| Exeqte |
Condominio Terra da Mata
Advogado: Diego Gomes Basse |
| Exectdo | Jose Virginio Costa Junior |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli (Perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/07/2026, às 00:00 hora para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.grupolance.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 25/08/2026, às 13:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/07/2026, às 00:00 hora para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.grupolance.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 25/08/2026, às 13:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70208485-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 09:58 |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/07/2026, às 00:00 hora para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.grupolance.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 25/08/2026, às 13:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/07/2026, às 00:00 hora para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.grupolance.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 25/08/2026, às 13:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70208485-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 09:58 |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70189952-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 15:26 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de avaliação do valor do imóvel penhorado (fls. 274/317). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo), o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE - JUCESP 1325, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça No mais, deixo de apreciar as fls. 331/332 da petição da parte exequente, eis que trata de autos diversos. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 10/04/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Homologo o laudo pericial de avaliação do valor do imóvel penhorado (fls. 274/317). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo), o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE - JUCESP 1325, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça No mais, deixo de apreciar as fls. 331/332 da petição da parte exequente, eis que trata de autos diversos. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2170/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2170/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2090/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2090/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 269/270 (R$ 5.000,00) em prol do Sr. Perito Rodrigo Iezzi Tardelli, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 274/317, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fls. 269/270 (R$ 5.000,00) em prol do Sr. Perito Rodrigo Iezzi Tardelli, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 274/317, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71059587-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2025 09:58 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71059573-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/11/2025 09:56 |
| 24/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70861703-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 17:28 |
| 28/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70716130-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/07/2025 18:38 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do(a) profissional. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de vinte dias. Ato contínuo, intime-se o(a) expert para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até quarenta e cinco dias. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do(a) profissional. Providencie o exequente o depósito do montante no prazo de vinte dias. Ato contínuo, intime-se o(a) expert para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até quarenta e cinco dias. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70205379-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:59 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 5.000,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 5.000,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70158686-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 20/02/2025 11:47 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV cadastro Perito Portal Auxiliares |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/235 - Mantenho a irrecorrida decisão de fl. 177. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito Rodrigo Iezzi Tardelli. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) perito(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Jose Virginio Costa Junior - réu-revel |
| 17/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 234/235 - Mantenho a irrecorrida decisão de fl. 177. Para avaliação do imóvel penhorado nomeio Perito Rodrigo Iezzi Tardelli. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) perito(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão de matrícula do imóvel atualizada com a prenotação da penhora feita nos autos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão de matrícula do imóvel atualizada com a prenotação da penhora feita nos autos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71235361-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 17:20 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, com urgência, o pagamento do boleto bancário, encaminhado para o e-mail do Advogado do autor, podendo ser impresso pelo site da Arisp, para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Caso não seja efetuado o pagamento da taxa, a penhora não será averbada. |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71016950-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/10/2024 10:16 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto a nota devolutiva de fl. 216, por falta de pagamento das custas pelo exequente. Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ONR. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário - Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a nota devolutiva de fl. 216, por falta de pagamento das custas pelo exequente. Providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ONR. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário - Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Vencimento: 11/10/2024 |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70796483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 11:14 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70387180-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/05/2024 15:14 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 177, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ), para realização de nova prenotação de penhora no sistema ONR, referente ao imóvel sob a matrícula de nº 342.480. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos da r. Decisão de fls. 177, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ), para realização de nova prenotação de penhora no sistema ONR, referente ao imóvel sob a matrícula de nº 342.480. |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70114924-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:57 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. O réu, ora executado, é revel. Sendo assim, não poderia manifestar aceitação à estimativa de valor do bem penhorado, a ser apresentada pelo exequente. É caso, destarte, de avaliação por Perito Judicial. Indefiro, pois, o pleito de fls. 174/175. Anoto a nota devolutiva de fl. 149, por falta de pagamento das custas pelo exequente. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O réu, ora executado, é revel. Sendo assim, não poderia manifestar aceitação à estimativa de valor do bem penhorado, a ser apresentada pelo exequente. É caso, destarte, de avaliação por Perito Judicial. Indefiro, pois, o pleito de fls. 174/175. Anoto a nota devolutiva de fl. 149, por falta de pagamento das custas pelo exequente. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70999098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 15:45 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622335767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jose Virginio Costa Junior Diligência : 06/11/2023 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000489951 e o PH000489956 ambos registrados no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo, conforme determinado na r. Decisão de fls. 153. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 30/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000489951 e o PH000489956 ambos registrados no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo, conforme determinado na r. Decisão de fls. 153. |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para anotação/pesquisa no sistema ARISP. |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70621879-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:32 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70609219-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 16:35 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.156: cumpra, o exequente, o quanto determinado na decisão de fls.153, segundo parágrafo, promovendo o recolhimento das custas de acesso ao sistema Arisp. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.156: cumpra, o exequente, o quanto determinado na decisão de fls.153, segundo parágrafo, promovendo o recolhimento das custas de acesso ao sistema Arisp. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70306304-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 11:22 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº 342.480 e vaga 342.558, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls.132/135 e 136/139* dos autos) em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - No prazo de cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ pesquisado). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 10/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- Dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº 342.480 e vaga 342.558, ambos do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls.132/135 e 136/139* dos autos) em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - No prazo de cinco dias, providencie o exequente o recolhimento das custas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ pesquisado). Suprida a pendência, providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, expeça-se mandado. 3 - Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Documento Juntado
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| 07/02/2023 |
Documento Juntado
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| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127: Concedo o prazo de dez dias, a fim de que o exequente providencie a vinda aos autos da planilha e CRI atualizada do imóvel. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 126/127: Concedo o prazo de dez dias, a fim de que o exequente providencie a vinda aos autos da planilha e CRI atualizada do imóvel. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70809086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 17:24 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos, Fl. 96: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância do cálculo apresentado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Virginio Costa Junior; Valor atualizado: R$ 300.097,67. Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Mediante prévio recolhimento de custas, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. Advogados(s): Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, Fl. 96: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância do cálculo apresentado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Virginio Costa Junior; Valor atualizado: R$ 300.097,67. Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Mediante prévio recolhimento de custas, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. |
| 19/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70465562-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2022 12:45 |
| 28/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382513254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Virginio Costa Junior Diligência : 23/06/2022 |
| 15/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Vistos. ACARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). A fim de se evitar futuras nulidades, corrijo de ofício a decisão de fl. 91. Proceda-se nova citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 96. Int. Advogados(s): Marcio Rachkorsky (OAB 141992/SP) |
| 13/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. ACARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). A fim de se evitar futuras nulidades, corrijo de ofício a decisão de fl. 91. Proceda-se nova citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 96. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70364369-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 08:38 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70183540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 16:46 |
| 16/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382100615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Virginio Costa Junior Diligência : 09/03/2022 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 89: Recebo a petição como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. Advogados(s): Marcio Rachkorsky (OAB 141992/SP) |
| 03/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fl. 89: Recebo a petição como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70854340-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 17:41 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl. 85 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa para R$ 145.323,53. Considerando o valor dado à causa, providencie o autor o recolhimento do complemento da taxa judiciária. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcio Rachkorsky (OAB 141992/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fl. 85 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa para R$ 145.323,53. Considerando o valor dado à causa, providencie o autor o recolhimento do complemento da taxa judiciária. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70687440-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/10/2021 22:42 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos. Emende o exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, a fim de atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder a soma das cotas vencidas com uma prestação anual, nos termos do artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Marcio Rachkorsky (OAB 141992/SP) |
| 14/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o exequente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, a fim de atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder a soma das cotas vencidas com uma prestação anual, nos termos do artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Emenda à Inicial |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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