| Exeqte |
Condomínio Edifício Vera Maria
Advogada: Antonia Gabriel de Souza |
| Exectdo | Luiz Fernando Gonçalves de Castro |
| Perito | Márcio Covello |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo sem manifestação do(a) exequente. Faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Observa-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a respectiva taxa (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita). |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 546/547: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo pela satisfação da obrigação (fl. 515/516), além de inexistir crédito em favor do executado Luiz Fernando Gonçalves de Castro, o qual também figura como executado nestes autos. Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela z. serventia. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e DOU FÉ que decorreu o prazo sem manifestação do(a) exequente. Faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Observa-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a respectiva taxa (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87, salvo se parte beneficiária da justiça gratuita). |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 546/547: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo pela satisfação da obrigação (fl. 515/516), além de inexistir crédito em favor do executado Luiz Fernando Gonçalves de Castro, o qual também figura como executado nestes autos. Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela z. serventia. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 546/547: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo pela satisfação da obrigação (fl. 515/516), além de inexistir crédito em favor do executado Luiz Fernando Gonçalves de Castro, o qual também figura como executado nestes autos. Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela z. serventia. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
6VC - Transito em julgado sem baixa - vinculado |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 535/538: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo pela satisfação da obrigação (fl. 515/516), além de inexistir crédito em favor do executado Luiz Fernando Gonçalves de Castro, o qual também configura como executado nestes autos. Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela z. serventia. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 535/538: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo pela satisfação da obrigação (fl. 515/516), além de inexistir crédito em favor do executado Luiz Fernando Gonçalves de Castro, o qual também configura como executado nestes autos. Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela z. serventia. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 523/524: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo (fl. 515/516). Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 523/524: a penhora no rosto destes autos restou prejudicada face à extinção do processo (fl. 515/516). Comunique-se o Juízo Trabalhista, via e-mail. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 02/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70281887-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/04/2024 16:37 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinente, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). DOU POR LEVANTADA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 142.771 E VAGAS DE GARAGEM Nºs 142.772 e 142.773, TODAS DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO PARA FINS DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 1.065,40), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/03/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinente, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). DOU POR LEVANTADA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 142.771 E VAGAS DE GARAGEM Nºs 142.772 e 142.773, TODAS DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO PARA FINS DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 1.065,40), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação, fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz de Direito |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Ciência/intimação da resposta retro, via e-mail, disponibilizada no processo. Manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da resposta retro, via e-mail, disponibilizada no processo. Manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.24.70169145-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 01/03/2024 17:17 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Cancele-se o leilão, intimando o leiloeiro por e-mail com urgência. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/02/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Cancele-se o leilão, intimando o leiloeiro por e-mail com urgência. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70148420-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/02/2024 17:34 |
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Fls. 425/486- manifestação do leiloeiro eletrônico: ciência às partes. 1º Leilão Abertura: 05/03/2024 11:00 horas Fechamento: 08/03/2024 11:00 horas 2° Leilão Abertura: 08/03/2024 11:01 horas Fechamento: 28/03/2024 11:00 horas Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro buscas no SISBAJUD de ativos financeiros dos executados, pelo período de 30 dias, através da ferramenta chamada teimosinha (repetição programada de ordens de bloqueio). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 425/486- manifestação do leiloeiro eletrônico: ciência às partes. 1º Leilão Abertura: 05/03/2024 11:00 horas Fechamento: 08/03/2024 11:00 horas 2° Leilão Abertura: 08/03/2024 11:01 horas Fechamento: 28/03/2024 11:00 horas |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70015315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2024 20:45 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). A arrematação não será aceita por valor inferior ao da avaliação. Em segundo pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema wspleilões, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por e-mail (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado da mesma forma. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). A arrematação não será aceita por valor inferior ao da avaliação. Em segundo pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015, OBSERVADA A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 843, §2º DO CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a dat e o horário do encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema wspleilões, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por e-mail (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), pelo menos 10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado da mesma forma. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. Int. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70551368-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 17:17 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 259, cabendo ao Condomínio indicar gestor de sua confiança. Prazo: 05 dias. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 259, cabendo ao Condomínio indicar gestor de sua confiança. Prazo: 05 dias. Int. São Paulo, 21 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70506892-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 16:34 |
| 15/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551123245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ana Alice Jarreta de Castro Diligência : 09/06/2023 |
| 15/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551123237TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Fernando Gonçalves de Castro Diligência : 09/06/2023 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Ciência quanto ao(s) Ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao(s) Ofício(s) recebido(s). |
| 14/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 02/06/2023 |
Certidão Juntada
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| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 262/266: A alienação conjunta das vagas de garagem com a unidade autônoma é imperativo legal, decorrente do disposto no art. 1331 § 1º do Código Civil, segundo o qual: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Como se nota, via de regra, é vedada a transferência da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, norma que seria infringida caso mantida a propriedade do acessório em favor dos requeridos. Quanto à vaga de garagem, considerou que, apesar de ter a matrícula distinta, apresenta-se como acessório da unidade autônoma a ela vinculada. Nesse contexto, constitui mera irregularidade o fato de a matrícula da vaga de garagem não constar expressamente do auto de penhora, sendo possível, sua retificação. Assim, adito o auto de penhora para inclusão das vagas de garagem de números 30-M e 35-G, matriculadas sob nºs 142.772 e 142.773 do 15º CRI de São Paulo, para fins de registro. Expeça-se mandado para averbação via sistema Arisp. Expeçam-se cartas para intimação dos executados, mediante prévio recolhimento da taxa postal. No mais, incumbe ao leiloeiro verificar eventuais débitos de IPTU, fazendo constar no edital. Int. São Paulo, 01 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 262/266: A alienação conjunta das vagas de garagem com a unidade autônoma é imperativo legal, decorrente do disposto no art. 1331 § 1º do Código Civil, segundo o qual: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Como se nota, via de regra, é vedada a transferência da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, norma que seria infringida caso mantida a propriedade do acessório em favor dos requeridos. Quanto à vaga de garagem, considerou que, apesar de ter a matrícula distinta, apresenta-se como acessório da unidade autônoma a ela vinculada. Nesse contexto, constitui mera irregularidade o fato de a matrícula da vaga de garagem não constar expressamente do auto de penhora, sendo possível, sua retificação. Assim, adito o auto de penhora para inclusão das vagas de garagem de números 30-M e 35-G, matriculadas sob nºs 142.772 e 142.773 do 15º CRI de São Paulo, para fins de registro. Expeça-se mandado para averbação via sistema Arisp. Expeçam-se cartas para intimação dos executados, mediante prévio recolhimento da taxa postal. No mais, incumbe ao leiloeiro verificar eventuais débitos de IPTU, fazendo constar no edital. Int. São Paulo, 01 de junho de 2023. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70447415-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 18:40 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70446984-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 17:32 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do credor e do silêncio dos executados (fls. 258), aprovo o laudo pericial de fls. 173/226, que avaliou o imóvel objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 2.550.000,00. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Cumprido o item supra, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância do credor e do silêncio dos executados (fls. 258), aprovo o laudo pericial de fls. 173/226, que avaliou o imóvel objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em R$ 2.550.000,00. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Cumprido o item supra, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511263465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ana Alice Jarreta de Castro Diligência : 07/03/2023 |
| 10/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511263457TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Fernando Gonçalves de Castro Diligência : 07/03/2023 |
| 09/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/236: Defiro. Intimem-se os executados acerca da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 2.550.000,00 (fls. 173/226). Expeçam-se cartas, observando-se o endereço indicado e taxas recolhidas ás fls. 235/237. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235/236: Defiro. Intimem-se os executados acerca da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 2.550.000,00 (fls. 173/226). Expeçam-se cartas, observando-se o endereço indicado e taxas recolhidas ás fls. 235/237. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70818587-0 Tipo da Petição: Intimação Data: 03/11/2022 17:27 |
| 26/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442629209TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ana Alice Jarreta de Castro Diligência : 21/10/2022 |
| 26/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442629190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Fernando Gonçalves de Castro Diligência : 21/10/2022 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Fls 173/226 (laudo pericial): digam Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Fls 173/226 (laudo pericial): digam |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70784445-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/10/2022 04:46 |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70782955-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 16:58 |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: 1- O valor das custas referente ao pedido de penhora PH000437534 é deR$ 63,69. Considerando o Provimento nº 30/2011, publicado no DJE de 19.12.2011, pág. 11, para averbação da penhora no Cartório de registro de Imóveis providencie-se a impressão e pagamento do boleto no site da Arisp, acessando o endereço: https://penhoraonline.org.br e no campo emissão de boleto escolher os parâmetros da pesquisa, que pode ser nº do processo, nº do protocolo ou nº da OAB. 2- Fls. 161: agendamento do perito para vistoria no imóvel para o dia 19 de outubro de 2022, às 14h00. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- O valor das custas referente ao pedido de penhora PH000437534 é deR$ 63,69. Considerando o Provimento nº 30/2011, publicado no DJE de 19.12.2011, pág. 11, para averbação da penhora no Cartório de registro de Imóveis providencie-se a impressão e pagamento do boleto no site da Arisp, acessando o endereço: https://penhoraonline.org.br e no campo emissão de boleto escolher os parâmetros da pesquisa, que pode ser nº do processo, nº do protocolo ou nº da OAB. 2- Fls. 161: agendamento do perito para vistoria no imóvel para o dia 19 de outubro de 2022, às 14h00. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70759801-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/10/2022 14:12 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70751823-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 17:12 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 30/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Vistos etc. I- DOU POR penhorado o imóvel objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III-Se houver credor hipotecário e co-proprietário deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA, EXPEÇAM-SE CARTAS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. IV-Para avaliação nomeio perito MÁRCIO COVELLO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o a(a) credor(a) em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int São Paulo, 29 de setembro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. I- DOU POR penhorado o imóvel objeto da matrícula n. 142.771 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. III-Se houver credor hipotecário e co-proprietário deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária. COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TAXA, EXPEÇAM-SE CARTAS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. IV-Para avaliação nomeio perito MÁRCIO COVELLO, fixando seus honorários periciais em R$ 3.700,00. Deposite o a(a) credor(a) em cinco dias, sob pena de arquivamento, por desinteresse no andamento processual. Após o depósito, intime-se o Perito para que designe dia e hora para vistoria do imóvel penhorado e apresente seu laudo em trinta dias. Int São Paulo, 29 de setembro de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Ciência ao credor sobre o resultado negativo das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha". Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor sobre o resultado negativo das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha". Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 107/109: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Usualmente, a penhora recai sobre a unidade condominial (ou direitos oriundos do compromisso de compra e venda), caso em que, oportunamente, deverá o credor juntar certidão atualizada de propriedade e ônus Int. São Paulo, 01 de agosto de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls 107/109: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, entretanto, provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Usualmente, a penhora recai sobre a unidade condominial (ou direitos oriundos do compromisso de compra e venda), caso em que, oportunamente, deverá o credor juntar certidão atualizada de propriedade e ônus Int. São Paulo, 01 de agosto de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70532167-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2022 18:33 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: Vistos. I - O(s) executado(s), citado(s), não comprovou(aram) o pagamento do débito e nem ofereceu(ram) bens. Defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. No prazo de 5 dias, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434, sob pena de arquivamento. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Deve o credor providenciar a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a), buscando informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. I - O(s) executado(s), citado(s), não comprovou(aram) o pagamento do débito e nem ofereceu(ram) bens. Defiro o bloqueio através do sistema Sisbajud e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. No prazo de 5 dias, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434, sob pena de arquivamento. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Deve o credor providenciar a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a), buscando informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor (artigo 921, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Nebraska, 497 - Apto. 104, e aí sendo CITEI o Sr. Luiz Fernando Gonçalves de Castro e a Sra. Ana Alice Jarreta de Castro do inteiro teor do mandado, e após a leitura, entreguei-lhe a contrafé que aceitando exarou sua assinatura no presente. Face ao exposto devolvo o presente ao Cartório para fins de direito. |
| 19/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/030637-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ubirajara Dos Santos |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante da juntada de GRD, deverá ser expedido mandado para cumprimento de fls. 86/87. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70328154-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 19:04 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos. Libere-se a petição e documentos cadastrados como sigilosos. Como regra, em ações de cobrança de condomínio, a citação, cuja carta é entregue a funcionários do condomínio (porteiros ou zelador) ou ao síndico, deve ser evitada, devido a conflito de interesses. Não se tem certeza que os executados residam na unidade do condomínio. Entendo, pois, que a citação deva ser operada por oficial de justiça. Reconsidero o último parágrafo da decisão de fls. 61/62 Expeça-se mandado de citação, mediante o recolhimento das diligências, cabendo ao oficial de justiça: (a) subir até o apartamento e buscar a citação pessoal dos executados e (b) contar com auxílio e solicitude do zelador e do síndico noticiando nos autos eventual falta de colaboração, que será inadmissível (o condomínio deve colaborar para o sucesso do ato processual até porque se trata de uma ação de cobrança de cotas condominiais). Cabe ao condomínio zelar pela eficiência da diligência do oficial de justiça, nas dependências do próprio condomínio. Por isso, deve o advogado contatar o síndico para que não existam obstáculos ou falta de colaboração de porteiros ou zelador no atendimento dos oficiais de justiça. Tenho insistido que é inadmissível que não exista colaboração do condomínio nas diligências judiciais, notadamente em ações de cobrança de cotas condominiais. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO, instruído com a decisão de fls. 61/62, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Na inércia do credor quanto ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Libere-se a petição e documentos cadastrados como sigilosos. Como regra, em ações de cobrança de condomínio, a citação, cuja carta é entregue a funcionários do condomínio (porteiros ou zelador) ou ao síndico, deve ser evitada, devido a conflito de interesses. Não se tem certeza que os executados residam na unidade do condomínio. Entendo, pois, que a citação deva ser operada por oficial de justiça. Reconsidero o último parágrafo da decisão de fls. 61/62 Expeça-se mandado de citação, mediante o recolhimento das diligências, cabendo ao oficial de justiça: (a) subir até o apartamento e buscar a citação pessoal dos executados e (b) contar com auxílio e solicitude do zelador e do síndico noticiando nos autos eventual falta de colaboração, que será inadmissível (o condomínio deve colaborar para o sucesso do ato processual até porque se trata de uma ação de cobrança de cotas condominiais). Cabe ao condomínio zelar pela eficiência da diligência do oficial de justiça, nas dependências do próprio condomínio. Por isso, deve o advogado contatar o síndico para que não existam obstáculos ou falta de colaboração de porteiros ou zelador no atendimento dos oficiais de justiça. Tenho insistido que é inadmissível que não exista colaboração do condomínio nas diligências judiciais, notadamente em ações de cobrança de cotas condominiais. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO, instruído com a decisão de fls. 61/62, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Na inércia do credor quanto ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70307897-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2022 17:34 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, deverá o autor fazer prova de que a carta de citação foi entregue, no âmbito interno (por exemplo, trazer cópia do protocolo interno de entrega da correspondência). Prazo: cinco (05) dias. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, deverá o autor fazer prova de que a carta de citação foi entregue, no âmbito interno (por exemplo, trazer cópia do protocolo interno de entrega da correspondência). Prazo: cinco (05) dias. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Guia Juntada
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| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para determinar que as cotas condominiais vincendas devem integrar o processo de execução, na forma do artigo 323 do CPC. Aliás, não teria sentido a exclusão na execução de título extrajudicial. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para determinar que as cotas condominiais vincendas devem integrar o processo de execução, na forma do artigo 323 do CPC. Aliás, não teria sentido a exclusão na execução de título extrajudicial. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70218254-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2022 17:23 |
| 01/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382186727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Alice Jarreta de Castro Diligência : 29/03/2022 |
| 01/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382186713TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Fernando Gonçalves de Castro Diligência : 29/03/2022 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Vistos. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 24/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/03/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/04/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |