Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0015016-22.2022.8.26.0002)
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
13ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edificio Satelite
Advogada:  Yurie da Motta Reimão  
Exectdo  Thandore Pet Reciclaveis Ltda
RepreLeg:  Helio Coelho dos Santos 

Movimentações

Data Movimento
03/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70361820-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/08/2026 20:13
28/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
28/07/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1818/2026 Data da Publicação: 28/07/2026
24/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1818/2026 Teor do ato: Vistos. 1. A avaliação do imóvel já foi realizada mediante a apresentação de três avaliações imobiliárias, tendo sido atribuído ao bem o valor médio de R$151.100,67. O executado foi pessoalmente intimado da penhora e da avaliação (fl. 238), sem apresentação de impugnação. Assim, ausente demonstração de erro, dolo ou alteração relevante no valor do bem, não se justifica a renovação da avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. O valor será atualizado monetariamente até a data da alienação. 2. Defiro a alienação na forma prevista pelo art. 882 do Código de Processo Civil, nomeando para tanto Brian Galvão Frota, inscrito na JUCESP sob nº 1.278 (Galvão Frota Leilões), com endereço eletrônico www.gfleiloes.com.br . A alienação, em primeiro pregão, não poderá ser feita por valor inferior ao apurado pela avaliação pericial, que deverá ser atualizado pela serventia (atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns); em segundo pregão, não será admitido lance inferior a 50% daquele valor. O preço, em princípio, deverá ser integralmente pago, mediante depósito judicial, no prazo de 24 horas, condicionada a prestação de caução e a apreciação judicial eventual proposta de parcelamento. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, que arbitro em 5% do valor da arrematação, e com eventuais débitos relacionados ao imóvel, à exceção dos de natureza tributária, que se sub-rogarão no preço. 3. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Intime-se o leiloeiro, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 5. Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 6. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 7. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 8. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Yurie da Motta Reimão (OAB 187439/SP)
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Data Tipo
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04/05/2026 Petição Intermediária
19/06/2026 Petição Intermediária
13/07/2026 Petição Intermediária
03/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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