| Reqte |
Julianna Bueno Costa e Silva Luz
Advogado: Ricardo de Toledo Piza Luz |
| Reqdo |
Edgard Bueno Costa e Silva
Advogada: Tanila Myrtoglou Barros Savoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u.. DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em obscuridade, em omissão ou dúvida, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide, não sendo de se admitir, pela via eleita, a rediscussão da causa, como pretendido. Estando um dos co-proprietários na posse exclusiva do imóvel de propriedade em comum, que está locado/ocupado por terceiro, de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele (artigo 884, Código Civil). Não pode a parte embargante, descontente com o resultado da causa, procurar obter por embargos declaratórios a reversão do julgado, quando seu direito foi suficientemente analisado no provimento embargado. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. 2) A parte ré apelou (fls. 226/238) e a parte autora já apresentou suas contrarrazões (fls. 239/262). Assim, certifique-se o necessário e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP) |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u.. DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em obscuridade, em omissão ou dúvida, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide, não sendo de se admitir, pela via eleita, a rediscussão da causa, como pretendido. Estando um dos co-proprietários na posse exclusiva do imóvel de propriedade em comum, que está locado/ocupado por terceiro, de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele (artigo 884, Código Civil). Não pode a parte embargante, descontente com o resultado da causa, procurar obter por embargos declaratórios a reversão do julgado, quando seu direito foi suficientemente analisado no provimento embargado. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. 2) A parte ré apelou (fls. 226/238) e a parte autora já apresentou suas contrarrazões (fls. 239/262). Assim, certifique-se o necessário e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 29/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70338757-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2023 16:13 |
| 27/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70334326-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2023 21:59 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70281786-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2023 23:06 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEVES CARDOSO COSTA E SILVA, TALITA BUENO COSTA E SILVA e ISA BUENO COSTA E SILVA e assim o faço para: i) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 62.851, registrado perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; ii) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (25% para a parte autora e 25% para cada um dos herdeiros réus). Ademais, condeno a parte ré a pagar à parte autora, pela ocupação exclusiva do imóvel,aluguelmensal proporcional ao seu quinhão, em valor a ser arbitrado oportunamente, mediante realização de perícia, a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela parte ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita ora concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP) |
| 30/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEVES CARDOSO COSTA E SILVA, TALITA BUENO COSTA E SILVA e ISA BUENO COSTA E SILVA e assim o faço para: i) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 62.851, registrado perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; ii) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (25% para a parte autora e 25% para cada um dos herdeiros réus). Ademais, condeno a parte ré a pagar à parte autora, pela ocupação exclusiva do imóvel,aluguelmensal proporcional ao seu quinhão, em valor a ser arbitrado oportunamente, mediante realização de perícia, a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela parte ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita ora concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70861532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:50 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70635227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 17:31 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70611182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:46 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP) |
| 02/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70533992-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2022 11:02 |
| 29/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70442612-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2022 15:04 |
| 27/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70436541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 22:46 |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70433680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:10 |
| 23/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382427860TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edgard Bueno Costa e Silva |
| 02/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382427873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Talita Bueno Costa e Silva Diligência : 31/05/2022 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP) |
| 24/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Contestação |
| 29/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 29/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/02/2024 | Cumprimento de sentença (0004541-36.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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