| Exeqte |
Rei da Almôndega Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli
Advogado: Carlos Alberto Curia Zanforlin |
| Exectdo | Cca Serviços Gerais de Alimentação Sociedade Unipessoal Ltda |
| Perito | Uilian Aparecido da Silva (Leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Fl. 159. Defiro em parte o pedido e concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 13/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Fl. 159. Defiro em parte o pedido e concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 13/02/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fl. 159. Defiro em parte o pedido e concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71050326-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/11/2025 14:18 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2025/096284-2 Situação: Não cumprido em 03/11/2025 Local: Oficial de justiça - Benedito Rafael Barbosa |
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Fls. 146/147. Com razão a parte exequente. Na esteira da decisão de fls. 110/111 e da manifestação do leiloeiro à fl. 126, os bens penhorados apenas deverão ir a leilão após sua remoção para depósito em favor do leiloeiro (Art. 5º, I, Resolução n. 236/16, CNJ), pois apenas com tal providência o leiloeiro poderá especificar o estado de conservação do bem em edital (Art. 886, I, primeira parte, CPC). Na medida em que não houve a inutilização das custas recolhidas para diligência do Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado de imissão na posse, bem como intime-se o leiloeiro, via e-mail, acerca da presente decisão, salientando-se que o leiloeiro deverá entrar em contato com o Oficial responsável pela diligência, oferecendo meios para o cumprimento do mandado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 146/147. Com razão a parte exequente. Na esteira da decisão de fls. 110/111 e da manifestação do leiloeiro à fl. 126, os bens penhorados apenas deverão ir a leilão após sua remoção para depósito em favor do leiloeiro (Art. 5º, I, Resolução n. 236/16, CNJ), pois apenas com tal providência o leiloeiro poderá especificar o estado de conservação do bem em edital (Art. 886, I, primeira parte, CPC). Na medida em que não houve a inutilização das custas recolhidas para diligência do Oficial de Justiça, expeça-se novo mandado de imissão na posse, bem como intime-se o leiloeiro, via e-mail, acerca da presente decisão, salientando-se que o leiloeiro deverá entrar em contato com o Oficial responsável pela diligência, oferecendo meios para o cumprimento do mandado. Int. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70608321-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 15:09 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 18/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2025/028886-6 Situação: Não cumprido em 17/06/2025 Local: Oficial de justiça - Benedito Rafael Barbosa |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70218022-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:32 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70070614-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 17:50 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Fl.. 126. Defiro. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas para diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de acompanhamento e imissão na posse, na esteira do item 3 da decisão de fls.110/111, para as providências necessárias quanto à expropriação para prosseguimento do leilão judicial. Intime-se o leiloeiro, via e-mail. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 23/01/2025 |
Decisão Determinação
Fl.. 126. Defiro. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas para diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de acompanhamento e imissão na posse, na esteira do item 3 da decisão de fls.110/111, para as providências necessárias quanto à expropriação para prosseguimento do leilão judicial. Intime-se o leiloeiro, via e-mail. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70803942-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 14:47 |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 120/121, reitere-se a intimação do leiloeiro para providências determinadas na decisão de fls. 110/111, expedindo-se e-mail. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 09/08/2024 |
Decisão Determinação
Diante da manifestação de fls. 120/121, reitere-se a intimação do leiloeiro para providências determinadas na decisão de fls. 110/111, expedindo-se e-mail. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70587796-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 17:21 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo do leiloeiro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 20/06/2024 |
Decisão Determinação
Ante o decurso do prazo do leiloeiro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: O leiloeiro apresentou minuta de edital (fls. 105/109). 1 Dos bens a serem alienados No auto de fls. 66 consta que a executada foi nomeada depositária dos bens penhorados. Tendo em vista tratar-se de bens deterioráveis e móveis, os bens apenas deverão ir a leilão após sua remoção para depósito em favor do leiloeiro (art. 5º, inc.I, Resolução n.236/16, CNJ), pois apenas com tal providência o leiloeiro poderá especificar o estado de conservação do bem em edital (art.886, inc. I, primeira parte, CPC). Assim, informe o leiloeiro se os bens já estão em seu poder, ou providencie o necessário, em 15 dias. 2 Do procedimento de alienação judicial APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM ANTERIOR, com a juntada do valor de avaliação atualizado, fica desde já deferido o prosseguimento da alienação em leilão judicial eletrônico, observados os termos da decisão de fls. 71/72. Em relação à minuta apresentada, observe-se ainda o seguinte. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro para providências, via e-mail. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O leiloeiro apresentou minuta de edital (fls. 105/109). 1 Dos bens a serem alienados No auto de fls. 66 consta que a executada foi nomeada depositária dos bens penhorados. Tendo em vista tratar-se de bens deterioráveis e móveis, os bens apenas deverão ir a leilão após sua remoção para depósito em favor do leiloeiro (art. 5º, inc.I, Resolução n.236/16, CNJ), pois apenas com tal providência o leiloeiro poderá especificar o estado de conservação do bem em edital (art.886, inc. I, primeira parte, CPC). Assim, informe o leiloeiro se os bens já estão em seu poder, ou providencie o necessário, em 15 dias. 2 Do procedimento de alienação judicial APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM ANTERIOR, com a juntada do valor de avaliação atualizado, fica desde já deferido o prosseguimento da alienação em leilão judicial eletrônico, observados os termos da decisão de fls. 71/72. Em relação à minuta apresentada, observe-se ainda o seguinte. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 Observações A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro para providências, via e-mail. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70068148-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 16:37 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71041382-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 16:56 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Ante o advento das datas informadas na petição de fl. 89, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, para que readéque as datas. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para juntada de nova minuta de edital. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 24/11/2023 |
Decisão Determinação
Ante o advento das datas informadas na petição de fl. 89, intime-se o Leiloeiro, via e-mail, para que readéque as datas. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para juntada de nova minuta de edital. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70917516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 16:51 |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70778055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 17:02 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70757241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 16:16 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeioUILIAN APARECIDO DA SILVA (GOLD LEILÕES), leiloeiro oficial, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP Nº 958 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtualWWW.LEILOESGOLD.COM.BR, que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeioUILIAN APARECIDO DA SILVA (GOLD LEILÕES), leiloeiro oficial, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP Nº 958 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtualWWW.LEILOESGOLD.COM.BR, que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70580228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 16:46 |
| 20/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/04/2023 |
Auto Digitalizado
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| 20/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/04/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para penhora de bens que guarnecem a empresa executada, observado o limite da execução (R$2.371,30). Havendo interesse em acompanhar a diligência, deverá o exequente estabelecer contato com o oficial de justiça após a distribuição do mandado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para penhora de bens que guarnecem a empresa executada, observado o limite da execução (R$2.371,30). Havendo interesse em acompanhar a diligência, deverá o exequente estabelecer contato com o oficial de justiça após a distribuição do mandado. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70831681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 17:14 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Ciência às partes da decisão de fls. 48.Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud, bem como comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud.No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão de fls. 48.Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Renajud, bem como comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud.No prazo de 10 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. |
| 19/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70600644-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 17:08 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a exequente quanto ao andamento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a exequente quanto ao andamento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382248276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cca Serviços Gerais de Alimentação Sociedade Unipessoal Ltda Diligência : 14/04/2022 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB 147374/SP) |
| 07/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |