| Exeqte |
Maria Angélica Camille de Freitas
Advogada: Mariana Eduardo Guerra Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves |
| Exectda |
Ana Delia Moreno Iaconelli
Advogado: Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto Advogado: Jurandyr Pereira Marcondes Junior |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões) |
| ArremTerc | Julio Gustavo Palaia Uras |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70373020-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2026 13:54 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2026 Teor do ato: 1. HOMOLOGO o valor de avaliação indicado (fls. 520/522), fixando o valor de R$ 2.176.666,66, para março de 2026, para o imóvel penhorado, autorizando a atualização monetária da referida quantia por meio da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. 2. ANOTE-SE o débito tributário de R$ 347.208,27, conforme indicado pela Municipalidade em petição de fls. 544/550. 3. DEFIRO a alienação do bem imóvel por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). DESIGNO o(a) leiloeiro(a) público(a) indicado(a) pelo exequente, Mariangela Bellissimo Uebara, atuante por meio da gestora judicial DESTAK LEILÕES, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70373020-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2026 13:54 |
| 24/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2026 Teor do ato: 1. HOMOLOGO o valor de avaliação indicado (fls. 520/522), fixando o valor de R$ 2.176.666,66, para março de 2026, para o imóvel penhorado, autorizando a atualização monetária da referida quantia por meio da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. 2. ANOTE-SE o débito tributário de R$ 347.208,27, conforme indicado pela Municipalidade em petição de fls. 544/550. 3. DEFIRO a alienação do bem imóvel por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). DESIGNO o(a) leiloeiro(a) público(a) indicado(a) pelo exequente, Mariangela Bellissimo Uebara, atuante por meio da gestora judicial DESTAK LEILÕES, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. HOMOLOGO o valor de avaliação indicado (fls. 520/522), fixando o valor de R$ 2.176.666,66, para março de 2026, para o imóvel penhorado, autorizando a atualização monetária da referida quantia por meio da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. 2. ANOTE-SE o débito tributário de R$ 347.208,27, conforme indicado pela Municipalidade em petição de fls. 544/550. 3. DEFIRO a alienação do bem imóvel por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). DESIGNO o(a) leiloeiro(a) público(a) indicado(a) pelo exequente, Mariangela Bellissimo Uebara, atuante por meio da gestora judicial DESTAK LEILÕES, cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70281175-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 14:46 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Ciência ao requerente/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70255571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 12:07 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/556: Manifeste-se a parte exequente acerca do requerimento do Município de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/556: Manifeste-se a parte exequente acerca do requerimento do Município de São Paulo. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70244514-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 16:14 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/550: Manifeste-se a parte autora acerca do requerimento do Município de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 544/550: Manifeste-se a parte autora acerca do requerimento do Município de São Paulo. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70239362-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 14:54 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/539: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre a petição da exequente, especialmente quanto à alegação de que o imóvel de SQL nº 086.006.0412-5 já foi alienado judicialmente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 538/539: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre a petição da exequente, especialmente quanto à alegação de que o imóvel de SQL nº 086.006.0412-5 já foi alienado judicialmente. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70231290-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 11:38 |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70227357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 15:16 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 514 e seguintes: Com a juntada da avaliação feita pelo credor, ficam os executados intimados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverão trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. 2. Intime-se a Municipalidade para que confirme o valor do débito tributário indicado pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 514 e seguintes: Com a juntada da avaliação feita pelo credor, ficam os executados intimados acerca do valor indicado, via DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverão trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. 2. Intime-se a Municipalidade para que confirme o valor do débito tributário indicado pelo exequente. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70191591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 10:38 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70158297-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 16:29 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da rejeição da impugnação à penhora e da manutenção da decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, para prosseguimento da penhora de imóvel, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. 2. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados a fls. 506, conforme formulário de fls. 508. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Jurandyr Pereira Marcondes Junior (OAB 244333/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da rejeição da impugnação à penhora e da manutenção da decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, para prosseguimento da penhora de imóvel, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. 2. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento dos valores depositados a fls. 506, conforme formulário de fls. 508. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70014440-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/01/2026 16:56 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70004494-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 18:55 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71111897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 18:34 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71095995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 09:20 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1841/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1841/2025 Teor do ato: Fls. retro: Ciência às partes acerca do resultado ao Agravo de Instrumento impetrado. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência às partes acerca do resultado ao Agravo de Instrumento impetrado. |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71065735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 20:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado, vez que, além de o credor não ter concordado com a indicação feita pelo executado, o imóvel indicado possui averbação de indisponibilidade datada de 26/08/2025, conforme se verifica da matrícula atualizada juntada aos autos (fl. 478 - Av. 13/2.200). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de substituição do bem penhorado, vez que, além de o credor não ter concordado com a indicação feita pelo executado, o imóvel indicado possui averbação de indisponibilidade datada de 26/08/2025, conforme se verifica da matrícula atualizada juntada aos autos (fl. 478 - Av. 13/2.200). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70965735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:50 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 418/421. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias de eventual concessão de efeito ativo ou suspensivo. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 427/428, em que a executada indica bem imóvel em substituição ao bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 418/421. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias de eventual concessão de efeito ativo ou suspensivo. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente quanto à petição de fls. 427/428, em que a executada indica bem imóvel em substituição ao bem penhorado. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70821397-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:27 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/394: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 89.945 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, deferida em decisão de fls. 380/382. Alega a parte executada, em síntese, que há excesso de penhora, vez que o valor do imóvel excede em muito o valor da dívida ora cobrada. Aduz, ainda, que o imóvel corresponde à sede da empresa executada, razão pela qual a penhora do referido bem lhe causa prejuízo desproporcional, devendo ser adotada medida menos gravosa à satisfação da obrigação exequenda. Por fim, a parte executada oferece 700 pares de alpargatas de seu estoque como substituição à penhora do imóvel, as quais perfazem um valor total de R$ 174.300,00. suficiente para a garantia do crédito. A parte exequente manifestou-se às fls. 403/413, alegando a ocorrência preclusão do pedido de substituição dos bens penhorados e a inexistência de excesso de penhora. Sustenta que constituiu prerrogativa do credor a escolha do bem a ser penhorado, sendo seu direito a recusa da indicação de bens de difícil alienação, como é o caso das alpargatas oferecidas pela executada. Requereu, assim, o não acolhimento da impugnação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de penhora suscitada pela executada. No caso dos autos, penhorado imóvel de propriedade dos executados, sobreveio a impugnação com a alegação de que o imóvel constrito possui valor muito superior ao crédito exequendo. No entanto, em que pese o inconformismo da parte executada, é inoportuna a alegação de excesso de penhora, a qual somente pode ser aferida após a avaliação do bem, nos termos do art. 874 do CPC, o que ainda não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ICMS. REFORÇO DA PENHORA E REDIRECIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada execução fiscal do débito a título de ICMS (fl. 49), tendo sido determinado pelo Juízo de primeira instância o reforço da penhora e o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores, sem a prévia oitiva da parte contrária. II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o bem penhorado ainda não havia sido avaliado para fins de reforço/redução da penhora, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, mas não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no caso, não há que se falar em ofensa, pelo Tribunal de origem, ao art. 874, II, do CPC/2015 em ter procedido ao diferimento da análise acerca da redução da penhora na avaliação do bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão. V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1278175/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Soma dos valores bloqueados com o valor venal do imóvel que excederia o valor do débito. Impossibilidade, contudo, de precisar o valor do imóvel antes do leilão judicial. Prejuízo ao executado igualmente não aferido, pois em caso de excesso de penhora os valores excedentes serão levantados em favor da parte executada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119659-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Indefiro, ainda, o pedido de substituição do bem imóvel penhorado pelos bens móveis indicados pela executada. A substituição da penhora é viável desde que atendida uma das hipóteses do art. 848 do Código de Processo Civil: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Acontece que a penhora de imóvel tem preferência legal sobre a de bens móveis, nos termos do art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; Sendo assim, somente é cabível a substituição da penhora por inobservância da gradação legal. A substituição da penhora nos termos requeridos pela executada é, portanto, descabida. Além disso, não há elementos nos autos para reconhecer maior liquidez dos bens móveis indicados, sendo estes também de difícil alienação pela parte exequente. Por fim, quanto à alegação de que o imóvel penhorado consiste na sede da empresa executada, passo às seguintes considerações. De fato, a penhora de sede de empresa é medida excepcional a ser deferida acaso inexistirem outros bens passíveis depenhora. No caso, considerando a notícia de que a executada possui outros imóveis em seu nome, de rigor a oportunização à executada para que indique outro imóvel passível de penhora para satisfação da obrigação aqui exigida, em observância ao princípio da cooperação e da menor onerosidade ao devedor. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para facultar à executada a indicação de outro bem imóvel de sua propriedade para substituição da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da penhora já deferida e prosseguimento do feito nos moldes requeridos pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 390/394: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 89.945 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, deferida em decisão de fls. 380/382. Alega a parte executada, em síntese, que há excesso de penhora, vez que o valor do imóvel excede em muito o valor da dívida ora cobrada. Aduz, ainda, que o imóvel corresponde à sede da empresa executada, razão pela qual a penhora do referido bem lhe causa prejuízo desproporcional, devendo ser adotada medida menos gravosa à satisfação da obrigação exequenda. Por fim, a parte executada oferece 700 pares de alpargatas de seu estoque como substituição à penhora do imóvel, as quais perfazem um valor total de R$ 174.300,00. suficiente para a garantia do crédito. A parte exequente manifestou-se às fls. 403/413, alegando a ocorrência preclusão do pedido de substituição dos bens penhorados e a inexistência de excesso de penhora. Sustenta que constituiu prerrogativa do credor a escolha do bem a ser penhorado, sendo seu direito a recusa da indicação de bens de difícil alienação, como é o caso das alpargatas oferecidas pela executada. Requereu, assim, o não acolhimento da impugnação apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de penhora suscitada pela executada. No caso dos autos, penhorado imóvel de propriedade dos executados, sobreveio a impugnação com a alegação de que o imóvel constrito possui valor muito superior ao crédito exequendo. No entanto, em que pese o inconformismo da parte executada, é inoportuna a alegação de excesso de penhora, a qual somente pode ser aferida após a avaliação do bem, nos termos do art. 874 do CPC, o que ainda não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ICMS. REFORÇO DA PENHORA E REDIRECIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, foi ajuizada execução fiscal do débito a título de ICMS (fl. 49), tendo sido determinado pelo Juízo de primeira instância o reforço da penhora e o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores, sem a prévia oitiva da parte contrária. II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o bem penhorado ainda não havia sido avaliado para fins de reforço/redução da penhora, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, mas não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no caso, não há que se falar em ofensa, pelo Tribunal de origem, ao art. 874, II, do CPC/2015 em ter procedido ao diferimento da análise acerca da redução da penhora na avaliação do bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão. V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1278175/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Soma dos valores bloqueados com o valor venal do imóvel que excederia o valor do débito. Impossibilidade, contudo, de precisar o valor do imóvel antes do leilão judicial. Prejuízo ao executado igualmente não aferido, pois em caso de excesso de penhora os valores excedentes serão levantados em favor da parte executada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119659-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Indefiro, ainda, o pedido de substituição do bem imóvel penhorado pelos bens móveis indicados pela executada. A substituição da penhora é viável desde que atendida uma das hipóteses do art. 848 do Código de Processo Civil: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Acontece que a penhora de imóvel tem preferência legal sobre a de bens móveis, nos termos do art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; Sendo assim, somente é cabível a substituição da penhora por inobservância da gradação legal. A substituição da penhora nos termos requeridos pela executada é, portanto, descabida. Além disso, não há elementos nos autos para reconhecer maior liquidez dos bens móveis indicados, sendo estes também de difícil alienação pela parte exequente. Por fim, quanto à alegação de que o imóvel penhorado consiste na sede da empresa executada, passo às seguintes considerações. De fato, a penhora de sede de empresa é medida excepcional a ser deferida acaso inexistirem outros bens passíveis depenhora. No caso, considerando a notícia de que a executada possui outros imóveis em seu nome, de rigor a oportunização à executada para que indique outro imóvel passível de penhora para satisfação da obrigação aqui exigida, em observância ao princípio da cooperação e da menor onerosidade ao devedor. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para facultar à executada a indicação de outro bem imóvel de sua propriedade para substituição da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da penhora já deferida e prosseguimento do feito nos moldes requeridos pela parte exequente. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70349427-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/04/2025 18:13 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora (fls. 390/394), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora (fls. 390/394), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70223069-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/03/2025 16:40 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70144128-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 17:05 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 89.945 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 365/368) de propriedade de ANA DELIA MORENO IACONELLI, CPF 058.649.348-44, PIETRO IACONELLI, CPF 405.317.168-72. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente advertido que em tal hipótese, incidirá o disposto no artigo 921/923 do CPC e serão levantadas as penhoras e restrições anotadas no feito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 11/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 89.945 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 365/368) de propriedade de ANA DELIA MORENO IACONELLI, CPF 058.649.348-44, PIETRO IACONELLI, CPF 405.317.168-72. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente advertido que em tal hipótese, incidirá o disposto no artigo 921/923 do CPC e serão levantadas as penhoras e restrições anotadas no feito. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 361: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 361: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de dar prosseguimento ao feito, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 149.988,12, conforme planilha de cálculo de fls. 346, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de dar prosseguimento ao feito, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 149.988,12, conforme planilha de cálculo de fls. 346, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70936929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 17:04 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Fls. 342/343: Ciência ao autor/exequente e ao Município de São Paulo (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 31/08/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 342/343: Ciência ao autor/exequente e ao Município de São Paulo (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do Município, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento parcial dos valores depositados às fls. 204 em favor da Municipalidade, conforme formulário de fls. 309, e do valor remanescente em favor do exequente, conforme formulário de fls. 315. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o decurso do prazo para manifestação do Município, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento parcial dos valores depositados às fls. 204 em favor da Municipalidade, conforme formulário de fls. 309, e do valor remanescente em favor do exequente, conforme formulário de fls. 315. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Fls. 296: documento expedido e disponível para impressão pelo sistema. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 296: documento expedido e disponível para impressão pelo sistema. |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70674489-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2024 11:27 |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a Municipalidade não foi corretamente intimada da decisão. Assim, Intime-se, com presteza, a Municipalidade acerca da decisão de fls. 316. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a Municipalidade não foi corretamente intimada da decisão. Assim, Intime-se, com presteza, a Municipalidade acerca da decisão de fls. 316. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70560240-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2024 17:58 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70523983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 10:29 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306 e 311/312: Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento parcial dos valores depositados às fls. 204 em favor da Municipalidade, conforme formulário de fls. 309, e do valor remanescente em favor do exequente, conforme formulário de fls. 315. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/306 e 311/312: Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, ausente qualquer manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE para levantamento parcial dos valores depositados às fls. 204 em favor da Municipalidade, conforme formulário de fls. 309, e do valor remanescente em favor do exequente, conforme formulário de fls. 315. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70465407-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2024 12:11 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70438194-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2024 11:39 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento requerido pela parte exequente. Consumada a arrematação em leilão, a Municipalidade, com suporte no art. 186 do Código Tributário Nacional, noticiou a existência de débitos tributários relativos ao imóvel arrematado nestes autos. De rigor ponderar que o referido débito prefere aos valores cobrados pelo exequente. Assim, intime-se o Município de São Paulo acerca da decisão de fls. 280/281, para que apresente demonstrativo atualizado do débito. Após o cumprimento do quanto determinado, tornem conclusos com brevidade para expedição de MLE. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70409022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 16:12 |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento requerido pela parte exequente. Consumada a arrematação em leilão, a Municipalidade, com suporte no art. 186 do Código Tributário Nacional, noticiou a existência de débitos tributários relativos ao imóvel arrematado nestes autos. De rigor ponderar que o referido débito prefere aos valores cobrados pelo exequente. Assim, intime-se o Município de São Paulo acerca da decisão de fls. 280/281, para que apresente demonstrativo atualizado do débito. Após o cumprimento do quanto determinado, tornem conclusos com brevidade para expedição de MLE. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento (Fls.280). |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70333794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:31 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70331169-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2024 12:06 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas referente à carta de arrematação, no valor de R$ 68,37 - (guia FEDTJ sob o código 130-9). Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas referente à carta de arrematação, no valor de R$ 68,37 - (guia FEDTJ sob o código 130-9). |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Já decorrido o prazo da decisão de fls. 221/222, expeça-se carta de arrematação. 2. Anoto que, observando-se a ordem das penhoras averbadas na matrícula do imóvel arrematado (fls. 237/242), a penhora deferida nestes autos precedeu à penhora deferida nos autos de nº 0017785-37.2021.8.26.0002. 3. A Municipalidade ingressou nos autos, requerendo o levantamento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado (fls. 260/261). Manifestou-se a executada às fls. 276/279. Anoto que a arrematação do imóvel foi homologada em 29/02/2024 (fls. 221/222).Ainda, observo que no edital de fls. 197/198 constou expressamente que "eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional". Tem razão a executada ao apontar que o débito descrito às fls. 262/263 inclui o IPTU do ano-exercício 2024, o qual é de parcial responsabilidade do arrematante, uma vez que o arrematante do imóvel torna-se responsável pelos tributos relativos ao bem vencidos após a arrematação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela Municipalidade. 4. Intime-se a Municipalidade desta decisão, via Portal Eletrônico. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário. Int. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Já decorrido o prazo da decisão de fls. 221/222, expeça-se carta de arrematação. 2. Anoto que, observando-se a ordem das penhoras averbadas na matrícula do imóvel arrematado (fls. 237/242), a penhora deferida nestes autos precedeu à penhora deferida nos autos de nº 0017785-37.2021.8.26.0002. 3. A Municipalidade ingressou nos autos, requerendo o levantamento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado (fls. 260/261). Manifestou-se a executada às fls. 276/279. Anoto que a arrematação do imóvel foi homologada em 29/02/2024 (fls. 221/222).Ainda, observo que no edital de fls. 197/198 constou expressamente que "eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional". Tem razão a executada ao apontar que o débito descrito às fls. 262/263 inclui o IPTU do ano-exercício 2024, o qual é de parcial responsabilidade do arrematante, uma vez que o arrematante do imóvel torna-se responsável pelos tributos relativos ao bem vencidos após a arrematação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela Municipalidade. 4. Intime-se a Municipalidade desta decisão, via Portal Eletrônico. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se o necessário. Int. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70263132-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 19:41 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70259783-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 11:34 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70220228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 18:09 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70198082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 14:32 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70192190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 12:56 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 202/214: Ciência às partes da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação (fls. 203), o qual homologo nesta data, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço (já realizado nos autos, conforme fls. 204/205) e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição da carta arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência,ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (já providenciado às fls. 218/220). Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Fls 215/217: Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado. 3. Por fim, intime-se a Municipalidade, pelo portal eletrônico, para que apresente demonstrativo do montante atualizado do débito tributário imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, e e, se o caso, juntar o competente formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 202/214: Ciência às partes da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação (fls. 203), o qual homologo nesta data, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço (já realizado nos autos, conforme fls. 204/205) e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição da carta arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência,ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (já providenciado às fls. 218/220). Em seguida, feitas as conferências necessárias pela serventia, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Fls 215/217: Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado. 3. Por fim, intime-se a Municipalidade, pelo portal eletrônico, para que apresente demonstrativo do montante atualizado do débito tributário imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, e e, se o caso, juntar o competente formulário MLE. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70091895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:33 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70088695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:07 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Aprovo a minuta do Edital apresentada pela leiloeira, cabendo a esta a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2- Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas (12/01/2024 às 15 horas início da 1ª Praça e 15/01/2024 às 15h01min até 06/02/2024 às 15 horas para a 2ª Praça) e demais esclarecimentos prestados pela leiloeira. 3- Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Aprovo a minuta do Edital apresentada pela leiloeira, cabendo a esta a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2- Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas (12/01/2024 às 15 horas início da 1ª Praça e 15/01/2024 às 15h01min até 06/02/2024 às 15 horas para a 2ª Praça) e demais esclarecimentos prestados pela leiloeira. 3- Nada mais sendo requerido, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70917821-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 17:32 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/169: Inicialmente, anoto que a parte exequente apresentou três avaliações (fls. 170/172) acerca do valor do imóvel penhorado, concluindo que o valor médio de venda do bem é de R$ 470.000,00. Intimada, a parte executada deixou de se manifestar. Assim, homologo o valor apresentado pela exequente. Fls. 175/177: 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7- Para a realização do leilão, nomeio para atuar nestes autos a Sra. Mariangela Belissimo Uebara, leiloeira oficial responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES (www.destakleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 168/169: Inicialmente, anoto que a parte exequente apresentou três avaliações (fls. 170/172) acerca do valor do imóvel penhorado, concluindo que o valor médio de venda do bem é de R$ 470.000,00. Intimada, a parte executada deixou de se manifestar. Assim, homologo o valor apresentado pela exequente. Fls. 175/177: 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7- Para a realização do leilão, nomeio para atuar nestes autos a Sra. Mariangela Belissimo Uebara, leiloeira oficial responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES (www.destakleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE ( art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70712953-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 18:40 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70612127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 12:10 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 175/177, manifestem-se as demais partes acerca da estimativa apresentada às fls. 168/174 quanto ao valor do bem penhorado, no prazo de cinco dias (artigo 872, §2º, CPC), ocasião em que deverão trazer suas próprias estimativas e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 175/177, manifestem-se as demais partes acerca da estimativa apresentada às fls. 168/174 quanto ao valor do bem penhorado, no prazo de cinco dias (artigo 872, §2º, CPC), ocasião em que deverão trazer suas próprias estimativas e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pela exequente. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70541043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 16:28 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70493234-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 18:46 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de Oficial de Justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, conforme já determinado em decisão de fls. 90/91, que deferiu a penhora do imóvel. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste se concorda com a avaliação ou apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de Oficial de Justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, conforme já determinado em decisão de fls. 90/91, que deferiu a penhora do imóvel. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste se concorda com a avaliação ou apresente impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70218765-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 10:47 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70169554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 18:11 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte autora, em termos de prosseguimento. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70088435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 10:16 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Sisbajud (antigo Bacenjud) - Fls. 96/147: Transferência de valores para a conta judicial realizada nos termos da decisão de fls. 90/91. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Sisbajud (antigo Bacenjud) - Fls. 96/147: Transferência de valores para a conta judicial realizada nos termos da decisão de fls. 90/91. |
| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 02/02/2023 |
Documento Juntado
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| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/62: 1) Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente relativamente ao valor depositado às fls. 58, observado o formulário de fls. 89. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 179.775 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 71/76) de propriedade dos coexecutados ANA DELIA MORENO IACONELLI (CPF 058.649.348-44) e PIETRO IACONELLI (CPF 405.317.168-72). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Tendo em vista o grande volume de processos nesta Vara, o tempo decorrido para o cumprimento das ordens por meio do sistema ARISP e visando a celeridade processual, DETERMINO a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, observado que se trata de dívida no valor de R$ R$ 356.892,77. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício, comprovando a protocolização nos autos, em 15 dias." Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos (fls. *), para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 27/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 60/62: 1) Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente relativamente ao valor depositado às fls. 58, observado o formulário de fls. 89. Se o caso, manifestem-se as partes sobre o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico MLE em 5 (cinco) dias. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 179.775 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 71/76) de propriedade dos coexecutados ANA DELIA MORENO IACONELLI (CPF 058.649.348-44) e PIETRO IACONELLI (CPF 405.317.168-72). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Tendo em vista o grande volume de processos nesta Vara, o tempo decorrido para o cumprimento das ordens por meio do sistema ARISP e visando a celeridade processual, DETERMINO a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, observado que se trata de dívida no valor de R$ R$ 356.892,77. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício, comprovando a protocolização nos autos, em 15 dias." Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos (fls. *), para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 Página: 3620/3685 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Bloqueio de valores parcial (fls. 56/57): R$1.121,90. - Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado (art. 854, §2º do CPC). Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Bloqueio de valores parcial (fls. 56/57): R$1.121,90. - Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado (art. 854, §2º do CPC). Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento. |
| 16/11/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado ANA DELIA MORENO IACONELLI, PIETRO IACONELLI, CPF 405.317.168-72 e ALPARGATERIA CERVERA LTDA.,, CNPJ 55.242.507/0001-43, até o limite do débito, no valor de R$ 356.892,77, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha. DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70611774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 12:14 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Gonçalves (OAB 215716/SP), Ademar do Nascimento Fernandes Tavora Neto (OAB 215996/SP), Mariana Eduardo Guerra (OAB 393019/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários de advogado no percentual de de 10% (dez por cento). Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1045682-57.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |