| Exeqte |
Landin Engenharia Ltda.
Advogado: Ciro Lopes Dias |
| Exectdo |
Niplan Engenharia e Construções S/A
Advogado: Luiz Vicente de Carvalho Advogada: Giovanna Gallego Cucchiara Advogado: Antonio Carlos Aguiar Advogado: Marcos Filipe Aleixo de Araújo |
| TerIntCer |
ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado: ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS Advogada: Doralice Fagundes dos Santos Marchioro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10235027620228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 11/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10235027620228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71088421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:11 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10235027620228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 11/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10235027620228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71088421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 17:11 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1930/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1930/2025 Teor do ato: Fl.265: Ciência sobre a Inclusão no Cadastro de Inadimplentes levado a efeito junto ao Sistema SerasaJud. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.265: Ciência sobre a Inclusão no Cadastro de Inadimplentes levado a efeito junto ao Sistema SerasaJud. |
| 13/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71057019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 13:25 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1804/2025 Teor do ato: Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. |
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70970063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 12:39 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pretende, em resumo, a pesquisa/indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Como se sabe, a fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Portanto, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a CNIB visa à recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (artigo 2º). A apreciação do pedido de indisponibilidade/pesquisa de bens na CNIB, contudo, encontra-se suspensa em virtude de decisão proferida nos autos do IRDR de nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em curso perante o C. Órgão Especial deste Tribunal, 'in verbis': "... Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: "Processual Civil - Artigo 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). A referida suspensão, inclusive, foi posteriormente prorrogada, em decorrência da afetação pelo C. STJ dos REsp Repetitivos de nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), que envolvem temática correlata, confira-se: ... Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: 'Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos'. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022). Ou seja, a princípio, a determinação de suspensão permanece, ao menos até o julgamento do Tema 1.137 pelo C. STJ, motivo pelo qual descabida a análise do pleito deduzido pela parte exequente. Logo, considerando a impossibilidade de apreciação da questão (neste momento processual), fica prejudicada a apreciação de referido pedido. Destaca-se, por fim, que a pretensão deduzida poderá ser posteriormente renovada pela parte interessada, se pertinente, caso superada a questão nos autos dos precedentes vinculantes mencionados acima. Não é possível o acolhimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), pois não há verossimilhança de que a obtenção de informações servirá para a satisfação do crédito, uma vez que não apresentam a localização de eventuais ativos financeiros ou outros bens que possam ser penhorados. Em suma, apesar dos argumentos da parte exequente, não se verificam indícios de que a medida postulada possa trazer efetividade à execução, representando, na verdade, postura extrema e desproporcional ao fim pretendido, de satisfação de seu crédito. No mesmo prisma, o pedido de INFOSEG e DIMOB não merece prosperar, visto que a alegação de ausência de localização de bens em nome da parte executada, não é o suficiente para que sejam deferidas tais pesquisas. Indefiro o pedido de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização), porquanto não há indícios da existência de bens segurados, planos de previdência ou títulos de capitalização em nome da parte executada, eis que deveriam constar da declaração de imposto de renda e a parte exequente não trouxe qualquer indício nesse sentido. No mesmo prisma, indefiro o pedido de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe sobre a existência de títulos da dívida publica da União, Estados e do Distrito Federal a se referirem à executada titular de ações representativas do capital social de eventuais empresas, eis que não há indícios nesse sentido. Do sítio eletrônico do Governo Federal depreende-se que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. Esgotadas outras vias de buscas pelos bens da executada, reputo que a pesquisa em questão figura como medida válida para se tentar conferir efetividade à execução. Ademais, considerando que se trata de dados cadastrais, presumidamente protegidos por sigilo, justifica-se a intervenção judicial para assegurar ao exequente a obtenção das informações. Assim, expeça-se ofício ao CAGED para que forneça os dados da parte executada acima qualificada. Expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para informar a este Juízo sobre a existência de procurações e escrituras em nome da parte executada acima qualificada. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte exequente. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Com o protocolo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias pela resposta. No que tange ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, autorizo a realização pelo valor do último débito constante dos autos (fl. 239), devendo a Serventia providenciar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, CPC, expedindo-se o necessário. Para tanto, recolha a parte exequente a taxa pertinente em 15 dias (1 UFESP para cada CNPJ/CPF e cada pesquisa). Int. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pretende, em resumo, a pesquisa/indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Como se sabe, a fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Portanto, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a CNIB visa à recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (artigo 2º). A apreciação do pedido de indisponibilidade/pesquisa de bens na CNIB, contudo, encontra-se suspensa em virtude de decisão proferida nos autos do IRDR de nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em curso perante o C. Órgão Especial deste Tribunal, 'in verbis': "... Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: "Processual Civil - Artigo 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). A referida suspensão, inclusive, foi posteriormente prorrogada, em decorrência da afetação pelo C. STJ dos REsp Repetitivos de nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), que envolvem temática correlata, confira-se: ... Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: 'Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos'. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022). Ou seja, a princípio, a determinação de suspensão permanece, ao menos até o julgamento do Tema 1.137 pelo C. STJ, motivo pelo qual descabida a análise do pleito deduzido pela parte exequente. Logo, considerando a impossibilidade de apreciação da questão (neste momento processual), fica prejudicada a apreciação de referido pedido. Destaca-se, por fim, que a pretensão deduzida poderá ser posteriormente renovada pela parte interessada, se pertinente, caso superada a questão nos autos dos precedentes vinculantes mencionados acima. Não é possível o acolhimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), pois não há verossimilhança de que a obtenção de informações servirá para a satisfação do crédito, uma vez que não apresentam a localização de eventuais ativos financeiros ou outros bens que possam ser penhorados. Em suma, apesar dos argumentos da parte exequente, não se verificam indícios de que a medida postulada possa trazer efetividade à execução, representando, na verdade, postura extrema e desproporcional ao fim pretendido, de satisfação de seu crédito. No mesmo prisma, o pedido de INFOSEG e DIMOB não merece prosperar, visto que a alegação de ausência de localização de bens em nome da parte executada, não é o suficiente para que sejam deferidas tais pesquisas. Indefiro o pedido de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização), porquanto não há indícios da existência de bens segurados, planos de previdência ou títulos de capitalização em nome da parte executada, eis que deveriam constar da declaração de imposto de renda e a parte exequente não trouxe qualquer indício nesse sentido. No mesmo prisma, indefiro o pedido de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe sobre a existência de títulos da dívida publica da União, Estados e do Distrito Federal a se referirem à executada titular de ações representativas do capital social de eventuais empresas, eis que não há indícios nesse sentido. Do sítio eletrônico do Governo Federal depreende-se que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. Esgotadas outras vias de buscas pelos bens da executada, reputo que a pesquisa em questão figura como medida válida para se tentar conferir efetividade à execução. Ademais, considerando que se trata de dados cadastrais, presumidamente protegidos por sigilo, justifica-se a intervenção judicial para assegurar ao exequente a obtenção das informações. Assim, expeça-se ofício ao CAGED para que forneça os dados da parte executada acima qualificada. Expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para informar a este Juízo sobre a existência de procurações e escrituras em nome da parte executada acima qualificada. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte exequente. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Com o protocolo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias pela resposta. No que tange ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, autorizo a realização pelo valor do último débito constante dos autos (fl. 239), devendo a Serventia providenciar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, CPC, expedindo-se o necessário. Para tanto, recolha a parte exequente a taxa pertinente em 15 dias (1 UFESP para cada CNPJ/CPF e cada pesquisa). Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70571648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 11:02 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Landin Engenharia Ltda. - Niplan Engenharia e Construções S/A - ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 220/221: sem indicar bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), GIOVANNA GALLEGO CUCCHIARA (OAB 452704/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR), DORALICE FAGUNDES DOS SANTOS MARCHIORO (OAB 38922/PR) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221: sem indicar bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221: sem indicar bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 220/221: sem indicar bens à penhora, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud. Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução. A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora. Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70471948-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 15:38 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Fl. 216: ciência à exequente. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 216: ciência à exequente. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70433857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 14:34 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 196: Defiro. Oficie-se à SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fornecer cópia de todas as notas fiscais emitidas pela empresa executada no período de 12 (doze) meses anteriores à esta decisão. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a devedora para indicar bens à penhora ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, a título de ato atentatório à dignidade da justiça em favor da credora, nos termos do parágrafo único do art. 774, do CPC. Para intimar a executada, recolha a exequente a taxa judiciária para expedição do mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, expeça-se o mandado. 2) Fls. 197/207: Para controle, verifica-se que o acórdão já foi cumprido pela z. Serventia, conforme diligências realizadas às fls. 173/192. 3) Fls. 208: Após a publicação da presente decisão, desabilite-se a advogada do terceiro interessado. Int. São Paulo, Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 196: Defiro. Oficie-se à SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fornecer cópia de todas as notas fiscais emitidas pela empresa executada no período de 12 (doze) meses anteriores à esta decisão. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Intime-se a devedora para indicar bens à penhora ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, a título de ato atentatório à dignidade da justiça em favor da credora, nos termos do parágrafo único do art. 774, do CPC. Para intimar a executada, recolha a exequente a taxa judiciária para expedição do mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, expeça-se o mandado. 2) Fls. 197/207: Para controle, verifica-se que o acórdão já foi cumprido pela z. Serventia, conforme diligências realizadas às fls. 173/192. 3) Fls. 208: Após a publicação da presente decisão, desabilite-se a advogada do terceiro interessado. Int. São Paulo, |
| 26/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70389815-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 14:55 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70268179-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/03/2025 10:21 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71130233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:51 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Fl.173/192: Ciência sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema Sniper, que deverá ser cadastrada como "documentos sigilosos", preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.173/192: Ciência sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema Sniper, que deverá ser cadastrada como "documentos sigilosos", preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2269816-17.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Acate-se a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, realizando a pesquisa pretendida (SNIPER). Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2269816-17.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Acate-se a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, realizando a pesquisa pretendida (SNIPER). Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70873484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 11:22 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70727159-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2024 16:34 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a realização de pesquisa de bens via SNIPER. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). As pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD já foram realizadas, sem sucesso. Portanto, na prática, a pesquisa via SNIPER somente alcançaria eventual patrimônio consistente em aeronaves e embarcações, não declaradas à Receita Federal. Não foram apontados indícios de que a parte executada possua embarcações, aeronaves ou quaisquer outros bens que possam ser localizados por meio de referido sistema. Assim, a medida não se mostra adequada para busca de patrimônio, ressaltado o insucesso verificado nas outras pesquisas já realizadas pelo Juízo, nos principais sistemas disponíveis. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também assume o ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, II e art. 829, §2º, do CPC). No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 23/07/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. Indefiro a realização de pesquisa de bens via SNIPER. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). As pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD já foram realizadas, sem sucesso. Portanto, na prática, a pesquisa via SNIPER somente alcançaria eventual patrimônio consistente em aeronaves e embarcações, não declaradas à Receita Federal. Não foram apontados indícios de que a parte executada possua embarcações, aeronaves ou quaisquer outros bens que possam ser localizados por meio de referido sistema. Assim, a medida não se mostra adequada para busca de patrimônio, ressaltado o insucesso verificado nas outras pesquisas já realizadas pelo Juízo, nos principais sistemas disponíveis. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também assume o ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, II e art. 829, §2º, do CPC). No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70671938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 17:23 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 133/134), com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 21.121,08). Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Mediante prévio recolhimento de custas (1 UFESP para cada CPF-DIRPF, e/ou 2 UFESPs para cada CNPJ-ECF), defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 133/134), com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 21.121,08). Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Mediante prévio recolhimento de custas (1 UFESP para cada CPF-DIRPF, e/ou 2 UFESPs para cada CNPJ-ECF), defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. |
| 24/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com reiteração automática, por meio do sistema Sisbajud, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) perante as instituições financeiras até o limite da dívida, observando-se que já houve o recolhimento das custas pertinentes (fls. 133/134), com a devida observância no cálculo apresentado (R$ 21.121,08). Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Restando parcial ou negativo o bloqueio, será consultado ao final de 30 dias. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal. Caso a parte executada não esteja representada, deverá o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, recolhendo as custas postais de intimação, sob pena de arquivamento até nova provocação. Mediante prévio recolhimento de custas (1 UFESP para cada CPF-DIRPF, e/ou 2 UFESPs para cada CNPJ-ECF), defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão, mediante prévio recolhimento de custas. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houver a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70317058-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 17:53 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Recolha-se a(s) taxa(s) prevista(s) no Provimento CSM nº 2.684/2023, em 5 dias, complementando as custas já recolhidas, considerando que para ordem de bloqueio reiterada são necessárias 3 UFESPS. Sem providências, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha-se a(s) taxa(s) prevista(s) no Provimento CSM nº 2.684/2023, em 5 dias, complementando as custas já recolhidas, considerando que para ordem de bloqueio reiterada são necessárias 3 UFESPS. Sem providências, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 Página: 528/531 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se como terceiro interessado. Considerando que o bem penhorado foi arrematado em autos diversos, proceda-se ao desbloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD. Servirá esta como termo de levantamento da penhora sobre o bem móvel constrito nos autos, de placas FMM4223. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR) |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se como terceiro interessado. Considerando que o bem penhorado foi arrematado em autos diversos, proceda-se ao desbloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD. Servirá esta como termo de levantamento da penhora sobre o bem móvel constrito nos autos, de placas FMM4223. No prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70055967-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 11:40 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71095109-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 15:52 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente com relação ao registro da penhora renajud retro. Em dez dias, sob pena de arquivamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente com relação ao registro da penhora renajud retro. Em dez dias, sob pena de arquivamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70906103-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 14:30 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão retro (fl. 94), não houve a oferta de impugnação pela parte executada em relação à penhora do veículo formalizada às fls. 92/93. Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas para a utilização do sistema RENAJUD. Com o recolhimento, por meio do sistema RENAJUD, procedam-se às anotações no cadastro do veículo sobre a constrição havida. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme certidão retro (fl. 94), não houve a oferta de impugnação pela parte executada em relação à penhora do veículo formalizada às fls. 92/93. Assim, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas para a utilização do sistema RENAJUD. Com o recolhimento, por meio do sistema RENAJUD, procedam-se às anotações no cadastro do veículo sobre a constrição havida. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2023 |
Auto Digitalizado
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| 14/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos. A executada foi citada e apresentou os embargos que seguem em apenso. Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, observando-se o endereço apontado a fl. 83. Intime-se o executado da penhora realizada, bem como de que fica nomeado como depositário, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada foi citada e apresentou os embargos que seguem em apenso. Expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, observando-se o endereço apontado a fl. 83. Intime-se o executado da penhora realizada, bem como de que fica nomeado como depositário, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Guia Juntada
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| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70202562-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 17:59 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: No prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente, acerca do resultado da pesquisa de bens. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 72 e ss: defiro as pesquisas de bens via renajud e infojud Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente, acerca do resultado da pesquisa de bens. |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
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| 06/03/2023 |
Documento Juntado
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| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 72 e ss: defiro as pesquisas de bens via renajud e infojud Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70934400-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 12:53 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. A tentativa de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou infrutífera, nem há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do C.P.C., estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema Sisbajud, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, perante as instituições financeiras até o limite da dívida, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, de R$19.769,52 e mediante prévio recolhimento das custas respectivas, pesquisas nos sistemasInfojud para obtenção da última declaração e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c)não possua gravame. Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Efetuado o bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se ao arresto, seguido das providências do artigo 830 do CPC (citação e intimação). Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP) |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. A tentativa de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou infrutífera, nem há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do C.P.C., estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Considerando-se o pedido inicial de penhora segundo a ordem legal, busque-se a constrição (arresto) pelo sistema Sisbajud, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, perante as instituições financeiras até o limite da dívida, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, de R$19.769,52 e mediante prévio recolhimento das custas respectivas, pesquisas nos sistemasInfojud para obtenção da última declaração e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c)não possua gravame. Após 48 horas do protocolo, verifique-se o resultado, preparando ato ordinatório de intimação (modelo 401648) e retirando o sigilo da petição, caso o tenha. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Efetuado o bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito, fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se ao arresto, seguido das providências do artigo 830 do CPC (citação e intimação). Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Ressalto, desde já, que o SISBAJUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Para a renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Int. Manifeste-se a parte exequente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) que já se encontra(m) nos autos. |
| 02/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70603561-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 14:00 |
| 03/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1052163-65.2022.8.26.0002 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 15/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA424193831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Niplan Engenharia e Construções S/A Diligência : 12/07/2022 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 49/50 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 19.769,52. ACARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP) |
| 06/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição de fls. 49/50 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 19.769,52. ACARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70267784-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/04/2022 13:31 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Alega que, em 22/02/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, através do qual a executada arcaria com R$18.000,00, mensais. O contrato possuía prazo indeterminado e poderia ser rescindido a qualquer momento, mediante prévia comunicação por escrito e com 30 dias de antecedência. Sustenta que a executada não arcou com a nota fiscal nº.9, emitida em 08/09/2021, com previsão contratual de recebimento no dia 20/09/2021, no valor de R$18.000,00. As partes firmaram um distrato, encerrando a relação, através do qual a executada se obrigou a arcar com os R$18.000,00 pendentes, mais os valores do distrato, porém, nada foi pago. Em 20/01/2022, a executada realizou o pagamento de R$18.000,00, no entanto, ainda pende o pagamento da nota fiscal 11. Requer o pagamento do débito. O exequente junta distrato que menciona que o único valor pendente para pagamento e encerramento da relação entre as partes seria o pagamento de nota fiscal no valor de R$18.000,00. No entanto, na inicial, menciona que haveria um valor pendente e mais o valor do distrato e que, após o envio de notificação à executada, houve o pagamento de R$18.000,00. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, esclareça os valores que entende devidos, comprovando, uma vez que, segundo o distrato, o único pagamento pendente seria o valor que afirma que já foi pago. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP) |
| 25/04/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Alega que, em 22/02/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, através do qual a executada arcaria com R$18.000,00, mensais. O contrato possuía prazo indeterminado e poderia ser rescindido a qualquer momento, mediante prévia comunicação por escrito e com 30 dias de antecedência. Sustenta que a executada não arcou com a nota fiscal nº.9, emitida em 08/09/2021, com previsão contratual de recebimento no dia 20/09/2021, no valor de R$18.000,00. As partes firmaram um distrato, encerrando a relação, através do qual a executada se obrigou a arcar com os R$18.000,00 pendentes, mais os valores do distrato, porém, nada foi pago. Em 20/01/2022, a executada realizou o pagamento de R$18.000,00, no entanto, ainda pende o pagamento da nota fiscal 11. Requer o pagamento do débito. O exequente junta distrato que menciona que o único valor pendente para pagamento e encerramento da relação entre as partes seria o pagamento de nota fiscal no valor de R$18.000,00. No entanto, na inicial, menciona que haveria um valor pendente e mais o valor do distrato e que, após o envio de notificação à executada, houve o pagamento de R$18.000,00. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, esclareça os valores que entende devidos, comprovando, uma vez que, segundo o distrato, o único pagamento pendente seria o valor que afirma que já foi pago. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1052163-65.2022.8.26.0002 | Embargos à Execução | 03/08/2022 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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