| Exeqte |
Samir Milagre
Advogado: Alexandre da Costa Moraes Villaboim Advogada: Miriam Keiko de Souza Sato |
| Exectdo |
Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda
Advogado: Alan Teixeira Pedrosa Advogado: Janderson Alves dos Santos |
| Interesdo. |
Sergio Americo Goncalves Vidal
Advogado: Alexandre Fanti Correia |
| TerIntCer |
Genilson Teixeira da Silva
Advogado: Márcio Faviano Branco |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00171843120218260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00171843120218260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70961962-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2025 15:24 |
| 04/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70954766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2025 23:54 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2178/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2178/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00171843120218260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 22/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 00171843120218260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70961962-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2025 15:24 |
| 04/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70954766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2025 23:54 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2025 Teor do ato: Vistos. 1- O leiloeiro, em petição de fls. 1014/1016, informou o insucesso do segundo leilão e, ato contínuo, apresentou uma proposta de arrematação da QUAVO ESTRADA SAO BENTO SPE LTDA, no valor de R$ 3.603.000,00, correspondente a 50% do valor original da avaliação, com pagamento parcelado (25% à vista e o saldo em 30 parcelas). A referida proposta, contudo, foi impugnada pela CONSTRUTORA S QUEIROZ LTDA (fls. 1017/1020), que argumentou a sua extemporaneidade. Aduziu que o artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a proposta de aquisição parcelada do bem penhorado deve ser apresentada até o início do segundo leilão. A proposta foi apresentada após o encerramento de ambas as praças, não atendendo ao requisito temporal imposto pela norma. Trouxe à colação diversos precedentes jurisprudenciais que corroboram a inadmissibilidade de propostas extemporâneas, mesmo na ausência de lances em leilões anteriores. Os exequentes, às fls. 1021/1023, manifestaram concordância com a proposta, argumentando que a extemporaneidade não causou prejuízo, pois não houve outros lances. Contudo, a anuência da parte exequente, por si só, não tem o condão de convalidar um ato processual praticado em inobservância à forma legalmente prevista. A regra do art. 895, II, do CPC é de ordem pública, visando a publicidade e a igualdade de oportunidades entre todos os interessados na arrematação, princípios que não podem ser flexibilizados pela mera conveniência das partes. A finalidade do leilão é a obtenção do melhor preço para a satisfação dos credores, o que pressupõe a observância das regras processuais. Assim, diante do disposto no 895, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece prazo peremptório para a apresentação de propostas de aquisição parcelada até o início do segundo leilão, rejeita-se a a proposta de arrematação apresentada pela QUAVO ESTRADA SAO BENTO SPE LTDA. Rejeito o pedido formulado por Maria Conceição Bonfim Silva (fls. 402/406) para que o lance mínimo na segunda praça do leilão não seja inferior a 80% do valor da avaliação. As condições da alienação judicial, incluindo o limite de 50% para lances em segunda praça, já foram devidamente estabelecidas na decisão de fls. 472/477, que se tornou preclusa, e estão em consonância com o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a questão relativa à responsabilidade pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, suscitada por Maria Conceição Bonfim Silva (fls. 1005/1006) bem como a prioridade de créditos entre os exequentes originais, a Construtora S Queiroz Ltda. e os demais credores com penhora no rosto dos autos, serão analisadas na fase de rateio do produto da arrematação, após a efetiva alienação do bem, caso seja positiva. 2- Anote-se as penhoras no rosto dos autos (fls.1024-1035; fls. 1042-1045 e fls. 1046/1052), comunicando-se os respectivos Juízos. 3- Determino a realização de novo leilão do imóvel penhorado, observando-se os termos da decisão de fls. 472/477. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- O leiloeiro, em petição de fls. 1014/1016, informou o insucesso do segundo leilão e, ato contínuo, apresentou uma proposta de arrematação da QUAVO ESTRADA SAO BENTO SPE LTDA, no valor de R$ 3.603.000,00, correspondente a 50% do valor original da avaliação, com pagamento parcelado (25% à vista e o saldo em 30 parcelas). A referida proposta, contudo, foi impugnada pela CONSTRUTORA S QUEIROZ LTDA (fls. 1017/1020), que argumentou a sua extemporaneidade. Aduziu que o artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a proposta de aquisição parcelada do bem penhorado deve ser apresentada até o início do segundo leilão. A proposta foi apresentada após o encerramento de ambas as praças, não atendendo ao requisito temporal imposto pela norma. Trouxe à colação diversos precedentes jurisprudenciais que corroboram a inadmissibilidade de propostas extemporâneas, mesmo na ausência de lances em leilões anteriores. Os exequentes, às fls. 1021/1023, manifestaram concordância com a proposta, argumentando que a extemporaneidade não causou prejuízo, pois não houve outros lances. Contudo, a anuência da parte exequente, por si só, não tem o condão de convalidar um ato processual praticado em inobservância à forma legalmente prevista. A regra do art. 895, II, do CPC é de ordem pública, visando a publicidade e a igualdade de oportunidades entre todos os interessados na arrematação, princípios que não podem ser flexibilizados pela mera conveniência das partes. A finalidade do leilão é a obtenção do melhor preço para a satisfação dos credores, o que pressupõe a observância das regras processuais. Assim, diante do disposto no 895, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece prazo peremptório para a apresentação de propostas de aquisição parcelada até o início do segundo leilão, rejeita-se a a proposta de arrematação apresentada pela QUAVO ESTRADA SAO BENTO SPE LTDA. Rejeito o pedido formulado por Maria Conceição Bonfim Silva (fls. 402/406) para que o lance mínimo na segunda praça do leilão não seja inferior a 80% do valor da avaliação. As condições da alienação judicial, incluindo o limite de 50% para lances em segunda praça, já foram devidamente estabelecidas na decisão de fls. 472/477, que se tornou preclusa, e estão em consonância com o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a questão relativa à responsabilidade pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel, suscitada por Maria Conceição Bonfim Silva (fls. 1005/1006) bem como a prioridade de créditos entre os exequentes originais, a Construtora S Queiroz Ltda. e os demais credores com penhora no rosto dos autos, serão analisadas na fase de rateio do produto da arrematação, após a efetiva alienação do bem, caso seja positiva. 2- Anote-se as penhoras no rosto dos autos (fls.1024-1035; fls. 1042-1045 e fls. 1046/1052), comunicando-se os respectivos Juízos. 3- Determino a realização de novo leilão do imóvel penhorado, observando-se os termos da decisão de fls. 472/477. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70876105-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/09/2025 16:56 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70731315-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 31/07/2025 18:46 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70684547-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 18:42 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70661091-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 13:04 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70628316-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 12:20 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70625085-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:44 |
| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70610914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2025 11:07 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70518289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 21:48 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do leilão eletrônico do imóvelnº 14.742 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, através do site www.wspleiloes.com.br; 1º Leilão começa em 03/06/2025, às 11:00 horas, e termina em 06/06/2025, às 11:00 horas e 2º Leilão começa em 06/06/2025, às 11h01min, e termina em 26/06/2025, às 11:00 horas. Advogados(s): Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do leilão eletrônico do imóvelnº 14.742 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, através do site www.wspleiloes.com.br; 1º Leilão começa em 03/06/2025, às 11:00 horas, e termina em 06/06/2025, às 11:00 horas e 2º Leilão começa em 06/06/2025, às 11h01min, e termina em 26/06/2025, às 11:00 horas. |
| 07/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70377700-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 23:06 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70363997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 13:33 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 541/542: ciência às partes. 2 - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos (fls. 556/557, 566/567, 614, 623, 685/686, 692/693, 697, 701/702, 706/710 e 711/715), comunicando-se os respectivos Juízos. O postulante Vinicius Bainha Corte (fls. 697) deve acostar procuração aos autos no prazo de 05 dias. 3 - Fls. 548/549: penhora no rosto dos autos já anotada, conforme ofício recebido às fls. 448 e decisão de fls. 455. Comunicação ao respectivo juízo já realizada, conforme e-mail enviado às fls. 462/463. Em relação ao requerimento de gratuidade judiciária, a postulante deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, em 15 dias, providencie a postulante a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. 4 - Fls. 629/632: defiro a habilitação da postulante como terceira interessada. Anotação já realizada no sistema informatizado. Indefiro a penhora requerida, uma vez que a postulante não é parte no presente feito. Eventual pretensão à penhora no rosto dos autos deve ser formulada, se o caso, perante o Juízo do respectivo processo em que figura como parte. Já em relação ao pedido de direito de preferência decorrente da penhora sobre o imóvel de matrícula 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP, ressalte-se que a análise acerca do concurso de credores será realizada oportunamente, caso positivo o leilão do imóvel penhorado. 5 - Fls. 689/691: ciência às partes do leilão negativo. Defiro a realização de novo leilão, conforme requerido pela parte exequente às fls. 696, nos moldes da decisão de fls. 472/477. Providencie-se o necessário, na esteira da referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Higor da Silva Vegas (OAB 269477/SP), Ayrton Francisco Ribeiro de Moraes (OAB 462618/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP), Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB 287845/SP), Sergio Moreira Lino (OAB 288112/SP), Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Elaine Cristina de Moraes (OAB 218716/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Orlando dos Santos Bouças Ii (OAB 178997/SP), Cristino Rodrigues Barbosa (OAB 150692/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP), Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB 136964/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 541/542: ciência às partes. 2 - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos (fls. 556/557, 566/567, 614, 623, 685/686, 692/693, 697, 701/702, 706/710 e 711/715), comunicando-se os respectivos Juízos. O postulante Vinicius Bainha Corte (fls. 697) deve acostar procuração aos autos no prazo de 05 dias. 3 - Fls. 548/549: penhora no rosto dos autos já anotada, conforme ofício recebido às fls. 448 e decisão de fls. 455. Comunicação ao respectivo juízo já realizada, conforme e-mail enviado às fls. 462/463. Em relação ao requerimento de gratuidade judiciária, a postulante deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, em 15 dias, providencie a postulante a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. 4 - Fls. 629/632: defiro a habilitação da postulante como terceira interessada. Anotação já realizada no sistema informatizado. Indefiro a penhora requerida, uma vez que a postulante não é parte no presente feito. Eventual pretensão à penhora no rosto dos autos deve ser formulada, se o caso, perante o Juízo do respectivo processo em que figura como parte. Já em relação ao pedido de direito de preferência decorrente da penhora sobre o imóvel de matrícula 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP, ressalte-se que a análise acerca do concurso de credores será realizada oportunamente, caso positivo o leilão do imóvel penhorado. 5 - Fls. 689/691: ciência às partes do leilão negativo. Defiro a realização de novo leilão, conforme requerido pela parte exequente às fls. 696, nos moldes da decisão de fls. 472/477. Providencie-se o necessário, na esteira da referida decisão. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 21/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70265237-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/03/2025 13:50 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70257776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 22:00 |
| 17/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70244464-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/03/2025 16:01 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70171142-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 15:44 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70138859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 21:19 |
| 05/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70096487-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/02/2025 17:20 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70045887-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 15:24 |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70032157-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2025 17:42 |
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70030155-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/01/2025 13:45 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70024354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 18:36 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70018592-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2025 10:08 |
| 09/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71239903-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2024 16:04 |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71134397-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2024 12:07 |
| 12/11/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71130906-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:52 |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71115738-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 22:49 |
| 05/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71099603-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 09:29 |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2024 |
Documento Juntado
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| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 466/467. Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o respectivo Juízo. O postulante deve acostar procuração aos autos no prazo de cinco dias. 2- Fls. 458/459: Ausente impugnação das partes, homologo o valor médio do bem penhorado, conforme laudos de avaliação apresentados nos autos (fls. 321/326) em R$ 7.204.338,74 (em 07.08.23) - fls. 322. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Márcio Faviano Branco (OAB 342587/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 466/467. Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o respectivo Juízo. O postulante deve acostar procuração aos autos no prazo de cinco dias. 2- Fls. 458/459: Ausente impugnação das partes, homologo o valor médio do bem penhorado, conforme laudos de avaliação apresentados nos autos (fls. 321/326) em R$ 7.204.338,74 (em 07.08.23) - fls. 322. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71004333-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2024 19:23 |
| 06/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70873154-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/09/2024 10:33 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70773814-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2024 11:49 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: Vistos. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos (fls.448 e 453), comunicando-se os respectivos Juízos. Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça fls.447 , em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Luciano Afonso de Oliveira (OAB 120679/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos (fls.448 e 453), comunicando-se os respectivos Juízos. Manifeste-se o exequente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça fls.447 , em 05 dias. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70656006-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 21:37 |
| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70409986-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2024 17:55 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70405578-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 22:27 |
| 03/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2024/027717-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2024 Local: Oficial de justiça - MAURÍCIO RICARDO FERNANDES DA SILVA |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70277100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:25 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70132732-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 17:09 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70128266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 18:43 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Evoluída a Classe
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado (fls. 09), o presente cumprimento de sentença deve ser tornado definitivo. Anote-se. 2. Compulsando os autos, foi verificado que a intimação da proprietária do imóvel de fls. 207/236 não é válida, pois não entregue(s) a(s) carta(s) de fl(s). 179 em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC), tampouco recebida(s) pelo destinatário(fls. 206). Todavia, dada a possibilidade do(s) local(is) ser(em) a residência da parte demandada, determino seja intimada no(s) mesmo(s) endereço(s), desta vez por oficial de justiça. Prazo de 15 dias para recolhimento da diligência, salvo se a parte demandante for beneficiária da justiça gratuita. 3. Fls 242/243: Providencie o interessado a efetiva comprovação da penhora no rosto dos presentes autos em 15 dias. Deverá, ainda, regularizar sua representação, juntando procuração. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa Moraes Villaboim (OAB 106385/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado (fls. 09), o presente cumprimento de sentença deve ser tornado definitivo. Anote-se. 2. Compulsando os autos, foi verificado que a intimação da proprietária do imóvel de fls. 207/236 não é válida, pois não entregue(s) a(s) carta(s) de fl(s). 179 em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC), tampouco recebida(s) pelo destinatário(fls. 206). Todavia, dada a possibilidade do(s) local(is) ser(em) a residência da parte demandada, determino seja intimada no(s) mesmo(s) endereço(s), desta vez por oficial de justiça. Prazo de 15 dias para recolhimento da diligência, salvo se a parte demandante for beneficiária da justiça gratuita. 3. Fls 242/243: Providencie o interessado a efetiva comprovação da penhora no rosto dos presentes autos em 15 dias. Deverá, ainda, regularizar sua representação, juntando procuração. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Ato Ordinatório Executado |
| 26/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70844092-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2023 15:26 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Fls. 321/326: Ciência a parte Executada dos laudos de avaliação juntados pelo Exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 321/326: Ciência a parte Executada dos laudos de avaliação juntados pelo Exequente, no prazo de 15 dias. |
| 16/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70706679-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/08/2023 15:48 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70665077-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 07:47 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/181: requer o exequente seja deferida a análise comparativa de preços médios do mercado imobiliário com relação ao imóvel objeto da penhora. Considerando o disposto no artigo 871, IV, do CPC, por ora, para análise quanto a necessidade de perícia, providencie a parte exequente em 15 dias a juntada de três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Acerca do tema confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Avaliação de imóvel. Declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,servindo a média como referência, conforme definido na decisão recorrida. Cabimento, por se tratar de terreno em loteamento antigo e sem notícia de qualquer acessão digna de nota. Desnecessidade de perícia. Artigo 871, IV, do CPC. Recurso não provido.(AI 2083349-66.2020.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Loureiro - 1ª Câmara deDireito Privado j. 08/06/2020) 2- Fls. 191/192: indefiro o pedido formulado, o qual deverá ser feito mediante comprovação da penhora no rosto dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 180/181: requer o exequente seja deferida a análise comparativa de preços médios do mercado imobiliário com relação ao imóvel objeto da penhora. Considerando o disposto no artigo 871, IV, do CPC, por ora, para análise quanto a necessidade de perícia, providencie a parte exequente em 15 dias a juntada de três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. Acerca do tema confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Avaliação de imóvel. Declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,servindo a média como referência, conforme definido na decisão recorrida. Cabimento, por se tratar de terreno em loteamento antigo e sem notícia de qualquer acessão digna de nota. Desnecessidade de perícia. Artigo 871, IV, do CPC. Recurso não provido.(AI 2083349-66.2020.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Loureiro - 1ª Câmara deDireito Privado j. 08/06/2020) 2- Fls. 191/192: indefiro o pedido formulado, o qual deverá ser feito mediante comprovação da penhora no rosto dos presentes autos. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70308380-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2023 16:24 |
| 10/03/2023 |
Certidão Juntada
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511273587TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Conceicao Bonfim Silva Diligência : 16/02/2023 |
| 13/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70098880-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2023 10:30 |
| 08/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70085371-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/02/2023 15:20 |
| 07/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000451227). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000451227). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 31/01/2023 |
Certidão Juntada
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70054082-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 18:31 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70048227-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 17:22 |
| 17/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.135/136: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) Fls.153/158: Em consulta ao E-SAJ, verifico que o v. Acórdão acostado aos autos transitou em julgado. Cumpra-se o v.Acórdão, que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se por carta a proprietária do imóvel (art. 855, caput, I, do CPC), conforme requerido a fls. 153. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas sob pena de levantamento da penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo, nesse caso, ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Int. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 04/01/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls.135/136: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) Fls.153/158: Em consulta ao E-SAJ, verifico que o v. Acórdão acostado aos autos transitou em julgado. Cumpra-se o v.Acórdão, que deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se por carta a proprietária do imóvel (art. 855, caput, I, do CPC), conforme requerido a fls. 153. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas sob pena de levantamento da penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo, nesse caso, ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Int. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70532052-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/07/2022 18:05 |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70483579-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2022 17:49 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.130/131: O requerimento de penhora do imóvel do objeto da matrícula n. 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP não merece acolhimento. Segundo matrícula acostada às fls. 84/108, sob o terreno foi edificado um empreendimento Kairós Mais Itaquaquecetuba, sob regime de incorporação imobiliária, com três blocos de apartamento, totalizando 336 unidades autônomas, não sendo possível a penhora de unidades do empreendimento eventualmente comercializadas a terceiros. Não bastasse, da matrícula juntada constata-se que a titularidade do bem é de terceiro, que não faz parte do processo. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.130/131: O requerimento de penhora do imóvel do objeto da matrícula n. 14.742 do CRI de Itaquaquecetuba/SP não merece acolhimento. Segundo matrícula acostada às fls. 84/108, sob o terreno foi edificado um empreendimento Kairós Mais Itaquaquecetuba, sob regime de incorporação imobiliária, com três blocos de apartamento, totalizando 336 unidades autônomas, não sendo possível a penhora de unidades do empreendimento eventualmente comercializadas a terceiros. Não bastasse, da matrícula juntada constata-se que a titularidade do bem é de terceiro, que não faz parte do processo. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70379717-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 17:33 |
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, após o recolhimento das custas pertinentes, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência (Enunciado 94, do Centro de Estudos e Debates do TJRJ), por meio do sistema Sisbajud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), de ativos financeiros existentes em nome do executada e até o limite do valor executado desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. b) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. 3) Providencie a serventia a requisição das 05 últimas declarações de renda da parte executada, através do sistema Infojud, informando as declarações DIRPF, DIPJ e DSPJ, bem como DOI e DITR. Nesse caso, e considerando o sigilo fiscal das informações encerradas em tal documento, tarjem-se os autos. Para que sejam realizadas as consultas, concedo o prazo de cinco dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia (GFEDTJ- código 434-1), de acordo com os atos normativos do Tribunal de Justiça, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência (Comunicado CG 688/17). As pesquisas somente serão realizadas após o pagamento das custas e despesas correspondentes. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão o processo. Para apreciação do pedido de penhora imóvel, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. O documento acostado não vale como matrícula atualizada. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, após o recolhimento das custas pertinentes, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência (Enunciado 94, do Centro de Estudos e Debates do TJRJ), por meio do sistema Sisbajud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), de ativos financeiros existentes em nome do executada e até o limite do valor executado desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. b) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. 3) Providencie a serventia a requisição das 05 últimas declarações de renda da parte executada, através do sistema Infojud, informando as declarações DIRPF, DIPJ e DSPJ, bem como DOI e DITR. Nesse caso, e considerando o sigilo fiscal das informações encerradas em tal documento, tarjem-se os autos. Para que sejam realizadas as consultas, concedo o prazo de cinco dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia (GFEDTJ- código 434-1), de acordo com os atos normativos do Tribunal de Justiça, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência (Comunicado CG 688/17). As pesquisas somente serão realizadas após o pagamento das custas e despesas correspondentes. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão o processo. Para apreciação do pedido de penhora imóvel, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. O documento acostado não vale como matrícula atualizada. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 13/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70197956-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 29/03/2022 15:06 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70163137-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2022 15:32 |
| 22/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, após o recolhimento das custas pertinentes, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência (Enunciado 94, do Centro de Estudos e Debates do TJRJ), por meio do sistema Sisbajud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), de ativos financeiros existentes em nome do executada e até o limite do valor executado desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). a) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. b) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. c) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. 3) Providencie a serventia a requisição das 05 últimas declarações de renda da parte executada, através do sistema Infojud, informando as declarações DIRPF, DIPJ e DSPJ, bem como DOI e DITR. Nesse caso, e considerando o sigilo fiscal das informações encerradas em tal documento, tarjem-se os autos. Para que sejam realizadas as consultas, concedo o prazo de cinco dias para que o credor providencie o recolhimento da quantia (GFEDTJ- código 434-1), de acordo com os atos normativos do Tribunal de Justiça, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência (Comunicado CG 688/17). As pesquisas somente serão realizadas após o pagamento das custas e despesas correspondentes. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão o processo. Para apreciação do pedido de penhora imóvel, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. O documento acostado não vale como matrícula atualizada. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70854896-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 19:48 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2021 Teor do ato: Vistos. Em análise da matrícula objeto do pedido de penhora, observo que o imóvel está registrado em nome de pessoa jurídica diversa daquela que está no polo passivo. Ainda que, aparentemente, pertençam a um mesmo grupo econômico, a constrição, neste incidente, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica, não é admitida. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Em análise da matrícula objeto do pedido de penhora, observo que o imóvel está registrado em nome de pessoa jurídica diversa daquela que está no polo passivo. Ainda que, aparentemente, pertençam a um mesmo grupo econômico, a constrição, neste incidente, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica, não é admitida. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70813848-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2021 02:48 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 101.396, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, formulado à fl. 27, junte-se matrícula atualizada do bem. Intime-se. Advogados(s): Alexandre da Costa M Villaboim (OAB 106385/SP), Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 101.396, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, formulado à fl. 27, junte-se matrícula atualizada do bem. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70787439-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2021 01:06 |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70723316-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2021 20:15 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70710365-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2021 14:25 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70626989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 12:16 |
| 02/09/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Alan Teixeira Pedrosa (OAB 435636/SP), Miriam Keiko de Souza Sato (OAB 104915/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70552125-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2021 15:49 |
| 06/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1073408-40.2019.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/09/2025 |
Petição de Reiteração |
| 04/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/08/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |