.2023.8.26.0223 em favor de Condomínio Edifício Potenza, credor da autora e da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 701/702, no valor de R$ 638.209,56, deferida no feito nº 0026626-84.2022.8.26.0002 em favor de Cinthya Barion, credora da ré. iv) do pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, e do pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez Em relação à credora Marcia Mileni da Silva Suarez, a requerida Ana Paula se opôs ao pedido de levantamento formulado, alegando haver exceção de pré-executividade pendente nos autos originários (fls. 602/604). Anoto que, por ora, não há que se falar em expedição de MLE, de forma que oportunamente, e somente após a definição da quantia, os valores poderão ser transferidos para o juízo que deferiu a penhora. Já em relação à credora Melânia Jurema Bontempo Dieguez, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora Solange se manifestar sobre a petição de fls. 675/688. A multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores.Neste caso, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Anoto que o concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos será analisado oportunamente, assim como a divisão entre a parte autora e a parte requerida dos valores depositados em juízo pelos arrematantes. Dessa forma, fica vedado o pedido de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores. v) do pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711 Abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, a parte ré e o leiloeiro se manifestem sobre o pedido formulado pela terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711. Deixo de assinar por ora a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. vii) dos automóveis Por fim, deverão as partes esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias se procederam com a alienação particular dos automóveis i) TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235; ii) Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; e iii) CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357. Intime-se." |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para intimação do leiloeiro, nos termos do item v. de fls. 724. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista/Ciência à Fazenda Pública. |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42124282-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/09/2024 14:33 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42116851-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 18:55 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do comando retro, que deverá ser certificado antes da remessa dos autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do comando retro, que deverá ser certificado antes da remessa dos autos à conclusão. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C MEDIDA LIMINAR, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E MÓVEL em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. Narra que as partes se divorciaram em 02/06/2022, conforme se depreende do feito nº 1050058-23.2019.8.26.0002, e que a sentença definiu que a divisão de bens seria de 50% para cada parte. Informou que os bens a serem partilhados são i) imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o valor do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807, já vendido pela requerida; v) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; vi) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; vii) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357; viii) os móveis que guarnecem as residências e os itens particulares da requerente. Discorre sobre a necessidade de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual a requerida reside, incidindo os aluguéis a partir da data de citação até a desocupação ou alienação do bem. Afirma que deverão ser descontados do crédito da requerida os valores referentes à indenização mensal a título de aluguel, desde dezembro de 2018 até a efetiva desocupação da requerida do imóvel, bem como as dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica. Requer: (i) justiça gratuita; (ii) medida cautelar para fixação de aluguel no valor de R$ 2.250,00 correspondente ao valor da meação; (iii) o arbitramento de aluguel, em caráter definitivo, no montante de R$ 2.250,00; (iv) autorização para entrada de fotógrafo e avaliador, acompanhado da requerente, a fim de avaliar o imóvel para venda e para calcular o valor de locação; (v) alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com todos os móveis; (vi) alienação de todos os imóveis e divisão dos bens móveis; (vii) expedição de ofício ao Detran, para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR placa IIY-7818-SC, Renavan 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido. Deu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Regularmente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Informa que a autora recebe o aluguel do imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo no valor de R$ 4.000,00, sem repassar valores à ré. Discorre sobre os bens móveis e imóveis. Impugna a pretensão da autora de arbitramento de aluguel sobre o imóvel de matrícula nº 337.191 e alega ser excessivo o valor apresentado, de modo que o valor real do imóvel para locação é de R$ 3.000,00, em seu valor cheio. Que deve ser feita a compensação dos valores recebidos pela autora a título de aluguel do outro imóvel. Informa que deseja a venda dos bens imóveis e móveis e que a autora pode comprar sua parte por preço de mercado. Informa que se opõe que os bens sejam levados à hasta pública, uma vez que o lance poderá ser abaixo do real valor dos imóveis, além de haver custos com leiloeiro e edital. Sustenta que os bens devem ser vendidos e repartido o valor em 50%. Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o indeferimento da medida cautelar para fixação de aluguel; (iii) a improcedência da ação e do arbitramento de aluguel em caráter definitivo, dado o seu valor excessivo; (iv) que seja indeferida a ordem judicial para autorizar a entrada de fotógrafo e avaliador no imóvel, uma vez que não se opõe desde que o acompanhamento seja efetuado com a patrona da autora e não com a requerente; (v) seja indeferida a alienação de todos os imóveis por hasta pública; (vi) o indeferimento de ofício ao Detran para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR, uma vez que foi garantido que o veículo seria colocado à venda para pagar os honorários sucumbenciais das advogadas que atuaram no divórcio litigioso das partes. Trouxe os documentos de fls. 91/95. Decisão de fls. 96/97 consignou que a sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26) partilhou 3 imóveis, 3 automóveis, tendo partilhado o valor de outro automóvel (VW AMAROK que deverá ser objeto de cumprimento de sentença), sem incluir os móveis das residências (que deverão ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual). Ainda, determinou à autora estimar o valor de venda dos imóveis e dos veículos e autorizou a entrada de fotógrafo e avaliador na residência da requerida, acompanhado da patrona da autora. Por fim, consignou que não haverá óbice à alienação por iniciativa particular desde que haja concordância das partes, ou então se procederá com a avaliação judicial. Houve réplica (fls. 113/124) e a juntada de novos documentos (fls. 125/161). A autora requereu em fls. 244/289 a homologação dos valores de avaliação dos imóveis em R$ 1.293.476,26 (imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), R$ 236.778,77 (imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá) e R$ 372.266,13 (imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A requerida informou que não se opõe à venda extrajudicial dos bens, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que sua patrona é credora da autora no feito nº 0003442-36.2021.8.26.0002, e tem a pretensão de adjudicar o imóvel penhorado. Requer que não seja efetuada transação em relação ao imóvel até a solução daquele feito (fls. 296/299). Pedido da terceira interessada Marcia Mileni da Silva Suarez para anotação de penhora no rosto dos autos em face da requerida Ana Paula (fls. 342/345), averbada em fls. 358. O Município do Guarujá informou que o débito tributário atualmente perfaz a quantia de R$ 22.314,39 (fls. 468/479). O leiloeiro informou em fls. 516/586 que o imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (66,15% do valor de avaliação devidamente atualizado). O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela requerida e coproprietária Ana Paula Kunz, cujo valor final de arrematação representou 50,15% do valor atualizado do imóvel (R$ 698.000,00), tendo a requerida pagado a quota-parte de 50% da arrematação no importe de R$ 350.048,47. Por fim, o imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (75,16% do valor de avaliação devidamente atualizado). Em fls. 587 foi noticiada a penhora da quota parte do imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pertencente à Solange Aparecida Leme do Prado, deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002, cuja ação é movida por Melânia Jurema Bontempo Dieguez e persegue valores devidos a título de honorários. Pedido de habilitação dos arrematantes Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 588/590). A terceira Marcia Mileni informou que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, possui natureza alimentar e requereu a expedição de MLE (fls. 596/598). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez informou ser credora de honorários de sucumbência em relação à requerente Solange, no valor de R$ 80.345,42 e requereu a expedição de MLE (fls. 602/604). A terceira interessada Marcia Mileni informou que recebeu a quantia de R$ 1.700,98 e que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, requerendo a expedição de MLE (fls. 610/613). A ré Ana Paula requereu que não seja levantada quantia em favor da terceira Marcia Mileni, pois há exceção de pré-executividade pendente de apreciação no cumprimento de sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002. Requereu a suspensão do levantamento e a apreciação dos cálculos apresentados por sua patrona Melânia em fls. 602/604. Ofício recebido em fls. 628/629 sobre penhora deferida no rosto destes autos em favor de Condomínio Edifício Potenza, nos autos nº 1001147-54.2023.8.26.0223, em que são executadas tanto a requerente quanto a requerida. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 633/634). Os arrematantes dos três imóveis requereram a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 650). A autora reiterou a existência de vícios que impõem a anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661). Afirmou que a decisão de fls. 422 manteve as condições anteriormente estabelecidas no primeiro edital para deferir a segunda tentativa de alienação particular dos bens, mas isso não foi observado. Que a minuta do segundo edital contém vícios, pois não definiu datas para 1ª e 2ª Praças, não informou as respectivas porcentagens para arrematação e definiu que seria considerado arrematante aquele que ofertasse lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação, enquanto deveria ter sido de 90%, conforme o primeiro edital. Que a decisão de fls. 461 não deu a oportunidade de se manifestar sobre os valores e condições apontados no edital, sem observar as divergências. Que em fls. 464 opôs embargos de declaração, rejeitados em fls. 599/600 sem ter sido apreciado o vício, e em fls. 508 interpôs agravo de instrumento, que foi erroneamente improvido ao não observar que não se tratava de lances em 2ª hasta, mas sim em 1ª hasta. Que opôs novos embargos de declaração em fls. 606/609 que não foram apreciados. Requer a anulação do leilão e da arrematação dos bens. A requerida sustentou que a minuta do edital se deu dentro dos padrões exigidos e que os embargos de declaração da autora foram intempestivos. Que a decisão de fls. 599/600 afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial e que, apesar da divergência entre as minutas, os bens foram arrematados com valor superior a 50%. Que o acórdão de fls. 639/645 rejeitou o agravo de instrumento da autora por não ter havido erro material ou vício no edital e que a matéria se tornou preclusa. Requer que não seja anulado nenhum ato (fls. 666/670). O leiloeiro sustentou que as partes foram intimadas da data da alienação, sendo oportunizada a manifestação. Defendeu que o edital foi devidamente homologado em fls. 461, sem ter havido qualquer impugnação, e que não se trata de preço vil. Que a questão já se encontra superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o leilão foi hígido (fls. 671/674). Em fls. 675/688, a terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002, afirmou que a dívida atual é de R$ 98.076,21 e requereu que o valor remanescente seja depositado em juízo, momento em que será dada a baixa da penhora junto ao registro de imóveis em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A terceira interessada Cinthia Barion informou ser credora da requerida Ana Paula e requereu a anotação de penhora deferida no rosto destes autos (fls. 689/702). A arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz sustentou que o auto de arrematação não foi assinado pelo juiz e requereu a desistência da arrematação nos termos do art. 903, §5º, inciso II do CPC, pois a parte autora alegou preço vil (fls. 703/711). Requer seja deferida a desistência da arrematação, sem imposição de qualquer sanção à requerente e que seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação na importância de R$ 191.500,00 e seja determinada ao Sr. Leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00. É o escorço do necessário. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que inicialmente a ação foi proposta por Solange em face de Ana Paula, visando arbitramento de aluguel, extinção de condomínio e alienação judicial de imóveis e móveis. A decisão de fls. 96/97, ante o teor da sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26), consignou que os móveis das residências deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual. Também definiu que o valor obtido pela requerida com a venda do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Assim, e considerando-se que não houve interposição de recurso em face desta decisão, foram delimitados os objetos da demanda sobre os quais deverá ser feita a extinção de condomínio e alienação a saber: i) o imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; v) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida; e vi) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora. Sequencialmente, a decisão de fls. 301 consignou que a questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. Esta decisão também não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado. Portanto, este feito não irá dirimir quaisquer questões relativas ao arbitramento de aluguel, inclusive as relativas a dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica do período em que ré permaneceu residindo sozinha no imóvel e eventuais compensações de valores que foram recebidos apenas pela autora a título de aluguel, prosseguindo-se tão somente com a alienação dos bens indicados no parágrafo anterior. Assim, anoto, para meu controle, que a presente demanda visa a alienação dos bens: imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46), alienado à requerente Ana Paula Kunz em fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566; imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49), alienado à Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 525/527, 540/544 e pagamento em fls. 574/576, havendo pedido de desistência da arrematação em fls. 703/706 ainda não apreciado; imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41), alienado a Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva em fls. 519/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549; veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora, sem haver notícia de alienação particular pelas partes. Feito estes esclarecimentos, para o prosseguimento da presente ação, verifico que se encontram pendentes de resolução a análise das seguintes controvérsias: i) julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e os pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661); ii) expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados; iii) penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram averbadas (fls. 628/629 e fls. 689/702); iv) pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, que tem penhora no rosto dos autos em relação à Ana Paula (fls. 610/613); v) pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, que se diz credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002 (fls. 675/688); vi) pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711; vii) se houve a alienação dos automóveis restantes. Pois bem. i) dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e dos pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609, porquanto intempestivos e acobertados pela preclusão. A autora já havia oposto em fls. 464/467 embargos de declaração em face da decisão de fls. 422, com o mesmo teor dos presentes embargos, e que foram rejeitados pela decisão de fls. 599/600. Na ocasião entendeu-se que, apesar da divergência entre as minutas dos editais de alienação, a hasta pública já teria sido realizada e os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor de avaliação, não se configurando o lance vil. Ainda que assim não o fosse, tal matéria já está preclusa. A autora ainda interpôs o Agravo de Instrumento nº 2069416-21.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 461 (fls. 507/515), cujo provimento foi negado (fls. 639/645). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu no v. Acórdão: Ocorre que, ainda que tenha sido impugnados os valores oportunamente, fato é que designado o leilão, houve licitantes na alienação particular, ocorrida em segunda hasta, oportunidade em que os imóveis foram arrematados em percentuais superiores aos estimados pela agravante (fls.516/518). Ora, de pronta intelecção que o preço da arrematação não pode ser considerado vil, porquanto atingiu, ao menos, 50% do valor constante do edital. Ademais e como bem pontuado pelo n. leiloeiro, os imóveis foram, inclusive, arrematados em percentuais superiores a 50%, conforme se depreende às fls. 516/518. Por fim, não se há falar em afronta aos princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a arrematação está sacramentada, com a alienação dos imóveis por valores superiores aos estimados em avaliação, não sendo considerado, portanto, como preço vil, não se cogitando de hipótese de causa de invalidade da arrematação (cf. fls. 516/586dos autos de origem). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) (sem grifos no original) E o entendimento foi mantido ao julgar os embargos de declaração opostos por Solange em face do v. Acórdão: Dessa forma, não há que se falar em invalidade da arrematação por erro material ou vício no edital, em virtude de descumprimento de determinação anterior do juízo, até porque tal matéria tornou-se preclusa diante de toda cadência de atos processuais que culminaram na arrematação dos bens, procedida em parâmetros corretos, não havendo lance vil, até porque os imóveis foram arrematados em percentuais superiores ao designado pelo juízo de 50%. O que se entrevê, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, todavia, deve ser manifestado na via processual a tanto adequada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifamos) Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos em fls. 606/609. E, considerando-se o quanto aqui exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens. A alegação de vícios no edital de alienação particular está preclusa e, ainda que assim não o fosse, já foi decidido à exaustão que as arrematações não ocorreram com preço vil, sendo em valores superiores a 50% do valor de avaliação trazido pela autora. ii) da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados Reputo assinados somente os autos de arrematação de fls. 519/521 e 522/524, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral dos preços (fls. 545/549 e 564/566). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelos arrematantes da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine aos débitos de natureza tributária (fls. 428/429), intime-se a Municipalidade de São Paulo para que diga a respeito. No que diz respeito à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. iii) das penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram anotadas (fls. 628/629 e fls. 689/702) Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 628/629, no valor de R$ 19.727,02, deferida no feito nº 1001147-54.2023.8.26.0223 em favor de Condomínio Edifício Potenza, credor da autora e da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 701/702, no valor de R$ 638.209,56, deferida no feito nº 0026626-84.2022.8.26.0002 em favor de Cinthya Barion, credora da ré. iv) do pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, e do pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez Em relação à credora Marcia Mileni da Silva Suarez, a requerida Ana Paula se opôs ao pedido de levantamento formulado, alegando haver exceção de pré-executividade pendente nos autos originários (fls. 602/604). Anoto que, por ora, não há que se falar em expedição de MLE, de forma que oportunamente, e somente após a definição da quantia, os valores poderão ser transferidos para o juízo que deferiu a penhora. Já em relação à credora Melânia Jurema Bontempo Dieguez, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora Solange se manifestar sobre a petição de fls. 675/688. A multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores.Neste caso, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Anoto que o concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos será analisado oportunamente, assim como a divisão entre a parte autora e a parte requerida dos valores depositados em juízo pelos arrematantes. Dessa forma, fica vedado o pedido de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores. v) do pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711 Abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, a parte ré e o leiloeiro se manifestem sobre o pedido formulado pela terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711. Deixo de assinar por ora a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. vii) dos automóveis Por fim, deverão as partes esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias se procederam com a alienação particular dos automóveis i) TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235; ii) Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; e iii) CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP) |
| 26/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. SOLANGE APARECIDA LEME DO PRADO propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C MEDIDA LIMINAR, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E MÓVEL em face de ANA PAULA KUNZ PRADO. Narra que as partes se divorciaram em 02/06/2022, conforme se depreende do feito nº 1050058-23.2019.8.26.0002, e que a sentença definiu que a divisão de bens seria de 50% para cada parte. Informou que os bens a serem partilhados são i) imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o valor do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807, já vendido pela requerida; v) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; vi) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; vii) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357; viii) os móveis que guarnecem as residências e os itens particulares da requerente. Discorre sobre a necessidade de arbitramento de aluguel em relação ao imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no qual a requerida reside, incidindo os aluguéis a partir da data de citação até a desocupação ou alienação do bem. Afirma que deverão ser descontados do crédito da requerida os valores referentes à indenização mensal a título de aluguel, desde dezembro de 2018 até a efetiva desocupação da requerida do imóvel, bem como as dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica. Requer: (i) justiça gratuita; (ii) medida cautelar para fixação de aluguel no valor de R$ 2.250,00 correspondente ao valor da meação; (iii) o arbitramento de aluguel, em caráter definitivo, no montante de R$ 2.250,00; (iv) autorização para entrada de fotógrafo e avaliador, acompanhado da requerente, a fim de avaliar o imóvel para venda e para calcular o valor de locação; (v) alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo com todos os móveis; (vi) alienação de todos os imóveis e divisão dos bens móveis; (vii) expedição de ofício ao Detran, para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR placa IIY-7818-SC, Renavan 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido. Deu à causa o valor de R$ 785.994,50 e trouxe aos autos os documentos de fls. 14/53. Regularmente citada (fls. 72), a requerida apresentou contestação (fls. 73/90). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Informa que a autora recebe o aluguel do imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo no valor de R$ 4.000,00, sem repassar valores à ré. Discorre sobre os bens móveis e imóveis. Impugna a pretensão da autora de arbitramento de aluguel sobre o imóvel de matrícula nº 337.191 e alega ser excessivo o valor apresentado, de modo que o valor real do imóvel para locação é de R$ 3.000,00, em seu valor cheio. Que deve ser feita a compensação dos valores recebidos pela autora a título de aluguel do outro imóvel. Informa que deseja a venda dos bens imóveis e móveis e que a autora pode comprar sua parte por preço de mercado. Informa que se opõe que os bens sejam levados à hasta pública, uma vez que o lance poderá ser abaixo do real valor dos imóveis, além de haver custos com leiloeiro e edital. Sustenta que os bens devem ser vendidos e repartido o valor em 50%. Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o indeferimento da medida cautelar para fixação de aluguel; (iii) a improcedência da ação e do arbitramento de aluguel em caráter definitivo, dado o seu valor excessivo; (iv) que seja indeferida a ordem judicial para autorizar a entrada de fotógrafo e avaliador no imóvel, uma vez que não se opõe desde que o acompanhamento seja efetuado com a patrona da autora e não com a requerente; (v) seja indeferida a alienação de todos os imóveis por hasta pública; (vi) o indeferimento de ofício ao Detran para bloqueio do veículo automotor TRAILER REB/TURISCAR, uma vez que foi garantido que o veículo seria colocado à venda para pagar os honorários sucumbenciais das advogadas que atuaram no divórcio litigioso das partes. Trouxe os documentos de fls. 91/95. Decisão de fls. 96/97 consignou que a sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26) partilhou 3 imóveis, 3 automóveis, tendo partilhado o valor de outro automóvel (VW AMAROK que deverá ser objeto de cumprimento de sentença), sem incluir os móveis das residências (que deverão ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual). Ainda, determinou à autora estimar o valor de venda dos imóveis e dos veículos e autorizou a entrada de fotógrafo e avaliador na residência da requerida, acompanhado da patrona da autora. Por fim, consignou que não haverá óbice à alienação por iniciativa particular desde que haja concordância das partes, ou então se procederá com a avaliação judicial. Houve réplica (fls. 113/124) e a juntada de novos documentos (fls. 125/161). A autora requereu em fls. 244/289 a homologação dos valores de avaliação dos imóveis em R$ 1.293.476,26 (imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), R$ 236.778,77 (imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá) e R$ 372.266,13 (imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A requerida informou que não se opõe à venda extrajudicial dos bens, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que sua patrona é credora da autora no feito nº 0003442-36.2021.8.26.0002, e tem a pretensão de adjudicar o imóvel penhorado. Requer que não seja efetuada transação em relação ao imóvel até a solução daquele feito (fls. 296/299). Pedido da terceira interessada Marcia Mileni da Silva Suarez para anotação de penhora no rosto dos autos em face da requerida Ana Paula (fls. 342/345), averbada em fls. 358. O Município do Guarujá informou que o débito tributário atualmente perfaz a quantia de R$ 22.314,39 (fls. 468/479). O leiloeiro informou em fls. 516/586 que o imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado por Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva pelo valor de R$ 265.000,00 (66,15% do valor de avaliação devidamente atualizado). O imóvel de matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi arrematado pela requerida e coproprietária Ana Paula Kunz, cujo valor final de arrematação representou 50,15% do valor atualizado do imóvel (R$ 698.000,00), tendo a requerida pagado a quota-parte de 50% da arrematação no importe de R$ 350.048,47. Por fim, o imóvel de matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá foi arrematado por Marilu Santana de Medeiros Luz pelo valor de R$ 191.500,00 (75,16% do valor de avaliação devidamente atualizado). Em fls. 587 foi noticiada a penhora da quota parte do imóvel de matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pertencente à Solange Aparecida Leme do Prado, deferida nos autos nº 0003442-36.2021.8.26.0002, cuja ação é movida por Melânia Jurema Bontempo Dieguez e persegue valores devidos a título de honorários. Pedido de habilitação dos arrematantes Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva (fls. 588/590). A terceira Marcia Mileni informou que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, possui natureza alimentar e requereu a expedição de MLE (fls. 596/598). A terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez informou ser credora de honorários de sucumbência em relação à requerente Solange, no valor de R$ 80.345,42 e requereu a expedição de MLE (fls. 602/604). A terceira interessada Marcia Mileni informou que recebeu a quantia de R$ 1.700,98 e que o valor atualizado de seu crédito é de R$ 165.574,89, requerendo a expedição de MLE (fls. 610/613). A ré Ana Paula requereu que não seja levantada quantia em favor da terceira Marcia Mileni, pois há exceção de pré-executividade pendente de apreciação no cumprimento de sentença nº 0003442-36.2021.8.26.0002. Requereu a suspensão do levantamento e a apreciação dos cálculos apresentados por sua patrona Melânia em fls. 602/604. Ofício recebido em fls. 628/629 sobre penhora deferida no rosto destes autos em favor de Condomínio Edifício Potenza, nos autos nº 1001147-54.2023.8.26.0223, em que são executadas tanto a requerente quanto a requerida. A terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz requereu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 633/634). Os arrematantes dos três imóveis requereram a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 650). A autora reiterou a existência de vícios que impõem a anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661). Afirmou que a decisão de fls. 422 manteve as condições anteriormente estabelecidas no primeiro edital para deferir a segunda tentativa de alienação particular dos bens, mas isso não foi observado. Que a minuta do segundo edital contém vícios, pois não definiu datas para 1ª e 2ª Praças, não informou as respectivas porcentagens para arrematação e definiu que seria considerado arrematante aquele que ofertasse lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação, enquanto deveria ter sido de 90%, conforme o primeiro edital. Que a decisão de fls. 461 não deu a oportunidade de se manifestar sobre os valores e condições apontados no edital, sem observar as divergências. Que em fls. 464 opôs embargos de declaração, rejeitados em fls. 599/600 sem ter sido apreciado o vício, e em fls. 508 interpôs agravo de instrumento, que foi erroneamente improvido ao não observar que não se tratava de lances em 2ª hasta, mas sim em 1ª hasta. Que opôs novos embargos de declaração em fls. 606/609 que não foram apreciados. Requer a anulação do leilão e da arrematação dos bens. A requerida sustentou que a minuta do edital se deu dentro dos padrões exigidos e que os embargos de declaração da autora foram intempestivos. Que a decisão de fls. 599/600 afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial e que, apesar da divergência entre as minutas, os bens foram arrematados com valor superior a 50%. Que o acórdão de fls. 639/645 rejeitou o agravo de instrumento da autora por não ter havido erro material ou vício no edital e que a matéria se tornou preclusa. Requer que não seja anulado nenhum ato (fls. 666/670). O leiloeiro sustentou que as partes foram intimadas da data da alienação, sendo oportunizada a manifestação. Defendeu que o edital foi devidamente homologado em fls. 461, sem ter havido qualquer impugnação, e que não se trata de preço vil. Que a questão já se encontra superada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento e que o leilão foi hígido (fls. 671/674). Em fls. 675/688, a terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002, afirmou que a dívida atual é de R$ 98.076,21 e requereu que o valor remanescente seja depositado em juízo, momento em que será dada a baixa da penhora junto ao registro de imóveis em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). A terceira interessada Cinthia Barion informou ser credora da requerida Ana Paula e requereu a anotação de penhora deferida no rosto destes autos (fls. 689/702). A arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz sustentou que o auto de arrematação não foi assinado pelo juiz e requereu a desistência da arrematação nos termos do art. 903, §5º, inciso II do CPC, pois a parte autora alegou preço vil (fls. 703/711). Requer seja deferida a desistência da arrematação, sem imposição de qualquer sanção à requerente e que seja deferido o levantamento dos valores depositados a título de arrematação na importância de R$ 191.500,00 e seja determinada ao Sr. Leiloeiro a devolução da importância de R$ 9.575,00. É o escorço do necessário. DECIDO. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que inicialmente a ação foi proposta por Solange em face de Ana Paula, visando arbitramento de aluguel, extinção de condomínio e alienação judicial de imóveis e móveis. A decisão de fls. 96/97, ante o teor da sentença do divórcio litigioso (fls. 22/26), consignou que os móveis das residências deveriam ser objeto de ação de sobrepartilha ou ação própria, para evitar tumulto processual. Também definiu que o valor obtido pela requerida com a venda do veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa ERP5011, chassi WV1DB4H3B8002180, RENAVAM 00212760807 deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Assim, e considerando-se que não houve interposição de recurso em face desta decisão, foram delimitados os objetos da demanda sobre os quais deverá ser feita a extinção de condomínio e alienação a saber: i) o imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46); ii) o imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49); iii) o imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41); iv) o veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido; v) o veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida; e vi) o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora. Sequencialmente, a decisão de fls. 301 consignou que a questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. Esta decisão também não foi objeto de recurso, de forma que transitou em julgado. Portanto, este feito não irá dirimir quaisquer questões relativas ao arbitramento de aluguel, inclusive as relativas a dívidas de condomínio, IPTU e energia elétrica do período em que ré permaneceu residindo sozinha no imóvel e eventuais compensações de valores que foram recebidos apenas pela autora a título de aluguel, prosseguindo-se tão somente com a alienação dos bens indicados no parágrafo anterior. Assim, anoto, para meu controle, que a presente demanda visa a alienação dos bens: imóvel objeto da matrícula nº 337.191 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/46), alienado à requerente Ana Paula Kunz em fls. 522/524, 537/539 e pagamento em fls. 564/566; imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá (fls. 47/49), alienado à Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 525/527, 540/544 e pagamento em fls. 574/576, havendo pedido de desistência da arrematação em fls. 703/706 ainda não apreciado; imóvel objeto da matrícula nº 324.514 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40/41), alienado a Marcelo Negrini e Ricardo Lacerda Oliva em fls. 519/521, 528/536 e pagamento em fls. 545/549; veículo TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235, que se encontra com a requerida em local incerto e não sabido, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022, em posse da requerida, sem haver notícia de alienação particular pelas partes; veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357, em posse da autora, sem haver notícia de alienação particular pelas partes. Feito estes esclarecimentos, para o prosseguimento da presente ação, verifico que se encontram pendentes de resolução a análise das seguintes controvérsias: i) julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e os pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661); ii) expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados; iii) penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram averbadas (fls. 628/629 e fls. 689/702); iv) pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, que tem penhora no rosto dos autos em relação à Ana Paula (fls. 610/613); v) pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez, que se diz credora de Solange nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 0003442-36.2021.8.26.0002 (fls. 675/688); vi) pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711; vii) se houve a alienação dos automóveis restantes. Pois bem. i) dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609 e dos pedidos da autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens (fls. 653/661) Não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora em fls. 606/609, porquanto intempestivos e acobertados pela preclusão. A autora já havia oposto em fls. 464/467 embargos de declaração em face da decisão de fls. 422, com o mesmo teor dos presentes embargos, e que foram rejeitados pela decisão de fls. 599/600. Na ocasião entendeu-se que, apesar da divergência entre as minutas dos editais de alienação, a hasta pública já teria sido realizada e os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor de avaliação, não se configurando o lance vil. Ainda que assim não o fosse, tal matéria já está preclusa. A autora ainda interpôs o Agravo de Instrumento nº 2069416-21.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 461 (fls. 507/515), cujo provimento foi negado (fls. 639/645). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu no v. Acórdão: Ocorre que, ainda que tenha sido impugnados os valores oportunamente, fato é que designado o leilão, houve licitantes na alienação particular, ocorrida em segunda hasta, oportunidade em que os imóveis foram arrematados em percentuais superiores aos estimados pela agravante (fls.516/518). Ora, de pronta intelecção que o preço da arrematação não pode ser considerado vil, porquanto atingiu, ao menos, 50% do valor constante do edital. Ademais e como bem pontuado pelo n. leiloeiro, os imóveis foram, inclusive, arrematados em percentuais superiores a 50%, conforme se depreende às fls. 516/518. Por fim, não se há falar em afronta aos princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a arrematação está sacramentada, com a alienação dos imóveis por valores superiores aos estimados em avaliação, não sendo considerado, portanto, como preço vil, não se cogitando de hipótese de causa de invalidade da arrematação (cf. fls. 516/586dos autos de origem). (TJSP; Agravo de Instrumento 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) (sem grifos no original) E o entendimento foi mantido ao julgar os embargos de declaração opostos por Solange em face do v. Acórdão: Dessa forma, não há que se falar em invalidade da arrematação por erro material ou vício no edital, em virtude de descumprimento de determinação anterior do juízo, até porque tal matéria tornou-se preclusa diante de toda cadência de atos processuais que culminaram na arrematação dos bens, procedida em parâmetros corretos, não havendo lance vil, até porque os imóveis foram arrematados em percentuais superiores ao designado pelo juízo de 50%. O que se entrevê, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, todavia, deve ser manifestado na via processual a tanto adequada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2069416-21.2023.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifamos) Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos em fls. 606/609. E, considerando-se o quanto aqui exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora para anulação do leilão e da arrematação dos bens. A alegação de vícios no edital de alienação particular está preclusa e, ainda que assim não o fosse, já foi decidido à exaustão que as arrematações não ocorreram com preço vil, sendo em valores superiores a 50% do valor de avaliação trazido pela autora. ii) da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados Reputo assinados somente os autos de arrematação de fls. 519/521 e 522/524, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral dos preços (fls. 545/549 e 564/566). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelos arrematantes da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine aos débitos de natureza tributária (fls. 428/429), intime-se a Municipalidade de São Paulo para que diga a respeito. No que diz respeito à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. iii) das penhoras nos rostos destes autos que ainda não foram anotadas (fls. 628/629 e fls. 689/702) Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 628/629, no valor de R$ 19.727,02, deferida no feito nº 1001147-54.2023.8.26.0223 em favor de Condomínio Edifício Potenza, credor da autora e da ré. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 701/702, no valor de R$ 638.209,56, deferida no feito nº 0026626-84.2022.8.26.0002 em favor de Cinthya Barion, credora da ré. iv) do pedido de levantamento formulado pela credora Marcia Mileni da Silva Suarez, e do pedido de levantamento formulado pela terceira interessada Melânia Jurema Bontempo Dieguez Em relação à credora Marcia Mileni da Silva Suarez, a requerida Ana Paula se opôs ao pedido de levantamento formulado, alegando haver exceção de pré-executividade pendente nos autos originários (fls. 602/604). Anoto que, por ora, não há que se falar em expedição de MLE, de forma que oportunamente, e somente após a definição da quantia, os valores poderão ser transferidos para o juízo que deferiu a penhora. Já em relação à credora Melânia Jurema Bontempo Dieguez, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora Solange se manifestar sobre a petição de fls. 675/688. A multiplicidade de penhoras no rosto dos autos implica na existência de concurso de credores.Neste caso, o produto da arrematação é distribuído respeitando a ordem de preferência de direito material, e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Anoto que o concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos será analisado oportunamente, assim como a divisão entre a parte autora e a parte requerida dos valores depositados em juízo pelos arrematantes. Dessa forma, fica vedado o pedido de levantamento de valores até a efetiva instauração e homologação do concurso de credores. v) do pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711 Abro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, a parte ré e o leiloeiro se manifestem sobre o pedido formulado pela terceira arrematante Marilu Santana de Medeiros Luz em fls. 703/711. Deixo de assinar por ora a carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 71.887 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. vii) dos automóveis Por fim, deverão as partes esclarecer no prazo de 15 (quinze) dias se procederam com a alienação particular dos automóveis i) TRAILLER, placa IIY-7818, Renavam 01110789235; ii) Honda HRV, ano de fabricação 2017, modelo LXI.8, placa EXU-0022; e iii) CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano de fabricação e modelo 2016/2016, placa GAM4354, chassi 9BGKT48R0GG280717, RENAVAM 01093289357. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41860102-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 20:42 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41463545-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 14:25 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41419576-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 20:16 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41419322-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2024 19:46 |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41355187-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 19:39 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41315513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 16:19 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40704318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 19:12 |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40625233-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 12:17 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 653/661: Diga a requerida e o leiloeiro, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 653/661: Diga a requerida e o leiloeiro, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40122747-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/01/2024 18:17 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição dos autos à esse juízo. Digam as partes sobre fls. 650, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 30/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência da redistribuição dos autos à esse juízo. Digam as partes sobre fls. 650, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42220798-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 16:11 |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 636 |
| 20/10/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Respeitável Decisão as 635/636. Foro destino: Foro Central Cível |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 635/636. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 635/636. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70686460-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 13:35 |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Aqui por equívoco. Melhor compulsando os autos, verifico que a presente ação de arbitramento de aluguel cumulada com extinção de condomínio e alienação judicial de bens foi protocolada com um valor atribuído à causa de R$ 785.994,50. A lei de organização judiciária prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território. E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade. Há, no presente caso, um impeditivo de alçada para o recebimento da ação no Foro Regional de Santo Amaro, uma vez que o autor atribuíra à causa o valor de R$ 785.994,50. A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por força dos artigos 44 do CPC combinado com o Resolução nº 148/2001, do Órgão Especial do E. TJSP: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de arbitramento e cobrança de honorários profissionais - Foro Regional e Foro Central da Comarca da Capital - Demanda originariamente distribuída à 3ª Vara Cível do Foro Central que declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, devido o valor atribuído à causa superar o teto de 500 salários mínimos e em razão do endereço do advogado-autor Posterior alteração do valor da causa que ultrapassa o limite da competência dos Foros Regionais Redistribuição à 3ª Vara Cível do Foro Central que, novamente, declina, mas com fundamento no princípio da 'perpetuatio jrurisdictionis' (art; 43 do CPC) Montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos - Critério funcional, de natureza absoluta - Incidência do art. 54, I, da Resolução nº. 02/76 e Resolução 148/01, ambas do C. Órgão Especial do TJSP - Competência do Foro Central Precedentes - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (Conflito de competência cível 0010450-36.2022.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Ora, conforme artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Resta, portanto, a incompetência absoluta deste Foro Regional de Santo Amaro e desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente processo, por limitação de alçada. Assim, considerando que o valor atribuído à causa presente, excede o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da presente. Posto isso, remeta-se ao Foro Central desta capital, via cartório distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Aqui por equívoco. Melhor compulsando os autos, verifico que a presente ação de arbitramento de aluguel cumulada com extinção de condomínio e alienação judicial de bens foi protocolada com um valor atribuído à causa de R$ 785.994,50. A lei de organização judiciária prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território. E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade. Há, no presente caso, um impeditivo de alçada para o recebimento da ação no Foro Regional de Santo Amaro, uma vez que o autor atribuíra à causa o valor de R$ 785.994,50. A fixação da competência do juízo, sob a mesma jurisdição territorial, entre os foros regionais e o foro central da Comarca de São Paulo SP (Capital) tem evidente natureza absoluta, em virtude do seu caráter funcional, por força dos artigos 44 do CPC combinado com o Resolução nº 148/2001, do Órgão Especial do E. TJSP: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de arbitramento e cobrança de honorários profissionais - Foro Regional e Foro Central da Comarca da Capital - Demanda originariamente distribuída à 3ª Vara Cível do Foro Central que declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, devido o valor atribuído à causa superar o teto de 500 salários mínimos e em razão do endereço do advogado-autor Posterior alteração do valor da causa que ultrapassa o limite da competência dos Foros Regionais Redistribuição à 3ª Vara Cível do Foro Central que, novamente, declina, mas com fundamento no princípio da 'perpetuatio jrurisdictionis' (art; 43 do CPC) Montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos - Critério funcional, de natureza absoluta - Incidência do art. 54, I, da Resolução nº. 02/76 e Resolução 148/01, ambas do C. Órgão Especial do TJSP - Competência do Foro Central Precedentes - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (Conflito de competência cível 0010450-36.2022.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Ora, conforme artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Resta, portanto, a incompetência absoluta deste Foro Regional de Santo Amaro e desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente processo, por limitação de alçada. Assim, considerando que o valor atribuído à causa presente, excede o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001 ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da presente. Posto isso, remeta-se ao Foro Central desta capital, via cartório distribuidor, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70556290-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 16:59 |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Fls. 628/629: Ciência às partes. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 628/629: Ciência às partes. |
| 23/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70515190-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2023 13:35 |
| 05/06/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70458461-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/06/2023 11:15 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/609: Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. nº 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 606/609: Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. nº 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70404188-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 10:32 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70373175-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 19:36 |
| 08/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70360025-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2023 13:13 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70349234-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2023 20:52 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 422. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. Apesar da divergência entre as minutas de editais serem diferentes, ressalto que a * em hasta pública já foi realizada, de modo que os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor, não configurando, assim, um "lance vil". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAÇA DE IMÓVEL Decisão que fixou o percentual mínimo de 65% da avaliação, o lance em hasta pública de imóvel Descabimento Quantia equivalente a 50% do valor atualizado da avaliação não caracteriza preço vil Precedentes do TJ-SP e do STJ Art. 891, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada Recurso provido. (g. n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2215423-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestem-se as partes interessadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos e o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 496/598. Intime-se. Advogados(s): Ellen Maria Pereira Caixeta (OAB 182991/SP), Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 422. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. Apesar da divergência entre as minutas de editais serem diferentes, ressalto que a * em hasta pública já foi realizada, de modo que os bens foram arrematados com lances superiores a 50% do valor, não configurando, assim, um "lance vil". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAÇA DE IMÓVEL Decisão que fixou o percentual mínimo de 65% da avaliação, o lance em hasta pública de imóvel Descabimento Quantia equivalente a 50% do valor atualizado da avaliação não caracteriza preço vil Precedentes do TJ-SP e do STJ Art. 891, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil - Decisão reformada Recurso provido. (g. n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2215423-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestem-se as partes interessadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos e o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 496/598. Intime-se. |
| 30/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70334410-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 23:06 |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70313049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 16:19 |
| 18/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70302598-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/04/2023 14:38 |
| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70275829-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 19:01 |
| 28/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70237190-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/03/2023 12:34 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70236354-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2023 21:12 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. nº 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. nº 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70201377-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 15:42 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70183215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 18:06 |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70165813-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2023 20:35 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/431: Ficam as partes cientificadas que a alienação particular dos bens penhorados terá início em 06 de março de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de março de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Jackson Martins dos Anjos (OAB 385982/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/431: Ficam as partes cientificadas que a alienação particular dos bens penhorados terá início em 06 de março de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 30 de março de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70092484-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2023 20:05 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70070014-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 13:19 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70040421-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 17:50 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 420/421: Defiro a alienação do bem litigioso por iniciativa particular, nos termos do art. 879, inciso I e 880, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro já nomeado nestes autos para que apresente novo edital, a fim de garantir a publicidade da alienação, restando mantidas mas mesmas condições anteriormente já estabelecidas. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 420/421: Defiro a alienação do bem litigioso por iniciativa particular, nos termos do art. 879, inciso I e 880, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro já nomeado nestes autos para que apresente novo edital, a fim de garantir a publicidade da alienação, restando mantidas mas mesmas condições anteriormente já estabelecidas. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70709244-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/09/2022 19:49 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/411: Diante do leilão infrutífero, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 409/411: Diante do leilão infrutífero, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70595042-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 15:29 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70571776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 10:14 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70501222-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 17:33 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70429748-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2022 14:08 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70402397-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:12 |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/344: Anote-se o peticionário como terceiro interessado. Ciência ao exequente da determinação (fls. 344) de penhora do eventual saldo credor/remanescente em favor do(s) executado(s), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Familia e Sucessões deste Foro Regional - São Paulo (processo nº 1009401-68.2021.8.26.0002), até o limite de R$ 124.412,05, que será observada, caso frutífero o leilão já determinado. Anote-se. No mais, prossiga-se regularmente, ficando as partes intimadas quanto às datas designadas para o leilão, conforme fls. 253 (1ª Praça: Início em 21/06/2022 às 13 horas e 30 minutos; e término em 24/06/2022, às 13 horas e 30 minutos; e 2ª Praça: Início em 24/06/2022, às 13 horas e 30 minutos; e término em 14/07/2022, às 13 horas e 30 minutos.). Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 30/05/2022 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Fls. 342/344: Anote-se o peticionário como terceiro interessado. Ciência ao exequente da determinação (fls. 344) de penhora do eventual saldo credor/remanescente em favor do(s) executado(s), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Familia e Sucessões deste Foro Regional - São Paulo (processo nº 1009401-68.2021.8.26.0002), até o limite de R$ 124.412,05, que será observada, caso frutífero o leilão já determinado. Anote-se. No mais, prossiga-se regularmente, ficando as partes intimadas quanto às datas designadas para o leilão, conforme fls. 253 (1ª Praça: Início em 21/06/2022 às 13 horas e 30 minutos; e término em 24/06/2022, às 13 horas e 30 minutos; e 2ª Praça: Início em 24/06/2022, às 13 horas e 30 minutos; e término em 14/07/2022, às 13 horas e 30 minutos.). Intime-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70303145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 15:51 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70281763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 19:45 |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70265966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 18:46 |
| 26/04/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70265672-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/04/2022 17:43 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70263131-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 09:09 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70225078-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 15:46 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.294/295: Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. A questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. 2. Diante da concordância tácita da requerida com os valores dos bens, autorizo a venda extrajudicial, cujo produto deverá ser depositado nos autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.294/295: Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. A questão do aluguel deve ser resolvida entre as partes, pois nestes autos discute-se tão somente a alienação dos bens. 2. Diante da concordância tácita da requerida com os valores dos bens, autorizo a venda extrajudicial, cujo produto deverá ser depositado nos autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70083814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 13:39 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70056090-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 13:45 |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70055430-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2022 11:02 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: 1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita à requerida: De fato, as ponderações da autora acerca da impugnação à justiça gratuita à ré devem ser analisadas com cautela. Com efeito, o patrimônio comum das partes alcança uma considerável quantia e o pedido envolve extinção do condomínio. Não se ignora a alegação da requerida de que, neste momento, não reúne condições de custear o processo. Porém, apenas alega não reunir condições de custear a demanda, quando, apesar de dizer inicialmente que nunca trabalhou, descobriu-se no curso da ação ser a ré microempresária, além de manter uma qualidade de vida digna, ao menos, de um padrão de classe média frente à economia do país e os bens dos quais desfruta, segundo narrativa da autora, pela ré não negado. Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório, especialmente a demonstração da existência de patrimônio comum considerável, hei por bem revogar os benefícios da assistência gratuita à requerida, acolhendo a impugnação à justiça gratuita em favor da ré. ANOTE-SE. 2. Observa-se que o processo vem se arrastando sem que as partes cheguem a uma conclusão definitiva sobre a venda ou mesmo permuta do patrimônio comum. Conforme sentença proferida no divórcio das partes (fls.22/26) os bens que devem ser considerados par fins de extinção do condomínio são três imóveis, um trailer placa IIY-7818 e os automóveis HONDA HRV e CHEVOLER ÔNIX. Conforme já determinado e esclarecido às fls.96/97, as demais discussões que envolvem eventuais outros bens móveis a serem ainda partilhados, deverão ser discutidos em autos próprios. Levando em consideração as avaliações apresentadas às fls.246/289, manifeste-se a requerida, em cinco dias, se com elas concorda. Havendo concordância, autorizo a venda extrajudicial dos bens, ficando os autos sobrestados por 90 (noventa) dias para formalização das propostas e efetiva venda dos bens. Quanto aos bens móveis, igualmente as partes deverão procurar vende-los no mesmo prazo acima indicado. Em não ocorrendo a venda particular dos bens, ou não havendo concordância da requerida com os laudos acima indicado, os autos subirão conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita à requerida: De fato, as ponderações da autora acerca da impugnação à justiça gratuita à ré devem ser analisadas com cautela. Com efeito, o patrimônio comum das partes alcança uma considerável quantia e o pedido envolve extinção do condomínio. Não se ignora a alegação da requerida de que, neste momento, não reúne condições de custear o processo. Porém, apenas alega não reunir condições de custear a demanda, quando, apesar de dizer inicialmente que nunca trabalhou, descobriu-se no curso da ação ser a ré microempresária, além de manter uma qualidade de vida digna, ao menos, de um padrão de classe média frente à economia do país e os bens dos quais desfruta, segundo narrativa da autora, pela ré não negado. Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório, especialmente a demonstração da existência de patrimônio comum considerável, hei por bem revogar os benefícios da assistência gratuita à requerida, acolhendo a impugnação à justiça gratuita em favor da ré. ANOTE-SE. 2. Observa-se que o processo vem se arrastando sem que as partes cheguem a uma conclusão definitiva sobre a venda ou mesmo permuta do patrimônio comum. Conforme sentença proferida no divórcio das partes (fls.22/26) os bens que devem ser considerados par fins de extinção do condomínio são três imóveis, um trailer placa IIY-7818 e os automóveis HONDA HRV e CHEVOLER ÔNIX. Conforme já determinado e esclarecido às fls.96/97, as demais discussões que envolvem eventuais outros bens móveis a serem ainda partilhados, deverão ser discutidos em autos próprios. Levando em consideração as avaliações apresentadas às fls.246/289, manifeste-se a requerida, em cinco dias, se com elas concorda. Havendo concordância, autorizo a venda extrajudicial dos bens, ficando os autos sobrestados por 90 (noventa) dias para formalização das propostas e efetiva venda dos bens. Quanto aos bens móveis, igualmente as partes deverão procurar vende-los no mesmo prazo acima indicado. Em não ocorrendo a venda particular dos bens, ou não havendo concordância da requerida com os laudos acima indicado, os autos subirão conclusos para sentença. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70851219-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 21:29 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70779575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 22:57 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados pela ré, ficando facultada manifestação em quinze dias. Int. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70716085-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2021 20:29 |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados pela ré, ficando facultada manifestação em quinze dias. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70715984-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/10/2021 19:47 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/5: Aguarde-se a manifestação da requerida já determinada, devendo, quando da mesma, tratar da presente proposta de divisão do pagamento das avaliações extrajudiciais dos 3 (três) imóveis controvertidos, para venda futura: i) Casa no Residencial Home Dreams, utilizada exclusivamente pela requerida; ii) Apto 74 do Cond. Edif. Tour Mont Parnase (Av. Guilherme Dumont Villares, na Vila Andrade); e iii) Apto no Guarujá, cuja chave encontra-se com a requerida; bem como acerca da pretensão de recebimento de R$1.500 por mês, desde a citação, à título de aluguel, até eventual desocupação da casa. Observe-se que a autora comprovou que o aluguel de 3 (fl. 110) dos 4 quartos do Apto da Vila Andrade ("ii" supra) é utilizado para a quitação de débitos anteriores (fls. 147/58), deixados por uma amiga da requerida, que residia neste, bem como que a autora é que paga o IPTU dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 164/5: Aguarde-se a manifestação da requerida já determinada, devendo, quando da mesma, tratar da presente proposta de divisão do pagamento das avaliações extrajudiciais dos 3 (três) imóveis controvertidos, para venda futura: i) Casa no Residencial Home Dreams, utilizada exclusivamente pela requerida; ii) Apto 74 do Cond. Edif. Tour Mont Parnase (Av. Guilherme Dumont Villares, na Vila Andrade); e iii) Apto no Guarujá, cuja chave encontra-se com a requerida; bem como acerca da pretensão de recebimento de R$1.500 por mês, desde a citação, à título de aluguel, até eventual desocupação da casa. Observe-se que a autora comprovou que o aluguel de 3 (fl. 110) dos 4 quartos do Apto da Vila Andrade ("ii" supra) é utilizado para a quitação de débitos anteriores (fls. 147/58), deixados por uma amiga da requerida, que residia neste, bem como que a autora é que paga o IPTU dos imóveis. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70685071-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 13:30 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Sobre a impugnação à justiça gratuita e documentos acostados à réplica, manifeste-se a ré, em 15(quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 05/10/2021 |
Proferido Despacho
Sobre a impugnação à justiça gratuita e documentos acostados à réplica, manifeste-se a ré, em 15(quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70679001-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2021 17:39 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro o pedido de justiça gratuita à requerida. 2 Ciência à autora dos novos documentos apresentados pela ré. 3 No mais, reporto-me ao despacho anterior. Int. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 21/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 Defiro o pedido de justiça gratuita à requerida. 2 Ciência à autora dos novos documentos apresentados pela ré. 3 No mais, reporto-me ao despacho anterior. Int. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70642376-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 12:15 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/90: 1- Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a ré, em quinze dias, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. 2- Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada e avaliações juntadas (fls. 93/4: aluguel da casa no Residencial Home Dreams por R$3.500,00 em 26/11/2019 e R$3.000,00 em 30/8/2021), no prazo de 15(quinze) dias. Frise-se que a autora requereu o arbitramento do aluguel deste em R$4.500,00, excluindo o valor do condomínio (R$2.500,00), sendo de R$2.250,00 o valor da meação pelo uso exclusivo, desde a citação até a desocupação. Contudo, a Sentença do divórcio litigioso (fls. 22/6) apenas partilhou 3 (três) imóveis, um dos quais localizados no Guarujá, o trailer placa IIY-7818 e os automóveis HONDA HRV e CHEVOLER ÔNIX, tendo partilhado no seu item "D" o valor do automóvel VW AMAROK (logo este deve ser objeto de cumprimento de sentença) e não incluiu móveis das residências. Assim, apenas serão tratados na presente os bens partilhados, devendo os demais "móveis" ser objeto de ação de sobrepartilha, se o caso, ou ação própria, evitando tumulto processual. 3- Na mesma oportunidade, deverá a autora estimar o valor de venda dos imóveis, bem como dos veículos, cuja alienação judicial é objeto do pedido, acompanhado de avaliações. Neste sentido, autorizo a entrada de fotografo e avaliador, acompanhado da patrona da autora (e não desta), na residência da requerida, mediante agendamento prévio com sua patrona. 4- Caso não haja concordância da partes quanto aos valores dos bens controvertidos, estes serão avaliados judicialmente. Por fim, não há óbice à alienação por iniciativa particular, desde que, repita-se, haja concordância das partes. Int. Advogados(s): Melânia Jurema Bontempo Dieguez (OAB 189870/SP), Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 09/09/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 73/90: 1- Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a ré, em quinze dias, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento. 2- Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada e avaliações juntadas (fls. 93/4: aluguel da casa no Residencial Home Dreams por R$3.500,00 em 26/11/2019 e R$3.000,00 em 30/8/2021), no prazo de 15(quinze) dias. Frise-se que a autora requereu o arbitramento do aluguel deste em R$4.500,00, excluindo o valor do condomínio (R$2.500,00), sendo de R$2.250,00 o valor da meação pelo uso exclusivo, desde a citação até a desocupação. Contudo, a Sentença do divórcio litigioso (fls. 22/6) apenas partilhou 3 (três) imóveis, um dos quais localizados no Guarujá, o trailer placa IIY-7818 e os automóveis HONDA HRV e CHEVOLER ÔNIX, tendo partilhado no seu item "D" o valor do automóvel VW AMAROK (logo este deve ser objeto de cumprimento de sentença) e não incluiu móveis das residências. Assim, apenas serão tratados na presente os bens partilhados, devendo os demais "móveis" ser objeto de ação de sobrepartilha, se o caso, ou ação própria, evitando tumulto processual. 3- Na mesma oportunidade, deverá a autora estimar o valor de venda dos imóveis, bem como dos veículos, cuja alienação judicial é objeto do pedido, acompanhado de avaliações. Neste sentido, autorizo a entrada de fotografo e avaliador, acompanhado da patrona da autora (e não desta), na residência da requerida, mediante agendamento prévio com sua patrona. 4- Caso não haja concordância da partes quanto aos valores dos bens controvertidos, estes serão avaliados judicialmente. Por fim, não há óbice à alienação por iniciativa particular, desde que, repita-se, haja concordância das partes. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70605333-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2021 06:40 |
| 27/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320599710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Kunz Diligência : 23/08/2021 |
| 17/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: 1 O pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, não comporta deferimento. Em primeiro lugar porque as partes são titulares de vários bens, inclusive imóveis, sendo que, segundo a inicial, ao menos um deles encontra-se na posse exclusiva da autora, de forma que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como se aferir a ocorrência de vantagem de uma delas em detrimento da outra a respeito da utilização dos móveis e imóveis. Em segundo lugar porque sequer há demonstração razoável do valor de locação do imóvel que estaria sendo ocupado com exclusividade pela ré. Indefiro, pois, a tutela de urgência, questão que poderá ser reavaliada após o oferecimento de resposta. 2 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se por carta para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. Advogados(s): Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 20/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1 O pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, não comporta deferimento. Em primeiro lugar porque as partes são titulares de vários bens, inclusive imóveis, sendo que, segundo a inicial, ao menos um deles encontra-se na posse exclusiva da autora, de forma que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há como se aferir a ocorrência de vantagem de uma delas em detrimento da outra a respeito da utilização dos móveis e imóveis. Em segundo lugar porque sequer há demonstração razoável do valor de locação do imóvel que estaria sendo ocupado com exclusividade pela ré. Indefiro, pois, a tutela de urgência, questão que poderá ser reavaliada após o oferecimento de resposta. 2 - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se por carta para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70478621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 18:38 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2710/2729 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Considerando que a autora não trouxe aos autos a documentação indicada a fls. 54, indefiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, ainda, o pedido de diferimento ou parcelamento das custas, pois, além de não encontrar o caso dos autos subsunção às hipóteses legais, não logrou a autora comprovar, como lhe competia, a momentânea iliquidez, pressuposto para os benefícios perseguidos. Assim, providencie a autora, em 15(quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e daquelas destinadas à citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Considerando que a autora não trouxe aos autos a documentação indicada a fls. 54, indefiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, ainda, o pedido de diferimento ou parcelamento das custas, pois, além de não encontrar o caso dos autos subsunção às hipóteses legais, não logrou a autora comprovar, como lhe competia, a momentânea iliquidez, pressuposto para os benefícios perseguidos. Assim, providencie a autora, em 15(quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e daquelas destinadas à citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70405242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 17:52 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 3037/3058 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a autora (que sequer informa sua atividade laboral, litiga sobre bens de relativa monta não compatível com a alegada necessidade), em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal real e atualizado, inclusive mediante a apresentação de (a) cópia da sua declaração do imposto de renda dos dois últimos exercícios, e de (b) cópia de seus extratos financeiros (das contas bancárias e dos cartões de crédito dos três últimos meses), documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (conforme art. 290, do CPC), e daquelas destinadas à citação da requerida. Após, conclusos, inclusive para apreciação de seu pedido liminar. Int. Advogados(s): Tatiana Cristina Santos (OAB 314542/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a autora (que sequer informa sua atividade laboral, litiga sobre bens de relativa monta não compatível com a alegada necessidade), em quinze (15) dias, o seu rendimento mensal real e atualizado, inclusive mediante a apresentação de (a) cópia da sua declaração do imposto de renda dos dois últimos exercícios, e de (b) cópia de seus extratos financeiros (das contas bancárias e dos cartões de crédito dos três últimos meses), documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (conforme art. 290, do CPC), e daquelas destinadas à citação da requerida. Após, conclusos, inclusive para apreciação de seu pedido liminar. Int. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Contestação |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |