1056597-97.2022.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Emanuel Brandão Filho

Partes do processo

Reqte  Fabiano Nunes de Souza
Advogada:  Mariana Santos Chaves  
Reqdo  Radio e Televisao Record S/A
Advogado:  Edinomar Luis Galter  
Advogada:  Tatiana Roberta Tiburcio  
Advogada:  Ana Paula Batista Poli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/11/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.71072383-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2025 18:37
12/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1760/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
11/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1760/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face do corréu RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A para (i) determinar que o corréu em 15 dias exclua (derrube, bloqueie ou qualquer outro termo adequado) de seus portais e plataformas a notícia "Pai confessa ter matado e abusado de filho com apenas dois anos de idade em SP", veiculada em 30/07/2022, e ativa até esta data, e (ii) pague R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais aos autores, sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao coautor Fábio, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à coautora Tamires. O valor será corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC (a partir do trânsito em julgado da sentença), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. Diante da sucumbência, condeno o corréu Record a arcar com as custas e honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Também com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face dos corréus FACEBOOK SERVIÇOS ON- LINE DO BRASIL LTDA e BOANERGES PEREIRA DA SILVA (responsáveis Página GRAJAÚ TEM). Os autores pagam honorários aos patronos dos corréus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de serem os autores beneficiários da Justiça gratuita. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. Advogados(s): Edinomar Luis Galter (OAB 120588/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Tatiana Roberta Tiburcio (OAB 189111/SP), Mariana Santos Chaves (OAB 353206/SP)
11/11/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face do corréu RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A para (i) determinar que o corréu em 15 dias exclua (derrube, bloqueie ou qualquer outro termo adequado) de seus portais e plataformas a notícia "Pai confessa ter matado e abusado de filho com apenas dois anos de idade em SP", veiculada em 30/07/2022, e ativa até esta data, e (ii) pague R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais aos autores, sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao coautor Fábio, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à coautora Tamires. O valor será corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC (a partir do trânsito em julgado da sentença), deduzido o índice de atualização monetária aplicado, conforme nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24. Diante da sucumbência, condeno o corréu Record a arcar com as custas e honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Também com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face dos corréus FACEBOOK SERVIÇOS ON- LINE DO BRASIL LTDA e BOANERGES PEREIRA DA SILVA (responsáveis Página GRAJAÚ TEM). Os autores pagam honorários aos patronos dos corréus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de serem os autores beneficiários da Justiça gratuita. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.
22/07/2025 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/09/2022 Contestação
19/09/2022 Contestação
04/02/2023 Petição Intermediária
04/02/2023 Petição Intermediária
04/02/2023 Petição Intermediária
26/05/2023 Petições Diversas
01/06/2023 Petições Diversas
05/10/2023 Petições Diversas
21/10/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/12/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/02/2024 Petições Diversas
17/07/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
12/03/2025 Contestação
08/04/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petição Intermediária
10/04/2025 Rol de Testemunha
06/05/2025 Indicação de Provas
23/06/2025 Indicação de Provas
24/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petições Diversas
07/07/2025 Pedido de Habilitação
17/11/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.