| Invtante |
Marilena Pagliari
Advogada: Marilena Pagliari Advogada: Paula Pagliari de Braud Advogado: Leandro Gouveia Felix Advogado: Victor Rodolphi Gonçalves |
| Herdeira |
Eneida Pagliari Pastor
Advogada: Marilena Pagliari Advogado: Leandro Gouveia Felix Advogado: Victor Rodolphi Gonçalves |
| Invtardo | Hélio Pagliari |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Perito | Luiz Antonio Grieco |
| Gestor |
Adriano Piovezan Fonte
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1779/1836: Dê-se ciência às herdeiras. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1775. Com a regularização, dê-se vista às interessadas para que se manifestem. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1779/1836: Dê-se ciência às herdeiras. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1775. Com a regularização, dê-se vista às interessadas para que se manifestem. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70355446-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 19:49 |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1779/1836: Dê-se ciência às herdeiras. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1775. Com a regularização, dê-se vista às interessadas para que se manifestem. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1779/1836: Dê-se ciência às herdeiras. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1775. Com a regularização, dê-se vista às interessadas para que se manifestem. Int. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70355446-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 19:49 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70354607-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 14:50 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado às fls. 1771/1773, por primeiro, certifique a serventia o ocorrido, providenciado, se o caso, a juntada dos demais arquivos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado às fls. 1771/1773, por primeiro, certifique a serventia o ocorrido, providenciado, se o caso, a juntada dos demais arquivos. Int. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70344294-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2026 11:49 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1844/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1749/1759: Dê-se ciência à herdeira diversamente representada, nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Fls. 1760/1766: Ciência às herdeiras. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1749/1759: Dê-se ciência à herdeira diversamente representada, nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Fls. 1760/1766: Ciência às herdeiras. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70342298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 12:21 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70332064-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 11:48 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2026 Teor do ato: ciência às partes sobre petição do leiloeiro a folhas 1.742-1.743. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência às partes sobre petição do leiloeiro a folhas 1.742-1.743. |
| 08/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70326585-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/07/2026 15:17 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido às fls. 1731, item i, no tocante à intermediação do grupo Lance ou de outro profissional especializado, condicionando eventual proposta à apreciação do Juízo. Indefiro a expedição do ofício requerido, eis que cabe à inventariante as providências necessárias para a transferência de eventual crédito à conta judicial vinculada a este Juízo. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerido às fls. 1731, item i, no tocante à intermediação do grupo Lance ou de outro profissional especializado, condicionando eventual proposta à apreciação do Juízo. Indefiro a expedição do ofício requerido, eis que cabe à inventariante as providências necessárias para a transferência de eventual crédito à conta judicial vinculada a este Juízo. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70320217-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 15:21 |
| 03/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não consta nos autos resposta ao ofício de fls. 1490, razão pela qual será encaminhado novamente para os e-mails atualizados, para reiteração. |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1701/1720) contra a decisão de fls. 1626. Juízo de admissibilidade será feito pelo E. TJ. Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1701/1720) contra a decisão de fls. 1626. Juízo de admissibilidade será feito pelo E. TJ. Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70307745-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2026 13:51 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1581/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1695/1696: Dê-se ciência à inventariante para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1695/1696: Dê-se ciência à inventariante para as providências cabíveis. Int. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70302680-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2026 22:33 |
| 17/06/2026 |
Alvará Expedido
Alvará - Alienação de Bens - Família |
| 17/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido às fls. 1675, item i. Defiro a expedição do ofício requerido às fls. 1676, item iv/v, notadamente do levantamento de fls. 1686/1688. Quanto ao requerido às fls. 1676 e fls. 1684/1685, item ii, manifeste-se a herdeira diversamente representada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerido às fls. 1675, item i. Defiro a expedição do ofício requerido às fls. 1676, item iv/v, notadamente do levantamento de fls. 1686/1688. Quanto ao requerido às fls. 1676 e fls. 1684/1685, item ii, manifeste-se a herdeira diversamente representada. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70286739-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 22:09 |
| 04/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70276236-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2026 13:07 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1647/1660: Dê-se ciência às inventariante e a herdeira diversamente representada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1647/1660: Dê-se ciência às inventariante e a herdeira diversamente representada. Int. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70267312-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 12:03 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Vistos. Fls 1630/1635: Nada obstante os argumentos da herdeira, nego provimento aos embargos de declaração por ela interpostos. Os embargos de declaração não constituem meio apto para se obter reforma/modificação da decisão. A questão suscitada é tema de mérito, que como tal, deve ser questionado pela via recursal adequada. Daí porque, ante o acima exposto, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão de fls. 1626 como lançada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 1630/1635: Nada obstante os argumentos da herdeira, nego provimento aos embargos de declaração por ela interpostos. Os embargos de declaração não constituem meio apto para se obter reforma/modificação da decisão. A questão suscitada é tema de mérito, que como tal, deve ser questionado pela via recursal adequada. Daí porque, ante o acima exposto, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão de fls. 1626 como lançada. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70263015-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 13:50 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1630/1634: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1630/1634: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70247679-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2026 21:34 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a vasta documentação que se encontra neste e nos autos n. 039353-53.2025.8.26.0000, indefiro o requerido às fls. 1588/1589, eis que prescindível ao deslinde do feito considerando a data do óbito do falecido. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro sobre eventual arrematação do imóvel. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a vasta documentação que se encontra neste e nos autos n. 039353-53.2025.8.26.0000, indefiro o requerido às fls. 1588/1589, eis que prescindível ao deslinde do feito considerando a data do óbito do falecido. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro sobre eventual arrematação do imóvel. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70229588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 14:48 |
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2026 |
AR Negativo Juntado
|
| 04/05/2026 |
AR Negativo Juntado
|
| 04/05/2026 |
AR Negativo Juntado
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1588/1589: Manifeste-se a inventariante. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1588/1589: Manifeste-se a inventariante. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70212114-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/04/2026 14:49 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de ofício à DECIPEX, considerando o alegado pelo inventariante, notadamente quanto à presença dos documentos nos autos de prestação de contas. Aguarde-se o leilão judicial. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a expedição de ofício à DECIPEX, considerando o alegado pelo inventariante, notadamente quanto à presença dos documentos nos autos de prestação de contas. Aguarde-se o leilão judicial. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70205987-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 08:54 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação da inventariante. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação da inventariante. Após, conclusos. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70193981-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/04/2026 07:59 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: Ciente o Juízo de que não foi concedido pelo E. TJ. o efeito suspensivo ao recurso interposto. Aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/159: Ciente o Juízo de que não foi concedido pelo E. TJ. o efeito suspensivo ao recurso interposto. Aguarde-se o leilão. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70178225-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 07:32 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70175468-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 07:26 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a oportuna informação sobre recebimento/concessão do efeito ativo do recurso interposto. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a oportuna informação sobre recebimento/concessão do efeito ativo do recurso interposto. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70170552-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 08:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1491/1532) contra as decisões de fls. 1267/1272 e fls 1403/1406. Juízo de admissibilidade será feito pelo E. TJ. Em juízo de retratação, mantenho as decisões recorridas. No mais, informe o herdeira Marilisa, no prazo de 5 (cinco) dias, se o agravo foi recebido e se concedido o efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1491/1532) contra as decisões de fls. 1267/1272 e fls 1403/1406. Juízo de admissibilidade será feito pelo E. TJ. Em juízo de retratação, mantenho as decisões recorridas. No mais, informe o herdeira Marilisa, no prazo de 5 (cinco) dias, se o agravo foi recebido e se concedido o efeito suspensivo. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício de fls. 1490 destinatário via e-mail |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70167372-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/03/2026 19:48 |
| 27/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 27/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil requerido às fls. 1484, §2º. Reitere-se o ofício de fls. 1092 e fls. 1281 a ser entregue por Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil requerido às fls. 1484, §2º. Reitere-se o ofício de fls. 1092 e fls. 1281 a ser entregue por Oficial de Justiça. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70150367-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2026 07:49 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Vistos. Esclareçam as herdeiras para qual instituição bancária deverá ser endereço o ofício e o período a ser consultado, tendo em vista o requerido às fls. 1472 (Banco do Brasil) e o que consta às fls. 1477/1478 (Banco Bradesco). Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareçam as herdeiras para qual instituição bancária deverá ser endereço o ofício e o período a ser consultado, tendo em vista o requerido às fls. 1472 (Banco do Brasil) e o que consta às fls. 1477/1478 (Banco Bradesco). Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70142205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 00:49 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1472: Manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1472: Manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70126771-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 20:55 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1415/1463. Providencie o leiloeiro publicação do edital em jornais de grande circulação ou na rede mundial de computadores. Fls. 1413/1414: Ciência às partes das datas do leilão. Fls. 1466/1467:Ciência à inventariante. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 1415/1463. Providencie o leiloeiro publicação do edital em jornais de grande circulação ou na rede mundial de computadores. Fls. 1413/1414: Ciência às partes das datas do leilão. Fls. 1466/1467:Ciência à inventariante. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70120745-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 10:12 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de H. P. Foram opostos, tempestivamente, embargos de declaração por parte das herdeiras Marilena P., Eneida P. P. e Eloisa P. (fls. 1.284/1.289), em face da decisão de fls. 1.267/1.272, requerendo a redução do lance mínimo admissível no segundo pregão de 60% (sessenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado, sob o fundamento de que o Provimento CSM nº 1.625/2009 foi revogado pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, e que o art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) e o art. 891 do CPC autorizam tal patamar, sendo esse o entendimento prevalente neste E. Tribunal de Justiça. A herdeira Marilisa, por sua vez, opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 1.303/1.311), alegando, em síntese suposta inconsistência metodológica do laudo pericial, porquanto o expert teria referenciado imóvel do tipo "apartamento" (fl. 985) em vez de imóvel rural, divergência entre as zonas de uso e ocupação do solo mencionadas no laudo e as características do imóvel avaliado, suposta localização incorreta do imóvel no mapa de fl. 1.085, omissão quanto ao enquadramento do imóvel na Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental (MCQUA), ausência de resposta do perito a todos os quesitos suplementares; vedação ao levantamento de valores pela inventariante antes da sentença no incidente de prestação de contas e discordância quanto à determinação de partilha física das ações da Petrobrás, postulando sua alienação. A inventariante apresentou petição (fls. 1.293/1.294), noticiando o depósito de R$ 139.168,95. A herdeira Marilisa manifestou-se às fls. 1.376/1.380 sustentando a manutenção do percentual de 60% e apresentando cálculo atualizado do valor que entende devido ao espólio, apurado em R$ 135.737,73. Sobreveio manifestação da inventariante postulando a rejeição integral dos embargos oposto pela herdeira Marlisa (fls. 1.390/1.395). É o relato do necessário. A inventariante manifestou-se quanto a decisão de fls. 1.267/1.272, especificamente quanto ao percentual mínimo fixado para o segundo pregão do leilão judicial. Assiste razão às embargantes. Com efeito, a decisão embargada fixou o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado para o segundo pregão, com fundamento no Provimento CSM nº 1.625/2009. Ocorre que tal provimento foi expressamente revogado pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2021, o que constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inciso III, do CPC. Com a revogação do Provimento CSM nº 1.625/2009, a matéria passou a ser regida pelo art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), que expressamente dispõe: "Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." A mesma inteligência é extraída do art. 891 do CPC, que veda a alienação por preço vil, definido como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Trata-se de patamar legal mínimo, abaixo do qual não se concebe a alienação judicial. Por fim, considerando que o imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, é de elevado valor R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e localização remota, o abatimento até 50% da avaliação é providência que favorece a efetividade da alienação e o regular prosseguimento do inventário, sem caracterizar preço vil. Assim, dou provimento aos embargos de declaração de fls. 1.284/1.289, com atribuição de efeitos modificativos, retifica-se o item correspondente da decisão de fls. 1.267/1.272 para determinar que, no segundo pregão do leilão judicial, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais comuns, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão embargada. Quanto aos embargos da herdeira Marilisa (fls. 1.303/1.311), sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cujos pressupostos de cabimento estão taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito, à revisão do conjunto probatório ou à reforma da decisão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A embargante sustenta que o perito judicial adotou como parâmetro imóvel do tipo "apartamento" em vez de imóvel rural, o que comprometeria a higidez metodológica do laudo. A questão não comporta acolhimento. A menção pontual ao termo "apartamento" em fl. 985 do laudo pericial constitui, quando muito, erro material de redação, vício de natureza sanável que não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas do trabalho pericial. É cediço que erros materiais de grafia ou denominação não contaminam a validade do ato, desde que o conteúdo essencial do trabalho seja íntegro e compreensível. Com efeito, o perito judicial procedeu a vistoria in loco em 24.04.2025, com a presença da própria inventariante, conforme farta documentação fotográfica constante do Anexo I (fls. 989/1.017), que retrata inequivocamente o imóvel periciado chácara situada na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá. Basta se ver pelas fotos juntadas ao laudo. