| Reqte |
Espólio de Ramiro Gomes Vieira, representado pela administradora JACINTA MIRIAM HARTMANN VIEIRA
Advogada: Yolanda Vidigal Fernandes |
| Reqdo |
Amil Issa Berchim
Advogado: Fermison Guzman Moreira Heredia |
| Perito | Lazinho Monteiro Júnior |
| TerIntCer |
Nuad Issa Ibrahim Berchin Nimi
Advogado: Fermison Guzman Moreira Heredia |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0229.0929.2407.0068, em favor de Jacinta Miriam Hartmann Vieira representante do espólio de Ramiro Gomes Vieira, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 393, no valor nominal de R$ 103165,33, conforme decisão de fls. 395. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 02/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0229.0929.2407.0068, em favor de Jacinta Miriam Hartmann Vieira representante do espólio de Ramiro Gomes Vieira, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 393, no valor nominal de R$ 103165,33, conforme decisão de fls. 395. |
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0229.0929.2407.0068, em favor de Jacinta Miriam Hartmann Vieira representante do espólio de Ramiro Gomes Vieira, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 393, no valor nominal de R$ 103165,33, conforme decisão de fls. 395. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 02/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0229.0929.2407.0068, em favor de Jacinta Miriam Hartmann Vieira representante do espólio de Ramiro Gomes Vieira, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 393, no valor nominal de R$ 103165,33, conforme decisão de fls. 395. |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Como consectário lógico, fica cancelado o leilão transcrito no edital às fls. 377/381, razão pela qual indevida ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Declaro desde já que eventuais despesas com guarda e conservação do bem serão devidas pela parte executada ante o princípio da causalidade, a serem documentalmente comprovadas e cobradas por ação autônoma após declaração judicial. Comunique-se ao leiloeiro sobre o cancelamento com urgência, com cópia integral desta decisão ante a data do primeiro leilão no dia 20/02/2024 (fl. 382). Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 14/02/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Como consectário lógico, fica cancelado o leilão transcrito no edital às fls. 377/381, razão pela qual indevida ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Declaro desde já que eventuais despesas com guarda e conservação do bem serão devidas pela parte executada ante o princípio da causalidade, a serem documentalmente comprovadas e cobradas por ação autônoma após declaração judicial. Comunique-se ao leiloeiro sobre o cancelamento com urgência, com cópia integral desta decisão ante a data do primeiro leilão no dia 20/02/2024 (fl. 382). Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo Geral |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70051702-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 15:30 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/387: Manifeste-se o(a) exequente e demais interessados no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos urgente, considerando que o primeiro leilão tem início em 20/02/2024 (fls. 382). Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 23/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 385/387: Manifeste-se o(a) exequente e demais interessados no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos urgente, considerando que o primeiro leilão tem início em 20/02/2024 (fls. 382). Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.23.71127303-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/12/2023 21:17 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 20/02/2024, às 10h30min., e termina em 23/02/2024, às 10h30min.; -2º Leilão começa em 23/02/2024, às 10h31min., e termina em 14/03/2024, às 10h30min. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 20/02/2024, às 10h30min., e termina em 23/02/2024, às 10h30min.; -2º Leilão começa em 23/02/2024, às 10h31min., e termina em 14/03/2024, às 10h30min. |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71087399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 10:52 |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.71078420-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/12/2023 09:07 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 722.000,00 (em agosto/2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 722.000,00 (em agosto/2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70877901-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 13:04 |
| 03/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70869863-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/10/2023 17:01 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 249/250 em favor do perito. 2. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Por isso, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Complementem os executados o valor do débito, conforme a planilha apresentada às fls. 342/343, sob pena de prosseguimento da execução, realizando-se o leilão do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 249/250 em favor do perito. 2. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Por isso, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Complementem os executados o valor do débito, conforme a planilha apresentada às fls. 342/343, sob pena de prosseguimento da execução, realizando-se o leilão do bem penhorado. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70806569-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 21:14 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70798221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 11:10 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70770223-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2023 11:27 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Fls. 283/322: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 283/322: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70758225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 17:59 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70670509-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/08/2023 10:34 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70670490-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/08/2023 10:32 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 03/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70575404-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2023 17:13 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. Terceiro estranho ao processo pede levantamento de penhora por simples petição. Em virtude da inadequação da via eleita (art. 674 do CPC), não conheço da manifestação de fls. 267/271. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Terceiro estranho ao processo pede levantamento de penhora por simples petição. Em virtude da inadequação da via eleita (art. 674 do CPC), não conheço da manifestação de fls. 267/271. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70478126-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/06/2023 09:36 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Conforme petição, de fl. 261, a vistoria no imóvel, situado Rua Vitoriana, nº. 29 (antigo 16-A), será no dia 20/06/2023, às 9:00 horas. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme petição, de fl. 261, a vistoria no imóvel, situado Rua Vitoriana, nº. 29 (antigo 16-A), será no dia 20/06/2023, às 9:00 horas. |
| 24/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70416265-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/05/2023 14:56 |
| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2023/033163-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2023 Local: Oficial de justiça - Alfredo Vasquez Lopes |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70160555-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2023 09:48 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo, no prazo legal. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo, no prazo legal. |
| 27/02/2023 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70122889-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 08:55 |
| 16/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA483766867TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nuad Issa Ibrahim Berchin Nimi |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Fls. 230/242: providencie a parte exequente o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 220/221. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 230/242: providencie a parte exequente o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, conforme r. Decisão de fls. 220/221. |
| 11/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000624-43.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 09/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70948878-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/12/2022 16:20 |
| 19/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2022 |
Evoluída a Classe
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| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70900950-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2022 15:12 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70895287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 12:08 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos principais (fl. 285), providencie-se a atualização deste incidente para cumprimento definitivo. 2. Fls. 207/208: Expeça-se o necessário para intimação de Nuad Berchim Nimo. 3. Ademais, alega-se excesso de execução. Os cálculos de fl(s). 161/188 elaborados pelo(a) perito(a) seguem os parâmetros fixados no título executivo e explicitados na decisão de fl(s). 117/120. Sendo assim e diante da ausência de impugnação pelas partes, homologo os cálculos, que apontam excesso de execução de R$ 7.746,20 e crédito de R$ 77.891,35 (em 01/06/2022) em favor da parte exequente. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução a R$ 77.891,35 (em junho de 2022). Condeno a parte exequente a pagar aos patronos da parte executada honorários sucumbenciais de 10% de R$ 7.746,20 (excesso de execução). Devem ser cobrados em incidente apartado, porque não houve depósito integral do valor originalmente cobrado. 4. Fls. 213/214: Incabível a alegação diante do disposto na Lei 8.009/90. 5. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 58.178 do 8º Registro de Imóveis da Capital (fls. 138/139), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos principais (fl. 285), providencie-se a atualização deste incidente para cumprimento definitivo. 2. Fls. 207/208: Expeça-se o necessário para intimação de Nuad Berchim Nimo. 3. Ademais, alega-se excesso de execução. Os cálculos de fl(s). 161/188 elaborados pelo(a) perito(a) seguem os parâmetros fixados no título executivo e explicitados na decisão de fl(s). 117/120. Sendo assim e diante da ausência de impugnação pelas partes, homologo os cálculos, que apontam excesso de execução de R$ 7.746,20 e crédito de R$ 77.891,35 (em 01/06/2022) em favor da parte exequente. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução a R$ 77.891,35 (em junho de 2022). Condeno a parte exequente a pagar aos patronos da parte executada honorários sucumbenciais de 10% de R$ 7.746,20 (excesso de execução). Devem ser cobrados em incidente apartado, porque não houve depósito integral do valor originalmente cobrado. 4. Fls. 213/214: Incabível a alegação diante do disposto na Lei 8.009/90. 5. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 58.178 do 8º Registro de Imóveis da Capital (fls. 138/139), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70703646-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 16:43 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70644737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 20:15 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70602634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 11:00 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70599429-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2022 14:44 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Manifeste a parte requerida acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte requerida acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70516401-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 09:08 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70443354-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 16:51 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70440040-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/06/2022 18:31 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70437254-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 10:53 |
| 27/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Ciência sobre a juntada da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a juntada da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 22/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70375212-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 17:51 |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70373208-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 12:39 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70371305-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 17:36 |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2022 |
Documento Juntado
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| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: PH000411534). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: PH000411534). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 12/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70199274-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 18:08 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) Amil e Isaac. Decido. 2. Diante do documento de fl. 97, que prova o protocolo tempestivo da resposta do exequente, dela conheço. 3. A parte executada alega que não é devedora da obrigação cobrada neste incidente, uma vez que integralmente pagos os alugueis vencidos em fevereiro, março e abril de 2019. Todavia, deduz defesa que se baseia em causa ocorrida antes da sentença, e que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, por força dos arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sendo assim, não conheço de tal alegação. 4. É incontroverso o valor relativo ao item (d) da sentença. 5. Em relação às demais verbas, seus critérios de cálculo restam bem definidos na sentença. 6. Porque a condenação foi inequivocamente solidária, pode-se exigir de qualquer dos devedores a totalidade da dívida, e não apenas sua fração (art. 275 do CC). 7. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não pago o débito no prazo de 15 dias da intimação da parte executada, incidem multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, não houve pagamento tempestivo. Por isso, incidem as referidas verbas sobre a totalidade do saldo devedor. 8. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não ocorrer pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em outros termos, (i) o débito será acrescido de multa de 10% e (ii) o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10%. Em trecho algum do dispositivo é dito que o resultado da operação (i) será a base de cálculo da operação (ii) ou vice-versa. Por conseguinte, nem a multa de 10% deve ser incluída na base de cálculo dos honorários, nem os honorários de 10% devem ser incluídos na base de cálculo da multa (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 9. A taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 tem por fato gerador a satisfação da obrigação (que ainda não ocorreu) e por sujeito passivo o devedor da obrigação executada (TJSP;Agravo de Instrumento 2121783-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). Assim, porque não cabe ao credor da obrigação executada o seu pagamento, tanto porque ainda não se deu o fato gerador, porquanto não é sujeito passivo tributário, não pode exigir antecipação de tal despesa da parte executada. Por esse motivo, tal verba deve ser excluída da memória de débito. 10. Estabelece o art. 3º do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019: 3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Porque há impugnação aos cálculos da parte exequente e sua conferência demanda operações complexas, necessária a designação de perícia para elaboração de duas contas: i) a primeira deve calcular o valor do débito da data em que elaborada a memória de cálculo que instrui este cumprimento de sentença, de modo a permitir que se apure com exatidão eventual excesso de execução; ii) a segunda deve calcular o valor atualizado do débito, com inclusão de multa e honorários (se não houver gratuidade da justiça) do art. 523 do CPC sobre o saldo não pago no prazo de 15 dias. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 5 dias para depositá-los. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor d(a)a perit(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Os honorários definitivos serão arbitrados após a conclusão da perícia. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. São quesitos do juízo: i) Qual era o saldo devedor quando requerido este cumprimento de sentença? ii) Qual a diferença atualizada (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP) entre o saldo devedor e aquele cobrado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença? iii) Qual o saldo devedor atual? iv) Considerando os depósitos judiciais, quanto deve ser levantado por cada qual das partes? Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) Amil e Isaac. Decido. 2. Diante do documento de fl. 97, que prova o protocolo tempestivo da resposta do exequente, dela conheço. 3. A parte executada alega que não é devedora da obrigação cobrada neste incidente, uma vez que integralmente pagos os alugueis vencidos em fevereiro, março e abril de 2019. Todavia, deduz defesa que se baseia em causa ocorrida antes da sentença, e que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, por força dos arts. 508 e 525, § 1º, VII, do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sendo assim, não conheço de tal alegação. 4. É incontroverso o valor relativo ao item (d) da sentença. 5. Em relação às demais verbas, seus critérios de cálculo restam bem definidos na sentença. 6. Porque a condenação foi inequivocamente solidária, pode-se exigir de qualquer dos devedores a totalidade da dívida, e não apenas sua fração (art. 275 do CC). 7. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não pago o débito no prazo de 15 dias da intimação da parte executada, incidem multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, não houve pagamento tempestivo. Por isso, incidem as referidas verbas sobre a totalidade do saldo devedor. 8. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não ocorrer pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em outros termos, (i) o débito será acrescido de multa de 10% e (ii) o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10%. Em trecho algum do dispositivo é dito que o resultado da operação (i) será a base de cálculo da operação (ii) ou vice-versa. Por conseguinte, nem a multa de 10% deve ser incluída na base de cálculo dos honorários, nem os honorários de 10% devem ser incluídos na base de cálculo da multa (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 9. A taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 tem por fato gerador a satisfação da obrigação (que ainda não ocorreu) e por sujeito passivo o devedor da obrigação executada (TJSP;Agravo de Instrumento 2121783-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019). Assim, porque não cabe ao credor da obrigação executada o seu pagamento, tanto porque ainda não se deu o fato gerador, porquanto não é sujeito passivo tributário, não pode exigir antecipação de tal despesa da parte executada. Por esse motivo, tal verba deve ser excluída da memória de débito. 10. Estabelece o art. 3º do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019: 3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Porque há impugnação aos cálculos da parte exequente e sua conferência demanda operações complexas, necessária a designação de perícia para elaboração de duas contas: i) a primeira deve calcular o valor do débito da data em que elaborada a memória de cálculo que instrui este cumprimento de sentença, de modo a permitir que se apure com exatidão eventual excesso de execução; ii) a segunda deve calcular o valor atualizado do débito, com inclusão de multa e honorários (se não houver gratuidade da justiça) do art. 523 do CPC sobre o saldo não pago no prazo de 15 dias. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.000,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 5 dias para depositá-los. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor d(a)a perit(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Os honorários definitivos serão arbitrados após a conclusão da perícia. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. São quesitos do juízo: i) Qual era o saldo devedor quando requerido este cumprimento de sentença? ii) Qual a diferença atualizada (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP) entre o saldo devedor e aquele cobrado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença? iii) Qual o saldo devedor atual? iv) Considerando os depósitos judiciais, quanto deve ser levantado por cada qual das partes? Int. |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70102114-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 09:48 |
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70026224-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2022 17:30 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70023559-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2022 18:14 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70020837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 18:11 |
| 19/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0001092-41.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Vistas à parte autora para recolher complemento para expedição de carta postal, tendo em vista que o valor correto a ser recolhido a partir de 5/11/2020 é de R$ 26,00 para cada AR. Prazo legal. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para recolher complemento para expedição de carta postal, tendo em vista que o valor correto a ser recolhido a partir de 5/11/2020 é de R$ 26,00 para cada AR. Prazo legal. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70833882-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2021 11:13 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70828040-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2021 18:04 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Porque não garantido integralmente o juízo, indefiro efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, do CPC). Prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente. 2. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 58.178 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Porque não garantido integralmente o juízo, indefiro efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, do CPC). Prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente. 2. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 58.178 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70761923-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 13:06 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70751549-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2021 15:44 |
| 11/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Possível, no caso, a execução provisória, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, visto que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo. Tratando-se de execução provisória, que é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, fica o executado intimado para depósito, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do Código de Processo Civil). 2. Nesses termos, intime-se o(s)executado(s), na pessoa do respectivo advogado, para pagamento do débito apontado no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento no prazo referido, diga(m) o(s)exequente(s)em prosseguimento, em termos de penhora de bens. 3. Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. 4. Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do CPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. 5. Esgotado o prazo do item 4, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do art. 799 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 7. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s)executado(s). 8. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. 9. Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Int. Advogados(s): Yolanda Vidigal Fernandes (OAB 15707/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Possível, no caso, a execução provisória, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, visto que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo. Tratando-se de execução provisória, que é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, fica o executado intimado para depósito, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do Código de Processo Civil). 2. Nesses termos, intime-se o(s)executado(s), na pessoa do respectivo advogado, para pagamento do débito apontado no prazo de 15 dias. Em caso de não pagamento no prazo referido, diga(m) o(s)exequente(s)em prosseguimento, em termos de penhora de bens. 3. Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. 4. Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do CPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. 5. Esgotado o prazo do item 4, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do art. 799 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 7. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s)executado(s). 8. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. 9. Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1020371-98.2019.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/06/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/12/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2021 | Cumprimento de sentença (0001092-41.2022.8.26.0002) |
| 15/12/2022 | Cumprimento de sentença (0000624-43.2023.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | 1 |
| 17/08/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |