| Exeqte |
Agenor Jorge Romboli
Advogado: Fabio Tadeu Ferreira Guedes Advogado: Alexandre Junqueira Gomide |
| Exectdo |
Steward Serviços Ltda
Advogado: Thiago Steward Bordi Torres Advogado: Fabio Valerio Penha |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| ArremTerc |
Alexandre Rizzo Comercio de Veiculos - Eireli
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Depositário | Ana Cristina Farias |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2190/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71012157-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2025 10:21 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1834/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2190/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71012157-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2025 10:21 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1834/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1834/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e horário da perícia (09 de outubro de 2025, às 14:00hs). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e horário da perícia (09 de outubro de 2025, às 14:00hs). |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70920319-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/09/2025 10:50 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70907356-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 19/09/2025 14:41 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2025 Teor do ato: Ciência ao arrematante que o MLE de fls. 543 foi devidamente pago, conforme extrato acima. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante que o MLE de fls. 543 foi devidamente pago, conforme extrato acima. |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 560: Certifique-se se o valor do MLE de fls. 543 foi efetivamente transferido ao arrematante. Caso positivo, intime-se o interessado a respeito. Caso negativo, expeça-se novo MLE. Fl. 545/546: Anotado no sistema. Fls. 553: Homologo os honorários periciais em R$ 7.200,00. Comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 560: Certifique-se se o valor do MLE de fls. 543 foi efetivamente transferido ao arrematante. Caso positivo, intime-se o interessado a respeito. Caso negativo, expeça-se novo MLE. Fl. 545/546: Anotado no sistema. Fls. 553: Homologo os honorários periciais em R$ 7.200,00. Comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 13/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70659339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2025 22:39 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70625453-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 17:23 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70580139-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 18/06/2025 17:01 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0612.1050.4405.7311, em favor de Agenor Jorge Romboli e outro (através de sociedade de advogados, legalmente constituída), no valor nominal de R$ 12.811,74, nos termos da decisão de fls. 540/541, e formulário de fls. 452, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0612.1050.4405.7311, em favor de Agenor Jorge Romboli e outro (através de sociedade de advogados, legalmente constituída), no valor nominal de R$ 12.811,74, nos termos da decisão de fls. 540/541, e formulário de fls. 452, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70553679-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2025 18:09 |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70552548-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:59 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022649-21.2021.8.26.0002 (processo principal 1033787-75.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Agenor Jorge Romboli - - Marlene Aparecida Capeletti - Steward Serviços Ltda - Alexandre Rizzo Comercio de Veiculos - Eireli - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0605.1140.5102.4946, em favor de Alexandre Rizzo - arrematante, no valor nominal de R$ 4.588,26, nos termos da decisão de fls. 540/541, e formulário de fls. 463, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Sem prejuízo, providencie a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o substabelecimento de fls. 4 não abarca a sociedade) ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), THIAGO STEWARD BORDI TORRES (OAB 318327/SP), FABIO VALERIO PENHA (OAB 278640/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0605.1140.5102.4946, em favor de Alexandre Rizzo - arrematante, no valor nominal de R$ 4.588,26, nos termos da decisão de fls. 540/541, e formulário de fls. 463, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Sem prejuízo, providencie a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o substabelecimento de fls. 4 não abarca a sociedade) ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0605.1140.5102.4946, em favor de Alexandre Rizzo - arrematante, no valor nominal de R$ 4.588,26, nos termos da decisão de fls. 540/541, e formulário de fls. 463, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Sem prejuízo, providencie a parte exequente procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o substabelecimento de fls. 4 não abarca a sociedade) ou novo formulário com dados bancários do(a) credor(a)/autor(a). |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022649-21.2021.8.26.0002 (processo principal 1033787-75.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Agenor Jorge Romboli - - Marlene Aparecida Capeletti - Steward Serviços Ltda - Alexandre Rizzo Comercio de Veiculos - Eireli - Vistos. Para controle: o veículo foi arrematado pela quantia de R$ 17.400,00 (fls. 299/300). SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 447, item 2, expeça-se MLE em favor do arrematante, no valor total de R$ 4.588,26, referente aos débitos tributários quitados, conforme formulário de fls. 463, se em termos. SERVENTIA: Expeça-se MLE em favor da parte exequente, do valor remanescente depositado em virtude da arrematação, qual seja, R$ 12.811,74, conforme formulário de fls. 452, se em termos. Fls. 481/532: Ciente da averbação da penhora nos imóveis. A avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 16.097, 16.122, 16.200, 16.201, 24.922 e 24.924, todos do Oficial de Registro de Imóveis de Avaré - SP (fls. 481/532), nomeio o(a) perito(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br). Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO STEWARD BORDI TORRES (OAB 318327/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), FABIO VALERIO PENHA (OAB 278640/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Vistos. Para controle: o veículo foi arrematado pela quantia de R$ 17.400,00 (fls. 299/300). SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 447, item 2, expeça-se MLE em favor do arrematante, no valor total de R$ 4.588,26, referente aos débitos tributários quitados, conforme formulário de fls. 463, se em termos. SERVENTIA: Expeça-se MLE em favor da parte exequente, do valor remanescente depositado em virtude da arrematação, qual seja, R$ 12.811,74, conforme formulário de fls. 452, se em termos. Fls. 481/532: Ciente da averbação da penhora nos imóveis. A avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 16.097, 16.122, 16.200, 16.201, 24.922 e 24.924, todos do Oficial de Registro de Imóveis de Avaré - SP (fls. 481/532), nomeio o(a) perito(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br). Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/06/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Para controle: o veículo foi arrematado pela quantia de R$ 17.400,00 (fls. 299/300). SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 447, item 2, expeça-se MLE em favor do arrematante, no valor total de R$ 4.588,26, referente aos débitos tributários quitados, conforme formulário de fls. 463, se em termos. SERVENTIA: Expeça-se MLE em favor da parte exequente, do valor remanescente depositado em virtude da arrematação, qual seja, R$ 12.811,74, conforme formulário de fls. 452, se em termos. Fls. 481/532: Ciente da averbação da penhora nos imóveis. A avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 16.097, 16.122, 16.200, 16.201, 24.922 e 24.924, todos do Oficial de Registro de Imóveis de Avaré - SP (fls. 481/532), nomeio o(a) perito(a) Eduardo Jordão Boyadjian (juridico@hastavip.com.br). Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70289335-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 17:34 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Fls. Retro: Ciência das averbações das penhoras nas matriculas dos imóveis. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Retro: Ciência das averbações das penhoras nas matriculas dos imóveis. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70236615-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 11:51 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Fls. Retro: Ciência do boleto. Aguarde-se o oportuno pagamento do boleto pela parte exequente. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Retro: Ciência do boleto. Aguarde-se o oportuno pagamento do boleto pela parte exequente. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Fls. Retro: Ciência da solicitação das averbações das penhoras nas matriculas dos imóveis. Ressalta-se ao advogado da parte exequente que oportunamente será enviado boleto ao e-mail indicado. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Retro: Ciência da solicitação das averbações das penhoras nas matriculas dos imóveis. Ressalta-se ao advogado da parte exequente que oportunamente será enviado boleto ao e-mail indicado. |
| 20/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. A parte exequente informou seu e-mail e juntou planilha de cálculo (fls. 459/460). Realizado o pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. A parte exequente informou seu e-mail e juntou planilha de cálculo (fls. 459/460). Realizado o pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70128808-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2025 23:50 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70126311-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/02/2025 15:38 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Fls. Retro: Ciência do cancelamento do bloqueio do veículo (não consta restrição conf print em anexo). Para averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito e indicar e-mail para oportuno envio dos emolumentos referente às mencionadas averbações. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Retro: Ciência do cancelamento do bloqueio do veículo (não consta restrição conf print em anexo). Para averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito e indicar e-mail para oportuno envio dos emolumentos referente às mencionadas averbações. |
| 06/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70093012-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 10:06 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da juntada das custas (fls. 429/431), providencie-se a baixa da restrição RENAJUD feita neste feito, sobre o veículo arrematado, qual seja, FORD/ECOSPORT XLT, placa EDB5028. Providencie-se o necessário. 2. Com a anuência da parte exequente (fls. 445/446), em cumprimento à decisão de fls. 420/421, DEFIRO, de início, expedição de MLE em favor do arrematante, no valor total de R$ 4.588,26, referente aos débitos tributários quitados, após a apresentação de formulário para tanto. O valor deverá ser subtraído do montante da arrematação - R$ 17.400,00 (fls. 299/300). Concedo prazo de 10 dias, para apresentação de formulário pelo arrematante. 3. CARTÓRIO: Cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 387, para conferência da efetivação da penhora dos bens imóveis. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao levantamento do valor remanescente da arrematação do veículo, juntando-se formulário de MLE. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da juntada das custas (fls. 429/431), providencie-se a baixa da restrição RENAJUD feita neste feito, sobre o veículo arrematado, qual seja, FORD/ECOSPORT XLT, placa EDB5028. Providencie-se o necessário. 2. Com a anuência da parte exequente (fls. 445/446), em cumprimento à decisão de fls. 420/421, DEFIRO, de início, expedição de MLE em favor do arrematante, no valor total de R$ 4.588,26, referente aos débitos tributários quitados, após a apresentação de formulário para tanto. O valor deverá ser subtraído do montante da arrematação - R$ 17.400,00 (fls. 299/300). Concedo prazo de 10 dias, para apresentação de formulário pelo arrematante. 3. CARTÓRIO: Cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 387, para conferência da efetivação da penhora dos bens imóveis. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao levantamento do valor remanescente da arrematação do veículo, juntando-se formulário de MLE. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71096842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 16:03 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De início, manifestem-se ambas as partes, a respeito da petição de fls. 427/428 e documentos de fls. 432/441, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, manifestem-se ambas as partes, a respeito da petição de fls. 427/428 e documentos de fls. 432/441, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70702013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 22:23 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Para desbloqueio do veículo, a parte interessada deverá comprovar o prévio pagamento da despesa relativa ao pretendido ato (R$ 35,36 - cod. 434-1). Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para desbloqueio do veículo, a parte interessada deverá comprovar o prévio pagamento da despesa relativa ao pretendido ato (R$ 35,36 - cod. 434-1). |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a baixa da restrição RENAJUD feita neste feito, sobre o veículo arrematado, qual seja, FORD/ECOSPORT XLT, placa EDB5028, renavan 00972517545. Providencie-se o necessário. 2. Quanto à baixa dos débitos de IPVA e MULTAS anteriores à arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço do leilão. Importante registrar que, embora o dispositivo legal trate de bens imóveis, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça dá interpretação extensiva a tal regramento, para aplicá-lo, também, às arrematações de bens móveis (REsp nº 1.128.903/RS, Rel. Castro Meira, 2ª Turma, j. 08.02.2011). Aliás, sobre o tema: O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedente: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Portanto, como forma de evitar atrasos no processo, concedo prazo de 5 dias, para que o arrematante diga se concorda em providenciar a quitação dos aludidos débitos tributários anteriores à arrematação, especificando o valor total e juntando os documentos que comprovem os valores. Esclareço que, nessa hipótese, a título de ressarcimento, haverá posterior levantamento do respectivo valor, por meio de MLE, subtraindo-se do montante da arrematação (fls. 299/300). Sem prejuízo, em igual prazo de 05 dias, manifestem-se as partes sobre os valores a serem reservados para pagamento do crédito tributário, conforme fls. 413/416, consignando que o silêncio será interpretado como anuência de vontade. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro a baixa da restrição RENAJUD feita neste feito, sobre o veículo arrematado, qual seja, FORD/ECOSPORT XLT, placa EDB5028, renavan 00972517545. Providencie-se o necessário. 2. Quanto à baixa dos débitos de IPVA e MULTAS anteriores à arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço do leilão. Importante registrar que, embora o dispositivo legal trate de bens imóveis, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça dá interpretação extensiva a tal regramento, para aplicá-lo, também, às arrematações de bens móveis (REsp nº 1.128.903/RS, Rel. Castro Meira, 2ª Turma, j. 08.02.2011). Aliás, sobre o tema: O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedente: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). Portanto, como forma de evitar atrasos no processo, concedo prazo de 5 dias, para que o arrematante diga se concorda em providenciar a quitação dos aludidos débitos tributários anteriores à arrematação, especificando o valor total e juntando os documentos que comprovem os valores. Esclareço que, nessa hipótese, a título de ressarcimento, haverá posterior levantamento do respectivo valor, por meio de MLE, subtraindo-se do montante da arrematação (fls. 299/300). Sem prejuízo, em igual prazo de 05 dias, manifestem-se as partes sobre os valores a serem reservados para pagamento do crédito tributário, conforme fls. 413/416, consignando que o silêncio será interpretado como anuência de vontade. Por fim, conclusos. Int. |
| 10/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 10/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70577086-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 21:20 |
| 06/06/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 002.2024/050420-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justiça - Flávio José Lopes da Costa |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 397/398: Com o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de entrega do bem, conforme já determinado às fls. 387, "item 3". 2- Certifique o cartório o determinado no "item 4". 3- Após, oportunamente conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 397/398: Com o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de entrega do bem, conforme já determinado às fls. 387, "item 3". 2- Certifique o cartório o determinado no "item 4". 3- Após, oportunamente conclusos. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70400367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 22:56 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70219001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 15:35 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70218060-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 13:26 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0306.1616.2109.8687, em favor de Wanderley Samuel Pereira - leiloeiro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 380, no valor nominal de R$ 870,00, conforme decisão de fls. 387, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Para expedição da ordem/mandado de entrega, deverá o arrematante recolher a diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0306.1616.2109.8687, em favor de Wanderley Samuel Pereira - leiloeiro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 380, no valor nominal de R$ 870,00, conforme decisão de fls. 387, que foi encaminhado para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da ordem/mandado de entrega, deverá o arrematante recolher a diligência do oficial de justiça. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 370: Decorrido o prazo do art. 903, §2º do CPC sem impugnação à arrematação. 2.Fls. 379/380: Expeça-se mandado de levantamento em favor do leiloeiro. 3.Fls. 381/382: Anote-se o arrematante e o advogado que o representa no cadastro do SAJ para recebimento de publicações. O auto de arrematação foi assinado às fls. 364/365, conforme decisão de fls. 366/367. Expeça-se ordem de entrega ao arrematante. 4.Fls. 385/386: Ao cartório, para conferência da efetivação da penhora dos bens imóveis, ante o informado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 370: Decorrido o prazo do art. 903, §2º do CPC sem impugnação à arrematação. 2.Fls. 379/380: Expeça-se mandado de levantamento em favor do leiloeiro. 3.Fls. 381/382: Anote-se o arrematante e o advogado que o representa no cadastro do SAJ para recebimento de publicações. O auto de arrematação foi assinado às fls. 364/365, conforme decisão de fls. 366/367. Expeça-se ordem de entrega ao arrematante. 4.Fls. 385/386: Ao cartório, para conferência da efetivação da penhora dos bens imóveis, ante o informado pelo exequente. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70099418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 16:27 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70090814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 02:07 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70035986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 23:55 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000497687). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000497687). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. 2. Defiro a penhora dos imóveis de matrícula números 24.922, 24.924, 16.122, 16.097, 16.200 e 16.201, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/São Paulo. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Atente-se ao e-mail e telefone celular indicados às fls. 314 para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 24/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Após, conclusos. 2. Defiro a penhora dos imóveis de matrícula números 24.922, 24.924, 16.122, 16.097, 16.200 e 16.201, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/São Paulo. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Atente-se ao e-mail e telefone celular indicados às fls. 314 para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 24/11/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70922291-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/10/2023 17:06 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 240/241: prazo de 15 dias para o exequente juntar as certidões dos imóveis que pretende a penhora de uma forma que melhor viabilize a leitura das informações averbadas em cada certidão (em posição vertical). 2. Deve a serventia providenciar o necessário para a minha assinatura no auto de arrematação do veiculo Ecosport. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 240/241: prazo de 15 dias para o exequente juntar as certidões dos imóveis que pretende a penhora de uma forma que melhor viabilize a leitura das informações averbadas em cada certidão (em posição vertical). 2. Deve a serventia providenciar o necessário para a minha assinatura no auto de arrematação do veiculo Ecosport. Int. |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70826401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 22:13 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70748577-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 22:19 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70632224-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 14:31 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 11h30min, e termina em 25/08/2023, às 11h30min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 11h31min, e termina em 14/09/2023, às 11h30min. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 22/08/2023, às 11h30min, e termina em 25/08/2023, às 11h30min; -2º Leilão começa em 25/08/2023, às 11h31min, e termina em 14/09/2023, às 11h30min. |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70628887-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 17:30 |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70619348-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 19:53 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Revogo a decisão de fls. 198, o que prejudica a análise dos embargos de declaração (fls. 206/208). 2. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). 3. Homologo a avaliação do veículo, fixando o valor do bem penhorado em R$ 31.535,00 (em novembro/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderlei S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Revogo a decisão de fls. 198, o que prejudica a análise dos embargos de declaração (fls. 206/208). 2. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). 3. Homologo a avaliação do veículo, fixando o valor do bem penhorado em R$ 31.535,00 (em novembro/2022). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderlei S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70469767-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2023 14:53 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70456488-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 18:14 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Na ausência de manifestação (fls. 182), revogo a penhora do veiculo Ecosport. Providencie-se o necessário para o desbloqueio (fls. 133/134). 2. Não foram indicados bens passíveis de penhora (fl. 197). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 01/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Na ausência de manifestação (fls. 182), revogo a penhora do veiculo Ecosport. Providencie-se o necessário para o desbloqueio (fls. 133/134). 2. Não foram indicados bens passíveis de penhora (fl. 197). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas via Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas via Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 29/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70134647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 16:37 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Manifeste a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 19/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 19/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/070424-1 Situação: Cumprido parcialmente em 16/11/2022 Local: Oficial de justiça - Flávio José Lopes da Costa |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70586908-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 16:30 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Recolher diligência. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. O veículo bloqueado possui maior liquidez que os imóveis indicados pela executada e sua alienação importa menos custos ao credor. Desta feita, indefiro a substituição da penhora. 3. Prossiga o cartório com o cumprimento do item 7 de fl. 30, observando o endereço indicado pela executada (fl. 143). Intime-se.. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher diligência. |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. O veículo bloqueado possui maior liquidez que os imóveis indicados pela executada e sua alienação importa menos custos ao credor. Desta feita, indefiro a substituição da penhora. 3. Prossiga o cartório com o cumprimento do item 7 de fl. 30, observando o endereço indicado pela executada (fl. 143). Intime-se.. |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 157: Habilite-se o advogado da executada, republicando-se a decisão de fls. 153/154 com urgência. 2. Fls. 158/159: Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Defiro a pesquisa das 3 últimas declarações de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3. Fls. 145/149: Defiro a substituição do depositário e a expedição de mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Fabio Valerio Penha (OAB 278640/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 157: Habilite-se o advogado da executada, republicando-se a decisão de fls. 153/154 com urgência. 2. Fls. 158/159: Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Defiro a pesquisa das 3 últimas declarações de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3. Fls. 145/149: Defiro a substituição do depositário e a expedição de mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70246287-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 12:01 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. O veículo bloqueado possui maior liquidez que os imóveis indicados pela executada e sua alienação importa menos custos ao credor. Desta feita, indefiro a substituição da penhora. 3. Prossiga o cartório com o cumprimento do item 7 de fl. 30, observando o endereço indicado pela executada (fl. 143). Intime-se. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 18/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. O veículo bloqueado possui maior liquidez que os imóveis indicados pela executada e sua alienação importa menos custos ao credor. Desta feita, indefiro a substituição da penhora. 3. Prossiga o cartório com o cumprimento do item 7 de fl. 30, observando o endereço indicado pela executada (fl. 143). Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70160922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 23:29 |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70155239-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2022 16:21 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição. 2. A parte executada alega compensação com crédito existente em data anterior àquela em que proferida a sentença executada. Por força dos arts. 336, 506 e 525, § 1º, do CPC, tal alegação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não mais cabendo a discussão desse fato em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço da impugnação. 3. Rejeito os bens indicados à penhora pela devedora, haja vista a regra do art. 835 do CPC. 4. Prossiga-se com os atos executórios deferidos na decisão inicial deste incidente. Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2022 Teor do ato: 1.Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa de bens via Sisbajud.2.Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição. 2. A parte executada alega compensação com crédito existente em data anterior àquela em que proferida a sentença executada. Por força dos arts. 336, 506 e 525, § 1º, do CPC, tal alegação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não mais cabendo a discussão desse fato em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço da impugnação. 3. Rejeito os bens indicados à penhora pela devedora, haja vista a regra do art. 835 do CPC. 4. Prossiga-se com os atos executórios deferidos na decisão inicial deste incidente. Int. |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1.Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa de bens via Sisbajud.2.Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70087189-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 15/02/2022 10:42 |
| 04/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição. 2. A parte executada alega compensação com crédito existente em data anterior àquela em que proferida a sentença executada. Por força dos arts. 336, 506 e 525, § 1º, do CPC, tal alegação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não mais cabendo a discussão desse fato em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, não conheço da impugnação. 3. Rejeito os bens indicados à penhora pela devedora, haja vista a regra do art. 835 do CPC. 4. Prossiga-se com os atos executórios deferidos na decisão inicial deste incidente. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70817621-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 30/11/2021 21:57 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70823347-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 02/12/2021 14:51 |
| 08/11/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), Alexandre Junqueira Gomide (OAB 256505/SP), Thiago Steward Bordi Torres (OAB 318327/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1033787-75.2015.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 02/12/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/06/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |