| Reqte |
Carlos Eduardo Costa de Oliveira
Advogada: Cinthia Inoue |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001800-30.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001445-20.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001441-80.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001800-30.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001445-20.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001441-80.2023.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. |
| 09/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70034585-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 18:40 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 Página: 6664/6697 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 243/245, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Na sentença proferida às fls. 235/240 não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão que pudessem ser sanados através dos embargos declaratórios, manifestando os embargantes inconformismo com a decisão, pretendendo sua modificação. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC, deverá o inconformismo ser deduzido através do recurso próprio, ficando integralmente mantida a sentença prolatada, pelos fundamentos nela expostos considerando que, no entendimento do juízo, não houve sucumbência mínima dos autores, mas sim sucumbência recíproca das partes, na medida em que não houve acolhimento da pretensão de restituição de 75% dos valores pagos, mas de somente 50% de tais valores. Int. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 16/11/2022 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 243/245, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. Na sentença proferida às fls. 235/240 não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão que pudessem ser sanados através dos embargos declaratórios, manifestando os embargantes inconformismo com a decisão, pretendendo sua modificação. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do CPC, deverá o inconformismo ser deduzido através do recurso próprio, ficando integralmente mantida a sentença prolatada, pelos fundamentos nela expostos considerando que, no entendimento do juízo, não houve sucumbência mínima dos autores, mas sim sucumbência recíproca das partes, na medida em que não houve acolhimento da pretensão de restituição de 75% dos valores pagos, mas de somente 50% de tais valores. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70198471-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2022 12:43 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Diante do exposto, extinguindo a ação com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela provisória concedida a fl. 74, declarar rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" pactuado pelas partes e condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, os valores pagos (totalizando R$ 13.207,37), devidamente atualizados desde os respectivos desembolsos pelo índice estabelecido em contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, com a dedução da pena convencional equivalente a 50% da quantia paga. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao advogado da contraparte, que fixo em 12% sobre o valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 31/10/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, extinguindo a ação com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela provisória concedida a fl. 74, declarar rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" pactuado pelas partes e condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, os valores pagos (totalizando R$ 13.207,37), devidamente atualizados desde os respectivos desembolsos pelo índice estabelecido em contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, com a dedução da pena convencional equivalente a 50% da quantia paga. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao advogado da contraparte, que fixo em 12% sobre o valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70185840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 00:41 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Fls.181/228: Ciência aos requerentes, manifestando-se em 10 dias. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.181/228: Ciência aos requerentes, manifestando-se em 10 dias. |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70180759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 09:54 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Fls.176/177: Junte o documento anexo mencionado na petição, pois o mesmo não a acompanhou. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.176/177: Junte o documento anexo mencionado na petição, pois o mesmo não a acompanhou. |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70176967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 17:50 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Vistos. Buscam os requerentes, em suma, a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução de 75% dos valores pagos. Em sede de contestação, a requerida aduziu ser devida a devolução de apenas 50% dos valores pagos, afirmando que a incorporação foi submetida ao regime de afetação. Contudo, não foi demonstrada a efetiva averbação do termo na matrícula do imóvel, visto que foi juntado apenas cópia do requerimento formulado perante o CRI (fls. 136/139). Assim, concedo à requerida o prazo de 10 dias para que demonstre a efetiva averbação do termo de constituição do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel. Nesse mesmo prazo, se manifeste sobre a alegação de que as informações sobre a corretagem foram inseridas no contrato posteriormente, sem conhecimento dos requerentes (fls. 169/172). Após, vista aos autores por igual prazo. Então, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Buscam os requerentes, em suma, a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução de 75% dos valores pagos. Em sede de contestação, a requerida aduziu ser devida a devolução de apenas 50% dos valores pagos, afirmando que a incorporação foi submetida ao regime de afetação. Contudo, não foi demonstrada a efetiva averbação do termo na matrícula do imóvel, visto que foi juntado apenas cópia do requerimento formulado perante o CRI (fls. 136/139). Assim, concedo à requerida o prazo de 10 dias para que demonstre a efetiva averbação do termo de constituição do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel. Nesse mesmo prazo, se manifeste sobre a alegação de que as informações sobre a corretagem foram inseridas no contrato posteriormente, sem conhecimento dos requerentes (fls. 169/172). Após, vista aos autores por igual prazo. Então, tornem conclusos. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70163324-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/09/2022 01:54 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias . Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias . |
| 25/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70145854-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2022 18:44 |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA444321234TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 02/08/2022 |
| 25/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme consta da inicial, os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução de 75% dos valores pagos. Diante das alegações e das pretensões formuladas, considerando que os requerentes não têm mais interesse na manutenção do contrato, e que negativação de seus nomes poderia lhes causar prejuízos de difícil reparação, entendo comportar acolhimento o pedido de tutela de urgência. Assim, suspendo a exigibilidade das parcelas contratuais, vencidas e vincendas, e dos condomínios mensais e determino que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00. Tendo em vista que os requerentes manifestaram expresso desinteresse quanto a realização de audiência de conciliação (fl. 3), deixo de designar data para tal finalidade, por ora, sem prejuízo da posterior realização de audiência, caso as partes revelem interesse na designação de data para tentativa de composição amigável. Cite-se e intime-se sobre a presente decisão. Int. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme consta da inicial, os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução de 75% dos valores pagos. Diante das alegações e das pretensões formuladas, considerando que os requerentes não têm mais interesse na manutenção do contrato, e que negativação de seus nomes poderia lhes causar prejuízos de difícil reparação, entendo comportar acolhimento o pedido de tutela de urgência. Assim, suspendo a exigibilidade das parcelas contratuais, vencidas e vincendas, e dos condomínios mensais e determino que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00. Tendo em vista que os requerentes manifestaram expresso desinteresse quanto a realização de audiência de conciliação (fl. 3), deixo de designar data para tal finalidade, por ora, sem prejuízo da posterior realização de audiência, caso as partes revelem interesse na designação de data para tentativa de composição amigável. Cite-se e intime-se sobre a presente decisão. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Guia Juntada
|
| 22/07/2022 |
Guia Juntada
|
| 22/07/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESP. FLS. 66/67 |
| 22/07/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.69 Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do autor, redistribuam-se os autos. Int. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP) |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. A divisão territorial da Comarca da Capital é regida pelas leis de organização judiciária do Estado de São Paulo, as quais não comportam prorrogação, de caráter absoluto portanto. Nesse sentido, já decidiu o ETJESP: "A competência dos Foros Regionais na Comarca de São Paulo, de acordo com as Normas de Organização Judiciária, é absoluta e fixada não só com base no endereço da parte como também no valor atribuído à causa, o qual é limitado a 500 vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 54,1, da Resolução n. 2/76. A modificação do valor da causa, quer aumentando ou diminuindo, não descaracteriza a natureza da competência, que continua sendo absoluta razão porque não está vedado, ao juiz, reconhecê-la de ofício. (TJ-SP - AI: 990103308158 SP, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 01/09/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2010)" Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito. Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, uma vez que o endereço de domicílio do autor está sob sua área de jurisdição, conforme consulta de endereços de fl.65. Remetam-se com as anotações e homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Cinthia Inoue (OAB 226319/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação do autor, redistribuam-se os autos. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70491061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 16:26 |
| 15/07/2022 |
Declarada incompetência
Vistos. A divisão territorial da Comarca da Capital é regida pelas leis de organização judiciária do Estado de São Paulo, as quais não comportam prorrogação, de caráter absoluto portanto. Nesse sentido, já decidiu o ETJESP: "A competência dos Foros Regionais na Comarca de São Paulo, de acordo com as Normas de Organização Judiciária, é absoluta e fixada não só com base no endereço da parte como também no valor atribuído à causa, o qual é limitado a 500 vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 54,1, da Resolução n. 2/76. A modificação do valor da causa, quer aumentando ou diminuindo, não descaracteriza a natureza da competência, que continua sendo absoluta razão porque não está vedado, ao juiz, reconhecê-la de ofício. (TJ-SP - AI: 990103308158 SP, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 01/09/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2010)" Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito. Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, uma vez que o endereço de domicílio do autor está sob sua área de jurisdição, conforme consulta de endereços de fl.65. Remetam-se com as anotações e homenagens de estilo. Int. |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Contestação |
| 22/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001441-80.2023.8.26.0011) |
| 15/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001445-20.2023.8.26.0011) |
| 29/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001800-30.2023.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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