| Exeqte |
Condominio Ritz
Advogada: Monica Giannantonio |
| Exectda | Espolio de Doralice Maria Baptista Ferri Hamon |
| Perito | José Robeto Pricolli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2466/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2466/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2464/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2464/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, na qual, após as tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo, foi proferida decisão às fls. 168 deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 285.088 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nomeando-se na mesma oportunidade o inventariante da parte executada como fiel depositário do bem. Em prosseguimento, procedeu-se à intimação da parte executada e do terceiro interessado acerca da constrição realizada, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento (AR) carreado às fls. 178, ato este que permitiu o regular andamento processual rumo à avaliação do bem constrito. Após a devida averbação da penhora, conforme certidão de fls. 196/201, e a nomeação de perito judicial às fls. 206, foi apresentado o laudo de avaliação às fls. 245/316 , o qual estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais) para a data base de março de 2025. Ato contínuo, intimadas as partes para se manifestarem acerca do trabalho técnico, o prazo transcorreu in albis, sem a apresentação de impugnação ou oposição ao valor apurado, razão pela qual o laudo pericial fora homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consolidando-se o valor da avaliação para os fins de expropriação em hasta pública (fl. 322) Ante o exposto, e em análise ao pedido de fls. 325-326, DEFIRO a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2466/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2466/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2464/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2464/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, na qual, após as tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo, foi proferida decisão às fls. 168 deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 285.088 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nomeando-se na mesma oportunidade o inventariante da parte executada como fiel depositário do bem. Em prosseguimento, procedeu-se à intimação da parte executada e do terceiro interessado acerca da constrição realizada, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento (AR) carreado às fls. 178, ato este que permitiu o regular andamento processual rumo à avaliação do bem constrito. Após a devida averbação da penhora, conforme certidão de fls. 196/201, e a nomeação de perito judicial às fls. 206, foi apresentado o laudo de avaliação às fls. 245/316 , o qual estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais) para a data base de março de 2025. Ato contínuo, intimadas as partes para se manifestarem acerca do trabalho técnico, o prazo transcorreu in albis, sem a apresentação de impugnação ou oposição ao valor apurado, razão pela qual o laudo pericial fora homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consolidando-se o valor da avaliação para os fins de expropriação em hasta pública (fl. 322) Ante o exposto, e em análise ao pedido de fls. 325-326, DEFIRO a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, na qual, após as tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo, foi proferida decisão às fls. 168 deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 285.088 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nomeando-se na mesma oportunidade o inventariante da parte executada como fiel depositário do bem. Em prosseguimento, procedeu-se à intimação da parte executada e do terceiro interessado acerca da constrição realizada, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento (AR) carreado às fls. 178, ato este que permitiu o regular andamento processual rumo à avaliação do bem constrito. Após a devida averbação da penhora, conforme certidão de fls. 196/201, e a nomeação de perito judicial às fls. 206, foi apresentado o laudo de avaliação às fls. 245/316 , o qual estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais) para a data base de março de 2025. Ato contínuo, intimadas as partes para se manifestarem acerca do trabalho técnico, o prazo transcorreu in albis, sem a apresentação de impugnação ou oposição ao valor apurado, razão pela qual o laudo pericial fora homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consolidando-se o valor da avaliação para os fins de expropriação em hasta pública (fl. 322) Ante o exposto, e em análise ao pedido de fls. 325-326, DEFIRO a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70776060-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:07 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 725.000,00 (em fls. 245/ 313). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 725.000,00 (em fls. 245/ 313). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70510393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 15:50 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70219567-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/03/2025 08:56 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70219559-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/03/2025 08:53 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e local da vistoria: Condomínio Rutz, apartamento 11, Rua Aureliano Guimarães, nº 40, para o dia 18/02/2025, às 9:00 horas. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) perito(a) informando a data e local da vistoria: Condomínio Rutz, apartamento 11, Rua Aureliano Guimarães, nº 40, para o dia 18/02/2025, às 9:00 horas. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70053974-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/01/2025 09:39 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71276128-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 23/12/2024 15:29 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71246998-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 13/12/2024 08:36 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71232134-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 10:26 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2024 Teor do ato: Vistos. 1- No derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, deve a parte exequente regularizar sua representação processual, na esteira da decisão de fls. 168, último parágrafo, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Caso eleito síndico diverso, deve juntar nova procuração outorgada por este. 2- Fls. 205: Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 285.088 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls.196/201), nomeio o perito José Roberto Pricoli . Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- No derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, deve a parte exequente regularizar sua representação processual, na esteira da decisão de fls. 168, último parágrafo, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Caso eleito síndico diverso, deve juntar nova procuração outorgada por este. 2- Fls. 205: Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 285.088 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls.196/201), nomeio o perito José Roberto Pricoli . Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70878443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 11:16 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Fls. 196/201: ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 196/201: ciência à parte interessada acerca da averbação da penhora. Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/09/2024 |
Certidão Juntada
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70852020-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:11 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Fl. 189: ciência à parte interessada acerca do boleto para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora de fls. 184/185. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 189: ciência à parte interessada acerca do boleto para pagamento dos emolumentos de averbação da penhora de fls. 184/185. |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Fls. 184/185: ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. Ressalta-se que o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários será enviado para o e-mail informado pelo(a) patrono(a) da exequente. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 184/185: ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. Ressalta-se que o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários será enviado para o e-mail informado pelo(a) patrono(a) da exequente. |
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70807287-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 09:45 |
| 19/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710990578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Guy Henrique Antonio Ferri Hamon Diligência : 13/08/2024 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Para realização da averbação da penhora deferida à fl. 168 via sistema Arisp, a despeito dos dados fornecidos à fl. 173, junte a exequente, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada de seu crédito. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da averbação da penhora deferida à fl. 168 via sistema Arisp, a despeito dos dados fornecidos à fl. 173, junte a exequente, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada de seu crédito. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70777783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 19:46 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 285.088 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio o inventariante da parte executada, GUY HENRIQUE ANTONIO FERRI HAMON, fiel depositário do bem. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu inventariante GUY HENRIQUE ANTONIO FERRI HAMON, por carta, para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), bem como para manifestação sobre os valores penhorados a fls. 149/151, nos termos da decisão de fls. 146/147. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê lo. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Intime-se. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 285.088 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio o inventariante da parte executada, GUY HENRIQUE ANTONIO FERRI HAMON, fiel depositário do bem. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu inventariante GUY HENRIQUE ANTONIO FERRI HAMON, por carta, para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), bem como para manifestação sobre os valores penhorados a fls. 149/151, nos termos da decisão de fls. 146/147. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê lo. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando ata atualizada de eleição do síndico. Intime-se. |
| 28/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70259696-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 11:22 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel apresente o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel, em 05 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao bloqueio via Sisbajud, na esteira do ato ordinatório de fls. 152. Intime-se. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 17/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel apresente o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel, em 05 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao bloqueio via Sisbajud, na esteira do ato ordinatório de fls. 152. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Sisbajud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 05/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/07/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 20/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente, o cumprimento integral de fls. 133/134, item 5. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, o cumprimento integral de fls. 133/134, item 5. |
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - embargos à execução |
| 29/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA424246300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espolio de Joseph Xavier Hamon Diligência : 26/07/2022 |
| 29/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA424246295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espolio de Doralice Maria Baptista Ferri Hamon Diligência : 26/07/2022 |
| 19/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta - Execução de Título Extrajudicial - TODOS |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 4. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Int. Advogados(s): Monica Giannantonio (OAB 133135/SP) |
| 13/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 2. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 4. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Inicial - guia inutilizada com despesa postal |
| 25/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/12/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 27/01/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |