| Reqte |
Alfa Maquinas Locação e Serviços Eirelli
Advogado: Alcionei Miranda Feliciano Advogado: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior |
| Reqdo |
Marcio Cavalcante da Silva
Advogada: Vanise Zuim Advogada: Vivian Martins Juventino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021773-95.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110S/P), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456S/P) |
| 27/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0021773-95.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110S/P), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456S/P) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70310874-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/04/2023 10:55 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110/SP), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456/SP) |
| 31/03/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70250751-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2023 22:59 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: ALFA MAQUINAS LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ajuizou ação em face de MÁRIO CAVALCANTE DA SILVA cobrando-lhe R$49.069,52. Afirma, em síntese, que: (a) locou ao réu equipamentos destinados à construção civil; (b) não recebeu a remuneração ajustada. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 8/188. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 195/205). Alega, em suma, que: (a) o juízo é incompetente, pois a cobrança deve dar-se no foro em que a obrigação deve ser satisfeita; (b) travou contrato de locação de equipamentos com a autora, mas não há pendências; (c) a declaração negocial previu que, estendendo-se a mora por mais de trinta dias, o contrato é resolvido, não sendo mais devidos alugueres; (d) devem ser afastadas, assim, as cobranças com prazo superior a trinta dais; (e) verifica-se, ainda, que os valores cobrados são excessivos e superam, em alguns casos, o valor de mercado dos equipamentos; (f) os encargos moratórios cobrados não estão em conformidade com as disposições contratuais, notadamente quanto aos juros de mora. Réplica a fls. 212/219. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 232/233). Esse o relatório. Decido. Frágil a preliminar de incompetência, pois ao autor é desimpedido demandar no foro do domicílio do réu. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). É incontroverso e está comprovado que as partes celebraram diversos contratos de locação de bens móveis, consistentes em equipamentos para construção civil (fls. 23/34, 35/40, 41/46, 47/52, 53/9, 60/62). As notas fiscais emitidas pelo autor contemplam a cobrança (a) dos valores ajustados a título de retribuição pelo uso dos bens, nos períodos de março a junho de 2021 (fls. 133/180), e (d) dos valores correspondentes à indenização pela não restituição dos bens (fls. 181/188). A cobrança nesses moldes encontra respaldo nos instrumentos firmados, pois cada um deles previu, além do locativo para trinta dias, o valor de cada equipamento a título de "compra" ou "indenização" (fls. 23, 35, 41, 47, 53 e 60), e a cláusula 5ª, parágrafo primeiro, dispôs que a mora superior a trinta dias renderia ensejo à resolução do contrato, a qual, por sua vez, autoriza a retomada dos bens (reintegração de posse) ou o sucedâneo das perdas e danos, estas, nos termos da cláusula sexta, em valor correspondente "ao preço discriminado na nota de remessa do equipamento" (cláusula 6ª), autorizada a cobrança "dos valores por equipamento locado, com vencimento contra apresentação (da nota)". O fato de o autor estar a cobrar mais de trinta dias de locativo, antes da cobrança do sucedâneo das perdas e danos, não caracteriza violação contratual, pois a cláusula resolutiva expressa opera em favor do credor que, assim, não é obrigado a acioná-la imediatamente. Não se verifica abuso na cobrança de cerca de três meses de locação, ademais, período durante o qual o réu desfrutou dos bens. Quanto aos encargos moratórios, deve-se observar a taxa de juros legal, de 1% ao mês, além de multa de 2%, encargos esses incidentes desde o vencimento. A incidência pro rata só se justifica para períodos inferiores a trinta dias. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, assim, condenar o réu a pagar ao autor R$41.248,07 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme especificado a fls. 4, com correção monetária (tabela prática do TJSP), multa de 2% e juros legais (1% ao mês), desde cada vencimento. Pela sucumbência substancial, condeno a ré ainda a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos ao advogado do autor (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110/SP), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456/SP) |
| 07/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ALFA MAQUINAS LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ajuizou ação em face de MÁRIO CAVALCANTE DA SILVA cobrando-lhe R$49.069,52. Afirma, em síntese, que: (a) locou ao réu equipamentos destinados à construção civil; (b) não recebeu a remuneração ajustada. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 8/188. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 195/205). Alega, em suma, que: (a) o juízo é incompetente, pois a cobrança deve dar-se no foro em que a obrigação deve ser satisfeita; (b) travou contrato de locação de equipamentos com a autora, mas não há pendências; (c) a declaração negocial previu que, estendendo-se a mora por mais de trinta dias, o contrato é resolvido, não sendo mais devidos alugueres; (d) devem ser afastadas, assim, as cobranças com prazo superior a trinta dais; (e) verifica-se, ainda, que os valores cobrados são excessivos e superam, em alguns casos, o valor de mercado dos equipamentos; (f) os encargos moratórios cobrados não estão em conformidade com as disposições contratuais, notadamente quanto aos juros de mora. Réplica a fls. 212/219. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 232/233). Esse o relatório. Decido. Frágil a preliminar de incompetência, pois ao autor é desimpedido demandar no foro do domicílio do réu. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). É incontroverso e está comprovado que as partes celebraram diversos contratos de locação de bens móveis, consistentes em equipamentos para construção civil (fls. 23/34, 35/40, 41/46, 47/52, 53/9, 60/62). As notas fiscais emitidas pelo autor contemplam a cobrança (a) dos valores ajustados a título de retribuição pelo uso dos bens, nos períodos de março a junho de 2021 (fls. 133/180), e (d) dos valores correspondentes à indenização pela não restituição dos bens (fls. 181/188). A cobrança nesses moldes encontra respaldo nos instrumentos firmados, pois cada um deles previu, além do locativo para trinta dias, o valor de cada equipamento a título de "compra" ou "indenização" (fls. 23, 35, 41, 47, 53 e 60), e a cláusula 5ª, parágrafo primeiro, dispôs que a mora superior a trinta dias renderia ensejo à resolução do contrato, a qual, por sua vez, autoriza a retomada dos bens (reintegração de posse) ou o sucedâneo das perdas e danos, estas, nos termos da cláusula sexta, em valor correspondente "ao preço discriminado na nota de remessa do equipamento" (cláusula 6ª), autorizada a cobrança "dos valores por equipamento locado, com vencimento contra apresentação (da nota)". O fato de o autor estar a cobrar mais de trinta dias de locativo, antes da cobrança do sucedâneo das perdas e danos, não caracteriza violação contratual, pois a cláusula resolutiva expressa opera em favor do credor que, assim, não é obrigado a acioná-la imediatamente. Não se verifica abuso na cobrança de cerca de três meses de locação, ademais, período durante o qual o réu desfrutou dos bens. Quanto aos encargos moratórios, deve-se observar a taxa de juros legal, de 1% ao mês, além de multa de 2%, encargos esses incidentes desde o vencimento. A incidência pro rata só se justifica para períodos inferiores a trinta dias. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, assim, condenar o réu a pagar ao autor R$41.248,07 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme especificado a fls. 4, com correção monetária (tabela prática do TJSP), multa de 2% e juros legais (1% ao mês), desde cada vencimento. Pela sucumbência substancial, condeno a ré ainda a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos ao advogado do autor (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70062592-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2023 16:23 |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70015592-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2023 08:52 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera neste momento. |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70904211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 12:40 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70852590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:10 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, designei conciliação on-line no CEJUSC, para o dia 05/12/2022 às 14:30h, tendo remetido o convite pelo Teams, para o e-mail das partes: cabral@alfamaquinas.com monica@mezadvocacia.com.br gabrielgomes@mcsinstalacoes.com.br vivian.martins@ferreirabritto.com.br vanise@ferreirabritto.com.br LINK AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYzYTM0YmUtOTc3OC00YzJhLTg4N2MtZTI4ZWNmNDg1Y2Ez%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c69a5ca1-3d69-40d2-bbe3-ffb7c00053fb%22%7dNada mais. |
| 16/11/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/12/2022 Hora 14:30 Local: Audiência Online Cível Situacão: Realizada |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70754252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 11:00 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70735937-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 10:34 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2022 Teor do ato: Vistos. 1. As partes manifestaram interesse pela tentativa de autocomposição. 1.1. Para designação de audiência, informem as partes, em cinco dias, seus endereços eletrônicos (emails) e os de seus advogados, a fim de viabilizar a designação de audiência em plataforma digital. 1.2. Com a indicação dos emails, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará audiência pela plataforma TEAMS. 2. Fixo a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), patamar básico da tabela, nos termos do art. 7º e 8º da Resolução TJSP n. 809/2019, observando-se a isenção ao beneficiário da justiça gratuita. 3. Acaso decorrido in albis o prazo indicado no item "1", certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110/SP), Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB 374185/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. As partes manifestaram interesse pela tentativa de autocomposição. 1.1. Para designação de audiência, informem as partes, em cinco dias, seus endereços eletrônicos (emails) e os de seus advogados, a fim de viabilizar a designação de audiência em plataforma digital. 1.2. Com a indicação dos emails, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará audiência pela plataforma TEAMS. 2. Fixo a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), patamar básico da tabela, nos termos do art. 7º e 8º da Resolução TJSP n. 809/2019, observando-se a isenção ao beneficiário da justiça gratuita. 3. Acaso decorrido in albis o prazo indicado no item "1", certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70559542-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/08/2022 11:16 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70508645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 13:52 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Vanise Zuim (OAB 190110/SP), Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB 374185/SP), Vivian Martins Juventino da Silva (OAB 408456/SP) |
| 13/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70471107-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2022 17:35 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC - DR. THÉO - CERTIDÃO DE QUEIMA DE GUIAS DARE |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382492214TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Cavalcante da Silva Diligência : 13/06/2022 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Vistos. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB 374185/SP) |
| 08/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2022 |
Contestação |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 20/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/08/2023 | Cumprimento de sentença (0021773-95.2023.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/12/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |