| Reqte |
Vilma Cristina Ferreira
Advogado: Berenicio Toledo Bueno |
| Reqdo |
Leonidas Ribeiro Mendes
Advogada: Andressa Vieira do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Leonidas Ribeiro Mendes. Nº da CDA: 143104/7428 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento das custas pelo(a) devedor(a). Remeto os autos para expedição da certidão para inscrição na dívida ativa. Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Leonidas Ribeiro Mendes. Nº da CDA: 143104/7428 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento das custas pelo(a) devedor(a). Remeto os autos para expedição da certidão para inscrição na dívida ativa. Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753127016TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Leonidas Ribeiro Mendes Diligência : 21/02/2025 |
| 14/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004557-53.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 11/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento das custas pelo(a) devedor(a) e sem constituição de novos representantes. Remeto os autos para expedição da certidão para inscrição na dívida ativa. Nada Mais. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: foi juntado instrumento de revogação dos poderes concedidos pelo requerido aos advogados Emerson Rodrigues Rosa, OAB/SP 391923 e Kaique Toni Pinheiro Borges, OAB/SP 397853, assinado pelo réu. Assim, proceda-se à desabilitação dos advogados do requerido nestes autos. Visto que o réu recebeu carta de intimação para pagamento da taxa judiciária e despesas processuais em aberto (fls. 131 e 133), aguarde-se o decurso do prazo para constituição de novo patrono e comprovação nos autos do pagamento das custas devidas. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/135: foi juntado instrumento de revogação dos poderes concedidos pelo requerido aos advogados Emerson Rodrigues Rosa, OAB/SP 391923 e Kaique Toni Pinheiro Borges, OAB/SP 397853, assinado pelo réu. Assim, proceda-se à desabilitação dos advogados do requerido nestes autos. Visto que o réu recebeu carta de intimação para pagamento da taxa judiciária e despesas processuais em aberto (fls. 131 e 133), aguarde-se o decurso do prazo para constituição de novo patrono e comprovação nos autos do pagamento das custas devidas. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71058592-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/10/2024 14:45 |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA716251487TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Leonidas Ribeiro Mendes Diligência : 26/09/2024 |
| 06/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 24/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Trata-se de "ação de extinção de condomínio" proposta por VILMA CRISTINA FERREIRA em face de LEONIDAS RIBEIRO MENDES, referente aos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 Jardim Iacarai , São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, partilhados em ação de divórcio. Sustentou, ainda, que restou partilhado um veículo com pagamento do réu à autora, no valor de R$ 15.000,00, na ocasião de eventual alienação judicial do imóvel. Juntou documentos (fls. 06/31). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 36). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 48/56). Em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, bem como o valor dado à causa sob a alegação de que o valor atribuído à causa deve refletir o valor real de mercado do bem. No mérito, se opôs a venda do bem em hasta pública. Juntou documentos (fls. 57/72). Houve réplica (fls. 76/79). Pediu a retificação do valor dado à causa para constar o valor venal do imóvel, ou seja, R$ 265.099,00 (documento de fls. 22). Os autos foram remetidos ao CEJUSC. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 96/97). Ao réu foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 114). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 118). É o relatório. Decido. De início, deixo consignado que o requerido não comprovou o pagamento da conciliadora e tenta, em Instâncias Superiores, modificar o indeferimento da justiça gratuita. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso. Indo adiante, observo que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aventado pelo réu não merece prosperar, porque suas alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a afastarem a conclusão relativa à hipossuficiência da parte autora e esta, por sua vez, juntou documentos que corroboram com a presunção da benesse. Acolho o pedido de retificação do valor dado à causa, já que o critério adotado se mostra razoável, para constar o valor venal do imóvel, ou seja, R$ 265.099,00, conforme documento de fls. 22. Providencie a serventia as anotações necessárias. O processo merece julgamento no estado que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Trata-se de demanda para extinção de condomínio dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na peça exordial, objeto de contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários. Anoto que, embora as partes que aqui litigam não possuam a propriedade do imóvel, cediço que não apenas a propriedade enseja a extinção de condomínio com a alienação judicial do imóvel, mas também a composse e o exercício conjunto de direitos pessoais, sendo possível, porquanto possuem evidente e relevante valor econômico. Neste sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Autora que ajuizou ação alegando que, por força de partilha determinada em ação de divórcio, é coproprietário do imóvel descrito na inicial, postulando a extinção do condomínio, pela alienação judicial da coisa comum - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual - Insurgência da autora Composse e cotitularidade de direitos pessoais que ostentam valor econômico e também podem ser objeto de extinção por alienação judicial - Partes que são compossuidoras do bem imóvel - Extinção dos direitos sobre o imóvel por meio de alienação forçada que é devida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022420-03.2022.8.26.0554; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Com efeito, em análise a matrícula do imóvel às fls. 15/16, o contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários (fls. 17/21) e a sentença de fls. 29/30, verifica-se que o contrato particular de promessa de cessão de direitos transferiu para o requerido, na condição de casado, os direitos possessórios sobre o imóvel, sendo que tal direito foi posteriormente partilhado em ação de divórcio. O requerido não se opôs ao pedido de extinção do condomínio, limitando-se a apontar a não aceitação do imóvel ser levado à hasta pública. Desta feita, restou demonstrada a existência de condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial a justificar o pedido de extinção de condomínio. O condomínio, a teor do artigo 1.320, do Código Civil, é situação passageira, de modo a não se poder impor a qualquer um dos condôminos a permanência da indivisão. Assim sendo, positivados, de um lado, a indivisibilidade do bem e, de outro lado, o desacordo entre os condôminos na aquisição da quota-parte do outro, não resta outra solução senão a alienação judicial do bem imóvel em condomínio. Ressalta-se que é direito potestativo da autora promover a extinção do condomínio. Assim, de rigor a procedência do pedido de extinção de condomínio, facultado o direito de preferência, sendo que não havendo interesse na adjudicação do bem, deverá ser realizada a alienação judicial, nos termos dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civi, in verbis: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda,em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 Jardim Iacarai , São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, bem como a alienação do bem, por preço que, oportunamente, se fixará em fase de liquidação de sentença, devendo o produto da venda ser dividido entre as partes, na proporção das respectivas quotas partes, devendo ser observado o quanto estipulado na ação de divórcio referente ao bem móvel (veículo). Pelo princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 8º, do CPC, em R$ 3.000,00, corrigidos, monetariamente, desta data, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 16º do dispositivo mencionado. Transitada a demanda em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença para fixação de valor de avaliação do imóvel. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 13/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de "ação de extinção de condomínio" proposta por VILMA CRISTINA FERREIRA em face de LEONIDAS RIBEIRO MENDES, referente aos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 Jardim Iacarai , São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, partilhados em ação de divórcio. Sustentou, ainda, que restou partilhado um veículo com pagamento do réu à autora, no valor de R$ 15.000,00, na ocasião de eventual alienação judicial do imóvel. Juntou documentos (fls. 06/31). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 36). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 48/56). Em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, bem como o valor dado à causa sob a alegação de que o valor atribuído à causa deve refletir o valor real de mercado do bem. No mérito, se opôs a venda do bem em hasta pública. Juntou documentos (fls. 57/72). Houve réplica (fls. 76/79). Pediu a retificação do valor dado à causa para constar o valor venal do imóvel, ou seja, R$ 265.099,00 (documento de fls. 22). Os autos foram remetidos ao CEJUSC. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 96/97). Ao réu foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 114). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 118). É o relatório. Decido. De início, deixo consignado que o requerido não comprovou o pagamento da conciliadora e tenta, em Instâncias Superiores, modificar o indeferimento da justiça gratuita. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso. Indo adiante, observo que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aventado pelo réu não merece prosperar, porque suas alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a afastarem a conclusão relativa à hipossuficiência da parte autora e esta, por sua vez, juntou documentos que corroboram com a presunção da benesse. Acolho o pedido de retificação do valor dado à causa, já que o critério adotado se mostra razoável, para constar o valor venal do imóvel, ou seja, R$ 265.099,00, conforme documento de fls. 22. Providencie a serventia as anotações necessárias. O processo merece julgamento no estado que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Trata-se de demanda para extinção de condomínio dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na peça exordial, objeto de contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários. Anoto que, embora as partes que aqui litigam não possuam a propriedade do imóvel, cediço que não apenas a propriedade enseja a extinção de condomínio com a alienação judicial do imóvel, mas também a composse e o exercício conjunto de direitos pessoais, sendo possível, porquanto possuem evidente e relevante valor econômico. Neste sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Autora que ajuizou ação alegando que, por força de partilha determinada em ação de divórcio, é coproprietário do imóvel descrito na inicial, postulando a extinção do condomínio, pela alienação judicial da coisa comum - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual - Insurgência da autora Composse e cotitularidade de direitos pessoais que ostentam valor econômico e também podem ser objeto de extinção por alienação judicial - Partes que são compossuidoras do bem imóvel - Extinção dos direitos sobre o imóvel por meio de alienação forçada que é devida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022420-03.2022.8.26.0554; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Com efeito, em análise a matrícula do imóvel às fls. 15/16, o contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários (fls. 17/21) e a sentença de fls. 29/30, verifica-se que o contrato particular de promessa de cessão de direitos transferiu para o requerido, na condição de casado, os direitos possessórios sobre o imóvel, sendo que tal direito foi posteriormente partilhado em ação de divórcio. O requerido não se opôs ao pedido de extinção do condomínio, limitando-se a apontar a não aceitação do imóvel ser levado à hasta pública. Desta feita, restou demonstrada a existência de condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na inicial a justificar o pedido de extinção de condomínio. O condomínio, a teor do artigo 1.320, do Código Civil, é situação passageira, de modo a não se poder impor a qualquer um dos condôminos a permanência da indivisão. Assim sendo, positivados, de um lado, a indivisibilidade do bem e, de outro lado, o desacordo entre os condôminos na aquisição da quota-parte do outro, não resta outra solução senão a alienação judicial do bem imóvel em condomínio. Ressalta-se que é direito potestativo da autora promover a extinção do condomínio. Assim, de rigor a procedência do pedido de extinção de condomínio, facultado o direito de preferência, sendo que não havendo interesse na adjudicação do bem, deverá ser realizada a alienação judicial, nos termos dos artigos 1.322 do Código Civil e 730 do Código de Processo Civi, in verbis: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda,em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a extinção do condomínio dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Jacopo Torriti nº 267 Jardim Iacarai , São Paulo, matrícula nº 350.572 do 11º Cartório do Registro de imóveis da Capital, bem como a alienação do bem, por preço que, oportunamente, se fixará em fase de liquidação de sentença, devendo o produto da venda ser dividido entre as partes, na proporção das respectivas quotas partes, devendo ser observado o quanto estipulado na ação de divórcio referente ao bem móvel (veículo). Pelo princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 8º, do CPC, em R$ 3.000,00, corrigidos, monetariamente, desta data, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 16º do dispositivo mencionado. Transitada a demanda em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença para fixação de valor de avaliação do imóvel. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 117: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face a decisão de fl. 114, a qual mantenho pelo seus próprios fundamentos. Considerando que não foi noticiado nos autos que o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Prossiga-se o autos em seus ulteriores atos. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento em face a decisão de fl. 114, a qual mantenho pelo seus próprios fundamentos. Considerando que não foi noticiado nos autos que o recurso foi recebido no efeito suspensivo. Prossiga-se o autos em seus ulteriores atos. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70395356-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/05/2023 13:00 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 111: Indefiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo requerido, tendo em vista que não atendeu integralmente a decisão de fl. 108. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111: Indefiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo requerido, tendo em vista que não atendeu integralmente a decisão de fl. 108. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70313969-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2023 18:30 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Além da declaração de pobreza, deverá apresentar declaração detalhada que indique: (a) renda mensal média dos últimos 12 meses (incluindo todos os valores, como, por exemplo, salário, proventos, aluguéis, mesadas, doações); (b) patrimônio (imóvel, veículo e saldos de contas correntes, poupança e investimentos); (c) despesas mensais (ao menos aluguel, mensalidade de plano de saúde, telefone, supermercado, energia elétrica, internet, TV a cabo, pensão alimentícia, veículo etc.). Devem também ser juntados os documentos que entender pertinentes. A declaração deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Além da declaração de pobreza, deverá apresentar declaração detalhada que indique: (a) renda mensal média dos últimos 12 meses (incluindo todos os valores, como, por exemplo, salário, proventos, aluguéis, mesadas, doações); (b) patrimônio (imóvel, veículo e saldos de contas correntes, poupança e investimentos); (c) despesas mensais (ao menos aluguel, mensalidade de plano de saúde, telefone, supermercado, energia elétrica, internet, TV a cabo, pensão alimentícia, veículo etc.). Devem também ser juntados os documentos que entender pertinentes. A declaração deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70239756-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2023 17:28 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 101: A parte requerida requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Além da declaração de pobreza, deverá apresentar declaração detalhada que indique: (a) renda mensal média dos últimos 12 meses (incluindo todos os valores, como, por exemplo, salário, proventos, aluguéis, mesadas, doações); (b) patrimônio (imóvel, veículo e saldos de contas correntes, poupança e investimentos); (c) despesas mensais (ao menos aluguel, mensalidade de plano de saúde, telefone, supermercado, energia elétrica, internet, TV a cabo, pensão alimentícia, veículo etc.). Devem também ser juntados os documentos que entender pertinentes. A declaração deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 17/03/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls. 101: A parte requerida requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Além da declaração de pobreza, deverá apresentar declaração detalhada que indique: (a) renda mensal média dos últimos 12 meses (incluindo todos os valores, como, por exemplo, salário, proventos, aluguéis, mesadas, doações); (b) patrimônio (imóvel, veículo e saldos de contas correntes, poupança e investimentos); (c) despesas mensais (ao menos aluguel, mensalidade de plano de saúde, telefone, supermercado, energia elétrica, internet, TV a cabo, pensão alimentícia, veículo etc.). Devem também ser juntados os documentos que entender pertinentes. A declaração deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte. Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70201791-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 16:25 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, comprovando o pagamento da conciliadora. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, comprovando o pagamento da conciliadora. |
| 08/02/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de conciliação restou infrutífera neste momento, tendo as partes solicitado o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, designei conciliação on-line no CEJUSC, para o dia 08/02/2023 às 11:40h, tendo remetido o convite pelo Teams, para o e-mail das partes: toledo134adv@aasp.org.br cristvilma@hotmail.com pinheiroborgesadv@bol.com.br leonidasmendes653@gmail.com LINK AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNhMmQzNDMtYjgzYi00YWE4LTk3MWQtNjliYjVhN2UxOGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c69a5ca1-3d69-40d2-bbe3-ffb7c00053fb%22%7dNada mais. |
| 01/12/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/02/2023 Hora 11:40 Local: Audiência Online Cível Situacão: Realizada |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70894078-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 23:53 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 Página: 3952/3960 |
| 07/11/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70825618-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 07/11/2022 13:28 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos alternativos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo Juiz. A presente demanda envolve direitos disponíveis e ainda não se tentou a conciliação. Assim, e porque se vislumbra a possibilidade de, em tese, atingir-se o escopo social do processo com a solução consensual do conflito envolvendo as partes, impõe-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se as partes para que apresentem seus e-mails e de seus advogados em 15 dias. Providencie a serventia o necessário. Após a realização da audiência, se não houver acordo, tornem-me conclusos para a decisão que couber. Intimem-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, os métodos alternativos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo Juiz. A presente demanda envolve direitos disponíveis e ainda não se tentou a conciliação. Assim, e porque se vislumbra a possibilidade de, em tese, atingir-se o escopo social do processo com a solução consensual do conflito envolvendo as partes, impõe-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se as partes para que apresentem seus e-mails e de seus advogados em 15 dias. Providencie a serventia o necessário. Após a realização da audiência, se não houver acordo, tornem-me conclusos para a decisão que couber. Intimem-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70785235-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/10/2022 11:28 |
| 18/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70768705-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2022 13:10 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando sua pertinência, ou esclareçam se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sem prejuízo, considerando a natureza da controvérsia, digam se concordam com a designação de audiência de conciliação. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 14/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando sua pertinência, ou esclareçam se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sem prejuízo, considerando a natureza da controvérsia, digam se concordam com a designação de audiência de conciliação. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70748503-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/10/2022 23:39 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Fica o autor intimado a se manifestar em réplica (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP), Emerson Rodrigues Rosa (OAB 391923/SP), Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB 397853/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado a se manifestar em réplica (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão. |
| 28/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70711241-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2022 13:42 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70515968-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 21:38 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 Página: 2866/2872 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 43: Verifico que a parte requerida não foi citada, tendo em vista que o AR recebido e assinado por terceira pessoa estranha aos autos. De mais a mais, nada há nos autos a indicar que se cuide de condomínio edilício. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 43: Verifico que a parte requerida não foi citada, tendo em vista que o AR recebido e assinado por terceira pessoa estranha aos autos. De mais a mais, nada há nos autos a indicar que se cuide de condomínio edilício. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 09/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382573417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonidas Ribeiro Mendes Diligência : 06/07/2022 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70452826-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 12:43 |
| 28/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos novamente à conclusão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra a Decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo os autos novamente à conclusão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra a Decisão retro. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Berenicio Toledo Bueno (OAB 134711/SP) |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Contestação |
| 10/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 07/11/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2025 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0004557-53.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |