| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende |
| Exectdo | Terrazza Dining Ltda |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Perito | Luiz Gonzaga Dias da Motta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70293067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:38 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens e em jornal de ampla circulação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens e em jornal de ampla circulação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70293067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:38 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens e em jornal de ampla circulação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a avaliação realizada e a necessidade de prosseguimento da execução, nomeio, para a realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, devidamente habilitado neste E. Tribunal de Justiça, matriculado na JUCESP sob nº 1.106, vinculado à empresa D1LANCE.com Leilões. O procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as determinações constantes da decisão que deferiu a penhora e o Provimento CSM nº 1.625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2º, do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.d1lance.com, devendo conter a descrição detalhada e ilustrada do bem, bem como o teor da decisão que deferiu a penhora. Tratando-se de imóvel ou veículo automotor, deverá o edital ser igualmente divulgado em sítios especializados na comercialização desses bens e em jornal de ampla circulação, nos termos do artigo 887, § 5º, do CPC. O leilão terá início após o decurso mínimo de cinco dias úteis da publicação do edital, não sendo admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, observando-se que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições ora fixadas. Caberá ao gestor do leilão a providência da publicação do edital. O arrematante arcará com eventuais débitos que recaiam sobre o bem, excetuados os de natureza fiscal e tributária, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta decisão servirá como ofício, ficando autorizados os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o agendamento de visitas para vistoria do bem penhorado, cabendo ao responsável por sua guarda franquear o ingresso dos interessados, bem como a realizar a extração de cópias dos autos e a obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico. Por fim, consigno que, sendo o executado revel, sem advogado constituído, ou não localizado no endereço constante dos autos, considerar-se-á válida a intimação por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70241772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 14:45 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2026 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a expedição de MLE dos honorários depositados judicialmente em favor do(a) perito(a), conforme formulário de fls. 487. PROVIDENCIE a z. Serventia. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DEFIRO a expedição de MLE dos honorários depositados judicialmente em favor do(a) perito(a), conforme formulário de fls. 487. PROVIDENCIE a z. Serventia. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70218449-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/04/2026 09:50 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70218441-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/04/2026 09:47 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 454/455: Ciência às partes acerca da data e horário da vistoria, às 14h30 em 26 de abril de 2026, Apartamento nº 56, 5º andar do Edifício Jangada (Bloco A) do Condomínio Residencial Itaparica III, situado na Avenida Professor João Batista Julião, nº 121, esquina da Rua Leonor da Silva Quadros, Balneário Guarujá e Jardim Centenário, Guarujá/SP. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 454/455: Ciência às partes acerca da data e horário da vistoria, às 14h30 em 26 de abril de 2026, Apartamento nº 56, 5º andar do Edifício Jangada (Bloco A) do Condomínio Residencial Itaparica III, situado na Avenida Professor João Batista Julião, nº 121, esquina da Rua Leonor da Silva Quadros, Balneário Guarujá e Jardim Centenário, Guarujá/SP. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70153845-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/03/2026 10:09 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70130207-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2026 09:39 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 09/03/2026 |
Nomeado Perito
Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70073202-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 23:32 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1985/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1985/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 432/439: CIÊNCIA às partes acerca dos honorários estimados pelo perito, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 432/439: CIÊNCIA às partes acerca dos honorários estimados pelo perito, facultada a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71078023-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/11/2025 14:55 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
14ª (II) Certidão intimação leiloeiro e perito |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70978526-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 12:12 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 422/425, a parte executada requer reconsideração do despacho que indeferiu a suspensão da hasta pública, sustentando, em síntese, que a exequente teria reconhecido tratar-se do único imóvel de propriedade da executada, utilizado como moradia da família. A pretensão, contudo, já foi examinada na decisão de fls. 411/412, sem notícia de fato novo ou modificação fática capaz de alterar o desfecho então adotado. Além disso, a executada não acostou documentos idôneos a comprovar as alegações veiculadas. Ressalte-se que a invocação de bem de família (Lei 8.009/90), é matéria de ordem pública que exige demonstração nos autos, incumbindo à executada o ônus de comprovar os requisitos legais (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 411/412 por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração. Prossiga-se com os atos expropriatórios já designados, mantida a hasta pública. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70877573-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/09/2025 08:00 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel,necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel,necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à republicação da decisão de fls. 391, posto que não localizada, nos autos, certidão respectiva. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à republicação da decisão de fls. 391, posto que não localizada, nos autos, certidão respectiva. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70808485-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 23:37 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/409. O executado, por meio de exceção de pré-executividade, requer a suspensão do procedimento de leilão eletrônico para alienação do imóvel penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O pleito não comporta acolhimento. É certo que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, até a arrematação do bem (TJSP, AI nº 2029673-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31.07.2025). No caso, foi autorizado o procedimento eletrônico para alienação do imóvel, mas sequer há data de hasta pública designada, encontrando-se o bem em fase de avaliação por perito judicial (fls. 391), o que afasta a iminência de risco de perecimento do direito. Além disso, o ônus da prova recai sobre o devedor que invoca a impenhorabilidade, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel preenche os requisitos legais para ser considerado residência da entidade familiar, bem como que não possui outros bens passíveis de garantir a execução. No caso, a alegação foi instruída apenas com documento de endereço, insuficiente para atestar a condição de bem de família. Não foram apresentados elementos que demonstrem a inexistência de outros imóveis de propriedade do executado, nem prova robusta de que o bem se destina exclusivamente à moradia de sua família, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, inexistindo prova mínima e idônea, não há fundamento para suspender o procedimento de avaliação e eventual leilão, sem prejuízo de que o executado apresente documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade até a realização da arrematação. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da hasta pública formulado na exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Marcos Vinicius Marcondes (OAB 352258/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 392/409. O executado, por meio de exceção de pré-executividade, requer a suspensão do procedimento de leilão eletrônico para alienação do imóvel penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O pleito não comporta acolhimento. É certo que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, até a arrematação do bem (TJSP, AI nº 2029673-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31.07.2025). No caso, foi autorizado o procedimento eletrônico para alienação do imóvel, mas sequer há data de hasta pública designada, encontrando-se o bem em fase de avaliação por perito judicial (fls. 391), o que afasta a iminência de risco de perecimento do direito. Além disso, o ônus da prova recai sobre o devedor que invoca a impenhorabilidade, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel preenche os requisitos legais para ser considerado residência da entidade familiar, bem como que não possui outros bens passíveis de garantir a execução. No caso, a alegação foi instruída apenas com documento de endereço, insuficiente para atestar a condição de bem de família. Não foram apresentados elementos que demonstrem a inexistência de outros imóveis de propriedade do executado, nem prova robusta de que o bem se destina exclusivamente à moradia de sua família, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, inexistindo prova mínima e idônea, não há fundamento para suspender o procedimento de avaliação e eventual leilão, sem prejuízo de que o executado apresente documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade até a realização da arrematação. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da hasta pública formulado na exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70711036-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/07/2025 15:12 |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a avaliação do imóvel nomeio Luiz Gonzaga Dias da Motta, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. E, em havendo concordância com a verba proposta, em 10 (dez) dias, deverá a parte exequente efetuar o depósito (artigo 95, § 1º do Código de Processo Civil). Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que os pareceres também deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das partes acerca da juntada do laudo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 474 do CPC,o Perito deverá notificar os procuradores das partes, informando a data em que fará a vistoria no imóvel, necessária para a avaliação. A notificação poderá ser feita por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure inequívoca ciência. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70668137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:26 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA Vistos. Determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, tudo o que foi determinado da decisão que deferiu a penhora, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens, bem como todo o teor da decisão que deferiu a penhora. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 30/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA Vistos. Determino que seja realizado o leilão eletrônico, previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil, já regulamentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Provimento CSM Nº 1625/2009. Nomeio, para realização das praças, o Leiloeiro Público Oficial devidamente habilitado no TJ/SP, Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106, da empresa D1LANCE.Com Leilões. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, tudo o que foi determinado da decisão que deferiu a penhora, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Com fundamento no artigo 887, § 2° do CPC, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores, no seguinte sítio: www.d1lance.com. O edital deverá conter descrição detalhada e ilustrada dos bens, bem como todo o teor da decisão que deferiu a penhora. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores, se for o caso, deverão também ser publicadas pelo Gestor na rede mundial de computadores, em sítios especializados na vendas desses bens (artigo 887 § 5° do CPC). O leilão terá início no mínimo cinco dias úteis após à publicação do Edital. Não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Competirá ao Gestor providenciar a publicação do edital. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.d1lance.com e será presidido pelo Leiloeiro Oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Jucesp 1106. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da D1LANCE.com Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do e-mail contato@d1lance.com dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se, ainda, que o se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70523648-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 22:18 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Nesta data procedi ao protocolo da ordem de desbloqueio do valor encontrado, considerado irrisório nos moldes da r. decisão. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Nesta data procedi ao protocolo da ordem de desbloqueio do valor encontrado, considerado irrisório nos moldes da r. decisão. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70361761-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 21:24 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas complementares para realização das pesquisas deferidas em decisão sigilosa. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas complementares para realização das pesquisas deferidas em decisão sigilosa. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70307218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 21:25 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor equivalente a 3 UFESPs para a execução da ordem reiterada. Deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Ademais, deverá ser juntada planilha do débito ATUALIZADA, caso ainda não o tenha feito. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor equivalente a 3 UFESPs para a execução da ordem reiterada. Deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Ademais, deverá ser juntada planilha do débito ATUALIZADA, caso ainda não o tenha feito. |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Fls. 301/306: Ciência ao exequente. Resposta ARISP. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 301/306: Ciência ao exequente. Resposta ARISP. |
| 24/01/2025 |
Certidão Juntada
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| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71251468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2024 01:16 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Fls. 290/293: Ciência ao exequente. Protocolo e guia ARISP. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 290/293: Ciência ao exequente. Protocolo e guia ARISP. |
| 28/11/2024 |
Guia Juntada
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| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71183230-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 27/11/2024 09:35 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71182567-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 22:33 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. Com razão o exequente (fls. 270/277). Há manifesta probabilidade do direito quanto à tese de fraude à execução. Ajuizada a presente ação de execução em 12 de setembro de 2022, o coexecutado LUIS AUGUSTO BISCESTO DE FREITAS doou o imóvel (fls. 278/283) a MAYSA BISCESTO GONÇALVES, que é sua genitora, em escritura pública lavrada em 20 de outubro de 2023 e averbada na matrícula do bem em 22 de abril de 2024. Nesse sentido, a alienação é considerada fraude à execução quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC). E, em se tratando de alienação do bem à genitora, a prova da má-fé se faz descartável: (...) 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. (...) (STJ, REsp1981646/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/08/2022) Por outro lado, conforme ordena o § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, convém declarar definitivamente, se for o caso, a ineficácia do negócio jurídico no âmbito dos embargos de terceiro (autos nº 1100209-17.2024.8.26.0002) ajuizados por MAYSA BISCESTO GONÇALVES. Assim, mediante ferramenta ARISP, determino por ora, com urgência, a averbação do arresto da integralidade do imóvel por suspeita de fraude à execução, pelo que, tão somente para fins de continuidade registral, deverá constar MAYSA BISCESTO GONÇALVES no polo passivo da demanda. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão o exequente (fls. 270/277). Há manifesta probabilidade do direito quanto à tese de fraude à execução. Ajuizada a presente ação de execução em 12 de setembro de 2022, o coexecutado LUIS AUGUSTO BISCESTO DE FREITAS doou o imóvel (fls. 278/283) a MAYSA BISCESTO GONÇALVES, que é sua genitora, em escritura pública lavrada em 20 de outubro de 2023 e averbada na matrícula do bem em 22 de abril de 2024. Nesse sentido, a alienação é considerada fraude à execução quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC). E, em se tratando de alienação do bem à genitora, a prova da má-fé se faz descartável: (...) 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. (...) (STJ, REsp1981646/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/08/2022) Por outro lado, conforme ordena o § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, convém declarar definitivamente, se for o caso, a ineficácia do negócio jurídico no âmbito dos embargos de terceiro (autos nº 1100209-17.2024.8.26.0002) ajuizados por MAYSA BISCESTO GONÇALVES. Assim, mediante ferramenta ARISP, determino por ora, com urgência, a averbação do arresto da integralidade do imóvel por suspeita de fraude à execução, pelo que, tão somente para fins de continuidade registral, deverá constar MAYSA BISCESTO GONÇALVES no polo passivo da demanda. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1100209-17.2024.8.26.0002 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 19/11/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1051268-36.2024.8.26.0002 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71135901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 15:26 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor aferir o teor da nota devolutiva, deverá o exequente, no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de melhor aferir o teor da nota devolutiva, deverá o exequente, no prazo de quinze dias, juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70977433-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2024 17:38 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 25/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, desde já fica determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Fls. 247/251: Ciência às partes. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 247/251: Ciência às partes. |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 24/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1051268-36.2024.8.26.0002 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre a nua propriedade do imóvel (fls. 231/234), cuja titularidade pertence a LUIS AUGUSTO BICESTO DE FREITAS. A presente decisão serve como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 05/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre a nua propriedade do imóvel (fls. 231/234), cuja titularidade pertence a LUIS AUGUSTO BICESTO DE FREITAS. A presente decisão serve como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. Com a publicação da presente, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou acaso não tenha procurador constituído nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal, devendo o credor recolher as custas pertinentes. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominadopenhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70474203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 22:05 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: 1 - Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda de TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07. 2 - Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07. 3 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07 Valor da ação: R$ 1.066.178,73 Com as respostas das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não o tendo. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. |
| 26/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Bloqueio/penhora on line
1 - Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda de TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07. 2 - Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07. 3 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): TERRAZA GARDEN RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ 40.989.173/0001-07 Valor da ação: R$ 1.066.178,73 Com as respostas das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não o tendo. Desnecessária a intimação do réu quanto à penhora realizada, para fins de impugnação, nos termos dos artigos 346 do CPC. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70136436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 14:49 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Vistos. O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70043627-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 17:01 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Fls. retro: Ciência à parte interessada. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência à parte interessada. |
| 06/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70973452-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 14:19 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Vistos. Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Antes, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 34,26 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual será feita a pesquisa de veículos para posterior registro de bloqueio ou restrição. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 26/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Antes, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 34,26 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual será feita a pesquisa de veículos para posterior registro de bloqueio ou restrição. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70819359-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 15:30 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 14/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70775435-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 11:31 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 187: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187: Manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70740895-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 15:39 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens, por meio do sistema Renajud, em nome da parte executada: TERRAZZA DINING LTDA, CNPJ 30626026000100, CARLOSALBERTO MENDES JUNIOR, CPF 34643552840, CAROLINA DE CAMARGO TIAGOSANTANA, CPF 31174586893 e LUIS AUGUSTO BISCESTO DE FREITAS, CPF30993527809 Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 27/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro a pesquisa de bens, por meio do sistema Renajud, em nome da parte executada: TERRAZZA DINING LTDA, CNPJ 30626026000100, CARLOSALBERTO MENDES JUNIOR, CPF 34643552840, CAROLINA DE CAMARGO TIAGOSANTANA, CPF 31174586893 e LUIS AUGUSTO BISCESTO DE FREITAS, CPF30993527809 Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70621671-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 12:52 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 795,46. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 795,46. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70531779-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 17:14 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Providencie a parte interessada a juntada do comprovante de pagamento das guias apresentadas. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460SP/), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada a juntada do comprovante de pagamento das guias apresentadas. |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Ciência tardia da liberação do mandado de levantamento (março/2023). Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Ciência tardia da liberação do mandado de levantamento (março/2023). |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2023 Teor do ato: III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.114/119, em favor do executado LUIS AGUSTO BISCETO DE FREITAS , por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 09/01/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação das partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ademais, defiro o levantamento dos valores depositados às fls.114/119, em favor do executado LUIS AGUSTO BISCETO DE FREITAS , por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, integralmente, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70956569-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/12/2022 12:27 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 12.011,45. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 12.011,45. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70849757-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 17:58 |
| 05/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA442520351TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alberto Mendes Junior |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência ao credor acerca das pesquisas realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud. 2- Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 401,69. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência ao credor acerca das pesquisas realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud. 2- Protocolei ordem de transferência de valor, conforme recibo, dando por penhorada a quantia bloqueada de R$ 401,69. Com a publicação deste despacho, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora realizada, para fins de impugnação. Intime-se. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 72: Anotada a habilitação dos executados no cadastro processual, entretanto, deverá ser regularizada a sua representação processual, juntando instrumento de procuração ao patrono que protocolou a petição retro em nome de todos os executados, bem como seus atos constitutivos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72: Anotada a habilitação dos executados no cadastro processual, entretanto, deverá ser regularizada a sua representação processual, juntando instrumento de procuração ao patrono que protocolou a petição retro em nome de todos os executados, bem como seus atos constitutivos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70787060-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 16:17 |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442520348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Terrazza Dining Ltda Diligência : 06/10/2022 |
| 06/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442520379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Augusto Biscesto de Freitas Diligência : 04/10/2022 |
| 06/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442520365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carolina de Camargo Tiago Santana Diligência : 03/10/2022 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade( artigo827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos( art.916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para o pagamento, venham conclusos com urgência para que seja apreciado o pedido de arresto cautelar. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade( artigo827, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos( art.916, §§ 5º, incisos I e II, e 6º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para o pagamento, venham conclusos com urgência para que seja apreciado o pedido de arresto cautelar. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70686351-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2022 16:30 |
| 20/09/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70686225-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/09/2022 16:15 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, apresente a parte exequente o comprovante de pagamento da guia DARE de fls. 46, bem como complemente o recolhimento das despesas de citação, observando o valor atual de R$ 29,70 por carta expedida. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, apresente a parte exequente o comprovante de pagamento da guia DARE de fls. 46, bem como complemente o recolhimento das despesas de citação, observando o valor atual de R$ 29,70 por carta expedida. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1062342-58.2022.8.26.0002. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 20/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 14/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/04/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/04/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1100209-17.2024.8.26.0002 | Embargos de Terceiro Cível | 19/11/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |