| Exeqte |
Condomínio Residencial Plano&jardim Sul
Advogado: Jackson Kawakami |
| Exectda | Raquel dos Santos da Silva Mendes |
| Perito | Luiz Gonzaga Dias da Motta |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70104032-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2026 17:11 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70086897-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 12:16 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do Leiloeiro Oficial nomeado, devendo os interessados realizar prévio cadastro na plataforma para participação, mediante fornecimento das informações exigidas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às datas, forma e condições de realização do leilão. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do Leiloeiro Oficial nomeado, devendo os interessados realizar prévio cadastro na plataforma para participação, mediante fornecimento das informações exigidas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às datas, forma e condições de realização do leilão. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70104032-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2026 17:11 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70086897-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 12:16 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do Leiloeiro Oficial nomeado, devendo os interessados realizar prévio cadastro na plataforma para participação, mediante fornecimento das informações exigidas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às datas, forma e condições de realização do leilão. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do portal www.d1lance.com, sob a presidência do Leiloeiro Oficial nomeado, devendo os interessados realizar prévio cadastro na plataforma para participação, mediante fornecimento das informações exigidas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa, quanto às datas, forma e condições de realização do leilão. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71141570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 14:23 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a expedição de MLE dos honorários depositados judicialmente em favor do(a) perito(a), conforme formulário de fls. 433/434. PROVIDENCIE a z. Serventia. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DEFIRO a expedição de MLE dos honorários depositados judicialmente em favor do(a) perito(a), conforme formulário de fls. 433/434. PROVIDENCIE a z. Serventia. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71051924-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/11/2025 10:31 |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71051920-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/11/2025 10:24 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1526/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados pelo perito para a realização da perícia. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados pelo perito para a realização da perícia. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70961613-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/10/2025 14:44 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos, conforme requerido às fls. 397. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70883781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:06 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, defiro o prosseguimento da execução com a constrição desses direitos. Proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na Rua Cantori, nº 12, apto. 45, Torre B, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05728-020, com a expedição do respectivo termo. Intime-se a instituição credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, se quiser, no prazo legal, nos termos do artigo 799, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da realização do leilão dos referidos direitos. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Fls. 384: Intime-se a parte exequente para que providencie o necessário para a anotação da penhora via ARISP (ONR), conforme nota de exigência do 11º CRI de São Paulo (fls. 252). Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 384: Intime-se a parte exequente para que providencie o necessário para a anotação da penhora via ARISP (ONR), conforme nota de exigência do 11º CRI de São Paulo (fls. 252). |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando o acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, defiro o prosseguimento da execução com a constrição desses direitos. Proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na Rua Cantori, nº 12, apto. 45, Torre B, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05728-020, com a expedição do respectivo termo. Intime-se a instituição credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, se quiser, no prazo legal, nos termos do artigo 799, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da realização do leilão dos referidos direitos. |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, defiro o prosseguimento da execução com a constrição desses direitos. Proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na Rua Cantori, nº 12, apto. 45, Torre B, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05728-020, com a expedição do respectivo termo. Intime-se a instituição credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, se quiser, no prazo legal, nos termos do artigo 799, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da realização do leilão dos referidos direitos. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, defiro o prosseguimento da execução com a constrição desses direitos. Proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel localizado na Rua Cantori, nº 12, apto. 45, Torre B, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05728-020, com a expedição do respectivo termo. Intime-se a instituição credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para ciência e manifestação, se quiser, no prazo legal, nos termos do artigo 799, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da realização do leilão dos referidos direitos. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao inteiro teor da determinação retro. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me ao inteiro teor da determinação retro. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71268400-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 09:12 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento (fls. 340/345). Aguarde-se o trânsito em julgado do Venerando Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento (fls. 340/345). Aguarde-se o trânsito em julgado do Venerando Acórdão. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71252676-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 10:10 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Os embargos de declaração devem ser rejeitados, dado o notório caráter infringente. Dispõe o CPC, em seu artigo 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, o recurso pode ter efeito modificativo da decisão embargada, conquanto que essa, sendo obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, ao sanar tais vícios, chega-se a conclusão diversa da originariamente adotada. Não é o que ocorre no caso presente. O que pretende a parte embargante é rever a decisão com os seguintes argumentos: "na Alienação Fiduciária, que é o caso dos autos, penhora-se tão somente os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel". Para tanto, porém, deverá se valer do recurso adequado para modificar o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 2 - A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. No caso vertente, estimou o perito os honorários definitivos em R$ 5.643,00. O valor apresentado pelo perito, apesar de razoável e de se coadunar com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, onera demasiadamente a causa. Assim sendo, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, intimando-se a autora para depositá-los em 10 dias. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1 - Os embargos de declaração devem ser rejeitados, dado o notório caráter infringente. Dispõe o CPC, em seu artigo 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, o recurso pode ter efeito modificativo da decisão embargada, conquanto que essa, sendo obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, ao sanar tais vícios, chega-se a conclusão diversa da originariamente adotada. Não é o que ocorre no caso presente. O que pretende a parte embargante é rever a decisão com os seguintes argumentos: "na Alienação Fiduciária, que é o caso dos autos, penhora-se tão somente os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel". Para tanto, porém, deverá se valer do recurso adequado para modificar o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. 2 - A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado. O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. No caso vertente, estimou o perito os honorários definitivos em R$ 5.643,00. O valor apresentado pelo perito, apesar de razoável e de se coadunar com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, onera demasiadamente a causa. Assim sendo, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, intimando-se a autora para depositá-los em 10 dias. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71191178-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 13:42 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
14ª (II) Certidão intimação leiloeiro e perito |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71141296-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 14:10 |
| 13/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.71141129-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2024 13:49 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71131313-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/11/2024 17:31 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a impugnação à penhora. Conforme constou da decisão de fls. 231/234: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002" (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Assim, conforme já exposto, pode o credor fiduciário se sub-rogar nos direitos do exequente, com o respectivo regresso contra o condômino executado, ou, do contrário, ter o imóvel levado à alienação judicial. 2 - Para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC,o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro a impugnação à penhora. Conforme constou da decisão de fls. 231/234: "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002" (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Assim, conforme já exposto, pode o credor fiduciário se sub-rogar nos direitos do exequente, com o respectivo regresso contra o condômino executado, ou, do contrário, ter o imóvel levado à alienação judicial. 2 - Para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC,o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70980600-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 17:31 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70912004-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 13:22 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 259/265: Manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. 2 - Fls. 259/265: No prazo de cinco dias, junte procuração recente devidamente assinada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 259/265: Manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. 2 - Fls. 259/265: No prazo de cinco dias, junte procuração recente devidamente assinada. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70871183-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 17:06 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710418365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 09/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710418351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Anderson Mendes de Souza Diligência : 06/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710418348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Raquel dos Santos da Silva Mendes Diligência : 06/08/2024 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Fls. 252: Ciência às partes. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 252: Ciência às partes. |
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70692236-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 11:24 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Deve ser deferida a penhora sobre o imóvel que gerou as despesas de condomínio que são objeto desta execução. De fato, o executado não é proprietário do imóvel, posto que dado em garantia fiduciária. Porém, a situação jurídico-processual do Condomínio Edilício é diferente dos demais credores com relação ao débito em questão. O credor fiduciário não responde pelas despesas de condomínio antes da sua imissão na posse. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. No mesmo sentido lhe assegura o § 8º do artigo 27 da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Daí que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelas dívidas de condomínio vencidas antes da sua imissão na posse. Consectário lógico disso, é que não pode ser excutidos bens dos seu patrimônio para satisfação desse crédito. Coisa diversa, porém, é a possibilidade de a penhora recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária para satisfação das despesas de condomínio. Tal obrigação possui natureza propter rem. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.). A penhora do imóvel, no caso em questão, encontra amparo também no artigo 835, § 3º do CPC. Inclusive, em caso de insuficiência do valor da alienação para satisfazer o credor fiduciário e o Condomínio Edilício, esse terá precedência. Isso porque, como bem ponderou o Eminente Relator do aresto acima mencionado, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício. Diante disso, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 455.699, do 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A avaliação do imóvel é necessária e terá como base o valor de mercado da propriedade plena do bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre a propriedade do imóvel, ficando a parte executada, devedora fiduciante e possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Determino a inclusão no polo passivo desta execução do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credor fiduciário. Ressalte-se que a sua inserção no polo passivo se dá exclusivamente para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão. Tanto que, no que sobejar para o pagamento ao exequente, o valor apurado será destinado a esse credor, na forma do artigo 908 do CPC. Em cinco dias, promova a parte exequente o recolhimento do valor das despesas necessárias para a citação do credor fiduciário. Em seguida, cite-se o credor fiduciário, por carta, com aviso de recebimento, que poderá integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à alienação judicial. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. Sem prejuízo da citação ora determinada, servirá a presente decisão como mandado para que a parte exequente, o leiloeiro ou qualquer interessado na arrematação possa obter junto ao credor fiduciário as seguintes informações acerca da existência de débitos em atraso, assim como o valor atual para quitação do financiamento. Tais informações deverão ser solicitadas por escrito, com cópia desta decisão e das demais peças necessárias para o cumprimento, devendo ser prestadas em 5 (cinco) dias úteis. Intime-se Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 11/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Deve ser deferida a penhora sobre o imóvel que gerou as despesas de condomínio que são objeto desta execução. De fato, o executado não é proprietário do imóvel, posto que dado em garantia fiduciária. Porém, a situação jurídico-processual do Condomínio Edilício é diferente dos demais credores com relação ao débito em questão. O credor fiduciário não responde pelas despesas de condomínio antes da sua imissão na posse. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. No mesmo sentido lhe assegura o § 8º do artigo 27 da Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Daí que o credor fiduciário não pode ser cobrado pelas dívidas de condomínio vencidas antes da sua imissão na posse. Consectário lógico disso, é que não pode ser excutidos bens dos seu patrimônio para satisfação desse crédito. Coisa diversa, porém, é a possibilidade de a penhora recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária para satisfação das despesas de condomínio. Tal obrigação possui natureza propter rem. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.). A penhora do imóvel, no caso em questão, encontra amparo também no artigo 835, § 3º do CPC. Inclusive, em caso de insuficiência do valor da alienação para satisfazer o credor fiduciário e o Condomínio Edilício, esse terá precedência. Isso porque, como bem ponderou o Eminente Relator do aresto acima mencionado, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício. Diante disso, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 455.699, do 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A avaliação do imóvel é necessária e terá como base o valor de mercado da propriedade plena do bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre a propriedade do imóvel, ficando a parte executada, devedora fiduciante e possuidora dos direitos incidentes sobre o imóvel, nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Determino a inclusão no polo passivo desta execução do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credor fiduciário. Ressalte-se que a sua inserção no polo passivo se dá exclusivamente para fins de expropriação do imóvel situado no Condomínio Edilício autor, posto que a instituição financeira não responde pessoalmente pelo débito em questão. Tanto que, no que sobejar para o pagamento ao exequente, o valor apurado será destinado a esse credor, na forma do artigo 908 do CPC. Em cinco dias, promova a parte exequente o recolhimento do valor das despesas necessárias para a citação do credor fiduciário. Em seguida, cite-se o credor fiduciário, por carta, com aviso de recebimento, que poderá integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à alienação judicial. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. Sem prejuízo da citação ora determinada, servirá a presente decisão como mandado para que a parte exequente, o leiloeiro ou qualquer interessado na arrematação possa obter junto ao credor fiduciário as seguintes informações acerca da existência de débitos em atraso, assim como o valor atual para quitação do financiamento. Tais informações deverão ser solicitadas por escrito, com cópia desta decisão e das demais peças necessárias para o cumprimento, devendo ser prestadas em 5 (cinco) dias úteis. Intime-se |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens via sistemas Infojud e Renajud em nome de todos os executados: ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 e RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 23/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro a pesquisa de bens via sistemas Infojud e Renajud em nome de todos os executados: ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 e RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70448339-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/05/2024 10:10 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. Providencie o Exequente o necessário para intimação postal do Executado a respeito da penhora, recolhendo as custas de R$31,35, por Executado. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 e ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 Valor da ação: R$ 6.797,13 Com as respostas das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não o tendo. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. Providencie o Exequente o necessário para intimação postal do Executado a respeito da penhora, recolhendo as custas de R$31,35, por Executado. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. |
| 14/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 e ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 Valor da ação: R$ 6.797,13 Com as respostas das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não o tendo. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Reativação do Processo
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70194771-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 19:23 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da citação dos executados (fls. 77/78) e, ainda, da homologação do acordo por sentença, reputo desnecessária nova intimação para pagamento do débito. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da citação dos executados (fls. 77/78) e, ainda, da homologação do acordo por sentença, reputo desnecessária nova intimação para pagamento do débito. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70156701-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 12:14 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência às partes. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência às partes. |
| 31/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 25/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 25/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. No mais, determino que a z. Serventia efetue, via SISBAJUD, o desbloqueio dos valores (fls. 158/165). Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 24/07/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. No mais, determino que a z. Serventia efetue, via SISBAJUD, o desbloqueio dos valores (fls. 158/165). |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Fls. 158/164: Ciência acerca da quantia bloqueada e ainda não transferida, totalizando o valor de RS 3.679,34, aguardando apreciação dos pedidos de fls. 140/150 e fls. 151/155. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 158/164: Ciência acerca da quantia bloqueada e ainda não transferida, totalizando o valor de RS 3.679,34, aguardando apreciação dos pedidos de fls. 140/150 e fls. 151/155. |
| 21/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70615747-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2023 09:39 |
| 18/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70601466-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2023 10:21 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70572474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 10:40 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da citação dos executados (fls. 77/78) e, ainda, da homologação do acordo por sentença, reputo desnecessária nova intimação para pagamento do débito. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110S/P) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da citação dos executados (fls. 77/78) e, ainda, da homologação do acordo por sentença, reputo desnecessária nova intimação para pagamento do débito. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70536639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:55 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70290811-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/04/2023 09:19 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Ciência tardia da liberação (em setembro/2022) do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência tardia da liberação (em setembro/2022) do mandado de levantamento eletrônico. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70515202-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2022 18:05 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.96, em favor do executado ANDERSON MENDES DE SOUZA, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 22/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.96, em favor do executado ANDERSON MENDES DE SOUZA, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70500147-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/07/2022 12:30 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. 1.Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos seguintes executados: RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 e ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 A pesquisa será feita no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às três últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado o segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. 2.Por fim, determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 19/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. 1.Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos seguintes executados: RAQUEL DOS SANTOS DA SILVA MENDES, CPF 29078214821 e ANDERSON MENDES DE SOUZA, CPF 21795481846 A pesquisa será feita no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às três últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado o segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. 2.Por fim, determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70492858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 14:56 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 1.624,48. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 1.624,48. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70433072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 11:13 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 22/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650512TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Obrigação de Fazer-Não Fazer - NOVO CPC Destinatário : Anderson Mendes de Souza Diligência : 19/02/2022 |
| 23/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349650526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raquel dos Santos da Silva Mendes Diligência : 19/02/2022 |
| 15/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Obrigação de Fazer-Não Fazer - NOVO CPC |
| 15/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade ( artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos ( art. 916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2021. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade ( artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos ( art. 916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2021. |
| 17/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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