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto ao objeto da avaliação. Os 12 (doze) elementos comparativos utilizados na pesquisa de mercado foram descritos na Tabela 1 de fl. 984, todos situados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, o que atende à metodologia do Método Comparativo de Dados de Mercado (ABNT NBR 14.653). A referência isolada ao vocábulo "apartamento" não altera a natureza do imóvel avaliado nem compromete a metodologia empregada. A questão já foi apreciada e enfrentada na decisão de fls. 1.267/1.272, que homologou o laudo, reconhecendo a regularidade metodológica,. Verifico, portanto, o pretexto de sinalizar contradição ou obscuridade, na verdade pretendem rediscutir mérito já decidido, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. A embargante insiste que o imóvel está situado na Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental seriam incompatíveis com as características do bem avaliado. A questão também não é nova. A decisão embargada a enfrentou expressamente às fls. 1.267/1.272, ao consignar que "a circunstância de o imóvel encontrar-se em Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental não afasta sua classificação como zona urbana para fins de avaliação, tendo o perito considerado adequadamente esta característica na pesquisa de mercado realizada". É pacífico que o magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente seu convencimento. Os documentos de fls. 1.312/1.371, consistentes em mapas da Subprefeitura Perus/Anhanguera, foram juntados na mesma oportunidade dos embargos e se prestam, na verdade, a reabrir discussão probatória já encerrada com a homologação do laudo pericial, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. Por derradeiro, a embargante aduz que o perito não respondeu a todos os quesitos suplementares constantes das fls. 1.064/1.074 e 1.073/1.074. Tal alegação foi examinada na decisão embargada, que consignou expressamente que "no laudo complementar de fls. 1.083/1.087, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos suplementares apresentados pela herdeira impugnante, esclarecendo todas as questões técnicas suscitadas". Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada; o que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do juízo de valor já exarado sobre as respostas periciais, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. No tocante ao levantamento autorizado pela decisão embargada seja vedado até a prolação de sentença no incidente de prestação de contas nº 1039353-53.2025.8.26.000, trata-se de quantia que não integra o acervo hereditário, dado que o valor correto da venda do Ford Versailles, R$ 9.221,00, já havia sido homologado às fls. 818 e 851, de modo que sua retenção nos autos não se justifica. A questão nada tem a ver com o objeto do incidente de prestação de contas, que trata de outras verbas. Não há omissão ou contradição a sanar neste ponto. Ressalta-se, ainda, a certidão de fls. 1389. No que tange à partilha física das ações da Petrobrás, a embargante discorda da determinação de partilha física das 200 (duzentas) ações da Petrobrás, defendendo a alienação em bolsa de valores com posterior divisão do produto. Cuida-se, também aqui, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, e não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de integração por embargos de declaração. A decisão embargada analisou a questão e fundamentou a opção pela partilha física em razão da divisibilidade do bem e da preservação da autonomia de cada herdeira quanto à manutenção ou alienação de seu quinhão. A discordância da embargante não configura vício formal. Eventual irresignação quanto ao mérito deve ser veiculada por recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela herdeira Marilisa P. (fls. 1.303/1.311), por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão de fls. 1.267/1.272 em todos os seus termos que não foram objeto de modificação pelos presentes embargos. Por fim, relativamente à petição de fls. 1.376/1.380, na qual a herdeira Marilisa apresenta cálculo atualizado do valor supostamente devido ao espólio (R$ 135.737,73), registro que a questão já se encontra submetida ao incidente de prestação de contas nº 1039353-53.2025.8.26.0002, foro adequado e próprio para apuração de eventuais débitos da inventariante perante o espólio. Em todo caso, note-se que a inventariante comprovou o depósito de R$ 139.168,95 em conta judicial (fls. 1.293/1.294 e 1.296/1.297), valor este superior ao calculado pela embargante como mínimo devido (R$ 135.737,73), o que, de per si, afasta a urgência do pedido de reconhecimento ora formulado no bojo dos presentes autos de inventário. Deixo, assim, de conhecer do pedido de reconhecimento do montante mínimo nestes autos, remetendo a herdeira ao incidente próprio. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1267/1272. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de H. P. Foram opostos, tempestivamente, embargos de declaração por parte das herdeiras Marilena P., Eneida P. P. e Eloisa P. (fls. 1.284/1.289), em face da decisão de fls. 1.267/1.272, requerendo a redução do lance mínimo admissível no segundo pregão de 60% (sessenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado, sob o fundamento de que o Provimento CSM nº 1.625/2009 foi revogado pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, e que o art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ) e o art. 891 do CPC autorizam tal patamar, sendo esse o entendimento prevalente neste E. Tribunal de Justiça. A herdeira Marilisa, por sua vez, opôs embargos de declaração com efeitos modificativos (fls. 1.303/1.311), alegando, em síntese suposta inconsistência metodológica do laudo pericial, porquanto o expert teria referenciado imóvel do tipo "apartamento" (fl. 985) em vez de imóvel rural, divergência entre as zonas de uso e ocupação do solo mencionadas no laudo e as características do imóvel avaliado, suposta localização incorreta do imóvel no mapa de fl. 1.085, omissão quanto ao enquadramento do imóvel na Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental (MCQUA), ausência de resposta do perito a todos os quesitos suplementares; vedação ao levantamento de valores pela inventariante antes da sentença no incidente de prestação de contas e discordância quanto à determinação de partilha física das ações da Petrobrás, postulando sua alienação. A inventariante apresentou petição (fls. 1.293/1.294), noticiando o depósito de R$ 139.168,95. A herdeira Marilisa manifestou-se às fls. 1.376/1.380 sustentando a manutenção do percentual de 60% e apresentando cálculo atualizado do valor que entende devido ao espólio, apurado em R$ 135.737,73. Sobreveio manifestação da inventariante postulando a rejeição integral dos embargos oposto pela herdeira Marlisa (fls. 1.390/1.395). É o relato do necessário. A inventariante manifestou-se quanto a decisão de fls. 1.267/1.272, especificamente quanto ao percentual mínimo fixado para o segundo pregão do leilão judicial. Assiste razão às embargantes. Com efeito, a decisão embargada fixou o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado para o segundo pregão, com fundamento no Provimento CSM nº 1.625/2009. Ocorre que tal provimento foi expressamente revogado pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2021, o que constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inciso III, do CPC. Com a revogação do Provimento CSM nº 1.625/2009, a matéria passou a ser regida pelo art. 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), que expressamente dispõe: "Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." A mesma inteligência é extraída do art. 891 do CPC, que veda a alienação por preço vil, definido como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Trata-se de patamar legal mínimo, abaixo do qual não se concebe a alienação judicial. Por fim, considerando que o imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, é de elevado valor R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e localização remota, o abatimento até 50% da avaliação é providência que favorece a efetividade da alienação e o regular prosseguimento do inventário, sem caracterizar preço vil. Assim, dou provimento aos embargos de declaração de fls. 1.284/1.289, com atribuição de efeitos modificativos, retifica-se o item correspondente da decisão de fls. 1.267/1.272 para determinar que, no segundo pregão do leilão judicial, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais comuns, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão embargada. Quanto aos embargos da herdeira Marilisa (fls. 1.303/1.311), sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cujos pressupostos de cabimento estão taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito, à revisão do conjunto probatório ou à reforma da decisão, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. A embargante sustenta que o perito judicial adotou como parâmetro imóvel do tipo "apartamento" em vez de imóvel rural, o que comprometeria a higidez metodológica do laudo. A questão não comporta acolhimento. A menção pontual ao termo "apartamento" em fl. 985 do laudo pericial constitui, quando muito, erro material de redação, vício de natureza sanável que não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas do trabalho pericial. É cediço que erros materiais de grafia ou denominação não contaminam a validade do ato, desde que o conteúdo essencial do trabalho seja íntegro e compreensível. Com efeito, o perito judicial procedeu a vistoria in loco em 24.04.2025, com a presença da própria inventariante, conforme farta documentação fotográfica constante do Anexo I (fls. 989/1.017), que retrata inequivocamente o imóvel periciado chácara situada na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá. Basta se ver pelas fotos juntadas ao laudo. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto ao objeto da avaliação. Os 12 (doze) elementos comparativos utilizados na pesquisa de mercado foram descritos na Tabela 1 de fl. 984, todos situados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, o que atende à metodologia do Método Comparativo de Dados de Mercado (ABNT NBR 14.653). A referência isolada ao vocábulo "apartamento" não altera a natureza do imóvel avaliado nem compromete a metodologia empregada. A questão já foi apreciada e enfrentada na decisão de fls. 1.267/1.272, que homologou o laudo, reconhecendo a regularidade metodológica,. Verifico, portanto, o pretexto de sinalizar contradição ou obscuridade, na verdade pretendem rediscutir mérito já decidido, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios. A embargante insiste que o imóvel está situado na Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental seriam incompatíveis com as características do bem avaliado. A questão também não é nova. A decisão embargada a enfrentou expressamente às fls. 1.267/1.272, ao consignar que "a circunstância de o imóvel encontrar-se em Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental não afasta sua classificação como zona urbana para fins de avaliação, tendo o perito considerado adequadamente esta característica na pesquisa de mercado realizada". É pacífico que o magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente seu convencimento. Os documentos de fls. 1.312/1.371, consistentes em mapas da Subprefeitura Perus/Anhanguera, foram juntados na mesma oportunidade dos embargos e se prestam, na verdade, a reabrir discussão probatória já encerrada com a homologação do laudo pericial, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. Por derradeiro, a embargante aduz que o perito não respondeu a todos os quesitos suplementares constantes das fls. 1.064/1.074 e 1.073/1.074. Tal alegação foi examinada na decisão embargada, que consignou expressamente que "no laudo complementar de fls. 1.083/1.087, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos suplementares apresentados pela herdeira impugnante, esclarecendo todas as questões técnicas suscitadas". Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada; o que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do juízo de valor já exarado sobre as respostas periciais, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. No tocante ao levantamento autorizado pela decisão embargada seja vedado até a prolação de sentença no incidente de prestação de contas nº 1039353-53.2025.8.26.000, trata-se de quantia que não integra o acervo hereditário, dado que o valor correto da venda do Ford Versailles, R$ 9.221,00, já havia sido homologado às fls. 818 e 851, de modo que sua retenção nos autos não se justifica. A questão nada tem a ver com o objeto do incidente de prestação de contas, que trata de outras verbas. Não há omissão ou contradição a sanar neste ponto. Ressalta-se, ainda, a certidão de fls. 1389. No que tange à partilha física das ações da Petrobrás, a embargante discorda da determinação de partilha física das 200 (duzentas) ações da Petrobrás, defendendo a alienação em bolsa de valores com posterior divisão do produto. Cuida-se, também aqui, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, e não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de integração por embargos de declaração. A decisão embargada analisou a questão e fundamentou a opção pela partilha física em razão da divisibilidade do bem e da preservação da autonomia de cada herdeira quanto à manutenção ou alienação de seu quinhão. A discordância da embargante não configura vício formal. Eventual irresignação quanto ao mérito deve ser veiculada por recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela herdeira Marilisa P. (fls. 1.303/1.311), por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão de fls. 1.267/1.272 em todos os seus termos que não foram objeto de modificação pelos presentes embargos. Por fim, relativamente à petição de fls. 1.376/1.380, na qual a herdeira Marilisa apresenta cálculo atualizado do valor supostamente devido ao espólio (R$ 135.737,73), registro que a questão já se encontra submetida ao incidente de prestação de contas nº 1039353-53.2025.8.26.0002, foro adequado e próprio para apuração de eventuais débitos da inventariante perante o espólio. Em todo caso, note-se que a inventariante comprovou o depósito de R$ 139.168,95 em conta judicial (fls. 1.293/1.294 e 1.296/1.297), valor este superior ao calculado pela embargante como mínimo devido (R$ 135.737,73), o que, de per si, afasta a urgência do pedido de reconhecimento ora formulado no bojo dos presentes autos de inventário. Deixo, assim, de conhecer do pedido de reconhecimento do montante mínimo nestes autos, remetendo a herdeira ao incidente próprio. No mais, cumpra a serventia o determinado às fls. 1267/1272. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70081255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 14:12 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO de expedição de MLE - MODELO UPJ 4A6 FAM |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1303/1371: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Fls. 1376/1384: Dê-se ciência à inventariante. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela inventariante e pela herdeira diversamente representada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1303/1371: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Fls. 1376/1384: Dê-se ciência à inventariante. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela inventariante e pela herdeira diversamente representada. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício de fls. 1281 ao seu destinatário |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70046245-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2026 18:29 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1284/1292: Manifeste-se a herdeira diversamente representada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Fls. 1296/1297: Ciência do depósito judicial juntado aos autos. Fls. 1299: Cumpra a serventia o determinado às fls. 1271, parte final. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1284/1292: Manifeste-se a herdeira diversamente representada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Fls. 1296/1297: Ciência do depósito judicial juntado aos autos. Fls. 1299: Cumpra a serventia o determinado às fls. 1271, parte final. Int. |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70041450-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2026 14:48 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70039694-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 20:10 |
| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70039684-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2026 20:01 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Apresente a parte interessada formulário MLE (comunicado CG Nº 12/2024). Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte interessada formulário MLE (comunicado CG Nº 12/2024). |
| 28/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 28/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de H. P., ocorrido em 07.08.2021, em que figura como inventariante a herdeira Marilena. P.. Sobreveio o falecimento da viúva meeira J. P. em 09.07.2025 (fls. 1.154/1.155), oportunidade em que a inventariante requereu o processamento conjunto dos inventários, o que foi indeferido por este Juízo às fls. 1.140/1.141, decisão esta objeto de recurso de agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. Neste contexto, pendem de análise questões relativas à homologação do laudo pericial referente ao imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá (fls. 976/1.017 e laudo complementar às fls. 1.083/1.087), bem como manifestações das herdeiras acerca da administração dos bens do espólio (fls. 1.098/1.102, 1.117/1.120, 1.121/1.125, 1.129/1.133, 1.134/1.139, 1.196/1.198 e 1.256/1.262). É o relato do necessário. Quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 976/1.017 elaborado pelo expert B. S. S., engenheiro civil devidamente registrado no CREA/SPeste estabeleceu o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 10.949 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), referente a maio de 2025. A herdeira Marilisa P. apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 1.039/1.074), ao que o perito judicial respondeu por meio de laudo complementar às fls. 1.083/1.087, mantendo inalteradas as conclusões do trabalho técnico original. Nova impugnação foi apresentada pela herdeira dissidente às fls. 1.117/1.120. Pois bem. Analisando detidamente o trabalho pericial, verifico que o perito adotou metodologia técnica adequada, consistente no Método Comparativo de Dados de Mercado, com tratamento estatístico por inferência (fls. 976/1.017). Foram utilizados 12 (doze) elementos comparativos considerados tecnicamente adequados, todos situados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, conforme Tabela 1 às fls. 984. O imóvel foi vistoriado in loco pelo perito em 24.04.2025, com a presença da inventariante, conforme documentação fotográfica constante do Anexo I (fls. 989/1.017). O ajuste de 6% (seis por cento) aplicado ao valor calculado está devidamente fundamentado no item 5.3.2 do laudo (fl. 985), correspondendo à diferença média entre valores de oferta e valores efetivos de transação, concluindo-se pelo valor de R$ 2.300.000,00. No laudo complementar de fls. 1.083/1.087, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos suplementares apresentados pela herdeira impugnante, esclarecendo todas as questões técnicas suscitadas. As impugnações apresentadas pela herdeira Marilisa não trouxeram elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais. As alegações de que o imóvel estaria situado em zona rural, de que o laudo não considerou adequadamente as características do imóvel, ou de que haveria supervalorização, foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial no laudo complementar. Cumpre ressaltar que o perito esclareceu que, embora o imóvel possua vocação rural e residencial, ele está localizado em zona urbana segundo o Plano Diretor do Município de São Paulo (fl. 1.085). A circunstância de o imóvel encontrar-se em Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental não afasta sua classificação como zona urbana para fins de avaliação, tendo o perito considerado adequadamente esta característica na pesquisa de mercado realizada. Quanto à alegação de que haveria imóveis com características superiores por valores inferiores ao apurado, observo que a avaliação técnica não se pauta por anúncios isolados, mas sim por metodologia estatística aplicada a um conjunto representativo de elementos comparativos, todos devidamente identificados e analisados. O Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico do perito nomeado por impressões subjetivas das partes, salvo quando demonstrada inequívoca falha metodológica ou erro evidente, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 976/1.017, complementado pelo laudo de fls. 1.083/1.087, para todos os fins de direito, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, matrícula nº 10.949 do 18º CRI/SP, em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), referente a maio de 2025. Homologado o laudo pericial, viável a alienação do imóvel para fins de partilha do produto entre as herdeiras. A inventariante requereu às fls. 1.129/1.133 e reiterou às fls. 1.196/1.198 a autorização para alienação do imóvel em leilão extrajudicial, com inclusão dos custos do procedimento como despesas do espólio. A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente à homologação do laudo pericial e, por via de consequência, à alienação do imóvel (fls. 1.117/1.120, 1.121/1.125, 1.134/1.139 e 1.256/1.262). Todavia, homologado o laudo pericial e não havendo manifestação de interesse das herdeiras na adjudicação do bem, a alienação judicial constitui medida necessária ao regular prosseguimento do inventário, permitindo a liquidação do ativo e a consequente partilha. A alienação por meio de leiloeiro oficial é procedimento previsto no art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, mostrando-se adequado ao caso concreto, especialmente considerando-se que eventuais custos serão absorvidos pela empresa leiloeira mediante comissão sobre o valor de venda, conforme é praxe de mercado. Ante o exposto, defiro a alienação do imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, matrícula nº 10.949 do 18º CRI/SP, mediante leilão judicial, observado que o valor mínimo para alienação será de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), correspondente ao valor de mercado apurado pela perícia. Nomeio "Mega Leilões" (www.megaleiloes.com.br), habilitada perante este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para tanto, fixando, desde logo, a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance. O procedimento do leilão deverá observar o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Intime-se o leiloeiro por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. O produto líquido da venda será depositado em conta judicial vinculada a estes autos, para posterior partilha. No tocante às questões relativas à administração do espólio, especialmente no que concerne à movimentação de recursos financeiros pela inventariante (fls. 1.098/1.102, 1.121/1.125, 1.129/1.133, 1.134/1.139, 1.196/1.198 e 1.256/1.262), a inventariante noticiou que os valores pertencentes ao espólio do Sr. Hélio foram depositados em conta bancária de titularidade conjunta com a viúva meeira Jacira Pagliari, junto ao Banco Itaú, para aplicação em investimento atrelado ao CDI (fls. 1.196/1.198). Com o falecimento da Sra. Jacira em 09.07.2025, a instituição financeira comunicou à inventariante a necessidade de regularização da conta bancária, sob pena de encerramento (doc. 2 de fls. 1.196/1.198). Diante da impossibilidade de regularização imediata da conta, considerando que o inventário da Sra. Jacira ainda não foi iniciado em razão do indeferimento do processamento conjunto (fls. 1.140/1.141) e pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, a inventariante informou que depositou o valor total do saldo existente na conta do Banco Itaú, no montante de R$ 138.241,15 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), em conta poupança em seu nome (doc. 3 de fls. 1.196/1.198). A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente a este procedimento, sustentando que os valores deveriam ter sido depositados diretamente em conta judicial vinculada ao processo (fls. 1.256/1.262). Assiste razão à herdeira dissidente. Com efeito, os valores pertencentes ao espólio, ainda que depositados temporariamente em conta bancária da inventariante por questões operacionais, deveriam ter sido imediatamente transferidos para conta judicial, e não para conta poupança de titularidade pessoal da inventariante, ainda que temporariamente. A manutenção de recursos do espólio em conta pessoal da inventariante, mesmo que por curto período, contraria os princípios da administração judicial do inventário e compromete a transparência na gestão dos bens. Não obstante, considerando que a situação decorreu de circunstâncias excepcionais (falecimento da viúva meeira e impossibilidade de regularização da conta conjunta) e que a inventariante noticiou os fatos ao Juízo prontamente, determino que a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o depósito integral do valor de R$ 138.241,15 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos auferidos desde a data do resgate até a efetiva transferência, na conta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, ADVIRTO as herdeiras para se abstenham de trazer aos autos do inventário discussões pormenorizadas sobre despesas e administração de valores que sejam objeto específico do incidente de prestação de contas, sob pena de tumulto processual, devendo limitar-se, nestes autos, às questões estritamente necessárias ao regular prosseguimento do inventário e partilha. No que tange às ações da petrobras e dividendos, a inventariante requereu a intimação da herdeira Marilisa para que se manifeste sobre a alienação das 200 (duzentas) ações da Petrobrás de titularidade do falecido em Bolsa de Valores, com posterior divisão dos valores conforme os quinhões de cada herdeira, ou, alternativamente, a partilha física das ações (50 ações para cada herdeira) - fls. 1.129/1.133. Requereu ainda a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe o saldo existente na conta bancária na qual vêm sendo depositados os dividendos correspondentes às ações, relativamente ao período posterior ao depósito de fls. 611/613, com transferência integral desses valores para a conta judicial vinculada a estes autos (fls. 1.129/1.133 e fls. 1.196/1.198). Verifico que, de fato, as ações da Petrobrás ainda não foram alienadas e permanecem custodiadas pelo Banco Bradesco, conforme esclarecido pela inventariante às fls. 1.129/1.133. Tratando-se de bem móvel facilmente divisível e considerando a divergência entre as herdeiras quanto à forma de liquidação, entendo mais adequado proceder à partilha física das ações de forma proporcional, cabendo a cada uma das herdeiras seu respectivo quinhão. Este procedimento preserva a autonomia das herdeiras quanto à decisão de manter o investimento ou proceder à alienação no momento que entenderem mais oportuno, evitando discussões protelatórias. Quanto aos dividendos, é necessário apurar o montante depositado após o depósito de fls. 611/613, para que seja incluído no monte partilhável. Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe o saldo existente na conta bancária na qual vêm sendo depositados os dividendos correspondentes às 200 ações da Petrobrás de titularidade do espólio. O histórico de todos os depósitos de dividendos realizados desde a data do óbito (07.08.2021) até a presente data devendo ser transferido integralmente para a conta judicial vinculada a estes autos. Por derradeiro, a inventariante requereu o levantamento do valor de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), que foi depositado por engano em conta judicial, visto que a venda do veículo Ford Versailles já havia sido homologada pelo valor de R$ 9.221,00 (fls. 818 e 851), configurando depósito em duplicidade (fls. 1.129/1.133 e fls. 1.196/1.198). A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente ao levantamento, sustentando que o valor deveria permanecer em conta judicial até o final da ação de prestação de contas (fls. 1.121/1.125 e fls. 1.256/1.262). Analisando a questão, verifico que, de fato, houve depósito em duplicidade, conforme documentos de fls. 906/911 e extrato de fl. 1.116. Tratando-se de depósito realizado por equívoco pela inventariante, e não havendo motivo jurídico para retenção do valor, que não integra o acervo hereditário, defiro o levantamento pela inventariante Marilena do valor de R$ 989,00. No mais, reitere-se o ofício de fls. 1092 à CAPE/SP, eis que pendente de resposta (fls. 1163). Cumpridas todas as providências acima determinadas tornem os autos conclusos para deliberação sobre as últimas declarações e partilha dos bens. Aguarde-se, ainda, o julgamento do agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, referente ao processamento conjunto do inventário de J. P. para posterior deliberação sobre a questão. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de H. P., ocorrido em 07.08.2021, em que figura como inventariante a herdeira Marilena. P.. Sobreveio o falecimento da viúva meeira J. P. em 09.07.2025 (fls. 1.154/1.155), oportunidade em que a inventariante requereu o processamento conjunto dos inventários, o que foi indeferido por este Juízo às fls. 1.140/1.141, decisão esta objeto de recurso de agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. Neste contexto, pendem de análise questões relativas à homologação do laudo pericial referente ao imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá (fls. 976/1.017 e laudo complementar às fls. 1.083/1.087), bem como manifestações das herdeiras acerca da administração dos bens do espólio (fls. 1.098/1.102, 1.117/1.120, 1.121/1.125, 1.129/1.133, 1.134/1.139, 1.196/1.198 e 1.256/1.262). É o relato do necessário. Quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 976/1.017 elaborado pelo expert B. S. S., engenheiro civil devidamente registrado no CREA/SPeste estabeleceu o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 10.949 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), referente a maio de 2025. A herdeira Marilisa P. apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 1.039/1.074), ao que o perito judicial respondeu por meio de laudo complementar às fls. 1.083/1.087, mantendo inalteradas as conclusões do trabalho técnico original. Nova impugnação foi apresentada pela herdeira dissidente às fls. 1.117/1.120. Pois bem. Analisando detidamente o trabalho pericial, verifico que o perito adotou metodologia técnica adequada, consistente no Método Comparativo de Dados de Mercado, com tratamento estatístico por inferência (fls. 976/1.017). Foram utilizados 12 (doze) elementos comparativos considerados tecnicamente adequados, todos situados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, conforme Tabela 1 às fls. 984. O imóvel foi vistoriado in loco pelo perito em 24.04.2025, com a presença da inventariante, conforme documentação fotográfica constante do Anexo I (fls. 989/1.017). O ajuste de 6% (seis por cento) aplicado ao valor calculado está devidamente fundamentado no item 5.3.2 do laudo (fl. 985), correspondendo à diferença média entre valores de oferta e valores efetivos de transação, concluindo-se pelo valor de R$ 2.300.000,00. No laudo complementar de fls. 1.083/1.087, o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos suplementares apresentados pela herdeira impugnante, esclarecendo todas as questões técnicas suscitadas. As impugnações apresentadas pela herdeira Marilisa não trouxeram elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões periciais. As alegações de que o imóvel estaria situado em zona rural, de que o laudo não considerou adequadamente as características do imóvel, ou de que haveria supervalorização, foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial no laudo complementar. Cumpre ressaltar que o perito esclareceu que, embora o imóvel possua vocação rural e residencial, ele está localizado em zona urbana segundo o Plano Diretor do Município de São Paulo (fl. 1.085). A circunstância de o imóvel encontrar-se em Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental não afasta sua classificação como zona urbana para fins de avaliação, tendo o perito considerado adequadamente esta característica na pesquisa de mercado realizada. Quanto à alegação de que haveria imóveis com características superiores por valores inferiores ao apurado, observo que a avaliação técnica não se pauta por anúncios isolados, mas sim por metodologia estatística aplicada a um conjunto representativo de elementos comparativos, todos devidamente identificados e analisados. O Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico do perito nomeado por impressões subjetivas das partes, salvo quando demonstrada inequívoca falha metodológica ou erro evidente, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 976/1.017, complementado pelo laudo de fls. 1.083/1.087, para todos os fins de direito, fixando o valor de mercado do imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, matrícula nº 10.949 do 18º CRI/SP, em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), referente a maio de 2025. Homologado o laudo pericial, viável a alienação do imóvel para fins de partilha do produto entre as herdeiras. A inventariante requereu às fls. 1.129/1.133 e reiterou às fls. 1.196/1.198 a autorização para alienação do imóvel em leilão extrajudicial, com inclusão dos custos do procedimento como despesas do espólio. A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente à homologação do laudo pericial e, por via de consequência, à alienação do imóvel (fls. 1.117/1.120, 1.121/1.125, 1.134/1.139 e 1.256/1.262). Todavia, homologado o laudo pericial e não havendo manifestação de interesse das herdeiras na adjudicação do bem, a alienação judicial constitui medida necessária ao regular prosseguimento do inventário, permitindo a liquidação do ativo e a consequente partilha. A alienação por meio de leiloeiro oficial é procedimento previsto no art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, mostrando-se adequado ao caso concreto, especialmente considerando-se que eventuais custos serão absorvidos pela empresa leiloeira mediante comissão sobre o valor de venda, conforme é praxe de mercado. Ante o exposto, defiro a alienação do imóvel situado na Estrada da Chácara do Café nº 258, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, matrícula nº 10.949 do 18º CRI/SP, mediante leilão judicial, observado que o valor mínimo para alienação será de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), correspondente ao valor de mercado apurado pela perícia. Nomeio "Mega Leilões" (www.megaleiloes.com.br), habilitada perante este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para tanto, fixando, desde logo, a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance. O procedimento do leilão deverá observar o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Intime-se o leiloeiro por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. O produto líquido da venda será depositado em conta judicial vinculada a estes autos, para posterior partilha. No tocante às questões relativas à administração do espólio, especialmente no que concerne à movimentação de recursos financeiros pela inventariante (fls. 1.098/1.102, 1.121/1.125, 1.129/1.133, 1.134/1.139, 1.196/1.198 e 1.256/1.262), a inventariante noticiou que os valores pertencentes ao espólio do Sr. Hélio foram depositados em conta bancária de titularidade conjunta com a viúva meeira Jacira Pagliari, junto ao Banco Itaú, para aplicação em investimento atrelado ao CDI (fls. 1.196/1.198). Com o falecimento da Sra. Jacira em 09.07.2025, a instituição financeira comunicou à inventariante a necessidade de regularização da conta bancária, sob pena de encerramento (doc. 2 de fls. 1.196/1.198). Diante da impossibilidade de regularização imediata da conta, considerando que o inventário da Sra. Jacira ainda não foi iniciado em razão do indeferimento do processamento conjunto (fls. 1.140/1.141) e pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, a inventariante informou que depositou o valor total do saldo existente na conta do Banco Itaú, no montante de R$ 138.241,15 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), em conta poupança em seu nome (doc. 3 de fls. 1.196/1.198). A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente a este procedimento, sustentando que os valores deveriam ter sido depositados diretamente em conta judicial vinculada ao processo (fls. 1.256/1.262). Assiste razão à herdeira dissidente. Com efeito, os valores pertencentes ao espólio, ainda que depositados temporariamente em conta bancária da inventariante por questões operacionais, deveriam ter sido imediatamente transferidos para conta judicial, e não para conta poupança de titularidade pessoal da inventariante, ainda que temporariamente. A manutenção de recursos do espólio em conta pessoal da inventariante, mesmo que por curto período, contraria os princípios da administração judicial do inventário e compromete a transparência na gestão dos bens. Não obstante, considerando que a situação decorreu de circunstâncias excepcionais (falecimento da viúva meeira e impossibilidade de regularização da conta conjunta) e que a inventariante noticiou os fatos ao Juízo prontamente, determino que a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o depósito integral do valor de R$ 138.241,15 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), acrescido dos rendimentos auferidos desde a data do resgate até a efetiva transferência, na conta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, ADVIRTO as herdeiras para se abstenham de trazer aos autos do inventário discussões pormenorizadas sobre despesas e administração de valores que sejam objeto específico do incidente de prestação de contas, sob pena de tumulto processual, devendo limitar-se, nestes autos, às questões estritamente necessárias ao regular prosseguimento do inventário e partilha. No que tange às ações da petrobras e dividendos, a inventariante requereu a intimação da herdeira Marilisa para que se manifeste sobre a alienação das 200 (duzentas) ações da Petrobrás de titularidade do falecido em Bolsa de Valores, com posterior divisão dos valores conforme os quinhões de cada herdeira, ou, alternativamente, a partilha física das ações (50 ações para cada herdeira) - fls. 1.129/1.133. Requereu ainda a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe o saldo existente na conta bancária na qual vêm sendo depositados os dividendos correspondentes às ações, relativamente ao período posterior ao depósito de fls. 611/613, com transferência integral desses valores para a conta judicial vinculada a estes autos (fls. 1.129/1.133 e fls. 1.196/1.198). Verifico que, de fato, as ações da Petrobrás ainda não foram alienadas e permanecem custodiadas pelo Banco Bradesco, conforme esclarecido pela inventariante às fls. 1.129/1.133. Tratando-se de bem móvel facilmente divisível e considerando a divergência entre as herdeiras quanto à forma de liquidação, entendo mais adequado proceder à partilha física das ações de forma proporcional, cabendo a cada uma das herdeiras seu respectivo quinhão. Este procedimento preserva a autonomia das herdeiras quanto à decisão de manter o investimento ou proceder à alienação no momento que entenderem mais oportuno, evitando discussões protelatórias. Quanto aos dividendos, é necessário apurar o montante depositado após o depósito de fls. 611/613, para que seja incluído no monte partilhável. Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe o saldo existente na conta bancária na qual vêm sendo depositados os dividendos correspondentes às 200 ações da Petrobrás de titularidade do espólio. O histórico de todos os depósitos de dividendos realizados desde a data do óbito (07.08.2021) até a presente data devendo ser transferido integralmente para a conta judicial vinculada a estes autos. Por derradeiro, a inventariante requereu o levantamento do valor de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais), que foi depositado por engano em conta judicial, visto que a venda do veículo Ford Versailles já havia sido homologada pelo valor de R$ 9.221,00 (fls. 818 e 851), configurando depósito em duplicidade (fls. 1.129/1.133 e fls. 1.196/1.198). A herdeira Marilisa manifestou-se contrariamente ao levantamento, sustentando que o valor deveria permanecer em conta judicial até o final da ação de prestação de contas (fls. 1.121/1.125 e fls. 1.256/1.262). Analisando a questão, verifico que, de fato, houve depósito em duplicidade, conforme documentos de fls. 906/911 e extrato de fl. 1.116. Tratando-se de depósito realizado por equívoco pela inventariante, e não havendo motivo jurídico para retenção do valor, que não integra o acervo hereditário, defiro o levantamento pela inventariante Marilena do valor de R$ 989,00. No mais, reitere-se o ofício de fls. 1092 à CAPE/SP, eis que pendente de resposta (fls. 1163). Cumpridas todas as providências acima determinadas tornem os autos conclusos para deliberação sobre as últimas declarações e partilha dos bens. Aguarde-se, ainda, o julgamento do agravo de instrumento nº 2323579-93.2025.8.26.0000, referente ao processamento conjunto do inventário de J. P. para posterior deliberação sobre a questão. Int. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70014512-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 17:22 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o alegado às fls. 1250/1253, defiro a devolução do prazo para a juntada da manifestação pertinente por não restar prejuízo aos herdeiros. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o alegado às fls. 1250/1253, defiro a devolução do prazo para a juntada da manifestação pertinente por não restar prejuízo aos herdeiros. Após, conclusos. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70011407-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 08:56 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls. 1242. Sem prejuízo, diante do alegado às fls. 1246/1247, manifeste-se a herdeira diversamente representada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls. 1242. Sem prejuízo, diante do alegado às fls. 1246/1247, manifeste-se a herdeira diversamente representada. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70009195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 17:19 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado às fls. 1239/1241, certifique a serventia o ocorrido. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado às fls. 1239/1241, certifique a serventia o ocorrido. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70000364-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/01/2026 10:08 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2188/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2188/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1196/1230: Dê-se ciência à herdeira diversamente representada nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Fls. 1231/1234: Anote-se. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1196/1230: Dê-se ciência à herdeira diversamente representada nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Fls. 1231/1234: Anote-se. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71120947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:03 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2137/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1190/1191: Ciência à inventariante. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1185. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1190/1191: Ciência à inventariante. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1185. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71109852-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 11:15 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2126/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2126/2025 Teor do ato: Vistos. À míngua de efeito suspensivo, processe-se o inventário nos moldes da decisão a fls. 1140/1141. À inventariante. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À míngua de efeito suspensivo, processe-se o inventário nos moldes da decisão a fls. 1140/1141. À inventariante. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71092802-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 08:46 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado às fls. 1174/1175, manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP), Victor Rodolphi Gonçalves (OAB 538961/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado às fls. 1174/1175, manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71084043-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:18 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2009/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2009/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 1140/1141, deve a inventariante regularizar a representação processual do espólio de Jacira Pagliari, procedendo à habilitação dos herdeiros. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 1140/1141, deve a inventariante regularizar a representação processual do espólio de Jacira Pagliari, procedendo à habilitação dos herdeiros. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissos ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão de fls. 1140/1141, tal como lançada. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissos ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão de fls. 1140/1141, tal como lançada. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70890318-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 18:35 |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1145/1158: Manifeste-se a herdeira diversamente representada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1145/1158: Manifeste-se a herdeira diversamente representada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70867863-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2025 22:43 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. É certo que o inventário conjunto, previsto no artigo 672 do CPC, pode não ser recomendado em situações como a dos autos, em que há intensa litigiosidade entre os herdeiros. Com efeito, dispõe o artigo 672, CPC: "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I- identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III- dependência de uma das partilhas em relação à outra. Já o parágrafo único estabelece que "No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No presente caso, observo que o inventário de Hélio Pagliari tramita desde 2021, sem que tenha ocorrido ainda a homologação da partilha. Há intensa litigiosidade entre os herdeiros, que não chegam a acordo quanto a partilha, valendo ressaltar que foi necessário até mesmo a nomeação de perito nos autos. Entendo, assim, não recomendável o processamento do inventário conjunto, medida que retardará ainda mais o desfecho do processo. Por tais razões, indefiro o pedido. Caberá à inventariante regularizar a representação processual do espólio de Jacira Pagliari, procedendo à habilitação dos herdeiros nos autos. Com tal regularização, tornem conclusos para decisão acerca das questões pendentes. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É certo que o inventário conjunto, previsto no artigo 672 do CPC, pode não ser recomendado em situações como a dos autos, em que há intensa litigiosidade entre os herdeiros. Com efeito, dispõe o artigo 672, CPC: "É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I- identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III- dependência de uma das partilhas em relação à outra. Já o parágrafo único estabelece que "No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No presente caso, observo que o inventário de Hélio Pagliari tramita desde 2021, sem que tenha ocorrido ainda a homologação da partilha. Há intensa litigiosidade entre os herdeiros, que não chegam a acordo quanto a partilha, valendo ressaltar que foi necessário até mesmo a nomeação de perito nos autos. Entendo, assim, não recomendável o processamento do inventário conjunto, medida que retardará ainda mais o desfecho do processo. Por tais razões, indefiro o pedido. Caberá à inventariante regularizar a representação processual do espólio de Jacira Pagliari, procedendo à habilitação dos herdeiros nos autos. Com tal regularização, tornem conclusos para decisão acerca das questões pendentes. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70808207-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2025 20:47 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70801679-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:18 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1116: Ciência às herdeiras. Fls. 1121/1125: Manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1116: Ciência às herdeiras. Fls. 1121/1125: Manifeste-se a inventariante. Após, conclusos. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70761455-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2025 23:11 |
| 09/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70761267-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/08/2025 12:55 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o alegado pela inventariante a fls. 1098/1102, dê-se ciência à herdeira diversamente representada dos documentos juntados a fls. 1106/1110, nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Providencie a serventia o extrato da conta judicial. Sem prejuízo, defiro o requerido a fls. 02, item "iii". Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Leandro Gouveia Felix (OAB 357639/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o alegado pela inventariante a fls. 1098/1102, dê-se ciência à herdeira diversamente representada dos documentos juntados a fls. 1106/1110, nos termos do artigo 437, §1ºCPC. Providencie a serventia o extrato da conta judicial. Sem prejuízo, defiro o requerido a fls. 02, item "iii". Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70702300-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 11:13 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70685162-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2025 11:20 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício de fls,1092 ao seu destinatário, via |
| 07/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1083/1077: Manifestem-se as herdeiras, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1083/1077: Manifestem-se as herdeiras, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se, por derradeiro, o I. Perito para que se manifeste sobre a decisão de fls. 1076, parte inicial. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70624935-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 16:27 |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se, por derradeiro, o I. Perito para que se manifeste sobre a decisão de fls. 1076, parte inicial. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70618997-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 15:03 |
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1056637-16.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1039353-53.2025.8.26.0002) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilena Pagliari - Eneida Pagliari Pastor - - Eloisa Pagliari - - Marilisa Pagliari e outro - Vistos. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 1039/1075. No mais, reporto-me à decisão de fls. 806, parte final, no que couber, certificando a serventia a viabilidade do já determinado. Int. - ADV: MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), PAULA PAGLIARI DE BRAUD (OAB 368319/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), LUÍS CARLOS RESENDE PEIXOTO (OAB 177448/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 1039/1075. No mais, reporto-me à decisão de fls. 806, parte final, no que couber, certificando a serventia a viabilidade do já determinado. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o I. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada a fls. 1039/1075. No mais, reporto-me à decisão de fls. 806, parte final, no que couber, certificando a serventia a viabilidade do já determinado. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70506510-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 16:49 |
| 23/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1039353-53.2025.8.26.0002 - Classe: Ação de Exigir Contas - Assunto principal: Prestação de Contas |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO de expedição de MLE - MODELO UPJ 4A6 FAM |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 914/927 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 1082/1099 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da da herdeira diversamente representada. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da da herdeira diversamente representada. Após, conclusos. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70444809-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 14:09 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome do I. Perito referente ao valor depositado em conta judicial a fls. 938/939 (formulário a fls. 1022). Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome do I. Perito referente ao valor depositado em conta judicial a fls. 938/939 (formulário a fls. 1022). Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70436974-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2025 08:35 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: manifestem-se inventariante e herdeiro(s), no prazo de quinze dias, sobre laudo de avaliação a folhas 976-1.017. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifestem-se inventariante e herdeiro(s), no prazo de quinze dias, sobre laudo de avaliação a folhas 976-1.017. |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
à Equipe de Cumprimento para expedição de ofício (vide folhas 973). |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70433915-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/05/2025 14:44 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 963/964: Diante do requerido a fls. 971/972, resta prejudicado o pedido. Recebo os embargos de declaração de fls. 965/968, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo da embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissões ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada. Fls. 971/972: Defiro o oficio requerido à CAPE/SP. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 963/964: Diante do requerido a fls. 971/972, resta prejudicado o pedido. Recebo os embargos de declaração de fls. 965/968, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo da embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissões ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada. Fls. 971/972: Defiro o oficio requerido à CAPE/SP. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70392601-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 01:49 |
| 26/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70392039-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/04/2025 10:46 |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70391412-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/04/2025 18:35 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70387611-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 08:43 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, indefiro o requerido a fls. 941/947, tendo em vista que o alvará foi expedido com os valores constantes dos autos, que não foram objeto de recurso. Fls. 930/936: Ciência às herdeiras. Fls. 938/940: Dê-se ciência ao I. Perito. Sem prejuízo, dê-se ciência dos quesitos apresentados a fls. 927/929 e fls. 937. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, indefiro o requerido a fls. 941/947, tendo em vista que o alvará foi expedido com os valores constantes dos autos, que não foram objeto de recurso. Fls. 930/936: Ciência às herdeiras. Fls. 938/940: Dê-se ciência ao I. Perito. Sem prejuízo, dê-se ciência dos quesitos apresentados a fls. 927/929 e fls. 937. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70372271-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/04/2025 15:00 |
| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70371372-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/04/2025 11:05 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70367151-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2025 22:41 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70367150-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 16/04/2025 22:40 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70365961-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/04/2025 17:08 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70361580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 20:00 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 913/915: Ciência à inventariante. No mais, reporto-me à decisão de fls. 916. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 906/911: Ciência à herdeira Marilisa. Diante do certificado a fls. 912, aguarde-se a manifestação do I. Perito. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 913/915: Ciência à inventariante. No mais, reporto-me à decisão de fls. 916. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 906/911: Ciência à herdeira Marilisa. Diante do certificado a fls. 912, aguarde-se a manifestação do I. Perito. Int. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70352224-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 11:49 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70350594-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2025 14:24 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 890/899: Manifeste-se a inventariante. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 890/899: Manifeste-se a inventariante. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/888: Ciência à herdeira diversamente representada. Cumpra a serventia o determinado a fls. 883, parte final. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70329448-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 20:59 |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 887/888: Ciência à herdeira diversamente representada. Cumpra a serventia o determinado a fls. 883, parte final. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70324270-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2025 20:51 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo da embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pelo embargante, porque não constituem pontos omissos, tendo em vista que as diligências já foram deferidas e que eventual ação de exigir contas deverá ser ajuizada em autos apartados, consoante já determinado a fls. 316 e fls. 475, penúltimo parágrafo. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Considerando o documento de fls. 878/879, nomeio o perito Bruno Silva Soares(Codigo do Portal de Auxiliares da Justiça - 105577) para avaliação do imóvel matrícula nº 10.949. Ciência do alvará expedido. Intime-se. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo da embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pelo embargante, porque não constituem pontos omissos, tendo em vista que as diligências já foram deferidas e que eventual ação de exigir contas deverá ser ajuizada em autos apartados, consoante já determinado a fls. 316 e fls. 475, penúltimo parágrafo. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Considerando o documento de fls. 878/879, nomeio o perito Bruno Silva Soares(Codigo do Portal de Auxiliares da Justiça - 105577) para avaliação do imóvel matrícula nº 10.949. Ciência do alvará expedido. Intime-se. Int. |
| 14/03/2025 |
Alvará Expedido
Alvará - Transferência de Bens Móveis do De Cujus - Família |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71196026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 12:38 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 866/872: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Sem prejuízo, cumpra a z. serventia o determinado a fls. 818, notadamente à intimação do I. Perito. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 866/872: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Sem prejuízo, cumpra a z. serventia o determinado a fls. 818, notadamente à intimação do I. Perito. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71150057-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 21:09 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. A questão relativa ao alvará do veículo já foi decidida a fls. 818, não comportando reconsideração. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação do perito nomeado. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 857/862: Ciência aos herdeiros. |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão relativa ao alvará do veículo já foi decidida a fls. 818, não comportando reconsideração. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação do perito nomeado. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71006024-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/10/2024 11:04 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a z. serventia o determinado a fls. 818, parte inicial. Aguarde-se, por ora, a manifestação do perito nomeado a fls. 818. Anoto, por derrradeiro, que eventual ação de exigir contas deverá ser ajuizada em autos apartados, consoante já determinado a fls. 316 e fls. 475, penúltimo parágrafo. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a z. serventia o determinado a fls. 818, parte inicial. Aguarde-se, por ora, a manifestação do perito nomeado a fls. 818. Anoto, por derrradeiro, que eventual ação de exigir contas deverá ser ajuizada em autos apartados, consoante já determinado a fls. 316 e fls. 475, penúltimo parágrafo. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70974289-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 11:39 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70970394-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/10/2024 15:36 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da inventariante, tendo em vista a certidão de fls. 842. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da inventariante, tendo em vista a certidão de fls. 842. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70944772-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 07:07 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 829/833: Ciência à herdeira Marilisa. Fls. 834/839: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 829/833: Ciência à herdeira Marilisa. Fls. 834/839: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70904177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2024 13:31 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70902182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:14 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissos, tendo em vista que a decisão é clara ao determinar que o alvará deverá ser expedido à inventariante para que transfira o veículo para o seu próprio nome, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada. Quanto os demais pedidos manifeste-se a inventariante, notadamente: 1. à nomeação de perito a ser custeado pelo espólio 2. juntada dos extratos bancários informando expressamente a data da efetiva abertura da conta, data do início do investimento e saldo atual existente 3. a pesquisa Infojud requerida a fls. 825, item "b". Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissos, tendo em vista que a decisão é clara ao determinar que o alvará deverá ser expedido à inventariante para que transfira o veículo para o seu próprio nome, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada. Quanto os demais pedidos manifeste-se a inventariante, notadamente: 1. à nomeação de perito a ser custeado pelo espólio 2. juntada dos extratos bancários informando expressamente a data da efetiva abertura da conta, data do início do investimento e saldo atual existente 3. a pesquisa Infojud requerida a fls. 825, item "b". Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70845447-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2024 06:37 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da herdeira Marilisa, expeça-se alvará nos termos do expedido a fls. 773, autorizando a inventariante (Marilena) a transferir o veículo Versailles de propriedade do falecido para o seu nome (fls. 817), depositando-se o valor determinado integralmente em conta judicial. Anoto que a pesquisa Sisbajud em nome da viúva foi realizada a fls. 749/750 sendo encontradas 4 Instituições (ofícios do Banco do Brasil e Bradesco juntados a fls. 752/759), inexistindo registros quanto às movimentações bancárias dos Bancos Nossa Caixa e Itáu Unibanco. Esclareça, portanto, a herdeira Marilisa, o requerido a fls. 810, parte inicial. Por fim, diante da concordância das herdeiras para avaliação do imóvel matrícula nº 10.949 nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Luiz Antonio Grieco, cadastrado no portal de Peritos. Intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberão caberão em partes proporcionais, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as herdeiras da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta dias. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da herdeira Marilisa, expeça-se alvará nos termos do expedido a fls. 773, autorizando a inventariante (Marilena) a transferir o veículo Versailles de propriedade do falecido para o seu nome (fls. 817), depositando-se o valor determinado integralmente em conta judicial. Anoto que a pesquisa Sisbajud em nome da viúva foi realizada a fls. 749/750 sendo encontradas 4 Instituições (ofícios do Banco do Brasil e Bradesco juntados a fls. 752/759), inexistindo registros quanto às movimentações bancárias dos Bancos Nossa Caixa e Itáu Unibanco. Esclareça, portanto, a herdeira Marilisa, o requerido a fls. 810, parte inicial. Por fim, diante da concordância das herdeiras para avaliação do imóvel matrícula nº 10.949 nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Luiz Antonio Grieco, cadastrado no portal de Peritos. Intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberão caberão em partes proporcionais, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as herdeiras da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o(a) avaliador(a) deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta dias. Int. |
| 25/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70823394-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/08/2024 22:32 |
| 24/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70790956-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 11:50 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se alvará nos termos do já expedido a fls. 774 acrescentando que o bem será transferido ao comprador informado a fls. 804/805. Quanto ao requerido pela inventariante no tocante ao veículo Versailles (fls. 804), manifeste-se a herdeira Marilisa. No mais, manifeste-se a inventariante quanto à nomeação de perito como pleiteado pela herdeira Marilisa referente ao imóvel matrícula de nº 10.949. Por fim, defiro o pedido a fls. 799, deteminando-se sejam desconsideradas, ou, se possível, riscadas, as palavras "deficiência cognitiva", eis que ofensivas, na forma do artigo 78 do CPC. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se alvará nos termos do já expedido a fls. 774 acrescentando que o bem será transferido ao comprador informado a fls. 804/805. Quanto ao requerido pela inventariante no tocante ao veículo Versailles (fls. 804), manifeste-se a herdeira Marilisa. No mais, manifeste-se a inventariante quanto à nomeação de perito como pleiteado pela herdeira Marilisa referente ao imóvel matrícula de nº 10.949. Por fim, defiro o pedido a fls. 799, deteminando-se sejam desconsideradas, ou, se possível, riscadas, as palavras "deficiência cognitiva", eis que ofensivas, na forma do artigo 78 do CPC. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70773110-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/08/2024 10:16 |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70739194-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 22:46 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/795: Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 790/795: Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70717329-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 18:05 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70678072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 18:20 |
| 18/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 783/784: Ciência à inventariante. Diante do certificado a fls 795, reitere-se o oficio ainda pendente de resposta. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 783/784: Ciência à inventariante. Diante do certificado a fls 795, reitere-se o oficio ainda pendente de resposta. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 780: Ciência à inventariante. No mais, certifique a serventia quais dos oficios expedidos ainda estão pendentes de resposta. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 780: Ciência à inventariante. No mais, certifique a serventia quais dos oficios expedidos ainda estão pendentes de resposta. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70633194-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 17:08 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 775/776: Dê-se ciência aos demais herdeiros. Eventual litigância de má fé será objeto de apreciação ao final do processo. Ressalto, contudo, às partes, que a questão suscitada a fls. 764/766 e pedido a fls. 766, parte final, se o caso, deverá ser apresentada em ação de exigir contas. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 775/776: Dê-se ciência aos demais herdeiros. Eventual litigância de má fé será objeto de apreciação ao final do processo. Ressalto, contudo, às partes, que a questão suscitada a fls. 764/766 e pedido a fls. 766, parte final, se o caso, deverá ser apresentada em ação de exigir contas. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70577845-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/06/2024 18:23 |
| 20/06/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 20/06/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado a fls. 764/766, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias. Fls. 767/769: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado a fls. 764/766, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias. Fls. 767/769: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70522912-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/06/2024 11:14 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70514434-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 14:55 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Ciência às partes do resultado da pesquisa determinada a fls 735, INFOJUD e SISBAJUD, em nome da viúva meeira, fls 741 a 759, para manifestação em 15 dias. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado da pesquisa determinada a fls 735, INFOJUD e SISBAJUD, em nome da viúva meeira, fls 741 a 759, para manifestação em 15 dias. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a fls. 733, cumpra estritamente o determinado a fls. 712, parte final. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado a fls. 733, cumpra estritamente o determinado a fls. 712, parte final. Int. |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado a fls. 719/721, certifique a serventia sobre o alegado erro material ocorrido, considerando expressamente o determinado a fls. 712. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado a fls. 719/721, certifique a serventia sobre o alegado erro material ocorrido, considerando expressamente o determinado a fls. 712. Após, conclusos. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70234836-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:46 |
| 15/03/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 15/03/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70206098-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/03/2024 19:37 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70200209-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/03/2024 18:18 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls 712, solicitei cópia da declaração imposto de renda da inventariante Marilena. Também requisitei extrato bancário de todas as suas contas em Instituições Financeiras desde agosto de 2021 a fevereiro de 2024 - tempo de resposta pelo site: 30 dias úteis. Para conhecimento do resultado, qualquer que seja, a herdeira Marilisa deverá comprovar o pagamento de 8 UFESP pela pesquisa SISBAJUD, e 1 UFESP pela pesquisa INFOJUD, total 9 UFESP, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de dez dias. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à decisão de fls 712, solicitei cópia da declaração imposto de renda da inventariante Marilena. Também requisitei extrato bancário de todas as suas contas em Instituições Financeiras desde agosto de 2021 a fevereiro de 2024 - tempo de resposta pelo site: 30 dias úteis. Para conhecimento do resultado, qualquer que seja, a herdeira Marilisa deverá comprovar o pagamento de 8 UFESP pela pesquisa SISBAJUD, e 1 UFESP pela pesquisa INFOJUD, total 9 UFESP, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de dez dias. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpra a z. Serventia o determinado a fls. 693. Indefiro a expedição do ofício ao Banco Bradesco requerido a fls. 709, penúltimo parágrafo, pelos fundamentos já expostos a fls. 646/647. No mais, defiro as pesquisas requeridas a fls. 709 em nome da viúva meeira, tendo em vista o regime de casamento entre as partes. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, cumpra a z. Serventia o determinado a fls. 693. Indefiro a expedição do ofício ao Banco Bradesco requerido a fls. 709, penúltimo parágrafo, pelos fundamentos já expostos a fls. 646/647. No mais, defiro as pesquisas requeridas a fls. 709 em nome da viúva meeira, tendo em vista o regime de casamento entre as partes. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70101696-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2024 15:43 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70095665-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/02/2024 19:37 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Fls. 698/702: Ciência às herdeiras. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 698/702: Ciência às herdeiras. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70082306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:34 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a concordância das herdeiras, maiores e capazes, defiro a expedição do alvará para a venda dos veículos em nome do falecido descritos a fls. 686, item "5", por valor não inferior ao indicado a fls. 687/688, devendo o produto da alienação ser depositado em conta judicial, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 08/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a concordância das herdeiras, maiores e capazes, defiro a expedição do alvará para a venda dos veículos em nome do falecido descritos a fls. 686, item "5", por valor não inferior ao indicado a fls. 687/688, devendo o produto da alienação ser depositado em conta judicial, comprovando-se nos autos. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71117201-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2023 06:10 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado a fls. , reitere-se o ofício de fls. 675, devendo ser encaminhado para o endereço eletrônico fornecido a fls. 685, com as informações requeridas a fls. 686, item "ii/iii". Não há que se falar, por ora, em pagamento nestes autos. Com a vinda das informações pertinentes, deverá a inventariante valer-se das vias próprias para requerer o que de direito. Quanto ao pedido de alvará (fls. 686, item "5"), manifeste-se a herdeira Marilisa. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado a fls. , reitere-se o ofício de fls. 675, devendo ser encaminhado para o endereço eletrônico fornecido a fls. 685, com as informações requeridas a fls. 686, item "ii/iii". Não há que se falar, por ora, em pagamento nestes autos. Com a vinda das informações pertinentes, deverá a inventariante valer-se das vias próprias para requerer o que de direito. Quanto ao pedido de alvará (fls. 686, item "5"), manifeste-se a herdeira Marilisa. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71060374-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 14:58 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a fls. 653/660 em que a parte alega omissão na decisão de fls. 646/647, notadamente quanto a impugnação genérica referente a sonegação de bens apresentada pela herdeira Marilisa (fls. 627, item 1.2) Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes parcial provimento. Com efeito, observa-se na documentação juntada aos autos (fls. 668/671) que a propriedade do imóvel localizado na Rua Demóstenes não pertence ao espólio e, por conseguinte, os bens móveis que ali constam, não integram a partilha. Indefiro, portanto, a avaliação judicial requerida a fls. 677/679. Consigno que a matéria relacionada a anulação de doação já foi decidida nestes autos a fls. 316, parte final. Por outro lado, superada a questão supracitada, não há o que se falar em impugnação de sonegação genérica, pelos motivos já expostos a fls. 646/647, §7º: "(...) , eis que o plano de partilha pormenorizado do patrimônio nem sequer foi colacionado aos autos." No mais, reporto-me à decisão de fls. 672, no que couber. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a fls. 653/660 em que a parte alega omissão na decisão de fls. 646/647, notadamente quanto a impugnação genérica referente a sonegação de bens apresentada pela herdeira Marilisa (fls. 627, item 1.2) Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes parcial provimento. Com efeito, observa-se na documentação juntada aos autos (fls. 668/671) que a propriedade do imóvel localizado na Rua Demóstenes não pertence ao espólio e, por conseguinte, os bens móveis que ali constam, não integram a partilha. Indefiro, portanto, a avaliação judicial requerida a fls. 677/679. Consigno que a matéria relacionada a anulação de doação já foi decidida nestes autos a fls. 316, parte final. Por outro lado, superada a questão supracitada, não há o que se falar em impugnação de sonegação genérica, pelos motivos já expostos a fls. 646/647, §7º: "(...) , eis que o plano de partilha pormenorizado do patrimônio nem sequer foi colacionado aos autos." No mais, reporto-me à decisão de fls. 672, no que couber. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70894599-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 17:43 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 29/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão na decisão de fls. 646/647 quanto à preclusão da impugnação genérica à sonegação alegada. Nos termos do art. 1.023, §2º/CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos opostos. Após, tornem conclusos para apreciação. Com relação à avaliação dos automóveis, consigno que poderão ser utilizada as tabelas de preço praticadas pelo mercado para a cotação do bem, sendo desnecessária avaliação judicial. Quanto ao imóvel, dê-se ciência à herdeira Marilisa da documentação juntada aos autos (fls. 668/671), para, querendo, se manifestar. No mais, considerando o determinado a fls. 646, §4º, torno sem efeito os ofícios expedidos a fls. 642/643, expedindo-se novos para que sejam informados a este Juízo os valores disponíveis em conta na data do óbito do falecido (07/08/2021). Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão na decisão de fls. 646/647 quanto à preclusão da impugnação genérica à sonegação alegada. Nos termos do art. 1.023, §2º/CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, quanto aos embargos opostos. Após, tornem conclusos para apreciação. Com relação à avaliação dos automóveis, consigno que poderão ser utilizada as tabelas de preço praticadas pelo mercado para a cotação do bem, sendo desnecessária avaliação judicial. Quanto ao imóvel, dê-se ciência à herdeira Marilisa da documentação juntada aos autos (fls. 668/671), para, querendo, se manifestar. No mais, considerando o determinado a fls. 646, §4º, torno sem efeito os ofícios expedidos a fls. 642/643, expedindo-se novos para que sejam informados a este Juízo os valores disponíveis em conta na data do óbito do falecido (07/08/2021). Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70805371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 17:00 |
| 15/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70805275-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2023 16:51 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70794631-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 14:51 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 617/622, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissões ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada, tendo em vista que apenas eventual recurso disponível na data do óbito integrará o plano de partilha. Quanto aos embargos opostos a fls. 623/625, dou-lhes provimento pelas razões já expostas, uma vez que, pelo Princípio da Saisine, a herança é transferida aos herdeiros no momento do óbito. Reposicione-se, portanto, a herdeira Marilisa sobre a data da pesquisa de ativos financeiros. No mais, quanto à impugnação apresentada sobre a sonegação de bens (fls. 627, item "1.2"), verifico que esta deve desde já ser afastada, eis que o plano de partilha pormenorizado do patrimônio nem sequer foi colacionado aos autos. No tocante ao item, 2.2/2.3, manifeste-se a herdeira Marilisa. Quanto ao item 3 de fls. 629, ressalto que não cabe ao Juízo a escolha da melhor forma de venda das ações, e sim aos herdeiros do patrimônio. No tocante ao item "4", apresente a inventariante a documentação do imóvel em que a herdeira Marilisa requer a avaliação dos bens móveis, a fim de se comprovar o direito alegado. Quanto aos demais itens e documentos apresentados a fls. 636/640, manifeste-se a herdeira Marilisa. Por derradeiro, levando em consideração a idade avançada da viúva meeira, os pontos controvertidos e a quantidade de petições atravessadas que dificultam o andamento do feito, digam as herdeiras se têm interesse na designação de audiência de conciliação de forma presencial/virtual. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 617/622, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pela embargante, porque não constituem pontos omissões ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada, tendo em vista que apenas eventual recurso disponível na data do óbito integrará o plano de partilha. Quanto aos embargos opostos a fls. 623/625, dou-lhes provimento pelas razões já expostas, uma vez que, pelo Princípio da Saisine, a herança é transferida aos herdeiros no momento do óbito. Reposicione-se, portanto, a herdeira Marilisa sobre a data da pesquisa de ativos financeiros. No mais, quanto à impugnação apresentada sobre a sonegação de bens (fls. 627, item "1.2"), verifico que esta deve desde já ser afastada, eis que o plano de partilha pormenorizado do patrimônio nem sequer foi colacionado aos autos. No tocante ao item, 2.2/2.3, manifeste-se a herdeira Marilisa. Quanto ao item 3 de fls. 629, ressalto que não cabe ao Juízo a escolha da melhor forma de venda das ações, e sim aos herdeiros do patrimônio. No tocante ao item "4", apresente a inventariante a documentação do imóvel em que a herdeira Marilisa requer a avaliação dos bens móveis, a fim de se comprovar o direito alegado. Quanto aos demais itens e documentos apresentados a fls. 636/640, manifeste-se a herdeira Marilisa. Por derradeiro, levando em consideração a idade avançada da viúva meeira, os pontos controvertidos e a quantidade de petições atravessadas que dificultam o andamento do feito, digam as herdeiras se têm interesse na designação de audiência de conciliação de forma presencial/virtual. Int. |
| 01/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 01/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 01/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico do Cartório |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70691343-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:18 |
| 10/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70687776-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2023 16:23 |
| 10/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70685914-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2023 11:49 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, considerando o alegado a fls. 559, item 4/4.1 e comprovado que o recurso disponível encontra-se depositado em aplicação bancária, suspendo os efeitos da decisão de fls. 540, §3º. Consigno que as dívidas/encargos do espólios serão apurados quando da oportuna apresentação do plano de partilha, cabendo à cada herdeira arcar com a sua respectiva cota-parte. Considerando as alegações da herdeira Marilisa quanto aos veículos, ações da Petrobrás e os bens móveis que guarneciam a residência do falecido, esclareçam as demais herdeiras. No mais, tendo em vista o acordo proposto quanto à Chácara, ressalto a manifestação de fls. 576, parte final. Sem prejuízo, dê-se ciência à inventariante da manifestação de fls. 596/597 em que a herdeira Marilisa impugna o adiantamento de quaisquer bens a título de herança. Defiro as expedições dos ofícios requeridos a fls. 599. Fls. 610/613: Ciência às herdeiras. No mais, reporto-me à decisão de fls. 540, no que couber. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, considerando o alegado a fls. 559, item 4/4.1 e comprovado que o recurso disponível encontra-se depositado em aplicação bancária, suspendo os efeitos da decisão de fls. 540, §3º. Consigno que as dívidas/encargos do espólios serão apurados quando da oportuna apresentação do plano de partilha, cabendo à cada herdeira arcar com a sua respectiva cota-parte. Considerando as alegações da herdeira Marilisa quanto aos veículos, ações da Petrobrás e os bens móveis que guarneciam a residência do falecido, esclareçam as demais herdeiras. No mais, tendo em vista o acordo proposto quanto à Chácara, ressalto a manifestação de fls. 576, parte final. Sem prejuízo, dê-se ciência à inventariante da manifestação de fls. 596/597 em que a herdeira Marilisa impugna o adiantamento de quaisquer bens a título de herança. Defiro as expedições dos ofícios requeridos a fls. 599. Fls. 610/613: Ciência às herdeiras. No mais, reporto-me à decisão de fls. 540, no que couber. Int. |
| 26/07/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70576089-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 18:44 |
| 08/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70571236-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2023 08:50 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70568208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 12:04 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70564445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 14:15 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70562584-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2023 02:03 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70552224-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 19:23 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/563: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a herdeira Marilisa. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/563: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a herdeira Marilisa. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70546358-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 17:32 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/552: Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 547/552: Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º/CPC. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70541346-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2023 17:04 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, anoto a decisão de fls. 472/475, notadamente: "(...)prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias." Defiro a expedição do requerido a fls. 522, itens "a, b,c, d, g, h, i, " Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (fls. 238) e Banco do Brasil (fls. 239) para que transfira os valores residuais depositados em conta de titularidade do falecido em conta judicial vinculada a este Juízo. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 503. Quanto à pesquisa de ativos via sistema SNIPER, tal medida não é possível neste momento, eis que a forma de utilização ainda não está disciplinada no âmbito do TJSP devendo o credor aguardar melhor regulamentação. Considerando o alegado a fls. 534/539, no tocante aos pedidos de fls. 536/537, manifestem-se as demais herdeiras. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, anoto a decisão de fls. 472/475, notadamente: "(...)prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias." Defiro a expedição do requerido a fls. 522, itens "a, b,c, d, g, h, i, " Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (fls. 238) e Banco do Brasil (fls. 239) para que transfira os valores residuais depositados em conta de titularidade do falecido em conta judicial vinculada a este Juízo. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 503. Quanto à pesquisa de ativos via sistema SNIPER, tal medida não é possível neste momento, eis que a forma de utilização ainda não está disciplinada no âmbito do TJSP devendo o credor aguardar melhor regulamentação. Considerando o alegado a fls. 534/539, no tocante aos pedidos de fls. 536/537, manifestem-se as demais herdeiras. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70456623-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 18:42 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, dê-se ciência à herdeira Marilisa da petição e dos documentos juntados a fls. 508/520, para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para a apreciação dos pedidos de fls. 521/524. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, dê-se ciência à herdeira Marilisa da petição e dos documentos juntados a fls. 508/520, para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para a apreciação dos pedidos de fls. 521/524. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70442801-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 18:51 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70442039-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:57 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência do ofício expedido à fl. 503. Em cinco dias, esclareça se há outros ofícios a serem expedidos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do ofício expedido à fl. 503. Em cinco dias, esclareça se há outros ofícios a serem expedidos. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70385338-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 14:08 |
| 05/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 489 e 496/497: Faculto às partes a juntada de acordo. Considerando o postulado a fls. 490, parágrafo último,oficie-se como determinado a fls. 483. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 489 e 496/497: Faculto às partes a juntada de acordo. Considerando o postulado a fls. 490, parágrafo último,oficie-se como determinado a fls. 483. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70255416-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2023 12:59 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70246075-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 06:01 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70226884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 19:51 |
| 09/03/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Digital |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/03/2023 Hora 15:40 Local: Sala 603 - Titular Situacão: Realizada |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 482: Defiro. Oficie-se como requerido. No mais, considerando a manifestação da herdeira a fls. 480/481, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 8 de março de 2023, às 15h40. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 482: Defiro. Oficie-se como requerido. No mais, considerando a manifestação da herdeira a fls. 480/481, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 8 de março de 2023, às 15h40. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70049666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2023 12:57 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70895814-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 01/12/2022 13:47 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento de Bens deixados pelo falecido Hélio Pagliari. A herdeira Marilisa habilitou-se nos autos a fls. 121/123. Alega que não tem intenção de renunciar a herança. Afirma que o imóvel (apartamento na divisa de Santos e São Vicente-SP) foi vendido e a importância arrecadada não foi trazida ao inventário. Aduz que o imóvel da Rua Demóstenes, 1192, Campo Belo SP não foi incluído na relação de bens. Requer que a Inventariante carreie aos autos, além dos bens móveis e os imóveis já informados, todos os demais bens pertencentes ao espólio, bem como as cinco últimas declarações de imposto de renda do falecido, assim como contas bancárias, despesas de hospital, entre outros. Juntou documentos a fls. 124/127. Manifestações da inventariante e demais herdeiras a fls. 131/137 e 241/242. Alegam que o imóvel da Rua Demóstenes foi doado por Escritura Pública lavrada em 05/10/2017 (fls. 140/143) e o apartamento de São Vicente - SP foi vendido pelo de cujus no dia 27/08/2020 (fls. 144/147). Ressaltam que a maior parte do dinheiro foi usada para pagar saldo de despesas hospitalares no Hospital Sírio Libanês, onde o falecido ficou internado, em novembro de 2019 (relaciona as despesas total R$ 505.891,44), além de despesas com taxis e alimentação dos que ficavam no hospital. Informa que parte desse valor foi renegociado e pago somente em 2020, aproximadamente, R$ 150.000,00 e a inventariante tem quase todos os comprovantes, pois foi ela quem efetuou os pagamentos com seu próprio cartão de crédito. Afirmam que as despesas foram vultuosas nos dois últimos anos de vida do de cujus com hospitais, exames laboratoriais, médicos, remédios, fisioterapia e não só para ele, mas também para a genitora, Jacira (95 anos), pois nenhum deles tinha plano de saúde. Requerem que a herdeira Marilisa traga a colação o valor dos bens que recebeu como antecipação de herança (apartamento na Rua Oscar Freire e a quitação do financiamento da casa onde reside, em Peruíbe). Juntaram documentos a fls. 138/239 e 243/251. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 257/278. Requer a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; o acolhimento das preliminares para determinar que as herdeiras filhas, Eloisa e Marilena, por força do que dispõe o artigo 642, §1.º, CPC, requeiram incidentalmente e por dependência ao processo de Inventário Judicial, a respectiva habilitação dos créditos para eventual pagamento, devendo ser discriminado minudentemente, com data, títulos, contratos e a origem das obrigações, com os nomes completos dos credores e inscrição no CRM, CREFITO, Coren e CNPJ, bem como a inventariante deverá fazê-lo em relação às despesas funerárias (artigos 1.997 e 1.998, do CC); prestação de contas por parte da inventariante; apresentar os extratos das instituições financeiras, Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., referentes aos meses e exercícios de: Agosto a Dezembro de 2017, Setembro a Dezembro de 2019; Janeiro, Junho a Agosto de 2020 e Junho a Agosto de 2021; pesquisa Sisbajud; juntar declarações de IRPF dos exercícios de 2016 a 2022 do de cujus e da viúva meeira, Jacira Pagliari, por força do regime de bens do casamento e o extrato de rendimento previdenciário do exercício de 2021, do falecido; retificação das primeiras declarações; determinar que os outorgados donatários, Eneida, Marcelo e Paula, apresentem as declarações de IRPFs do exercício de 2018 e que as herdeiras Marilena e Eloisa, apresentem as declarações de IRPFs dos exercícios de 2017, 2020 a 2022. Por fim, pleiteia a anulação ex offício da doação inoficiosa e a venda/compra dos imóveis, integrando-os ao inventário ou a determinação de que as questões sejam debatidos nas vias ordinárias, sem prejuízo do dever de colação e apreciado o pedido de destituição inventariante e, por sua vez, a substituição pela herdeira filha, Marilisa. Impugna os documentos de fls. 149/235, 138/139, 148, 236/237 e 243/251, dos autos digitais, para que sejam excluídos/cancelados dos autos, bem como a oferta de doação do imóvel rural. Juntou documentos a fls. 279/300. Manifestação da inventariante a fls. 301/307 (ultimas declarações). Juntou comprovantes de recolhimento de custas a fls. 308/309. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 310/315. Requer que as ultimas declarações ofertadas não gerem efeitos legais (fls. 301/307), nos termos do caput do artigo 281 do CPC, sem prejuízo do pedido de condenação por sonegação no inventário, pela flagrante ocultação dos bens que deveriam ser inventariados e/ou trazidos à colação pelas demais herdeiras e inventariante (bens imóveis pela doação inoficiosa e do contrato de venda/compra, remoção da inventariante e a perda do direito aos bens sonegados e, no tocante as demais herdeiras filhas e representadas, perda do direito sobre os bens sonegados, nos limites do montante que lhes cabiam a título de legítima. Impugna os valores atribuídos aos bens infungíveis, ações, saldos existentes em contas bancárias e ao bem imóvel, que carecem da devida e necessária comprovação (apuração judicial e pericial); os bens móveis que guarnecem os imóveis não foram relacionados e descritos, como também não foram as alfaias, joias e objetos de arte, que deveriam ser acompanhados dos parâmetros de avaliação (mínimo três); não há individualização dos quinhões hereditários e a subtração das despesas funerárias. Insurge-se contra a expedição de alvará para a venda de quaisquer bens ou direitos do Espólio. Afirma que não consta dos autos a declaração de Imposto de Renda do Espólio do ano calendário de 2022. Por decisão de fls. 316, foi determinado que os procedimentos de prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias. Manifestações da inventariante e das herdeiras a fls. 319/341 e 350/355. Alegam a intempestividade da impugnação de fls. 257/300 em relação à petição e documentos de fls. 131/239. Impugnam o pedido de justiça gratuita concedido à herdeira Marilisa. Insurgem-se quanto à alegação de doação inoficiosa, bem como em relação à nulidade da compra e venda de bens imóveis. Reiteram a alegação de sonegação do imóvel da Rua Oscar Freire, que foi vendido, e a casa da praia onde mora, cujo financiamento foi quitado pelo falecido, que deve ser colacionado. Requerem seja indeferida a avaliação e leilão judicial de 50% da chácara Hélio, imóvel rural indiviso, bem como que permaneça o valor de R$ 2.000,00 pelas 1.000 ações da PETRO-4, pois R$ 19,67 era o valor da ação na data do falecimento (a inventariante apenas arredondou o valor), cabendo à herdeira Marilisa 250 ações PETRO PN. Juntou documentos a fls. 342/349. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 359/378. Reitera o pedido de manutenção da gratuidade processual. Afirma que as únicas despesas que reconhece e que deverão ser tidas como de responsabilidade direta do Espólio, resumem-se ao contido em fls. 246/247, respectivamente, R$ 2.007,00 e R$ 1.134,24, que totaliza o débito de R$ 3.141,24, que deverão ser acrescidos de simples correção monetária pela tabela de atualização de débitos judiciais do E.TJ/SP, desde o seu desembolso. Reitera o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário do falecido e viúva meeira, bem como a realização de Auto de Constatação no endereço do seu último domicílio. No mais, reitera os pedidos anteriores. Juntou documentos a fls. 379/387. Manifestações da inventariante e demais herdeiras a fls. 391/408 e 433/434. Reiteram as manifestações anteriores. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 412/421. Reitera os pedidos formulados anteriormente. Requer a nomeação de inventariante dativo. Certidão de fls. 425 documentação faltante. É o relatório do necessário. Por primeiro, tendo em vista a alta beligerância entre as partes, converto o presente feito em Inventário Judicial. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à herdeira Marilisa, ela deve acolhida. Verifica-se da análise dos documentos acostados nos autos (fls. 282/300 e 379/387) que não estão presentes indicativos de incapacidade financeira da parte, razão pela qual revogo os benefícios da gratuidade processual concedidos a fls. 316. Com efeito, a movimentação financeira e o seu imposto de renda afastam a presunção de miserabilidade exigida pela lei. De fato, em que pese os documentos juntados, restou demonstrado que a herdeira Marilisa não se enquadra no conceito de pobreza, nos termos do art. 99, do CPC. Com efeito, a gratuidade processual deve ser utilizada com moderação, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação mais favorável em relação a eles. É o relatório. Ora, consoante se verifica da decisão a fls. 316, irrecorrida, já foi decidido em relação a prestação de contas, pedido de remoção de inventariante e pedido de declaração de nulidade de doação, Fixada esta premissa, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, notadamente informando se foram distribuidas as ações. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento de Bens deixados pelo falecido Hélio Pagliari. A herdeira Marilisa habilitou-se nos autos a fls. 121/123. Alega que não tem intenção de renunciar a herança. Afirma que o imóvel (apartamento na divisa de Santos e São Vicente-SP) foi vendido e a importância arrecadada não foi trazida ao inventário. Aduz que o imóvel da Rua Demóstenes, 1192, Campo Belo SP não foi incluído na relação de bens. Requer que a Inventariante carreie aos autos, além dos bens móveis e os imóveis já informados, todos os demais bens pertencentes ao espólio, bem como as cinco últimas declarações de imposto de renda do falecido, assim como contas bancárias, despesas de hospital, entre outros. Juntou documentos a fls. 124/127. Manifestações da inventariante e demais herdeiras a fls. 131/137 e 241/242. Alegam que o imóvel da Rua Demóstenes foi doado por Escritura Pública lavrada em 05/10/2017 (fls. 140/143) e o apartamento de São Vicente - SP foi vendido pelo de cujus no dia 27/08/2020 (fls. 144/147). Ressaltam que a maior parte do dinheiro foi usada para pagar saldo de despesas hospitalares no Hospital Sírio Libanês, onde o falecido ficou internado, em novembro de 2019 (relaciona as despesas total R$ 505.891,44), além de despesas com taxis e alimentação dos que ficavam no hospital. Informa que parte desse valor foi renegociado e pago somente em 2020, aproximadamente, R$ 150.000,00 e a inventariante tem quase todos os comprovantes, pois foi ela quem efetuou os pagamentos com seu próprio cartão de crédito. Afirmam que as despesas foram vultuosas nos dois últimos anos de vida do de cujus com hospitais, exames laboratoriais, médicos, remédios, fisioterapia e não só para ele, mas também para a genitora, Jacira (95 anos), pois nenhum deles tinha plano de saúde. Requerem que a herdeira Marilisa traga a colação o valor dos bens que recebeu como antecipação de herança (apartamento na Rua Oscar Freire e a quitação do financiamento da casa onde reside, em Peruíbe). Juntaram documentos a fls. 138/239 e 243/251. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 257/278. Requer a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; o acolhimento das preliminares para determinar que as herdeiras filhas, Eloisa e Marilena, por força do que dispõe o artigo 642, §1.º, CPC, requeiram incidentalmente e por dependência ao processo de Inventário Judicial, a respectiva habilitação dos créditos para eventual pagamento, devendo ser discriminado minudentemente, com data, títulos, contratos e a origem das obrigações, com os nomes completos dos credores e inscrição no CRM, CREFITO, Coren e CNPJ, bem como a inventariante deverá fazê-lo em relação às despesas funerárias (artigos 1.997 e 1.998, do CC); prestação de contas por parte da inventariante; apresentar os extratos das instituições financeiras, Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., referentes aos meses e exercícios de: Agosto a Dezembro de 2017, Setembro a Dezembro de 2019; Janeiro, Junho a Agosto de 2020 e Junho a Agosto de 2021; pesquisa Sisbajud; juntar declarações de IRPF dos exercícios de 2016 a 2022 do de cujus e da viúva meeira, Jacira Pagliari, por força do regime de bens do casamento e o extrato de rendimento previdenciário do exercício de 2021, do falecido; retificação das primeiras declarações; determinar que os outorgados donatários, Eneida, Marcelo e Paula, apresentem as declarações de IRPFs do exercício de 2018 e que as herdeiras Marilena e Eloisa, apresentem as declarações de IRPFs dos exercícios de 2017, 2020 a 2022. Por fim, pleiteia a anulação ex offício da doação inoficiosa e a venda/compra dos imóveis, integrando-os ao inventário ou a determinação de que as questões sejam debatidos nas vias ordinárias, sem prejuízo do dever de colação e apreciado o pedido de destituição inventariante e, por sua vez, a substituição pela herdeira filha, Marilisa. Impugna os documentos de fls. 149/235, 138/139, 148, 236/237 e 243/251, dos autos digitais, para que sejam excluídos/cancelados dos autos, bem como a oferta de doação do imóvel rural. Juntou documentos a fls. 279/300. Manifestação da inventariante a fls. 301/307 (ultimas declarações). Juntou comprovantes de recolhimento de custas a fls. 308/309. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 310/315. Requer que as ultimas declarações ofertadas não gerem efeitos legais (fls. 301/307), nos termos do caput do artigo 281 do CPC, sem prejuízo do pedido de condenação por sonegação no inventário, pela flagrante ocultação dos bens que deveriam ser inventariados e/ou trazidos à colação pelas demais herdeiras e inventariante (bens imóveis pela doação inoficiosa e do contrato de venda/compra, remoção da inventariante e a perda do direito aos bens sonegados e, no tocante as demais herdeiras filhas e representadas, perda do direito sobre os bens sonegados, nos limites do montante que lhes cabiam a título de legítima. Impugna os valores atribuídos aos bens infungíveis, ações, saldos existentes em contas bancárias e ao bem imóvel, que carecem da devida e necessária comprovação (apuração judicial e pericial); os bens móveis que guarnecem os imóveis não foram relacionados e descritos, como também não foram as alfaias, joias e objetos de arte, que deveriam ser acompanhados dos parâmetros de avaliação (mínimo três); não há individualização dos quinhões hereditários e a subtração das despesas funerárias. Insurge-se contra a expedição de alvará para a venda de quaisquer bens ou direitos do Espólio. Afirma que não consta dos autos a declaração de Imposto de Renda do Espólio do ano calendário de 2022. Por decisão de fls. 316, foi determinado que os procedimentos de prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias. Manifestações da inventariante e das herdeiras a fls. 319/341 e 350/355. Alegam a intempestividade da impugnação de fls. 257/300 em relação à petição e documentos de fls. 131/239. Impugnam o pedido de justiça gratuita concedido à herdeira Marilisa. Insurgem-se quanto à alegação de doação inoficiosa, bem como em relação à nulidade da compra e venda de bens imóveis. Reiteram a alegação de sonegação do imóvel da Rua Oscar Freire, que foi vendido, e a casa da praia onde mora, cujo financiamento foi quitado pelo falecido, que deve ser colacionado. Requerem seja indeferida a avaliação e leilão judicial de 50% da chácara Hélio, imóvel rural indiviso, bem como que permaneça o valor de R$ 2.000,00 pelas 1.000 ações da PETRO-4, pois R$ 19,67 era o valor da ação na data do falecimento (a inventariante apenas arredondou o valor), cabendo à herdeira Marilisa 250 ações PETRO PN. Juntou documentos a fls. 342/349. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 359/378. Reitera o pedido de manutenção da gratuidade processual. Afirma que as únicas despesas que reconhece e que deverão ser tidas como de responsabilidade direta do Espólio, resumem-se ao contido em fls. 246/247, respectivamente, R$ 2.007,00 e R$ 1.134,24, que totaliza o débito de R$ 3.141,24, que deverão ser acrescidos de simples correção monetária pela tabela de atualização de débitos judiciais do E.TJ/SP, desde o seu desembolso. Reitera o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário do falecido e viúva meeira, bem como a realização de Auto de Constatação no endereço do seu último domicílio. No mais, reitera os pedidos anteriores. Juntou documentos a fls. 379/387. Manifestações da inventariante e demais herdeiras a fls. 391/408 e 433/434. Reiteram as manifestações anteriores. Manifestação da herdeira Marilisa a fls. 412/421. Reitera os pedidos formulados anteriormente. Requer a nomeação de inventariante dativo. Certidão de fls. 425 documentação faltante. É o relatório do necessário. Por primeiro, tendo em vista a alta beligerância entre as partes, converto o presente feito em Inventário Judicial. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à herdeira Marilisa, ela deve acolhida. Verifica-se da análise dos documentos acostados nos autos (fls. 282/300 e 379/387) que não estão presentes indicativos de incapacidade financeira da parte, razão pela qual revogo os benefícios da gratuidade processual concedidos a fls. 316. Com efeito, a movimentação financeira e o seu imposto de renda afastam a presunção de miserabilidade exigida pela lei. De fato, em que pese os documentos juntados, restou demonstrado que a herdeira Marilisa não se enquadra no conceito de pobreza, nos termos do art. 99, do CPC. Com efeito, a gratuidade processual deve ser utilizada com moderação, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação mais favorável em relação a eles. É o relatório. Ora, consoante se verifica da decisão a fls. 316, irrecorrida, já foi decidido em relação a prestação de contas, pedido de remoção de inventariante e pedido de declaração de nulidade de doação, Fixada esta premissa, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, notadamente informando se foram distribuidas as ações. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70852902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:54 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70846513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:30 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a decisão a fls. 435/438, eis que publicada enquanto esta magistrada prolatava a decisão. Cancele-se. Tornem conclusos para decisão, imediatamente. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeito a decisão a fls. 435/438, eis que publicada enquanto esta magistrada prolatava a decisão. Cancele-se. Tornem conclusos para decisão, imediatamente. Int. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 EXCLUIDA TENDO EM VISTA A DECISÃO DE FLS. 441 |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
EXCLUIDA TENDO EM VISTA A DECISÃO DE FLS. 441 |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70798900-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 11:01 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70794060-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2022 10:20 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 425: em quinze dias, regularize-se. No mais, aguarde-se a manifestação da inventariante, nos termos da decisão de fls. 422. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 425: em quinze dias, regularize-se. No mais, aguarde-se a manifestação da inventariante, nos termos da decisão de fls. 422. Int. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que está pendente a juntada de: - certidão emitida pelo Colégio Notarial informando quanto a existência ou não de testamento deixado pelo autor da herança; - documento de identidade e comprovante de residência de Marilena; - comprovante de residência de Eloisa; - protocolo de entrega da declaração de arrolamento junto à Fazenda Pública com o cálculo do imposto "causa mortis"; - certidão emitida pela Secretaria da Fazenda homologando o lançamento da declaração de ITCMD; - comprovante de recolhimento do imposto "causa mortis"; - extrato das contas bancárias arroladas; - retificar as primeiras declarações para especificar o número das conta e agências das contas a serem partilhadas; - plano de partilha. Para que Vossa Excelência decida o que de direito, faço os autos conclusos. |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 412/421: Dê-se ciência à inventariante, para, querendo, se manifestar. Prazo: 5 dias. Decorrido, voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique a z.Serventia se a documentação acostada aos autos encontra-se em termos, bem como se todos os herdeiros estão representados. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 412/421: Dê-se ciência à inventariante, para, querendo, se manifestar. Prazo: 5 dias. Decorrido, voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique a z.Serventia se a documentação acostada aos autos encontra-se em termos, bem como se todos os herdeiros estão representados. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70734858-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2022 19:06 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/408 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos, se em termos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391/408 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos, se em termos. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70633347-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 12:47 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 359/387 Manifestem-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações, se em termos. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 359/387 Manifestem-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações, se em termos. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70521463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2022 11:11 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/355 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luís Carlos Resende Peixoto (OAB 177448/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319/355 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70454402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 16:33 |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70454169-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 16:10 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/300 e 310/315 Anote-se o nome do advogado constituído, excluindo-se a patrona anterior (fls. 279/280). Manifestem-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da gratuidade processual à herdeira Marilisa. Anote-se. Defiro, também, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, do CPC. Anote-se. No mais, insta salientar que os procedimentos de prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Selma Santos Fernandes (OAB 85228/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 257/300 e 310/315 Anote-se o nome do advogado constituído, excluindo-se a patrona anterior (fls. 279/280). Manifestem-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da gratuidade processual à herdeira Marilisa. Anote-se. Defiro, também, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, do CPC. Anote-se. No mais, insta salientar que os procedimentos de prestação de contas e remoção de inventariante deverão ser perseguidos em autos próprios, distribuídos por dependência. Quanto ao pedido de nulidade da doação do bem imóvel, bem como a anulação do negócio jurídico de venda do imóvel situado em São Vicente, por serem questões de alta indagação, com a necessidade de instalação do contraditório, deverão ser discutidos em ações próprias. Int. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70393784-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 11:19 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70379775-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2022 17:40 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70355716-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2022 14:01 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/251 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reitero a decisão de fls. 240, no que couber. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Selma Santos Fernandes (OAB 85228/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241/251 Manifeste-se a herdeira Marilisa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reitero a decisão de fls. 240, no que couber. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/239 Ciência à herdeira Marilisa, para, querendo, se manifestar. No mais, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para as providências elencadas a fls. 137, item 16. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Selma Santos Fernandes (OAB 85228/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70256409-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 19:42 |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 131/239 Ciência à herdeira Marilisa, para, querendo, se manifestar. No mais, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para as providências elencadas a fls. 137, item 16. Int. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70220605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 13:42 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/127: Anote-se a habilitação da herdeira Marilisa. Manifeste-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário, se o caso. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 121/127: Anote-se a habilitação da herdeira Marilisa. Manifeste-se a inventariante e demais herdeiras, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário, se o caso. Int. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70104799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:07 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/117: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias pleiteado. Após, manifeste-se, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 11/02/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 67/117: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias pleiteado. Após, manifeste-se, em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70052226-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/02/2022 12:54 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/63 Recebo como emenda à inicial. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. No mesmo prazo, apresente CRI atualizado do imóvel arrolado ( o de fls. 47/48) está datado de 26/06/2017), bem como Certidão Negativa dos Tributos Federais do referido imóvel. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 34/63 Recebo como emenda à inicial. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. No mesmo prazo, apresente CRI atualizado do imóvel arrolado ( o de fls. 47/48) está datado de 26/06/2017), bem como Certidão Negativa dos Tributos Federais do referido imóvel. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70742598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 16:21 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/30: Custas processuais recolhidas. No mais, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 25/26. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 28/30: Custas processuais recolhidas. No mais, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 25/26. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70689960-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2021 16:22 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento de Bens deixados pelo falecido Hélio Pagliari. No prazo de 5 (cinco) dias, recolham-se as custas processuais, conforme informado a fls. 04. Nomeio inventariante Marilena Pagliari, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Em 20 (vinte) dias, providencie a inventariante: - as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, bem como a representação processual da herdeira Marilisa e respectivos documentos pessoais (RG/CPF e certidão de nascimento/casamento atualizadas), ou forneça a inventariante o endereço e cópias das primeiras declarações, a fim de que seja citada; - a relação dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os respectivos lançamentos fiscais, adequando-se o correto valor da causa; - a certidão negativa dos tributos imobiliários sobre os imóveis, se arrolados; - a certidão de ausência ou existência de dependentes junto ao INSS em nome do falecido; - procurações devidamente outorgadas por Jacira e Eloisa, específicas para o presente feito; - os comprovantes de residência atualizados em nome da inventariante, Jacira, Eneida e Eloisa, bem como o último do falecido; - certidão de casamento atualizada em nome de Eloisa. Ressalto que, na hipótese do artigo 659 cc artigos 664/665, do CPC, não serão conhecidos ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade de bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos artigos 659, § 2º e 662, "caput", §§ 1º e 2º, do CPC. Não se enquadrando na hipótese acima, deverá a parte providenciar o protocolo de arrolamento de bens junto à Fazenda Pública. Entretanto, caso a inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo junto à Fazenda Pública, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não quanto aos valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Paula Pagliari de Braud (OAB 368319/SP) |
| 29/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento de Bens deixados pelo falecido Hélio Pagliari. No prazo de 5 (cinco) dias, recolham-se as custas processuais, conforme informado a fls. 04. Nomeio inventariante Marilena Pagliari, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Em 20 (vinte) dias, providencie a inventariante: - as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, bem como a representação processual da herdeira Marilisa e respectivos documentos pessoais (RG/CPF e certidão de nascimento/casamento atualizadas), ou forneça a inventariante o endereço e cópias das primeiras declarações, a fim de que seja citada; - a relação dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os respectivos lançamentos fiscais, adequando-se o correto valor da causa; - a certidão negativa dos tributos imobiliários sobre os imóveis, se arrolados; - a certidão de ausência ou existência de dependentes junto ao INSS em nome do falecido; - procurações devidamente outorgadas por Jacira e Eloisa, específicas para o presente feito; - os comprovantes de residência atualizados em nome da inventariante, Jacira, Eneida e Eloisa, bem como o último do falecido; - certidão de casamento atualizada em nome de Eloisa. Ressalto que, na hipótese do artigo 659 cc artigos 664/665, do CPC, não serão conhecidos ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade de bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos artigos 659, § 2º e 662, "caput", §§ 1º e 2º, do CPC. Não se enquadrando na hipótese acima, deverá a parte providenciar o protocolo de arrolamento de bens junto à Fazenda Pública. Entretanto, caso a inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo junto à Fazenda Pública, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não quanto aos valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusos para extinção. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 29/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 16/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/04/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 04/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2026 |
Petições Diversas |
| 22/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/03/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |