| Exeqte |
Condomínio Residencial Salamanca
Advogada: Thais Jurema Silva |
| Exectda | Vilma Cristina Barboza da Silva Oliveira |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal (Ag. 3051)
Advogado: Pedro Teixeira Dall´agnol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10371035220228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10371035220228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comunicação de interposição de recurso em face da r.Decisão de fls. retro. Verifiquei, em consulta ao sistema, que não consta agravo de instrumento distribuído. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10371035220228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10371035220228260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comunicação de interposição de recurso em face da r.Decisão de fls. retro. Verifiquei, em consulta ao sistema, que não consta agravo de instrumento distribuído. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, responsável da DESTAK Leilões (www.destakleiloes.com.Br.), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 13/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, responsável da DESTAK Leilões (www.destakleiloes.com.Br.), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70065477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 18:44 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 340/431: HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado pela decisão de fls. 294/295 (Matrícula nº 452.318 do 11º Cartório de Registro de Imóveis - fls. 309/314) em R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 340/431: HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado pela decisão de fls. 294/295 (Matrícula nº 452.318 do 11º Cartório de Registro de Imóveis - fls. 309/314) em R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). O leilão público será realizado por meio eletrônico (art. 882 do CPC), podendo o credor indicar, em 5 dias, leiloeiro público de sua confiança (art. 282, § 3º das NSCGJ), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, mediante atendimento de todas as exigências contidas no Código de Processo Civil, no art. 2º, § 1º, da Resolução 236 do CNJ e no art. 251-A, §2º das NSCGJ - Tomo I, (Provimentos CG nº 19/2021 e 2.614/2021) e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 251-A das NSCGJ). Após, tornem conclusos para definição das regras a serem observadas pelo leiloeiro ou gestor. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70040815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:56 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 334: para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334: para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70007108-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 12/01/2026 15:45 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. |
| 06/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814617259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GIDELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA Diligência : 20/10/2025 |
| 06/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814617245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vilma Cristina Barboza da Silva Oliveira Diligência : 20/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70944706-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/10/2025 16:34 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2025 Teor do ato: Observado que Gidelson é coproprietário do imóvel penhorado (fls. 53/58), deverá a parte autora indicar endereço para expedição de carta de intimação, nos termos do determinado em r. Decisão fls. 294/295. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observado que Gidelson é coproprietário do imóvel penhorado (fls. 53/58), deverá a parte autora indicar endereço para expedição de carta de intimação, nos termos do determinado em r. Decisão fls. 294/295. |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2025 Teor do ato: Fls. 309/314: Ciência às partes acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 309/314: Ciência às partes acerca da averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70877939-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/09/2025 10:08 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Deverá a parte autora indicar endereço dos executados para expedição de carta de intimação quanto a penhora do imóvel. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora indicar endereço dos executados para expedição de carta de intimação quanto a penhora do imóvel. Prazo: 15 dias. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70825797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:20 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Fls. 299/300: Ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 299/300: Ciência à parte interessada acerca do protocolo do pedido de averbação da penhora. |
| 25/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 276: ciente da manifestação apresentada pela CEF informando que o imóvel em questão é de propriedade do mutuário. 2. Sendo assim, DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da Matrícula nº 452.318 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 53/58). Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se o(as) executado(as) pelo correio desta decisão, bem como da decisão de fls. 212 (levantamento do valor constrito nos autos), mediante prévio recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Por fim, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade processual, esclareça e comprove a parte exequente que os executados residem no condomínio exequente, bem como a entrega das correspondências encaminhadas neste processo aos executados, já que recebidas pelo responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int São Paulo, 20 de agosto de 2025. Mariah Calixto Sampaio Marchetti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 276: ciente da manifestação apresentada pela CEF informando que o imóvel em questão é de propriedade do mutuário. 2. Sendo assim, DOU POR penhorada a INTEGRALIDADE do imóvel objeto da Matrícula nº 452.318 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 53/58). Fica a penhora, desde logo, aperfeiçoada com a presente decisão, independentemente da lavratura de termo, constituindo-se o(a) devedor(a) como depositário(a). Averbe-se a penhora pelo sistema ARISP (deverá o interessado, se o caso recolher a taxa e os emolumentos do Registro de Imóveis), intimando-se oportunamente o credor, através de ato ordinatório, para que adote as providencias necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso não conste nos autos deverá o patrono do credor infomar seu endereço eletrônico, dado essencial para transmissão da ordem de averbação, e para que o patrono seja notificado dos procedimentos que serão realizados pela ARISP. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. Se houver credor hipotecário e co-proprietários, deverá haver intimação, por carta, devendo o credor(a) providenciando o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se o(as) executado(as) pelo correio desta decisão, bem como da decisão de fls. 212 (levantamento do valor constrito nos autos), mediante prévio recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. Após as providências anteriores e efetivas todas intimações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Por fim, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade processual, esclareça e comprove a parte exequente que os executados residem no condomínio exequente, bem como a entrega das correspondências encaminhadas neste processo aos executados, já que recebidas pelo responsável pelo recebimento das correspondências do condomínio exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int São Paulo, 20 de agosto de 2025. Mariah Calixto Sampaio Marchetti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP), Pedro Teixeira Dall´agnol (OAB 516154/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente quanto a petição retro juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70648519-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 09:33 |
| 05/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771166427TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal (Ag. 3051) Diligência : 28/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Em análise à certidão de matrícula do imóvel que se pretende a penhora, observo que a Caixa Econômica Federal doou o imóvel aos executados com averbação de cláusulas resolutivas (fls. 53/58). Sendo assim, antes de analisar o pedido de penhora do imóvel, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre o pedido, em 15 (quinze) dias. Após, dê ciência ao exequente e, na sequência, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 23/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise à certidão de matrícula do imóvel que se pretende a penhora, observo que a Caixa Econômica Federal doou o imóvel aos executados com averbação de cláusulas resolutivas (fls. 53/58). Sendo assim, antes de analisar o pedido de penhora do imóvel, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre o pedido, em 15 (quinze) dias. Após, dê ciência ao exequente e, na sequência, conclusos. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71258748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 11:08 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2024 Teor do ato: Fl. 222: Ciência à parte exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 222: Ciência à parte exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. |
| 05/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723171223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Vilma Cristina Barboza da Silva Oliveira Diligência : 23/10/2024 |
| 17/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expeça-se carta de intimação. |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes as fls. 182/184 para que produza seus jurídicos efeitos. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento do acordo. Findo o prazo para cumprimento, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, quanto a satisfação do débito. Verifico que as fls. 194/198 houve bloqueio do valor R$ 457,44, já transferido para conta judicial. Tendo em vista que o presente acordo homologado não fez menção ao respectivo valor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Vilma Cristina Barboza da Silva, a qual não tem representação processual, devendo ser intimada por carta com aviso de recebimento a apresentar formulário MLE nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 27/09/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes as fls. 182/184 para que produza seus jurídicos efeitos. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento do acordo. Findo o prazo para cumprimento, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, quanto a satisfação do débito. Verifico que as fls. 194/198 houve bloqueio do valor R$ 457,44, já transferido para conta judicial. Tendo em vista que o presente acordo homologado não fez menção ao respectivo valor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Vilma Cristina Barboza da Silva, a qual não tem representação processual, devendo ser intimada por carta com aviso de recebimento a apresentar formulário MLE nos autos. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70864942-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/09/2024 15:14 |
| 18/08/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Deverão as partes regularizar o acordo às fls. 182/184 para que conste a assinatura do coexecutado Gidelson. No mais, esclareça a parte autora a petição à fl. 206, considerando que em fl. 181 a exequente requereu "o desbloqueio de qualquer valor constrito nos autos". Anoto que os valores encontrados em pesquisas Sisbajud às fls. 194/198 já foram transferidos para conta judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverão as partes regularizar o acordo às fls. 182/184 para que conste a assinatura do coexecutado Gidelson. No mais, esclareça a parte autora a petição à fl. 206, considerando que em fl. 181 a exequente requereu "o desbloqueio de qualquer valor constrito nos autos". Anoto que os valores encontrados em pesquisas Sisbajud às fls. 194/198 já foram transferidos para conta judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70731496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 14:58 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio realizado no valor de R$ 1.570,69, transferido para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 12.930,32 ), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Foi concedido ao exequente a justiça gratuita, conforme decisão de fl. 94/95. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Int. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio realizado no valor de R$ 1.570,69, transferido para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC). |
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 12.930,32 ), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Foi concedido ao exequente a justiça gratuita, conforme decisão de fl. 94/95. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Int. |
| 11/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70647038-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/07/2024 11:57 |
| 24/05/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 12.930,32 ), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Foi concedido ao exequente a justiça gratuita, conforme decisão de fl. 94/95. Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese o entendimento à fl. 136, considero válida a citação realizada às fls. 100/101, uma vez que recebida em condomínio edilício, nos termos do artigo 247, § 4º do CPC. Posto isto, observa-se que após o recebimento das cartas, os executados se mudaram, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 147 e 148. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento ao feito, indicando bens a constrição. Por ora, indefiro o pedido à fl. 170, devendo se observar o ordem de preferência de penhora disposta no artigo 835 do CPC. Int. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese o entendimento à fl. 136, considero válida a citação realizada às fls. 100/101, uma vez que recebida em condomínio edilício, nos termos do artigo 247, § 4º do CPC. Posto isto, observa-se que após o recebimento das cartas, os executados se mudaram, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 147 e 148. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento ao feito, indicando bens a constrição. Por ora, indefiro o pedido à fl. 170, devendo se observar o ordem de preferência de penhora disposta no artigo 835 do CPC. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Dê-se ciência à parte autora, que deverá requerer o que de direito em cinco dias, sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao Sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD, devendo ser observado que não há a necessidade de pesquisas nos demais sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, RenaJud), pois foram substituídas pela pesquisa junto ao sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD, já que se trata de uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo, cujo objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 06/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência à parte autora, que deverá requerer o que de direito em cinco dias, sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao Sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD, devendo ser observado que não há a necessidade de pesquisas nos demais sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud, RenaJud), pois foram substituídas pela pesquisa junto ao sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD, já que se trata de uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo, cujo objetivo é centralizar as pesquisas em um só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas. |
| 06/04/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70104858-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 15:36 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de endereços no sistema PETRUS, que inclui os dados do Sibajud, Renajud e CNJ/Receita Federal, os quais mostram-se suficientes por ora para a busca pretendida, desde que recolhidas as respectivas taxas devidas, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a pesquisa de endereços no sistema PETRUS, que inclui os dados do Sibajud, Renajud e CNJ/Receita Federal, os quais mostram-se suficientes por ora para a busca pretendida, desde que recolhidas as respectivas taxas devidas, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71073874-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 09:46 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 29/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2023/086666-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Valter dos Santos Leite |
| 24/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2023/086667-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Valter dos Santos Leite |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70755156-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:45 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente noticia o descumprimento do acordo homologado entre as partes e requer a penhora de ativos financeiros. O autor pleiteia assim, que se considere válida a citação em razão dos AR's de fl. 100/101. Aplicando o disposto no art. 248, §4º do CPC. No caso concreto, porém, seria temerário aplicar-se tal dispositivo legal. Não é razoável que um terceiro, preposto do próprio autor, receba citação em nome do réu. O conflito de interesses é evidente; não há como supor que o preposto do autor teria interesse em entregar a carta de citação para o próprio réu, conforme decisão de fl. 110. Assim, é necessária a citação por Oficial de Justiça para resguardar o princípio do contraditório. Providencie o autor o necessário em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente noticia o descumprimento do acordo homologado entre as partes e requer a penhora de ativos financeiros. O autor pleiteia assim, que se considere válida a citação em razão dos AR's de fl. 100/101. Aplicando o disposto no art. 248, §4º do CPC. No caso concreto, porém, seria temerário aplicar-se tal dispositivo legal. Não é razoável que um terceiro, preposto do próprio autor, receba citação em nome do réu. O conflito de interesses é evidente; não há como supor que o preposto do autor teria interesse em entregar a carta de citação para o próprio réu, conforme decisão de fl. 110. Assim, é necessária a citação por Oficial de Justiça para resguardar o princípio do contraditório. Providencie o autor o necessário em 15 dias. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70714626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 11:47 |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para cumprimento, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. No silêncio tornem conclusos para extinção. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e, por ora, aguarde-se na fila de processo suspenso ou em cartório. Intimem-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para cumprimento, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito. No silêncio tornem conclusos para extinção. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e, por ora, aguarde-se na fila de processo suspenso ou em cartório. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70838228-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/11/2022 12:36 |
| 19/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2022/062347-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia De Almeida |
| 19/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2022/062348-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Lucia De Almeida |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução proposta pelo condomínio, não é razoável que a citação ocorra nos termos do art. 248, §4º do CPC, por haver conflito de interesses, uma vez que o funcionário da portaria é contratado do próprio autor. Assim, determino a citação por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tratando-se de execução proposta pelo condomínio, não é razoável que a citação ocorra nos termos do art. 248, §4º do CPC, por haver conflito de interesses, uma vez que o funcionário da portaria é contratado do próprio autor. Assim, determino a citação por Oficial de Justiça. Cumpra-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70608661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 15:46 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Decorreu o prazo legal para defesa sem que houvesse apresentação de contestação ou justificativa. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal para defesa sem que houvesse apresentação de contestação ou justificativa. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382535382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : GIDELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA Diligência : 25/06/2022 |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382535379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vilma Cristina Barboza da Silva Oliveira Diligência : 25/06/2022 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Com razão o embargante. A decisão de cancelamento da distribuição foi mesmo prematura. 2. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. 3. Cuida-se de ação de execução de dívida fundada em título executivo extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada para pagar a dívida indicada na inicial, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica advertida de que a verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º), Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 20/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Com razão o embargante. A decisão de cancelamento da distribuição foi mesmo prematura. 2. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. 3. Cuida-se de ação de execução de dívida fundada em título executivo extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada para pagar a dívida indicada na inicial, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Fica advertida de que a verba honorária será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,§1º), Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70397194-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2022 09:37 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da falta de recolhimento das custas iniciais e inércia da parte interessada, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. e dil. Advogados(s): Thais Jurema Silva (OAB 170220/SP) |
| 07/06/2022 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Diante da falta de recolhimento das custas iniciais e inércia da parte interessada, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. e dil. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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