| Exeqte |
Condomínio Residencial Plano & Panamby
Advogado: Jackson Kawakami |
| Exectda | Julia Ferreira Mariano |
| FiadTerc |
Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: Felipe Mudesto Gomes Advogado: Marcio de Campos Campello Junior |
| Gestor |
Daniel Bizerra da Costa
Advogado: Daniel Bizerra da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se por ofício a Caixa Econômica Federal (credor fiduciário) para que se manifeste sobre a proposta de aquisição condicionada de fls. 763. Prazo: 15 dias úteis. Após tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Daniel Bizerra da Costa (OAB 370538/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 515872/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se por ofício a Caixa Econômica Federal (credor fiduciário) para que se manifeste sobre a proposta de aquisição condicionada de fls. 763. Prazo: 15 dias úteis. Após tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se por ofício a Caixa Econômica Federal (credor fiduciário) para que se manifeste sobre a proposta de aquisição condicionada de fls. 763. Prazo: 15 dias úteis. Após tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Daniel Bizerra da Costa (OAB 370538/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 515872/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se por ofício a Caixa Econômica Federal (credor fiduciário) para que se manifeste sobre a proposta de aquisição condicionada de fls. 763. Prazo: 15 dias úteis. Após tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70979777-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 15:32 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70970302-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 13:31 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl 763: manifestem-se as partes (oferta de lance para pagamento parcelado) |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70937078-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2025 20:35 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70925193-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 25/09/2025 11:47 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2025 Teor do ato: Fls 724: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico (o 1º leilão terá início no dia 26/08/2025, às 11:00 horas, com término em 29/08/2025, às 11:00 horas. Não havendo licitante seguir-se-á o 2º leilão, com início no dia 29/08/2025, às 11:00 horas, encerrando no dia 18/09/2025, às 11:00 horas) Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 515872/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 724: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico (o 1º leilão terá início no dia 26/08/2025, às 11:00 horas, com término em 29/08/2025, às 11:00 horas. Não havendo licitante seguir-se-á o 2º leilão, com início no dia 29/08/2025, às 11:00 horas, encerrando no dia 18/09/2025, às 11:00 horas) |
| 07/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70638534-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/07/2025 13:07 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DANIEL BIZERRA DA COSTA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 515872/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 02/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DANIEL BIZERRA DA COSTA, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 02 de julho de 2025. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70539754-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 10:02 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
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Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 590/592: indefiro. O credor fiduciário responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel, no caso de consolidação da propriedade para si (possuidor direto do bem), o que não é o caso dos autos. Mantenho as decisões anteriores. Antes de prosseguir com o leilão eletrônico, manifeste-se o exequente. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 515872/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 590/592: indefiro. O credor fiduciário responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel, no caso de consolidação da propriedade para si (possuidor direto do bem), o que não é o caso dos autos. Mantenho as decisões anteriores. Antes de prosseguir com o leilão eletrônico, manifeste-se o exequente. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70414183-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 14:55 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70393311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 10:44 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 475: defiro a prova emprestada para, considerando o parecer técnico apresentado pelo exequente, atribuir ao imóvel o valor de R$ 239.850,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizado para maio/2024. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. Fls 558/563: conforme constou na decisão de fls 282/283, a penhora recaiu sobre os DIREITOS oriundos do contrato de alienação fiduciária. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 475: defiro a prova emprestada para, considerando o parecer técnico apresentado pelo exequente, atribuir ao imóvel o valor de R$ 239.850,00 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizado para maio/2024. O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. Fls 558/563: conforme constou na decisão de fls 282/283, a penhora recaiu sobre os DIREITOS oriundos do contrato de alienação fiduciária. No silêncio, ao arquivo. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Decurso de Prazo
7ª CV - Decurso de Prazo - Parte Ré |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70309286-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 12:52 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70286337-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 11:21 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Visando ordenar os trabalhos, consigno que o crédito condominial da parte exequente prefere ao crédito da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, nos termos da jurisprudência do E. TJSP: Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Possibilidade de penhora da própria unidade geradora do débito. Obrigação propter rem. Prevalência dos interesses do condomínio sobre os da instituição financeira. Preferência, ademais, dos créditos fiscal, condominial e de honorários advocatícios frente ao do credor fiduciário. Precedentes desta E. Corte e do Col. Superior Tribunal de Justiça. A avaliação do imóvel deverá ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, pois, tratando-se de apartamento, não se antevê a necessidade de conhecimentos especializados. O meirinho, portanto, poderá diligenciar junto a proprietários de unidades condominiais do mesmo prédio, ou realizar pesquisa em imobiliárias da região. Medida que, ademais, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2010361-76.2022.8.26.0000, j. 01.02.2022) Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. Arrematação do bem penhorado. Crédito correspondente à verba honorária advocatícia que tem preferência sobre o crédito tributário. Aplicação do art. 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Crédito tributário que tem preferência sobre os créditos condominiais. Aplicação do art. 186 do CTN. Precedentes do STJ e TJSP. Recurso Parcialmente PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2075919-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, j. 31.05.2021) Concluindo: (i) fica estabelecida a preferência do crédito do condomínio sobre o da credora fiduciária em relação ao produto da arrematação do imóvel penhorado; e (ii) deverá constar do edital que o lance mínimo a ser aceito em segunda praça é de 50% do valor da avaliação. Aguarde-se o prazo de quinze dias para estabilização do presente decisório. Não havendo notícias de suspensão/reforma pelas instâncias superiores, tornem conclusos para diligência de realização de hasta pública. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando ordenar os trabalhos, consigno que o crédito condominial da parte exequente prefere ao crédito da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, nos termos da jurisprudência do E. TJSP: Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Imóvel alienado fiduciariamente. Possibilidade de penhora da própria unidade geradora do débito. Obrigação propter rem. Prevalência dos interesses do condomínio sobre os da instituição financeira. Preferência, ademais, dos créditos fiscal, condominial e de honorários advocatícios frente ao do credor fiduciário. Precedentes desta E. Corte e do Col. Superior Tribunal de Justiça. A avaliação do imóvel deverá ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, pois, tratando-se de apartamento, não se antevê a necessidade de conhecimentos especializados. O meirinho, portanto, poderá diligenciar junto a proprietários de unidades condominiais do mesmo prédio, ou realizar pesquisa em imobiliárias da região. Medida que, ademais, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2010361-76.2022.8.26.0000, j. 01.02.2022) Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. Arrematação do bem penhorado. Crédito correspondente à verba honorária advocatícia que tem preferência sobre o crédito tributário. Aplicação do art. 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Crédito tributário que tem preferência sobre os créditos condominiais. Aplicação do art. 186 do CTN. Precedentes do STJ e TJSP. Recurso Parcialmente PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2075919-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, j. 31.05.2021) Concluindo: (i) fica estabelecida a preferência do crédito do condomínio sobre o da credora fiduciária em relação ao produto da arrematação do imóvel penhorado; e (ii) deverá constar do edital que o lance mínimo a ser aceito em segunda praça é de 50% do valor da avaliação. Aguarde-se o prazo de quinze dias para estabilização do presente decisório. Não havendo notícias de suspensão/reforma pelas instâncias superiores, tornem conclusos para diligência de realização de hasta pública. Int. Cumpra-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 475/506, mormente acerca da avaliação apresentada pela parte exequente. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição de fls. 475/506, mormente acerca da avaliação apresentada pela parte exequente. Int. |
| 19/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71259193-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 12:02 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71240369-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 16:50 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Fls 517/539 e fls 540/541: ciência às partes e interessados Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 517/539 e fls 540/541: ciência às partes e interessados |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71142082-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 15:33 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71135987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:32 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Fls.510/513: Ciência às partes quanto à certidão de matrícula. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.510/513: Ciência às partes quanto à certidão de matrícula. |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa do advogado, para informar a atual posição financeira do contrato de alienação fiduciária, juntando aos autos extrato atualizado. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 03 de outubro de 2024 Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa do advogado, para informar a atual posição financeira do contrato de alienação fiduciária, juntando aos autos extrato atualizado. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 03 de outubro de 2024 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70910368-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 09:45 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: O autor deve buscar informações junto à CEF sobre o cumprimento do ofício. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquive-se. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deve buscar informações junto à CEF sobre o cumprimento do ofício. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquive-se. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70780925-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 15:04 |
| 06/08/2024 |
Certidão Juntada
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| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70504674-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 16:49 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70462344-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 16:44 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do CRI. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Fls. 453: Reporto-me ao decisum de fls. 282/283. Com efeito, se trata de medida ao alcance do exequente que deverá comprovar nos autos o protocolo do ofício para fins de requisição financeira do contrato de alienação fiduciária. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 453: Reporto-me ao decisum de fls. 282/283. Com efeito, se trata de medida ao alcance do exequente que deverá comprovar nos autos o protocolo do ofício para fins de requisição financeira do contrato de alienação fiduciária. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70340641-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 09:30 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Fl 446: manifeste-se o Condomínio Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl 446: manifeste-se o Condomínio |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. que cadastrou o advogado do autor |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70242275-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2024 10:08 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70238453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 12:32 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Nos termos da r.Decisão de fls. 429/430 último §, manifeste-se a terceira credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 442. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Marcio de Campos Campello Junior (OAB 114566/MG), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r.Decisão de fls. 429/430 último §, manifeste-se a terceira credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 442. |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70103489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 12:03 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora deduzia pela CEF, que na condição de credora fiduciária se insurge contra a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária no contrato ajustado com a caixa econômica federal (fls. 282/283). A parte exequente se manifestou sobre a questão (fls. 362/364). Os intervenientes fiadores manifestaram ciência sobre a penhora sobre os direitos (fls. 368/369). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que conforme expressamente reverberado pelo juízo (ex vi de fls. 282/282), a penhora ocorrera tão somente sobre os direitos oriundos do contrato, por consectário lógico, diversamente das ilações deduzidas pela credora fiduciária, não se trata de hipótese em que o imóvel é levado a hasta pública. Com efeito, eventual arrematante substituirá os devedor fiduciário no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Assentado, portanto, que a hipótese versada nos autos se restringe a penhora sobre a parte ideal dos direitos aquisitivos do imóvel, limitados a parte ideal do devedor, não há falar em realização de hasta pública do imóvel. Sobre o tema: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos.Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2011816 -42.2023.8.26.0000). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos dos devedores fiduciantes, sendo o valor desses direitos o equivalente ao valor das prestações que eles já pagaram em relação ao contrato de financiamento. É dizer, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Do contrário, a permissão legal de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária não encontraria efetividade, primeiro pela imprevisão para a consolidação da propriedade por parte dos interessados/arrematantes. A propósito, respeitado entendimento em contrário, partindo da premissa que o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor à credora fiduciária, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia para avaliar o imóvel, colaciona-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida.Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2032307-41.2021.8.26.0000 SP). Nesses termos, rejeito a impugnação à penhora deduzida pela CEF. Por consequência, manifeste-se a parte exequente como pretende prosseguir, sobretudo no que tange a busca maiores informações quanto à situação atual do contrato de alienação fiduciária, bem como sobre a atualização dos valores objeto da dívida objeto da presente medida executiva, observando-se que ao decisum de fls. 282/282 fora conferido a qualidade de ofício judicial para requisitar a posição financeira do contrato de questão. Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a publicação de fls 433/434, não constou o patrono da CEF de fls 427/428. . Nada Mais. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. Eu, ___, Denise Faustino de Araujo Soares, Escrevente-Chefe. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Felipe Mudesto Gomes (OAB 507307/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora deduzia pela CEF, que na condição de credora fiduciária se insurge contra a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária no contrato ajustado com a caixa econômica federal (fls. 282/283). A parte exequente se manifestou sobre a questão (fls. 362/364). Os intervenientes fiadores manifestaram ciência sobre a penhora sobre os direitos (fls. 368/369). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que conforme expressamente reverberado pelo juízo (ex vi de fls. 282/282), a penhora ocorrera tão somente sobre os direitos oriundos do contrato, por consectário lógico, diversamente das ilações deduzidas pela credora fiduciária, não se trata de hipótese em que o imóvel é levado a hasta pública. Com efeito, eventual arrematante substituirá os devedor fiduciário no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Assentado, portanto, que a hipótese versada nos autos se restringe a penhora sobre a parte ideal dos direitos aquisitivos do imóvel, limitados a parte ideal do devedor, não há falar em realização de hasta pública do imóvel. Sobre o tema: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos.Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2011816 -42.2023.8.26.0000). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos dos devedores fiduciantes, sendo o valor desses direitos o equivalente ao valor das prestações que eles já pagaram em relação ao contrato de financiamento. É dizer, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Do contrário, a permissão legal de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária não encontraria efetividade, primeiro pela imprevisão para a consolidação da propriedade por parte dos interessados/arrematantes. A propósito, respeitado entendimento em contrário, partindo da premissa que o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor à credora fiduciária, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia para avaliar o imóvel, colaciona-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida.Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2032307-41.2021.8.26.0000 SP). Nesses termos, rejeito a impugnação à penhora deduzida pela CEF. Por consequência, manifeste-se a parte exequente como pretende prosseguir, sobretudo no que tange a busca maiores informações quanto à situação atual do contrato de alienação fiduciária, bem como sobre a atualização dos valores objeto da dívida objeto da presente medida executiva, observando-se que ao decisum de fls. 282/282 fora conferido a qualidade de ofício judicial para requisitar a posição financeira do contrato de questão. Prazo 15 dias. Int. |
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a publicação de fls 433/434, não constou o patrono da CEF de fls 427/428. . Nada Mais. São Paulo, 06 de fevereiro de 2024. Eu, ___, Denise Faustino de Araujo Soares, Escrevente-Chefe. |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora deduzia pela CEF, que na condição de credora fiduciária se insurge contra a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária no contrato ajustado com a caixa econômica federal (fls. 282/283). A parte exequente se manifestou sobre a questão (fls. 362/364). Os intervenientes fiadores manifestaram ciência sobre a penhora sobre os direitos (fls. 368/369). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que conforme expressamente reverberado pelo juízo (ex vi de fls. 282/282), a penhora ocorrera tão somente sobre os direitos oriundos do contrato, por consectário lógico, diversamente das ilações deduzidas pela credora fiduciária, não se trata de hipótese em que o imóvel é levado a hasta pública. Com efeito, eventual arrematante substituirá os devedor fiduciário no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Assentado, portanto, que a hipótese versada nos autos se restringe a penhora sobre a parte ideal dos direitos aquisitivos do imóvel, limitados a parte ideal do devedor, não há falar em realização de hasta pública do imóvel. Sobre o tema: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos.Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2011816 -42.2023.8.26.0000). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos dos devedores fiduciantes, sendo o valor desses direitos o equivalente ao valor das prestações que eles já pagaram em relação ao contrato de financiamento. É dizer, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Do contrário, a permissão legal de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária não encontraria efetividade, primeiro pela imprevisão para a consolidação da propriedade por parte dos interessados/arrematantes. A propósito, respeitado entendimento em contrário, partindo da premissa que o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor à credora fiduciária, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia para avaliar o imóvel, colaciona-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida.Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2032307-41.2021.8.26.0000 SP). Nesses termos, rejeito a impugnação à penhora deduzida pela CEF. Por consequência, manifeste-se a parte exequente como pretende prosseguir, sobretudo no que tange a busca maiores informações quanto à situação atual do contrato de alienação fiduciária, bem como sobre a atualização dos valores objeto da dívida objeto da presente medida executiva, observando-se que ao decisum de fls. 282/282 fora conferido a qualidade de ofício judicial para requisitar a posição financeira do contrato de questão. Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora deduzia pela CEF, que na condição de credora fiduciária se insurge contra a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária no contrato ajustado com a caixa econômica federal (fls. 282/283). A parte exequente se manifestou sobre a questão (fls. 362/364). Os intervenientes fiadores manifestaram ciência sobre a penhora sobre os direitos (fls. 368/369). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre observar que conforme expressamente reverberado pelo juízo (ex vi de fls. 282/282), a penhora ocorrera tão somente sobre os direitos oriundos do contrato, por consectário lógico, diversamente das ilações deduzidas pela credora fiduciária, não se trata de hipótese em que o imóvel é levado a hasta pública. Com efeito, eventual arrematante substituirá os devedor fiduciário no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Assentado, portanto, que a hipótese versada nos autos se restringe a penhora sobre a parte ideal dos direitos aquisitivos do imóvel, limitados a parte ideal do devedor, não há falar em realização de hasta pública do imóvel. Sobre o tema: Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos devedores fiduciantes em relação ao contrato de financiamento. Arrematante que substituirá os devedores fiduciantes no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pelos devedores primitivos.Agravo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2011816 -42.2023.8.26.0000). Em suma, não será o bem levado a leilão, mas, somente os direitos dos devedores fiduciantes, sendo o valor desses direitos o equivalente ao valor das prestações que eles já pagaram em relação ao contrato de financiamento. É dizer, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Do contrário, a permissão legal de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária não encontraria efetividade, primeiro pela imprevisão para a consolidação da propriedade por parte dos interessados/arrematantes. A propósito, respeitado entendimento em contrário, partindo da premissa que o valor dos direitos penhorados corresponde ao montante já pago pelo devedor à credora fiduciária, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia para avaliar o imóvel, colaciona-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida.Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2032307-41.2021.8.26.0000 SP). Nesses termos, rejeito a impugnação à penhora deduzida pela CEF. Por consequência, manifeste-se a parte exequente como pretende prosseguir, sobretudo no que tange a busca maiores informações quanto à situação atual do contrato de alienação fiduciária, bem como sobre a atualização dos valores objeto da dívida objeto da presente medida executiva, observando-se que ao decisum de fls. 282/282 fora conferido a qualidade de ofício judicial para requisitar a posição financeira do contrato de questão. Prazo 15 dias. Int. |
| 28/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70050745-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2024 22:26 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637267697TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Plano Mogno Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 22/12/2023 |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71094763-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 15:11 |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71064708-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 13:06 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Fls. 324/331- manifestação da CEF: manifestem-se as partes. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 324/331- manifestação da CEF: manifestem-se as partes. |
| 25/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA629385480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Diligência : 22/11/2023 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71034980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 14:09 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Providencie o credor o recolhimento da taxa de intimação postal dos executados, como determinado às fls. 282/283 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 62,70). Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o credor o recolhimento da taxa de intimação postal dos executados, como determinado às fls. 282/283 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 62,70). |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Deixei de expedir segunda carta de intimação, tendo em vista que a Guia de fl. 306 foi recolhida no Código 434-1, devendo ser recolhida no Código 120-1. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixei de expedir segunda carta de intimação, tendo em vista que a Guia de fl. 306 foi recolhida no Código 434-1, devendo ser recolhida no Código 120-1. |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70961410-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 31/10/2023 15:21 |
| 19/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603877884TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 13/10/2023 |
| 17/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA603877938TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Plano Mogno Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 14/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA603877898TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário Ltda. |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70841865-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 10:04 |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70823150-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 12:35 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2023 Teor do ato: Vistos. DOU POR penhorado OS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no CONTRATO AJUSTADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não se trata de penhora sobre o imóvel. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários do imóvel objeto da matricula nº 449.564 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo. Logo, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO credor fiduciário para os fins: (a) comunicação e intimação sobre a penhora dos direitos, (b) ordenar que que eventual liberação da alienação fiduciária seja previamente autorizada por este Juízo, (c) requisitar a posição financeira atual do contrato. O EXEQUENTE DEVERÁ PROVAR O PROTOCOLO DO OFÍCIO, EM 10 DIAS. Intimem-se os executados e as empresas que figuram como intervenientes fiadoras na matrícula imobiliária, Plano e Plano Construções e Partivipações Ltda e Plano Mogno Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresas essas cujos endereços deverão ser informados pelo condomínio-exequente, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá o credor recolher as taxas postais, sob pena de arquivamento. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DOU POR penhorado OS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no CONTRATO AJUSTADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não se trata de penhora sobre o imóvel. Fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, independente da lavratura de termo, constituindo-se os devedores como depositários do imóvel objeto da matricula nº 449.564 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo. Logo, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO credor fiduciário para os fins: (a) comunicação e intimação sobre a penhora dos direitos, (b) ordenar que que eventual liberação da alienação fiduciária seja previamente autorizada por este Juízo, (c) requisitar a posição financeira atual do contrato. O EXEQUENTE DEVERÁ PROVAR O PROTOCOLO DO OFÍCIO, EM 10 DIAS. Intimem-se os executados e as empresas que figuram como intervenientes fiadoras na matrícula imobiliária, Plano e Plano Construções e Partivipações Ltda e Plano Mogno Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresas essas cujos endereços deverão ser informados pelo condomínio-exequente, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá o credor recolher as taxas postais, sob pena de arquivamento. II- Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico (enviando e-mail para stoamaro7cv@tjsp.jus.br), dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. IV- Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Ciência ao credor sobre o resultado irrisório das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha". Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor sobre o resultado irrisório das buscas realizadas no sistema SISBAJUD através da chamada "teimosinha". Nada mais requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Comprove o exequente o recolhimento da diferença da taxa de pesquisa (R$ 102,78 (02 CPFs - 2 x 102,78)) Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026S/P) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente o recolhimento da diferença da taxa de pesquisa (R$ 102,78 (02 CPFs - 2 x 102,78)) |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Antes, deverá o exequente complementar a taxa, considerando-se o atual valor de R$ 102,78 para cada executado (Provimento CSM nº 2.684/2023). Sem providências do exequente em 5 dias, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, DEFIRO buscas no SISBAJUD através da chamada teimosinha (reiteração automática das tentativas de penhora de ativos financeiros do executado), pelo período de 30 dias. Antes, deverá o exequente complementar a taxa, considerando-se o atual valor de R$ 102,78 para cada executado (Provimento CSM nº 2.684/2023). Sem providências do exequente em 5 dias, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70579669-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/07/2023 15:50 |
| 08/02/2023 |
Expedição de documento
Sem taxa de desarquivamento |
| 24/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/187: Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Anoto que os valores bloqueado via Sisbajud (fls. 158/171) já foram desbloqueados pela Z. Serventia. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182/187: Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. Anoto que os valores bloqueado via Sisbajud (fls. 158/171) já foram desbloqueados pela Z. Serventia. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70789287-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2022 09:41 |
| 11/10/2022 |
Expedição de documento
Sem taxa de desarquivamento |
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 10/06/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 10/06/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE EVENTUAL VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE EVENTUAL VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito, oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo, comprovando-se o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na divida. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70389105-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/06/2022 21:55 |
| 31/05/2022 |
Decisão Sigilosa CG Proferida
Vistos. Fl: tendo em vista que os executados não comprovaram o pagamento da dívida, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Oportunamente, liberem-se a petição e documentos cadastrados como sigilosos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Claudia Carneiro Calbucci Renaux Juiz(a) de Direito |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382317612TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Anderson Fernando Pereira Diligência : 04/05/2022 |
| 07/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382317609TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Julia Ferreira Mariano Diligência : 04/05/2022 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Vistos. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. Advogados(s): Juliana Fleck Visnardi (OAB 284026/SP) |
| 28/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A CARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Proceda-se à citação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. FICA CLARO QUE SOMENTE SE HOUVER LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A PENHORA, INDICADOS PELO CREDOR OU MESMO POR OUTRO MEIO (INFO-JUD, por exemplo), será necessária a expedição de mandado de penhora. Havendo penhora pelo Sistema Sisbajud, fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação em 05 (cinco) dias fica realizada desde logo a intimação para fins do artigo 854, parágrafo 3o. CPC. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafo segundo, do CPC. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/09/2025 |
Prestação de Contas - Perito |
| 29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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