| Reqte |
Leandro Aizcorbe Casella
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009751-39.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70818739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 12:17 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar sobre AR juntado. Prazo legal. |
| 24/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320555078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amil Assistência Médica Internacional S/A Diligência : 06/08/2021 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Apelação (fls.393/406). Contrarrazões de Apelação (fls. 411/425). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 11/10/2021 |
Decisão
Vistos. Interposto recurso de Apelação (fls.393/406). Contrarrazões de Apelação (fls. 411/425). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70692493-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2021 13:04 |
| 07/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70687992-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2021 10:24 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Leandro Aizcorbe Casella ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Sustenta que firmou com a requerida contrato coletivo empresarial de plano de saúde classificado como PME e que requereu seu cancelamento no começo de julho de 2021. Aduz que, no entanto, foi surpreendido com a resposta de que o fim do contrato somente ocorreria ao final do prazo de aviso prévio com a cobrança das mensalidades até esse termo limite, conforme determinação prevista em cláusula contratual, com o que não concorda, reputando ser clausula abusiva e indevida. Requer o afastamento da obrigatoriedade da cobrança da multa relativa ao aviso prévio de sessenta dias, tornando assim, inexigível sua cobrança, bem como a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Juntou documentos(fls. 13/143). Deferida a liminar pleiteada e determinada a citação da ré(fls.145/146). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação às fls.44/59. Aduz que a manutenção do contrato pelos 60 dias seguintes ao pedido de cancelamento representa o estrito cumprimento do contrato, bem como da legislação da ANS que rege o tipo de contrato em questão, não evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade. Requer seja julgada improcendente a pretensão da inicial. Juntou documentos (fls.211/362). Houve réplica às fls.367/380. É o relatório. Fundamento e Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo. Aplica-se, em particular, o disposto no artigo 6º, inciso VIII de tal diploma legal, com a inversão do ônus da prova. Restou devidamente comprovado, no presente caso, que a parte autora e a requerida firmaram contrato coletivo empresarial de seguro de saúde, nos termos indicados na inicial. Além disso, são evidentes tanto o pedido para o cancelamento realizado pela autora, como a resposta da requerida do procedimento para tal (fls. 21), incluindo a cobrança das parcelas mensais até o efetivo fim do contrato. Insurge-se a autora contra o dispositivo contratual que exige a notificação prévia de 60 dias para a rescisão do contrato, com a consequente cobrança das mensalidades no período. Apesar da efetiva presença da cláusula no contrato, a ANS, provocada pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado, expediu a Resolução Normativa 455/20. A RN 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 que, por sua vez, dispunha: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Essa decisão se sustenta no reconhecimento dos beneficiários e estipulantes do plano de saúde contratado como consumidores, entendendo por isso que a referida cláusula mantinha a hipossuficiência e vulnerabilidade que o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade coibir. Nesse sentido, já se manifestou o TJSP: "Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante. Relação de consumo caracterizada. Incidência do artigo 2º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Aviso prévio de 60 dias. Abusividade caracterizada. Matéria que já fora pacificada por meio de ação coletiva Efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva que somente se subordinam aos limites objetivos e subjetivos do que fora decido - Recurso não provido." (TJ-SP AC:- 1013796-47.2019.8.26.0011, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/04/2020, 4a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). Assim, diante da eficácia erga omnes da aludida ação civil pública, bem como expedição da RN 455 da ANS, reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que estabelece a antecedência de 60 dias de aviso prévio, sendo medida de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a desconstituição do contrato de seguro firmado entre as partes, sem ônus à parte e declarar inexigíveis os débitos cobrados pela parte ré em face da autora no importe de R$6.970,08, tornando definitivos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 na forma do art.85, §§ 2º e 8º, do estatuto processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 14/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Leandro Aizcorbe Casella ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido liminar em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Sustenta que firmou com a requerida contrato coletivo empresarial de plano de saúde classificado como PME e que requereu seu cancelamento no começo de julho de 2021. Aduz que, no entanto, foi surpreendido com a resposta de que o fim do contrato somente ocorreria ao final do prazo de aviso prévio com a cobrança das mensalidades até esse termo limite, conforme determinação prevista em cláusula contratual, com o que não concorda, reputando ser clausula abusiva e indevida. Requer o afastamento da obrigatoriedade da cobrança da multa relativa ao aviso prévio de sessenta dias, tornando assim, inexigível sua cobrança, bem como a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Juntou documentos(fls. 13/143). Deferida a liminar pleiteada e determinada a citação da ré(fls.145/146). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação às fls.44/59. Aduz que a manutenção do contrato pelos 60 dias seguintes ao pedido de cancelamento representa o estrito cumprimento do contrato, bem como da legislação da ANS que rege o tipo de contrato em questão, não evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade. Requer seja julgada improcendente a pretensão da inicial. Juntou documentos (fls.211/362). Houve réplica às fls.367/380. É o relatório. Fundamento e Decido. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo. Aplica-se, em particular, o disposto no artigo 6º, inciso VIII de tal diploma legal, com a inversão do ônus da prova. Restou devidamente comprovado, no presente caso, que a parte autora e a requerida firmaram contrato coletivo empresarial de seguro de saúde, nos termos indicados na inicial. Além disso, são evidentes tanto o pedido para o cancelamento realizado pela autora, como a resposta da requerida do procedimento para tal (fls. 21), incluindo a cobrança das parcelas mensais até o efetivo fim do contrato. Insurge-se a autora contra o dispositivo contratual que exige a notificação prévia de 60 dias para a rescisão do contrato, com a consequente cobrança das mensalidades no período. Apesar da efetiva presença da cláusula no contrato, a ANS, provocada pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado, expediu a Resolução Normativa 455/20. A RN 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 que, por sua vez, dispunha: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Essa decisão se sustenta no reconhecimento dos beneficiários e estipulantes do plano de saúde contratado como consumidores, entendendo por isso que a referida cláusula mantinha a hipossuficiência e vulnerabilidade que o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade coibir. Nesse sentido, já se manifestou o TJSP: "Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante. Relação de consumo caracterizada. Incidência do artigo 2º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Aviso prévio de 60 dias. Abusividade caracterizada. Matéria que já fora pacificada por meio de ação coletiva Efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva que somente se subordinam aos limites objetivos e subjetivos do que fora decido - Recurso não provido." (TJ-SP AC:- 1013796-47.2019.8.26.0011, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/04/2020, 4a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). Assim, diante da eficácia erga omnes da aludida ação civil pública, bem como expedição da RN 455 da ANS, reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que estabelece a antecedência de 60 dias de aviso prévio, sendo medida de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a desconstituição do contrato de seguro firmado entre as partes, sem ônus à parte e declarar inexigíveis os débitos cobrados pela parte ré em face da autora no importe de R$6.970,08, tornando definitivos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida, pagará a parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 na forma do art.85, §§ 2º e 8º, do estatuto processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações pertinentes. P.R.I.C. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70605547-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2021 08:34 |
| 27/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70583196-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/08/2021 10:15 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando (i) que deverão ser adiados os atos que não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual em virtude de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), (ii) que poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo (art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020) e (iii) que é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade quando da designação audiência por videoconferência (item 1 do Comunicado CG nº 284/2020), concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a impossibilidade deve ser devidamente justificada. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 21/08/2021 |
Decisão
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando (i) que deverão ser adiados os atos que não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual em virtude de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), (ii) que poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo (art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020) e (iii) que é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade quando da designação audiência por videoconferência (item 1 do Comunicado CG nº 284/2020), concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a impossibilidade deve ser devidamente justificada. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70559509-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 15:54 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70502885-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 12:20 |
| 27/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta - Comum - todos |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70494218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2021 21:28 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Vistos. I Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, visto que demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco à obtenção do resultado útil pretendido, nos moldes do art. 300 do CPC. Ao que se tem, o autor contratara plano de saúde coletivo empresarial (fls.17) com a ré e, em função de alegado desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia, solicitou o cancelamento. Segundo a inicial, a ré exige que somente seria possível o cancelamento mediante o pagamento do aviso prévio de 60 (sessenta dias), conforme regra contratualmente ajustada. O e-mail anexado a fls.21 comprova, em princípio, que a parte autora solicitou o cancelamento em 05 de julho de 2021 ou data anterior. Há comprovantes de pagamentos até o mês de junho de 2021 (fls.18/20). Bem assim, considerando o decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), em trâmite perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls.21/15), o deferimento da tutela de urgência afigura-se como medida de rigor. A respeito, confira-se: Agravo de Instrumento Plano de saúde empresarial - Rescisão contratual ante a impossibilidade de continuar a arcar com os pagamentos -Decisão que deferiu a tutela para sustar a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias, bem como a possibilidade de negativação do nome da agravada Insurgência do Plano de Saúde Não acolhimento Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil de processo presentes - Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234542-31.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020); Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Rescisão de contrato de plano de saúde. Tutela de urgência concedida para ré se abster de incluir nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Inconformismo recursal que não prospera. Fundada a discussão a respeito dos valores exigidos pela ré após o pedido de cancelamento do plano (equivalente a dois meses de mensalidade), há perigo de dano decorrente da cobrança dos valores e possível negativação do nome da autora. Ademais, a tutela é reversível. Não se trata, por ora, de avaliar a legitimidade da conduta da ré, mas apenas dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela autora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230400-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020). III Concedo, pois, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a multa relativa ao aviso prévio de 60 (sessenta dias) para o cancelamento do contrato, bem como se abstenha de de incluir o nome da parte autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por débitos com vencimento posterior ao pedido de cancelamento (julho de 2021), ou exclua, caso já tenha sido efetivada a negativação. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo Dr. patrono do autor à empresa-ré, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. IV Cite-se. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300 do CPC). Não sendo oferecida contestação, serão tidos por verdadeiros, e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. Int. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP) |
| 21/07/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. I Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, visto que demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco à obtenção do resultado útil pretendido, nos moldes do art. 300 do CPC. Ao que se tem, o autor contratara plano de saúde coletivo empresarial (fls.17) com a ré e, em função de alegado desequilíbrio financeiro decorrente da pandemia, solicitou o cancelamento. Segundo a inicial, a ré exige que somente seria possível o cancelamento mediante o pagamento do aviso prévio de 60 (sessenta dias), conforme regra contratualmente ajustada. O e-mail anexado a fls.21 comprova, em princípio, que a parte autora solicitou o cancelamento em 05 de julho de 2021 ou data anterior. Há comprovantes de pagamentos até o mês de junho de 2021 (fls.18/20). Bem assim, considerando o decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), em trâmite perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls.21/15), o deferimento da tutela de urgência afigura-se como medida de rigor. A respeito, confira-se: Agravo de Instrumento Plano de saúde empresarial - Rescisão contratual ante a impossibilidade de continuar a arcar com os pagamentos -Decisão que deferiu a tutela para sustar a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias, bem como a possibilidade de negativação do nome da agravada Insurgência do Plano de Saúde Não acolhimento Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil de processo presentes - Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234542-31.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020); Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Rescisão de contrato de plano de saúde. Tutela de urgência concedida para ré se abster de incluir nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Inconformismo recursal que não prospera. Fundada a discussão a respeito dos valores exigidos pela ré após o pedido de cancelamento do plano (equivalente a dois meses de mensalidade), há perigo de dano decorrente da cobrança dos valores e possível negativação do nome da autora. Ademais, a tutela é reversível. Não se trata, por ora, de avaliar a legitimidade da conduta da ré, mas apenas dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela autora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230400-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020). III Concedo, pois, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a multa relativa ao aviso prévio de 60 (sessenta dias) para o cancelamento do contrato, bem como se abstenha de de incluir o nome da parte autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por débitos com vencimento posterior ao pedido de cancelamento (julho de 2021), ou exclua, caso já tenha sido efetivada a negativação. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo Dr. patrono do autor à empresa-ré, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. IV Cite-se. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300 do CPC). Não sendo oferecida contestação, serão tidos por verdadeiros, e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Portal de Custas - QUEIMA de guia |
| 20/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Contestação |
| 27/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 08/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2022 | Cumprimento de sentença (0009751-39.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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